| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 1976 |
| Date | 1976-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 207 de 1976. |
| native_id | 2644 |
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ESTADO DO RIO D CÂMARA MUNICIPA JANEIRO L DE MENDES 1 FUNDIOI VA No 207 0 RATE REAIRMBRO ...E 1976. , |) * : epõe sebre DAPOSiAHENto urbane eu : tira fins úrtenes em zonas rursl, ú + O PREFEITO MUNICIPA] DE MENDES usando cas otribuições cus lhe csosfare s legislação e vigor: : eçe saber que e Cá à Manseirad. anreven e eu enccter no nn seguinte LOM MUNICIPAL - | enrífuIOo 3 TAM MIMAS PANA O PARCRIAVENTO DO SCLO - Írte 1o = O perecelinente urbato, eu pero fins — urbes aos om EO0d rouktal, Fege-se pet esta nei Kualcival, sem prejuíze Gns carmas esteitusiê e fodersts complementares Ou suristivas, rt, 20 » Fore ba efeitas esto rel Vasteiras, conti » erb=se vareslanente e ate nele quel e "eder Túbiice efetum à o "ivuisão da terká er unidades juridienmente in'apencentes, detes ans de tadluidlsliaase pesrrib, MEIRA rt, 7o « à inicintiva are é parPeelarento rreviste f= ne artigo Pies 1678 ser pública eu Prívoia, a ' 19 + À tolcflotiva|ê máblica fonaro e Terer Mútlical, n axtetência fe upe gronde frena não reresionón, rês selva, “ex ofÏcio", rremever|s instituição de nm prejote urta = afitico MIBSipitasãos a Pernh pele quei efrea deve ser utili « ze fha | bo, PÁ E so af faloiotival é Trisedo cunnãde e rronristíria * É - fo terranmn résveda e Toder "hkblice, npresantende um srejete de <= eum ” verifiennr: feição, 1elicitaade seja Ble anrovria, * Art. 89 » qunade e barcelamente do terre assumir 8 feren nrivida, vede é "eder Phbiicek acodta-lo, refeité-io ou ne. Gificínlo, tetal eu parciniue ts, sesvra om “esucercéncia com... srienteçõe de Pinte Direter & as legislação sebre e use do sele de Yu! efrie, 5 ferva de lotesecate, des emento, reneetramenteo e orrúgneuns te ' Art. 5o - Consicders-se letenventes urtats su pera fiuas urkeses, osublivist fre er letes pera fins urbenes, «e vie afsticos, teculeencdte erróvatos nele Pador PútiICO dom dumento às FPeda vivi Pa ums, — fls. 02 - 88 - Considera. que em nome, ou cem os mesmos atos, .« 9o = Pára os efeitos desta Lei muetstibal e, tendo em vista as funções que excouta| de competência originária do Município, e das quais se encontra ihvestiãdo pela aprovação do projoto urbanística, oloteador £ o prinbipal responsável pelá execução * do mesmo projato, regpondendos civil, administrativa e penalmente," pela sua im E Ádb na foxfa da legisiação federal, te ; amento, mas simples em tote para edificação desde ee 4 seda aproveitado o aistemi viário oficial, e não se abram novas vias Ou logradouros públicos, nem le prolonguem ou se modifiquem os existentes. , e Art 11 — Quando pamtir do proprietário a inlciatívat de parcelar 2 áréal é esta estiver ainda Jurlâicamente Íntegra; o loteador a rá à responsabilidade de praticar todos os atos materiais de realização do loteamento, inclusive a dotação da mesma & do equipamento urbaho e o atendimento de outros reguisitos fixados pelas autoridades estaduais ou municipais, | ' S 12o - Para a consequção dos fins previstos neste ar= tigo, o loteador transmitirá, indeqpendentemente de indenização; a propriedade dde Áreas destinadas d vias públicas, praças, Íreas verdes, escolas, hospitais, reservatório de Íguas ou outras necessi dades urbahasd | $ 22 - As cbrigaçõed assumidas pelo Loteador persnte! o Poder Wíblico que concedeu a lidonça para lotear, se estende, na forma da legislação civil, 2os adquirentes de lotes, seus sucesso - res, ou quem quer que, a qualcuer lEftulo, se utilize do solo loteado, 1 | $ 3o - Para oo fins lhrevistos no artigo, um e: la5 Obrigações contratuais assumidas pelo lotesdor, e dos contra! or ele assinados com o Município ficarão à disposição dos rentes na Prefeitura e 16 necistrd' doe Imóveis, VOSSA 1 2 dia S A TA du ” " É o : a . ais P Vanticgo anterior. própristário do l1otáy ou l10tes, & coedesão solicitar ao poder de colo, apresentando prójéto wubants Parágrafo nico - ca der Fblico; deteja de acórdo com Art, 13 - Caso já es fls, 03 Pas Fiiress referidas nó parágrafo eja efetivado O loteamento, o ) vícios proprietários de lotes oa tão parcelamento do too de sus Hosponsatititasas: po o novo projeto interesse ao Fo b Plano Diretor e as leis rêgulas doras do use do soloy pode o Muni cfpio concordar com ele; não haven dos nesse acaso, panerto uxhano,. Art, 14 — à ninguán, 25 penas previstas na légistação | via autorida, ; igualmente, indeni mento, /O ramento Qu arrdamen riledade, apligando-se a interdiçã públicos. Parfgórsfo único - Bm âússta Lei Municipal, qualtuer pro) eusado ou alterados, total ou paroi tendo em vista, entre outros: doe serviços b) o Desenvolvimento e) à defesa das rese Art. 15 — Considera» 2 da edificação con Migas qUeyr a crltéxi ser ocupadas, por sat TLCAÇçõ 10 (dez) anosk Ss 6 - Cone Lderari: niszáveits; ou de ei teamentos uprot ção, à indmístria ou ao comércio, m nas definidas nos temos do actig a) o Plano Diretor db "ação à pagar pelas áreas de equi pessoa Ederalç física ou jJurfaica, sob * dé lícito efotuar em prá- & autoridade competente, O desmembiramento, o lotes to de área dos imóveis de suo pro b deste artiço aos concecsionfírios pora satisfarendo as Eto de parcelamento podará ser ne lméênte, pelo Órgão compottente exigências miniefpio, Urbano e Econômico da região; Fvas turfsticas ou naturais? te zona urbana para os Sing desta Efnua das povoações, as partes e p do Município, possivelmente del contínuas, dentro do prazo E e de voe FSS-ÃO7 tambéms como monss vsba - Epansão urbanas constantes de 3 Hpetentes, dest í :SMo que localizados D anterio. ados » : : TO' PROCESSAMENTO DA Acta 17 = Atas da « to; O interess ado poderá requerer de Bnde| E - AS divisas da cc asfinidcs; À TE = AS Indicações & EX - A localiração truções extetêntes; TV = A indicação dos perfmetro, ” locação das vias d equipamentos Wbanos existentes, área à ser loteada, Axt. 18 = À Erefeitu após ter venal rá nas planta mento do Munid apresentadas, de ao Ípio & normas ucbant IT - às rias ou estraf ade e do Mmunicaípio, relacion TT — às Áreas livred urbanos necessários ao novo baixa Parágrafo único - a Rut do presente artigo, a prefeity receado, marcando prazo razoável 3 Art. 19 - Oriontado cbrigatotiamente elaborado na centado à prefeitura em tantag do do título de propriedade da qu plontas é O 1 dsverão ser cessicnário, é por profissional re da cia ser apro apr Engenha ou cessilonírio, e Dor profissional x ido a documentsção p:: fls, O4 CENÇA PARA LOTEAR Laboração do projeto de Loteamenà sádico as diretrizes para reservadas COD Fin/ plantar 3 pelo Municípioras Sa o hharia, Ardudtetura e Acronomic Eha à ser loteada, perfaitamente! , Ltinstiicas necessárias; Fios aursos dt! ígua, Doscues e cong arrúamentos contícuos 2 todo o commicação, áreas livres e dos as PEGpARLÁVAS distâncias da Fa, Do prazo de 60 (cessentalaias avista no artigo anterior, traça prdo com as diretrizes de planeja pticas vigentes: ias «ue compõem o sistema vifário! Edas com o Loteamento pretendido; e as destinadas a equipamentos * ós a execução do disposto no cam ra devolverá uma das vias ao inte ara a elaboração do projeto, pela traçado oficial, O p: escala adotada pelo Mu : vias quantas exigidas, acompanha é do memorial desoritivo, ria, Adqultetura e acronomila, Fire não pd seguintes obra anterior no pra Kier prosseguir na vc st a) água; DP) meio-fio; c) enteto; aj Meet tl 22 - O projeto fis. os brigatoriamente, o ao MNunioípio Públicos, de nela previstos, o na metade do prazb máximo de venda dos lotes é gob hda, ter exccutado pelo menos às e Loteamento dev=rá ser aprovado pato: dtgão AE ne da prefeiturp, dentro de 30 (trinta) dias de aus apresenta plantas ou req tabelecerá apá do, los meios leda venham esta Le te após esta 1 trativa e crim e promissários lo singular ou ãeê que trata E atrições ur rial e do cont jularização de Ss O atendimento das Parágrato Único = à as exigências naecess inal dos infratores. cessionários compra anfsticas do direito Art. 24 - Os proprietários, promissários com Hores; ou seus gucesco universal, de imóvelo pertencentes aos lotesmentos * sta Lel Munieipal; fleam obrigados à observância ' das 607 salvo se houver hecessidade de retificação de tos, caso em qe O prazo. se resgêheias legais pelô interéssarefeitura deverá efetuar, 1 de uma frias À regularização do projetos carÍTULo IT S FARGELNAMENTOS IRREGULARES OU JURTIDIONTNNTR DimTS — Art, 23 - À Profeitupa impedirá, ou fará demolir po15, 20 edificações oh construções em lotes que contra 1 Muileipaly ou em lbteamentos inscritos Lrrequlamen el Mnicipal, promovktndo judicialmente ins inscridões irreculares é a o cancelamenFesponsabilidade civil, adminis - dores! 1? títu de conatrulr const-ntes do memoia sas Conan Pa a testiaaiicadiido sais ação ae refeita Mus leis 58 de * Lei Mmmiaiks t n 7 não hajam óbiido aprovadão pelas autorida 26 de seus loteamentod, será dado pravo razoável tior a 9Olnoventa) dias pafa que o facas Et. 27 — AOS lotezadres que não executarem as obri= gações no seu loteamento no prazo doncedido, na forma do artigo am tertlor, serão apito h SVistas na presente Lei Munic pal, além das + 3 esbtvets, DISPOSIÇÕES GERAIS e Art. 28 = São passívdis de punição com a demissão a hem do serviço público, /os servidodes! da Prefeitura que, direta ou indiretamente | para fraudar o EspÍnico da presente nei Man ieilpal Ma cohcedam ou permitam que se conced licenças, alvarás, certidões! ou dealerações drregulares ou fáledo. -” t. 29 — É pemiítiad a constituição de associação * comunitária representação dos jhorsáores do loteamento e obten — com os poderes públicos competente: gregar o5 comp ' É dor, poderão adotar a organização qhe convier, desde me sprovadas E previamente pela Prefeitura e registradas como sociedades civis no í cartóxio de pessoas jurfátaas. Arts. 30 + à Prefeirturhb, para assegurar o cumprimento do disposto nedta Lei Municipal; e h estrita observíncia das restr ções nela previstas, publicará edithl de aredenciaçõão, e contra rá com advogadds a defesa dos interpeses do Município e as açõe cerem propostas contra og infratoreb da Lei ta = (6) ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES e . 31 » Bsts Lei Vunicipal entrara em vigor un nte ” - ” de sun publicação revegndas ds Jispesiçees em controrio, TB DO PERAEFIITO MUMICITIL DE MENDES, em 23 ceanBZEMBRO ne VELO 197... | FI ao — KAROCO ANTONTE DA OMUZ CLPINEZ Prefeito Yunicipol