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← Mendes (RJ)

norma nº 207/1976

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 207 / 1976
Date 1976-01-01
EmentaLei Municipal nº 207 de 1976.
native_id2644

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO RIO D
CÂMARA MUNICIPA
JANEIRO
L DE MENDES
1 FUNDIOI VA No 207 0 RATE REAIRMBRO ...E 1976.
, |) * : epõe sebre DAPOSiAHENto urbane eu
: tira fins úrtenes em zonas rursl,
ú
+
O PREFEITO MUNICIPA] DE MENDES usando cas otribuições
cus lhe csosfare s legislação e vigor:
: eçe saber que e Cá à Manseirad. anreven e eu enccter
no nn seguinte LOM MUNICIPAL
- | enrífuIOo 3
TAM MIMAS PANA O PARCRIAVENTO DO SCLO -
Írte 1o = O perecelinente urbato, eu pero fins — urbes
aos om EO0d rouktal, Fege-se pet esta nei Kualcival, sem prejuíze
Gns carmas esteitusiê e fodersts complementares Ou suristivas,
rt, 20 » Fore ba efeitas esto rel Vasteiras, conti »
erb=se vareslanente e ate nele quel e "eder Túbiice efetum à
o "ivuisão da terká er unidades juridienmente in'apencentes, detes
ans de tadluidlsliaase pesrrib, MEIRA
rt, 7o « à inicintiva are é parPeelarento rreviste f=
ne artigo Pies 1678 ser pública eu Prívoia,
a
' 19 + À tolcflotiva|ê máblica fonaro e Terer Mútlical,
n axtetência fe upe gronde frena não reresionón, rês
selva, “ex ofÏcio", rremever|s instituição de nm prejote urta =
afitico MIBSipitasãos a Pernh pele quei efrea deve ser utili «
ze fha | bo, PÁ E so af faloiotival é Trisedo cunnãde e rronristíria *
É - fo terranmn résveda e Toder "hkblice, npresantende um srejete de
<= eum
” verifiennr:
feição, 1elicitaade seja Ble anrovria,
* Art. 89 » qunade e barcelamente do terre assumir 8
feren nrivida, vede é "eder Phbiicek acodta-lo, refeité-io ou ne.
Gificínlo, tetal eu parciniue ts, sesvra om “esucercéncia com...
srienteçõe de Pinte Direter & as legislação sebre e use do sele
de Yu! efrie,
5 ferva de lotesecate, des emento, reneetramenteo e orrúgneuns
te
' Art. 5o - Consicders-se letenventes urtats su pera fiuas
urkeses, osublivist fre er letes pera fins urbenes, «e vie
afsticos, teculeencdte erróvatos nele Pador PútiICO dom dumento
às FPeda vivi
Pa ums,
—
fls. 02
- 88 - Considera.
que em nome, ou cem
os mesmos atos,
.« 9o = Pára os efeitos desta Lei muetstibal e, ten￾do em vista as funções que excouta| de competência originária do Mu￾nicípio, e das quais se encontra ihvestiãdo pela aprovação do projo￾to urbanística, oloteador £ o prinbipal responsável pelá execução *
do mesmo projato, regpondendos civil, administrativa e penalmente,"
pela sua im E Ádb na foxfa da legisiação federal,
te ; amento, mas simples
em tote para edificação desde
ee 4 seda aproveitado o aistemi viário oficial, e não se abram novas
vias Ou logradouros públicos, nem le prolonguem ou se modifiquem os
existentes. , e
Art 11 — Quando pamtir do proprietário a inlciatívat
de parcelar 2 áréal é esta estiver ainda Jurlâicamente Íntegra; o
loteador a rá à responsabilidade de praticar todos os atos ma￾teriais de realização do loteamento, inclusive a dotação da mesma &
do equipamento urbaho e o atendimento de outros reguisitos fixados
pelas autoridades estaduais ou municipais, | '
S 12o - Para a consequção dos fins previstos neste ar=
tigo, o loteador transmitirá, indeqpendentemente de indenização; a
propriedade dde Áreas destinadas d vias públicas, praças, Íreas
verdes, escolas, hospitais, reservatório de Íguas ou outras necessi
dades urbahasd |
$ 22 - As cbrigaçõed assumidas pelo Loteador persnte!
o Poder Wíblico que concedeu a lidonça para lotear, se estende, na
forma da legislação civil, 2os adquirentes de lotes, seus sucesso -
res, ou quem quer que, a qualcuer lEftulo, se utilize do solo lotea￾do, 1 |
$ 3o - Para oo fins lhrevistos no artigo, um e:
la5 Obrigações contratuais assumidas pelo lotesdor, e dos contra!
or ele assinados com o Município ficarão à disposição dos
rentes na Prefeitura e 16 necistrd' doe Imóveis,
VOSSA 1 2
dia S A TA du
”
" É o : a . ais P
Vanticgo anterior.
própristário do l1otáy ou l10tes, &
coedesão solicitar ao poder de
colo, apresentando prójéto wubants
Parágrafo nico - ca
der Fblico; deteja de acórdo com
Art, 13 - Caso já es
fls, 03
Pas Fiiress referidas nó parágrafo
eja efetivado O loteamento, o
) vícios proprietários de lotes
oa tão parcelamento do
too de sus Hosponsatititasas:
po o novo projeto interesse ao Fo
b Plano Diretor e as leis rêgulas
doras do use do soloy pode o Muni cfpio concordar com ele; não haven
dos nesse acaso,
panerto uxhano,.
Art, 14 — à ninguán,
25 penas previstas na légistação |
via autorida,
; igualmente, indeni
mento, /O ramento Qu arrdamen
riledade, apligando-se a interdiçã
públicos.
Parfgórsfo único - Bm
âússta Lei Municipal, qualtuer pro)
eusado ou alterados, total ou paroi
tendo em vista, entre outros:
doe serviços
b) o Desenvolvimento
e) à defesa das rese
Art. 15 — Considera»
2 da edificação con
Migas qUeyr a crltéxi
ser ocupadas, por sat TLCAÇçõ
10 (dez) anosk
Ss 6 - Cone Lderari:
niszáveits; ou de ei
teamentos uprot
ção, à indmístria ou ao comércio, m
nas definidas nos temos do actig
a) o Plano Diretor db
"ação à pagar pelas áreas de equi
pessoa
Ederalç
física ou jJurfaica, sob *
dé lícito efotuar em prá-
& autoridade competente, O desmembiramento, o lotes
to de área dos imóveis de suo pro
b deste artiço aos concecsionfírios
pora satisfarendo as
Eto de parcelamento podará ser ne
lméênte, pelo Órgão compottente
exigências
miniefpio,
Urbano e Econômico da região;
Fvas turfsticas ou naturais?
te zona urbana para os Sing desta
Efnua das povoações, as partes e
p do Município, possivelmente
del contínuas, dentro do prazo E e de
voe
FSS-ÃO7 tambéms como monss vsba -
Epansão urbanas constantes de 3
Hpetentes, dest í
:SMo que localizados
D anterio.
ados
»
: :
TO' PROCESSAMENTO DA
Acta 17 = Atas da «
to; O interess ado poderá requerer
de Bnde|
E - AS divisas da cc
asfinidcs; À
TE = AS Indicações &
EX - A localiração
truções extetêntes;
TV = A indicação dos
perfmetro, ” locação das vias d
equipamentos Wbanos existentes,
área à ser loteada,
Axt. 18 = À Erefeitu
após ter venal
rá nas planta
mento do Munid
apresentadas, de ao
Ípio & normas ucbant
IT - às rias ou estraf
ade e do Mmunicaípio, relacion
TT — às Áreas livred
urbanos necessários ao novo baixa
Parágrafo único - a
Rut do presente artigo, a prefeity
receado, marcando prazo razoável 3
Art. 19 - Oriontado
cbrigatotiamente elaborado na
centado à prefeitura em tantag
do do título de propriedade da qu
plontas é O 1 dsverão ser
cessicnário, é por profissional re
da cia
ser
apro apr
Engenha
ou cessilonírio, e Dor profissional x
ido a documentsção p::
fls, O4
CENÇA PARA LOTEAR
Laboração do projeto de Loteamen￾à sádico as diretrizes para
reservadas
COD Fin/ plantar
3 pelo Municípioras
Sa
o
hharia, Ardudtetura e Acronomic
Eha à ser loteada, perfaitamente!
,
Ltinstiicas necessárias;
Fios aursos dt! ígua, Doscues e cong
arrúamentos contícuos 2 todo o
commicação, áreas livres e dos
as PEGpARLÁVAS distâncias da
Fa, Do prazo de 60 (cessentalaias
avista no artigo anterior, traça
prdo com as diretrizes de planeja
pticas vigentes:
ias «ue compõem o sistema vifário!
Edas com o Loteamento pretendido;
e as destinadas a equipamentos *
ós a execução do disposto no cam
ra devolverá uma das vias ao inte
ara a elaboração do projeto,
pela traçado oficial, O p:
escala adotada pelo Mu :
vias quantas exigidas, acompanha
é do memorial desoritivo,
ria, Adqultetura e acronomila, Fire
não pd
seguintes obra
anterior no pra
Kier prosseguir na vc
st
a) água;
DP) meio-fio;
c) enteto;
aj Meet
tl 22 - O projeto
fis. os
brigatoriamente, o
ao MNunioípio
Públicos, de
nela previstos, o
na metade do prazb máximo de venda dos lotes é gob
hda, ter exccutado pelo menos às
e Loteamento dev=rá ser aprovado
pato: dtgão AE ne da prefeiturp, dentro de 30 (trinta) dias de
aus apresenta
plantas ou req
tabelecerá apá
do,
los meios leda
venham esta Le
te após esta 1
trativa e crim
e promissários
lo singular ou
ãeê que trata E
atrições ur
rial e do cont
jularização de
Ss O atendimento das
Parágrato Único = à
as exigências naecess
inal dos infratores.
cessionários compra
anfsticas do direito
Art. 24 - Os proprietários, promissários com
Hores; ou seus gucesco
universal, de imóvelo pertencentes aos lotesmentos *
sta Lel Munieipal; fleam obrigados à observância ' das
607 salvo se houver hecessidade de retificação de
tos, caso em qe O prazo. se res￾gêheias legais pelô interéssa￾refeitura deverá efetuar, 1 de uma
frias À regularização do projetos
carÍTULo IT
S FARGELNAMENTOS IRREGULARES OU JURTIDIONTNNTR DimTS —
Art, 23 - À Profeitupa impedirá, ou fará demolir po￾15, 20 edificações oh construções em lotes que contra
1 Muileipaly ou em lbteamentos inscritos Lrrequlamen
el Mnicipal, promovktndo judicialmente
ins inscridões irreculares é a
o cancelamen￾Fesponsabilidade civil, adminis -
dores!
1? títu
de conatrulr const-ntes do memo￾ia sas Conan Pa a testiaaiicadiido sais
ação
ae refeita Mus
leis 58 de *
Lei Mmmiaiks
t n
7 não hajam óbiido aprovadão pelas autorida
26 de seus loteamentod, será dado pravo razoável
tior a 9Olnoventa) dias pafa que o facas
Et. 27 — AOS lotezadres que não executarem as obri=
gações no seu loteamento no prazo doncedido, na forma do artigo am
tertlor, serão apito h SVistas na presente Lei Munic
pal, além das + 3 esbtvets,
DISPOSIÇÕES GERAIS
e
Art. 28 = São passívdis de punição com a demissão a
hem do serviço público, /os servidodes! da Prefeitura que, direta ou indiretamente | para fraudar o EspÍnico da presente nei Man ieilpal
Ma cohcedam ou permitam que se conced licenças, alvarás, certidões!
ou dealerações drregulares ou fáledo.
-” t. 29 — É pemiítiad a constituição de associação *
comunitária representação dos jhorsáores do loteamento e obten
—
com os poderes públicos competente:
gregar o5 comp '
É dor, poderão adotar a organização qhe convier, desde me sprovadas
E previamente pela Prefeitura e registradas como sociedades civis no
í cartóxio de pessoas jurfátaas.
Arts. 30 + à Prefeirturhb, para assegurar o cumprimento
do disposto nedta Lei Municipal; e h estrita observíncia das restr
ções nela previstas, publicará edithl de aredenciaçõão, e contra
rá com advogadds a defesa dos interpeses do Município e as açõe
cerem propostas contra og infratoreb da Lei
ta
=
(6)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
e
. 31 » Bsts Lei Vunicipal entrara em vigor un nte
” - ”
de sun publicação revegndas ds Jispesiçees em controrio,
TB DO PERAEFIITO MUMICITIL DE MENDES, em 23 ceanBZEMBRO ne VELO
197... |
FI
ao —
KAROCO ANTONTE DA OMUZ CLPINEZ
Prefeito Yunicipol

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