br-locleg corpus explorer

← Mendes (RJ)

norma nº 544/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 544 / 1993
Date 1993-01-01
EmentaLei Municipal nº 544 de 1993.
native_id2293

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No PP) DE 1993. | sm
E 
—".— DE
—seeE
ENENTA: Dispõe sobre a construção, relocalização e funcionsmento de
Fostos Revendedores de Combustíveis e Serviços de Lavagens'
DO de Veículos, em área urbana do Município de Mendes e dá ou￾poROs tras providências.
A CÂMARA NMUNICIFAL DE MENDES, por seus representantes legais aprova
e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1o = A construção, relocalização e funcionamento de *
Fostos Revendedores de Combustíveis e Serviços de Lavagens de vefeu
los, em área urbana do Município de Mendes, dependem de licença mu￾nicipal, observados os iispositivos do Código Tributário e das dis￾posições contidas nesta Lei,
a Art. 2o = Considera-se Posto, para os fins desta Lei, 0 ez
tabelecimento comercial destinado à revenda de combustíveis e lubri
ficantes para vefeulos automotores.
FParágrafo Irimeiro - Consideram-se como persiítidos nos fog
tos, além da revende de cosbustíveis, ese seguintes stividades para!
a concessão da licença:
1 — lavegem, lubrificação e serviço de troca de óleo, de *
veículos automotores;
11 - suprimento de água e ar;
III - comércio de peças e acessórios para veículos e de ar
tigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e seguran.
ça de veículos;
IV - comércio de bar, restaurante, mercearia e correlatos,
desde que atendidas as exigências legais para este fim,
Art. 3o -— Somente poderão ser aprovados plantas pare cons￾trução, bem como expedição de alvará de funcionamento de Fostos, *
que satisfaça, além das exigências da legislação municipal pertinen
Continun... Ô
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuação...
te, as seguintes condições:
a= terreno de área mínima de 600 . (seiscentos metros qua
ârados);
b= distância mínima de 300 m (trezentos metros) de limites
de escolas, creches, asilos, hospitais, casas de saúde, igrejas;
c= distância mínima de 300 m (trezentos metros) de passa-'
gens de nível em vias férreas, pontes e viadutos;
VJADO d= instalação sanitária para uso públicos
RO e= instalações de bombas de abastecimento e tanques de ar￾mazenamento de combustíveis, com afastamento mínimo de 10 m (dez me
tros) de via pública, bem como de prédios residenciais limítrofes,'
mantendo-se a mesma distância para os lavadores, que deverão ter pa
redes que concentrem os jatos de água e lubrificação.
Art. 4o - Não poderá ser autorizado o funcionamento do Pos
to Revendedor de Combustíveis de que trata a presente Leis
a= ao lado de outro já existente, a não ser que obedeça a'
uma distância mínima de 500 m (quinhentos metros) entre um e outros
b= ao lado de indústria ou comércio que utilizem ou comer=-
cializem produtos ou matéria-prima que ofereça riscos de incêndio,'
segundo os critérios do Corpo de Bombeiros, a não ser que obedeça a
uma distância mínima de afastamento de 1.000m (mil metros) do limi.
te do terreno do Fosto;
e= que não contenha tanques de decantação para óleo prove=
niente de trocas ou lavagens de veículos, segundo as normas da '
FEEMA - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente.
Art. 5o - Esta Lei não se aplica aos Postos já existentes,
que estejam funcionando há mais de 5 (cinco) anos, ininterruptamen￾te, na data da sua publicação.
Art, 5o - Nenhuma licença poderá ser concedida para cons-'
trução de Postos, sem que o pretendente faça prova de estar legal='
mente constituída, com declaração de firma individual ou atos consg￾Continua...
E
O:
Hero!
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuação...
titutivos de sociedades, devidamente registrados e arquivados na *'
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, bem como e posse do *'
Gertificado de Fosto Revendedor emitido pelo DNC, quando for o ca-'
90.
Art. 7o - No caso de Relocação de Fosto com outra razão so
cial, fica sujeito à aplicação desta Lei.
Art. 8o - Fica revogada a Lei no 522, de 06 de abril de *'
1992,
Art. 9o — Esta Lei entrará em vigor na data de sue publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, em ,; de nmaíio de
1993.
APROVADO N
RICARDO RAMAXNO MELLO
- Prefeito funicipal=

open original →