| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 320 / 1983 |
| Date | 1983-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 320 de 1983. |
| native_id | 2508 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LPI MUNICIPAL No 320. DE 15 DW MARÇO DE 1983. A Cê MUNICIPAL DE MUNDES aprova e eu sanciono a seguinte ' LEI MUNICIDAL Art. 12 — Fica o Chefe do ”xecutivo Municipal auto» rigado a receber os Impostos e Taxkhs Municipais em atraso, isentos de juros, multa e correção monetária, Parágrafo Único - O prazo previsto para o contribuinte se beneficiar da isenção mencionada neste artigo do seguintet Até 29 de Até 30 de abril/83 ecoucecr.e junho/83 e...... Ate 30 de agosto/G3eesccns Até 31 de outubro/83 ....u Art. 3o — Se O cont o parcelamento, à partir de vigênd acréscimo de 40% (quarenta por ce iniciar o pagamento da 1o parcela torização e o pagamento da última 1983. Art. 3o — Lota Lei publicação, revogadas es disposiçã GABIN PREFYE MUNICIPAL DE 1983. smo 15 mo DO du W 2404 a aaa aaa ÁSONÇÃO total redução de 60% redução de 40% redução de 20% eecoscosnoceooeoOOM eccveceneeooree0C0OM ecoceceoroons COM ribuinte desejar ia da Lei, neste to) em seus débitos, e deverá até 30 (trinta) dies, após a au parcela até 31 de outubro de * poderá requerer ” caso sofrera um ' entrará em vigor na data de sua fes em contrário. MENDES, em 15 de março de RUBENS JOSE DE MAGEDO Prefeito Municipal