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norma nº 399/1986

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 399 / 1986
Date 1986-01-01
EmentaLei Municipal nº 399 de 1986.
native_id2463

Documents (1)

texto integral #

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Cas SO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
TEI MUNICIPAL ne 239o pm 1l8 vp NOVEMBRO DE 1986.
EMENTA: Dispõe sobre o planejamen￾to e ocupação do solo nos'
bairros Independência e N.
S. das Graças.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, usando das a -—
tribuições que lhe confere à legis lação em vigor;
Faço saber que à Câmara Municipal de Mendes, a
provou e eu sanciono a seguinte Lei) Municipal:
Art. 1o - Os bairros Independência e N. S. das
Graças, são considerados residênciais e as edificações obedecerão!
as seguintes disposições:
I -— Taxade ocupação de até 60% (sessenta !!
por cento) para lotes com érea até 2.000 mo (dois mil metros qua -
drados); 70% (setenta por cento) para lotes com área acima de 2000
m? (dois mil metros quadrados). *
II - Afastamento mínimo frontal de O3 (três)!
metros.
III - Afastamento de divisa — 1/4 (um quarto)!
de altura da edificação, com dimensão mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) para lotes com área 2.000 m2 (dois mil me -
tros quadrados), e de 3,50 (três metros e cinquenta centímetros) *
para lotes acima de 2,000 m2 (dois mil metros quadrados).
IV — Gabarito + O4 (quatro) pavimentos e altu
ra máxima de 15 (quinze) metros.
Art. 2o - As edificações nos lotes situados '!
nas ruas Carmem Lopes Costa e Capela, abrigarão residências e ati￾vidades comerciais compatíveis com & autonomia do bairro, permitin
do-se: bares, restaurantes, padarias, farmácias, açougues, mercéa￾rias, escritórios comerciais, hotéis e outras atividades que vie —
rem a ser autorizadas pela legislação Municipal, ressguardeando-se *'
os direitos adquiridos, das atividades pré-existentes, que permane
cem inalteradas, enquanto perdurar o ramo de atividade para que fo
ram autorizadas, ocorrendo mudanças de ramo de atividade, enquas*?
drar-se-ão às normas vigentes, não se aplicando os dispositivos e
limitações desta Lei, aos terrenos de áreas da Municipalidade.
BE
ESTADO DO to DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Art. 3o - O Poder Executivo dentro de 30 dias'
editará planta de zoneamento e delimitação nos bairros, objeto des
ta Lei.
Art. 4o - Esta Lei Municipal entrará em vigor!
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, 18 DE NOVEMBRO
DE 1986, o J | do
RUBENS JOSÉ DE MACEDO
=Prefeito Municipal=

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