| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 604 / 1994 |
| Date | 1994-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 604 de 1994. |
| native_id | 2288 |
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(RANSCRITO Livro Lupus No Pág df & £O Em, 29. 12.94 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES ( FUNCIONÁRIO LEI HUNICIPAL NO 604 DE 29 pre DEZEMBRO DE 19984. EMENTA: Cria o Curral de Conselho Hunicipal. À Cámara Municipal de Mendes aprova e eu sanciono à seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 12 - Fica criado o Curral de Conselho Municipal. Art. 29 - é proibida à permanência de animais nos logradouros públicos. Art. 39 - Os animais encontrados soltos em logradouros ou iugares acessíveis ao público, na área urbana, serto apreendidos e recolhidos ao Curral de con nselho Municipal. Parágrafo 10 - Por ocasião da apreensão de qualquer animal será feita publicação em edital na ieprensa, marcando-se o prazo eaáximo de 5 (cinco) dias para sua retirada. Parágrafo 2o - O proprietário de animal apreendido só poderá retirá-lo dec Curral de Conselho mediante comprovação de sua propriedade e pagamento da multa aplicada. Parágrafo 30 - No caso de apreensão de cão aatriculado na Prefeitura e que esteja com coleira aunida de chapa de matricula, o proprietário será notíficado. ” Parágrafo 4929 - No caso da apreensão de cão não matriculado o proprietário será obrigado a matriculá-lo. Art. 4o - O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante, que for apreendido será imediatamente abatido. Art. 52o - O animal apreendido que não for retirado dentro do DTazo previsto no parágrafo 1o do artigo 39 poderá ser: I - distribuido a casas de caridade, para consumo, quando se tratar de ave, Suíino, caprino ou OVino; 11 - vendido em leilão público, se for bovino, equino, auar ou cão de raça, observadas as prescrições desta lei. Parágrafo nico - Excetuam-se da prescrição do items II deste artiooe 06 z que não forem de raça, estejam ou não aatriculados, os quais serão sacrificados por processo legalmente pereitido. Art. 62 - Todos os proprietários de cães serão obrigados à nmnatriculáles na Prefeitura. | J TRANSCRITO o Livro Ávgegue No Pás. 14 à £o Em. 3929. 142.94 E Fr ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Parágrafo 1929 - À matrícula de cãos sor feita nodiantos apresentação de rertificado de vacinaçêo anti-rábica, tfornocido nOr serviço legaloonte nabiistada vm par Veterinário. - Paragrafo 22 - À matrícula de ciea será feita em órgão conmnetente a Freteitura, à ouslouer égoca do ano, devendo constar do resistro: à) número de ordes: b' nome e endoroço do proprietário: <) nome, raça, sexo, pélo, cor é outros sinais Caracteriísticos do antoal Paragrafo 19 - A chapa de eatricula aerá de metal. conterá o seu nómoerm de Ordem e O anG à OuU€E so refere. Parágrafo 44 - Para ser matriculado, 0 cão deverá ter açateo é roje)- ra colocada nosta a chapa de matrícula. Paráurato 5992 - Aaualamaente é obrigatória à renovação da matricula de todct e qualquer co Art. 7/4 - Poderêo andar em logradouros públicos 0o cãos matriculados UP usares de açaimo 6 coleira com à chapa de matricula e ontiveres em coonnonhia de 44 pessoa responsável. Paragrato thnico - Excetuae-se da peroiosão do oDresente artigo os cães de espócio obuli-doo"” e 05 de porte 19ual ou cator o9uUE 08 da coepócie “bormer" ss quats não poderfto transitar nee peraanecor nos laânfFadouros póblicos. Art 89 - Na áres urbana dostae GuUnNicipio, ninoUÉM Dadorfi ter ráso fetao matriculados, que pertuboes o a1lêncio noturno. Parágrafo Unico - Quando não foree atendidas ao Prescrições desato 37- tigo, o to será apreendido e o seu proortotário Processado na foreaa de que disene ESTà3 LE) Art 99 À criação do equinos, auares, bovinos. caprinos e OvVinDAE ne arear caratierssticas urbanas esó coorá ade1tida, decde que em instalações aprovadas velas autoridades sanitárias compotentes estaduatlts e municipais Farágrato Anico - Os pronriíotários de Criação do antmais atualómenta existentes nat áreas especificadas nosto artigo, toria o prazo Lloprorrogáveil de So noventa: dias, a contar da data da publicaçõo desta lef. para atender às origen rias estabelecidas ou removor os animais Art 10 - é vedada a criação ou engorda de suínoa nas áreas urbanas de MunNICIDioO. Varancafo nico - Us prosvrietários de cevas atualmente existentes o ate rihanna do enniciíipilo ter o prazo de 90 (anvonta» dias, à contar da pablicacso desta ler, para à renovação desses estabelecimsentos. Art i1 - É proibido aanter, ea pátios earticulares, na área usbana deste qmuniciDiD, bovinos, Setinos, caprinos e ovinos deatinados ao abato. Art. i2 Não é permitido criar poenbhos nos forros das residências nes nalinhas nos norvrtes e no intortor das habitações Art 1i3d ficam proibidos 09 espetáculos de feras o extbiçãoes de «e bras e quatltsquor animais perigosos, sem as nocessárias precaucipa nora narantrso Leuvrança does expertadoros — PD À O) ERANOURUO Livro “ÉM +L E N = Pão. [Pés a o à, 29. 1/2-94 messes 0. - —— —— ESTADO DO RIO DE JANEIRO FUNCIONÁRIO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Parágrafo thico - À proibição constante deste artigo é extensiva a divertimentos públicos com animais açulados uns contra os outros, mesmo em lugares narticularmente a eles destinados. Art. 14 - é proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os messos, a exemplo dos seguintes: I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou Dassageiros de peso superior às forças do animal: Il - colocar sobre animais carga superior a 150 Ka. tcento e cinguenta» qu11DGS: 11 - montar em animais que já tenham àa carga permitida: IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aler1ados, enfraquecidos ou extremamente magros: V - abrigar qualquer animal a trabalhar mais de 01to horas contínuas sem descanso ou mais de seis horas sem água e alimentos apropriados: VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos: VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar-se à custa de castigos, sofrieaentos: VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal: IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, Suspensos pelos pés ou asas, Ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimentos: X - transportar animais amarrados à trazeira de veículos ou atados um ao outro pela cauda: XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraauecidos ou feridos: XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, iuz e alimentos; XFEII - usar instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correcêo de animais: XIV - eapregar arreios que possam constranger, ferir ou aagoar D animal: XV - usar arreios sobre partes feridas, contustes ou chaggas de an1iBAIlS' XVI - praticar gualquer ato, mesmo não especificado nesta lei, que acarrete viontléncia para O animal. Parágrafo Único - Fica à municipalidade obrigada à criar postos de vacinação gratuita de animais. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revooadas as disposições em contrário. HEMNDES/RJ, 29 de DEZEMBRO de 1994. eXv RICARDO RAFALHO HELLO -Prefeito Hunicipal-