| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 599 / 1994 |
| Date | 1994-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 599 de 1994. |
| native_id | 2283 |
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— ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES EL MUNICIPAL NE 598 DE 26 DE dezembro EMENIA: Dispõe sobre à 1epiantação do Sistema de Separa- ” ção de Oleo nos estabelecimentos que promovam lavagens e trocas de óleo de autometores de gqualquer tipo e ovtros similares. À CAMARA MUNICIPAL DE HENDES anrova e eu sanciono à seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 12 - Ficam os estabelecimentos geradores de dieo Lubrificante usado ou contaminado, obrigados à implantar Sistema de Separacáo de Oleo. Paráorafo 16 - Os estabelecimentos à que se refere no art. 10 desta Le: são: Indústrias, Postos de Automotores oue promovam iavagens é trocas de óleo, Uticinas Mecânicas, Garagens - de fÍrotas de automotores de oualouer tipo e nutros similares. Parágrafo do - O Sistema à ser instalado devera obedecer ao modelo determinado pela FEEMNA, anexo à presente Lei Árt. do - À concessão do Alvará de Funcionamento dos referidos estabeilecimentos, t1icará condicionado a instalação do sistema previsto nesta Lei. Ari. 38 - Os estabelecimentos em funcionamento, que no possuam o bistema, teráo um prazo de até 120 tvcento e vinte) dias para sua implantacã£o, à vartir da vublicaçõão desta Le: Ari. 49 - Os estabelecimentes que não cumprirem o estabelecido - nos termos desta Lei, receberáo uma multa diaria enuivalente à OL UR uma unidade de referência) Parágrafo Bnico Após FO tnoventa) dias de reincidência, o estabeleL1Mento tera seu Alvará de Funcionamento cancelado. rt. 509 Esta Lei entrará em vigor na dafa de sua publicação, revoaadas as disposições em contrário HENDESZARS, de 1994. 26 ue dezembro 53 Bs RICARDO R HO NELCO Prefeito MuniciDal-