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← Mendes (RJ)

norma nº 508/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 508 / 1991
Date 1991-01-01
EmentaLei Municipal nº 508 de 1991.
native_id2349

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TRANSCRITO
A dia. A —
| Pas hhabhe Jeve mer te 1
eis Ramo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LBI MUNICIPAL No sog DE 06 DE DE 1991. ——— gUPBBRO- — +
Dispõe sobre os cargos e empregos públi
era pena co
Emo ASA
osso Famaumaraenta ani caça Teias:
cos regervados às pessoas portadoras ãe
deficiência, define critérios para sua
admissão e dá outras providências.
Art. 12o — Tica reservado às pessoas portadoras ãe
deficiência o percentual de até 5% (cinco por cento) dos cargos e t
empregos públicos de cada carreira existente nos quadros da Adminis
tração direta, indireta e fundacional deste Município.
$ 12 - O disposto neste artigo não se aplica às *
carreiras para as quais a lei exija aptidão plena.
& 22 - Quando O míimero de cargos e empregos de uma
carreira for inferior & 20 (vinte), o percentual mencionado no caput
será de 1% (um por cento).
Art. 2o - Para os efeitos desta Lei, considera-se
pessoa deficiente todo indivíduo cujas possibilidades de obter e con
servar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substanci
almente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou ment..
tal, devidamente reconhecida.
Art. 32 — Quando, nes operações aritméticas neces
gárias à apuração do número de cargos e empregos reservados, o re *
aultado obtião não for um minero inteiro , desprezar-se-Í a fração *'
inferior a meio e arredondar-se-á para a unidade de imediatamente su
perior a que for imuel ou superior.
Art. 4o — Não serão reservados Cargos ou empregos:
IT - em comissão, de livre nomeação € exoneração ;
I1I- quando, reláãtivamente à uma carreira, seu mi
mero for inferior a 5 (einco):
TIII- na hipótese prevista np & 1o desta Lei.
Art. 59o - Os candidatos titulares do benefício fes
ta Lei concorrerão sempre a totalidade das vagas existentes, sendo *'
vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os
demais candidatos às Vagas restantes.
Art. 62o - Qualivuer pessoa portadora de deficiência
poderá inscrever-se em concurso público pera ingresso nas carreiras *'
da Administração Pública direta, indireta e fundacional deste Municí
pio, sendo expressamente vedado à autoridade competente
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO a
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
obstar sema prévia enissão do laudo de incamatibilidade pela junta
de especialistag,a inscrição de qualquer destas pessoas, sob as pe
nas do inciso II do artigo 8o da Lei Federal no 7.853, de 24/10/89,
além das sanfões adminiatrativas cabíveis.
Art. 7o — O candi
rará expressamente na deficiência de
Parágrafo único —
derá, caso o candidato não dektlare
caminhar o candidato à junta de e
Art. 0o — O candi
aspecificados no respectivo edital
Art. 9o — Antes da |
to que tenha declarado sua deficiê
para avaliar 2a compatibilidade da
que concorre, sendo lícito à À
quaisquer outros procedimentos p
assim o requerer, para a elaboraçã:
Art, 10 = A junta s
cialista da atividade profissional
a deficiência assim o permitir, po
dos indicados pela Administração.
Parágrafo único — Ad indicar pessoa portadora da meema
deficiência para compor a junta, aAdministração deverá previamente, *
consultar a entidade que representé os portadores da deficiência em *'
questão, se houver, ou, na falta désta, outra entidade que represente
portadores def&ciência, cafim de que esta auxilie na iniicação. Art. 11 — Compete e além da emissão do laudo de
o, no pedido de inscrição, decola
que é portador.
responsável pelas inscrições pa *'
deficiência, informá-lia e en
cialistas na forma do ert. 9o.
o deverá atender a todos os itens
o concurso à ser realizado.
enlização das provas, o candido *
ia será encaminhado a uma junta '
deficiência com o cargo ou emprego à
stração programar a realização de!
os, se à junta de especialistas *'
de seu laudo.
rá composta por um médico, um espe
a que concorre o candidato e, se
portador da mesma deficiência, to
clárar, conforme a deficiência do candidato, se este deve ou não usu
fruir do benifício previsto no artizo 1o, concorrendo à totalidade das
VACAS.
Art. 19 = 4 junta é emitire laudo de incamatibilidade
com qualquer cargo ou emprego, apos submeter o canlidato a procedimen
tos especiais.
Art. 13 — Sicam isehtos dos procedimentos especiais so
canlidatos considerados deficientes:
IT - cuja formação. técnica ou universitário exigida *
para o cargo tenha sido adquirida após a deficiência:
II - cujo enmprezo cu função já seja exercião no Bra *'
sil por portadores da mesma derficiência me. mesmo graus
; [ TRANSCRITO
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
III - euja deficiência já tenha sido considerada afastada
ou reduzide pela superveniência de avanços técnicos ou científicos, a
eriterio da junta.
Art. 14 — O fato de uma deficiência ter sido considerade'
incompatível com o exercício do cargo ou emprego não impedirá a inscri
ção do candidato objeto desta decisão, nem a de outros candidatos que'
apresentarem a mesma deficiência, em concursos futuros destinados ao *
provimento de cargos e empregos da mesma natureza.
Art. 15 — As decisões da junta são soberanas e delas não *'
caberá qualquer recurso, salvo se prolatadas sem qualquer motivação, *
quando então caberá recurso ao Presidente da Comissão Organizadora do
concurso no prazo de cinco dias da ciência, pelo candidato, daquela *'
decisão.
Art. 16 - No ato da inscrição, o candidato indicará a neces
sidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas.
Parágrafo único — O candidato que se encontrar nessa especi
al condição poderá, resguardadas as características inerentes às pro *'
vas, optar pela adaptação de sua conveniência, dentro das alternatives
de que o Município dispuser na oportunidade.
Art. 17 — A Administração, ouvida a junta e dentro de suas
possibilidades, garantirá aos portadores de deficiência a realização *'
das provas, de acordão com o tipo de deficiência apresentada pelo candi
dato, a fim de que este possa prestar o concurso em condições de igual
dade com os demais,
Art. 18+ Os candidatos portadores de deficiência, para que
sejam considerados aprocados, deverão atingir a mesme nota mínima esta
pelecida para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favore
cimento destes ou daqueles no que Se refere às condições para sua apro
TAÇÃO .
het. 19 - Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado
elgum resultado, este o será em duas listas, contendo a primeira a pon
tuação de todos os candidatos, inclusive à dos portadores de deficien *'
cia, e a segunda somente à pontuação destes últimos.
Parágrafo único - O portador de deficiência, se aprovado, mar
não classificado nas vagas reservadas, estará, automaticamente, concorre
do às demais vagas existentes, devendo ser incluido na classificação ge:
ral do concurso. . .—.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO | is ” pr.
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
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| Em 02lio/al..
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Abt. 20 — Não havendo qualquer portador de deficiência
inscrito ou que tenha logrado aprovação final no concurso, & Adami *
nistração poderá, desde que haja imperioso interesse público no pro
vimento imediato lestes cargos, conyocar à o oupá-los cs demais apro,
vados obedecida a ordem de classifiéação.
Art, 21 —- Aplicam-se ads portadores de leficiância aa
lemais regras que regem o concurso público, naquilo que não confli
tarem com a presente.
Arts 22 — Zeta Lei entrará em vigor nn data de sua pu
blicação, revogadas as disposições êm contrário.
FABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DZ MÉNDES, 02 OUTUBRO DE 1991 .
E Prefódto MN Nunicipal -

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