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norma nº 558/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 558 / 1993
Date 1993-01-01
EmentaLei Municipal nº 558 de 1993.
native_id2307

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL Ne 558 pe 23 DE NOVEMBRO DE 1993,
Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SER»
VIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
DO MUNICÍPIO DE MENDES = SAATH
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
A Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o *'
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MENDES — SAAÉEM, na forma de Au￾tarquie Municipal, vinculsãde à Secretaria de Obras e Serviços Públi=
cos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 2o = O SAAEM será administrado por uma diretoria, ''
constituída de Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo,
nomeados pelo Prefeito e demissíveis "ad nutum".
$ 1o — As atribuições e competências do Presidente e dos '
Diretores serão as constantes do Regulamento Geral do SAAEM.
$ 2o = O presidente ou o Diretor Técnico será possuidor de
diploma de engenheiro civil ou sanitarista.
Art. 3o - Fica extinto o Departamento de Água e Esgoto ( *
DAE) criado rela lei municipal no 432, de 29.03.88, passando para o'
SAAEM seus encargos, pessoal, equipamentos e dotação orçamentária no
corrente exercício. Uma Comissão Especial, designada pelo Prefeito,"
elaborará o Regulamento Geral do SAAEM, com a discriminação de sua *'
receita e despesa, organização, tarifas, procedimentos operativos, a
plicação de penalidades, recursos humenos e demais disposições neces
sárias ao seu bom funcionamento.
$ 1o = O regulamento geral entraré em vigor na data de sua
aprovação pelo Frefeito, devendo um resumo ser publicado em jornal de
grande circulação na área próxima de Mendes e cópia de seu texto in￾tegral encaminhado & Câmara Municipal, afixado em local bem visível!
Cont ..
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES -
Continuação...
ne sede municipal e divulgado entre as associações de classe do muni
cípio.
$ 2o = O Regulamento Geral poderá ser alterado posterior='
mente pelo Frefeito, havendo conveniência do serviço público. Nesse!
caso a alteração será divulgada na forma expressa no $ 1o deste arti
go.
$ 38 = Fica a Prefeitura autorizada e contratar com firma'
especializada, nos termos do art. 13 c/c 24 e incisos àe Lei 8,666 e
nos limites fixados pela SAF, a execução dos serviços de implantação
do SAAEM, tais como: guias de cobrançe detarifas e taxas, formulám *
rios e atuslização de cadastro.
Art. 4o = AO SAAEN compete:
I - Estudar, programar e executar, diretamente ou mediante
terceiros, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação
dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitá-'
rios.
II - Operar;,manter, conservar e explorer, através de arre￾cadação de taxas, tarifas, contribuição de melhoria e outros compo-'
nentes de sua receita, os serviços de água e de esgotos em todo o mu
nicípio.
III — Opinar, orientar, estabelecer normas, fiscalizar, *
multar e adotar outros procedimentos concernentes aos sistemas públi
cos ou instalações particulares de água potável, esgotos senitários'
e efluentes industriais, com a finalidade de preservação do meio am￾piente e melhoria da qualidade de vida no município.
IV - Coordenar e fiscalizar a execução dos convênios firma
dos entre o Município e órgãos públicos, para estudo, projetos e o=!
bras nos sistemas de abestecimentos de águe e de esgotos sanitários.
V - Lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas, tarifas, mul=
tas e contribuições de melhoria que incidirem sobre os imóveis bene=
ficiados com tais serviços.
Cont ...
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So
O:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES -
Continuação...
VI — Exercer todas as demais atividades retacionadas ao *'
Serviço de Água e Esgoto - SAAEM, de acordo com os interesses e ne-!
cessidades do Município.
Art, 528 — À Receita do SAAEM compreenderá:
I1=-0O produto de quaisquer tributos, bem como de arrecada»
ção decorrente diretamente dos serviços e ele relativos, a saber: ta
rifas ãe água e essotos, taxas de instalação predial, reparação, afe
rição, aluguel e conservação de hidrômetros e multas por ele aplica￾doss
II - Ae doações específicas para o SAAKM, as subvenções e'
créditos essencisis ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusi=s
ve para execução de novas obras, pelos governos federal, estadual e'
municipal, e outros organiemos de cooperação;
| III - Os juros e correção monetária sobre investimentos *'
bancários e os recursos originários da alienação de bens patrimoni-'
| ais, inservíveis ou desnecessários aos seus serviços;
IV = AS cauções ou depósitos que se reverterem ao Municí-'
pio, por descumprimentos de obrigação contratual;
V = Ag doações e legados, além de outras rendas que, por '
sua finalidade, lhes devam caber.
Art. 6o — O SAAEM apresentará ao Prefeito até o dia 30 de'
novembro de cada ano a proposta orçamentária para o exercício seguin
te, com o valor das taxas e tarifas dos serviços de água e esgotos,'
as quais poderão ser corrigidas mensalmente com & adoção dos Índices
utilizados na correção da unidade de referência municipal UR.
$ 1o = Logo após aprovado o orçamento pelo Prefeito, o
SAAEM divulgerá, inclusive com & publicação em jornal de região, os'
valores das toxas e tarifas para conhecimento da população.
$ 2o = O total da receita deve obrigatoriamente atender es
despesas previstas com a operação e manutenção dos distemas e inclu=
Gont e...
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ESTADO so RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação...
ir o valor anual programado para sua melhoria e ampliação, as quais!
deverão ser discriminadas.
Art. 7o = O SAAEM submeterá ao Prefeito até 28 de feverei￾ro de cade ano, relatório circunstanciado de suas atividades no exer
efíoeio anterior, com a disoriminação da receita e despesa, devendo o'
Txecutivo enviar cópia desse relatório à Câmára Municipal.
Art. 8o — Os serviços de água e esgotos deverão ser medi!
dos e as tarifas estabelecidas de acordo com a utilização dos siste»
mas, atendido o aspecto sociel dos serviços.
$ 1o — O SAAEM deve apresentar ao Frefeito, no prazo de '
geis meses após a sua criação, a programação para instalação de apa￾relhos medidores.
$ 2o — Enquento não forem instalados aparelhos medidores, '
ns terifas considerarão a área construída do imóvel pare determina-'
ção do consumo e uso presumidos.
Art. 9o - Os proprietários de terrenos e lotes, com ou sem
edificações, situados em logradouros dotados de rede pública de Águe
ou esgotos e que dela não se utilizem, pagarão contribuição de melho
ria, representado por uma texeo mínima por metro linear de testada e'
que será definida no Regulamento Geral.
Art. 10 = Enquanto o SAAEM não dispuzer de receite própria
guficiente para o pegamento de seu pessoal e aquisição de equipamen￾tos e materiais indispensáveis, o Executivo transferirá para o órgao
oS recursos necessários ao etendimento dessas despesas.
Art. 11 = O SAAEM terá quadro próprio de empregados regi='
dos pela legislação trabalhista.
$ 1o - Os atuais servidores do DAE e, a critério do Prefei
to, outros servidores e ocupantes do cargo na Prefeitura passarão e!
integrar o quadro do SAAÉEM e a Diretoria, vedada a contratação de
pessoal. .
Gon*t Asc.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES -
Continuação: «0
$ 2o — Os salários do pessoal do SAAEMX devem ser igueis *
nos de idêntica função na Prefeitura,
$ 3o = A remuneração dos cargos da Diretoria, das chefias*
e de outros sem equivalência na Frefeitura serão fixados pelo Prefei
to.
$ 4o — Servidores da Frefeitura poderão ser requisitados pa
ra trabalho no SAALK e enpregados deste requisitados pera ativiídadom
na Frefeitura, vedais em quelquer caso o acúmulo de remuneração.
Art. 12 — Este Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção, revogadas so disposições em contrário.
Gabinete do Jrefeito Municipal de Nendes, em 23 de NOVEMBRO de
1993.
RIGARDO RANALEF
= Prefeito NM

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