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norma nº 548/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 548 / 1993
Date 1993-01-01
EmentaLei Municipal nº 548 de 1993.
native_id2297

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TRANSCRITO
Livro A PA fre
Pág. AUCV) Na
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES a 
FONCIONÁRIO
SS NA
LEI MUNICIPAL No nas DE nQ7 DE INEO DE 1993.
MENTA: Autorização dada ao Poder Exe
cutivo, a fim de que este pos
sa proceder, pela modalidade
de licitação o Leilão Adminis
trativo para venda dos bene *'
declarados no art. 1o $ 18, '
desta Lei, após avaliação ex￾posição dos bens para exame e
publicação do Edital.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a se=
guinte:
LEI MUNICIPAL
Art. 1o - Fica o Foder Executivo autorizado a vender *
por meio de licitação e através de Leilão Administrativo, os bens
móveis desnecessários, inservíveis e imprestáveis ao Serviço Eú-!
blico, pela condição em que se apresentam, após avaliação, exposi
ção para exame e publicação do Edital, respectivo:
$ 1o = Os bens a serem leiloados são os seguintes:
a) Chassis de Caminhão Chevrolet no BCG5S3NEJ 08942,
b) Cabine de Caminhão Chevrolet em péssimo estado no 01257.
ce) Carroceria de Opala com Suspensão dianteira com parachoques e!
vidros "no estado" no SMG9O0AD13.
àd) Garcaça de Diferencial Tinken sem miolo.
e) Motor Perkins de O4 Cilindros no 4236LDS56BLO=0SISH,
Gontinua. ..
TEEN NE ESAADO:
TRANSCRITO
Livro ÃO nan no
2 Pag AUdVI
= Em, 04.03 93
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Ato
Continuação...
f) Bloco de Motor Perkins de O6 cilindros modelo 6357 no 357 B.
&) Bloco de motor Ferkins de O6 cilindros no 028037 modelo 6357.
h) Motor de Opala 04 cilindros faltando tampão no 9297647.
i) Caixa de mercha de Chevrolet O4 marchas.
$ 2o = Os referidos bens serão avaliados e ficarão ex-'
postos na Secretaria Municipal de Transporte da Frefeitura de Ken
des, situada na Av. Santa Cruz no 236, a partir do dia seguinte '
ao da publicação do Edital e até a data da realização do leilão,'
que ocorrerá no local onde encontrarem=se para exame,
Árt. 2o — O leilão se fará com apregoação dos bens em '
lotes, devendo os lances serem verbais, sendo que a venda só pode
rá ser realizada pela modalidade à vista, quando, após o pagamen￾to, se efetuará a entrega do bem arrematado.
Art. 3o =» O paganento dos bens, por meio de cheques, *'
sem suficiente provisão de fundos sujeita o infrator licitante a'
perda do bem, em favor do Município,
Art. 4o — Não será necessária habilitação prévia dos 4
citantes.
Art. 52 -— O Cdital de publicação do leilão deverá con-'
ter os bens, avaliação, local, dia e hora em que serão apregoados.
Art. 6o — Exercerá a função de leiloeiro o Presidente *
da Comissão Municipal de Licitação,
Art. 7o = Esta lei entrará em vigor na data de sue pu-'
blicação.
GABINETE DO FREFEITO MUNIAMIPAL DE MENDES, n7 de o7 ãe 1993.
RICARDO RAMALHO MELÃO
- Prefeito Munici -

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