| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 596 / 1994 |
| Date | 1994-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 596 de 1994. |
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Ea As MI SEA E ESSE SED o Ea, aa e ne IRDa entao, TRANSCRITO Livro. Yes No Pág. & : 59,59 Fatr Em. 4 à uy ; FUNCIONÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 596 DE 14 DSO —NOVEMBROV MIRI1994,. EMENTA: Cria o Conselho de Alimentação " , a Escolar e da outras providencias. RICARDO RAMALHO MELLO, Prefeito Municipal de Mendes, faço saber que a Cânara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE õ Art, 1o — Fica criado o VYonselho de Alimentação Escolar ' " com: a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do *' programa de assistência e educação alimentar junto aos estabeleci-! mentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo município, motivando e perticipação de órgãos públicos e da comu nidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhes especificamente: I1 - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos desti nados à merenda escoler;s II — promover & elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Municí' pio, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; III — orientar a aquisição de insumos para os progremas * de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da regiãos IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e ' Legislativo do município, nas fases de elaboração e tramitação do ! Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: a) as metas à serem ecensades;(1 Continua. .. Al TRANSCRITO Livro (as No Pág. pa pur sele Em qu/01/94 Íná. FUNCIONÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ” CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação... b)a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; ce) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar; V = articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência téoni ca para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas !' municipais; VI — fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais: VII — erticular-se com as escolas municipais, conjuntamen te com os órgãos de educação do município, motivando-as na criação! de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII — realizar campanhas educativas de esclarecimento so bre alimentação; 1X - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares! locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X = exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conser vação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim co mo sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI —- realizar campanhas sobre higiene e seneamento básico no que respeita as seus efeitos sobre a alimentação; XII - promover a realização de cursos de culinária, nôções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comuni dade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no municípic, BFontinua... [RANSCRITO | Livro fnopue: No = Pág. 52165 SSFSI 159 U CBO E Em.. 1u/11/94 na FUNCIONÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO > CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação»... Parágrafo Único - A execução das proposições estabeleci-"' das pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do município. CAPÍTULO TT DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO O Yonselho de Alimentação Escolar terá a seguin te composição: I —- Secretário Municipal de Educação II - Representante dos Frofessores Municipais III - Representante da Agêncie Escolar IV - Representante da Secretaria de Saúde e Assistência ' Social V = Representante Associação Yomercial VI - Representante pais e alunos VII —- Feda (O) ração H k Associação de Moradores Parágrafo 1o - A cade membro efetivo corresponderá um suplente. Parágrefo 2o - A nomeação dos membros efetivos e dos su-' plentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado. Parágrafo 3o - O Presidente do Conselho permanecerá como! tal durante o tempo que durar aua função como dirigente do órgão de educação. Parágcrefo 4o - Os representantes referidos neste artigo ! serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Munici Sm Parágrefo 5o - No caso de ocorrência de vaga, o novo memignado deverá completar o mandato do substituído. Parágrafo 6o - O Conselho de Alimentação Escolar reunir! Continua... £: Livro ERANSCRITO Áng pa No A Págatu, S815ÍU/599,59 UT GO Em. 44/11/26 CÁ Írá FUNCIONÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES PP” Continuação... se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus *' membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de ' seus membros efetivos, Parágrafo 7o - Ficará extinto o mandato do membro que dei xar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecuti vas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas. Parágrafo 8o - Declarefo extinto o mandato, o Presidente! do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preen chimento da vaga. Art. 3o — O Vice-Presidente do Conselho será escolhido * por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser reno vado. Art. 4o -— O exercício do mandato de Conselheiro será gratui to e constituirá serviço público relevante, Art. 5o - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Fresidente o voto de desempate. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6o — O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I —- recursos próprios do Município consignados no orçamen to anual; II - recursos transferidos pela União e pelo Estados III — recursos financeiros ou de produtos doados por enti dades particulares, instituições estrangeiras ou in ternacionais. Art. 7o - O Regimento Interno do Conselho será baixado pe lo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada ' em vigência da presente Lei, 6 Ao a aaa oro e mpg ros nr TRANSCRITO Livro ogro: No Pago, DR I8 5,59 ,59 074 GO 2 Em. qu/02/94 ESTADO DO RIO DE JANEIRO FUNCIONÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação... Art. 8o — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MENDES/RJ., 14 de NOVEMBRO ãe 1994, RICARDO ralado MELLO -Frefeito Municipal