| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 1993 |
| Date | 1993-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 542 de 1993. |
| native_id | 2291 |
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= 1 TRANSCRITO: t | Lim faguio = Í i Pcs UEC) LF en - SS | 03.053 Ne Hero! Íj Te A = = ESTADO DO RIO DE JANEIRO oa ADS | CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 542 DE 3 DE MAIO DE 1993. Dispoe sobre novos conceitos pare conces são de diárias aos Servidores públicos *' municipais do município de Mendes. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a presente Lei: LEI MUNICIPAL: Art. 1o - Ao Servidor Fúblico Municipal que se deslocar tem= porariamente em objeto de serviço da localidade onde estiver sediade' gua unidade administrativa, conceder-se-á, além de transporte, diá- ' ria, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada, *' conforme tabela do anexo único da presente Lei: Art. 2o - Será concedida diária: I - de alimentação e pousada, desde que oc pernoite se realize por urgência do serviço; II - de alimentação, quando o afastamento ocorrer em horário normal de refeição (almoço = 11:00 às 12:00 horas e jantar = 20:00 às . 21:00 horas); III - de transporte urbano e intermunicipal, quando o servi= dor não se utilizar de veículo oficial para o seu deslocamento, em ob jeto de serviço da localidade onde estiver sediada a sua unidade aúdmi nistrativa, desde que não seja a de sua residência; IV - dentro dos limites do Estado: a) a diária de alimentação e pousada, nos deslocamentos acima de 100 (cem) quilômetros de distância da sede, desde que o pernoiContinua. S x ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Gontinuação. . te se realize por exigência do serviços b) a diária referente hs despesas de alimentação, nos deslocamentos inferiores e 100 (cem) quilômetros de distância da sedes V = Fora dos limites do Zstado: a) de alimenteção e poussda e a de alimentação conforme e exigência do serviço. Art. 3o - O valor de diária resultará da incidência do número de UR (uniâade de Referência), atendidos os limites máximos fixa-' dos ne tabela constante do anexo único da presente Lei observendo em' sua elaboração, a natureza, o locel, condições do serviço e autoriza ção do titular responsável. Art, 4o = Não se concederá diária: I - durante o período de trânsito; II - quando o deslocamento se constituir em exigência permanente do exercício do cargo ou da função; 115 - quando o Município para o qual se deslocar o Servidor' Kunicipal, seja contiguo ao de sua sede, constituindo-se, em relação! a este, em unidade urbana e apresentando facilidade âe transporte, *' ressalvadas as hipóteses do inciso II do artigo 2o da presente Lei; IV - de alimentação, para Servidores Municipais beneficiados por auxílio refeição ou equivalente. Arts. 5o — A concessão indevida de diária sujeitará à autoridade, responsável pele autorização, a reposição da importância corres pondente, com aplicação das cominações legais pertinentes, inclusive! aos servidores que receberem. Art. 6o - Na concessão de diárias será observado o limite de eréditos orçamentários próprios relativos ao exercício financeiro, ve Continub. de. ão E ii. PERTO Em, 93.098,58 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuaçõos.. dada a concessão pare pagamento em exercícios posteriores. Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-' ção, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no *'!! 284 de 15 de outubro de 1980. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, 03 de MAL >) de 1993. RICARDO RAMALHO MELLO - Prefeit icipal- gosen : No e“. inda E Pag DEE O Em DA.S BB ESTADO DO ro DE JANEIRO — Febroa. —— CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES —s a ao. esa ANEXO II LEI MUNICIPAL No 542 DE 03 DE MAIO DE 1993, FT DENTRO DOS LIMITES DO ESTADO FORA DOS LIMITES DO ESTADO ESPÉCIE : DIÁRIA DE ALINENTAÇÃO| DIÁRIA DE DIÁRIA DE ALIMEN| DIÁRIA DE o Ns) E FOUSADA ALIMENTAÇÃO) TAÇÃO E POUSADA | ALIMENTAÇÃO "Secretários |= 10 UR 02 UR 12 UR 04 UR e. ' Assessores 09 UR 02 UR 12 UR 04 UR “FUNÇÕES GRA= TIFICADAS E DEMAIS SERVI | DORES 06 UR Ol UR 07 UR 03 UR