| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 354 / 1984 |
| Date | 1984-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 354 de 1984. |
| native_id | 2499 |
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TRANSCRITO M Livro Ah Maico No Ú . Peg. TE 2 Ulhão ) n ESTADO DO RIO DE ee GLLOAOCAD CAMARA MUNICIPAL DE MENDES FUNCIONÁRIA LEI MUNICIPAL No 354. DE 25. DE OUTUBRO... DE 2984. EMENTAS sobre propagenda em: . e de transe! é dá outras providências. a seguinte e RA ar a de propaganda. << em 6 de E) 08 Manicã Arts 22 «= Ao e locnlização de propaganda serão estabelecidas pela Mun: lés 60h & qual está a reg « ponsabilidade da concessão de coletivos e de $ Único = À fica reservado o direi. to à vistória, para evitar de Linguagem, notória ou Arts. 3o + Os contr entre 0a proprietários dos vefoulog-=táxia e das enpresas de coletivos Munic pais e os contratentes serão £: "inter=personas". trados, deles cópia a ipalidade, que om em orien erescente e oe manterá eu arquivo Art. 4o = Fica assdgurado aos de táxis, motoristas e cobradores dos 1106 de coletivos Mu nicipais, 0 repasse de 45 ( nte e cinco por cento) do dado pela de própagondo nos vefoulos das enpresas em * que trabalhem. Único « Esteper será 99 ss gotartataa 9 cobradoros nois de 30 (trintalâias ae como parte do contrato trabalho, cabendo ao Sindice. %o de clesse ou Associação de Clásse, se houver, a no cumprimento desse rateio. Abs 5o = Fica à Prefeitura Municipal de Mendes, 10%(des por cento) do em cada contrato de pa A OÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu senciono* ' ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação, phlicidade do que trata à presente Lei. : Art, 6o = O percentual a ser pago à Prefeitura Nuná cipal deverá ser recolhido em sua totalidade após 0 ato da assi Abs 7o » Lota Lei entra em Hiicação, sevogalas as atunosições em eonvadedes nao o Ie Rd GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, 25 outubro de 1984. MM oa OE nata