| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 483 / 1990 |
| Date | 1990-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 483 de 1990. |
| native_id | 2373 |
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O > ão”? a MHENDE ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Ne 1483 DE 31 DE MENDES DE OUTUBRO DE 1990. "Diepõe na Cênsara sobre a criação de TRIBUNA LIVRE Municipal de Mendes( RT)" A CÂMARA MUNICIPAL DE MENÚES aprova e eu PREFEITO MUNICIPAL senciono a seguinte Art, 19o - Fica erisãe e "TRIBUNA LIVRE" na Câmara Municipal de NendegeBj., em cumprimento ad disposto no Art. 233, das Dispos sições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Mendes. $ 1o = Fica assegurado a todos 0o cidadãos, em pleno exor cfeio de seus direitos e deveres constitucionais e políticos,o uso da pelavra Livre. $ 2o = Será de inteira que figer uso da Tribuna Livre, quel será gravado pela Secretari em 2 vias e assinado pelo oredos e total responsabilidade daquele * o teor de seu pronunciamento, O le da Câmara e após datilografaão *' Avto 2o = O cidadão interessedo em usar a Tribuna Livre, de verê inscrever-se previamente Secretarias de Cêmara Municipal, * com entecedência mínima de 48 (dusrenta e oito) horas, medisnte re querimento, exibindo o Título de Eleitor e comprovante de que Vo=- tou na último eleição. Farégrafo Único = No requerimento de que trata o artigo ane terior deverá constar a qualificação do orador e o tema a ser abor dedo em seu pronunciamento. Art. 3o = A Tribuna Li funcionará ne primeira segunda-fei ra, dia util de cada mês, entes do infcio da parte destinada ao exe pediente, dispondo o orador de 20 (vinte) minutos para falar sobre 9 Nssanto Antánçõe dio Sho de sug tnscráçãos | x TT ESTADO DO RIO DE CÂMARA MUNICIPAL x” JANEIRO DE MENDES - tn çaiã: Arto 4o - A Mesa Diretora não poderá recusar a inscrição do re=- querente, a não ser na hipótese prevista no parágrafo primeiro da presente Lei, Art. 5o = O orador não poderá ser apartesdão sem o seu consenti. mento prévio, que se dará no início de sua fala, descontando=se o tempo do aparte ou apartes. Art. 6o - O orador ocupante da Tribuna Livre, responderá pelos excessos cometidos, sendo de sus inteira responsabilidade os concei tos enitidos nos seus pronunciamentos. Parágrafo Único - Aplica-se, no que couber, ao orador que cometer excessos ao usar a Tribuna Livre, as sanções previstas e aplicá-» veis aos Vereadores, cabendo ao Piresidente, conforme a gravidade do ato, as seguintes providências: I - advertência pessoels II - advertência em plenário; III - cassação da palavra. Art. 7o = O orador inscrito comparecer à Câmara decentemente da casa. Art. 8o = Ao orador inscrito para uso da Tribuna Livre deverá ' trajade, de acordo com os costumes e convocado para uso da Tribuna ' Livre, será dispensado o mesmo tratamento concedido aos visitantes oficiais. Art. 9o - Esta Lei entrará vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em ehenáio, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DE 1990. MENDES, DE QUTUBRO WALDIR