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norma nº 283/1980

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 283 / 1980
Date 1980-01-01
EmentaLei Municipal nº 283 de 1980.
native_id2572

Documents (1)

texto integral #

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2
LEI MUNICIPAL No
seguinte
própria, com fim
ao processo normi
cance nem à resp
seguintes casos:
sos em que à sr .— não possa e
seus funcionário
tante de até cinco vezes o valor re
casos de conveni
pal.
ser utilizado para finalidade difemn
rizado.
antamento prestarão contas, à Cont
ESTADO DO RIO
283 DE 15 DE
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
FRANSCRITO
Livro
Pag. 46 e3? UU
' nl
E JANEIRO YA UNCIONÁRIA
ALUTLUBRO DE 1.980,
Er
de realizar despes
al de pagamento.
Art. 2o — Não se fe.
onsável por dois ad
Art. 3o = O regime
I- à pagamento
» Ou rede bancária
II=- despesas mi
ência da Administre
Art. 4o = Em hipóte
Art. 5o — Os servid
EMENTAS Fixe normas para à concessão
de adiantamentos.
A CÂMARA MUNICITAL Dz MENDES aprova e eu sanciono à
LEI MUNICIPAL
Art. 1o = O regime de ediantamento consiste na entre￾ga de numerário & servidor, sempre precedida de empenho na dotação *'
ns que não possam subordinar-se *
rá adiantamento a servidor em al￾iantamentos a comprovar.
ie adiantamento é aplicável nos
de serviços de terceiros, nos ca￾Fetuá=lo diretamente, através de
lidas e de pronto pagemento em mon￾ferência vigente na região;
' IIT= outras despesas, em caráter excepcional, nos
ção, a juízo do Irefeito Munici￾se alguma poderá o adiantamento *'
ente daquela para a qual foi auto
ores municipais portadores de adi￾oria, dentro de 30 dias do rece»
bimento, sob pena de multa de um por cento ao mês, calculada sobre o
total do adiantamento, até a data da prestação de contas e restitui
ção dos saldos.
creto, às normas
ção de contas de
tufãas pela Lei Federal 4.320, de 1
que versem sobre
atendimentos, obs
I=- as normas d
Cent.
Art. 6o -— O Prefeito Municipal regulamentará, por de
concessão, O processo e a presta
rvando:
onstitucionais vigentes;
II- as normas gerais de direito financeiro insti￾7 de março de 1964;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação.
III- às disposições em contrário.
Art. 7o — Cesta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIXNAL DE MENDZS, em 15 de outubro ãe
Vicente de veula da Silva Duque
Prefeito Municipal

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