br-locleg corpus explorer

← Mendes (RJ)

norma nº 2474/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2474 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaDispõe sobre a utilização do cordão de fita com desenhos de Girassóis como símbolo para a identificação de pessoa com deficiências ocultas no Município de Mendes e dá outras providências.
native_id252

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

FÉ '.I ô \=_-7
t
ESTADO DO RIO DEJANEIRO
CÂuem Muxrcrpel oe Mrruors
LEr MUNrcr pN- N"/.4il »e I I ,, /fo'- DE 2024.
Sü
"Dispõe sobre a úilização do cordão de fita
com desenhos rle Girassóis como simholo para
a identificação de pessoa com deficiências
ocultas no Municipio de Mendes e dá outras
providências."
xAutoria: Vereador Eduardo Ventura Loures
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprovou e eu Prefeito Municipal .
sanciono a seguinte:
Art. la Fica reconhecido no âmbito do Município de l\'lendes o uso
do cordão de fita com desenhos de Girassóis como símbolo nacional de orientação
para identificaÇão de pessoas com deficiências não visÍveis. em atendimento a Lei
Federal L4.624 de julho de 2023 que altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
§ 10 Considera-se pessoa com deficiência não visível, para efeito desta Lei, aquela
cuja deficiência ou condição neurológica, não e identificada de maneira imediata,
por não ser fisicamente evidente.
§ 2a são consideradas deficiências ocultas: Autismo, doença de Chron, dificuldades
de integração sensorial, esclerose múltipla, deficiência auditiva ou de fala,
transtorno de déficit de atenção (TDA), transtornos ligados à demência, colite
ulcerosa, fobias extremas por exemplo￾Art. 2a O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que
tenham deficiência não visível, bem como a seus acompanhantes e atendentes
pessoais, e deve ser comprovada com documentos medicos.
Art. 3q As pessoas com deficiências ocultas terão assegura
direitos a atenÇão especial necessária e atendimento prioritário, fazen
do Cordão de Girassol, o que não dispensa a apresentaqão de doc
comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado, considerando
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES _
www. mendes. rj.leg. br
,"Ã￾ent
e
oso
ous
S
§ 30 O Cordão de Girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material
equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um
crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
ESTADO DO RIO DEJANEIRO
CÂuam Mururcrpel oe Meruors
deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela
aparência física.
Parâerafo único. O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para
o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência. mas sim um instrumento
para que as pessoas adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos.
Art. 40 Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus
funcioná,rios e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências
não visíveis. a partir do uso do cordão de girassol. bem como aos procedimentos
que possam ser adotados para atenuâr as dificuldades destas pessoas.
§ 10 Os estabelecimentos públicos e privados do Município de l\{endes ficam
obrigados a inserir como simbolo para a identificação da pessoa com deficiência
oculta o "Cordão de Girassol" (Anexo único). nas placas e disposiÇões pertinentes.
§ 2a Para os efeitos do disposto no
estabelecimentos privados:
§ 1o deste artigo, entende-se por
I - Supermercadosi
II - Bancosi
III - Farmáciasi
IV - Baresi
V - Restaurantesi e
\-/ VI - Lojas em geral.
§ 30 Nas placas e avisos de atendimento prioritario já existentes e afixadas, o
símbolo poderá ser acrescentado na forma de adesivo capaz de âtender à finalidade
da presente lei.
Art. 5a O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber
Art. 60 Os estabelecimentos mencionados no § 20, do art. 44, terão um
prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequar a sua estrutura para o efetivo
cumprimento desta Lei.
Art. 70 As despesas com a execucão desta Lei correrão por c
dotaçÕes orçamentárias próprias.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEp 26700-000 - MENDES - RJ
www. mendes.rj.leg.br
*re￾nta de
ESTADO DO RIO DEJANEIRO
CÂuam Muucrpru or Meuoes
Art. 8a Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mendes. 14 d ULO de 2024. ti
JORGE HENRIQ COSTA DE OLIVEIRA
Íeito
í ''j&
J
RUA ALBERTO TORRES,66 - CENTRO - CEP 26700_000 _ MENDES - RI
www. mendes. rj.leg.br

open original →