| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 544 / 1993 |
| Date | 1993-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 544 de 1993. |
| native_id | 2293 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No PP) DE 1993. | sm E —".— DE —seeE ENENTA: Dispõe sobre a construção, relocalização e funcionsmento de Fostos Revendedores de Combustíveis e Serviços de Lavagens' DO de Veículos, em área urbana do Município de Mendes e dá oupoROs tras providências. A CÂMARA NMUNICIFAL DE MENDES, por seus representantes legais aprova e eu sanciono a presente LEI: Art. 1o = A construção, relocalização e funcionamento de * Fostos Revendedores de Combustíveis e Serviços de Lavagens de vefeu los, em área urbana do Município de Mendes, dependem de licença municipal, observados os iispositivos do Código Tributário e das disposições contidas nesta Lei, a Art. 2o = Considera-se Posto, para os fins desta Lei, 0 ez tabelecimento comercial destinado à revenda de combustíveis e lubri ficantes para vefeulos automotores. FParágrafo Irimeiro - Consideram-se como persiítidos nos fog tos, além da revende de cosbustíveis, ese seguintes stividades para! a concessão da licença: 1 — lavegem, lubrificação e serviço de troca de óleo, de * veículos automotores; 11 - suprimento de água e ar; III - comércio de peças e acessórios para veículos e de ar tigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e seguran. ça de veículos; IV - comércio de bar, restaurante, mercearia e correlatos, desde que atendidas as exigências legais para este fim, Art. 3o -— Somente poderão ser aprovados plantas pare construção, bem como expedição de alvará de funcionamento de Fostos, * que satisfaça, além das exigências da legislação municipal pertinen Continun... Ô ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação... te, as seguintes condições: a= terreno de área mínima de 600 . (seiscentos metros qua ârados); b= distância mínima de 300 m (trezentos metros) de limites de escolas, creches, asilos, hospitais, casas de saúde, igrejas; c= distância mínima de 300 m (trezentos metros) de passa-' gens de nível em vias férreas, pontes e viadutos; VJADO d= instalação sanitária para uso públicos RO e= instalações de bombas de abastecimento e tanques de armazenamento de combustíveis, com afastamento mínimo de 10 m (dez me tros) de via pública, bem como de prédios residenciais limítrofes,' mantendo-se a mesma distância para os lavadores, que deverão ter pa redes que concentrem os jatos de água e lubrificação. Art. 4o - Não poderá ser autorizado o funcionamento do Pos to Revendedor de Combustíveis de que trata a presente Leis a= ao lado de outro já existente, a não ser que obedeça a' uma distância mínima de 500 m (quinhentos metros) entre um e outros b= ao lado de indústria ou comércio que utilizem ou comer=- cializem produtos ou matéria-prima que ofereça riscos de incêndio,' segundo os critérios do Corpo de Bombeiros, a não ser que obedeça a uma distância mínima de afastamento de 1.000m (mil metros) do limi. te do terreno do Fosto; e= que não contenha tanques de decantação para óleo prove= niente de trocas ou lavagens de veículos, segundo as normas da ' FEEMA - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente. Art. 5o - Esta Lei não se aplica aos Postos já existentes, que estejam funcionando há mais de 5 (cinco) anos, ininterruptamente, na data da sua publicação. Art, 5o - Nenhuma licença poderá ser concedida para cons-' trução de Postos, sem que o pretendente faça prova de estar legal=' mente constituída, com declaração de firma individual ou atos consgContinua... E O: Hero! ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação... titutivos de sociedades, devidamente registrados e arquivados na *' Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, bem como e posse do *' Gertificado de Fosto Revendedor emitido pelo DNC, quando for o ca-' 90. Art. 7o - No caso de Relocação de Fosto com outra razão so cial, fica sujeito à aplicação desta Lei. Art. 8o - Fica revogada a Lei no 522, de 06 de abril de *' 1992, Art. 9o — Esta Lei entrará em vigor na data de sue publica ção, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, em ,; de nmaíio de 1993. APROVADO N RICARDO RAMAXNO MELLO - Prefeito funicipal=