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← Mendes (RJ)

norma nº 483/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 483 / 1990
Date 1990-01-01
EmentaLei Municipal nº 483 de 1990.
native_id2373

Documents (1)

texto integral #

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MHENDE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Ne 1483 DE 31
DE MENDES
DE OUTUBRO DE 1990.
"Diepõe
na Cênsara
sobre a criação de TRIBUNA LIVRE
Municipal de Mendes( RT)"
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENÚES aprova e eu PREFEITO MUNICIPAL
senciono a seguinte
Art, 19o - Fica erisãe e "TRIBUNA LIVRE" na Câmara Municipal
de NendegeBj., em cumprimento ad disposto no Art. 233, das Dispos
sições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Mendes.
$ 1o = Fica assegurado a todos 0o cidadãos, em pleno exor
cfeio de seus direitos e deveres constitucionais e políticos,o uso
da pelavra Livre.
$ 2o = Será de inteira
que figer uso da Tribuna Livre,
quel será gravado pela Secretari
em 2 vias e assinado pelo oredos
e total responsabilidade daquele *
o teor de seu pronunciamento, O
le da Câmara e após datilografaão *'
Avto 2o = O cidadão interessedo em usar a Tribuna Livre, de
verê inscrever-se previamente Secretarias de Cêmara Municipal, *
com entecedência mínima de 48 (dusrenta e oito) horas, medisnte re
querimento, exibindo o Título de Eleitor e comprovante de que Vo=-
tou na último eleição.
Farégrafo Único = No requerimento de que trata o artigo ane
terior deverá constar a qualificação do orador e o tema a ser abor
dedo em seu pronunciamento.
Art. 3o = A Tribuna Li funcionará ne primeira segunda-fei
ra, dia util de cada mês, entes do infcio da parte destinada ao exe
pediente, dispondo o orador de 20 (vinte) minutos para falar sobre
9 Nssanto Antánçõe dio Sho de sug tnscráçãos
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ESTADO DO RIO DE
CÂMARA MUNICIPAL
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DE MENDES - tn çaiã:
Arto 4o - A Mesa Diretora não poderá recusar a inscrição do re=-
querente, a não ser na hipótese prevista no parágrafo primeiro da
presente Lei,
Art. 5o = O orador não poderá ser apartesdão sem o seu consenti.
mento prévio, que se dará no início de sua fala, descontando=se o
tempo do aparte ou apartes.
Art. 6o - O orador ocupante da Tribuna Livre, responderá pelos
excessos cometidos, sendo de sus inteira responsabilidade os concei
tos enitidos nos seus pronunciamentos.
Parágrafo Único - Aplica-se, no que couber, ao orador que come￾ter excessos ao usar a Tribuna Livre, as sanções previstas e aplicá-»
veis aos Vereadores, cabendo ao Piresidente, conforme a gravidade do
ato, as seguintes providências:
I - advertência pessoels
II - advertência em plenário;
III - cassação da palavra.
Art. 7o = O orador inscrito
comparecer à Câmara decentemente
da casa.
Art. 8o = Ao orador inscrito
para uso da Tribuna Livre deverá '
trajade, de acordo com os costumes
e convocado para uso da Tribuna '
Livre, será dispensado o mesmo tratamento concedido aos visitantes
oficiais.
Art. 9o - Esta Lei entrará vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em ehenáio,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
DE 1990.
MENDES, DE QUTUBRO
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