| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 1991 |
| Date | 1991-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 512 de 1991. |
| native_id | 2353 |
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| ú Paz. sSsAU a Ss FF ESTADO DO RIO DE JANEIRO í R ana men " * — CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Ena AA ACAM DD nnod MENDE? o 1 S— e LRI MUNICIPAL NE512 7H 06 DR NOVEMBRO " itui o Conselho Municípal de * salas 0 44 outra providências à CÂMARA MUNICIPAL Dt MENDES decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte fp O Art. 1o - Pica instituído o Conselho Municipal de Saúde - OMS em caráter permanente, como órgão âsliberativo do Sistema Úni co de Saúde — SUS, no finbito municipal. Art. 29 = O Conselho Municipal de Ceúde de Mendes é uma entidade sem fins lucrativos, responsável pela gestão, gerencia e * controle dass políticas de smúde no Município, tendo por atribuições: 1 = Organizar os serviços de emíde de acordo com e polí tica de saúde nacional, estadual e municipal, entenúenão por seúde* tanbém a prevenção, o saneamento é higiene do ambiente; 11 = Cetsbelecer & no Executivo e ao Legis inativo a regulamentação e aplicação de medidas normativas e puniti vas pelo descumprimento das políticas de seúde no âmbito municipal; III = fiscalizer o funcionamento dom serviços de emúde do SUS, de maneira egarantir oatenlimento adequado a população: 1V -— Klaborar o Plano Municipal de Saúdo e fiscelisar * sua destinação de acordo com o que preconiza ec Plano Municipal de * saúdo; Y = Aprovar o Plano de Aplicação das verdas da Seúde e fiscalizar sun destinação de acordo com o que preconiza e Plano UU, nicipal de Súde; VI - Crisr um sistema municipal de informação em smúdis, =. a) Câmara Municipal: SEA LE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO í Bm. o. — CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 3 Fa HFenDE> 4 Paragráfo Único - O CHNS é deliberativo e responsável pelo estabele cimento, aconpamhanento e avaliação da política mmicipal de saúdo. Art. 3o = O OMS é responsável pela coordenação do SUS a nível mmi eipal. Art. 4o - O OMS será composto de forma tripartite e paritárias, com representantes dos usuários, dos trabalhadores na área de saúde e do Fo der Público. | Párásgrafo Único — O CNS será composto com representantes das seguin tos entidades: 1 — Usuários: b) Fepresentantes das Associações de Moradores reconhecidas legal * mente (eleito entre adsociações) “ e) Fepresentante da Justiça ( = de Direito da Comarca ou Repre *' sentante da Justiça local indicado pelo mesmo). 11 - Representantes da drea de Saúde e Prestadores: a) 0EO0, não havendo vepresentente Municipal deste Conselho, o Coor denador de Odontologia do Municínio indicará representante pro * fissional odontólogo: b) CM, não hawmendo representante Municipal deste Conselho, o Coox denador de Saúde do Município indicará representante profissional médicos | e) Um representante dos Prestadores de Serviços de Seúdo. 111 - Poder Público: a) Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social; b) Secretaria Fetadual de Saúdo; e) Agente do INSS local, não havendo representante legal e local ão Hinistério da Saúde. SE ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES ETERNA EEE ETR MENDE?> árt. 5o = O OHMS elaborará zo de 30 (trinta) dies, a partir de Parágrafo Único - Fics ra eriação de uma comissão excccutivo do Conselho. Art. 6o - Poderão partie das reuniões do CMS, extra ordinariamente é em caráter consultivo, associações, entidades, sra pos ou inlivíduos técnicos que possam contribuir para o desenvolvi * “mento das ações do Conselho. Art. TE + os nesbros do& remmneração pelo erersfoio de mam tação. árt, 0o — Os nambros do CMS poderão, quando em exerefcio ds atividades inmpericsas naquele órgão, ter seus pontos ebonados me diante apresentação, no praso de 24 ho: ; de declaração comprobatéó * ris a sum ohefin imediata, não secaberão qualquer Art, 9o — O membro do OMS portará uma carteira de idents ficação que lho derá direito ds acesso a qualquer órgão sob sua ju * Fisdiição, não lhe fecultando prioridades ou privilógics. Art. 10 —- rtp ap bt dd ii entra em vigor na data de sum publicação. GRABINSTE DO PROFEITO MUNICIPAL DE MENDES, D6 DM NOVEMBRO DE 1991,