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norma nº 512/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 512 / 1991
Date 1991-01-01
EmentaLei Municipal nº 512 de 1991.
native_id2353

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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Paz. sSsAU a Ss FF
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* — CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Ena AA ACAM DD nnod
MENDE? o 1 S— e
LRI MUNICIPAL NE512 7H 06 DR NOVEMBRO
" itui o Conselho Municípal de *
salas 0 44 outra providências
à CÂMARA MUNICIPAL Dt MENDES decreta e eu sanciono e
promulgo a seguinte
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Art. 1o - Pica instituído o Conselho Municipal de Saúde
- OMS em caráter permanente, como órgão âsliberativo do Sistema Úni
co de Saúde — SUS, no finbito municipal.
Art. 29 = O Conselho Municipal de Ceúde de Mendes é uma
entidade sem fins lucrativos, responsável pela gestão, gerencia e *
controle dass políticas de smúde no Município, tendo por atribuições:
1 = Organizar os serviços de emíde de acordo com e polí
tica de saúde nacional, estadual e municipal, entenúenão por seúde*
tanbém a prevenção, o saneamento é higiene do ambiente;
11 = Cetsbelecer & no Executivo e ao Legis
inativo a regulamentação e aplicação de medidas normativas e puniti
vas pelo descumprimento das políticas de seúde no âmbito municipal;
III = fiscalizer o funcionamento dom serviços de emúde
do SUS, de maneira egarantir oatenlimento adequado a população:
1V -— Klaborar o Plano Municipal de Saúdo e fiscelisar *
sua destinação de acordo com o que preconiza ec Plano Municipal de *
saúdo;
Y = Aprovar o Plano de Aplicação das verdas da Seúde e
fiscalizar sun destinação de acordo com o que preconiza e Plano UU,
nicipal de Súde;
VI - Crisr um sistema municipal de informação em smúdis,
=. a) Câmara Municipal:
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO í Bm. o.
— CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 3 Fa
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Paragráfo Único - O CHNS é deliberativo e responsável pelo estabele
cimento, aconpamhanento e avaliação da política mmicipal de saúdo.
Art. 3o = O OMS é responsável pela coordenação do SUS a nível mmi
eipal.
Art. 4o - O OMS será composto de forma tripartite e paritárias, com
representantes dos usuários, dos trabalhadores na área de saúde e do Fo
der Público. |
Párásgrafo Único — O CNS será composto com representantes das seguin
tos entidades:
1 — Usuários:
b) Fepresentantes das Associações de Moradores reconhecidas legal *
mente (eleito entre adsociações)
“ e) Fepresentante da Justiça ( = de Direito da Comarca ou Repre *'
sentante da Justiça local indicado pelo mesmo).
11 - Representantes da drea de Saúde e Prestadores:
a) 0EO0, não havendo vepresentente Municipal deste Conselho, o Coor
denador de Odontologia do Municínio indicará representante pro *
fissional odontólogo:
b) CM, não hawmendo representante Municipal deste Conselho, o Coox
denador de Saúde do Município indicará representante profissional
médicos |
e) Um representante dos Prestadores de Serviços de Seúdo.
111 - Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;
b) Secretaria Fetadual de Saúdo;
e) Agente do INSS local, não havendo representante legal e local ão
Hinistério da Saúde.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
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árt. 5o = O OHMS elaborará
zo de 30 (trinta) dies, a partir de
Parágrafo Único - Fics
ra eriação de uma comissão excccutivo
do Conselho.
Art. 6o - Poderão partie das reuniões do CMS, extra
ordinariamente é em caráter consultivo, associações, entidades, sra
pos ou inlivíduos técnicos que possam contribuir para o desenvolvi *
“mento das ações do Conselho.
Art. TE + os nesbros do&
remmneração pelo erersfoio de mam tação.
árt, 0o — Os nambros do CMS poderão, quando em exerefcio
ds atividades inmpericsas naquele órgão, ter seus pontos ebonados me
diante apresentação, no praso de 24 ho: ; de declaração comprobatéó *
ris a sum ohefin imediata,
não secaberão qualquer
Art, 9o — O membro do OMS portará uma carteira de idents
ficação que lho derá direito ds acesso a qualquer órgão sob sua ju *
Fisdiição, não lhe fecultando prioridades ou privilógics.
Art. 10 —- rtp ap bt dd ii
entra em vigor na data de sum publicação.
GRABINSTE DO PROFEITO MUNICIPAL DE MENDES, D6 DM NOVEMBRO DE 1991,

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