| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 1993 |
| Date | 1993-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 547 de 1993. |
| native_id | 2296 |
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TRANSCRITO Ltivolhepco No Pág AL2W)IZ&W) é Em, 22.06.23 ESTADO DO - DE JANEIRO , CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES FUNCIONÁRIO LEI MUNICIPAL No g17 DE 22 DE gomug.. DE 1993. Gria A Secretaria Municipal de Agricultura e dá outras provi= dências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a sce= guinte:s LEI MUNICIPAL: Art. 1o = Fica criada na estrutura básica da organiza-' ção administrativa da Prefeitura Municipal de Mendes, com funda-' mento no artigo 156 da Lei Orgânica do Município, a SECRETARIA MU NICIPAL DE AGRICULTURA, que terá as seguintes atribuições: TI - Estimular o desenvolvimento das atividades agropecu árias no Municípios IT = Incentivar o produtor rural, orientando a distri-! buição de insumos, tais como, sementes, adubos, fertilizantes, * corretivos de solo, medicamentosa e outros; III - estimular o desenvolvimento e a difusão de novas! técnologias rurais; IV = Organizar e comercialização de produtos agropecuários, contribuindo para a diminuição de seus custos e facilitando o seu consumo pela população local; V = estimular e apoiar eventos como feiras, mostras con cursos, exposições e outros que promovam a atividade agropecuária no Municípios = as estradas de acesso às zonas de produção para facilitar o escoa à Continua... TRANSCRITO Pás. 90), 33 Cu) Em L20GAZ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Áurea so CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES FUNCIONÁRIO =. Continuação... mento dos produtos; VII - Celebrar convênios com entidades de ensino e pesquisas, e de extensão rural, com a finalidade de reciclar o conhe cimento dos produtores rurais e prestar-lhes assistência técnica. VIII - desenvolver ações junto aos poderes públicos estadual e federal no sentido de carrear recursos financeiros e materiais para atender às necessidades básicas dos produtores; IX — manter atualizado o cadastro agropecuário do Municípios : X - promover o gerenciamento integrado dos recursos naturais, com o objetivo de determinar a vocação produtiva das regi ões e favorecer o seu desenvolvimento; XI - promover o zoneamento agrícola do Município, estabelecendo normas para utilização dos solos, de forma a evitar a E) rosão e a degradação ambiental; XII - selecionar áreas que possam ser objeto de assenta mentos, tornando harmônica a fixação das famílias sem agredir o *' meio ambiente e adequando o uso das terras; XIII - fomentar a produção de mudas ou propiciar o seu' fornecimento para implementação de projetos de reflorestamento e' arborização no Município, objetivando especialmente a proteção * das encostas e dos recursos hídricos e a preservação da fauna e *' da flora, articulando-se com a Assessoria de Meio Ambiente; XIV - coordenar junto à Secretaria Municipal de Educa-=' ção a introdução nos currículos das escolas do Município o ensino de témicas agrícolas e educação ambiental; XV = proceder ao registro de estabelecimento que industrializem produtos de origem animal a serem comercializados den-' XY contimas:s|) tro do Municípios Pr ARO IRANSCRITO Pág. 92UV) Satv) EM I9-:06.93. Sã T ESTADO DO RIO DE JANEIRO FONCIONÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES src Continuação... XVI - estabelecer normas para a inspeção de produtos de origem animal que se destinem so comércio Municipal; XVII - realizar a inspeção de estabelecimentos que in-' dustrializem produtos de origem animal a serem comercializados dentro do Município, bem como das propriedades rurais que a estes destinem os seus produtos "in natura". Art. 2o - O Poder Executivo estabelecerá por ocasião da reforma administrativa, o regime interno das secretarias e assegsorias municipais, que disporá sobre o desdobramento operacional, a estrutura básica de funcionamento das unidades e as atribuições de seus dirigentes, Art. 3o = Fica criado o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Agricultura, com remuneração idêntica! à dos outros secretários municipais, ficando incluído o cargo ne' tabela II, quadro III, cargos em comissão da Lei Municipal no 456 de 15 de março de 1989. Art, 4o — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Cré dito Adicional Especial no valor de Cr$100,000.000,00 (cem mi= 1hões de cruzeiros); a ser aberto de acordo com o disposto no art. 43, $ 1o, inciso III, da Lei 4,320, de 17 de março de 1964. Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-' blicação, revogadas as disposições em contrário, GABINETE DO PREFZITO MUNICIPAL DE MENDES, 22 de JUNHO de! 1993. RICARDO RAM O MELLO —- Prefeito M ipal=