| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 558 / 1993 |
| Date | 1993-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 558 de 1993. |
| native_id | 2307 |
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os (0) ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL Ne 558 pe 23 DE NOVEMBRO DE 1993, Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SER» VIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE MENDES = SAATH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o *' SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MENDES — SAAÉEM, na forma de Autarquie Municipal, vinculsãde à Secretaria de Obras e Serviços Públi= cos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Art. 2o = O SAAEM será administrado por uma diretoria, '' constituída de Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo, nomeados pelo Prefeito e demissíveis "ad nutum". $ 1o — As atribuições e competências do Presidente e dos ' Diretores serão as constantes do Regulamento Geral do SAAEM. $ 2o = O presidente ou o Diretor Técnico será possuidor de diploma de engenheiro civil ou sanitarista. Art. 3o - Fica extinto o Departamento de Água e Esgoto ( * DAE) criado rela lei municipal no 432, de 29.03.88, passando para o' SAAEM seus encargos, pessoal, equipamentos e dotação orçamentária no corrente exercício. Uma Comissão Especial, designada pelo Prefeito," elaborará o Regulamento Geral do SAAEM, com a discriminação de sua *' receita e despesa, organização, tarifas, procedimentos operativos, a plicação de penalidades, recursos humenos e demais disposições neces sárias ao seu bom funcionamento. $ 1o = O regulamento geral entraré em vigor na data de sua aprovação pelo Frefeito, devendo um resumo ser publicado em jornal de grande circulação na área próxima de Mendes e cópia de seu texto integral encaminhado & Câmara Municipal, afixado em local bem visível! Cont .. Fl. O2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES - Continuação... ne sede municipal e divulgado entre as associações de classe do muni cípio. $ 2o = O Regulamento Geral poderá ser alterado posterior=' mente pelo Frefeito, havendo conveniência do serviço público. Nesse! caso a alteração será divulgada na forma expressa no $ 1o deste arti go. $ 38 = Fica a Prefeitura autorizada e contratar com firma' especializada, nos termos do art. 13 c/c 24 e incisos àe Lei 8,666 e nos limites fixados pela SAF, a execução dos serviços de implantação do SAAEM, tais como: guias de cobrançe detarifas e taxas, formulám * rios e atuslização de cadastro. Art. 4o = AO SAAEN compete: I - Estudar, programar e executar, diretamente ou mediante terceiros, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitá-' rios. II - Operar;,manter, conservar e explorer, através de arrecadação de taxas, tarifas, contribuição de melhoria e outros compo-' nentes de sua receita, os serviços de água e de esgotos em todo o mu nicípio. III — Opinar, orientar, estabelecer normas, fiscalizar, * multar e adotar outros procedimentos concernentes aos sistemas públi cos ou instalações particulares de água potável, esgotos senitários' e efluentes industriais, com a finalidade de preservação do meio ampiente e melhoria da qualidade de vida no município. IV - Coordenar e fiscalizar a execução dos convênios firma dos entre o Município e órgãos públicos, para estudo, projetos e o=! bras nos sistemas de abestecimentos de águe e de esgotos sanitários. V - Lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas, tarifas, mul= tas e contribuições de melhoria que incidirem sobre os imóveis bene= ficiados com tais serviços. Cont ... Fl. 03 So O: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES - Continuação... VI — Exercer todas as demais atividades retacionadas ao *' Serviço de Água e Esgoto - SAAEM, de acordo com os interesses e ne-! cessidades do Município. Art, 528 — À Receita do SAAEM compreenderá: I1=-0O produto de quaisquer tributos, bem como de arrecada» ção decorrente diretamente dos serviços e ele relativos, a saber: ta rifas ãe água e essotos, taxas de instalação predial, reparação, afe rição, aluguel e conservação de hidrômetros e multas por ele aplicadoss II - Ae doações específicas para o SAAKM, as subvenções e' créditos essencisis ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusi=s ve para execução de novas obras, pelos governos federal, estadual e' municipal, e outros organiemos de cooperação; | III - Os juros e correção monetária sobre investimentos *' bancários e os recursos originários da alienação de bens patrimoni-' | ais, inservíveis ou desnecessários aos seus serviços; IV = AS cauções ou depósitos que se reverterem ao Municí-' pio, por descumprimentos de obrigação contratual; V = Ag doações e legados, além de outras rendas que, por ' sua finalidade, lhes devam caber. Art. 6o — O SAAEM apresentará ao Prefeito até o dia 30 de' novembro de cada ano a proposta orçamentária para o exercício seguin te, com o valor das taxas e tarifas dos serviços de água e esgotos,' as quais poderão ser corrigidas mensalmente com & adoção dos Índices utilizados na correção da unidade de referência municipal UR. $ 1o = Logo após aprovado o orçamento pelo Prefeito, o SAAEM divulgerá, inclusive com & publicação em jornal de região, os' valores das toxas e tarifas para conhecimento da população. $ 2o = O total da receita deve obrigatoriamente atender es despesas previstas com a operação e manutenção dos distemas e inclu= Gont e... Fl. O4 ESTADO so RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação... ir o valor anual programado para sua melhoria e ampliação, as quais! deverão ser discriminadas. Art. 7o = O SAAEM submeterá ao Prefeito até 28 de fevereiro de cade ano, relatório circunstanciado de suas atividades no exer efíoeio anterior, com a disoriminação da receita e despesa, devendo o' Txecutivo enviar cópia desse relatório à Câmára Municipal. Art. 8o — Os serviços de água e esgotos deverão ser medi! dos e as tarifas estabelecidas de acordo com a utilização dos siste» mas, atendido o aspecto sociel dos serviços. $ 1o — O SAAEM deve apresentar ao Frefeito, no prazo de ' geis meses após a sua criação, a programação para instalação de aparelhos medidores. $ 2o — Enquento não forem instalados aparelhos medidores, ' ns terifas considerarão a área construída do imóvel pare determina-' ção do consumo e uso presumidos. Art. 9o - Os proprietários de terrenos e lotes, com ou sem edificações, situados em logradouros dotados de rede pública de Águe ou esgotos e que dela não se utilizem, pagarão contribuição de melho ria, representado por uma texeo mínima por metro linear de testada e' que será definida no Regulamento Geral. Art. 10 = Enquanto o SAAEM não dispuzer de receite própria guficiente para o pegamento de seu pessoal e aquisição de equipamentos e materiais indispensáveis, o Executivo transferirá para o órgao oS recursos necessários ao etendimento dessas despesas. Art. 11 = O SAAEM terá quadro próprio de empregados regi=' dos pela legislação trabalhista. $ 1o - Os atuais servidores do DAE e, a critério do Prefei to, outros servidores e ocupantes do cargo na Prefeitura passarão e! integrar o quadro do SAAÉEM e a Diretoria, vedada a contratação de pessoal. . Gon*t Asc. E Cs s——— tan FL. O5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES - Continuação: «0 $ 2o — Os salários do pessoal do SAAEMX devem ser igueis * nos de idêntica função na Prefeitura, $ 3o = A remuneração dos cargos da Diretoria, das chefias* e de outros sem equivalência na Frefeitura serão fixados pelo Prefei to. $ 4o — Servidores da Frefeitura poderão ser requisitados pa ra trabalho no SAALK e enpregados deste requisitados pera ativiídadom na Frefeitura, vedais em quelquer caso o acúmulo de remuneração. Art. 12 — Este Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas so disposições em contrário. Gabinete do Jrefeito Municipal de Nendes, em 23 de NOVEMBRO de 1993. RIGARDO RANALEF = Prefeito NM