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norma nº 557/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 557 / 1993
Date 1993-01-01
EmentaLei Municipal nº 557 de 1993.
native_id2306

Documents (1)

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|
Í
ut TRANSCRITO
Fag Ss A IOLINLADZIS AR)
O:
FUNGIÓRÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 557 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993.
Enenta: Dispõe sobre a política dos di,
reitos dae criança e ão adoles￾cente e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu senciono a pre-'
sente:
LEI MUNICIPAL
Art. 1o — Esta Lei dispõe sobre a política municipal de a
tendimento dos direitos da Criança e do Adolescente e estabelece nor
mas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2o = O atendimento dos direitos da Criança e do Ado-'
lescente, no âmbito municípal, far-se-á através des
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recrea-'
ção, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que asse￾gurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social '
da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social em cara-'
ter supletivo para aqueles que dela necessitem;
III - Serviço especial nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, volta-!'
das para e infância e a juventude,
Art. 3o — São instrumentos da política de atendimentos dos
direitos da criança e do adolescente:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles
centes
151 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-*
cente;s
III — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do AdoXe
Cont:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuação. cs.
cente.
Art. 4o = O Município poderá criar os programas e serviços
a que aludem os incisos 11 e III do artigo 2o ou estabelecer consór»
cio internunicipsl regionalizado, instituindo e mentendo entiisis &o
vernanentais de atendimento, mediante prévia sutorízação do CMDCA.
$ 1o = Os programas serto classificados como de proteção *
em sócicosducativos e destinar-se-ão a :
a) orientação e apoio aócio-familiar;
b) apoio sócio educativo em meio aberto;
e) colocação familiar;
à) profissionslização;
e) reabilitação;
£) programas, além dos citados, de outras entidades.
$ 2o - Os serviços especiais visam:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítizas
de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opres-*
sãos
b) identificação e localização de pais, crianças e adolems»
centes desaparecidos;
e) proteção jurfáico-social.
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 5o = Fica crinão o Conselho Kunicipal de Direito da *
Criança e do Adolescente -— CMDCA, como órgão normativo, deliberati-'
vo, controlador e fiscalizador de política de promoção e defesa dos*
direitos da Infância e da Adolescência, gozando de autonomis sâminis
trativa, vinculado so gabinete do Prefeito.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 68 = O CMDCA tem as seguintes competências, além de *
outras que lhes foram atribuídas por leis
NT TRANSCRITO
| tivo P
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES *
Gontinuação. .
I - Definir, em todas as áreas políticas de promoção e de=
fesa dos direitos da criança e do adolescente no Município de Ken. *
des, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias doc direi»
tos funôsmentais, previstos na Lei Orgânica Kunicipsal e densis legis
lações pertinentes,
11 = Coordenar as ações governasentais dirigidas bh inféne*
cia e a adolescência no Kunicípio de Kendsa e selar pela sua exeoue-*
ção, respeitadas as suas peculiariágcies fariíliaeres, de gruços de vi￾cinhanças, de bairros em que se localizem, cbjetivendo a gerantis do
atendimento às suas necessidades básicas.
111 - Articular e intagrar as entiúsães governamentais eom
atuação vincalada à infância e à adolescência no Município de Kendem,
com vistas à exceução dos objetivos definidos nesta Lei.
17 » Estabelecer prioriándie e definir, com os Poderes xe.»
eutivo e Legislativo Municipais, 0 percentual e a doteção orçamentá-»
ria a ser destinada à execução das políticas sociais básicas e assis
tenciais (saúde, educação, cultura, lazer, justiça), destinados à **o
eriança e «> adolescente, com Ênfase nas medidas preventivas.
V = Kanter permanente entendimento com om Foderes Munici-*
pais e judiciário, propondo inslusíve, se necessário, alterações na'
legislação em vigor e nos eritírios adotados para o atendimento à *
eríança e no sdolescente.
VI = Divulgar anplemente a Política Municipal destinada à
crisnça e ao adolescente,
VII = Incentivar e promover «a atualização permanente dos *
profissionais das instituições governamentais cu não, envolvidas no
atendimento direto à eriança e so adolescente, respeitando a descen￾tralização político-sâninistrativa contemplada.
VIII - Proceder so registro das entidades não governameno*
tais e alterações sub-sequentes, previstas em Lei, de atendimento ao
Continua. es
Opa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuação...
direito da criança e do adolescente.
Parágrafo Único - Será negado registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas'
de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os prin.
cípios desta Leis
c) esteja irregularmente constituídas
à) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
IX —- Registrar os programas de entidades não governamen- !
tais e aprovar sua execução segundo normas estabelecidas de acordo '
com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei no 8,069, de 13 de'
julho de 1990.
X - Registrar 0o programas governamentais a que se refere'
o Art. 4o, fazendo cumprir normas constantes no Estatuto da Criança!
e do Adolescente,
XI —- Estabelecer normas e procedimentos para a realização!
de convênios, com entidades públicas ou particulares, nacionais e in
ternacioneis, vissndo assistência integral à criança e adolescentes.
XII - Gerir os fundos destinados ao atendimento da criança
e do adolescente, recebendo repasse da União, do Estado e do KXunicí.
pio, e outros.
XIII — Controlar e fiscalizar o emprego e a utilização dos
recursos destinados a esse fundo.
X1V = Cooperar no planejamento municípal e na elaboração *'
das leis, deliberações e resoluções municipais, oferecendo propostas
e tomando iniciativa de apresentação de projetos de lei, deliberação
ou resolução que objetivarem o atendimento prioritário dos direitos'
de criança e do adolescente (art. 29, X e XI da Constituíção Federal).
XV = Elaborar o seu regimento interno,
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Continuaiio
eo” AANSCRITO
Em Ba A TIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuaçõo. «e
Art. 7o = O ONDCA será composto por entidmndes legalmente *
constituídas que assistem a crisnça e o adolescente a qualquer nível,
incluindo atividades como: assistência aom portadores de deficiên. *
cias, a infratores, a menínos (as) de rua; profiesíonalizantes, cre.
ches, internatos, elubes de serviços, associações de moradores e ou»
tros, a critérios do próprio Conselho.
Art. 8o = O CMDCA é Órgão de decisão autônomo e de repre-'
sentação paritária, e entre o Governo Municipal e a sociedade civil,
composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes,
da seguinte formas
1 = 05 representantes do foder Público, assim especifica»!
dos:
a) 01 representante da Secretaria Xunicipal de Educação
b) OL representante da Secretaria Municipal ds Seúde e As»
sistência Social
ce) 01 representante da Assessorima KXunicípal de Ssporte, La
ger e Turismo.
à) 01 representante da Assessoria Municipal de Tacenda
6) 01 representante da Assessoria Municipal Jurídice
11 = 05 representantes de Sociedade Civil, asaim especifi￾enioss
&) 01 repmentante indicado pela Federação de Moradores
b) 01 representante da OAB
ce) 01 representante indicado pelos Clubes de Serviços do Àu
nicípio
à) 01 representante indicado pelos Sindicatos do Kuricípio
€) 01 representente da Asecoiação Comercial e Inâduetrisl *
do Município.
£ 21o = Os representantes do Poder Fúblico (titulares e sue
É
Con ..
Fl. 06
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES -
* Gontinusçõo.s..
plentes) são inúiendos livremente pelo Frefeito Municípal, poâendo *
os mesmos serem substituídos a qualquer tempo, por nova iniícação do
representado.
5 2o = Og representantes de Sociedade Civil (titulares e *
suplentes) s£o escolhidos democraticamente.
$ 3o » Ae funções de Conselheiro anão consideradas de rele»
vante serviço público, sendo seu exercício prioritário, em consonên=*
cia com o Art. 227 da Constituição Federal.
$ 4o = Somente as entidsdes não governamentais poderfo in»
dicar seus representantes para o OMDCA ou destitufí-lon.
$ 5o = Os membros do CMDCA não receberão qualquer remunera
ção pelo exercício de sua representação.
$ 6o - O mandeto dos conselheiros e respectivos euplentes*
indicados pelas instituições não governamentais será de dois (2) e-o
nos, perniítida uma recondução por igual período.
$ 7o = Os menbros do CMDCA poderão, quando em exercícios *
de atividades imperícaas naquele órgão, terem seus pontos abonados *
mediante apresentação no preso de 24 h de decleração comprobatória a
sua chefia imediata.
$ 8o = Om membros do CKDCA portará de uma carteira de iden
tificação que lhe dará direito de acesso a qualquer órgão sob sua ju
risdição, não lhe facultando prioridades ou privilégios.
Art. 9o — Os Órgãos governamentais referidos no art. ES, '
deverão indicar seus representantes para composição do CMUCA, no pra
so de 30 (trinta) dias epós & promulgação deste Lei,
Art. 10 = As entidades não governamentais deverão reunir-*
se em forum próprio no prazo de trinta dies após e publicação da pre
sente Lei, indicendo os menbros efetivos e auplentes para comporem O
CMDCA, obedecida a paridade prevista no inciso 11 do artigo 88 da *o
Lei no 8.069/90.
Gon ..”.
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
$ 19o = A convocação do forum e sua fáínslidade serão forme»
lizedos através de edital publicado em jornal de circulação de Êmbi.
to municipal, pelo Prefeito, até dez dias após m publicação deste *
Lei.
$ 2o — Gonsidera-se entidade não governamental de Êmbito *
municipal aquela que, legalmente constituída, preste serviços à comu
nídade, à infância e a adolescência, com funcionamento há pelo menos
um ano.
$ 3o = à sessão em que se procederá À escolha dos represen
tantes das entidsies não governamentais será instalada e presidida *
por membro eleito por voto de maioria simples dos presentes.
$ 4o = Serão aúmitidos e votar as entídedes referidas no'
ART. 7o, ainda que não tenham indicado candidato próprio.
$ 5o = Cada entidade presente receberá ua sobrecarta rue'
bricada pelo Presidente da Mesa, na quai colocará a cédula com o no￾me do seu canúidato, podendo fazô-lo, se quiser, em cabine indevassá
vel, depositando a seguir, a sobrecarts fechada ne urma que ficará *
junto à mesa coletora.
$ 6o = Não havendo mais entidades presentes, proseder-se=á
a abertura de urna, verificação e contagem dos votos, convocando-se;
para isso, pessoas presentes em número necessário para a apuração, *
gue será feite na prosença dos representantes das entidedes que omi=
tiram seus votos. 40 final da contagem dos votos, será elaborsda uma
lista por ordem numérica dos votos obtidos pelos candidatos, procls￾mando-se escolhidos os mais votados sendo os demais suplentes, na *
sua ordem de classificação.
$ 79 — 25 caso de empate, o mais idoso será indicado para!
compor o CMDCA,
5 8o = As dúvidas e inpugnações relativas à votação ou com
tagem dos votos. gerão decididas imediatamente pelo Presidente da ses
Contil ..
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuação...
são, em decisão irrecorrível, cujos fundamentos constarão resumida»
mente da Ata, facultado ao interessado o direito de obter certidão':
para propor ação judicial própria que objetive anulação do ato por à
legalidade ou abuso de poder.
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 11 = O CMDCA elegerá, dentre seus membros efetivos, *
por votação em escrutínio secreto e maioria simples, um Presidente e
um Vice-Presidente, cabendo ao Fresidente a designação do Secretá- '
rio...
Farágrafo Único - A eleição será presidida pelo Conselhei￾ro mais idoso.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12 = Fica crisão o Fundo Municipal para a Infância e'
Adolescência destinado e captar e aplicar recursos financeiros indis
pensáveis às etividades do CMDCA.
$ 1o — Constitui o FMCAt
a) dotações orçamentárias destinadas pelos poderes!
públicos;
b) doações de entidades nacionais e internacionais,
governamentais e não governamentais;
ce) doações de pessoas físicas e jurídicas;
à) legados;
e) contribuições voluntárias;
f) os produtos de vendas de materieis e eventos rea
lizaãdos;
&) os produtos das aplicações dos recursos disponí.
veis;
h) pelos recursos provenientes dos Conselhos Eatadu
al e Nacional de Defesa da Criança e do Adolef='
Con ..
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES | 
Continuação...
=
cente;
i) pelos valores provenientes de multas decorrentes!
de condenações er ações civis ou de imposição de!
penalidades administretivas previstas na Lei Fede
ral;
j) por outros recursos que lhes forem destinados.
$ 2o = O FICA será gerido por um Conselho de Administração
eleito entre os membros do CMDCA, gerantiãe a paridade de representa
ção.
$ 3o = O FMCA está obrigado a prestar contas mensalmente '
ao CMDCA, as entidades governamentais, das quais tenham recebido do￾tações, subvenções ou auxílios, e apresentar balanço anual a ser pu￾blicado na imprensa local.
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA GRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DA DISPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 13 — O Município de Mendes terá, inicialmente um úni￾co Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, como *'
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela So￾ciedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do ado
lescente, definidos no Estatuto da Criança é do Adolescente, Lei no"
8.069 de 13 de julho de 1990,
$ 1o = O Conselho Tutelar instalado terá o apoio técnico e
administrativo de uma secretaria constituída por servidores solicita
dos aos chefes dos poderes executivos ou legislativo municipais, den
tre seus funcionários. Tal secretaria funcionará diariamente, duran￾te oc horário de expediente.
$ 28 = A secretaria funcionará diariamente, durante o horá
rio de expediente, mantendo plantão obrigatório e permanente para a￾tendimento durante as 24 horas, inclusive em fins de semana e feria￾dos. O horário das sessões de conselho será estabelecido em seu regi
Continua...
E
[EE a
ESTADO DO RiO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuação...
mento interno, aprovado através de Lei Municipal, na conformidade do
artigo 134 às Lei Federal 8069/90.
DOS MEMBROS E DA GOMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 14 — Cada Conselho Tutelar será composto por cinco !!
(5) membros efetivos e os demais serão suplentes, por ordem de esco￾lha, com mandeto de três (3) anos, permitida a recondução.
Art. 15 — Compete aos Conselhos Tutelares:
I1 = Zelar pelo cumprimento dos direitos do criança e do ado»
lescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes!
denúncias de todas as formas de negligência, de omissão, de discrimi
nação, de excludência, de exploração, de violência, de crueldade e '
de opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a execu-'
ção das medidas necessárias à eua apuração.
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 16 - São requisitos para se candidatar a exercer fun￾ções de membro do Conselho Tutelar:
I - ser maior de 21 anos;
II - ser residente no município e af inscrito como eleitor,
perante a Justiça Eleitoral e estar no gozo dos direi
tos políticos;
III - ter reconhecida idoneidade moral;
IV — ter comprovada experiência, de pelo menos dois anos,*'
no trato com criança ou adolescentes,
Art. 17 = A escolha dos merbros do Conselho Tutelar seré *'
feita pela comunidade local, sob responsabilidade do CMDCA e a fisca
lização do Ministério Público, na conformidade da Lei Municipal espe
cífica.
Arts. 18 = Após a publicação dessa Lei, o Conselho Munici!
Cont ..
Ss
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuação...
pal de Criança e do Adolescente receberá, após examínar o preenchi-!
mento dos requisitos indispensáveis, ae inscrições com os nomes dos"
candidatos que concorrerto à escolha para o Conselho Tutelar de Mens
des,
DO ExERCÍOIO DA FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 19 = O exercício efetivo das funções de conselheiro *'
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de ido
neidade moral e assegurará, nos termos do art. 135, de Lei 8.069/90,
prisão especisl! em caso de crime comum até o julgamento definitivo,
Art, 20 =» Cada menbro efetivo do Conselho Tutelar fará jus
a um jeton equivalente - 4,5 UR (Unidade de Referência) por sessão a
que comparecem, até o máximo de cineo (5) mensais, não podendo perce
ber qualquer renunsração pelas demais sessões que se fizerem necessé
rias, e sea quelquer vínculo eupregatício com a Prefeitura Kunicípel
de Kendes.
$ 1o = Constará da Lei Orçasentária Municipal previsão dos
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar;
$ 2o = O Conselho Tutelar realizará tentes sessões quantas
forex necessárias para solucionar casos pendentes de decisão, não o
dendo se reunir menos que uma vez por semena.
$ 3o = às sessões do Conselho Tutelar serão públicas exce￾to quando a defesa da intimídade ou o interesse social o exigirem,
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMFEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 21 = Ferderá o Kandato o Conselheiro que for condensa»
do por sentença irrecorrível, pola prática de crime ou contravenção.
$ 19o = Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Con￾selho Tutelar declara vago o posto de Conselheiro e tomará as provi=
dências para a posse imediata do suplente.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES -”
IETAETADRA
$ 2o = O preenchimento dos cargos que vagarem antes de fin
do o mandato de qualquer conselheiro se fará pela convocação dos su￾plentes, obedecida a ordem numérica decrescente dos votos.
$ 3o — A ausência injustificada de qualquer Conselheiro a'
três sessões consecutivas ou a seis sessões não consecutivas, no pe￾ríodo de um ano, importará em automática exclusão do Conselho, caso!
em que os demais Conselheiros deverão promover a convocação do gmu- *'
plente.
Art. 22 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido
e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, *'
cunhados, tio e sobrinho, padastro e madrasta e enteado, bem como os
parentes até segundo grau do Juiz e do Membro do Ministério Público!
em exercício na Comarca de Mendes.
Art. 23 - O Prefeito dará posse aos membros Conselheiros *'
escolhidos para o CMDCA, titulares e suplentes, até dez dias após a'
designação dos representantes dos Órgãos governamentais e escolha *'
dos representantes dos órgaeos não governamentais, podendo em caso de
vacância, substituição ou perda de mandato por sua exoneração, dar *'
posse a um novo membro.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção.
Art. 25 - Revogame=se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes, em 3; de NOVEMBRO — de
1993.
RIGARDO RAMALHO MELLO
= Prefeito cipal.

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