br-locleg corpus explorer

← Mendes (RJ)

norma nº 596/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 596 / 1994
Date 1994-01-01
EmentaLei Municipal nº 596 de 1994.
native_id2280

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Ea As MI SEA E ESSE SED o Ea, aa e ne IRDa entao,
TRANSCRITO
Livro. Yes No
Pág. & : 59,59 Fatr
Em. 4 à uy
; FUNCIONÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 596 DE 14 DSO —NOVEMBROV MIRI1994,.
EMENTA: Cria o Conselho de Alimentação
" , a
Escolar e da outras providen￾cias.
RICARDO RAMALHO MELLO, Prefeito Municipal de Mendes, faço
saber que a Cânara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
õ Art, 1o — Fica criado o VYonselho de Alimentação Escolar '
" com: a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do *'
programa de assistência e educação alimentar junto aos estabeleci-!
mentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pe￾lo município, motivando e perticipação de órgãos públicos e da comu
nidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhes especifica￾mente:
I1 - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos desti
nados à merenda escoler;s
II — promover & elaboração dos cardápios dos programas de
alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Municí'
pio, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
III — orientar a aquisição de insumos para os progremas *
de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da regiãos
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e '
Legislativo do município, nas fases de elaboração e tramitação do !
Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Municipal, visando:
a) as metas à serem ecensades;(1
Continua. ..
Al
TRANSCRITO
Livro (as No Pág. pa pur
sele Em qu/01/94
Íná.
FUNCIONÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ”
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação...
b)a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
ce) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a￾limentação escolar;
V = articular-se com os órgãos ou serviços governamentais
nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração
pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência téoni
ca para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas !'
municipais;
VI — fixar critérios para a distribuição da merenda esco￾lar nos estabelecimentos de ensino municipais:
VII — erticular-se com as escolas municipais, conjuntamen
te com os órgãos de educação do município, motivando-as na criação!
de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de en￾riquecimento da alimentação escolar;
VIII — realizar campanhas educativas de esclarecimento so
bre alimentação;
1X - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares!
locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para
a merenda escolar;
X = exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conser
vação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim co
mo sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI —- realizar campanhas sobre higiene e seneamento básico
no que respeita as seus efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, nôções
de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas
municipais;
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comuni
dade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no municí￾pic,
BFontinua...
[RANSCRITO |
Livro fnopue: No =
Pág. 52165 SSFSI 159 U CBO
E Em.. 1u/11/94
na
FUNCIONÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO >
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação»...
Parágrafo Único - A execução das proposições estabeleci-"'
das pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de
educação do município.
CAPÍTULO TT
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
O Yonselho de Alimentação Escolar terá a seguin
te composição:
I —- Secretário Municipal de Educação
II - Representante dos Frofessores Municipais
III - Representante da Agêncie Escolar
IV - Representante da Secretaria de Saúde e Assistência '
Social
V = Representante Associação Yomercial
VI - Representante pais e alunos
VII —- Feda
(O) ração H
k Associação de Moradores
Parágrafo 1o - A cade membro efetivo corresponderá um su￾plente.
Parágrefo 2o - A nomeação dos membros efetivos e dos su-'
plentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois)
anos, podendo ser renovado.
Parágrafo 3o - O Presidente do Conselho permanecerá como!
tal durante o tempo que durar aua função como dirigente do órgão de
educação.
Parágcrefo 4o - Os representantes referidos neste artigo !
serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Munici
Sm
Parágrefo 5o - No caso de ocorrência de vaga, o novo mem￾ignado deverá completar o mandato do substituído.
Parágrafo 6o - O Conselho de Alimentação Escolar reunir!
Continua...
£:
Livro 
ERANSCRITO 
Áng pa No
A
Págatu, S815ÍU/599,59 UT GO
Em. 44/11/26
CÁ Írá
FUNCIONÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES PP”
Continuação...
se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus *'
membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pe￾lo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de '
seus membros efetivos,
Parágrafo 7o - Ficará extinto o mandato do membro que dei
xar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecuti
vas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
Parágrafo 8o - Declarefo extinto o mandato, o Presidente!
do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preen
chimento da vaga.
Art. 3o — O Vice-Presidente do Conselho será escolhido *
por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser reno
vado.
Art. 4o -— O exercício do mandato de Conselheiro será gratui
to e constituirá serviço público relevante,
Art. 5o - As decisões do Conselho serão tomadas por maio￾ria simples, cabendo ao Fresidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6o — O Programa de Alimentação Escolar será executado
com:
I —- recursos próprios do Município consignados no orçamen
to anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estados
III — recursos financeiros ou de produtos doados por enti
dades particulares, instituições estrangeiras ou in
ternacionais.
Art. 7o - O Regimento Interno do Conselho será baixado pe
lo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada '
em vigência da presente Lei, 6
Ao a aaa oro e mpg ros nr
TRANSCRITO
Livro ogro: No
Pago, DR I8 5,59 ,59 074 GO
2 Em. qu/02/94
ESTADO DO RIO DE JANEIRO FUNCIONÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuação...
Art. 8o — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário.
MENDES/RJ., 14 de NOVEMBRO ãe 1994,
RICARDO ralado MELLO
-Frefeito Municipal

open original →