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norma nº 522/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 522 / 1992
Date 1992-01-01
EmentaLei Municipal nº 522 de 1992.
native_id2316

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texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No =») DE o6.. DE appTT, DE 1992.
EMENTA: Dispõe sobre a construção, relocalização e funcio￾namento de Postos Revendedores de Combustíveis e *
Serviços de Lavagens de Veículos, em área urbana *'
do Município de Mendes e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, por seus representantes le=*
gais aprova e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1o = A construção, relocalização e fun
cionamento de Postos Revendedores de Combustíveis e Servi￾ços de Lavagens de Veículos, em área urbana do Município *'
de Mendes, dependem de licença municipal, observados os *'
dispositivos do Código Tributário e das disposições conti￾das nesta Lei.
Art. 2o = Considera-se Posto, para os fins'
desta Lei, o estabelecimento comercial destinado à revenda
de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores.
Parágrafo Primeiro - Consideram-se como per
mitidos nos Postos, além da revenda de combustíveis, as se
guintes atividades para a concessão da licença:
I - lavagem, lubrificação e serviço de tro
ca de 61eo, de veículos automotores;
II = suprimento de Água e ar;
III = comércio de peças e acessórios para *
veículos e de artigos relacionados com a higiene, conserva
ção, aparência e segurança de veículos;
IV = comércio de bar, restaurante, mercea.?*
ria e correlatos, desde que atendidas as exigências legais
para este fim.
Art. 3o — Somente poderão ser aprovados plan
tas para construção, bem como expedição de alvará de fun=?
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
cionamento de Postos, que satisfaça, além das exigências"
da legislação municipal pertinente, ns seguintes condi. *
ções:
a = terreno de Área mínima de 2000 mo (dois
mil metros quadrados);
b — distância mínima de 1.,500m (mil e qui￾nhentos metros) de limites de escolas, creches, asilos, *'
hospitais, casas de saúde, igrejas e, de prédio residen-*
cial;
ec - distância mínima de 30Om (trezentos me
tros) de passagens de nível em vias férreas, pontes e via
dutos;
d - instalação sanitária para uso público;
e — instalações de bombas de abastecimento
e tanques de armagenamento de combustíveis, com afastamen
to mínimo de 10m (dez metros) de via vública.
Art. 4o — Não poderá ser autorizado o fun￾cionamento do Posto Revendedor de Combustíveis de que tra
ta a presente Lei:
a - ao lado de outro já existente, a não *
ser que obedeça a uma distancia de 4.000m (quatro mil me￾tros);
b - ao lado de indústria ou comércio que u
tilizem ou comercializem produtos ou matéria-prima que o￾fereça Tiscos de incêndio, segundo os critérios do Corpo
ta Bombeiros, a não ser que obedeça a uma distância míni￾ma de afastamento de 1.000 (um mil metros) do limite do *
terreno do Posto;
c - que não contenha tanques de decantação
para óleo provenicerte de trocas ou lavagens de veíeulos,*
segundo as normas da FEEMA — Fundação Estadual de Engenha
ria do Meio Ambiente,
há
Use
Pai ou 9 68
bg ESTADO DO RIO DE JANEIRO Es. .. 96.94. 282.
Os CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
MENDE? à.
Art. 5o — Esta Lei não se aplica aos Postos
já existentes, que estejam funcionando há mais de 5 (cin
co) anos, ininterruptamente, na data da publicação da pre
sette Lei.
Art. 6o — Nenhuma licença poderá ser conce￾dida para construção de Postos, sem que o pretendente fa￾ça prova de estar legalmente. constituída, com declaração
de firma individual ou atos constituídos de sociedade, de
vidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Rio"
de Janeiro e a posse do Certificado de Posto Revendedor e
mitido pelo DNS, quando for o caso.
Arte 7o -— No caso de Relocação de Posto com
outra ragão social, fica sujeito à aplicação desta Lei.
Art. 8o — Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
| Art. 9o — Revogam-se as disposições em con￾trário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, og e apRIS,
WALDIR FERREIRA MEXIAS

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