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norma nº 2639/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2639 / 2024
Date 2024-12-06
EmentaDispõe sobre o parcelamento de IPTU, sobre a atualização monetária do valor venal do IPTU, altera o art. 30, I e II do Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
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*i* ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO CÂulm MunrcrPAL oe MenDEs
LEI TI]NICIPAL W,#- NÚ 0g ns 06 DE DE 2024.
Dispõe sobre o parcelamento de IPTU, sobre a atual ização
monetária do valor venal do IPTU, altera o art. í10, I e II do d' Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
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A CAúARA UI]NICIPAL DE MI.IDES APROYA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Artigp 1a - Nao sendo expedido o MGV (Mapa Generica de Valores) para o exercício ou em
-^aso do imóvel tributado estar fora da á,rea elou desatualizado junto ao cadastro imobiliário,
V valor ve.nal rlo imóvel será atual izado monetariamente; no rlia 1a rle janeiro rle cada
exercício, por meio de Decreto, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado -
IGPM- apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV- acumulacla nos últimos doze meses.
§ 1a - Caso o IGPM seja extinto, ou não possa mais ser aplicado, será adotado outro
Índióe oÍlcial.
§ 2q - Em caso de o índice utilizado ser negativo será mantido o valor venal dos
imóveis do exercício anterior.
Artigp 2a- Fica revogado a redação original e qualquer outra alteração promovida no
art.30, I e II da Lei Municipal ne 856/01 passando a vigorar o seguinte texto:
Art. 30 0 IPTU, será lançado e arrecadado em 1 (uma) ou 8 (oito) parcelas, cada uma
:orrespondente a un DAII específico, na seguinte forna:
I) En cota única, com desconto de 10fr (dez por cento), cm vencinento até o último dia útil
do mês de maio.
II) De forma parcelada, em 8 (oito) vezes, até o últino dia útil bancário, de cada mês, nos
meses de maio, junho, julho, agosto, setenbro, outubro, novembro e dezembro.
§ 1 o 0 IPru poderá ser lançado e arrecado em uo único docunento e de uma sÓ vez ou ter suas
parcelas reduzidas quando se tratar de lançanento suplementar posterior ou cadastro de inÓvel
novo.
§ 2s Neúuna parcela do IPTU poderá ser inferior a 3 (três) UFM' s - Unidade Fiscal
Municipal de referência podendo neste caso ser lançado e arrecadado o inposto em um único
docunento e de uma só vez ou ter sua quantidade de parcelas reduzidas para
valor I
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RI . CEP 26700-000
do
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂulnn MuxrcrPAL oe MenDEs
Artigp 3a - Fica revogada na integralidade a Lei Municipal ne 2.104 de 25 de setembro
de 2020 e demais disposições contrarias.
Artigp 4q Esta Lei entra em vigor
a partir de 1o de janeiro de 2025.
ta de sua publicação, produzindo seus efeitos
JORGE HENRIQUE
Prefei to
DE OLIVBIRÂ
cipal
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES . R} - CEP 26700-000
0911212024, 12:O5 Prefeitura Municipal de Mendes
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PRfFEITO
LEI MUNICIPAL N' 2.ó39 DE Oó DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o parcelamento de IPTU, sobre a
atualizaçào monetária do valor venal do IPTU,
altera o art. 30, I e II do Código Tributário
Municipal, e dá outu'as providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES APRovA E EU
SANCIONO A PRESENTE LEI:
Artigo 1o - Não sendo expedido o MGV (Mapa Genérica de
Valores) para o exercício ou em caso do imóvel tributado estar
fom da á'ea e/ou desarualizado jurrto ao câdastro imobiliário, o
valor venal do imóvel será atualizado monetariamente, no dia
lo de janeiro de cada exercício, por meio de Decreto, com base
na variação do Indice Geral de Preços do Mercado - IGPM￾apurado pela Fundação Getulio Vargas - FGV- acumulada nos
últimos doze meses.
§ 1' - Caso o IGPM seja extinto, ou não possa mais ser
aplicado, será adotado outro índice oficial.
§ 2o - Ern caso de o índice utilizado ser negativo será rnantido o
valor venal dos imóveis do exercício anterior.
Arfigo 2o- Fica revogado a redaçào original e qualquer outra
alteração promovida no art. 30, I e II da Lei Municipal no
856/01 passando a vigorar o seguinte texto:
Art. 30 O IPTU, será lançado e arrecadado em 1 (uma) ou E
(oito) parcelas, cada uma correspondente a um DAM
específico, na seguinte forma:
I) Em cota única, com desconto de l07o (dez por cento),
com vencimento até o último dia útil do mês de maio.
II) De forma parcelada, em 8 (oito) vezes, até o último dia
útil bancário, de cada mês, nos meses de maio, junho, julho,
agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro.
§ 1'O IPTU poderá ser lançado e arrecado em um único
documento e de uma só vez ou ter suas parcelas reduzidas
quando se tratar de lançamento suplementar posterior ou
cadastro de imóvel novo.
§ 2" Nenhuma parcela do IPTU poderá ser inferior a 3
(três) UFM's - Unidade Fiscal Municipal de referência
podendo neste ceso ser lançado e arrecadado o imposto cm
um único documento e de uma só vez ou ter sua quantidade
de parcelas reduzidas para adequação do valor;
Artigo 3" - Fica revogada na integalidade a Lei Municipal n"
2.104 de 25 de setembro de 2020 e demais disposiçôes
çontrarias.
Artigo 4o Esta Lei sntra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de l" de janeiro de 2025.
JORGE HENRIQUE COSTADE OLIVEIKA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cristiane Si lva Figueira
Códtgo ldehtlÍicador: 6A828440
Matéria publicada no Diário Ofrcial dos Municipios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 0911212024. Ediçào 3774
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https ://www.diariomunicipal.com. br/aemerj/
https://wwwdiariomunicipal.com.br/aemerj/materia/6A828440/4e5e866aff089291a346d2b74e4Scba54e5e866aff089291a346d2b74e45cba5 't t1

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