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norma nº 600/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 600 / 1994
Date 1994-01-01
EmentaLei Municipal nº 600 de 1994.
native_id2284

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL NO 600 DE DB DE Dezembro DE Bm |
EHENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercicio de 1995 e dá outras providências cor￾reilatas.
A CAMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono à seguinte:
LEI MUNICIPAL -
CAPITULO: x
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 19 - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes
Gerais para a elaboração dos Orçamentos do Municipio para o exercício de 1995.
Art. 29 - O Projeto de Lei Orçamentária estimará os valores da
receita e fixará o5 valores da despesa de acordo com os preços e o5 indices in￾flacionários com as variações respectivas, vigentes no més de julho de 1994,
aplicando-se-lhe as previstes variáveis para o período compreendido entre os me￾ses de agosto e dezembro de 1994 e exercicio de 1995.
Art. 39 - Não poderão ser incluídas despesas com aquisição, ini￾cio de obras para construção ou ampliação, ressalvadas as relacionadas como prio￾ridades nos anexos desta Lei e expressamente especificadas na Lei Orçamentária.
CAPITULO IX
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES COMUNS
Ârt. 49 - O montante das despesas dos orçamentos fiscal e da Se￾guridade Social, não deverá ser superior ao das receitas.
Paráorafo thico - As despesas poderão, excepcionalmente, no de￾Correr do exercicio, superar as receitas desde que o excesso das despesas seja
financiado por operações de crédito nos termos do art. 120, inciso III, da Lei
Orgánica Hunicipal.
Art. 59 - As despesas com pessoal e encargos sociais poderão ter
aumento superior à variação do indice de reajuste do salário eminimo - IRSM em re￾lação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1995, podendo ainda ocorrer
livre negociação entre representantes dos servidores e o Poder Executiv respei￾tado em ambos os casos, o limite estabelecido na Constituição Federal. b
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Art. é0 - Os cargos de provieento efetivo, cuja vacáncia ocorrer
ho exercicio de 1995, poderão ser preenchidos inteoralasente através da realização
de concurso de provas e titulos ou extintos.
Paráurafo Bnico - No exercício de 1995, não poderáo ser criados
hovos cargos ou ampliado o número de vagas existentes, ressalvados os casos rela￾tivos á criação ou ampliação dos serviços eunicipais através de Lei Complementar,
de conforeíidade com as disponibilidade existentes.
Art. 70 - As despesas de custeio admeinistrativo e operacional não
poderão ter aumento superior à variação do indice oficial da inflação em relação
aus crédiios correspondentes no orçamento de 1994, salvo se comprovada insufici￾ência decorrente da expansão patrimonial, preços liberados, incresentos de servi￾ços prestados à comunidade ou Novas atribuições recebidas no exercicio de 1994 ou
no decorrer de 1995.
Parágrafo lhico - Para efeito de cálculo do disposto neste arti￾an, nào serão consideradas as despesas indicadas nos artigos 39, 58o e 89 desta
Lei.
Art 89 - As despesas com juros, encargos e amortização da divi￾da, deverão considerar apenas as operações contratadas e autorizações concedidas
até a daia de encaminhamento de Projeto de Lei Orçamentária.
Art. GO - O relatório bimestral de que trata o artino 118, pará￾araío 30 da Lei Orgânica Municipal, demonstrará por cateooria de preorama de cada
órgão, segundo a unidade orçamentária, as despesas realizadas.
Árt. 10 - € vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em
suas alterações, de quaisquer recursos do Hunicípio para Clubes e Associações de
Servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas Creches e escolas para O
atendimento pré-escolar.
Art. 11 - Às receitas eunicipals serão programadas para atender,
, preferencialeente, respeitadas as peculiaridades e vinculações lenais obrigaté￾rias aos gastos com pessoal e encargos Sociais, JUros, encargos, E amortizações
da divida, contrapartida de financiamentos, outros de manutenção e investimentos
prioritários.
SEÇÃO 11
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
Órt. 12 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes dos anexos desta Lei.
Art. 13 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até
20 de agosto de 1994 a proposta orçamentária de suas despesas para inteoração ao
projeto de Lei, obedecidos os seouvintes limites em sua elaboração:
1) As despesas com o pessoal e encargos observarão ao disposto no artigo 59 desta
lei e,
8) As despesas e custeio administrativo e operacional, ressalvadas as com pessoal e
encargos, observarão o disposto nos artigos 39 e 70 desta Lei.
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SEÇÃO (11
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Ari. já - O orçamento da seocuridade social obedecerá ao definido nos
artigos 194, i96, 20) e 203 da Constituição Federal e contará dentre outras com:
1) Receita originária da transferência de recursos SUS - Sistema thico de Saúde e,
2) Receita derivada da arrecadação de impostos e taxas pelo Municipio.
rt. 15 - À oroposta orçamentária da semuridade social, inciuvirá na
parte relativa á saúde, castos não inferiores a 10% das despesas olobais do orça￾mento anual do Hunicípio, computadas as transferências constitucionais.
Art. 16 - Na fixação das despesas observar-se-ão as prioridades cons￾tantes dos anexos, desta Lei.
CAPITULO E ES
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEE GRÇAMENTARIA
Art. 17 - Na Lei Oraânica Orçamentária anual, inteora conjuntamente
peja prooramação dos orçamentos fiscal e da seeuridade secial, a discriminação da
despesas far-se-á por cateooria de prooramação, indicando-se pelo aenos para cada
uma:
| - Orçamento de Origem e,
ê - À natureza da despesa.
Paráurafo 129 - Dentre outros demonstrativos, a Lei Orcamentária 1n￾cluirá:
1 - Das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como, do conjun￾to dos dois orçamentos;
Da natureza da despesa, nor órgão de unidade orçamentária:
3 - Da despesa por fonte de recurso, Dor órgão de unidade orçamentária:
4 - Dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma à
caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 173, parágrafo 10 da Lei Oroá￾nica Hunicinal:
5 - Dos recursos destinados à Saúde, em cumorimento do disposto no Art. 147 pará￾arafo 2o, da Lei Orcánica Hunicipal:
é - Dos investimentos consolidados nos Orçamentos do Municinio. ne
1
Faráurafo 29 - As catenorias de programação de que trata 6 "CA￾FUT" deste artioo, serão identificadas por subproorvamas segundo os proietos e
atividades, o5 quais especificarão as respectivas metas ou ação à ser desenvoi￾vida.
Parágrafo 39 - Não poderão ser incluídas na lei Orçamentária e
suas alterações, despesas à conta, de investimentos em regime de execução espe￾cial, ressalvados os casos de calamidade pública prevista na Leogisly/ção Federal
anlicada à espécie.
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Art. 18 - Para a informação do Poder Legislativo, deverá constar
na proposta orçamentária, ao menor nível da cateonoria de proorvamação, relacio￾nada pela natureza da despesa, e orioem dos recursos obedecida a seoquiínte dis￾criminação:
i - Não vinculados:
2 - Da seouuridade Social;
3 - Anlicados na manutenção e desenvolvimento de ensino:
4 - Vinculados, inclusive, receitas originárias da transferéncia
de convénios:
5 - Outras vinculações previstas na Le: Orgánica do Hunicinpio:
é - Dbecorrentes de operações de crédito:
Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com forma e
detalhamento descrito nesta Lei, anlicando-se no que lhe couber, as demais disposi￾ções legais.
Árt. 20 - Os créditos terão a forma, o nível de detalhamento as in￾formações estabelecidas nesta Lei, especialmente, no seu artigo 17, paráarafo 19 e
20, bem como à indicação dos recursos correspondentes.
Art. 21 - À prestação de contas anual do Municipio, indenendentemen￾te, de outros demonstrativos e esclarecimentos, incluirá relatório de execução com
a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária.
CAPITULO LV
-DAS DISPOSICTES GERAIS
frt. 22 - Na auséncia do Plano Plurianual, seráo considerados priori￾tários os projetos compatíveis com o definido nos anexos desta Lei.
Árt. 23 - Caberá à Secretaria Hunicinal de Fazenda do Municipio, a co￾ordenação e elaboração dos orçamentos de que trata esta Lei.
Art. 24 - Esta Le: entrará em vigor na data de sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário.
Hendes/RJ, em 28 “e dezembro de 1994.
RICARDO RAM O MELLO
Prefeito flunicipal
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
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1 - ADMINISTRAÇÃ), PLANEJAMENTO E FINANÇA
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Treinamento de Recursos Humanos:
Construção, ampliação e reforma de prédios administrativos:
Hanutenção e Operacionalização das Unidades Administrativas Municipais:
Implantação dos serviços de processamento de dados, principalmente os relativos
aos tributos eunicipais, contabilidade e administração de pessoal>
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Aquisição de material permanente e equipamentos Ceobiliário, veiculos e material
escritório):
Concessão de Vale-Transporte aos servidores municipais.
7 POLITICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
Construção, ampliação e reforma de Unidades Escolares nas áreas do pré-esco￾lar e ensino fundamental e profissionalizante:
Distribuição de material didático;
Aquisição de merenda escolar e manutenção dos servicos conveniados:
Concessão de Vaile-Transporte aos professores municipals:
Promoção do atendimento educacional de deficientes:
Construção de quadras de esporte poliesportivas nas escolas municipais:
Treinamento de recursos humanos e reciclagem do Haoistério Hunicipal:
Concessão de bolsas de estudos na área do 2o secomento do 19 orau e 280 gray'
Concessão de passe escolar aos estudantes da rede oficial de ensino:
Promoção e realização de iooos e competições esportivas:
Anuisicão de material permanente Cmobiliário. veiculos e equipamentos escola￾res):
Aquisição de utensílios destinados a área de nutricão das unidades escolares:
Aquisição e distribuição de uniformes escolares e materiais para prática de es￾portes e educação fisica:
Hanutenção do ensino pré-escolar e do 1o e 26 graus, do município:
Aperfeicoamento do pessoal técnico-pedaoógico.
111 - TURISHO
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Promoção, participação e realização de eventos turisticos:
Realização de prooramas turisticos destinados a alunos das escolas públicas:
Promoção, participação e realização de eventos culturais:
âmuisição de equipamentos Capareihagem de som) nara eventos culturais.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL
Pavimentação e drenagens de ruas e estradas:
Instalação de redes de esgotos sanitários e de drenagem fluvial:
Construção, manutenção e reforma de praças e jardins:
Obras de saneamento ambiental;
Construção de casas populares, urbanização de áreas residenciais:
Anuisiçcão de equipamentos rodoviários-mágduinas e caminhões:
Ampliação, reforma e manutenção dos servicos de iluminação;
Manutenção dos serviços de limpeza pública:
Aquisição de equipamentos e material Dermanente destinados ao serviço de limpeza
nública;:
Instalação de unidade de reciclagem de Lixo:
fnuisição e distribuição de uniformes completos aos trabalhadores em serviços
Ras vias públicas, parques, jardins e oaracgem:
Construção de reservatório e rede de distribuicão de água potável:
Reorganização do órgão gestor de água e esoaoto:
Desapropriação de imóveis de interesse social:
Construção e reforea de pontes e pontilhões.
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Realizar investimentos necessários de infra-estrutura básica, possibilitando o
advento ou o desenvolvimento de atividades produtivas:
Patrocinar ao Setor Kural meios de:
- melhorias das condições de escoamento da produção:
- adquirir equinamentos destinados ao transporte de produtos;
- fornecer, por empréstimos, tratores e equipamentos agricolas aos produtores
rurais;
Promover a realização de festas populares e exposicões auropecuárias;:
Dar publicidade ás promoções municipais de natureza informativa e económica.
ANE XO 1X
SEGURIDADE SOCIAL
Ampliação e reformas de Unidade da Saúde:
Anarelihamento das Unidades de Saúde:
Aquisição de medicamentos e distribuição à população carente:
Manutenção dos serviços de assisténcia social à pessoas carentes:
Admissão de técnicos e profissionais para área de saúde pública:
Aquisição de materiais médico-odontológico:
Implementação das ações básicas de Saúde:
Aquisição de ambuláncias;
Reestruturação do Cemitério Municipal.
| E
O:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
PODER LEGISLATIVO
a) Ampliação e reforma do Prédio do Poder Legislativo:
b) Aquisição de equipamentos rodoviários;
c) Informatização do Poder Legisiativo:
d) Aquisicão de material permanente tmobiliários:
e) Treinamento de recursos humanos.
Mendes/RJ, em 28 de dezembro
RICARDO RANACHO MELLO
Prefeito Municipal
1994.

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