| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 1991 |
| Date | 1991-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 497 de 1991. |
| native_id | 2338 |
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esagraraa dA Í Leo os DV. fis SAE o EP) fem oloslat nd S TZ ; FE Qrrvemitos, o —— Í ESTADO DO RIO DE JANEIRO ..—.— no a cafeteira AA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 497 pDE 10 DE MAIO DE 1991, EMENTA: Dispõe sobre a concessão de Abono ao Funcionalismo Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, decreta e eu sanciono a seguinte Leis: Art. 12o — Fica assegurado aos servidores cívis, celetistas, comissionados, funções gratificadas, pensionistas e inativos desta Municipalidade, nos meses de abril,maio, junho, julho e agosto de 1991,um abono de CR$3.000,00(três mil cruzeiros) acrescidos de variação da Ces ta Básica na foima da Lei no 8.178/91. a) Abono de abril/91 CR$3.000,00 b) Abono de maio, junho e julho/91 Mm cada um desses meses o abono corresponderá à variação em cruzeiros, do custo da Cesta Básica entre os meses de março e maio/91, acrescida de CR$3.000,00. ce) Abono de agosto/01. Para esse mês o abono será o equivalente à variação, em cru geiros, do custo da Cesta Básica entre março e agosto/91, acrescida de CR$3.000,00. Parágrafo Primeiro - Para a parcela do salário de março/91 não excedente a CR$170.000,00(cento e setenta mil cruzeiros) fica ga. rantido um valor mínimo de Abono segundo os seguintes percentuais: -— 10% não comulativos, para os meses de maio, junho e julho; - 21% para o mês de agosto/91. Parágrafo Segundo + O Abono & que se refere este artigo não será incorporado aos salários, a qualquer título, nem será sujeito a *' qualquer incidência de caráter tributário ou previdenciário. Art. 2o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica. ção. Art. 3o - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES,EM 104/ps MAIO ps 3991,