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norma nº 597/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 597 / 1994
Date 1994-01-01
EmentaLei Municipal nº 597 de 1994.
native_id2281

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an AL IRANSCRITO
Ca Livro SAPUS — No
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Em, 4/11/94
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E INCIONÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 597 DE 14 DSENOVEMBRO DE 1994,
EMENTA: Cria o Conselho Municipal de!
Assistência Social — COMAS.
KICARDO RAMALHO MELLO, Prefeito Municipal de Mendes.
Faço saber que a Cânara Municipal aprovou e eu sanciono!
a seguinte Lei.
CaAFÍTULO TI
Do Conselho Municipal de Assistência Social
SEÇÃO TI
Dos Objetivos
Art, 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência
Social - COMAS instência deliberativa, de caráter permanente, do
Sistema descentralizado e participativo das ações e programas de as
sistência social do Município de KMendes.
Art. 2o — Compete ao Conselho Municipal de Assistência So
cial:
I - elaborar o Plano Municipal de Assistência “ocials
II — fixar diretrizes, metas e prioridades de atuação do'
Município, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos míni￾mos sociais, o provimento de condições para atender contingências *'
sociais e 2 universaiização dos direitos sociais;
III - estabelecer padrões de atendimento a serem observa
dos por entidades e organizações de assistência social subvenciona￾das pelo Municípios
IV — fixar critérios para concessão de subvenções a entid
Continua...
TRANSCRITO
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2 FUNGIONARIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES ã :
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des de assistência social;
V = opinar sobre e concessão de subvenções & entidades de
assistência social;
VI — decidir sobre a inscrição de entidades de assistên-!
cia social nos termos do art. 9o, paróágrafo 3o da Lei n£. 8.742/93;
VII - opinar sobre a conveniência de o Municípid assinar!
convênios com entidades públicas ou privadas de assistência social!
para melhor execução dos programas eprovadoss
VIII —- opinar sobre à proposta orçamentária anual do Muni
eípio no campo da assistência social:
IX — acompanhar e avaliar e gestão dos recursos, bem como
os benefícios sociais e o desempenho dos programas e projetos execu
tados;
X - manter intercâmbio com entidades similares de outros'
Municípioc, dos Estados e da União;
XI — elaborar o seu Regimento Internos
XII - controlar e fiscalizar as ações desenvolvidas tanto
pelo setor público quanto pelas entidades privadas na área social.
SEÇÃO IT
Da Composição
Art. 3o — O Conselho Municipal de Assistência Social, vin
culado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência “ocial, terá a
seguinte composição paritária:
TI - representantes do Governo Municipal:
a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência!
Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
c) dois representantes da Secretaria Municipal àe Fâucaçõos 6
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à) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
e) um representante da Assessoria Jurídica do Município.
II - representante da sociedade:
a) um
b) um
c) um representante dos trabalhadores do Município;
à) um
e) un representante da OAB;
representante da Associação Comercial;
representante das Associações de Moradores;
representante dos Clubes de Serviços;
f) um representante des entidades prestadoras de serviços de assis￾tência social do Município.
Parágrafo 1o - A cada titular corresponderá um suplente.
Parágrafo 2o —- Será considerada como existente, para fins
de participação no COMAS, a entidade regulermente instituída,
Parágrafo 3o - Os membros cfetivos e suplentes do COMAS *'
serão nomeados mediante indicação das respectivas entidades que reu
nir-se-ão em foro próprio que proporcione a escolha democrática de!
seus representantes,
Parágrafo 4o — Os representantes do Governo Municipal se￾rão de livre escolha do Prefeito.
Art. 4o — O COMAS reger-se-á pelas seguintes disposições,
no que se refere aom seus membros:
1-0 exercício da função de Conselheiro não será remune￾rado, considerando-se como serviço público relevantes;
1I - os membros do COMAS serão substituídos caso faltem,'
sem motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas ou reuniões in-'
tercaladas no período de 30 dias;
III - os membros do COXAS poderão ser substituídos median
te solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentad
ao Prefeito Municipal.
TRANSCRITO
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IV = 08 conselheiros municipais poderão, quando em exerce
cio de atividades imperiosas deste Órgão, ter seus pontos abonados'
em trabalho público ou privado mediante apresentação de declaração!
comprobatória a sua chefia imediata;
V = o Conselho será nomeando por um período de dois anos '
permitida a sue recondução por igual período.
SEÇÃO III
Do Funcionamento
Art. 5o — O órgão de deliberação máxima do COMAS é o ple-»
nério.
Art. 62 = O COXAS reunir-se-á, com a maioria simples dos"
seus membros, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariemente!
por convocação do ireaidente ou da maioria de seus membros, e delk￾berará pela maioria dos votos dos presentes.
Farégrafo 1o = As decisões do Conselho serão consubstans'
ciadas em resoluções, registradas em Ata,
Farágrafo 2o = A Secretaria Municipal de Saúde e Assistên
cia Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamen￾to do Yonselho.
Art. 7o - Para melhor desempenho de suas funções o COMAS!
poderá recorrer a pessoas e entidades, obedecidos os seguintes cri￾térios:
I - consideram-se colaboradores do COMAS as instituições!
formadoras de recursos humenos para a assistência social e as enti￾dades representativas de profissionais, independentemente de sua re
presentação no Conselho;
II — poderão ser convidadas pessoas ou instituíções de no
tória especialização para assessorar o COXAS em assuntos especís
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
cos;
III — poderão ser criedes comissões internas, constituí'
das por entidades-membro do COMAS e outras instituições, para promo
ver estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 8o — Ag sessões plenárias ordinárias e extraordiná-'
rias do COMAS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao '
público.
Parágrafo Único - às resoluções do COMAS, bem como os te￾mas tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente divul￾gadas.
Art. 9o - O COMAS elaborará o seu Regimento Interno no *'
prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação de presente Lei,
CAPÍTULO IT
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 10 — Fica criado o Fundo Municipal de Assistência So
cial, com objetivo de atender aos encargos decorrentes da ação do '
Município no campo da assistência social, conforme o disposto na *
Lei Federal no 8.742, de O7 de dezembro de 1993, e especialmente fi
nenciar a implementação de programas que visem:
I-o enfrentamento da pobreza;
II - à proteção à família, à maternidade, à infância, à a
dolescência e à velhice;
III - a promoção da integração de pessoas carentes ao mer
cado de trabalho;
IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portado-'
ras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitá-'
Continua. .
FRANSCRITO
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Continuação...
ria.
Parágrafo Único - Os programas de atendimentos à infância
e a adolescência, no que couber, serão atendidos com os recursos !
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-'
cente.
Art. 11 — O Fundo Municipal de Assistência Social ficará!
vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e Assistên-!
cia Social.
Art. 12 — São atribuições do Secretário Municipal de Saú￾de e Assistência Social, além de outras especificadas em leis ou ãe
cretos:
I —- gerir o Fundo Municipal de Assistência “ocial e esta
belecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme as deci-'
sões do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social
o plano de aplicação a cargo do Fundo, em sintonie com o plano plu￾rianual e o plano municipal de Assistência Social e com a Lei de Di
retrizes Orçamentárias;
III - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Soci￾al as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV — encaminhar à contabilidade geral do município as de￾monstrações mencionadas no inciso anterior;
V — ordenar a execução e o pagamento das despesas do Fun￾dos
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de emprésti￾mos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão a
nistrados pelo Fundo.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Continua...
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FUNCIONÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação...
Art. 13 -— São receitas do Fundo:
I1 - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade
Social da Unigo e dos Estados;
II - 05 recursos financeiros do Município destinados ao '
custeio do pagamento do auxílio funeral;
III — legados;
IV - multas, a serem definidas por lei complementar;
V — dotações orçamentárias destinades pelos Poderes PÚDLILi
cos;
VI — o produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII - os rendimentos de juros provenientes de aplicações!
financeiras dos recursos vinculados ao Fundo |
VIII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
IX —- produto de vendas em eventos em prol do CONMAS;
X —- outros,
Parégrafo 1o - às receitas descritas neste artigo serão '
depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e men
tida em estabelecimento oficial de crédito.
Parégrafo 2o = A aplicação dos recursos de natureza finan
ceira dependerá:
I1 - de existência de disponibilidade em função do cumpri￾mento da obrigação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde
àê Assistência “Social,
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 14 = O orçamento do Fundo Municipal de Ego
Continua...
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES .
Continuação...
Social evidenciará as políticas e o programa aprovado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, observados o Flano Plurianual e à
Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e
ão equilíbrio.
Parágrafo Único — O orçamento do Fundo Municipal de Assis
tência Social integrará o orçamento do Município em obediência ao '
princípio da unidade.
Art. 15 —- A contabilidade do Fundo Municipal de Assistên.
cia Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patri
monieal e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social,ob
servados os padrões e as normas estabelecidos ne legislação perti=!
nente,.
Art. 16 — À contabilidade será organizada de forme a per￾mitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante!
e subsequentemente, e informar, apropriar e apurar custos dos servi
ços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos,
Art. 17 — A escrituração contábil será feita no órgão cen
tral de Contabilidade da Frefeitura.
Parágrafo 1o - A Contabilidade emitirá relatórios mensais
de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo 2o - Constituem relatórios de gestão os balance
tes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência'
Social e demais demonstrações exigidas pela legislação.
Parágrafo 3o - às demonstrações e os relatórios produzi-'
dos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 18 — O Fundo Municipal de Assistência Social terá vi
gência ilimitada. |
CAPÍTULO III
LDISFOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Art. 19 —- Fica criada a Coordenação de Recursos Sociais,'
diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Saúde e Assistên
cia Social com a seguinte finalidade:
I - promover a moblização dos recursos sociais existentes
no Município, bem como estimular a criação de outros necessários a'
universalização dos direitos sociaia;
II - prestar apoio administrativo necessário ao funcione￾mento do Conselho Municipal de Assistência Social;
III - menter cadastro de entidades e organizações de ag!
sistência social;
IV - instruir os pedidos de inscrição de entidades de as￾sistência social, segundo & regulamentação que rege & matéria;
V =» instruir processos de pagamento de auxílio natalidade
e funeral;
VI - acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como'*
os benefícios sociais e desempenho dos programas e projetos aprova￾doss "
VII -— fiscalizar a eplicação dos recursos trensferidos à
conta do Fundo Municipal de Assistência Social às entidades conveni
adas;s
VIII — proporcionar às entidades conveniadas ou subconven
cionadas orientação técnica quanto a aplicação e prestação de con-'
tas dos recursos recebidos;
IX - instruir processos que visem a sustação de concessão
de subvenções e auxílios a entidades que nãb tenham cumprido os com
promissos assumidos;
X - executar es decisões do COMAS e outras que lhe forem!
determinadas pelo Secretário Municípal de Saúde e Assistência Soci￾al. ;
Art. 20 - Fica criada a função gratificada de Coordenad
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aro
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuação...
de Recursos Sociais.
Art. 21 - O Prefeito Municipal baixerá Regimento Interno!
do Conselho Municipal de Assistência Social e o Regulamento de Zun￾cionamento ào Fundo Municipal de Assistência “Pocial no prazo de 45o
dias após a entrada em vigência de presente Lei,
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas ns disposições em contrário.
MENDES/RJ., 1o dae NOVEMBRO de 1994.
: =Prefeito Municipal

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