| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 600 / 1994 |
| Date | 1994-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 600 de 1994. |
| native_id | 2284 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL NO 600 DE DB DE Dezembro DE Bm | EHENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercicio de 1995 e dá outras providências correilatas. A CAMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono à seguinte: LEI MUNICIPAL - CAPITULO: x DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 19 - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração dos Orçamentos do Municipio para o exercício de 1995. Art. 29 - O Projeto de Lei Orçamentária estimará os valores da receita e fixará o5 valores da despesa de acordo com os preços e o5 indices inflacionários com as variações respectivas, vigentes no més de julho de 1994, aplicando-se-lhe as previstes variáveis para o período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1994 e exercicio de 1995. Art. 39 - Não poderão ser incluídas despesas com aquisição, inicio de obras para construção ou ampliação, ressalvadas as relacionadas como prioridades nos anexos desta Lei e expressamente especificadas na Lei Orçamentária. CAPITULO IX DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO DAS DIRETRIZES COMUNS Ârt. 49 - O montante das despesas dos orçamentos fiscal e da Seguridade Social, não deverá ser superior ao das receitas. Paráorafo thico - As despesas poderão, excepcionalmente, no deCorrer do exercicio, superar as receitas desde que o excesso das despesas seja financiado por operações de crédito nos termos do art. 120, inciso III, da Lei Orgánica Hunicipal. Art. 59 - As despesas com pessoal e encargos sociais poderão ter aumento superior à variação do indice de reajuste do salário eminimo - IRSM em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1995, podendo ainda ocorrer livre negociação entre representantes dos servidores e o Poder Executiv respeitado em ambos os casos, o limite estabelecido na Constituição Federal. b TEIA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PP, ) ea CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES ço Art. é0 - Os cargos de provieento efetivo, cuja vacáncia ocorrer ho exercicio de 1995, poderão ser preenchidos inteoralasente através da realização de concurso de provas e titulos ou extintos. Paráurafo Bnico - No exercício de 1995, não poderáo ser criados hovos cargos ou ampliado o número de vagas existentes, ressalvados os casos relativos á criação ou ampliação dos serviços eunicipais através de Lei Complementar, de conforeíidade com as disponibilidade existentes. Art. 70 - As despesas de custeio admeinistrativo e operacional não poderão ter aumento superior à variação do indice oficial da inflação em relação aus crédiios correspondentes no orçamento de 1994, salvo se comprovada insuficiência decorrente da expansão patrimonial, preços liberados, incresentos de serviços prestados à comunidade ou Novas atribuições recebidas no exercicio de 1994 ou no decorrer de 1995. Parágrafo lhico - Para efeito de cálculo do disposto neste artian, nào serão consideradas as despesas indicadas nos artigos 39, 58o e 89 desta Lei. Art 89 - As despesas com juros, encargos e amortização da divida, deverão considerar apenas as operações contratadas e autorizações concedidas até a daia de encaminhamento de Projeto de Lei Orçamentária. Art. GO - O relatório bimestral de que trata o artino 118, paráaraío 30 da Lei Orgânica Municipal, demonstrará por cateooria de preorama de cada órgão, segundo a unidade orçamentária, as despesas realizadas. Árt. 10 - € vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Hunicípio para Clubes e Associações de Servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas Creches e escolas para O atendimento pré-escolar. Art. 11 - Às receitas eunicipals serão programadas para atender, , preferencialeente, respeitadas as peculiaridades e vinculações lenais obrigatérias aos gastos com pessoal e encargos Sociais, JUros, encargos, E amortizações da divida, contrapartida de financiamentos, outros de manutenção e investimentos prioritários. SEÇÃO 11 DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL Órt. 12 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes dos anexos desta Lei. Art. 13 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até 20 de agosto de 1994 a proposta orçamentária de suas despesas para inteoração ao projeto de Lei, obedecidos os seouvintes limites em sua elaboração: 1) As despesas com o pessoal e encargos observarão ao disposto no artigo 59 desta lei e, 8) As despesas e custeio administrativo e operacional, ressalvadas as com pessoal e encargos, observarão o disposto nos artigos 39 e 70 desta Lei. 2téle ESTADO DO RIO DE JANEIRO i 28) 1. lay as CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Í AOLê SEÇÃO (11 DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Ari. já - O orçamento da seocuridade social obedecerá ao definido nos artigos 194, i96, 20) e 203 da Constituição Federal e contará dentre outras com: 1) Receita originária da transferência de recursos SUS - Sistema thico de Saúde e, 2) Receita derivada da arrecadação de impostos e taxas pelo Municipio. rt. 15 - À oroposta orçamentária da semuridade social, inciuvirá na parte relativa á saúde, castos não inferiores a 10% das despesas olobais do orçamento anual do Hunicípio, computadas as transferências constitucionais. Art. 16 - Na fixação das despesas observar-se-ão as prioridades constantes dos anexos, desta Lei. CAPITULO E ES DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEE GRÇAMENTARIA Art. 17 - Na Lei Oraânica Orçamentária anual, inteora conjuntamente peja prooramação dos orçamentos fiscal e da seeuridade secial, a discriminação da despesas far-se-á por cateooria de prooramação, indicando-se pelo aenos para cada uma: | - Orçamento de Origem e, ê - À natureza da despesa. Paráurafo 129 - Dentre outros demonstrativos, a Lei Orcamentária 1ncluirá: 1 - Das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como, do conjunto dos dois orçamentos; Da natureza da despesa, nor órgão de unidade orçamentária: 3 - Da despesa por fonte de recurso, Dor órgão de unidade orçamentária: 4 - Dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma à caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 173, parágrafo 10 da Lei Oroánica Hunicinal: 5 - Dos recursos destinados à Saúde, em cumorimento do disposto no Art. 147 paráarafo 2o, da Lei Orcánica Hunicipal: é - Dos investimentos consolidados nos Orçamentos do Municinio. ne 1 Faráurafo 29 - As catenorias de programação de que trata 6 "CAFUT" deste artioo, serão identificadas por subproorvamas segundo os proietos e atividades, o5 quais especificarão as respectivas metas ou ação à ser desenvoivida. Parágrafo 39 - Não poderão ser incluídas na lei Orçamentária e suas alterações, despesas à conta, de investimentos em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública prevista na Leogisly/ção Federal anlicada à espécie. cs HLO] " 2 E qo | E igioy ESTADO DO RIO DE JANEIRO Roe Í CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Sato MA A —— a | Art. 18 - Para a informação do Poder Legislativo, deverá constar na proposta orçamentária, ao menor nível da cateonoria de proorvamação, relacionada pela natureza da despesa, e orioem dos recursos obedecida a seoquiínte discriminação: i - Não vinculados: 2 - Da seouuridade Social; 3 - Anlicados na manutenção e desenvolvimento de ensino: 4 - Vinculados, inclusive, receitas originárias da transferéncia de convénios: 5 - Outras vinculações previstas na Le: Orgánica do Hunicinpio: é - Dbecorrentes de operações de crédito: Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com forma e detalhamento descrito nesta Lei, anlicando-se no que lhe couber, as demais disposições legais. Árt. 20 - Os créditos terão a forma, o nível de detalhamento as informações estabelecidas nesta Lei, especialmente, no seu artigo 17, paráarafo 19 e 20, bem como à indicação dos recursos correspondentes. Art. 21 - À prestação de contas anual do Municipio, indenendentemente, de outros demonstrativos e esclarecimentos, incluirá relatório de execução com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária. CAPITULO LV -DAS DISPOSICTES GERAIS frt. 22 - Na auséncia do Plano Plurianual, seráo considerados prioritários os projetos compatíveis com o definido nos anexos desta Lei. Árt. 23 - Caberá à Secretaria Hunicinal de Fazenda do Municipio, a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata esta Lei. Art. 24 - Esta Le: entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Hendes/RJ, em 28 “e dezembro de 1994. RICARDO RAM O MELLO Prefeito flunicipal NE for uia Sai ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES AME XO ; 1 - ADMINISTRAÇÃ), PLANEJAMENTO E FINANÇA as 3) co do Treinamento de Recursos Humanos: Construção, ampliação e reforma de prédios administrativos: Hanutenção e Operacionalização das Unidades Administrativas Municipais: Implantação dos serviços de processamento de dados, principalmente os relativos aos tributos eunicipais, contabilidade e administração de pessoal> es de fi 11 a) [;3) ct) do es fi oo hi 1) 1) [3] no o) p) Aquisição de material permanente e equipamentos Ceobiliário, veiculos e material escritório): Concessão de Vale-Transporte aos servidores municipais. 7 POLITICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA Construção, ampliação e reforma de Unidades Escolares nas áreas do pré-escolar e ensino fundamental e profissionalizante: Distribuição de material didático; Aquisição de merenda escolar e manutenção dos servicos conveniados: Concessão de Vaile-Transporte aos professores municipals: Promoção do atendimento educacional de deficientes: Construção de quadras de esporte poliesportivas nas escolas municipais: Treinamento de recursos humanos e reciclagem do Haoistério Hunicipal: Concessão de bolsas de estudos na área do 2o secomento do 19 orau e 280 gray' Concessão de passe escolar aos estudantes da rede oficial de ensino: Promoção e realização de iooos e competições esportivas: Anuisicão de material permanente Cmobiliário. veiculos e equipamentos escolares): Aquisição de utensílios destinados a área de nutricão das unidades escolares: Aquisição e distribuição de uniformes escolares e materiais para prática de esportes e educação fisica: Hanutenção do ensino pré-escolar e do 1o e 26 graus, do município: Aperfeicoamento do pessoal técnico-pedaoógico. 111 - TURISHO a) bs co [:3) Promoção, participação e realização de eventos turisticos: Realização de prooramas turisticos destinados a alunos das escolas públicas: Promoção, participação e realização de eventos culturais: âmuisição de equipamentos Capareihagem de som) nara eventos culturais. a) b) co do e) f oo hs 1) ào k) 1o (3) n> o) [3] co do as bb) co do es fa o) ho à) ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL Pavimentação e drenagens de ruas e estradas: Instalação de redes de esgotos sanitários e de drenagem fluvial: Construção, manutenção e reforma de praças e jardins: Obras de saneamento ambiental; Construção de casas populares, urbanização de áreas residenciais: Anuisiçcão de equipamentos rodoviários-mágduinas e caminhões: Ampliação, reforma e manutenção dos servicos de iluminação; Manutenção dos serviços de limpeza pública: Aquisição de equipamentos e material Dermanente destinados ao serviço de limpeza nública;: Instalação de unidade de reciclagem de Lixo: fnuisição e distribuição de uniformes completos aos trabalhadores em serviços Ras vias públicas, parques, jardins e oaracgem: Construção de reservatório e rede de distribuicão de água potável: Reorganização do órgão gestor de água e esoaoto: Desapropriação de imóveis de interesse social: Construção e reforea de pontes e pontilhões. DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Realizar investimentos necessários de infra-estrutura básica, possibilitando o advento ou o desenvolvimento de atividades produtivas: Patrocinar ao Setor Kural meios de: - melhorias das condições de escoamento da produção: - adquirir equinamentos destinados ao transporte de produtos; - fornecer, por empréstimos, tratores e equipamentos agricolas aos produtores rurais; Promover a realização de festas populares e exposicões auropecuárias;: Dar publicidade ás promoções municipais de natureza informativa e económica. ANE XO 1X SEGURIDADE SOCIAL Ampliação e reformas de Unidade da Saúde: Anarelihamento das Unidades de Saúde: Aquisição de medicamentos e distribuição à população carente: Manutenção dos serviços de assisténcia social à pessoas carentes: Admissão de técnicos e profissionais para área de saúde pública: Aquisição de materiais médico-odontológico: Implementação das ações básicas de Saúde: Aquisição de ambuláncias; Reestruturação do Cemitério Municipal. | E O: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES PODER LEGISLATIVO a) Ampliação e reforma do Prédio do Poder Legislativo: b) Aquisição de equipamentos rodoviários; c) Informatização do Poder Legisiativo: d) Aquisicão de material permanente tmobiliários: e) Treinamento de recursos humanos. Mendes/RJ, em 28 de dezembro RICARDO RANACHO MELLO Prefeito Municipal 1994.