| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 375 / 1985 |
| Date | 1985-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 375 de 1985. |
| native_id | 2485 |
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[2 O, ESTADO DO RIO DE JA CÂMARA MUNICIPAL Di .2SCRITO Livro o NL = | nr NaETNTA: o po a ÁRL NEIRO E MENDES LEI MUNICIPAL No 575. DE 21, DE NOVEMBRO DE 1985, EMEN A CÂMARA MUNICIP ono a seguinte LEI MUNICI Art. 1o = Os Fun missionados, Funções Gratificadas e dro do pessoal, terão seus vencimen te, nos meses de maio e novembro de Art. 2o = O rea) se os vencimentos pelo percentual à Consumidor (INPC) verificado no mês rAt"Dispõe sobre a correção au mética dos vencimentos dos funcionários conforme espe cificação, e dá outras pro vidências",. AL DE MENDES aprova e eu sanci ' 4 AL pionários Ativos, Inativos, Co Celetistas constantes do Qua tos reajustados, automaticamen cada and. hete far-se-á, multiplicando - b Tfndice Nacionsl de Preços ao da Correção. . Parágrafo 1o - Ekcetua-se do que dispõe o arti go 2o os Celetistas com remuneração que terão seus vencimentos reajusta ros e cento e quinge nmilósimos por Parágrio 2o — Fi trata o caput desse artigo, os func imposição legal, recebam atualmente Hom em 80.115% (oitenta intei= cento). ca excluída da correção de que ionórios Caletistas que, por! 03 (trêm) Salérios-MÍínimos. Parágrafo 3o - O centavos serão eliminados, ( elevando-se 085 respectivos vencimentos ou proventos para o valor em cruzeiros imediatamente superio: Art. 3o — Os Pensionistas perceberão vencimen» tos equivalentes a 60% (sessenta po cento) do Salário=Mínimos. Art. 4o — As despesas decorrentes do presente reajuste correrão por conta das Dotações próprias do Orçamento vi gente. Arte. 5o — Teta L i entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos. a partir de 1o de novembro de 1985. Contelse ES 10) o ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação. Art. 6o — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MEN ES,» 2l doe nove t de 1985. NDA: RUBENS JOSE DE MACEDO =-Frefeito Municipal-