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norma nº 595/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 595 / 1994
Date 1994-01-01
EmentaLei Municipal nº 595 de 1994.
native_id2279

Documents (1)

texto integral #

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/ FRANSCRITO
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Livro 
Pág. 
VRIOUE— 
SA LEI EIHÕE 
N —
E VIVO
& Em. 14/11/99 —
ESTADO DO RIO DE JANEIRO mt O EUNCIONÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 595 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1994,
EMENTA: Cria o Conselho Municipal de'
Meio Ambiente e Desenvolvimen
to, e dá outras providências.
EA
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES DECRETA E EU SANCIONO A SE-'
GUINTE LEI:
Art. 1o — Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambien
te e Desenvolvimento, diretamente ligado ao Prefeito,
Art. 2o - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvol
vimento, no cunprimento de suas finalidades, tem as seguintes atri￾SN buições:
" I —- Opinar previamente na esfera do Poder Executivo, ou'
. quando consultado pela Câmara Municipal, sobre projetos de 26 em
tramitação, e programas que versem sobre a política ambiental;
II - Malisar e emitir parecer sobre empreendimentos que
possem vir a provocar danos ao meio-Ambiente ou construído, ou re-'
presentar relevante sobrecarga na capacidade de infra-estrutura ur￾pbanas
III - Integrar os objetivos e as ações dos vários setores
do Poder Público e da iniciativa privada, que atuem nas questões am
bientais;
IV — Fropor ao Poder Xxecutivo medidas e normas para imple
mentação, acompanhamento, avaliação e revisão do plano diretor;
V — Sugerir eventos destinados a estimular a conscientiza
ção sobre problemas ambientais e o conhecimento da legislação perti
nente, e a discutir soluções altemativas para a gestão da cidede,'
bem como outros temas referentes à política ambiental do municípios
VI - Opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remeti￾dos pela sociedade civil organizada e pelo Poder Púb ico, relativos
à política ambiental e outros instrumentos de ação;
Continua, ..
s "E é TRANSCRITO
Livro Aeon No
Pág. SAIU, X6,ICÇ5I LULIHO
a Em. 14/11/94
— FUNCIONÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
2
Continuação...
VII — Manter com órgãos das administrações municipal, esg￾tadual e federal, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e
fornecer subsídios técnicos relativos ao planejamento ambiental;
VIII - Definir a política municipal do Meio Ambiente, bem
como aprovar as normas de proteção ambiental;
IX - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as a￾gressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções;
À —- Decidir em instância de recurso, sobre as multes e ou
tras penalidades impostas pelo órgã municipal competente,
Parágrafo Único - O Conselho terá o prazo de 30 dies para
emitir sua manifestação, salvo em matéria de extrema complexidade, '
quando este prazo poderá ser ampliado por 60 dias.
" Art. 4o — O Conselho Municipal de Meio âmbiente poderá
instituir, quando necessário, dêâmaras técnicas de proteção embien-'
tal e desenvolvimento em diversas áreas de interesse e, também, re￾correr a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos
de sua finalidade.
Art. 5o -— O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desen-*
volvimento terá a seguinte composição:
I — Prefeito ào Município
II - Representante da Câmara Municipal
III - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos
IV - Secretário de Educação e Cultura
V - Secretário de Agricultura
VI - Presidente da Associação Comercial, Industriel e/ou
Agropastoril
VII - Representante da Federação de Moradores
VIII - Presidente do Rotary Club
IX — Presidente do Lions Club
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Parágrafo 3o - Os membros do Conselho terão mandatos de '
02 anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo 4o - Os membros do Conselho e seus suplentes se
rão indicados pelos titulares das instituições e posteriormente de--
signados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo 5o - O exercício das funções de membros do Con￾selho será considerado de relevante interesse público, sem nenhum *'
tipo de remuneração ou ventagem,
Art. 6o - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez!
por mês, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou
de um terço de seus conselheiros.
Art. 7o - O Conselho contará com uma secretária executiva
com atribuições que lhe competirem pelo regimento interno, sendo *'
que as atividades do conselho ser£o desenvolvidas com base no seu '
regimento interno, cuja elaboração e alteração são de competência '
de plenária,
Parágrafo Único - O Conselho elaborará seu regimento in-'
terno no prazo de 120 dias contando da data de publicação desta Lei.
Art. 8o - O funcionamento do Conselho dar-se-á mediante !
apoio logístico e material das instituições que o integrerem, bus-'
cando-se atenuar eventuais custos para a Frefeitura,
Art. 9o —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
MENDES/RJ., 14. 9o NOVEMBRO de 1994,
»Prefeito Municipal —

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