| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 451 / 1988 |
| Date | 1988-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 451 de 1988. |
| native_id | 2416 |
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Cem ÉÁ ESTADO DO RIO DE NANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNIOIPAL Ho 451 TB: fo INSTITUI O IMPOSTO SOBRE À FRANSEISSãO DE BONS INÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCOIAS. A CÂMARA MUNIOIPAL| DE MENDES, por sous representan - tes legais, aprove e eu senciono a seguinte Leis CAPÍTULO TE DO INPOSTO SOBRE À TRANSUTSSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO E DOC FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art..2o - Pico indtítuído o imposto sobre transmissão de bens imóvois, mediante ato ondroso “inter-vivos", que tem como fa to gerador: I - à trensmisasto, o qualquer título, da propriedade! vu do derfínio Útil de bons tnbveis por natureza OA por aecasão física, conforme definido no Código Jívil, : II- 2 tranamicsão, e qualquer títula, de direitos reais sobre inóveia, exçeto 05 direitos roenio de garantia: III= a cossão de direitos relativos às transmissões re' feridas nos incisos enteriorece, Art.. 2o - À incidência do imvosto alcança as seguintes iutações patrimoniaio: 1 = Gompra e venda pura ou condicional e atos equiva - Lentes: II - dação em pagamentos ; Hsegveiltv !Í , Livro faúlania N. a amem, Pag EE Em. 29 desdegmmbeo de 12 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES flo: " oseladtaXo. MAPIA 1iz.- permuta; 1V = arrexateção ou adjudie: ão em leilfo, hasta pública ou praçe: tio àa peesoa jurfáica res - VI - transferência do patrinêr o ds pessoa jurfiioca para eujo valor seja maior do que o da parcela que lhe cabteri ria na totalidade desses b) nem divisões para extinção) de conionínio doe imóvel, | aquando for reeebida por quálquer condômino quote-parte * reterial eujo valor seja náior do que o de sua quota - parte iiesal,. Viil » nendeto em sua emos p ton, quendão o insteunoeuto contiver os venda, Opria e sous eubentabelecimen aisitos essencieis à compra e 1X -instituiçãode fideicod s - orfitonas e aubanfite 11V —- cessão de difeitos no hsucap aY — cessão de direitos do podas do assinado o nuto de arreuxatação op adjudicação: ÁVI - cesnlo de yromecsa de vs WII - ecossõo fÍnica quando houver pagomento de indenisação EVIII — cosmo de direitos nobre pernuta de bem inbveio: Fe ESARNODVAFHE voo E O: ro ESTADO DO RIO DE| JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES XIX » qualquer ato não enpecfÏcado neste Artigo que a título oneroso, de tons imóveis ritos reais sobre inóveis, exceto KX — cessão de direi inciso anterior, | $ 218- Sorá devido 1 —-quenão o vended III - ne Tetrocosnsão; IV —nh rotrovenda, $ 2o m Equípara — se feitos fisoniar: 1 - & permuta de tra netaresa; 11 - a permute de situadas fora do território do M 111 » & transação em vplique traneniasõão de imóvel ou de SEÇÃO 1 DAS IMUNIDADES E DA NÃ At. 3o = O inposto bens imóveis ou direitos à eles Livro &. Ahasdo NS Pag. CA rcasensseee— “É ESOM ATIA ou extrajudicial “inter-vivos porte ou se resolva em traneninsto; r naturóga ou acessão fisica,oudedi os de garantia; os relativos aos etos mencionados no contrato de compra e venia, para * sa inóveis por bens e direitos de ou inóveis por catroe quai&queribenk ofoios que seja reconheciêo direito que im. direitos à elerelativos,. O INRGIDÊNCIA E não incide sobre a transmissão de ** 21ativos quendo: I1- o adquironte for União, oe Estaios, o Distrito fede ral, oe Wnicípios e respectivos daterquias e fundações: 11 » 0 adquirente Guer eulto, instituição de educa v partido político, templo de qual - e assistência social, pará atendi - nmoento de suas finalidades emesnciídiea ou deles decorrentes; 111 - efetueia & sua incorporação ào patrimônio de pessoa: jurídicos em reaiisaçõão de capital: Livro € Fm Doo No eo EO é Pag 6oFAR ESTADO DO ão DE JANEIRO Em adiada TARSGÁAO ; õ | CÂMARA MUNICIPAL) DE MENDI IV = decorrentes ae fusão, incorsoração ou extinção de pessoa jurfiica, $ 1o = O disposto incisos 111 e IV deste Artigo não &: adblica quando & ressos jurfiica te tenha como atividade pre - ponderante e compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens* imóveis ou arrendamento mercantil, $ 2o - Considera - eb carasterisada 2 atividade prepodé: rante referida no parágrafo enteribr querdo mais de 50% (einquenta por cento) às receita operacional da pbesoa jurfúica adquirente nos 2(dois) anos seguintes à aquisição de imé $ 3o - Verificada a rêgrafos anteriores tomar-se à à gente à data da aquisição e sobre direitos sobre ele, is. reponderância a que se referem os va do o imposta nos termos da lei vi - valor atualizado do imóvel ou dos * $ 4o = Às à aaa âe educação e assistência cocisá deverão observar ainda os seguintes requisitos: 1- não distribuirdm qualquer parcela de gem patrimônio cu de suas gendas à titulo de lucrd ou Participação no fognltado: 11- aplicdaran inte te no pafoe oe sens recursos ne namtenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; IlI-manterem eseri ão de suas renpeotives receitas e ússpesas em livros revestidos de £ mmaliãades capacses de asSCAUTYAS DED e feita exatidão; ão imposto: T - à extinção do usufruto, quando o seu: instituído tenha continuado dono de BuA-NTOprieiade;s 11 -à trensmnissão dos bens eo cônjugue, em virtude às eomunicação decorrente ào regime e bens do casamento; Cont: ano ESTADO DO RIO DE JANEIRQ CÂMARA MUNICIPAL DE ME 111 - a tranemigsõo em que IV - à indentgagção de benca catário, consideradas aqueles de aeomd Y - a trananissão de sle vinte e cinco hectares, que ce dectine sua faifília, não possuindo este outro VI púbiicos ou seus agentes; VIII - à tranmoisgão cujo dades de Roferência vigentes no Munie IX de reforma agrária, SEB;ÃãO IV DO CONTRIMUIVUTE DE DOR Art. 5o - O imposto é devi - à tranocniesão decorr VII - o trensmígssco decerv ta-ão para população de baixa FfONÃ&A, pD - as transferências de 3 PES LADA LIVIO VIOÍVUlO Pag GR | FLUSSICNARIA NDES > alicananteo seja e Poder Fáblico: feitorias pelo propristário as lo cem a Lei evil; rural de área nho-exesdente a ' ao cultivo polo proprietário imóvel no Município; ente de investidura; ente âàa execução de plenos do habi atrocinado ou exocutado por orgãos e or, seja inferior a 10 (dem) Uni os imóveis desapropriados para fins' IPONSAVEL pelo aádguiranto ou censíonário' ão bom inóvel ou do direito a ele reldtivo. Art. 6o — Nas transmissões que se efetuarem ceme pagamento do imnoeto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse PAGORENto, o transniteite e o osdente confo SEÇÃO V DA BASE JB dA) é O CRAO, LOU LO Art. 7o - À vase de cálaul6 do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valer venel atx: transmitido, perlódicamente atualinaed: sLo vei, à base de cálculos será o valor cial ou eduinistrativen, Ou preço paro à 2o eg tornas ou raepoo| - Na arrematação ou Li Lbuído amo imóvel ou ao direito t - > pelo Munieípio, De este for maior 3ilão o na nújudicação do bens imé-. estabelecido pela avaliação judi - ; Se emto for maior, l6r do fração ideal, S ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENE $ 3o Na institaíçõo de rá o valor do negógio jurféieo ou TO! dão direito tranenitidos so asior. | $ 4o - Nas rendas a base às eÉiculo será o valor do ne inóvel, se maior. $ 5 - Na consosaão reel 10r to negócio jurféico ou 404 ào VIVO MILA Pag Gt lutmao) FUNCIONARIA s: à base do cáleuio so. valor venal do bêm imóvel ou * conatitufáas eobre imóvein,' io eu 30% ào valor venel do bem uso, a base de cálculo será o va | venai do bem imóvel, se naíor, $ 68 - No camo de ceosho de direitos de usufruto, a base de : sÉlocio será o velor de nesóeio jJurfa) 7 veior da indenisação ou o valor venal doe, se naior, 5 6o - Quando a fixação do to treneniítido tiver por base é valor - No coeso de ecennsto física, a base do cóicalo será co ou 70% ão valor venal do bem ' E da fração ou coriscimo tronsnítivalor venal do Bem imóvel ou direi. orgão federal ecnpetente, poderá o $ 9o =A inpagnação do inposto será endereçado à repartição acopanhade de leudo tóGnico de tido, seção DAS ALÍQUOTAS Art. 8o » O inposto será estabelecido coso base de oflonlom 1 — tranamissões esuprec d tação, em relação à parcela £ 11 -dexais tranusiesões amão v DO PAGN ATO da terra - nua estabelecido pelo * efpio atanblíza-lo nonstariasente, oulaão aplicando «ne sobre à velor no sistema financeiro d habi = a - 0,5% (neio por cento), P/ (dois por cento) ET Art. 9o » O iansócto sorvá olurt SÉ o. data do fato -temnsiativo * E ae: Livro uns — No a Pag ca - E ESTADO DO RIO DE JANEIRO ” CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Aoselattala. ( U FUNCIONARIA exceto nos seguintes casos: vbl a pesson jurfiica ou desta pa vos sucessores, dentro de 30 *' piéia ou da escríture em que ti. 1 = na transferência deim ra seus sócios ou acionistas ou respea (trinta) àias contados dae date de esse verem luger aqueles atos; 11 - na arrematação ou na sdj 30 (trinta) dias contados àn anta em qu deferida a adjudicação, ainda que exiete dicação em praça ou leilão de *' tiver sido assinado o auto ou' recurso pendente: TIL - na acessõo física, até é data do pagamento de indenisa - ção; | IV - nas tornas ou reposíçõek dentro de 30 (trinta) dias contados de o direito, ainda que exista recurso pondi é nos demais atos judiciais, *' ústa de sentença que reconhecer' te. Art. 10 - Nas prómesses gu cdupromíssos de compra e venda CM mposto a qualquer tempo desãe que dentro ào praso fixedo para o pagamento fo preço do inóvel. facmulatado efetuar-se o pagamento do à $ 1o - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomapr-se=á base o valor do imóvel na data em que for efetusia a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento ào imposto sobre *' o acréscimo de valor, verificado no mbmento da escritura definitiva. $ 2o - Verificada a redução do rença do imposto correspondente. valor, não,se reetituirá a dife $ 3o - Não ce restituirá o imposto pago: 1 - quando houver subsequei cessão de promessa ou compromis90, ou quando qualquer des partes exercer O direto de arrependimento, * não sendo, em consequência, levrads é escriture; II - houele que venha a cerdbr o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 11 - O inposto, uma vem pago, só será restituído nos casos ESTADO DO RIO DE CÂMARA MUNICIPA 1 - anmleção de tranenissão rin, em decisão definitivas 11 - nmlidção do ato jurfãas III - rescisão de contrato e domento no art. 1136 do Código Civil LIVIO Nagano, No decretada pela euntoridade judiciá. JANEIRO DE MENDES » desfasimento da arrematação com fun Art. 12 - À mis páro saganebos ão imposto será emitida pelo orsão municipal competente, conforme dl SEÇÃO VIXXT DAS OBRIGAÇÕES ispuner regulamento. AcESSÓRIAS Art. 13 = 0 sujeito pasaiíivo competente da Prefeitura 06 documen nento ào imposto, conforme estabel Art. 14 — Os tabeliões e as to, escritures ou termos judiciais PAXO 6 árt. 15 - Os tabeliões e es lhimento ào inposto nos instrumento lavrerem. Art. 16 — Todoe aqueles qu tranesigssão constitua ou possa co obrigados e apresentar seu título dentro do preso de 90 (noventa) di 6 contrato, carta de adjudicação tulo representativo de transferênc seção DAS PENALII Art. 17 — O adquirente de seu título à repartição fimscaliísad malta de 50% (cinquenta por cento) tituiír fato gerador do imposto são é obrigeão à apresentar nes repartição em que 0 imposto devido tenha sádo * vães tronscreverto é aguia de reco ; Ssorituras ou termos judiciais que U adquirirem bens ou direitos cuja .. H repartição fiscalizadora do tributo an contar de data em que for lavrado de arrenataçõo,u qualquer outro tf. a ào bem ou direito. imóvel ou direitoque não esresentár o bra, no proaso legal, fica sujeito à * sobre o valor do imposto. Cont... ESTADO DO RIO DE JANEIRA CÂMARA MUNICIPAL DE ME Art. 18 - O não pagamento do Lei sujeita o infrator à multa correspd sobre o valor do imposto devido. Farógrafo Unico — Igual penal! ários que descumprirem o previsto no À: Art. 19 - A omissão ouinoxat relativa a elementos que possam infl | LIVIO e EALÇDSS Pag To(utnasl E Em, .2i.de digedio le 23 RATO à $ FUNCI NARIA :NDES imposto nos prasos fixados nesta indente a 100% (cem por cento) * ldáado será aplicada aos serventu rt. 15. idão fraudulenta de declaração * no cálculo do imposto sujeita rá o contrítuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor ' dão imrozto sonegado., Parágrafo Unico é Igual mult será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negõoeio jurídico ou declaração e seja conivente ou * auxiliar na inexatidão ou omissão pra iocada, CAPÍTULO TIÍ DAS DISHOSIÇÕES PINAIS Art. 20 - O Prefeito baixará, no pracso de 30 dias o regulamen to da presente Lei, Art. 21 - O Crédito Triíbutári fica sujeito àâetualisação monetária, Art. 22 -— Aplicam-se, no que mais disposições do Código Tributária ção Tributária. Art. 23 - Esta Lei entrará en produzindo, entretanão, sous efeitos de sua vigência, conforme disposto ni Disposições Transitórias da Constitu GABI:STE DO FREFEITO “UNICOIPAL DE VENDES 19 8B....o > $ 6o do art. 34, in fine das Lição Federal. o não liquídado na época própria' couber, os principios normas e de | Municípal relativos à Administra vigor na data de sua publicação a partir do 30o (trigésimo) dia' st 9 29 DEDEAEMBRO DE