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norma nº 547/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 547 / 1993
Date 1993-01-01
EmentaLei Municipal nº 547 de 1993.
native_id2296

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TRANSCRITO
Ltivolhepco No
Pág AL2W)IZ&W) é
Em, 22.06.23
ESTADO DO - DE JANEIRO ,
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES FUNCIONÁRIO
LEI MUNICIPAL No g17 DE 22 DE gomug.. DE 1993.
Gria A Secretaria Municipal de
Agricultura e dá outras provi=
dências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a sce=
guinte:s
LEI MUNICIPAL:
Art. 1o = Fica criada na estrutura básica da organiza-'
ção administrativa da Prefeitura Municipal de Mendes, com funda-'
mento no artigo 156 da Lei Orgânica do Município, a SECRETARIA MU
NICIPAL DE AGRICULTURA, que terá as seguintes atribuições:
TI - Estimular o desenvolvimento das atividades agropecu
árias no Municípios
IT = Incentivar o produtor rural, orientando a distri-!
buição de insumos, tais como, sementes, adubos, fertilizantes, *
corretivos de solo, medicamentosa e outros;
III - estimular o desenvolvimento e a difusão de novas!
técnologias rurais;
IV = Organizar e comercialização de produtos agropecuá￾rios, contribuindo para a diminuição de seus custos e facilitando
o seu consumo pela população local;
V = estimular e apoiar eventos como feiras, mostras con
cursos, exposições e outros que promovam a atividade agropecuária
no Municípios =
as estradas de acesso às zonas de produção para facilitar o escoa
à Continua...
TRANSCRITO
Pás. 90), 33 Cu)
Em L20GAZ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Áurea so
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES FUNCIONÁRIO =.
Continuação...
mento dos produtos;
VII - Celebrar convênios com entidades de ensino e pes￾quisas, e de extensão rural, com a finalidade de reciclar o conhe
cimento dos produtores rurais e prestar-lhes assistência técnica.
VIII - desenvolver ações junto aos poderes públicos es￾tadual e federal no sentido de carrear recursos financeiros e ma￾teriais para atender às necessidades básicas dos produtores;
IX — manter atualizado o cadastro agropecuário do Muni￾cípios :
X - promover o gerenciamento integrado dos recursos na￾turais, com o objetivo de determinar a vocação produtiva das regi
ões e favorecer o seu desenvolvimento;
XI - promover o zoneamento agrícola do Município, esta￾belecendo normas para utilização dos solos, de forma a evitar a E)
rosão e a degradação ambiental;
XII - selecionar áreas que possam ser objeto de assenta
mentos, tornando harmônica a fixação das famílias sem agredir o *'
meio ambiente e adequando o uso das terras;
XIII - fomentar a produção de mudas ou propiciar o seu'
fornecimento para implementação de projetos de reflorestamento e'
arborização no Município, objetivando especialmente a proteção *
das encostas e dos recursos hídricos e a preservação da fauna e *'
da flora, articulando-se com a Assessoria de Meio Ambiente;
XIV - coordenar junto à Secretaria Municipal de Educa-='
ção a introdução nos currículos das escolas do Município o ensino
de témicas agrícolas e educação ambiental;
XV = proceder ao registro de estabelecimento que indus￾trializem produtos de origem animal a serem comercializados den-'
XY contimas:s|)
tro do Municípios
Pr ARO
IRANSCRITO
Pág. 92UV) Satv)
EM I9-:06.93.
Sã T
ESTADO DO RIO DE JANEIRO FONCIONÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
src
Continuação...
XVI - estabelecer normas para a inspeção de produtos de
origem animal que se destinem so comércio Municipal;
XVII - realizar a inspeção de estabelecimentos que in-'
dustrializem produtos de origem animal a serem comercializados
dentro do Município, bem como das propriedades rurais que a estes
destinem os seus produtos "in natura".
Art. 2o - O Poder Executivo estabelecerá por ocasião da
reforma administrativa, o regime interno das secretarias e asseg￾sorias municipais, que disporá sobre o desdobramento operacional,
a estrutura básica de funcionamento das unidades e as atribuições
de seus dirigentes,
Art. 3o = Fica criado o cargo de provimento em comissão
de Secretário Municipal de Agricultura, com remuneração idêntica!
à dos outros secretários municipais, ficando incluído o cargo ne'
tabela II, quadro III, cargos em comissão da Lei Municipal no 456
de 15 de março de 1989.
Art, 4o — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Cré
dito Adicional Especial no valor de Cr$100,000.000,00 (cem mi=
1hões de cruzeiros); a ser aberto de acordo com o disposto no art.
43, $ 1o, inciso III, da Lei 4,320, de 17 de março de 1964.
Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-'
blicação, revogadas as disposições em contrário,
GABINETE DO PREFZITO MUNICIPAL DE MENDES, 22 de JUNHO de!
1993.
RICARDO RAM O MELLO
—- Prefeito M ipal=

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