| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 549 / 1993 |
| Date | 1993-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 549 de 1993. |
| native_id | 2298 |
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e — TRANSCRITO Livro FA v e. Nom Pág 9600), = 1 26L),9700) Ager) Em, Ot.07-43 SEL) ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES "! da, FUNCIONÁRIO EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes * Orçamentárias para o exercí= cio de 1994 e dá outras providências correlatas. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a pre= sente: LEI MUNICIPAL: GAEÍTULO TI DAS DIRETRIZES GZRALIS Art, 1o - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as * Diretrizes Gerais pare a elaboração dos Orçamentos do Município Da ra o exercício de 1994. Art. 2o -— O Frojeto de Lei Orçamentária estimará os valo res de receita e fixará os valores da despesa de acordo com os pre ços e os Índices inflacionários com as variações respectivas, vi-' gentes no mês de julho de 1993, aplicando-se=lhe as previsões vari áveis para o período compreendido entre os meses de agosto e dezem bro de 1993 e exercício de 1994. Art. 3o = Não poderão ser incluídas despesas comeguisi-* ção, início de obras para construção ou ampliação, ressalvadas aso' relacionadas como prioridades nos enexcs desta Lei e expressamente especificadas na Lei Orçamentária, Continu—A.io TRANSCRITO Pág. AS EV) ,SGLU) SHU) SHU), ST o) 2 í Em OT1OLS. . tela. Ena, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ——a————— INCIONNI CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação... CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL R DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO T DAS DIRETRIZES COMUNS Arv. 4o = O montante das despesas dos orçamentos fiscal* e da seguridade social, não deverá ser superior ao das receitas. Parágrafo Único - As despesas poderão, excepcionalmente, no decorrer do exercício, Superar as receitas desde que o excesso' das despesas seja financiado por operações de crédito nos termos *' do art. 120, inciso III, da Lei Orgânica Municipal. Art. 52 - As despesas com pessoal e encargos sociais não terão aumento superior à variação do Índice de reajuste do Salário Mínimo - IRSM em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1994, podendo ainda ocorrer livre negociação entre representan= tes dos servidores e o Foder Executivo respeitado em ambos casos,*' o limite estabelecido na Constituição Federal, Art. 6% = Os CGargos de provimentc efetivo, cuja vacância ocorrer no exercício de 1994, poderão ser preenchidos integralmente através da realização de concurso de provas e títulos ou extintos. Parágrafo Único = No exercício de 1994, não poderão ser' criados novos cargos ou ampliado o número de vagas existentes, res sgalvados os casos relativos à criação ou ampliação dos servicos mu nicipais através de Lei Complementar, de conformidade com as dispo nibilidades existentes, Art, 7o — As despesas com custeio administrativo e opera cional não poderão ter aumento superior à variação do Índice ofici Continua... TRANSCRITO Livro 2 NV Pág. AS5Cv v) atu) 99H) E Em. of-04 383... — o. Áulhana entao ESTADO DO RIO DE JANEIRO TA — FUNCIONÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação... al da inflação em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1993, salvo se comprovada insuficiência decorrente de expansão *' patrimonial, preços liberados, incremento de serviços vrestados à co munidade ou novas atribuições recebidas no exercício de 1993 ou no! decorrer de 1994, Parágrafo Único = Para efeito de cálculo do disposto negte artigo, não serão consideradas as despesas indicadas nos artigos 3o, 5o e 8o desta Lei, Art. 8o - As despesas com juros, encargos e amortização * de dívida, deverão considerar apenas as operações contratadas e autorizações concedidas até a data de encaminhamento de Projeto de Lei Orçamentária, Art. 9o = O relatório bimestral de que trata o artigo 118, $ 3o da Lei Orgânica Municipal, demonstrará por categoria de progra ma de cada Órgão, segundo a unidade orçamentária, as despesas reali zadas. Art. 10o - É vedada a inclusão na lei Orçamentária, bem co mo, em suas alterações, de quaisquer recursos ão Município para Clu= bes e Associações de Servidores ou cutras entidades congêneres, ex cetuadas Creches e Escolas para o atendimento pré-escolar, Art. 11 - As receitas municipais serão programadas pares! atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades e vincula ções legais obrigatórias, aos gastos com pessoal e encargos soci= *' ais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartida de financiamentos, outros de manutenção e investimento prioritários. SEÇÃO IT DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 12 - Na fixação das despesas serão observadas as * Gontinua,. TRANSCRA O Em, OL-OT nn ESTADO DO RIO DE JANEIRO Una CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES eoncIonÁRIO Continuação... prioridades constantes dos anexos desta Lei, Art. 12 - O Poder Legislativo encaminhará ao Foder Execu tivo até 20 de agosto de 1993 a proposta orçamentária de suas despe gas para integração ao Projeto de Lei, obedecidos os seguintes limites em sua elaboração: 1- às despesas com pessoal e encargos observarão ao disposto no ar=- tigo 5o desta Lei e; 2- Ag despeses e custeio aduinistrativo e operacional, ressalva=' das as com pessoal e encargos, observarão o disposto nos artigos 3o e 7o desta Lei. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. lá - O orçamento da seguridade social obedecerá ao' definido nos artigos 194, 196, 201 e 203 da Constituição Federal e' contará dentre outras com: l= Receita originária da trensferência de recursos SUS - Sistema Único de Saúde e, S=Receita derivada da arrecadação de impostos e taxas pelo Municí=" pio. Art. 1o - A proposta orçamentária da seguridade sceial,' incluirá na parte relativa à saúde, gastos não inferiores & 10% das despesas globais do orçamento anual do Município, computadas as transferências constitucionais. Art. 16 - Na fixação das despesas observense-s0o as priori dades constantes dos anexos desta Lei. CAPÍTULO IIT Continua, . Livro —— Sec aves STS TRANSGRITO Liv CORTE A SA Pig. ASCU), SEL) A ICU), AB LI), SSCU) e EM TODAS... ESTADO DO — DE JANEIRO O Vera CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação... DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMANTÁRIA Art. 17 - Na Lei Orgânica Orçamentária anual, integra * conjuntamente pela programação dos orçamentos fiscal e da segurida»= de social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de * progremação, indicando-se pelo menos para cada uma: 1l= O orçamento de origem e, 2= A natureza de despesa, $ 1o — Dentre outros demonstrativos, a Lei Orçamentária * incluirá: 1= das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem *' como, do conjunto dos dois orçamentos; 2= da natureza da despesa, por órgão de unidade orçamentárias; à3= da despesa por fonte de recurso, por órgão de unidade orçamentá» rias; 4= dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensi=' no, de forma a caracterizar o cumprimento. dodisposto no art. 173, $ 1o da Lei Orgânica Municipal; 5= dos recursos destinados à saúde, em cumprimento do disposto no *' art. 167, $ 2o, da Lei Orgânica Municipal; 6= dos investimentos consolidados nus orçamentos do Município. $ 2o - As categorias de programação de que trate o "GAPUT" deste artigo, serão identificadas por subprogramas segundo os proje tos e atividades, os quais especificar£o es respectivas metas ou ação à ser desenvolvida. $ 3o — Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e su as alterações, despesas à conta, de investimentos em regime de exe= cução especial, ressalvados os casos de calamidade pública prevista na Legislação Federal aplicada à espécie, Continua... TRANSCRITO i NO ana Livro MN Cu Em o190?-12.. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MEN DÊ laONSIONARIO Continuação... Art. 18 - Para informação do Foder Legislativo, deverá ' constar na proposta orçamentária, ao menor nível de categoria de * programação, relacionada pela natureza da despesa, & origem dos recursos obedecida a seguinte discriminação: l= Não vinculados; 2= Da Seguridade Cocial; 3= Aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino; 4= Vinculados, inclusive, receitas originárias de transferência ãe' convênios; " 5= Outras vinculações previstas na Lei Orgânica do Municípios 6= Decorrentes de nperações de crédito. Art. 19 = O Frojeto de Lei Orçamentária será apresenta=' do com forma e detalhamento descrito nesta Lei, aplicanáv-se no que lhe couber, as demais disposições legais. "rt. 20 - Os créditos terão a forma, o nível de detalhamento e informações estabelecidas nesta Lei, especialmente, no *' seu artigo 17, $ 1o e $ 29, bem como a indicação dos recursos cor-' respondentes. Art. 2) - A prestação de contas anual do Município, inde pendentemente, de outros Gemonstrativos e esclarecimentos, incluirê relatório de execução com a forma e detalhes apresentados na Lei or çamentária, CAPÍTULO IV DAS DISFOSIÇÕES GERAIS Art. 22 - Na ausência do Pleno Flurianual, serão consi=' derados prioritários os projetos compatíveis com o áerinido nos ane xos desta Lei, Pág. ASCY), Sets) AFC), us Rae [RANSUR: O EE E Livro pre 10 De o Eat, ó" ã Pág. atu) AGE), aqu) AB tu) ARC ESTADO DO no DE JANEIRO Em, oOt-ot ot: 2. o CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES " D o FUNC IONÁRIO Continuação... Art. 23 = Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda do Mu nicípio, a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata esta lei. Art. 24 —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO FPREFOITO MUNICIFAL D: MINDES, 08 DE JULHO DE 1993. RICARDO RAN —- Prefeito pesso" TRANSCRITO LIVIO 2 utnndo Ne SEA Pág.As(u) 960v> GV) 58t0)SS > Em, of-0o3-592a CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Ace a ” " ANEXO TI I- ADVINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇA a) Treinamento de Recursos Humanos; b) Construção, ampliação e reforma de prédios 2aâúministrativos; c) Manutenção e Operacional ização das Untdades Administrativas Mu nicipais; à) Implantação dos serviços de processamento de dados, principel=" mente os relativos aos tributos municipais, contabilidade e aúdmi-' nistração de pessoal; e) Aquisição de material permanente e equipamentos (mobiliário, veículos e material de escritório); £f) Concessão de Vale=lransporte dos servidores municipais. II=m FOLYTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA a) Construção, ampliação e reforme de Unidades Escolares nas áre=' as do prêé=mescolar, ensino fundamental e profissionalizantes b) Distribuição do material didáticos e) Aquisição de merenda escolar e manutenção dos serviços convenia doss à) Concessão de Vale-Transporte aos professores municipais; e) Promoção do atendimento educacional de deficientes; £f) Construção de quadras de esportes poliesportivas nas escolas mu nicipais;s &) Treinamento de recursos humanos e reciclagem do Magistério Muni cipal; h) Concessão de bolsas de estudos na área do 2o segmento do 1o ' grau e 2o graus i) Concessão de passe escolar aos estudantes da rede oficial do Continua... TRANSCRITO EE Pág. ÁSCV), 56(V) AFI AR) SICU) O: Em, 0+t-o04.1o CAMARA MUNICIPAL “DE MENDES doe TONÁRIO = Continuação... sinos j) Promoção e realização de jogos e competições esportivas; 1) Aquisição de material permanente (mobiliário, veículos e equipa mentos escolares); m) Aquisição de utensílios destinados à área de nutrição das unida des escolares; n) Aquisição é distribuição de uniformes escolares e material para prática de esportes e educação físicas o) Manutenção do ensino pré=escolar e do 1o e 2o graus, do Municípios p) Aperfeiçoamento do pessoal técnico-pedagógico. IIL-= TURISMO a) Promoção, participação e realização de eventos turísticoss b) Realização de programas turísticos destinados a alunos das esco las públicas; c) Fromoção, participação e realização de eventos culturais; à) Aquisição de equipamentos (aparelhagem de ecm) pare eventos cul turais. DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL a) Favimentação e drenagens de ruas e estradass b) Instalação de redes de esgotos sanitários e de drenagem fluvial; c) Construção, manutenção e reforma de praças e jardins; d) Obras de saneamento ambiental; e) Construção de casas populares, urbanização de áreas residenci-* ais; f) Aquisição de equipamentos rodoviários - máquinas e caminhões; &) Ampliação, reforma e manutenção dos serviços de iluminaçãos Continua, ..| ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES [RA Seo Livr Qrêguio No ua Pág. 9SLV), q Gem. agto) Em, IDR SS NAS: uasstene ent p= EQNGIONÁRIO Gontinuação. e. h) xanutenção dos serviços de limpesa públicas 1) Aquisição de equipamentos e nsterial permanente destiínsdos aome serviços de limpeza públicas 3) Instalação de unidsão de reciclagem de lixos E) Aquisição e distribuição de uniformes completos aos trabalxado res em serviços nas vias públicas, parques, jardins e garagem 1) Construção de resorvatório e rede de distribuição de água potá vels nm) Reorganização do órgão gestor de água «e esgoto; n) Desapropriação de imóveis de interesse social; o) Construção e reforma de pontes e sontilhões; a) Renlizar investimentos necessários de infre-estrutura básica,' possibilitando o sávento ou O desenvolvimento de atívidades produ tivass b) Fatrocínar ao Setor fural meios de: - nelhorias âas condições de escoamento da produçãos —- súqguirir equipamentos destinados so transporte de produtos; = fornecer, por enpréstixmos, tratores e equiramentos agrícolas aos produtores rurais; e) Frosover a realização de festas populeres € exposições agropeeuáriss. à) Dar Qublicidade bs promoções municipeis de natureza infornmati» va e econômica. Contínutces. o rá & TE lo 21, asc, AGLV) 93 V) A BLU) 590) ESTADO DO —- DE JANEIRO Em, gt. — a e sentia CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES E MENS o Tm FANCIONÁRIO Continuação... a) ampliação e refornas de Unidades da Seúde; b) áparelhamento das Unidades da Saúde; 6) Aquisição de medicamentos e distribuíção à população carente; à) Manutenção do serviço de assistência social à pessoas cearen.!' tes; e) Aduissão de técnicos e profiesionais para e érea de saide pá! blíca;s f) Aquisição do materiais médico=mndontológicoms; &) Execução de programas especiais de atendimento à criança, à mu lher e ao idosos h) Implementação das ações básicas de saúde; 1) aquisição de ambulâncias; jd) Restruturação do Comitório Municipal. DER LEGISDAS a) Ampliação e reforsa do prédio do Foder Legislativos b) Aquisição de equipamentos rodoviários(veíoulo); e) Informatização do Poder Legislativos à) Aquisição de material permanente (mobiliário); e) Treinamento de recursos humanos. RICARDO RAMATLH - Prefeito cipal