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← Mendes (RJ)

norma nº 604/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 604 / 1994
Date 1994-01-01
EmentaLei Municipal nº 604 de 1994.
native_id2288

Documents (1)

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(RANSCRITO
Livro Lupus No
Pág df & £O
Em, 29. 12.94
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES ( FUNCIONÁRIO
LEI HUNICIPAL NO 604 DE 29 pre DEZEMBRO DE 19984.
EMENTA: Cria o Curral de Conselho Hunicipal.
À Cámara Municipal de Mendes aprova e eu sanciono à seguinte
LEI MUNICIPAL:
Art. 12 - Fica criado o Curral de Conselho Municipal.
Art. 29 - é proibida à permanência de animais nos logradouros públi￾cos.
Art. 39 - Os animais encontrados soltos em logradouros ou iugares
acessíveis ao público, na área urbana, serto apreendidos e recolhidos ao Curral de con nselho Municipal.
Parágrafo 10 - Por ocasião da apreensão de qualquer animal será feita
publicação em edital na ieprensa, marcando-se o prazo eaáximo de 5 (cinco) dias para
sua retirada.
Parágrafo 2o - O proprietário de animal apreendido só poderá retirá-lo
dec Curral de Conselho mediante comprovação de sua propriedade e pagamento da multa
aplicada.
Parágrafo 30 - No caso de apreensão de cão aatriculado na Prefeitura e
que esteja com coleira aunida de chapa de matricula, o proprietário será notífica￾do. ”
Parágrafo 4929 - No caso da apreensão de cão não matriculado o proprie￾tário será obrigado a matriculá-lo.
Art. 4o - O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou re￾pugnante, que for apreendido será imediatamente abatido.
Art. 52o - O animal apreendido que não for retirado dentro do DTazo
previsto no parágrafo 1o do artigo 39 poderá ser:
I - distribuido a casas de caridade, para consumo, quando se tratar de
ave, Suíino, caprino ou OVino;
11 - vendido em leilão público, se for bovino, equino, auar ou cão de
raça, observadas as prescrições desta lei.
Parágrafo nico - Excetuam-se da prescrição do items II deste artiooe 06
z que não forem de raça, estejam ou não aatriculados, os quais serão sacrifica￾dos por processo legalmente pereitido.
Art. 62 - Todos os proprietários de cães serão obrigados à nmnatriculá￾les na Prefeitura. |
J
TRANSCRITO o
Livro Ávgegue No
Pás. 14 à £o
Em. 3929. 142.94
E Fr
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Parágrafo 1929 - À matrícula de cãos sor feita nodiantos apresentação de rertificado de vacinaçêo anti-rábica, tfornocido nOr serviço legaloonte nabiistada
vm par Veterinário. -
Paragrafo 22 - À matrícula de ciea será feita em órgão conmnetente a
Freteitura, à ouslouer égoca do ano, devendo constar do resistro:
à) número de ordes:
b' nome e endoroço do proprietário:
<) nome, raça, sexo, pélo, cor é outros sinais Caracteriísticos do
antoal
Paragrafo 19 - A chapa de eatricula aerá de metal. conterá o seu nómoe￾rm de Ordem e O anG à OuU€E so refere.
Parágrafo 44 - Para ser matriculado, 0 cão deverá ter açateo é roje)-
ra colocada nosta a chapa de matrícula.
Paráurato 5992 - Aaualamaente é obrigatória à renovação da matricula de
todct e qualquer co
Art. 7/4 - Poderêo andar em logradouros públicos 0o cãos matriculados
UP usares de açaimo 6 coleira com à chapa de matricula e ontiveres em coonnonhia de
44 pessoa responsável.
Paragrato thnico - Excetuae-se da peroiosão do oDresente artigo os cães de espócio obuli-doo"” e 05 de porte 19ual ou cator o9uUE 08 da coepócie “bormer" ss
quats não poderfto transitar nee peraanecor nos laânfFadouros póblicos.
Art 89 - Na áres urbana dostae GuUnNicipio, ninoUÉM Dadorfi ter ráso
fetao matriculados, que pertuboes o a1lêncio noturno.
Parágrafo Unico - Quando não foree atendidas ao Prescrições desato 37-
tigo, o to será apreendido e o seu proortotário Processado na foreaa de que disene
ESTà3 LE)
Art 99 À criação do equinos, auares, bovinos. caprinos e OvVinDAE ne
arear caratierssticas urbanas esó coorá ade1tida, decde que em instalações aprovadas
velas autoridades sanitárias compotentes estaduatlts e municipais
Farágrato Anico - Os pronriíotários de Criação do antmais atualómenta
existentes nat áreas especificadas nosto artigo, toria o prazo Lloprorrogáveil de So
noventa: dias, a contar da data da publicaçõo desta lef. para atender às origen
rias estabelecidas ou removor os animais
Art 10 - é vedada a criação ou engorda de suínoa nas áreas urbanas de MunNICIDioO.
Varancafo nico - Us prosvrietários de cevas atualmente existentes o
ate rihanna do enniciíipilo ter o prazo de 90 (anvonta» dias, à contar da pablicacso
desta ler, para à renovação desses estabelecimsentos.
Art i1 - É proibido aanter, ea pátios earticulares, na área usbana
deste qmuniciDiD, bovinos, Setinos, caprinos e ovinos deatinados ao abato.
Art. i2 Não é permitido criar poenbhos nos forros das residências nes
nalinhas nos norvrtes e no intortor das habitações
Art 1i3d ficam proibidos 09 espetáculos de feras o extbiçãoes de «e
bras e quatltsquor animais perigosos, sem as nocessárias precaucipa nora narantrso
Leuvrança does expertadoros —
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à, 29. 1/2-94
messes 0. - —— ——
ESTADO DO RIO DE JANEIRO FUNCIONÁRIO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Parágrafo thico - À proibição constante deste artigo é extensiva a di￾vertimentos públicos com animais açulados uns contra os outros, mesmo em lugares
narticularmente a eles destinados.
Art. 14 - é proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar
ato de crueldade contra os messos, a exemplo dos seguintes:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou Dassageiros
de peso superior às forças do animal:
Il - colocar sobre animais carga superior a 150 Ka. tcento e cinguenta»
qu11DGS:
11 - montar em animais que já tenham àa carga permitida:
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aler1ados,
enfraquecidos ou extremamente magros:
V - abrigar qualquer animal a trabalhar mais de 01to horas contínuas
sem descanso ou mais de seis horas sem água e alimentos apropriados:
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos:
VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazen￾do-o levantar-se à custa de castigos, sofrieaentos:
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal:
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, Suspensos pelos pés ou
asas, Ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimentos:
X - transportar animais amarrados à trazeira de veículos ou atados um
ao outro pela cauda:
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfra￾auecidos ou feridos:
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, iuz e
alimentos;
XFEII - usar instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e cor￾recêo de animais:
XIV - eapregar arreios que possam constranger, ferir ou aagoar D animal:
XV - usar arreios sobre partes feridas, contustes ou chaggas de an1i￾BAIlS'
XVI - praticar gualquer ato, mesmo não especificado nesta lei, que acar￾rete viontléncia para O animal.
Parágrafo Único - Fica à municipalidade obrigada à criar postos de va￾cinação gratuita de animais.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revooa￾das as disposições em contrário.
HEMNDES/RJ, 29 de DEZEMBRO de 1994.
eXv
RICARDO RAFALHO HELLO
-Prefeito Hunicipal-

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