| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 557 / 1993 |
| Date | 1993-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 557 de 1993. |
| native_id | 2306 |
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| Í ut TRANSCRITO Fag Ss A IOLINLADZIS AR) O: FUNGIÓRÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 557 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993. Enenta: Dispõe sobre a política dos di, reitos dae criança e ão adolescente e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu senciono a pre-' sente: LEI MUNICIPAL Art. 1o — Esta Lei dispõe sobre a política municipal de a tendimento dos direitos da Criança e do Adolescente e estabelece nor mas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2o = O atendimento dos direitos da Criança e do Ado-' lescente, no âmbito municípal, far-se-á através des I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recrea-' ção, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social ' da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II - Políticas e programas de assistência social em cara-' ter supletivo para aqueles que dela necessitem; III - Serviço especial nos termos desta Lei. Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, volta-!' das para e infância e a juventude, Art. 3o — São instrumentos da política de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente: 1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles centes 151 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-* cente;s III — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do AdoXe Cont: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação. cs. cente. Art. 4o = O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos 11 e III do artigo 2o ou estabelecer consór» cio internunicipsl regionalizado, instituindo e mentendo entiisis &o vernanentais de atendimento, mediante prévia sutorízação do CMDCA. $ 1o = Os programas serto classificados como de proteção * em sócicosducativos e destinar-se-ão a : a) orientação e apoio aócio-familiar; b) apoio sócio educativo em meio aberto; e) colocação familiar; à) profissionslização; e) reabilitação; £) programas, além dos citados, de outras entidades. $ 2o - Os serviços especiais visam: a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítizas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opres-* sãos b) identificação e localização de pais, crianças e adolems» centes desaparecidos; e) proteção jurfáico-social. DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 5o = Fica crinão o Conselho Kunicipal de Direito da * Criança e do Adolescente -— CMDCA, como órgão normativo, deliberati-' vo, controlador e fiscalizador de política de promoção e defesa dos* direitos da Infância e da Adolescência, gozando de autonomis sâminis trativa, vinculado so gabinete do Prefeito. DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 68 = O CMDCA tem as seguintes competências, além de * outras que lhes foram atribuídas por leis NT TRANSCRITO | tivo P ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES * Gontinuação. . I - Definir, em todas as áreas políticas de promoção e de= fesa dos direitos da criança e do adolescente no Município de Ken. * des, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias doc direi» tos funôsmentais, previstos na Lei Orgânica Kunicipsal e densis legis lações pertinentes, 11 = Coordenar as ações governasentais dirigidas bh inféne* cia e a adolescência no Kunicípio de Kendsa e selar pela sua exeoue-* ção, respeitadas as suas peculiariágcies fariíliaeres, de gruços de vicinhanças, de bairros em que se localizem, cbjetivendo a gerantis do atendimento às suas necessidades básicas. 111 - Articular e intagrar as entiúsães governamentais eom atuação vincalada à infância e à adolescência no Município de Kendem, com vistas à exceução dos objetivos definidos nesta Lei. 17 » Estabelecer prioriándie e definir, com os Poderes xe.» eutivo e Legislativo Municipais, 0 percentual e a doteção orçamentá-» ria a ser destinada à execução das políticas sociais básicas e assis tenciais (saúde, educação, cultura, lazer, justiça), destinados à **o eriança e «> adolescente, com Ênfase nas medidas preventivas. V = Kanter permanente entendimento com om Foderes Munici-* pais e judiciário, propondo inslusíve, se necessário, alterações na' legislação em vigor e nos eritírios adotados para o atendimento à * eríança e no sdolescente. VI = Divulgar anplemente a Política Municipal destinada à crisnça e ao adolescente, VII = Incentivar e promover «a atualização permanente dos * profissionais das instituições governamentais cu não, envolvidas no atendimento direto à eriança e so adolescente, respeitando a descentralização político-sâninistrativa contemplada. VIII - Proceder so registro das entidades não governameno* tais e alterações sub-sequentes, previstas em Lei, de atendimento ao Continua. es Opa ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação... direito da criança e do adolescente. Parágrafo Único - Será negado registro à entidade que: a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas' de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os prin. cípios desta Leis c) esteja irregularmente constituídas à) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. IX —- Registrar os programas de entidades não governamen- ! tais e aprovar sua execução segundo normas estabelecidas de acordo ' com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei no 8,069, de 13 de' julho de 1990. X - Registrar 0o programas governamentais a que se refere' o Art. 4o, fazendo cumprir normas constantes no Estatuto da Criança! e do Adolescente, XI —- Estabelecer normas e procedimentos para a realização! de convênios, com entidades públicas ou particulares, nacionais e in ternacioneis, vissndo assistência integral à criança e adolescentes. XII - Gerir os fundos destinados ao atendimento da criança e do adolescente, recebendo repasse da União, do Estado e do KXunicí. pio, e outros. XIII — Controlar e fiscalizar o emprego e a utilização dos recursos destinados a esse fundo. X1V = Cooperar no planejamento municípal e na elaboração *' das leis, deliberações e resoluções municipais, oferecendo propostas e tomando iniciativa de apresentação de projetos de lei, deliberação ou resolução que objetivarem o atendimento prioritário dos direitos' de criança e do adolescente (art. 29, X e XI da Constituíção Federal). XV = Elaborar o seu regimento interno, DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Continuaiio eo” AANSCRITO Em Ba A TIA ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuaçõo. «e Art. 7o = O ONDCA será composto por entidmndes legalmente * constituídas que assistem a crisnça e o adolescente a qualquer nível, incluindo atividades como: assistência aom portadores de deficiên. * cias, a infratores, a menínos (as) de rua; profiesíonalizantes, cre. ches, internatos, elubes de serviços, associações de moradores e ou» tros, a critérios do próprio Conselho. Art. 8o = O CMDCA é Órgão de decisão autônomo e de repre-' sentação paritária, e entre o Governo Municipal e a sociedade civil, composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, da seguinte formas 1 = 05 representantes do foder Público, assim especifica»! dos: a) 01 representante da Secretaria Xunicipal de Educação b) OL representante da Secretaria Municipal ds Seúde e As» sistência Social ce) 01 representante da Assessorima KXunicípal de Ssporte, La ger e Turismo. à) 01 representante da Assessoria Municipal de Tacenda 6) 01 representante da Assessoria Municipal Jurídice 11 = 05 representantes de Sociedade Civil, asaim especifienioss &) 01 repmentante indicado pela Federação de Moradores b) 01 representante da OAB ce) 01 representante indicado pelos Clubes de Serviços do Àu nicípio à) 01 representante indicado pelos Sindicatos do Kuricípio €) 01 representente da Asecoiação Comercial e Inâduetrisl * do Município. £ 21o = Os representantes do Poder Fúblico (titulares e sue É Con .. Fl. 06 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES - * Gontinusçõo.s.. plentes) são inúiendos livremente pelo Frefeito Municípal, poâendo * os mesmos serem substituídos a qualquer tempo, por nova iniícação do representado. 5 2o = Og representantes de Sociedade Civil (titulares e * suplentes) s£o escolhidos democraticamente. $ 3o » Ae funções de Conselheiro anão consideradas de rele» vante serviço público, sendo seu exercício prioritário, em consonên=* cia com o Art. 227 da Constituição Federal. $ 4o = Somente as entidsdes não governamentais poderfo in» dicar seus representantes para o OMDCA ou destitufí-lon. $ 5o = Os membros do CMDCA não receberão qualquer remunera ção pelo exercício de sua representação. $ 6o - O mandeto dos conselheiros e respectivos euplentes* indicados pelas instituições não governamentais será de dois (2) e-o nos, perniítida uma recondução por igual período. $ 7o = Os menbros do CMDCA poderão, quando em exercícios * de atividades imperícaas naquele órgão, terem seus pontos abonados * mediante apresentação no preso de 24 h de decleração comprobatória a sua chefia imediata. $ 8o = Om membros do CKDCA portará de uma carteira de iden tificação que lhe dará direito de acesso a qualquer órgão sob sua ju risdição, não lhe facultando prioridades ou privilégios. Art. 9o — Os Órgãos governamentais referidos no art. ES, ' deverão indicar seus representantes para composição do CMUCA, no pra so de 30 (trinta) dias epós & promulgação deste Lei, Art. 10 = As entidades não governamentais deverão reunir-* se em forum próprio no prazo de trinta dies após e publicação da pre sente Lei, indicendo os menbros efetivos e auplentes para comporem O CMDCA, obedecida a paridade prevista no inciso 11 do artigo 88 da *o Lei no 8.069/90. Gon ..”. CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES $ 19o = A convocação do forum e sua fáínslidade serão forme» lizedos através de edital publicado em jornal de circulação de Êmbi. to municipal, pelo Prefeito, até dez dias após m publicação deste * Lei. $ 2o — Gonsidera-se entidade não governamental de Êmbito * municipal aquela que, legalmente constituída, preste serviços à comu nídade, à infância e a adolescência, com funcionamento há pelo menos um ano. $ 3o = à sessão em que se procederá À escolha dos represen tantes das entidsies não governamentais será instalada e presidida * por membro eleito por voto de maioria simples dos presentes. $ 4o = Serão aúmitidos e votar as entídedes referidas no' ART. 7o, ainda que não tenham indicado candidato próprio. $ 5o = Cada entidade presente receberá ua sobrecarta rue' bricada pelo Presidente da Mesa, na quai colocará a cédula com o nome do seu canúidato, podendo fazô-lo, se quiser, em cabine indevassá vel, depositando a seguir, a sobrecarts fechada ne urma que ficará * junto à mesa coletora. $ 6o = Não havendo mais entidades presentes, proseder-se=á a abertura de urna, verificação e contagem dos votos, convocando-se; para isso, pessoas presentes em número necessário para a apuração, * gue será feite na prosença dos representantes das entidedes que omi= tiram seus votos. 40 final da contagem dos votos, será elaborsda uma lista por ordem numérica dos votos obtidos pelos candidatos, proclsmando-se escolhidos os mais votados sendo os demais suplentes, na * sua ordem de classificação. $ 79 — 25 caso de empate, o mais idoso será indicado para! compor o CMDCA, 5 8o = As dúvidas e inpugnações relativas à votação ou com tagem dos votos. gerão decididas imediatamente pelo Presidente da ses Contil .. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação... são, em decisão irrecorrível, cujos fundamentos constarão resumida» mente da Ata, facultado ao interessado o direito de obter certidão': para propor ação judicial própria que objetive anulação do ato por à legalidade ou abuso de poder. DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO Art. 11 = O CMDCA elegerá, dentre seus membros efetivos, * por votação em escrutínio secreto e maioria simples, um Presidente e um Vice-Presidente, cabendo ao Fresidente a designação do Secretá- ' rio... Farágrafo Único - A eleição será presidida pelo Conselheiro mais idoso. DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 12 = Fica crisão o Fundo Municipal para a Infância e' Adolescência destinado e captar e aplicar recursos financeiros indis pensáveis às etividades do CMDCA. $ 1o — Constitui o FMCAt a) dotações orçamentárias destinadas pelos poderes! públicos; b) doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; ce) doações de pessoas físicas e jurídicas; à) legados; e) contribuições voluntárias; f) os produtos de vendas de materieis e eventos rea lizaãdos; &) os produtos das aplicações dos recursos disponí. veis; h) pelos recursos provenientes dos Conselhos Eatadu al e Nacional de Defesa da Criança e do Adolef=' Con .. CAMARA MUNICIPAL DE MENDES | Continuação... = cente; i) pelos valores provenientes de multas decorrentes! de condenações er ações civis ou de imposição de! penalidades administretivas previstas na Lei Fede ral; j) por outros recursos que lhes forem destinados. $ 2o = O FICA será gerido por um Conselho de Administração eleito entre os membros do CMDCA, gerantiãe a paridade de representa ção. $ 3o = O FMCA está obrigado a prestar contas mensalmente ' ao CMDCA, as entidades governamentais, das quais tenham recebido dotações, subvenções ou auxílios, e apresentar balanço anual a ser publicado na imprensa local. DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA GRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA DISPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Art. 13 — O Município de Mendes terá, inicialmente um único Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, como *' órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela Sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do ado lescente, definidos no Estatuto da Criança é do Adolescente, Lei no" 8.069 de 13 de julho de 1990, $ 1o = O Conselho Tutelar instalado terá o apoio técnico e administrativo de uma secretaria constituída por servidores solicita dos aos chefes dos poderes executivos ou legislativo municipais, den tre seus funcionários. Tal secretaria funcionará diariamente, durante oc horário de expediente. $ 28 = A secretaria funcionará diariamente, durante o horá rio de expediente, mantendo plantão obrigatório e permanente para atendimento durante as 24 horas, inclusive em fins de semana e feriados. O horário das sessões de conselho será estabelecido em seu regi Continua... E [EE a ESTADO DO RiO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação... mento interno, aprovado através de Lei Municipal, na conformidade do artigo 134 às Lei Federal 8069/90. DOS MEMBROS E DA GOMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR Art. 14 — Cada Conselho Tutelar será composto por cinco !! (5) membros efetivos e os demais serão suplentes, por ordem de escolha, com mandeto de três (3) anos, permitida a recondução. Art. 15 — Compete aos Conselhos Tutelares: I1 = Zelar pelo cumprimento dos direitos do criança e do ado» lescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente; II - Encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes! denúncias de todas as formas de negligência, de omissão, de discrimi nação, de excludência, de exploração, de violência, de crueldade e ' de opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a execu-' ção das medidas necessárias à eua apuração. DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 16 - São requisitos para se candidatar a exercer funções de membro do Conselho Tutelar: I - ser maior de 21 anos; II - ser residente no município e af inscrito como eleitor, perante a Justiça Eleitoral e estar no gozo dos direi tos políticos; III - ter reconhecida idoneidade moral; IV — ter comprovada experiência, de pelo menos dois anos,*' no trato com criança ou adolescentes, Art. 17 = A escolha dos merbros do Conselho Tutelar seré *' feita pela comunidade local, sob responsabilidade do CMDCA e a fisca lização do Ministério Público, na conformidade da Lei Municipal espe cífica. Arts. 18 = Após a publicação dessa Lei, o Conselho Munici! Cont .. Ss ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação... pal de Criança e do Adolescente receberá, após examínar o preenchi-! mento dos requisitos indispensáveis, ae inscrições com os nomes dos" candidatos que concorrerto à escolha para o Conselho Tutelar de Mens des, DO ExERCÍOIO DA FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 19 = O exercício efetivo das funções de conselheiro *' constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de ido neidade moral e assegurará, nos termos do art. 135, de Lei 8.069/90, prisão especisl! em caso de crime comum até o julgamento definitivo, Art, 20 =» Cada menbro efetivo do Conselho Tutelar fará jus a um jeton equivalente - 4,5 UR (Unidade de Referência) por sessão a que comparecem, até o máximo de cineo (5) mensais, não podendo perce ber qualquer renunsração pelas demais sessões que se fizerem necessé rias, e sea quelquer vínculo eupregatício com a Prefeitura Kunicípel de Kendes. $ 1o = Constará da Lei Orçasentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar; $ 2o = O Conselho Tutelar realizará tentes sessões quantas forex necessárias para solucionar casos pendentes de decisão, não o dendo se reunir menos que uma vez por semena. $ 3o = às sessões do Conselho Tutelar serão públicas exceto quando a defesa da intimídade ou o interesse social o exigirem, DA PERDA DO MANDATO E DOS IMFEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Art. 21 = Ferderá o Kandato o Conselheiro que for condensa» do por sentença irrecorrível, pola prática de crime ou contravenção. $ 19o = Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Tutelar declara vago o posto de Conselheiro e tomará as provi= dências para a posse imediata do suplente. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES -” IETAETADRA $ 2o = O preenchimento dos cargos que vagarem antes de fin do o mandato de qualquer conselheiro se fará pela convocação dos suplentes, obedecida a ordem numérica decrescente dos votos. $ 3o — A ausência injustificada de qualquer Conselheiro a' três sessões consecutivas ou a seis sessões não consecutivas, no período de um ano, importará em automática exclusão do Conselho, caso! em que os demais Conselheiros deverão promover a convocação do gmu- *' plente. Art. 22 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, *' cunhados, tio e sobrinho, padastro e madrasta e enteado, bem como os parentes até segundo grau do Juiz e do Membro do Ministério Público! em exercício na Comarca de Mendes. Art. 23 - O Prefeito dará posse aos membros Conselheiros *' escolhidos para o CMDCA, titulares e suplentes, até dez dias após a' designação dos representantes dos Órgãos governamentais e escolha *' dos representantes dos órgaeos não governamentais, podendo em caso de vacância, substituição ou perda de mandato por sua exoneração, dar *' posse a um novo membro. Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção. Art. 25 - Revogame=se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes, em 3; de NOVEMBRO — de 1993. RIGARDO RAMALHO MELLO = Prefeito cipal.