| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 597 / 1994 |
| Date | 1994-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 597 de 1994. |
| native_id | 2281 |
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an AL IRANSCRITO Ca Livro SAPUS — No ES Pág. GO O CG: Em, 4/11/94 ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INCIONÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 597 DE 14 DSENOVEMBRO DE 1994, EMENTA: Cria o Conselho Municipal de! Assistência Social — COMAS. KICARDO RAMALHO MELLO, Prefeito Municipal de Mendes. Faço saber que a Cânara Municipal aprovou e eu sanciono! a seguinte Lei. CaAFÍTULO TI Do Conselho Municipal de Assistência Social SEÇÃO TI Dos Objetivos Art, 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS instência deliberativa, de caráter permanente, do Sistema descentralizado e participativo das ações e programas de as sistência social do Município de KMendes. Art. 2o — Compete ao Conselho Municipal de Assistência So cial: I - elaborar o Plano Municipal de Assistência “ocials II — fixar diretrizes, metas e prioridades de atuação do' Município, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências *' sociais e 2 universaiização dos direitos sociais; III - estabelecer padrões de atendimento a serem observa dos por entidades e organizações de assistência social subvencionadas pelo Municípios IV — fixar critérios para concessão de subvenções a entid Continua... TRANSCRITO Livro Yhgianue — No Pág. GEE. Go o SE Em. qul1/94 2 FUNGIONARIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES ã : Gontinuação. e. des de assistência social; V = opinar sobre e concessão de subvenções & entidades de assistência social; VI — decidir sobre a inscrição de entidades de assistên-! cia social nos termos do art. 9o, paróágrafo 3o da Lei n£. 8.742/93; VII - opinar sobre a conveniência de o Municípid assinar! convênios com entidades públicas ou privadas de assistência social! para melhor execução dos programas eprovadoss VIII —- opinar sobre à proposta orçamentária anual do Muni eípio no campo da assistência social: IX — acompanhar e avaliar e gestão dos recursos, bem como os benefícios sociais e o desempenho dos programas e projetos execu tados; X - manter intercâmbio com entidades similares de outros' Municípioc, dos Estados e da União; XI — elaborar o seu Regimento Internos XII - controlar e fiscalizar as ações desenvolvidas tanto pelo setor público quanto pelas entidades privadas na área social. SEÇÃO IT Da Composição Art. 3o — O Conselho Municipal de Assistência Social, vin culado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência “ocial, terá a seguinte composição paritária: TI - representantes do Governo Municipal: a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência! Social; b) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; c) dois representantes da Secretaria Municipal àe Fâucaçõos 6 Lo Continua, .. Ii TS : FRANSCRITO Livro NAOI/U No Pás. GO GOI Em, qul41/94 e ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação. e. à) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; e) um representante da Assessoria Jurídica do Município. II - representante da sociedade: a) um b) um c) um representante dos trabalhadores do Município; à) um e) un representante da OAB; representante da Associação Comercial; representante das Associações de Moradores; representante dos Clubes de Serviços; f) um representante des entidades prestadoras de serviços de assistência social do Município. Parágrafo 1o - A cada titular corresponderá um suplente. Parágrafo 2o —- Será considerada como existente, para fins de participação no COMAS, a entidade regulermente instituída, Parágrafo 3o - Os membros cfetivos e suplentes do COMAS *' serão nomeados mediante indicação das respectivas entidades que reu nir-se-ão em foro próprio que proporcione a escolha democrática de! seus representantes, Parágrafo 4o — Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 4o — O COMAS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aom seus membros: 1-0 exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevantes; 1I - os membros do COMAS serão substituídos caso faltem,' sem motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas ou reuniões in-' tercaladas no período de 30 dias; III - os membros do COXAS poderão ser substituídos median te solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentad ao Prefeito Municipal. TRANSCRITO Livro Vagrou No — Pás. GQ DEL. Em. qu/ 11/94 e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação. .. IV = 08 conselheiros municipais poderão, quando em exerce cio de atividades imperiosas deste Órgão, ter seus pontos abonados' em trabalho público ou privado mediante apresentação de declaração! comprobatória a sua chefia imediata; V = o Conselho será nomeando por um período de dois anos ' permitida a sue recondução por igual período. SEÇÃO III Do Funcionamento Art. 5o — O órgão de deliberação máxima do COMAS é o ple-» nério. Art. 62 = O COXAS reunir-se-á, com a maioria simples dos" seus membros, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariemente! por convocação do ireaidente ou da maioria de seus membros, e delkberará pela maioria dos votos dos presentes. Farégrafo 1o = As decisões do Conselho serão consubstans' ciadas em resoluções, registradas em Ata, Farágrafo 2o = A Secretaria Municipal de Saúde e Assistên cia Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Yonselho. Art. 7o - Para melhor desempenho de suas funções o COMAS! poderá recorrer a pessoas e entidades, obedecidos os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do COMAS as instituições! formadoras de recursos humenos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais, independentemente de sua re presentação no Conselho; II — poderão ser convidadas pessoas ou instituíções de no tória especialização para assessorar o COXAS em assuntos especís [RANSÇCRITO Livro Yagpas o Pãg. Go mm LEU — 2 Em. 14l11/949 — 2 o e nO: FUNCIONÁRIO Continuação... ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES cos; III — poderão ser criedes comissões internas, constituí' das por entidades-membro do COMAS e outras instituições, para promo ver estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 8o — Ag sessões plenárias ordinárias e extraordiná-' rias do COMAS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao ' público. Parágrafo Único - às resoluções do COMAS, bem como os temas tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 9o - O COMAS elaborará o seu Regimento Interno no *' prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação de presente Lei, CAPÍTULO IT DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO FUNDO Art. 10 — Fica criado o Fundo Municipal de Assistência So cial, com objetivo de atender aos encargos decorrentes da ação do ' Município no campo da assistência social, conforme o disposto na * Lei Federal no 8.742, de O7 de dezembro de 1993, e especialmente fi nenciar a implementação de programas que visem: I-o enfrentamento da pobreza; II - à proteção à família, à maternidade, à infância, à a dolescência e à velhice; III - a promoção da integração de pessoas carentes ao mer cado de trabalho; IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portado-' ras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitá-' Continua. . FRANSCRITO Livro Lene No Pág. BO A GLEU es ESs Em, 14/11/94 ESTA : GAMARA MUNICIPAL DE MENDES FUNCIONÁRIO " Continuação... ria. Parágrafo Único - Os programas de atendimentos à infância e a adolescência, no que couber, serão atendidos com os recursos ! destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-' cente. Art. 11 — O Fundo Municipal de Assistência Social ficará! vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e Assistên-! cia Social. Art. 12 — São atribuições do Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social, além de outras especificadas em leis ou ãe cretos: I —- gerir o Fundo Municipal de Assistência “ocial e esta belecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme as deci-' sões do Conselho Municipal de Assistência Social; II - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em sintonie com o plano plurianual e o plano municipal de Assistência Social e com a Lei de Di retrizes Orçamentárias; III - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV — encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V — ordenar a execução e o pagamento das despesas do Fundos VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão a nistrados pelo Fundo. SEÇÃO II DAS RECEITAS DO FUNDO Continua... ETTA aaa a ao a o A o a E ts Err — —=—- s TRANSCRITO Livro fnoue No Pág. CÓu. ão mm EE Em, 14/11/64 FUNCIONÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação... Art. 13 -— São receitas do Fundo: I1 - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social da Unigo e dos Estados; II - 05 recursos financeiros do Município destinados ao ' custeio do pagamento do auxílio funeral; III — legados; IV - multas, a serem definidas por lei complementar; V — dotações orçamentárias destinades pelos Poderes PÚDLILi cos; VI — o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - os rendimentos de juros provenientes de aplicações! financeiras dos recursos vinculados ao Fundo | VIII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; IX —- produto de vendas em eventos em prol do CONMAS; X —- outros, Parégrafo 1o - às receitas descritas neste artigo serão ' depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e men tida em estabelecimento oficial de crédito. Parégrafo 2o = A aplicação dos recursos de natureza finan ceira dependerá: I1 - de existência de disponibilidade em função do cumprimento da obrigação; II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde àê Assistência “Social, SEÇÃO III DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Art. 14 = O orçamento do Fundo Municipal de Ego Continua... Pág lo A Gl TT E Fm A qu " O FUNCIONÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES . Continuação... Social evidenciará as políticas e o programa aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados o Flano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e ão equilíbrio. Parágrafo Único — O orçamento do Fundo Municipal de Assis tência Social integrará o orçamento do Município em obediência ao ' princípio da unidade. Art. 15 —- A contabilidade do Fundo Municipal de Assistên. cia Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patri monieal e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social,ob servados os padrões e as normas estabelecidos ne legislação perti=! nente,. Art. 16 — À contabilidade será organizada de forme a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante! e subsequentemente, e informar, apropriar e apurar custos dos servi ços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos, Art. 17 — A escrituração contábil será feita no órgão cen tral de Contabilidade da Frefeitura. Parágrafo 1o - A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. Parágrafo 2o - Constituem relatórios de gestão os balance tes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência' Social e demais demonstrações exigidas pela legislação. Parágrafo 3o - às demonstrações e os relatórios produzi-' dos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 18 — O Fundo Municipal de Assistência Social terá vi gência ilimitada. | CAPÍTULO III LDISFOSIÇÕES GERAIS E FINAIS A aa Continue, E A . —— EE fest a rd q LA ot oESSEEESA manso O Livro Mepue No Pás. 60 A GA. Em. d4/11l34 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação. .. Art. 19 —- Fica criada a Coordenação de Recursos Sociais,' diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Saúde e Assistên cia Social com a seguinte finalidade: I - promover a moblização dos recursos sociais existentes no Município, bem como estimular a criação de outros necessários a' universalização dos direitos sociaia; II - prestar apoio administrativo necessário ao funcionemento do Conselho Municipal de Assistência Social; III - menter cadastro de entidades e organizações de ag! sistência social; IV - instruir os pedidos de inscrição de entidades de assistência social, segundo & regulamentação que rege & matéria; V =» instruir processos de pagamento de auxílio natalidade e funeral; VI - acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como'* os benefícios sociais e desempenho dos programas e projetos aprovadoss " VII -— fiscalizar a eplicação dos recursos trensferidos à conta do Fundo Municipal de Assistência Social às entidades conveni adas;s VIII — proporcionar às entidades conveniadas ou subconven cionadas orientação técnica quanto a aplicação e prestação de con-' tas dos recursos recebidos; IX - instruir processos que visem a sustação de concessão de subvenções e auxílios a entidades que nãb tenham cumprido os com promissos assumidos; X - executar es decisões do COMAS e outras que lhe forem! determinadas pelo Secretário Municípal de Saúde e Assistência Social. ; Art. 20 - Fica criada a função gratificada de Coordenad ÍRANSCRITO fivro Vaagoue No Pág. GO Cor. GQ ns ro ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aro CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação... de Recursos Sociais. Art. 21 - O Prefeito Municipal baixerá Regimento Interno! do Conselho Municipal de Assistência Social e o Regulamento de Zuncionamento ào Fundo Municipal de Assistência “Pocial no prazo de 45o dias após a entrada em vigência de presente Lei, Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas ns disposições em contrário. MENDES/RJ., 1o dae NOVEMBRO de 1994. : =Prefeito Municipal