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norma nº 542/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 542 / 1993
Date 1993-01-01
EmentaLei Municipal nº 542 de 1993.
native_id2291

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO oa ADS |
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 542 DE 3 DE MAIO DE 1993.
Dispoe sobre novos conceitos pare conces
são de diárias aos Servidores públicos *'
municipais do município de Mendes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a presente
Lei:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1o - Ao Servidor Fúblico Municipal que se deslocar tem=
porariamente em objeto de serviço da localidade onde estiver sediade'
gua unidade administrativa, conceder-se-á, além de transporte, diá- '
ria, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada, *'
conforme tabela do anexo único da presente Lei:
Art. 2o - Será concedida diária:
I - de alimentação e pousada, desde que oc pernoite se reali￾ze por urgência do serviço;
II - de alimentação, quando o afastamento ocorrer em horário
normal de refeição (almoço = 11:00 às 12:00 horas e jantar = 20:00 às .
21:00 horas);
III - de transporte urbano e intermunicipal, quando o servi=
dor não se utilizar de veículo oficial para o seu deslocamento, em ob
jeto de serviço da localidade onde estiver sediada a sua unidade aúdmi
nistrativa, desde que não seja a de sua residência;
IV - dentro dos limites do Estado:
a) a diária de alimentação e pousada, nos deslocamentos aci￾ma de 100 (cem) quilômetros de distância da sede, desde que o pernoi￾Continua.
S
x
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Gontinuação. .
te se realize por exigência do serviços
b) a diária referente hs despesas de alimentação, nos deslo￾camentos inferiores e 100 (cem) quilômetros de distância da sedes
V = Fora dos limites do Zstado:
a) de alimenteção e poussda e a de alimentação conforme e e￾xigência do serviço.
Art. 3o - O valor de diária resultará da incidência do núme￾ro de UR (uniâade de Referência), atendidos os limites máximos fixa-'
dos ne tabela constante do anexo único da presente Lei observendo em'
sua elaboração, a natureza, o locel, condições do serviço e autoriza
ção do titular responsável.
Art, 4o = Não se concederá diária:
I - durante o período de trânsito;
II - quando o deslocamento se constituir em exigência perma￾nente do exercício do cargo ou da função;
115 - quando o Município para o qual se deslocar o Servidor'
Kunicipal, seja contiguo ao de sua sede, constituindo-se, em relação!
a este, em unidade urbana e apresentando facilidade âe transporte, *'
ressalvadas as hipóteses do inciso II do artigo 2o da presente Lei;
IV - de alimentação, para Servidores Municipais beneficiados
por auxílio refeição ou equivalente.
Arts. 5o — A concessão indevida de diária sujeitará à autori￾dade, responsável pele autorização, a reposição da importância corres
pondente, com aplicação das cominações legais pertinentes, inclusive!
aos servidores que receberem.
Art. 6o - Na concessão de diárias será observado o limite de
eréditos orçamentários próprios relativos ao exercício financeiro, ve
Continub. de.
ão
E
ii. PERTO
Em, 93.098,58
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuaçõos..
dada a concessão pare pagamento em exercícios posteriores.
Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-'
ção, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no *'!!
284 de 15 de outubro de 1980.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, 03 de MAL >) de 1993.
RICARDO RAMALHO MELLO
- Prefeit icipal-
gosen :
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ESTADO DO ro DE JANEIRO — Febroa. —— CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES —s a ao. esa
ANEXO II
LEI MUNICIPAL No 542 DE 03 DE MAIO DE 1993,
FT
DENTRO DOS LIMITES DO ESTADO FORA DOS LIMITES DO ESTADO ESPÉCIE
: DIÁRIA DE ALINENTAÇÃO| DIÁRIA DE DIÁRIA DE ALIMEN| DIÁRIA DE
o Ns) E FOUSADA ALIMENTAÇÃO) TAÇÃO E POUSADA | ALIMENTAÇÃO
"Secretários |= 10 UR 02 UR 12 UR 04 UR
e.
' Assessores 09 UR 02 UR 12 UR 04 UR
“FUNÇÕES GRA=
TIFICADAS E
DEMAIS SERVI |
DORES 06 UR Ol UR 07 UR 03 UR

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