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norma nº 451/1988

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 451 / 1988
Date 1988-01-01
EmentaLei Municipal nº 451 de 1988.
native_id2416

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Cem ÉÁ
ESTADO DO RIO DE NANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNIOIPAL Ho 451 TB: fo
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE À FRANSEIS￾SãO DE BONS INÓVEIS E DÁ OUTRAS PRO￾VIDÊNCOIAS.
A CÂMARA MUNIOIPAL| DE MENDES, por sous representan -
tes legais, aprove e eu senciono a seguinte Leis
CAPÍTULO TE
DO INPOSTO SOBRE À TRANSUTSSÃO DE BENS
IMÓVEIS
SEÇÃO E
DOC FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art..2o - Pico indtítuído o imposto sobre transmissão
de bens imóvois, mediante ato ondroso “inter-vivos", que tem como fa
to gerador:
I - à trensmisasto, o qualquer título, da propriedade!
vu do derfínio Útil de bons tnbveis por natureza OA por aecasão física,
conforme definido no Código Jívil, :
II- 2 tranamicsão, e qualquer títula, de direitos re￾ais sobre inóveia, exçeto 05 direitos roenio de garantia:
III= a cossão de direitos relativos às transmissões re'
feridas nos incisos enteriorece,
Art.. 2o - À incidência do imvosto alcança as seguintes
iutações patrimoniaio:
1 = Gompra e venda pura ou condicional e atos equiva -
Lentes:
II - dação em pagamentos ;
Hsegveiltv !Í ,
Livro faúlania N. a amem,
Pag EE
Em. 29 desdegmmbeo de 12
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES flo: "
oseladtaXo. MAPIA
1iz.- permuta;
1V = arrexateção ou adjudie: ão em leilfo, hasta pública
ou praçe:
tio àa peesoa jurfáica res -
VI - transferência do patrinêr o ds pessoa jurfiioca para
eujo valor seja maior do que o da parcela que lhe cabteri
ria na totalidade desses
b) nem divisões para extinção) de conionínio doe imóvel, |
aquando for reeebida por quálquer condômino quote-parte *
reterial eujo valor seja náior do que o de sua quota -
parte iiesal,.
Viil » nendeto em sua emos p
ton, quendão o insteunoeuto contiver os
venda,
Opria e sous eubentabelecimen
aisitos essencieis à compra e
1X -instituiçãode fideicod
s - orfitonas e aubanfite
11V —- cessão de difeitos no hsucap
aY — cessão de direitos do
podas do assinado o nuto de arreuxatação op adjudicação:
ÁVI - cesnlo de yromecsa de vs
WII - ecossõo fÍnica quando houver pagomento de indenisação
EVIII — cosmo de direitos nobre pernuta de bem inbveio:
Fe
ESARNODVAFHE voo
E
O:
ro
ESTADO DO RIO DE| JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
XIX » qualquer ato
não enpecfÏcado neste Artigo que
a título oneroso, de tons imóveis
ritos reais sobre inóveis, exceto
KX — cessão de direi
inciso anterior, |
$ 218- Sorá devido
1 —-quenão o vended
III - ne Tetrocosnsão;
IV —nh rotrovenda,
$ 2o m Equípara — se
feitos fisoniar:
1 - & permuta de
tra netaresa;
11 - a permute de
situadas fora do território do M
111 » & transação em
vplique traneniasõão de imóvel ou de
SEÇÃO 1
DAS IMUNIDADES E DA NÃ
At. 3o = O inposto
bens imóveis ou direitos à eles
Livro &. Ahasdo NS
Pag. CA rcasensseee—
“É ESOM ATIA
ou extrajudicial “inter-vivos
porte ou se resolva em traneninsto;
r naturóga ou acessão fisica,oudedi
os de garantia;
os relativos aos etos mencionados no
contrato de compra e venia, para *
sa inóveis por bens e direitos de ou
inóveis por catroe quai&queribenk
ofoios
que seja reconheciêo direito que im.
direitos à elerelativos,.
O INRGIDÊNCIA
E
não incide sobre a transmissão de **
21ativos quendo:
I1- o adquironte for União, oe Estaios, o Distrito fede
ral, oe Wnicípios e respectivos daterquias e fundações:
11 » 0 adquirente
Guer eulto, instituição de educa
v partido político, templo de qual -
e assistência social, pará atendi -
nmoento de suas finalidades emesnciídiea ou deles decorrentes;
111 - efetueia & sua incorporação ào patrimônio de
pessoa: jurídicos em reaiisaçõão de capital:
Livro € Fm Doo No eo EO
é Pag 6oFAR
ESTADO DO ão DE JANEIRO Em adiada
TARSGÁAO ; õ |
CÂMARA MUNICIPAL) DE MENDI
IV = decorrentes ae fusão, incorsoração ou extinção de
pessoa jurfiica,
$ 1o = O disposto incisos 111 e IV deste Artigo não &: adblica quando & ressos jurfiica te tenha como atividade pre -
ponderante e compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens*
imóveis ou arrendamento mercantil,
$ 2o - Considera - eb carasterisada 2 atividade prepodé:
rante referida no parágrafo enteribr querdo mais de 50% (einquenta por
cento) às receita operacional da pbesoa jurfúica adquirente nos 2(dois)
anos seguintes à aquisição de imé
$ 3o - Verificada a
rêgrafos anteriores tomar-se à à
gente à data da aquisição e sobre
direitos sobre ele,
is.
reponderância a que se referem os va
do o imposta nos termos da lei vi -
valor atualizado do imóvel ou dos *
$ 4o = Às à aaa âe educação e assistência cocisá
deverão observar ainda os seguintes requisitos:
1- não distribuirdm qualquer parcela de gem patrimônio
cu de suas gendas à titulo de lucrd ou Participação no fognltado:
11- aplicdaran inte te no pafoe oe sens recursos ne
namtenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
IlI-manterem eseri ão de suas renpeotives receitas e
ússpesas em livros revestidos de £ mmaliãades capacses de asSCAUTYAS DED e
feita exatidão;
ão imposto:
T - à extinção do usufruto, quando o seu: instituído
tenha continuado dono de BuA-NTOprieiade;s
11 -à trensmnissão dos bens eo cônjugue, em virtude às eomunicação decorrente ào regime e bens do casamento;
Cont: ano
ESTADO DO RIO DE JANEIRQ
CÂMARA MUNICIPAL DE ME
111 - a tranemigsõo em que
IV - à indentgagção de benca
catário, consideradas aqueles de aeomd
Y - a trananissão de sle
vinte e cinco hectares, que ce dectine
sua faifília, não possuindo este outro
VI
púbiicos ou seus agentes;
VIII - à tranmoisgão cujo
dades de Roferência vigentes no Munie
IX
de reforma agrária,
SEB;ÃãO IV
DO CONTRIMUIVUTE DE DOR
Art. 5o - O imposto é devi
- à tranocniesão decorr
VII - o trensmígssco decerv
ta-ão para população de baixa FfONÃ&A, pD
- as transferências de
3 PES
LADA
LIVIO VIOÍVUlO
Pag GR |
FLUSSICNARIA NDES
> alicananteo seja e Poder Fáblico:
feitorias pelo propristário as lo
cem a Lei evil;
rural de área nho-exesdente a '
ao cultivo polo proprietário
imóvel no Município;
ente de investidura;
ente âàa execução de plenos do habi
atrocinado ou exocutado por orgãos
e
or, seja inferior a 10 (dem) Uni
os
imóveis desapropriados para fins'
IPONSAVEL
pelo aádguiranto ou censíonário'
ão bom inóvel ou do direito a ele reldtivo.
Art. 6o — Nas transmissões que se efetuarem ceme pagamento
do imnoeto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse PAGOREN￾to, o transniteite e o osdente confo
SEÇÃO V
DA BASE JB dA)
é O CRAO,
LOU LO
Art. 7o - À vase de cálaul6 do imposto é o valor pactuado no
negócio jurídico ou o valer venel atx:
transmitido, perlódicamente atualinaed:
sLo
vei, à base de cálculos será o valor
cial ou eduinistrativen, Ou preço paro
à 2o eg tornas ou raepoo|
- Na arrematação ou Li
Lbuído amo imóvel ou ao direito t -
> pelo Munieípio, De este for maior
3ilão o na nújudicação do bens imé-.
estabelecido pela avaliação judi -
; Se emto for maior,
l6r do fração ideal,
S
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENE
$ 3o Na institaíçõo de
rá o valor do negógio jurféieo ou TO!
dão direito tranenitidos so asior.
| $ 4o - Nas rendas
a base às eÉiculo será o valor do ne
inóvel, se maior.
$ 5 - Na consosaão reel
10r to negócio jurféico ou 404 ào
VIVO MILA
Pag Gt lutmao)
FUNCIONARIA
s: à base do cáleuio so.
valor venal do bêm imóvel ou *
conatitufáas eobre imóvein,'
io eu 30% ào valor venel do bem
uso, a base de cálculo será o va |
venai do bem imóvel, se naíor,
$ 68 - No camo de ceosho de direitos de usufruto, a base de :
sÉlocio será o velor de nesóeio jJurfa)
7
veior da indenisação ou o valor venal
doe, se naior,
5 6o - Quando a fixação do
to treneniítido tiver por base é valor
- No coeso de ecennsto física, a base do cóicalo será
co ou 70% ão valor venal do bem '
E
da fração ou coriscimo tronsníti￾valor venal do Bem imóvel ou direi.
orgão federal ecnpetente, poderá o
$ 9o =A inpagnação do
inposto será endereçado à repartição
acopanhade de leudo tóGnico de
tido,
seção
DAS ALÍQUOTAS
Art. 8o » O inposto será
estabelecido coso base de oflonlom
1 — tranamissões esuprec d
tação, em relação à parcela £
11 -dexais tranusiesões
amão v
DO PAGN ATO
da terra - nua estabelecido pelo *
efpio atanblíza-lo nonstariasente,
oulaão aplicando «ne sobre à velor
no sistema financeiro d habi =
a - 0,5% (neio por cento),
P/ (dois por cento)
ET
Art. 9o » O iansócto sorvá olurt SÉ o. data do fato -temnsiativo *
E
ae:
Livro uns — No
a Pag ca
- E
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ”
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Aoselattala.
( U FUNCIONARIA
exceto nos seguintes casos:
vbl a pesson jurfiica ou desta pa
vos sucessores, dentro de 30 *'
piéia ou da escríture em que ti.
1 = na transferência deim
ra seus sócios ou acionistas ou respea
(trinta) àias contados dae date de esse
verem luger aqueles atos;
11 - na arrematação ou na sdj
30 (trinta) dias contados àn anta em qu
deferida a adjudicação, ainda que exiete
dicação em praça ou leilão de *'
tiver sido assinado o auto ou'
recurso pendente:
TIL - na acessõo física, até é data do pagamento de indenisa -
ção; |
IV - nas tornas ou reposíçõek
dentro de 30 (trinta) dias contados de
o direito, ainda que exista recurso pondi
é nos demais atos judiciais, *'
ústa de sentença que reconhecer'
te.
Art. 10 - Nas prómesses gu cdupromíssos de compra e venda CM
mposto a qualquer tempo desãe que
dentro ào praso fixedo para o pagamento fo preço do inóvel.
facmulatado efetuar-se o pagamento do à
$ 1o - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo,
tomapr-se=á base o valor do imóvel na data em que for efetusia a anteci￾pação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento ào imposto sobre *'
o acréscimo de valor, verificado no mbmento da escritura definitiva.
$ 2o - Verificada a redução do
rença do imposto correspondente.
valor, não,se reetituirá a dife
$ 3o - Não ce restituirá o imposto pago:
1 - quando houver subsequei cessão de promessa ou compromis￾90, ou quando qualquer des partes exercer O direto de arrependimento, *
não sendo, em consequência, levrads é escriture;
II - houele que venha a cerdbr o imóvel em virtude de pacto de
retrovenda.
Art. 11 - O inposto, uma vem pago, só será restituído nos casos
ESTADO DO RIO DE
CÂMARA MUNICIPA
1 - anmleção de tranenissão
rin, em decisão definitivas
11 - nmlidção do ato jurfãas
III - rescisão de contrato e
domento no art. 1136 do Código Civil
LIVIO Nagano, No
decretada pela euntoridade judiciá.
JANEIRO
DE MENDES
»
desfasimento da arrematação com fun
Art. 12 - À mis páro saganebos ão imposto será emitida pelo or￾são municipal competente, conforme dl
SEÇÃO VIXXT
DAS OBRIGAÇÕES
ispuner regulamento.
AcESSÓRIAS
Art. 13 = 0 sujeito pasaiíivo
competente da Prefeitura 06 documen
nento ào imposto, conforme estabel
Art. 14 — Os tabeliões e as
to, escritures ou termos judiciais
PAXO 6
árt. 15 - Os tabeliões e es
lhimento ào inposto nos instrumento
lavrerem.
Art. 16 — Todoe aqueles qu
tranesigssão constitua ou possa co
obrigados e apresentar seu título
dentro do preso de 90 (noventa) di
6 contrato, carta de adjudicação
tulo representativo de transferênc
seção
DAS PENALII
Art. 17 — O adquirente de
seu título à repartição fimscaliísad
malta de 50% (cinquenta por cento)
tituiír fato gerador do imposto são
é obrigeão à apresentar nes repartição
em que 0 imposto devido tenha sádo *
vães tronscreverto é aguia de reco
; Ssorituras ou termos judiciais que
U adquirirem bens ou direitos cuja ..
H
repartição fiscalizadora do tributo
an contar de data em que for lavrado
de arrenataçõo,u qualquer outro tf.
a ào bem ou direito.
imóvel ou direitoque não esresentár o
bra, no proaso legal, fica sujeito à *
sobre o valor do imposto.
Cont...
ESTADO DO RIO DE JANEIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE ME
Art. 18 - O não pagamento do
Lei sujeita o infrator à multa correspd
sobre o valor do imposto devido.
Farógrafo Unico — Igual penal!
ários que descumprirem o previsto no À:
Art. 19 - A omissão ouinoxat
relativa a elementos que possam infl
| LIVIO e EALÇDSS
Pag To(utnasl E
Em, .2i.de digedio le 23
RATO
à $ FUNCI NARIA
:NDES
imposto nos prasos fixados nesta
indente a 100% (cem por cento) *
ldáado será aplicada aos serventu
rt. 15.
idão fraudulenta de declaração *
no cálculo do imposto sujeita
rá o contrítuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor '
dão imrozto sonegado.,
Parágrafo Unico é Igual mult será aplicada a qualquer pessoa
que intervenha no negõoeio jurídico ou declaração e seja conivente ou *
auxiliar na inexatidão ou omissão pra iocada,
CAPÍTULO TIÍ
DAS DISHOSIÇÕES PINAIS
Art. 20 - O Prefeito baixará, no pracso de 30 dias o regulamen
to da presente Lei,
Art. 21 - O Crédito Triíbutári
fica sujeito àâetualisação monetária,
Art. 22 -— Aplicam-se, no que
mais disposições do Código Tributária
ção Tributária.
Art. 23 - Esta Lei entrará en
produzindo, entretanão, sous efeitos
de sua vigência, conforme disposto ni
Disposições Transitórias da Constitu
GABI:STE DO FREFEITO “UNICOIPAL DE VENDES
19 8B....o
> $ 6o do art. 34, in fine das
Lição Federal.
o não liquídado na época própria'
couber, os principios normas e de
| Municípal relativos à Administra
vigor na data de sua publicação
a partir do 30o (trigésimo) dia'
st
9 29 DEDEAEMBRO DE

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