| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 477 / 1990 |
| Date | 1990-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 477 de 1990. |
| native_id | 2367 |
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TRANSCRITO emo Ledxio LE Em. ELO8/9Q TURCICEA ÁS ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÁMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 477 DE 28 DE acosTO DE 1990. EMENTA: Dispõe sobre a concessão de A CÂMARA MUNIC] ciono a seguinte Leis: Art. 1o = Pica celetistas, comissionados, £ e inativos desta Vunicipalid abono no valer de Cr. 3. 000, o valor do salário referente ao valor do abono conceúido, (vinte e seis mil, deszessete Parágrafo P "caput" deste artigo ultrapas mil, dezessete cruzeiros e tri úduzião de forma a garantir a Farógrafo Segui te artigo não será incorporad abono ao funcionalismo pá - blico municipal. [PAL DE MENDES, decreta e eu sen assegursão aos servidores civis, ções gratificadas, pensionistas e, no mês de azosto de 1990, um (três mil cruzeiros) desde que mês de agosto de 1990, somado ultrapasse a Cr$.26,017,30 *' ruzeiros e trinta centavos). iro - Se a soma referiãa no — ar Cr$.26.017,30 (vinte e seis' inta centavos) o abono será recondição estabelecida no "caput". hão = O abono a que se refere es pb aos salários, a qualquer título, nem será sujeito a qualquer incidência de caráter tributá rio ou previdenciário. Art. 2o - Esto sua publicação. Lei entrará em vigor na data de Arbo 38o - Rew rio. GABINETE DO PREFEITO MUNIOIR DE 1990. am-se as disposições em contré-»