| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 522 / 1992 |
| Date | 1992-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 522 de 1992. |
| native_id | 2316 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No =») DE o6.. DE appTT, DE 1992. EMENTA: Dispõe sobre a construção, relocalização e funcionamento de Postos Revendedores de Combustíveis e * Serviços de Lavagens de Veículos, em área urbana *' do Município de Mendes e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, por seus representantes le=* gais aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1o = A construção, relocalização e fun cionamento de Postos Revendedores de Combustíveis e Serviços de Lavagens de Veículos, em área urbana do Município *' de Mendes, dependem de licença municipal, observados os *' dispositivos do Código Tributário e das disposições contidas nesta Lei. Art. 2o = Considera-se Posto, para os fins' desta Lei, o estabelecimento comercial destinado à revenda de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores. Parágrafo Primeiro - Consideram-se como per mitidos nos Postos, além da revenda de combustíveis, as se guintes atividades para a concessão da licença: I - lavagem, lubrificação e serviço de tro ca de 61eo, de veículos automotores; II = suprimento de Água e ar; III = comércio de peças e acessórios para * veículos e de artigos relacionados com a higiene, conserva ção, aparência e segurança de veículos; IV = comércio de bar, restaurante, mercea.?* ria e correlatos, desde que atendidas as exigências legais para este fim. Art. 3o — Somente poderão ser aprovados plan tas para construção, bem como expedição de alvará de fun=? ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES cionamento de Postos, que satisfaça, além das exigências" da legislação municipal pertinente, ns seguintes condi. * ções: a = terreno de Área mínima de 2000 mo (dois mil metros quadrados); b — distância mínima de 1.,500m (mil e quinhentos metros) de limites de escolas, creches, asilos, *' hospitais, casas de saúde, igrejas e, de prédio residen-* cial; ec - distância mínima de 30Om (trezentos me tros) de passagens de nível em vias férreas, pontes e via dutos; d - instalação sanitária para uso público; e — instalações de bombas de abastecimento e tanques de armagenamento de combustíveis, com afastamen to mínimo de 10m (dez metros) de via vública. Art. 4o — Não poderá ser autorizado o funcionamento do Posto Revendedor de Combustíveis de que tra ta a presente Lei: a - ao lado de outro já existente, a não * ser que obedeça a uma distancia de 4.000m (quatro mil metros); b - ao lado de indústria ou comércio que u tilizem ou comercializem produtos ou matéria-prima que ofereça Tiscos de incêndio, segundo os critérios do Corpo ta Bombeiros, a não ser que obedeça a uma distância mínima de afastamento de 1.000 (um mil metros) do limite do * terreno do Posto; c - que não contenha tanques de decantação para óleo provenicerte de trocas ou lavagens de veíeulos,* segundo as normas da FEEMA — Fundação Estadual de Engenha ria do Meio Ambiente, há Use Pai ou 9 68 bg ESTADO DO RIO DE JANEIRO Es. .. 96.94. 282. Os CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES MENDE? à. Art. 5o — Esta Lei não se aplica aos Postos já existentes, que estejam funcionando há mais de 5 (cin co) anos, ininterruptamente, na data da publicação da pre sette Lei. Art. 6o — Nenhuma licença poderá ser concedida para construção de Postos, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente. constituída, com declaração de firma individual ou atos constituídos de sociedade, de vidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Rio" de Janeiro e a posse do Certificado de Posto Revendedor e mitido pelo DNS, quando for o caso. Arte 7o -— No caso de Relocação de Posto com outra ragão social, fica sujeito à aplicação desta Lei. Art. 8o — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. | Art. 9o — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, og e apRIS, WALDIR FERREIRA MEXIAS