| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 283 / 1980 |
| Date | 1980-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 283 de 1980. |
| native_id | 2572 |
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pe 2 LEI MUNICIPAL No seguinte própria, com fim ao processo normi cance nem à resp seguintes casos: sos em que à sr .— não possa e seus funcionário tante de até cinco vezes o valor re casos de conveni pal. ser utilizado para finalidade difemn rizado. antamento prestarão contas, à Cont ESTADO DO RIO 283 DE 15 DE CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES FRANSCRITO Livro Pag. 46 e3? UU ' nl E JANEIRO YA UNCIONÁRIA ALUTLUBRO DE 1.980, Er de realizar despes al de pagamento. Art. 2o — Não se fe. onsável por dois ad Art. 3o = O regime I- à pagamento » Ou rede bancária II=- despesas mi ência da Administre Art. 4o = Em hipóte Art. 5o — Os servid EMENTAS Fixe normas para à concessão de adiantamentos. A CÂMARA MUNICITAL Dz MENDES aprova e eu sanciono à LEI MUNICIPAL Art. 1o = O regime de ediantamento consiste na entrega de numerário & servidor, sempre precedida de empenho na dotação *' ns que não possam subordinar-se * rá adiantamento a servidor em aliantamentos a comprovar. ie adiantamento é aplicável nos de serviços de terceiros, nos caFetuá=lo diretamente, através de lidas e de pronto pagemento em monferência vigente na região; ' IIT= outras despesas, em caráter excepcional, nos ção, a juízo do Irefeito Municise alguma poderá o adiantamento *' ente daquela para a qual foi auto ores municipais portadores de adioria, dentro de 30 dias do rece» bimento, sob pena de multa de um por cento ao mês, calculada sobre o total do adiantamento, até a data da prestação de contas e restitui ção dos saldos. creto, às normas ção de contas de tufãas pela Lei Federal 4.320, de 1 que versem sobre atendimentos, obs I=- as normas d Cent. Art. 6o -— O Prefeito Municipal regulamentará, por de concessão, O processo e a presta rvando: onstitucionais vigentes; II- as normas gerais de direito financeiro insti7 de março de 1964; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação. III- às disposições em contrário. Art. 7o — Cesta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIXNAL DE MENDZS, em 15 de outubro ãe Vicente de veula da Silva Duque Prefeito Municipal