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norma nº 549/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 549 / 1993
Date 1993-01-01
EmentaLei Municipal nº 549 de 1993.
native_id2298

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

e —
TRANSCRITO
Livro FA v e. Nom
Pág 9600), = 1 26L),9700) Ager)
Em, Ot.07-43 SEL)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES "! da,
FUNCIONÁRIO
EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes *
Orçamentárias para o exercí=
cio de 1994 e dá outras pro￾vidências correlatas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a pre=
sente:
LEI MUNICIPAL:
GAEÍTULO TI
DAS DIRETRIZES GZRALIS
Art, 1o - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as *
Diretrizes Gerais pare a elaboração dos Orçamentos do Município Da
ra o exercício de 1994.
Art. 2o -— O Frojeto de Lei Orçamentária estimará os valo
res de receita e fixará os valores da despesa de acordo com os pre
ços e os Índices inflacionários com as variações respectivas, vi-'
gentes no mês de julho de 1993, aplicando-se=lhe as previsões vari
áveis para o período compreendido entre os meses de agosto e dezem
bro de 1993 e exercício de 1994.
Art. 3o = Não poderão ser incluídas despesas comeguisi-*
ção, início de obras para construção ou ampliação, ressalvadas aso'
relacionadas como prioridades nos enexcs desta Lei e expressamente
especificadas na Lei Orçamentária,
Continu—A.io
TRANSCRITO
Pág. AS EV) ,SGLU) SHU) SHU), ST o)
2 í Em OT1OLS.
. tela. Ena, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ——a————— INCIONNI
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuação...
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL R DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO T
DAS DIRETRIZES COMUNS
Arv. 4o = O montante das despesas dos orçamentos fiscal*
e da seguridade social, não deverá ser superior ao das receitas.
Parágrafo Único - As despesas poderão, excepcionalmente,
no decorrer do exercício, Superar as receitas desde que o excesso'
das despesas seja financiado por operações de crédito nos termos *'
do art. 120, inciso III, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 52 - As despesas com pessoal e encargos sociais não
terão aumento superior à variação do Índice de reajuste do Salário
Mínimo - IRSM em relação aos créditos correspondentes no Orçamento
de 1994, podendo ainda ocorrer livre negociação entre representan=
tes dos servidores e o Foder Executivo respeitado em ambos casos,*'
o limite estabelecido na Constituição Federal,
Art. 6% = Os CGargos de provimentc efetivo, cuja vacância
ocorrer no exercício de 1994, poderão ser preenchidos integralmen￾te através da realização de concurso de provas e títulos ou extin￾tos.
Parágrafo Único = No exercício de 1994, não poderão ser'
criados novos cargos ou ampliado o número de vagas existentes, res
sgalvados os casos relativos à criação ou ampliação dos servicos mu
nicipais através de Lei Complementar, de conformidade com as dispo
nibilidades existentes,
Art, 7o — As despesas com custeio administrativo e opera
cional não poderão ter aumento superior à variação do Índice ofici
Continua...
TRANSCRITO
Livro 2 NV
Pág. AS5Cv v) atu) 99H)
E Em. of-04 383... — o. Áulhana entao
ESTADO DO RIO DE JANEIRO TA — FUNCIONÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuação...
al da inflação em relação aos créditos correspondentes no orçamento
de 1993, salvo se comprovada insuficiência decorrente de expansão *'
patrimonial, preços liberados, incremento de serviços vrestados à co
munidade ou novas atribuições recebidas no exercício de 1993 ou no!
decorrer de 1994,
Parágrafo Único = Para efeito de cálculo do disposto neg￾te artigo, não serão consideradas as despesas indicadas nos artigos
3o, 5o e 8o desta Lei,
Art. 8o - As despesas com juros, encargos e amortização *
de dívida, deverão considerar apenas as operações contratadas e au￾torizações concedidas até a data de encaminhamento de Projeto de
Lei Orçamentária,
Art. 9o = O relatório bimestral de que trata o artigo 118,
$ 3o da Lei Orgânica Municipal, demonstrará por categoria de progra
ma de cada Órgão, segundo a unidade orçamentária, as despesas reali
zadas.
Art. 10o - É vedada a inclusão na lei Orçamentária, bem co
mo, em suas alterações, de quaisquer recursos ão Município para Clu=
bes e Associações de Servidores ou cutras entidades congêneres, ex
cetuadas Creches e Escolas para o atendimento pré-escolar,
Art. 11 - As receitas municipais serão programadas pares!
atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades e vincula
ções legais obrigatórias, aos gastos com pessoal e encargos soci= *'
ais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartida de fi￾nanciamentos, outros de manutenção e investimento prioritários.
SEÇÃO IT
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 12 - Na fixação das despesas serão observadas as *
Gontinua,.
TRANSCRA O
Em, OL-OT nn
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Una
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES eoncIonÁRIO
Continuação...
prioridades constantes dos anexos desta Lei,
Art. 12 - O Poder Legislativo encaminhará ao Foder Execu
tivo até 20 de agosto de 1993 a proposta orçamentária de suas despe
gas para integração ao Projeto de Lei, obedecidos os seguintes limi￾tes em sua elaboração:
1- às despesas com pessoal e encargos observarão ao disposto no ar=-
tigo 5o desta Lei e;
2- Ag despeses e custeio aduinistrativo e operacional, ressalva='
das as com pessoal e encargos, observarão o disposto nos artigos 3o
e 7o desta Lei.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. lá - O orçamento da seguridade social obedecerá ao'
definido nos artigos 194, 196, 201 e 203 da Constituição Federal e'
contará dentre outras com:
l= Receita originária da trensferência de recursos SUS - Sistema Ú￾nico de Saúde e,
S=Receita derivada da arrecadação de impostos e taxas pelo Municí="
pio.
Art. 1o - A proposta orçamentária da seguridade sceial,'
incluirá na parte relativa à saúde, gastos não inferiores & 10% das
despesas globais do orçamento anual do Município, computadas as
transferências constitucionais.
Art. 16 - Na fixação das despesas observense-s0o as priori
dades constantes dos anexos desta Lei.
CAPÍTULO IIT
Continua, .
Livro
—— Sec aves STS
TRANSGRITO
Liv CORTE A SA
Pig. ASCU), SEL) A ICU), AB LI), SSCU)
e EM TODAS...
ESTADO DO — DE JANEIRO O Vera
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuação...
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMANTÁRIA
Art. 17 - Na Lei Orgânica Orçamentária anual, integra *
conjuntamente pela programação dos orçamentos fiscal e da segurida»=
de social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de *
progremação, indicando-se pelo menos para cada uma:
1l= O orçamento de origem e,
2= A natureza de despesa,
$ 1o — Dentre outros demonstrativos, a Lei Orçamentária *
incluirá:
1= das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem *'
como, do conjunto dos dois orçamentos;
2= da natureza da despesa, por órgão de unidade orçamentárias;
à3= da despesa por fonte de recurso, por órgão de unidade orçamentá»
rias;
4= dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensi='
no, de forma a caracterizar o cumprimento. dodisposto no art. 173,
$ 1o da Lei Orgânica Municipal;
5= dos recursos destinados à saúde, em cumprimento do disposto no *'
art. 167, $ 2o, da Lei Orgânica Municipal;
6= dos investimentos consolidados nus orçamentos do Município.
$ 2o - As categorias de programação de que trate o "GAPUT"
deste artigo, serão identificadas por subprogramas segundo os proje
tos e atividades, os quais especificar£o es respectivas metas ou a￾ção à ser desenvolvida.
$ 3o — Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e su
as alterações, despesas à conta, de investimentos em regime de exe=
cução especial, ressalvados os casos de calamidade pública prevista
na Legislação Federal aplicada à espécie,
Continua...
TRANSCRITO
i NO ana
Livro MN
Cu Em o190?-12..
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MEN DÊ laONSIONARIO
Continuação...
Art. 18 - Para informação do Foder Legislativo, deverá '
constar na proposta orçamentária, ao menor nível de categoria de *
programação, relacionada pela natureza da despesa, & origem dos re￾cursos obedecida a seguinte discriminação:
l= Não vinculados;
2= Da Seguridade Cocial;
3= Aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino;
4= Vinculados, inclusive, receitas originárias de transferência ãe'
convênios; "
5= Outras vinculações previstas na Lei Orgânica do Municípios
6= Decorrentes de nperações de crédito.
Art. 19 = O Frojeto de Lei Orçamentária será apresenta='
do com forma e detalhamento descrito nesta Lei, aplicanáv-se no que
lhe couber, as demais disposições legais.
"rt. 20 - Os créditos terão a forma, o nível de detalha￾mento e informações estabelecidas nesta Lei, especialmente, no *'
seu artigo 17, $ 1o e $ 29, bem como a indicação dos recursos cor-'
respondentes.
Art. 2) - A prestação de contas anual do Município, inde
pendentemente, de outros Gemonstrativos e esclarecimentos, incluirê
relatório de execução com a forma e detalhes apresentados na Lei or
çamentária,
CAPÍTULO IV
DAS DISFOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Na ausência do Pleno Flurianual, serão consi='
derados prioritários os projetos compatíveis com o áerinido nos ane
xos desta Lei,
Pág. ASCY), Sets) AFC), us Rae
[RANSUR: O
EE E Livro pre 10 De o Eat, ó"
ã Pág. atu) AGE), aqu) AB tu) ARC
ESTADO DO no DE JANEIRO Em, oOt-ot ot: 2. o
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES " D o
FUNC IONÁRIO
Continuação...
Art. 23 = Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda do Mu
nicípio, a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata es￾ta lei.
Art. 24 —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO FPREFOITO MUNICIFAL D: MINDES, 08 DE JULHO DE
1993.
RICARDO RAN
—- Prefeito
pesso"
TRANSCRITO
LIVIO 2 utnndo Ne
SEA Pág.As(u) 960v> GV) 58t0)SS
> Em, of-0o3-592a
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Ace a ” "
ANEXO TI
I- ADVINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇA
a) Treinamento de Recursos Humanos;
b) Construção, ampliação e reforma de prédios 2aâúministrativos;
c) Manutenção e Operacional ização das Untdades Administrativas Mu
nicipais;
à) Implantação dos serviços de processamento de dados, principel="
mente os relativos aos tributos municipais, contabilidade e aúdmi-'
nistração de pessoal;
e) Aquisição de material permanente e equipamentos (mobiliário,
veículos e material de escritório);
£f) Concessão de Vale=lransporte dos servidores municipais.
II=m FOLYTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
a) Construção, ampliação e reforme de Unidades Escolares nas áre='
as do prêé=mescolar, ensino fundamental e profissionalizantes
b) Distribuição do material didáticos
e) Aquisição de merenda escolar e manutenção dos serviços convenia
doss
à) Concessão de Vale-Transporte aos professores municipais;
e) Promoção do atendimento educacional de deficientes;
£f) Construção de quadras de esportes poliesportivas nas escolas mu
nicipais;s
&) Treinamento de recursos humanos e reciclagem do Magistério Muni
cipal;
h) Concessão de bolsas de estudos na área do 2o segmento do 1o '
grau e 2o graus
i) Concessão de passe escolar aos estudantes da rede oficial do
Continua...
TRANSCRITO
EE Pág. ÁSCV), 56(V) AFI AR) SICU)
O: Em, 0+t-o04.1o
CAMARA MUNICIPAL “DE MENDES doe TONÁRIO =
Continuação...
sinos
j) Promoção e realização de jogos e competições esportivas;
1) Aquisição de material permanente (mobiliário, veículos e equipa
mentos escolares);
m) Aquisição de utensílios destinados à área de nutrição das unida
des escolares;
n) Aquisição é distribuição de uniformes escolares e material para
prática de esportes e educação físicas
o) Manutenção do ensino pré=escolar e do 1o e 2o graus, do Municí￾pios
p) Aperfeiçoamento do pessoal técnico-pedagógico.
IIL-= TURISMO
a) Promoção, participação e realização de eventos turísticoss
b) Realização de programas turísticos destinados a alunos das esco
las públicas;
c) Fromoção, participação e realização de eventos culturais;
à) Aquisição de equipamentos (aparelhagem de ecm) pare eventos cul
turais.
DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL
a) Favimentação e drenagens de ruas e estradass
b) Instalação de redes de esgotos sanitários e de drenagem fluvial;
c) Construção, manutenção e reforma de praças e jardins;
d) Obras de saneamento ambiental;
e) Construção de casas populares, urbanização de áreas residenci-*
ais;
f) Aquisição de equipamentos rodoviários - máquinas e caminhões;
&) Ampliação, reforma e manutenção dos serviços de iluminaçãos
Continua, ..|
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
[RA Seo
Livr Qrêguio No ua
Pág. 9SLV), q Gem. agto)
Em, IDR SS
NAS: uasstene ent
p= EQNGIONÁRIO
Gontinuação. e.
h) xanutenção dos serviços de limpesa públicas
1) Aquisição de equipamentos e nsterial permanente destiínsdos aome
serviços de limpeza públicas
3) Instalação de unidsão de reciclagem de lixos
E) Aquisição e distribuição de uniformes completos aos trabalxado
res em serviços nas vias públicas, parques, jardins e garagem
1) Construção de resorvatório e rede de distribuição de água potá
vels
nm) Reorganização do órgão gestor de água «e esgoto;
n) Desapropriação de imóveis de interesse social;
o) Construção e reforma de pontes e sontilhões;
a) Renlizar investimentos necessários de infre-estrutura básica,'
possibilitando o sávento ou O desenvolvimento de atívidades produ
tivass
b) Fatrocínar ao Setor fural meios de:
- nelhorias âas condições de escoamento da produçãos
—- súqguirir equipamentos destinados so transporte de produtos;
= fornecer, por enpréstixmos, tratores e equiramentos agrícolas aos
produtores rurais;
e) Frosover a realização de festas populeres € exposições agrope￾euáriss.
à) Dar Qublicidade bs promoções municipeis de natureza infornmati»
va e econômica.
Contínutces.
o
rá & TE
lo 21, asc, AGLV) 93 V) A BLU) 590)
ESTADO DO —- DE JANEIRO Em, gt. — a e sentia
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES E MENS o
Tm FANCIONÁRIO
Continuação...
a) ampliação e refornas de Unidades da Seúde;
b) áparelhamento das Unidades da Saúde;
6) Aquisição de medicamentos e distribuíção à população carente;
à) Manutenção do serviço de assistência social à pessoas cearen.!'
tes;
e) Aduissão de técnicos e profiesionais para e érea de saide pá!
blíca;s
f) Aquisição do materiais médico=mndontológicoms;
&) Execução de programas especiais de atendimento à criança, à mu
lher e ao idosos
h) Implementação das ações básicas de saúde;
1) aquisição de ambulâncias;
jd) Restruturação do Comitório Municipal.
DER LEGISDAS
a) Ampliação e reforsa do prédio do Foder Legislativos
b) Aquisição de equipamentos rodoviários(veíoulo);
e) Informatização do Poder Legislativos
à) Aquisição de material permanente (mobiliário);
e) Treinamento de recursos humanos.
RICARDO RAMATLH
- Prefeito cipal

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