| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2639 / 2024 |
| Date | 2024-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de IPTU, sobre a atualização monetária do valor venal do IPTU, altera o art. 30, I e II do Código Tributário Municipal, e dá outras providências. |
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*i* ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO CÂulm MunrcrPAL oe MenDEs LEI TI]NICIPAL W,#- NÚ 0g ns 06 DE DE 2024. Dispõe sobre o parcelamento de IPTU, sobre a atual ização monetária do valor venal do IPTU, altera o art. í10, I e II do d' Código Tributário Municipal, e dá outras providências. )rvu h A CAúARA UI]NICIPAL DE MI.IDES APROYA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: Artigp 1a - Nao sendo expedido o MGV (Mapa Generica de Valores) para o exercício ou em -^aso do imóvel tributado estar fora da á,rea elou desatualizado junto ao cadastro imobiliário, V valor ve.nal rlo imóvel será atual izado monetariamente; no rlia 1a rle janeiro rle cada exercício, por meio de Decreto, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM- apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV- acumulacla nos últimos doze meses. § 1a - Caso o IGPM seja extinto, ou não possa mais ser aplicado, será adotado outro Índióe oÍlcial. § 2q - Em caso de o índice utilizado ser negativo será mantido o valor venal dos imóveis do exercício anterior. Artigp 2a- Fica revogado a redação original e qualquer outra alteração promovida no art.30, I e II da Lei Municipal ne 856/01 passando a vigorar o seguinte texto: Art. 30 0 IPTU, será lançado e arrecadado em 1 (uma) ou 8 (oito) parcelas, cada uma :orrespondente a un DAII específico, na seguinte forna: I) En cota única, com desconto de 10fr (dez por cento), cm vencinento até o último dia útil do mês de maio. II) De forma parcelada, em 8 (oito) vezes, até o últino dia útil bancário, de cada mês, nos meses de maio, junho, julho, agosto, setenbro, outubro, novembro e dezembro. § 1 o 0 IPru poderá ser lançado e arrecado em uo único docunento e de uma sÓ vez ou ter suas parcelas reduzidas quando se tratar de lançanento suplementar posterior ou cadastro de inÓvel novo. § 2s Neúuna parcela do IPTU poderá ser inferior a 3 (três) UFM' s - Unidade Fiscal Municipal de referência podendo neste caso ser lançado e arrecadado o inposto em um único docunento e de uma só vez ou ter sua quantidade de parcelas reduzidas para valor I RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RI . CEP 26700-000 do ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂulnn MuxrcrPAL oe MenDEs Artigp 3a - Fica revogada na integralidade a Lei Municipal ne 2.104 de 25 de setembro de 2020 e demais disposições contrarias. Artigp 4q Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2025. ta de sua publicação, produzindo seus efeitos JORGE HENRIQUE Prefei to DE OLIVBIRÂ cipal RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES . R} - CEP 26700-000 0911212024, 12:O5 Prefeitura Municipal de Mendes ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PRfFEITO LEI MUNICIPAL N' 2.ó39 DE Oó DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre o parcelamento de IPTU, sobre a atualizaçào monetária do valor venal do IPTU, altera o art. 30, I e II do Código Tributário Municipal, e dá outu'as providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES APRovA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: Artigo 1o - Não sendo expedido o MGV (Mapa Genérica de Valores) para o exercício ou em caso do imóvel tributado estar fom da á'ea e/ou desarualizado jurrto ao câdastro imobiliário, o valor venal do imóvel será atualizado monetariamente, no dia lo de janeiro de cada exercício, por meio de Decreto, com base na variação do Indice Geral de Preços do Mercado - IGPMapurado pela Fundação Getulio Vargas - FGV- acumulada nos últimos doze meses. § 1' - Caso o IGPM seja extinto, ou não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice oficial. § 2o - Ern caso de o índice utilizado ser negativo será rnantido o valor venal dos imóveis do exercício anterior. Arfigo 2o- Fica revogado a redaçào original e qualquer outra alteração promovida no art. 30, I e II da Lei Municipal no 856/01 passando a vigorar o seguinte texto: Art. 30 O IPTU, será lançado e arrecadado em 1 (uma) ou E (oito) parcelas, cada uma correspondente a um DAM específico, na seguinte forma: I) Em cota única, com desconto de l07o (dez por cento), com vencimento até o último dia útil do mês de maio. II) De forma parcelada, em 8 (oito) vezes, até o último dia útil bancário, de cada mês, nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. § 1'O IPTU poderá ser lançado e arrecado em um único documento e de uma só vez ou ter suas parcelas reduzidas quando se tratar de lançamento suplementar posterior ou cadastro de imóvel novo. § 2" Nenhuma parcela do IPTU poderá ser inferior a 3 (três) UFM's - Unidade Fiscal Municipal de referência podendo neste ceso ser lançado e arrecadado o imposto cm um único documento e de uma só vez ou ter sua quantidade de parcelas reduzidas para adequação do valor; Artigo 3" - Fica revogada na integalidade a Lei Municipal n" 2.104 de 25 de setembro de 2020 e demais disposiçôes çontrarias. Artigo 4o Esta Lei sntra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de l" de janeiro de 2025. JORGE HENRIQUE COSTADE OLIVEIKA Prefeito Municipal Publicado por: Cristiane Si lva Figueira Códtgo ldehtlÍicador: 6A828440 Matéria publicada no Diário Ofrcial dos Municipios do Estado do Rio de Janeiro no dia 0911212024. Ediçào 3774 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https ://www.diariomunicipal.com. br/aemerj/ https://wwwdiariomunicipal.com.br/aemerj/materia/6A828440/4e5e866aff089291a346d2b74e4Scba54e5e866aff089291a346d2b74e45cba5 't t1