| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 1994 |
| Date | 1994-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 595 de 1994. |
| native_id | 2279 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
/ FRANSCRITO | , No = Livro Pág. VRIOUE— SA LEI EIHÕE N — E VIVO & Em. 14/11/99 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO mt O EUNCIONÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 595 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1994, EMENTA: Cria o Conselho Municipal de' Meio Ambiente e Desenvolvimen to, e dá outras providências. EA A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES DECRETA E EU SANCIONO A SE-' GUINTE LEI: Art. 1o — Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambien te e Desenvolvimento, diretamente ligado ao Prefeito, Art. 2o - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvol vimento, no cunprimento de suas finalidades, tem as seguintes atriSN buições: " I —- Opinar previamente na esfera do Poder Executivo, ou' . quando consultado pela Câmara Municipal, sobre projetos de 26 em tramitação, e programas que versem sobre a política ambiental; II - Malisar e emitir parecer sobre empreendimentos que possem vir a provocar danos ao meio-Ambiente ou construído, ou re-' presentar relevante sobrecarga na capacidade de infra-estrutura urpbanas III - Integrar os objetivos e as ações dos vários setores do Poder Público e da iniciativa privada, que atuem nas questões am bientais; IV — Fropor ao Poder Xxecutivo medidas e normas para imple mentação, acompanhamento, avaliação e revisão do plano diretor; V — Sugerir eventos destinados a estimular a conscientiza ção sobre problemas ambientais e o conhecimento da legislação perti nente, e a discutir soluções altemativas para a gestão da cidede,' bem como outros temas referentes à política ambiental do municípios VI - Opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos pela sociedade civil organizada e pelo Poder Púb ico, relativos à política ambiental e outros instrumentos de ação; Continua, .. s "E é TRANSCRITO Livro Aeon No Pág. SAIU, X6,ICÇ5I LULIHO a Em. 14/11/94 — FUNCIONÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES 2 Continuação... VII — Manter com órgãos das administrações municipal, esgtadual e federal, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos ao planejamento ambiental; VIII - Definir a política municipal do Meio Ambiente, bem como aprovar as normas de proteção ambiental; IX - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções; À —- Decidir em instância de recurso, sobre as multes e ou tras penalidades impostas pelo órgã municipal competente, Parágrafo Único - O Conselho terá o prazo de 30 dies para emitir sua manifestação, salvo em matéria de extrema complexidade, ' quando este prazo poderá ser ampliado por 60 dias. " Art. 4o — O Conselho Municipal de Meio âmbiente poderá instituir, quando necessário, dêâmaras técnicas de proteção embien-' tal e desenvolvimento em diversas áreas de interesse e, também, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de sua finalidade. Art. 5o -— O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desen-* volvimento terá a seguinte composição: I — Prefeito ào Município II - Representante da Câmara Municipal III - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos IV - Secretário de Educação e Cultura V - Secretário de Agricultura VI - Presidente da Associação Comercial, Industriel e/ou Agropastoril VII - Representante da Federação de Moradores VIII - Presidente do Rotary Club IX — Presidente do Lions Club % = Representante da Light X AAA : é Continua, .. a“ [RANSCRITO Livro luonav Nao Pás. SS ICS? TEC E VEÃO SE ias “ MN Parágrafo 3o - Os membros do Conselho terão mandatos de ' 02 anos, podendo ser reconduzidos. Parágrafo 4o - Os membros do Conselho e seus suplentes se rão indicados pelos titulares das instituições e posteriormente de-- signados pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo 5o - O exercício das funções de membros do Conselho será considerado de relevante interesse público, sem nenhum *' tipo de remuneração ou ventagem, Art. 6o - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez! por mês, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus conselheiros. Art. 7o - O Conselho contará com uma secretária executiva com atribuições que lhe competirem pelo regimento interno, sendo *' que as atividades do conselho ser£o desenvolvidas com base no seu ' regimento interno, cuja elaboração e alteração são de competência ' de plenária, Parágrafo Único - O Conselho elaborará seu regimento in-' terno no prazo de 120 dias contando da data de publicação desta Lei. Art. 8o - O funcionamento do Conselho dar-se-á mediante ! apoio logístico e material das instituições que o integrerem, bus-' cando-se atenuar eventuais custos para a Frefeitura, Art. 9o —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. MENDES/RJ., 14. 9o NOVEMBRO de 1994, »Prefeito Municipal —