| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 399 / 1986 |
| Date | 1986-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 399 de 1986. |
| native_id | 2463 |
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Cas SO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES TEI MUNICIPAL ne 239o pm 1l8 vp NOVEMBRO DE 1986. EMENTA: Dispõe sobre o planejamento e ocupação do solo nos' bairros Independência e N. S. das Graças. O PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, usando das a -— tribuições que lhe confere à legis lação em vigor; Faço saber que à Câmara Municipal de Mendes, a provou e eu sanciono a seguinte Lei) Municipal: Art. 1o - Os bairros Independência e N. S. das Graças, são considerados residênciais e as edificações obedecerão! as seguintes disposições: I -— Taxade ocupação de até 60% (sessenta !! por cento) para lotes com érea até 2.000 mo (dois mil metros qua - drados); 70% (setenta por cento) para lotes com área acima de 2000 m? (dois mil metros quadrados). * II - Afastamento mínimo frontal de O3 (três)! metros. III - Afastamento de divisa — 1/4 (um quarto)! de altura da edificação, com dimensão mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para lotes com área 2.000 m2 (dois mil me - tros quadrados), e de 3,50 (três metros e cinquenta centímetros) * para lotes acima de 2,000 m2 (dois mil metros quadrados). IV — Gabarito + O4 (quatro) pavimentos e altu ra máxima de 15 (quinze) metros. Art. 2o - As edificações nos lotes situados '! nas ruas Carmem Lopes Costa e Capela, abrigarão residências e atividades comerciais compatíveis com & autonomia do bairro, permitin do-se: bares, restaurantes, padarias, farmácias, açougues, mercéarias, escritórios comerciais, hotéis e outras atividades que vie — rem a ser autorizadas pela legislação Municipal, ressguardeando-se *' os direitos adquiridos, das atividades pré-existentes, que permane cem inalteradas, enquanto perdurar o ramo de atividade para que fo ram autorizadas, ocorrendo mudanças de ramo de atividade, enquas*? drar-se-ão às normas vigentes, não se aplicando os dispositivos e limitações desta Lei, aos terrenos de áreas da Municipalidade. BE ESTADO DO to DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Art. 3o - O Poder Executivo dentro de 30 dias' editará planta de zoneamento e delimitação nos bairros, objeto des ta Lei. Art. 4o - Esta Lei Municipal entrará em vigor! na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, 18 DE NOVEMBRO DE 1986, o J | do RUBENS JOSÉ DE MACEDO =Prefeito Municipal=