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norma nº 211/1976

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 211 / 1976
Date 1976-01-01
EmentaLei Municipal nº 211 de 1976.
native_id2647

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 85

LEI MUNIOIFAL| No PE 197
o
que lhe confe
PRESFSITO NUNTCIFA
e n legislaçno er
az saber que n Cama
eu sanciono ag seguinte Lei Munic
nãS 7 "ROSIÇÕES PREL
Art. 1o - Esta lei M
ess é
titui o Código Tritutario “o Yunie
jo de Yendes,
7g MINNSS usando das atribuições
nigor,
ra VYuniciral de Yenoes arrovou &
ral:
[MT NAVDIS
unicíipal discinrlina a ativiocande**'
tributrria à Yunicírio de Yances e estabelece norras corrlehenta￾o tributário a ela
araágrafo unico = Ts
ibutario do vYunicín
IVRO FRINEIRO
FARTS GSPAL
TÍTULO T
AR NORVAS GEDATA
capítulo I
A LEGISLAÇÃO TRI EUI
rt. 2o = À exnressãá
«decretos e norras
e, sobre tributos 4
s n eles rertinente
rt. 3o = Somente n
res de direi
de "Código T
'
”
encde as leis
do ou em rar
ções Jjurícic
relativas,
tn Lei VYunicínal tem a denominação
jo de Yandes',
CONPLININTAPIS
ÁoIA
o "legislação tritutaria"” corvrre -
corrlementares que versem, no to -
e comvetência “o VYunicÍrio e rela￾S.
lei rote estrtelecert
- a instituíçno *
1 a majoração oe
11
ria rrincíva de seu sujeito
culo;
- a instituição “e penalidades para ns ações Ou
tributos ou n sua extinção;
ríbutos ou a sua redução;
a definição do fnto geracor da obrigação tríbuta -
assivo;
a fixação dn alíquote do tributo e dn base de cfl»
Os
missões contrárias n seus disrositivos, ou rara outras infrações!
ESTADO DO RiO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL. DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
| Fo No O2
vI - as hipóteses de su
são de créditos teibutários, ou de di
lidades.
são; extinção e exclu￾art, 48 - Não constitui majoração de tributo; pa
ra os efeitos do inciso II do artigo anterior; a atualização do
valor monetário respectiva base de cálculos.
Parágrafo único - A atualização a que se refere *
este artigo será feita anualmente por decreto doPrefeitos
- 58 - O Prefeito regulamentará; pordecreto 4
as leis que versem sobre matéria tributária de competência do
Município, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - às normas gerais de direito tributário esta￾belecidas pelo Código Tributário Nacional (Lel no 5,172 de ou
tubro de 1966) e legislação federal posterior;
III -as disposições deste Código e das leis muni
cipais a ele subsequentes;
Parágrafo único - O contbúdo e o alcance dos reqgu
lamentos restringir-se-ão aos das leis / em função das quais te￾III) - suprimir Bt 1imi r disposições legais;
IV) - interpretar a lei de modo a restringir ou
ampliar O alcance| dos seus dispositivos,
Art. 6o - São normas complementares das leis e de
cretos: |
I - os atos normativos expedidos pelas autorida -
des administrativas;
II - as decisões proferidas pelas autoridades ju￾diciails de primeira e segunda Instância; nostermos estabeleci￾dos na Parte Processual (Lívro Prímeiro - TÍtulo II) deste códl
gos
III - as práticas relteradamente observadas pelas
autoridades aâministrativas;
IV - Os convênios celebrados entre o Nunicípio e
os governos federal ou estadual,
ESTADO DO RiO DE JANEIRO
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
F. No O3
Art. 7o - Nenhum tributo será cobrado; em cada exer
cício financeiro; sem que a lei que”nouver instituído ou aumenta￾do esteja em vigor antes do início desse exercício.
Parágrafo único - Entra em vigor no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação; a lei
ou o dispositivo de lei que:
I) - defina novas hipóteses de incidência;
II) - extinga ou reduza lsenções; salvo se dispuser
de maneira mais favorável ao contribuir :
pítulo IT
DA INISTRAÇÃO TRIBUTÁR A
Art. 82o - Todas as funções referentes a cadastramen
to, lançamento; cobrança e fiscalização dos tríbutos municipais
aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Muni
cípio, bem como as medidas de prevençõá e repressão às fraudes;se
rão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hie -
rárquica ou funcicnalmente subordinadas; segundo as atribuições |*
constantes da lei de organização administrativa do Município — e
dos respectivos igimentos internos. eardntaro único - aos órgãos referidos neste artigo
reserva-se a denominação de "fisco" ou "fazenda municipal",
Art. 9o - Os órgãos e servidores incumbidos do lan￾cçamento, cobrança e fiscalização dos tributos; sem prejuízo do ri
gor e vigilância indispensável ao bom desempenho de suas ativida￾des; darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis 4;
prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel obser
vância da legislação tributárial
Art. 10 - É facultado a qualquer interessado diri -
gir consulta às artições competentes sobre assuntos relaciona
— dos com a interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único - A consulta deverá ser formulada |*
com objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas Ou
tes à situação:
do contribuinte ou responsável;
de terceiro; sujeitágé, nos termos da legisla￾ção tributária, ao cumprimento da obrigação tributária
Art. 11 - À autoridade julgadora dará solução à con
sulta no prazo fixado em regulamento, contado da data da sua apre
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sentação.
[1
a orientação do é
tribuinte ou resp
ao; sendo que a re
sável obriga-o; de
—- A solução dada à «
FF. No O4
ronsul ta traduz unicamente
osta desfavorável ao con￾10go0; ao pagamento do
tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso; independente
mente do recurso que couber:
8 28 - À formulação da
suspensivo na cobrança dos tributos e
sulta não terá efeito
alidades pecuniárias,
Pp
6 34 - AO contribuinte ou responsável que procedeu
de conformidade a solução dada à s
ser aplicadas penalidades que decorram
ferida pela instância superior; mas fic
a agir de acordo com essa decisão, tão
cada.
apítulo IIT
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
| Seção I
Das Modalidades
Arté 12 - A obrigação tr
guintes modal idades:
XI - | obrigação tributária
IT - Obrigação tributári
6 18o - Obrigação tributá
ge com a ocorrência do fato gerador e
de tributo ou de
te com o crédito dela decorrentez
8 e - Obrigação tribu
corre da legislação tributária e tem
abstenção de atos nela previstos; no
cobrança e da fiscalização dos tributo
6 38 - A obrigação trib
ples fato de sua inobservância, conver
vamente à penalidade pecuniária;
Seção II
Do Fato Gerador
idade pecuniária!l;
consulta; não — poderão
de decisão divergente pro
rará um ou outro obrigado
logo ela lhe seja comuni￾Ibutária compreende as se￾principal;
acessória;
ia principal é a que sur￾por objeto o pagamento
extinguindo-se juntamen--
ida acessória é a que de -
r objeto a prática ou a
teresse do lançamento; da
ão
e
!
ria Qcessória, pelo sim￾te-se em principal; relati
/
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Fi No O5
Art) 13 - Fato gerador da obrigação tributária prin
cipal é a situação definida neste Código como necessária e sufi￾ciente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos
tributos de competência do Hunicípio:
Art. 14 - Fato gerador obrigação tributária aces
sória é qualquer situação que, na fo da legislação tributária,
imponha a prática ou a (hbbstenção de ato que não configure obriga
ção principals
Seção III
Do sujeito Ativo
: Arté 15 - Na qualidade de sujeito ativo da obriga -
ção tributária; o Município de Mendes | é a pessoa de direito pú -
blico titular competência para lançar; cobrar e fiscalizar os
tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequen -
tes.
6 1o - À competência tributária é indelegáveli;; sal￾vo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributosçou
de executar leis; serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária; conferida a ou pessoa de direito público
6 28 - Não constitui delegação de competência o co￾metimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de
arrecadar tributos.
Seção IV
no Sujeito Passivo
Subseção I
s disposições Gerais
+ 16 - Sujeito passivo da obrigação tributária |!
principal é a pessoa física ou jurídica obrigada; nos termos des
te Código; ao pagamento de tributos da competência do Município
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação |
principal será aiderado:
I1 - contribuinte: quando tiver relação pessoal e àdi
reta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável: quando; sem revestir a condição |
de contribuinte; sua obrigação decorrer de disposições expressas
deste Código,
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+ 17 — Sujeito pass
a pessoa obrigada à prática ou à bs
na legislação tributária do Município
ção principal.
te 18 - Salvo os casc
em lei; as convenções e contratos rel
pelo pagamento de tributos não podem cipal, para od ficar a definição le
obrigações tributárias corresponden
| subseção II
Da Solidariedade
tt. 19 - São solidari
- as pessoas express
- as pessoas que, a
código, tenham inte
gerador da obrigaçã
ágrafo Único - A so
veita aos demais;
IT=-ãàa isenção ou remis
dos os obrigados, salvo se outorgada
sistindo;, nesse
dos !
I - a interrupção da
tra um dos obrigados, favorece ou pre
| Subseção IIT
Domicílio Tributári
« 21 - Ao contribuin
do escolher e indicar à repartição £
prazos previstos em regulamento, o s
Município; assim entendido o lugar or
dica desenvolve a sua atividade, resp
rante a Fazenda Municipal e pratica d
:
ide a pessoa física ou jurí￾jonde por suas obrigações pe
/
F. NES 06
i=o da obrigação acessória é
ção de atos discriminados
; que não configurem obriga
expressamente previstos |j*
tivos à responsabilidade |*
ser opostos à fazenda Muni￾do sujeito passivo das
te obrigados:
te designadas neste cóadi
da que não expressamente |!
sse comum na situação que
principal.
ildariedade não comporta “be
s expressamente previstos |!
intes efeitos:
por um dos obrigados apro
são do crédito exonera to￾pessoalmente a um deles;sub
caso) a solidaríedade quanto aos demais pelo sal
prescrição; em favor ou con
juáica aos demals;
o
te ou responsável é faculta
zendária, na forma e nos |
u domícilio tributário no
ps demais atos que constitu-
ESTADO DO RiO DE JANE
PREFEITURA MUNIC
RO
PAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
am ou Mesam vir a constituir obrigaçã
$ 1o - Na falta de elel
responsável, do cílio tributário,
I - quanto às pessoas na
habitual ou, sendc
tual de suas atividades;
E NR O7
tributária?
ão; pelo contribuinte ou
considerar-se-á como tal:
turals: a sua residência?
esta incerta ou desconhecida, o centro habi￾II - quanto às pessoas
do ou às firmas
aos atos ou fatos que derem origem à
cada estabelec to;
- quanto às pessoas
suas repartições no
IIX
blico: qualquer i"
Ss 28 - Quando não couber
previstas em quaisquer dos incisos do
jurídicas de direito priva dividuails: o lugar de sua sede ou, em relação
rigação tributária; o de
jurídicas de direito pá -
território do Município,
a aplicação das regras *
parágrafo anterior, conal
derar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou respon￾sável o lugar da situação dos bens ou
fatos que deram ou poderão dar origem
6 3o - A autoridade admi
da ocorrência dos atos ou
à obrigação tributárial
nistrativa pode recusar o
domicílio eleito
tras característi
e a fiscalização
rágrafo anterior;
Art
mente consignado
mações, recursos,
tos dirigidos ou
quando sua localizaçã
cas impossibilitem o
do tributo; aplicand
22 - O domicílio t
nas petições, requer.
' declarações, quias
apresentados ao fisco
Seção V
Subseção I
é 23 - Os créditos tx
Os acesso ou quaisquer ou
dificultem a arrecadação
-se, então; a regra do pa
ibutário será obrigatoria
tos, consultas; recla￾quaisquer outros documen
municipal: |
Responsabilidade Tributária
Responsallilidade dos Sucessores
dbutários referentes ao
imposto predial e territorial urbano,
de serviços que gravem os bens imóve
lhoria sub-rogam-se na pessoa dos re
vo quando conste do título a prova de
às taxas pela prestação /!
e à contribuição de me -
ctivos adquirentes; sal￾sua quitaçãos
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F. Et OS
arágrafo único - No caso de arrematação em hasta
rogação OCOrre s o respectivo preço:
« 24 — São pessoalmente responsáveis:
- O adquirente ou tente, pelos tributos re￾lativos aos s adquiridos ou remidos sem que tenha havido pro
va de sua quitação;
II - O sucessor a qualquer título e o cênjuge me￾eiro, pelos tr butos devidos até a data da partilha ou adjudica
ção; limitada esta responsabilidade so montante do quinhão do j!
legado ou da meação;
II - o espólio, pelos tributos devidos pelo de.
-cujus até a data da abertura da sucessão,
« 25 - A pessoa jurídica de direito privado |
que resultar fusão, transformação| ou incorporação de outra |!
ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do
ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, trans
—s, arágrafo único + O disposto neste artigo aplica￾e continuar a
social ou sob
devidos até a
to adquirido:
irma ou nome individual; responde pelos tributos
data do ato, relativos / ao fundo ou estabelecimen-
= integralmente, se o alienante cessar a explo￾ração do comércio; indústria ou atividade;
T - subsidiariamente com o alienante; se este ||
prosseguir na loração ou iniciar;| dentro de seis meses a con
tar da data da alienação; nova atividade no mesmo ou em outro j?
ramo de comércio, indústria ou profissão,
Subseção IT
Da Responsabilidade de Terceiros
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GABINETE DO PREFEIT
. 27 - Wos casos de
cia do cumprimento da obrigação prino
pondem solidari te com este nos at
pelas omissões pelas quais forem resp
| x
lhos menores;
II
dos pelos seus t
IT
los tributos dev
IV
- Og tutores e cura
I - os administrado
idos por estes;
espólio;
= Oo síndico e o com
ida ou pelo conco
-= Os tebaliães, escr
Y
dos pela massa
V/
FANS 09
impossibilidade de exigên￾ipal pelo contribuinte,res
os em que intervierem — ou
onsáveis:
- Os pais, pelos tributos devidos por seus fi￾res, pelos tributos devi￾utelados e curatelados;
de bens de terceiros, pe
—- O inventariante; pelos tributos devidos pelo
.
árioi; pelos tributos devi
tárior;
ivaes e demais serventuá -
pessoas juríáicas de direito privado,
Subseção IIT
« 29 - Salvo os caso
a Responsabilidade pi
sobre os atos praticados
stos e empregados;
tes ou representantes de
pr Infrações
expressamente ressalva -
são dos efeitos do atos
Ldade é pessoal ao agente:
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I - quanto às infrações
crimes ou contravenções, salvo quando
regular de administração, mandato, fun
no cumprimento ordem expressa emiti
IT
específico do agente seja elementar;
I1IL
exclusivamente de dolo específico:
- quanto às infrações que decorram direta
conceituadas por lei como
praticadas no exercício |
16ãO, cargo ou emprego; ou
.da por quem de direito;
- quanto àsinfrações em cuja definição o dolo
a) das pessoas referidas no art. 277 contra aque￾da importância arbitrada pela autoridz
o montante do tributo depender de apuz
Parágrafo único - Não s
a denúncia apresentada após o início
administrativo ou medida de fiscalizad
fração.
Capítulo IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
atos e empregados+çontra
preponentes ou empregados;
s ou representantes de
contra estas;
[dade é excluída pela de -
ihadaz; se for o caso; do
ps de mora; ou do depósito
ide administrativa; quando
ração.
rá considerada espontânea
sn
de qualquer procedimento |?
-ão, relacionadas com a in
Das Disposições Ger
« 32 - O crédito tr
2m a mesma natureza
| + 33 - As circunstân
to tributário, sua extensão ou seus e
os privilégios a ele atribuídos, ou
de, não afetam a obrigação tributária
« 34 - O crédito tr
ção principal e
is
utário decorre da obriga￾esta.
ias que modificam o créadl
eitos, ou as garantias ou
excluem sua exigibilida
que lhe deu origem,
utário regularmente cons￾tituído somente se modifica ou se extingue; ou tem a sua exigi￾bilidade suspensa ou excluída nos cas
neste Código, obedecidos os preceitos
s expressamente previstos
básicos fizados no código
P. No 10
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Tributário Nacional (Lei n.o 5.172, d
fora dos quais não podem ser dispensa
bilidade funcional, na forma da lei,
pectivas garantias.
Seção IT
Da Constituição do
Subseção I
DO Lançamento
Art.
ministrativa con
sim entendião o
vo
I - verificar a ocorrên
brigação corre dente;
II -determinar a matér
I - calcular o montan
IV - l1dentifícar o suje
V - propor, sendo O caso
de cabível,
' Parágrafo único - A ati
lançamento é vinculada e obrigatória,
dade funcional.
.« 36 - O lançamento
rador da obrigação e
posteriormente modif
ágrafo único - Aplic
iormente à ocorrânci.
rência do fato
gente, ainda que
Par
lação que, poster
gação tributária
Ou processos de £
ção das autoridades administrativas, maiores O arentias ou privilégios, exc
ra o efeito de at
Art
dal idades:
1.-
petir à Fazenda M
lançamento direto -
unicipal, sendo o mes
/
F. No 11
25 de outubro de 1966) 4
as, sob pena de responsa￾sua efetivação ou as res
a tributável;
e do tributo devido;
to passivo;
+ a aplicação da penalida
idade administrativa do
sob pena de responsabili￾eporta-se à data da ocor￾rege-se pela lei então vi
cada ou revogada;
se ao lançamento a legis
do fato gerador da obri￾os critérios de apuração
os poderes de investiga￾outorgado ao crédito |
neste último caso; pa
e tributária a terceiros,
reende as seguintes mo
do sua iniciativa com
procedido com base nos
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dados apurados di
contribuinte ou
dados;
ção atribuir ao
to sem prévio
çamento pelo ato
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F. No 12
retamente pela repartição fazendária junto ào
responsável, ou a terceiro que disponha desses
- lançamento por homologação - quando a legisla
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamen￾da autoridade fa
em que a referida a
dária, operando-se o lan
ridade; tomando conheci￾mento da atividade assim exercida pel obrigado; expressamente;
o homologue;
III
tuado pelo fisco
de terceiro |
ria, presta à au
de fato, indi
821
que seja a sua
ção tributária,
82
termos do inciso
ção resolutória
83
influem sobre a
à homologação; p
visando à extinç
porém, considera
sendo O caso, na
8
do fato gerador,
se refere o inci
a Fazenda Municip
do O lançamento
comprovada a ocorrência de dolo, frau
$ 5o
retificação da
quando vise a re
mediante comprova,
cado O lançamento,
II deste artigo, ext)
—- lançamento por declaração - quando for efe -
com base na declaração do sujeito passivo — ou
do um ou outro na fbrma da legislação tributá
ridade fazendária informações sobre matéria Í*
sável à sua efetivação?
. A Omissão ou erro|do lançamento; qual quer |!
dalidade; não exime 6 contribuinte da obriga -
em de qualquer modo lhe aproveita,
= O pagamento antecipado pelo obrigado; nos
ulterior homologação do lançamentoí
- Na hipótese do inéiso II deste artigo; não
obrigação tributária quaisquer atos anteriores
imposição de penalidade, ou na sua graduação.
—- É de 5 (cinco) ands; a contar da Acorrência
al se tenha pronunciado; considera-se homologa
definitivamente extinto o crédito; salvo se
ou simulação,
- Na hipótese do inciso III deste artigo; a
Alea ãão por iniciativa do próprio declarente;
zir ou a excluir tributo, só será aâmissível*
ção do erro em que se funde; e antes de notifi
Ingue o crédito; sob conaí
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8 é
fere o inciso IIT deste artigo, apura:
rão retificados de ofício pela autorid
o.
« 36 - As alterações
mentos originais serão feitas através
ber
competir a revisã
e
*
I
ginal for efetua
trativa, nos seguintes casos:
a) |- quando não for pre
£ - Os erros A
lançamento de ofícia
ou revisto de ofíci
/
F. No 13
na declaração a que se re
os quando do seu exame, se
lade administrativa à qual
e substituições dos lança￾de novos lançamentos; a sa
| « quando O lançamento ori
o pela autoridade adminis￾tada declaração; por quem
de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;
b) - quando a pessoa le mente obrigada, embora *!
tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior; deixar
de atender; no prazo e ná forma da legislação tributária; a pedi
do de esclarec
cuse-se a prestá
3
quer elemento defini
laração obrigatória;
- quando se comprove
parte da pessoa
homologação;
e)
passivo ou de te
cação de penali
£)
terceiro em bene
g)
—- quando se comprove
de pecuniária;
- quando se comprove
Tolo daquele, agiu c
ocasião do lan
quando se comprove
ou não provado
h)
Or; OCOrreu fra ou falta funcional
ou; ou omissão, a mesma autoridade)
sencial;
1)
te código ou em lei subsequente.
egalmente obrigada, 15
eilro legalmente obr)
nos demais casos e:
to formulado pela autoridade adminlstrativaçre
lo ou não o preste sátisfatorilamente; a juízo |?
- quando se comprovar falsidade; erro ou omis -
na legislação tributária
omissão ou inexatidão; por
casos de lançamento por
ação ou omissão do sujeito
[gado, que dê lugar à apli￾que O sujeito passivoy ou
dolos; fraude ou simulação;
quando deva ser apreciado fato não conhecido!
to anterior;
que; no lançamento anteri￾da autoridade que O efetu-
, de ato ou formalidade es￾kpressamente designados nes
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GABINETE DO PREFEIT
I
ginal consignar
- lançamento aditiva
ferença a menor conf
de erro de fato qualquer das suas
IIT - lançamento subs
rência de erro de fato; houver necess
mento originali; cujos defeitos o inv
direito,
Arts 39 - O lançamento
municados ao contribuinte por qualque
IT
IT - por publicação no
ou Estado;
III - por publicação
IV - por meio de edi
Vi - por qualquer outra
gislação tributária do Município.
1o - Quando o domicfíf f te =localizar ora do território do
quando direta, considerar-se-á feita
via postal,
8 22 -—- Na impossibilid
mente o sujeito passivo; quer através
ficação, quer através da Sua remessa
à efetuado o lançamento ou efetivadas
I - mediante comunica
um dos seguintes órgãos, indicados
a) - no órgão oficial
b) - em qualquer órgão
comprovada circulação no território
- no órgão oficial
—- mediante afixação
+ 40 — À recusa do
a comunicação do lançamento ou a impo
pessoalmente ou através de via postal
do prazo concedido para o cumprimento
para à apresentação de reclamações ou
/
HG
F. Ne 14
p — quando O lançamento ori
tra O fisco, em decorrência
ases de execução;
tutivo - quando”; em decor￾dade de anulação do lança￾idam para todos os fins de
e suas alterações serão co
uma das seguintes formas:
tas
órgão oficial do Município
órgão da imprensa local;
afixado na Prefeitura;
forma estabelecida na le-*
io tributário do contriíbuin
Município, a notificação
“a remessa do aviso por
de de se localizar pessoal
da entrega pessoal da noti
r via postal; reputar-se￾as suas alterações:
o publicada na imprensa em
a ordem de preferência:
o Município;
da imprensa local ou
Município;
o Estados
de edital na Prefeitura —-
ujeito passivo em receber?
sibilidade de localizá- lo
não implica É dilatação *'
da obrigação tributária ou
interposição de recursos.
de
ESTADO DO RIO DE JANEIRO /
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PO No 15
« 41 — É facultado à Fazenda Municipal o arbitra
ibutârias; quando o | montante do tributo não for
£ - O arbitramento determinará, justificadamente”;
a base tributária presuntiva, )
2o - O arbitramento a que se refere este artigo |!
não prejudica a liquidez do crédito tributários
Subseção IT
Da Fiscalização
« 42 —- Com à finalidá
pal poderá:
I - exigir; a qualquer tempo; a exibição dos livros
e comprovantes dos atos e operações > constituam ou possam vir
a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias; levantamentos e.
avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam ativida
des passíveis de tributação; ou nos bens que constituam matéria
tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV/- notificar o contribuinte ou responsável .— para
comparecer à repa ção fazendária;
cias, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
beneficiadas po:
são ou exclusão do crédito tributário,
| & 2o - Para Os efeitos da legislação tributária do
Município, não têm aplicação quaisquer disposições legais exclu￾dentes ou limitadas do direito de examinar mercadorias; livros
PREFEITURA 
ESTADO DO RiO DE 
MUNICIPAL 
NoEIRO
DE MENDES
V
GABINETE DO PREFEITO
FS No 16
arquivos, docum
comerciantes;
de exibi-los.
tos; papéis e efeita
dustriais ou produtox
ps comerciais ou físcais dos
res, ou da obrigação destes!
« 43 — Mediante inti
dos a prestar à Fazenda Municipal tod
disponham, com relação aos bens; negá
ceiros:
mação escrita; são obriga -
las as informações de — que
jcios ou atividades de ter -
I- os tebeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício;
IY - Os bancos, casas bancárias; caixas econômicas
e demais instituíções financeiras;
ITI - as empresas de administração de bens;
—- OS corretores, leiloeiros e despachantes ofi￾ciais;
V|- Os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Os inquilinos ejos titulares do direito de
usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou
casos de propriedade em condomínio;
- Os responsáveis por repartições doi GovernoÍre
"— deral, Estadual ou Municipal, da Administração direta ou inaire￾ta; X - Os responsáveis por cooperativas associações |!
desportivas e entidades de classe;
- quaisquer outras
razão de seu c ; ofício; função;
quer dos condôminos; nos
tidades ou pessoas que, em
istério ou profissão; de￾tenham em seu er, a qualquer títul
formações sobre bens; negócios ou ati
Farágrafo único - À ob
go não abrange prestação de informaçã
te esteja legalmente
'- ofício, função, mi
fissão.
+ 44 - Sem prejuízo
criminal; é vedada a divulgação, por
o e de qualquer formal; in -
vidades de terceiros;
lgação prevista neste arti￾es quanto a fatos sobre os
obrigado a observar segredo
nistério; atividade ou pro￾do disposto na legislação
qual quer meio e para qual -
quer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários; de qualquer
informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica
ou financeira
ture
s sujeitos passivos
QU mo PAO
e Oo estado dos seus negócios du
de terceiros e sobre a na
/E avo odo
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F. No 17
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste ar,
tigo, unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para a fisca￾lização dos tributos respectivos e a permuta de informações en￾tre órgãos federais, estaduais e municipais; nos termos do arté
199 do código Tributário Nacional (Lki n3o 5:172) de 25 de outu
bro de 1966); |
II - Os casos de requisição regular da autoridade!
Judiciáriay no interesse da justiça,
< 45 - O Minicípio poderá instituir livros e re
gistros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis!
a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e
fiscalização;
Parágrafo único - O rec
tureza e as características dos liv
este artigo.
amento disporá sobre a na
obs e registros de que trata
Art. 46 —- À autoridade
ou presidir a qualsquer diligências
termos necessários, para que se doc i
aministrativa que proceder
de fiscalização lavrará Os
sute o. início ão ss.
máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único - Os 08 a que se refere este
— artigo serão lavrados, sempre que possível; em um dos livros fis
cais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará?!
— Subseção III
Da Cobrança e Recolhimento
. 47 - A cobrança e b recolhimento dos tributos
far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tri
butária do Município, |
« 48 - Aos créditos [tributários do Minicípio |
aplicam-se as normas de correção tária estabelecidas na Lei Federal n.o 4,357; de 16 de Juno de 19642?
« 49 - Nenhum recolhimento de tributo ou penali
será efetuado sem se expeça a competente |!
to; na forma es lecida em regulamentos
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Parâágrafo único - No c
de guias ou c
trativamentey; os servidores que os h
ou fornecião.
Art. 50 - O pagamento n
/
F. No 18
so de expedição fraudulenta
ecimentos, responderão civil, criminal e adminis
uverem subscrito, emitido
ão importa quitação do
crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhi -
mento da inportâneia nele referida, d
obrigado a satisfazer quaisquer dife
teriormente apuradas.
. 51 - Ha cobrança
dade pecuniária, respondem solidari
ponsável pelo erro quanto o sujeito
reito regressivo de reaver deste o
+ 52 - O Prefeito
bancários; oficiais
território do Munic
de tributos e alidades pecuniária
qualquer parcela da arrecadação a tí
mo o recebimento de juros desses de
Parágrafo único - O re
sistema de arrecadação de tributos a
dendo autorizar, em casos especials,
estabelecimentos bancários com sede;
cals fora do te
buintes neles -
estabelecimento
ou escritório n
iciliados justifica
Subseção IV
Da Restituição
« 53 - As quantias
pagamento de créditos tributários se
em parte ; ind :
vo e seja qual
sos:
IT
devido ou maior
aplicável ou da natureza ou circustôê
dor efetivamente: ocorrido;
itório do Municípios
— cobrança ou pagamen
que o devido; em .
ontinuando o contribuinte
enças que venham a ser pos
menor de tributo ou penali
ente tanto o servidor res -
assivo; cabendo àquele o di
tal do desembolsos:
derá firmar convênios com
ou não; com sede; agência jd
pio; visando ao recebimento
,vedada a atribuição de
ulo de remuneração, bem co￾aitos,.
amento disporá sobre o
avés da rede bancária; po￾à inclusão; no convênio; de
agência ou escritório em lo
quando o número de contri￾devidamente recolhidas em
ão restituídãas % no todo ou
o protesto do sujeito passi
gamentoy, nos seguintes ca -
ito espontâneo de tributo in
da legislação tributária |o
cias materiais do fato gera
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F. No 19
II - erro na identificação do sujeito passivo, na ?
determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do dé￾bito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relati
vo ao pagamento;
III - reforma, anulação; revogação ou rescisão — de
decisão condenatória, at 54 - A restituição total ou parcial de tribu -— tos dá lugar à restituição; namesma proporção; dos juros de mora,
penal idades pecuniárias e demais acráscimos legais a eles relati￾vos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não ——=se
aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas pela
causa assecuratória da restituição.
Art. 55 - A restituição de tributos que comporte;,pe,
la sua natureza; transferência do respectivo encargo financeiro ;
somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido /'
encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro; estar por
ele expressamente autorizado a recebê-la. |
Art, 56 - O direito de pleitear a restituição extin
gue-se com Oo decurso do prazo de 5 (ginco) anos, contados:
1 - nas hipóteses dos incisos I e II do arts 537 da
data da extinção do crédito tributário;
- na hipótese do ingiso III do artf 53, da data
em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgado a decisão judicial que tenha | reformado; anulado; revogado
ou rescindido a ação condenatória.
Art. 57 — Prescreve em|2 (dois) anos a ação anulató
ria da decisão antntatrativa que denmegar a restituição,
Parágrafo único - O prázo de prescrição é interrom￾pido pelo início da ação Judicial; recomeçando O seu curso, por |*
metade, a partir da data da intimação validamente feita ao repre￾sentante Judicial da Fazenda Municipal,
Seção IIT
Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades He Suspensão
Art; 58 - Suspendem a exigibilidade do crédito tri￾butário:
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FS NR 20
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e Os recursos, nos termos de-
£inidos na Parte Processual (Livro Primeiro - Título IT) deste /*o
código;
IV - à concessão de medida liminar em mandado de
segurança.
Parágrafo único - A su são da exigibilidade do
crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações aces
sórias dependentes da obrigação principal cujo crédito sejama -
penso, ou dela ct sequentesd.
Subseção II
Da Moratória
Art. 59 - Constitui moratória a concessão de novo
prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmen
te assinalado para O pagamento do créfito tributários
818 -A moratória somente abrange os créditos de￾finitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a
conceder, ou Ái lançamento já tenha| sido iniciado àquela data
por ato regularmente notificado ao sujeito passivos
& 2o - A moratória não aproveitalos casos de dolo,
fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em beneff
cio daquele.
I - em caráter geral; lei; que pode circunscre.
ver. expressamente a sua aplicabilidade a determinada região — do
território do Município ou a determinada classe ou categoria de
sujeitos passivos;
II - em caráter individual: por despacho da autori
dade administrativa; a requerimento do sujeito passivo.
« 61 - A lei que conceder moratória em caráterj!
geral ou o despacho que a conceder caráter individual obedece
rão aos seguintes requisitos:
TI - na concessão em caráter geral, a lei especifi￾cará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:
a) - os tributos a que se aplica;
b) - o número de prestações e os seus vencimentos;
Art. 60 - A moratória dor es poderá ser concedida:
r
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“Tl na concessas &s cenátes individual; o regulamen
ne específloa"s as formas & as girantllas para à concessão do fa -
OL
IN - O número de prestações não excederá a 36 (trin
sã e seis) e o geu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo
Juros de mora de 1% Cum por sem es” ad nês ou fração;
IV | a não paganento às |) itrêsi prestações consecu￾Livas implicará pá CaNCEe Lamento anteriatioo do parcelamento, inde￾gendentenmente de prévio aviso cu notiiítcação, promovendo-se, de *
imediato àinsc ição do saldo devedor no dívida ativar para co- |!
7 Drançe executiva,
Art. 62 - à concessão dá moratória em caráter indivi
aual não gera direito adquirido e será cevogada de ofício, sempre
> beneficiado não satisfazia, cu deixou de satis￾fater as condicõeas ou não cumprira o deixou de cumprir os requi￾cessão do favor, cobrando-se O crédito acrescido!
ae juros de Mor 3
com imposição da petalisade cabível, nos casos
eu simulação és Iessfinilado, ou de terceiro em be
so
o
dolo, fraude
asseio daquele
IL sem imposição de penal ldadesy nos demais casos. cm
Lo — No caso do inciae 1 deste artigo, o tempo de￾serrido entre a| concessão da moratória os
e sua revogação não se com
%
de prescrição do direitzo à cobrança do crédito,
ft « Ho caso de insise 11 deste artigo, a revoga -
ra vara efeitdir
sec só pode ocorrer antes de pfiesdrlph o referido direito.
Subseção IT
DO Depósito
Art, 63 « O gs elto vashivo poderá efetuar o depósi￾te do nontante integral da obrigecãeo) tributária:
Tequando preferir > Septsito à consignação Judicial!
resista uc arts 83 deste códico:
II-para atribuir efeito suspensivo:
a) - à consulta formulada na forma dos artigos 10 e
11 deste CÓdigo
2) - à reclamaçãe e à insuciação referentes à contri
a&
“.
Dusicças o.
de melhoria;
CG) » e cualgquer ovtro
sh
ts por ele impetrado, aâminis
/
trativa ou judicialmente, visando à ificação, extinção ou ex￾clusão, total ou parcial, da obrigação tributária,
« 64 - A legislação tributária poderá estabele￾cer hipóteses de obrigateriedsãe de depósito prévio:
para garantia de in tânciay, na forma prevista!
nas Normas Processuais deste Código (Livro Primeiro - TÍtulo 11);
11 - como garantia a ser oferecida pelo sujeito |!
passivo, nos o de compensação;
III - como concessao por parte ão sujeito passivor.
nos casos de trahsação;
IV - em qualsquer outras circunstâncias nas quais!
se fizer necessário resquardar os interesses do fisco.
Art. 65 - À importância a ser depositada correspon
derá ao valor integral do crédito tributário; apurado:
I - pelo fisco, nos cas
a)! - lançamento direto;
b) - lançamento por declaração;
c) - alteração ou substituição do lançamento orígi,
nal, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d) - aplicação de penalidades pecuniárias;
II) — pelo próprio sujeito passivoy' nos casos de:
a) - lançamento por homologação;
s de:
: b)) — retificação da decdlaraçãoy nos casos de lança
mento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) - confissão espontânea da obrigação, antes “do
início de qualquer procedimento fiscal; |
III - na decisão administrativa desfavorável, no
todo ou em parte, ao sujeito passivo; |
| = mediante estimativa ou arbitramento procedido
pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante inte
gral do crédito tributário,
+, 66 - Conslderar-se-á suspensa a exigibllidade
do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito
na Tesouraria Prefeitura, observado o disposto no artigo se￾quinte.
Art. 67 - O depósito padderá ser efetuado nas se- *
guintes modalidades:
I - em moeda corrente no país;
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GABINETE DO PREFEIT
.
à
- por cheque;
I - por vale postal,
pende a exigibi
pelo sacado,
8 2o - A legislação tri
condições que estabelecer, que os ch
to, visando à suspensão da exigibili
sejam previamen
dos.
visados pelos es
Art. 68 - Cabe ao suje
efetivação do depósito, especificar
a percela do crédito tributário,
tações, abrangido pelo depósito.
Parágrafo Único - A ef
suspensão da exigibilidade
IT - quando parcial, da
que tenha sido decomposto;
II - quando total, de
porta
ao mesmo ou a outros tributos ou pen:
Subseção IV
Da Cassação do Ef
. 69 - Cassam Os ef
dos com a exigibilidade do crédito t
TI - pela extinção do c
quer das formas previstas no art. 70
II - pela exclusão do
quer das formas previstas no art, 85
III - pela decisão adm
todo ou em pa ; ao sujeito passivo
TI
mandado de segurança,
Seção IV
Da Extinção do Créd
Subseção TI
Das Modalidades d
12 - O depósito efetu
idade do crédito tri
F. No 23
tado por cheque somente sus￾jutário com o resgate deste
Ibutária poderá exigir, nas
ques entregues para depósi￾de do crédito tributário y
ecimentos bancários saca￾to passivo; por ocasião da
o crédito tributário ou
do este for exigido em pres
tivação do depósito não im￾o crédito tributário:
5 prestações vincendas em
pbutros créditos referentes |*
alidades pecuniárias.
Pito Suspensivo
eitos suspensivos relaciona￾ributário:
rédito tributário; por qual￾p
crédito tributário; por qual
p
Hnistrativa desfavorável, no
PF
V - pela cassação da medida liminar concedida em
dito Tributário
e Extinção
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GABINETE DO PREFE)! To
« 70 — Extinguem o
- O pagamento;
I-a compensação;
II - a transação;
—- a remissão
I-a conversão do
II - O pagamento an
camentomos
cípio; !
- a prescrição e a d
ee
rmos do disposto na à
F. No 24
crédito tributário:
lecadência;
ósito em renda;
ipado e a homologação do lan
egislação tributária do Muni￾VIIT - a consignação em pagamento; quando julgada *
procedente, nos termos do disposto
Município; |
- a decisão aâmini
entendida a definitiva na órbita a
sa ser objeto de ação anulatória;
X —- à decisão judicial
| Subseção II
| Do Pagamento
Art. 71 - O regulamen
zos para pagamento dos tributos de
das penalidades pecuniárias aplica:
ção tributária,
« T2 = O crédito ni
na legislação tributária do
tiva irreformável; assim o
dusinistrativa que não mais pos
| passada em julgado.
to figará as formas e Os pra -
competência do Município
las por infração à sua legisla
e
ão integralmente pago no venci
mento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)ao mês
ou fração, seja qual for o motivo
juízo:
x - da imposição das |
E —- da correção mone
belecida neste Código;
EII - da aplicação de
t1aÁ previstas na legislação tribu
Art. 73 - O pagamento;
quer das seguintes modalidades:
IT - em moeda corrente
II - por cheque;
TII - por vale postal,
determinante da falta, sem pre
penalidades cabíveis;
ktária do débitor na forma esta
quaisquer medidas de garan- |!
tária do Município,
poderá ser efetuado por qual￾do país;
ESTADO DO RiO DE JANEIRO /
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GABINETE DO PREFEITO
F. No 25
8 1o - O crédito pago por cheque somente se consi￾dera extinto como resgate deste pelo sacado,
| 6 28 - POderá ser exigido, nas condições estabele￾cidas em regul, to, que os cheques eêntregues para pagamento de
créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos!
estabelecimentos bancários contra os is forem emitidos.
« T4 - O pagamento de um crédito tributário não
tnporta pre ção de pagamento:
: Tt. quando parcial, das prestações em que se decom
ponha; |
II - quando total, de Qutros créditos referentes |!
ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias,
Subseção III
Da Compensação
Arts 75 - Fica o Poder | Executivo autorizado, sem -
pre que O interesse do Município o exigir; a compensar créditos |*
tributários com créditos líquidos e rtos; vencidos ou vincendos,
do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do su -
jeito passivo, o) seu montante será aphrado com redução correspon￾dente aos juros de 1% (um por cento) no mês ou fração, pelo tempo
que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento,
Subseção IV
Da Transação
« 76 - Fica o Poder) Executivo autorizado a cele
brar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que,
mediante concessões mútuas, importe prevenir ou terminar l11tf￾gio e, consequentementei; 2 extingu r o crédito tributário a ele
referente,
Parágrafo único - O nr amento estipulará as con￾dições e as garantias sob as quais se dará a transaçãos
Subseção V
Da Remissão
hi 77 - Fica O Poder Executivo autorizado a con￾ceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do
crédito tributário; atendendo:
ESTADO DO RIO DE Jd
PREFEITURA MU
GABINETE DO PREFEN
ANEIRO
NICIPAL DE MENDES
o
.
IT
passivo, quanto
T
.
racterfísticas pessoais ou materiais
Y
território do Município.
Parágrafo único - O
não gera direito adquirido; aplican
posto no art, 62.
4 matéria de fato;
Subseção VI
Da Prescrição
t. 78 - A ação para
rio prescreve
tuição definitiva.
arágrafo único - A p
- pela citação pess
I - pelo protesto jud
II - por qualquer ato
ra o devedor;
IV - por qualquer ato
. TD - Ocorrendo a
abrir-se-á in
des, na forma
rito administrativo
lei,
1o - Constitui fal
dever deixar o servidor municipal p
sob sua responsabilidade,
228 = O servidor muni
seu cargo ou função eindependentemen
funcional com
administrativ. te pela prescrição
sua responsabilidade, cumprindo-lhe
lor dos débitos prescritos.
- à situação econômi
T - ao erro ou ignorãê:
II - à deminuta impor
V - a considerações de equidade em relação às ca￾5 (cinco) anos, con
reconheciment
na forma do parágra
Governo municipal, responderá civil; criminal
/
F:; No 26
ca do sujeito passivo;
hcia escusáveis do sujeito
tâncla do crédito tributário;
do caso;
- à condições peculiares a determinada região do
aço referido neste artigo!
-se; quando cabível; odis -
cobrança do crédito tributá -
tados da data de sua consti -
scrição se interrompe:
feita ao devedor;
tioeilal;
judicial que constitua em mo
inequívoco, ainda que extraju
bp ão débito pelo devedor.
prescrição e não tendo —* sido
£fo único do artigo anterior ';
para apurar as responsabilida
de exação no cumprimento do
screver débitos tributários!
cipal; qualquer que seja o
te do vínculo empregatício ou
e
de débitos tributários sob
indenizar o Município no va -
ESTADO DO RIO
PREFEITURA
GABINETE DO PRI
tuir o crédit
dos:
em que O lançamento poderia ter si
que houver an
efetuado.
gue-se defini
tado da data
to tributário
medida preparatória indispensável
à
do art. 79 e
bilidades e
são em renda,
sujeito passivo:
legislação tr
DE JANEIRO
MUNICIPAL DE MENDES
EFEITO
F. No 27
Subseção VII
Da Decadência
Art. 80 - O direito d
O tributário extingue￾le a Fazenda Municipal consti￾se em 5 (cinco) anos; conta -
TI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele |!
o efetuado;
e tornar definitiva a decisão
17 o lançamento anteriormente
II - da data em que
ulado, por vício fo
6 12 - O direito a se refere este artigo extin tivamente com o decurdo do prazo nele previsto, con
em que tenha sido iniciada a constituição do créai￾pela notificação, ao sujeito passivo; de qualquer
o lançamento,
8 28 - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas
seus parágrafos, no tecante à apuração das responsa
caracterização da falta,
Subseção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
crédito tributário a conver -
ro previamente efetuado pelo
Art. 81 - Extinqgue o
de depósito em dinhe
instância;
qualquer outra exigência da
I - para garantia de
II - em decorrência
ibutária:
$ 1o - Convertido o depósito em renda; o salão por
ventura apurado contra ou a favor do fisco será exiídido ou resti
tuído da segu
exigida atrav
soalmente ao
regulamento;
do de ofício,
tabelecida pa
tributário.
inte forma:
I - a diferença contra a Fazenda Municipal será +
és de notificação direta, publicada ou entregue pes
sujelto passivo, na forma e nos prazos previstos em
II - O saldo a favor
independentemente de
ra as restituições to
do contribuinte será restituf
prévio protesto; na forma es￾tais ou parciais do crédito à*
ESTADO DO RIO JANEIRO
“o
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA NICIPAL DE MENDES
$ 22 - Aplicam-se à co
as regras de imputação do pagamento
te Código.
Subseção IX
Art, 82 -— Extinque o
nto, na forma do inci
dos seus parágrafos
ção do lançam
as disposiçõe
Subseção x
Da Consiígnação
Art. 83 - Ao sujeito
a importância do eré
I - de recusa de rêc
ro de outro tríbuto ou
cessória;
11 - de subordinação
judicialmente
te ao pagament
de obrigação
de exigência
III - de exigência,
to público; de tributo idêntico sob
8 18 - A consignação
to que o consignante se propõe a pa
$ 28 - Julgada proced
to se reputa efetuado e a importâna
renda; julgada improcedente a consi
brar-se-á o crédito acrescido de ju
to) ao mês ou| fração; sem prejuízo
cabíveis,
6 3o - Na conversão à
renda; aplicam-se as normas dos par
Subseção XI
Das Demais Modal
Art. 84 - Extinque o
a ou judicial que exp
I - declare a Íirregu)
II - reconheça a ine>
administrativ
deu origem;
III - exonere o suje
la importância consignada
/
F. No 28
pnversão do depósito em renda!
b estabelecidas no art. 67 des
Da Homologação db Lançamento
crédito tributário a homologa￾Bo IT do art. 37, observadas :
pró 32 e 4e
Pagamento
assivo é facultado consignar*
ito tributário; nos casos:
imento, ou subordinação des￾penalidade; ou ao cumprimento
do recebimento aó cumprimento?
administrativa sem cos maio legal;
r mais de uma pessoa de direi,
re o mesmo fato gerador.
só pode versar sobre o. orédd
ente a eonsignação; o pagamen￾ia consignada é convertida em
gnação; no todo ou em partejrco
ros de mora a 1% (um por cen -
da aplicação das penalidades 3
em
ágrafos 12, e 2o do art. 681%
idades de Extinção
crédito tributário a decisão
ressamente :
larldade de sua constituição;
tistência da obrigação que lhe
Lito passivo do cumprimento da
ESTADO DO RIO DE JANEIRO /
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
F. No 29
obrigação; Ou
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para
exigir o cumprimento da obrigação.
6 1o - Somente extingue o crédito tributário a de￾cisão administrativa irreformável; assim entendida a definitiva!
na órbita administrativa; que não mais possa ser objeto de ação
anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgados
6/28 -— Enquanto não tornada definitiva a decisão *
administrativa ou passada em julgado|/a decisão judicial; conti -
nuará O sujeito passivo obrigado nos| termos da legislação tribu￾tária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do
crédito; previstas neste Código.
Seção V
Da Exclusão do Ccrégiito Tributário
Subseção I
— Das Modalidades de Exclusão
Art. 85 - Excluem o crédito tributário:
I- a isenção;
TE - a anistia,
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário
não dispensa O Cumprimento das obrigações acessórias dependentes
da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conse
quentes.
Subseção IT
Da Isenção
« 86 - Isenção é a dispensa do pagamento de um
tributoy em virtude de disposições ressas:
XT) — deste Código ou de lei municipal subsequente;
II - de lei federal complementar, nos termos do ar
tigo 19, parágrafo 2o, da Constituição da República Federativa |*
do Brasil, com a alteração da Emen coftitucional n.o 15 de 17
de outubro de 1969, |
rágrafo único - A isenção concedida expressamen￾te para determinado tributo, não aproveita aos demais; não sendo
também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua con￾cessão.
« 87 — A isenção pode ser:
ESTADO DO RIO JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
F. No 30
I - em caráter geral; concedida por lei, que pode!
ressamente a sua aplicabilidade a determinada re
rio do Município;
II - em caráter individual, efetivada por despacho
administrativa, em requerimento no qual o interessa
preenchimento das dondições e do cumprimento dos
istos em lei ou contrato para a sua concessão.
8 1o - Tratando-se de tributo lançado por período!
» O despacho a que se refere O inciso II deste arti
go deverá ser ovado antes da expiração de cada período; cassan
ão automatic te os seus efeitos 4d partir do primeiro dia do
período para o qual O interessado deixou de promover a continuida
to da isenção,
5 2o - O despacho a que se refere o inciso II des￾te artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anteri￾or, não geram direito adquirido; aplicando-se; quando cabível; a
circunscrever
gião do terrl
da autoridade
ão faça prova
Art. 88 - A concessão de isenção por leis especiais
apolar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interes
se do Município e não poderá ter caráter pessoal,
| Parágrafo único - Entende-se como favor pessoal. P
não permitindo a concessão, em lei, de isenção de tributos a de -
terminada pessoa física ou jurídica.
Subseção ITY
Da Anistia
Art. 89 - A anistia, ássim entendido o perdão das
infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das pe-
' nalidades pecuniárias a elas relativas; abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conce -
der, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simula
ção pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação
fiscaly nos termos da Lei Federal n o 42729; de 14 de Julho — de
1965;
III - às infrações resultantes do conluio entre
duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
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GABINETE DO PREFEITO
FP. No 31
« 90 — A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) - às infrações da legislação relativa a determi￾nado tributo; S
b) - às infrações puni
" rias até determinado montante, conj
de outra nat zas
1s com penalidades pecuniá -
gadas ou não com penalidades
ão do território do Municíf -
culiares;
gamento do tributo no prazo!
uja fixação seja atribuída *
do não concedida em caráter!
despacho da autoridade ad -
o interessado faça prova
cumprimento dos requisitos *
O.
c) - a determinada reg.
pioy/ em função das condições a ela
d) - sob condição do p
fixado pela lei que a conceder, ou
pela lei à autoridade administrativ.
$ 12 - a anistia ;, qu
geral, é efetivada, em cada caso, po
ministrativa, requerimento no qu
do preenchimento das condições e do
rido neste artigo não gera
direito adquirido, aplicando-se, do cabível; a regra do art.
62.
« 91 - A concessão da anistia dá a infração por
não cometida e; por conseguinte; a infração anistiada não consti
tui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penali￾dades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequen￾tes, cometidas pelo sujeito passivo| beneficiado por anistia ante
rior.
capítulo v
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 92 - coStitul dívida ativa tributária do Muni￾cípio a proveniente de impostos, takas; contribuições de melho -
ria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer in￾frações à legislação tributária, armante inscrita na repar- tição administrativa A mecente, debois de esgotado O prazo fixa
do para pagamento, pela legislação [tributária ou por decisão fi￾nal proferida em processo regular.
Art. 93 - A dívida ativa tributária regularmente
inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito!
de prova preconsiituída. pl erugllida
ESTADO DO Rio DE JÁNEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITÇD
8
relativa e pode ser ilidida por prov
de terceiro que a a
2o - A fluência de j
orreção monetária nã
jeito passivo o
8
àos Índices de
dito.
.« 94 —- O registro à
autenticado pela autoridade competen
te
- o nome do devedor
, sempre que poss
e outros;
- a quantia devida
rescidos;
I
ponsáveis, bem
dência de um e
I
juros de mora a
I
ão, especific
- a data em que foi
V|- o número do proces
originou o cré
8
to; se for o caso.
1o - À certidão da d
dos elementos previstos neste artigo
folha de inscrição,
8 28 - As dívidas rela
de que conexas Ou consequentes, pode
certidão.
6 32 - Ma hipótese do
1o - A presunção à ql
I-aorigeme a nat
te a disposição lega)
F. No 32
ie se refere este artigo é
o inequívocal a cargo do su
roveite,
s de mora e a aplicação!
excluem a liquidez do cré
à
inscrição da dívida ativa,
+ indicará obrigatoriamen
sendo o caso, O dos co-res
ível, o domfciflio ou a resi
=
V
a maneira de calcular os
hreza do crédito, mencionan
1 em que esteja fundado;
inscrita;
so: administrativo de que se
Ívida ativa conterá,além |*
, à indicação do livro e da
tivas ao mesmo devedor, des
irão ser englobadas na mesma
parágrafo anterior, a ocor￾rência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de
crédito tributário não invalida a ce
mais débitos objetos da cobrança .
6 428 - O registro da à
das certidões dérão ser feitos, a
através de sis s mecânicos com a
em folhas soltas, desde que atendam
dos neste artigo.
« 95 - A cobrança à
do Município será procedida:
- por via amigável +
ativos competentes;
I - por via judicial
órgãos judiciários.
órgãos adminis
b
rtidão nem prejudica os de- RN
Ívida ativa e a expedição |! FS
critério da Administração 4 Q
utilização de fichas e SAN
aos requisitos estabeleci -
la dívida ativa tributária ;o
quando processada pelos |
- quando processada pelos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEIT
Parágrafo único - As du
dependentes uma da OU
teresse da Fazenda assim o exigir providenc
imediatamente, a cobrança judicial da
dado início ao procedimento amigável,
te artigo são
ção, quando O
neamente aos dols tipos de cobrança.
Capítulo vI
DAS CERTIDÕES NEG
« 96 - A prova de
F. No 33
las vias a que se refere es￾Httra, podendo a Administra -
1a
dívida; mesmo que não tenha
ou ainda proceder simulta- 4
IVAS
itação do tributo será fel
ta por certidão negativa; expedida à vista de requerimento do in
teressado que co
na forma do regu amento,
(dez) dias a con
.« 97 - À certidão será fornecida dentro de
tar da data de entra:
tenha todas as informações exigidas pelo fisco,
10
ão requerimento na repar￾tição)/ sob pena de responsabilidade Funcional,
Parágrafo único — Hav
tidão será indeferida, e o pedido ar
zxado neste artigo.
fraude, que conte
liza pessoalmente
crédito tribu
o funcionário que
P
clui a responsa
ber e é extens
erro contra a F.
bilidade civil”,
zenda Municipal.
quer estabelecime
rá efetuar-se sem que conste do tí
dão negativa de tributos municipais
esses estabeleci
ria do adquiren
ão em transfe
Bpntos, sem prejuí
e, cessionário ou
lação aos tributos ou a quaisquer Ou
vel até o ano da operação, inclusive
oficiais de registro não poderão lav
« 98 — A certidão mn:
a erro contra a F
io e" juros de mora a
arágrafo Único - O di
erimi)
va a quantos colabor)
« 99 - A venda, ces
to comercial, industrial ou produtor não pode￾do débito em aberto; a cer￾uivado dentro do prazo f£fi￾Pgativa expedida dolo óÓóu
azenda Municipal, responsabi
= expedir pelo pagamento do
prescidos.
sposto neste artigo não ex￾nal e administrativa que cou
em, por ação ou omissão, nO
ão ou transferência de qual
O a apresentação da certi -
que estiverem sujeitos
da responsabilidade solidá￾quer que os tenha recebi-
" por certidão negativa ou pór
declaração de isenção ou de reconhecdimento de imunidade com re￾tros ônus relativos ao imó -
os escrivães, tebeliêães e
rar, inscrever, transcrever
ESTADO DO RiO DE JANEI
PREFEITURA MUNICI
GABINETE DO PREFEITO
o averbar quais
Parágrafo único - A certi:
referida nos atos e contratos de que t:
Art.
AL DE MENDES
r atos ou contratos
101 - A expedição da
/
F. No 34
relativos a imóveis.
fião será obrigatoriamente
rata este artigo.
certidão negativa não im
pede a cobrança de débito anterior; posteriormente apurado.
capítulo VIT
Art. 102 - Costitui infra
luntária ou não, importe pá inobse
DAS INFRAÇÕES E PEZNALIDADES
ção a ação ou omissão, vo
ância, por parte do su￾jeito passivo qu de terceiros, de normas estabelecidas na legis
lação tributária
penal idades:
II
II -
ITIT
tegrantes da
Pará,
TI —
a) -
b) -
ec) -a
IL -
a) -
sória;
b)
criminais que co
Art.
expressamente fix
dade administrati
limites nele fixa
Pará
multa levar-se-á
IT -
IT
IIL
disposições da le
art. 91.
AQmi!
Município.
Arts 103 = Os infratores
aplicação de multas;
sujeição a sistema e
- proibição de transa
nhistração direta e in
grafo único - A imópos
não exclui:
a fluência dos juro
correção monetária
rem.
adas neste Código s
va competente, obse
dos.
em. conta:
as circustâncias a
- Os antecedentes do
gislação tributária,
o pagamento do tribu
não exime o infrator
do cumprimento da ob
outras sanções cíve
104 - As multas cujo
ão graduadas pela autori￾grafo único - Na impo
Bujeitam-se às seguintes!
special. de fiscalização;
cionar com os órgãos inxo
Bireta do Município,
Hção de penalidades:
tos
de mora;s
débito.
.“
rigação tributária aces -
1s, administrativas ou
s montantes não estiverem
adas as disposições e os
a menor ou maior graidade da infração;
sição e na graduação da
uantes ou agravantes;
infratór com relação Às
observado o disposto no
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Art. 105 - As infrações
tes multas:
It￾de lançamento diretos
a)-
b)-
tuar após do 308 (
cimento; =
0% (dez por cento),
tuar nos primeiro
' >b)-
tuar apés do 302 t
cimento;
MM e)
Qósdo 60o (sexagésimo) dia
IIL
trigésimo) dia até o
efetuar
—- quando se tratar
ção tributária acessória, da qual não
to de tributo: ta de 1 (uma) até 3
dade Fiscal Municipal.
IV
tributo, no todo ou em parte: multa d
50% (cinquenta por «
—- quando se tratar da
ção tributária acessória da qual resul
pecuniárias:
quando o pagamento se efe￾30 (trinta) dias 484 de vencimento;
20% (vinte por cento) b quando o pagamento se efe
608 (saxagésimo) dia do ven
to), quando o pagamento se
do vencimento;
o não-cumprimento de obriga
resulte a falta de pagamen-
(três) vezes o valor da Uni
não cumprimento de obriga￾te falta de pagamento do
1 (uma) até 5 (cinco) ve!
zes o valor da Unidade Fiscal Municipal.
to a menor do
tando devidamen
devido, antes do início do procedimen
cento) do valor do tributo devido;
b) -tratando-se de simpi
tando devidamen
devido; apurada à infração mediante aí
quenta por cento) do valor do tributo
c)-em casos de sonegaçã
escriturada a operar
quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimen
osto devido, lançado por homologação:
a)-tratando-se de simplés atraso no recolhimento;es
escriturada a operação e o montante do tributo
> fiscal: 20% (vinte por 7
s atraso no recolhimento;es
ção e o montante do tributo!
pão fiscal: multa de 50%X(cin
devido;
p fiscal e independentemente
/
lt A, FALE&:
o
justica;
Ccavac/eris
espera fica '
euvola co
esmtiplérala Po
5%
at “Fr
a
CUCA
ESTADO DO RIO DE JA
da ação criminal que couber: multa de
valor do tributo sonegado.
« 106 - Para os efei
como sonegação fiscal a prática, pelo
em benefício da e, de quaisquer do
/
FS No 36
2 (duas) a 5 (cinco) vezes O
tos deste Código, entende- se
sujeito passivo eu terceiro!
atos definidos na Lei Fede￾ral n.o 4.729; de 14 de julho de 1965) como crimes de sonegação |
fiscal, a saber:
cialmente, info |
com intengão de eximir-se, total ou p
tributo e *tuais r outros adicionais
II) - inserir elementos
tos ou operações | de qualquer natureza
gidos pelas leis fiscais, com a ínten
to de tribultos devidos à Fazenda Mun
III - alterar faturas e
vos a operações
nicipal;
rar despesas, orando-as; com o obj
butos devidos à Fazenda Municipal.
Parágrafo único - ao
gação fiscal, a Fazenda Municipal in é
cando o art. 1o da Lei Federal n.o 4
dd exdas
que prevê a pena de detença6 de 6 (se
multa de 2 (duas) a 5(cinco) vezes O
dos neste Código, as multas serão apl
reincidência específica,
- fornecer ou emitir
I + prestar declaração falsa ou omitiry total ou par
ção que deva ser produzida a agentes do fisco &
rcialmente, do pagamento de
devidos por lei;
inexatos ou omitir rendimen -
em documentos ou livros exi￾ção de exonerar-se do pagamen
Lcipals
quaisquer documentos relati￾cantis; com o propósito de fraudar a Fazenda Mu
documentos graciosos ou alte
etivo de obter dedução de tri
a prática de crime de sone
ará com ação penalt invo -
729; de 14 de julho de 1965 ,;
18) meses a 2 (dolls) anos
valor do tributo sonegado.
e
«+ 107 - Independentemente dos limites estabeleci￾icadas em dobrox no caso ãe
. 108 - As multas s
tarem concomitantemente do não- cumpr
acessória e principal.
8/12 - Apurando-se, no
mento de mais de uma obrigação tribu
jeito passivo,
grave.
continuada o me
á uma só multa
dispositivo da le
acrescida de 50% (cin
rão cumulativas, quando resul
to de obrigação tributária
mesmo processo, o não-cumpri￾ria acessória pelo mesmo su-.
passivo infringir, de forma
i1slação tributária, impor-se￾nta por cento); desde que
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GABINETE DO PREFEITO
a continuidade não caracterize reincidê
te falta de pag. nto de tributoy/ no te
Ar
mo) até 10 (dez)
e x
quem quer que fac
sonegação do trib
| II
« 109 - Serão punido
ezes 0 valor da Unid
o síndico; leiloeir
11te; proporcione ou
—- as tipografias e
2) acetteren encomendas
estabelecidos pelo |
nda Municipal;
documentos fiscai
autorização da Fa
b)-não mantiverem regis
execução e entrega de livros e documen
lamento;
IV /- as autoridades, fu ”»
qualsquer outras
ção, ministério,
ou dificultarem a
V
que infringirem à
para os quais não
Ar
te por cento) e o
prazo previsto pa
pagamento do débi.
Ar
posição e graduaç
curar espontaneam
legislação tributária, antes do início
cal.
pessoas, independen
- quaisquer outras p
ispositivos da legisl
tenham sido especifi
t. 110 — O valor da
/
a interposição de
exigido na decisao
111 — Considera-sa
de penalidades, o
ra
to
es
ão
Ar
serão inscritas n
juízo da Eluência
a dívida ativaY para
| de juros de mora de
fração.
| Art. 113 - O sistema es
aplicado, a critério das autoridades 1
respectivo Processo Erquivado/se o infrator,
V
FF. No 37
ncia e de que dela não resul
Ddo ou em partes
com multa de 0;1 (um déci -
de Fiscal Municipals
; corretor; despachante ou
auxilie, por qual quer forma a
X
estabelecimentos congêneres
para confecção de livros e
Município sem a competente *
tros atualizados de encomenda,
tos fiscaisf na forma do requ
heionários aâúministrativos “e
ente de cargo; ofício; fun -
atividade ou profissão, que embaraçarem, 111d1rem
ação da Fazenda Municipal;
ssoas físicas ou juríàãicas
ação tributária do Município!
cadas penalidades próprias.
ta será reduzido de 20%(vin
no
recurso voluntário, efetuar o
de primeira instâncias |
atenuante; para efeito de im
fato de o sujeito passivo pro
ente a repartição competente para sanarinfração À
de qualquer procedimento fis
't. 112 - As multas não pagas no prazo assinalado /?
cobrança executiva, sem pre -
1% (um por cento) ao mês "ou
pecial de fiscalização será
Fazendárias:
ESTADO DO RIO DE JAN
GABINETE DO PREFEITO
I.=
legislação tributária;
IT
autenticidade dos registros referentes a operações realizadas
aos tributos devi
IIL
tâncias que justi
Par
este artigo será
inclusive, no act
PREFEITURA MUNIC
/
F. No 38
EIRO
PAL DE MENDES
| quando O sujeito passivo reincidir em infração à
ad
quanto à veracidade má ES
a
e
- quando houver dúvi
LAOS;
- em quaisquer ou
[fiquem a sua aplicaç
rágrafo único - O sis
disciplinado em re
mpanhamento temporár
s casos; hipóteses ou circuns
o.
ema especial a que se refere
amento e poderá consistir 7;
tributo, por aq
Art. 114 - Os contribu
"com relação a tributos ou penalidades
derão:
IT
dal idade; promovidas pelos órgãos da
ta do Município;
II
2a, transacion
ção direta e indireta do Município, c
a)
rias à concessão
b)
os artigos 75 e
Pa.
dos atos previstos neste artigo, a a
abelecida na legisla
neas a e b do inciso
va, na forma est
exceções das alf
AX
ria do Município
dia do início e
Pa
xar, ao invés da
cimento de tribu
L
rá
rágrafo único - Será
te 115 - Ds prazos £
incluindo-se o do v
rágrafo único - A le
tos ou pagamento de
o das operações sujeitas ao
tes que estiverem em débito!
devidas ao Município não po￾tes da Fazenda Munic
participar de licitações, qualquer que seja a mo
inistração direta e indire
— celebrar contratos| ou termos de qualquer nature
ar a qualquer título, com os órgãos da AGministra￾bm exceção:
- da formalização dos termos e garantias necessáà￾da moratória;
— da compensação e transação a que se referem!
brigatória; para a prática *
resentação da certidão negati
ão tributária, observadas as
) IT, deste artigo.
ados na legislação tributá -
serão contínuos, exdluindo-se; na sua contagem; O
concessão do prazo dias, data certa para O ven
ultas
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GABINETE DO PREFEITO
Ar
expediente no
t. 116 - Os prazos só
rmal da repartição em
o ato;
rágrafo único - Não o
início ou o fim do pr
imeiro dia Útil de ex
hteriormente estabele
de
va ser praticado
Pa
neste artigo, O
rogado para o pr
te seguinte ao al
Capítulo IX
Art. 117 - Os débitos £
colhimento, na data devida, de tríbut
que não forem efetivamente liquidados
. deveriam ter sido pagos, terão o seu
mente em função das variações do pode
nal. | '
Parágrafo único - O val
re este artigo será atualizado segun
F. No 39
se iniciam ou vencem em dia
que corra O processo ou de￾correndo a hipótese prevista
pzo será transferido ou pror
pediente normal imediatamen￾cido.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
dscals decorrentes do não-re
ps, adicionais ou penalidades
no trimestre civil em — que
valor atualizado monetaria -
r aquisitivo da moeda nacio￾pr dos débitos a que se refe
os coeficientes aplicáveis
pelas repartições fiscais da União, nh forma prevista na Lei Fede
ral n.o 403577 de 16 de julho de 1964, e alterações posteriores.
« 118 - A correção
anterior aplicar-se-á inclusive quan
seja suspensa po
contribuinte tiv
8
sito que tiver à
a reclamação, O
netariamente, na
8
tes, em garantia
devolvidas obri
contados da data
cia total oO parc
8
parágrafo anteri
rão sujeitas a p
va devolução, po
r depositado em moe
1o - No caso deste ar
' ser devolvida, por
curso ou a medida j
forma prevista neste
2 - As importâncias
de instância adminis
toriamente no prazo
da decisão que houve
al da exigência fisc
2 - Se as importânci
r; não forem devolvl
rmanente correção
dendo ser utilizadas
sação, na forma do art. 75, no pagam
Município
medida administrativa ou judicial; salvo se
e puto co até a data da efeti￾netária prevista no artigo!
aos débitos cuja cobrança!
o
à importância questionadas
tigo, a importância do depó￾ter sido julgada procedente"
pdicial, será atualizada mo￾Capítulo.
Hepositadas pelos contribuin
trativa ou judicial, serão |*
máximo de 60 (sessenta) dias
r reconhecido a improcedên -
al.
as depositadas, na forma do
Has no prazo previsto; fica.»
lo contribuinte como compen
to de tributos devidos ao
/
F. No 40
Arti 119 - As multas e juros de mora previstos na
legislação tributária como percentagens do débito fiscal serão |!
calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente;
nos termos deste Capítulos
Art|i 120 - A correção mohetária prevista neste Capí
tulo aplica-se a| quaisquer débitos tr utários que deveriam ter
sido pagos antes da vigência deste código, se o devedor ou o seu
representante legal deixar de liquidar a obrigação no primeiro É
trimestre civil do exercício seguinte ao em que esta lei entrar!
em vigor.
Parágrafo único - Fica qd Poder Executivo autorizado
a conceder parcelamento dos débitos que se refere este artigo,
sposições deste Códido com relação à moratória.
3? 121 - Excluem-se das disposições do artigo en￾terior os débitos cuja cobrança esteja suspensa, pormediãa admi
nistrativa ou judicial; se o devedor jou seu representante legal!
já tiver depositado, em moeda, a importância questionada, ou
vier a fazê-lo no primeiro trimestre civil do exercício seguinte
ao em que esta Lei entrar em vigor.
3 122 - A correção monetária é de aplicação obri
gatória, só podendo ser dispensada nas hipóteses expressamente |!
mencionadas neste Capítulo.
observadas as
TÍTULO IT.
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Capítulo I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Seção I
Da Apreensão de| Bens ou Documentos
Art. 123 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis
inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento
comercial, ind trial, agrícola ou profissional do contribuinte,
responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito,
que constituam prova material de infiração à legislação tributá -
ria do Município. ' Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita
de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar!
utilizado como moradia ; serão promovidas a busca e apreensão ju
diciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remo
/
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ção clandestina por parte do infrator,
Art. 124 - Da apreensão | lavrar-se-á auto com os ele
mentos dohautohde infração, observando-se, no que couber, o dis￾posto no art? 135.
Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a des
crição das colsas ou dos documentos apreendidos; a indicação do
lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o
qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair |!
no próprio detentor; se for idêneo, à juízo do autuante.
Arti 125 - Os documento apreendidos poderão; a re￾querimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo *
cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova ; caso à
original não seja indispensável a esse fim; '
endidas serão restituídas;
quantias exigíveis , cuja
idade competente, ficando |*
& necessários à prova.
ação a este artigo aplica -
gos 157 e 162.
não provar o preenchimento!
igências legais; para 11ibe
de 60 (sessenta) dias após
hasta pública ou leilão:
o recair em bens de fácil *
s, a critério da Administra
is entidades beneficentes É
« 126 - As colsas ap
deterioração, estes poderão ser doad
ção, a assoclações de caridade e dem
ou de assistência social,
8
leilão, importância superlor aos tr
demais custos
notificado parar, em prazo não inferi
ber Oo excedente, se já não houver c
enda em hasta pública ou”
utos; acréscimos legais e
de de venda; será o autuado
r a 30 (trinta) dias; rece”
arecido para fazê-lo,
seção II
Da Notificação Preliminar
Art. 128 - Verificando-ee omissão nao-dolosa do pa￾gamento de tributo, ou qualquer infração da legíslação tributá￾ria da qual possa resultar evasão de| receita; será expedida con￾tra O infrator otificação preliminar para que; no prazo de 10
(dez) dias, regularize a situação,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO /
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
F. No 42
Parágrafo único - Esgotado o prazo de que trata es￾te artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação peran
te a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração.
Artií 129 - A notificação preliminar será feita em
fórmula destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia e
carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá; entre outros;yos
seguintes elementos:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição sumária do fato que motivou a lavra
tura e indicação do dispositivo legal violado, quando couber;
TV |- valor do tributo e da multa devidos, se for o
caso;
V - assinatura do notificado.
& 1o - A notificação preliminar será lavrada no es￾tabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a cons
tatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou in￾frator; e poderá ser datilografada ou|impressa com relação às pala
vras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutiliza
das as entrelinhas em branco,
6 2o - ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da
Mwtificação , autenticada pela autoridade, contra recibo no origi
nal.
& 3o - A recusa do recibo, que será declarada pela
autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o preju
dica.
6 4o - O disposto no parágrafo anterior é aplicável,
inclusive; aos fiscalizados ou infratores:
I1 - analfabetos ou impossibilitados de assinar noti
ficação;
IL - aos incapazes, como definidos na lei civil;
III - aos responsáveis bor negócios ou atividades /!
não regularmente constituídos.
& 52 - Ha hipótese do
dade declarará essa circunstância na
& 6o - A notLlficação p
rágrafo anterior, a autori￾tificação.
liminar não comporta recla￾mação, recurso defesa.
+ 130 - Considera-se convencido do débito fiscal
o contribuinte pagar mediante notificação preliminar o seu 3
tributo,
GABINETE DO PREFEITO
Art
do o contribuinte
I--
tributável Y/ sem Pp
: IL
ou furtar-se ao p
IIL
IV
sultar evasão de
da Última notific
Art
minarmente ou aut
ESTADO DO RiO DE JANE
PREFEITURA MUNICI
IRO
PAL DE MENDES
, 131 - Não caberá no
ser imediatamente au
quando for encontrad
révia inscrição;
- quando houver prova
agamento do tributo;
—- quando for manifes
» quando incidir em n
receita; antes de dec
ação preliminar,
Seção III
Da Representação
« 132 -— Quando incomp
uar, o agente do fisd
de representar c
da legislação tr
conterá, aléin da
endereço; será a
taje mencionará
car a respectiva
narmente O infra
tra toda ação ou omi
butária do Municípios
« 133 - A representaç
assinatura do autor,
ompanhada de provas
la a infração,
« 134 - Recebida a
ciará imediatamen
veracidade e, confom
r; autuá-lo-á ou a)
Capítulo IT
DOS ATOS INICI:
Seção TI
Do Auto de Inf
« 135 - O auto de in
(ão far-se-á por escrito
Fe. No 43
tEificação preliminar , deven
tuado:
D no exercício de atividade!
s de tentativa de eximir- se
to o ânimo de sonegar;
bva falta de que poderia re￾orrido 1 (um) ano, contado
etente para notificar preli￾o deve e qualquer pessoa po￾ssão contrária às disposições
e
ou seu nome, a profissão e
ju indicará os elementos des￾s meiós ou as circunstâncias em razão dos quais *
e
,
he couber, notificará,prelimi
Fauivará a representação.
resentação; a autoridade
as diligências para verifi￾nIS
ração
nEraçãos lavrado com precisão?
e clareza, sem O cnereLinhas, emendas = Yasuras; deverás
TI - mencionar o local, dia e hora da lavratura;
” II - referir-se ao nome/ do infrator e das testemu * -
nhas,: seVhouver;
IL
fração e as ciro
T - descrever, sumariamente o fato que constitui in
unstâncias pertinente3 indicar o dispositivo dat
legislação tributária municipal violado e fazer referência ao ter-
C) se for esta om:
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tributos e mul
previstos.
1o - As omissões ou
tarão nulidade
para a determ
à validade do auto e
rá a pena,
3o - Se O Ínfrator,
dade essencial
a recusa agrav
der ou não qui
circunstância.
mulativamente com o de apreensão, e
mentos deste, nforme relacionados
frator:
- conter a intimação ao infrator para pagar
sa devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos
er assinar o auto; far-se-á menção expressa
/
'F. NNW 44
ção em que se consignou a infração, quando for o ca
os
incorreções do auto não acarre
quando do processo constarem elementos suficientes*
ação da infração e do
28 - A assinatura do
infrator.
autuado não constitui formali
não implica confissão; nem
ou quem O represente, não pu￾dessa
t: 136 - O auto de infração poderá ser lavrado cu￾então conterá; também, os ele￾no parágrafo único do artil24,
Arts 137 - Da lavratura doauto será intimado o in -
TI - pessoalmente, sempre que possível; mediante en -
trega de cópia do auto ao autuado,
contra recibo tado no original;
- por carta, acompanhada de cópia doauto,
aviso de receb to (AR), datado e
por alguém do seu domicílio;
II - por edital na
circulação loc
o%eu representante ou preposto +
com
firmado pelo destinatário ou
rensa oficial ou em órgão de
7,7 com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, se o
infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art. 138 - A intimação presume-se feita:
II — quando por carta) na data do recibo de volta e;
A m! I - quando pessoal, na data do recibo;
VR” :
correio;
III - quando por edi
este da data da publicação:
t. 139 - As intimaç
se-ão pessoal
por carta ou edital, conforme as ci
posto nos artigos 137 e 138,
Seção IT
Ltida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta
te, caso em que serão certificados no processo,
no
:3 no termo do prazo, contado!
s subsequentes à inicial far￾e
rounstâncias, observado o dis -
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Da Reclamação con
Ar
çamento poderá reclamar no prazo de 2
forma prevista para as intimações, no
+ 141 - A reclamação
por petição, facultada a juntada de de
te 142 - A reclamação
to suspensivo na | cobrança dos tributo
Seção IIT
Da Defesa
« 143 - O autuado ap
mo de 20 (vinte) dias, contados da in
+ 144 - A defesa do
petição à repartição por onde correr
tivo protocolo,
Parágrafo único - Apres
rá o prazo de 10 (dez) dias para Íimpu
artigo seguinte,
«é 145 - Na defesa, O
ria que entender útil, indicará 8/Feq
produzir, juntará logo as que possuir)
temunhas, até o máximo de 3 (três).
« 146 — Nos processo
ção contra o lançamento, será dad vis
lançadora, a É
da data em que receber O processos.
Capítulo IT
DAS PROVAS
t., 147 —- Pindos os pr
dirigente da reparti
1rá; no prazo de 10 (
Ar
gos 143 e 144, O
lançamento defer
vas que não sej
a produção de outras que entender nega
e 140 - O contribuint
de informá-lo, no pn
/
F. No 45
| tra'o Lançamento
te que não concordar com o lan
D (vinte) dias, contados na
art. 138.
contra o lançamento far-se-á!
pboumentos,
contra o lançamento terá efel￾8 lançados.
Ú
resentará defesa no prazo máxi
timação
autuado será apresentada
4
por
D processo, mediante o respec￾Pntada a defesa, o autuante te
Imá-la, o que fará na forma do
autuado alegará toda a maté -
hererá as provas que pretenda
e; sendo o caso; arrolará tes
Ss indicados mediante reclama -
ta a funcionário da repartição
azo de 10 (dez) dias; contados
H
azos a que se referem Os arti￾ção fiscal responsável pelo *
dez) dias, a produção das pro￾manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará
essárias e fizgará O prazo, não
superior a 30 (trinta) aias| em que uma e outra devem ser produzi -
das.
« 148 - As perícias
designado pela autoridade competente,
quando requeridas pelo autuante ou, n
deferidas competirão ao perito
na forma do artigo anterior ;
las reclamações contra o lança-
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mento, pelo funci
ofício, poderão
| Ar
sucessivamente,
o lançamento,
das ao processo Ou constarão do termo
apreciadas no julgamento.
Capítulo IV
DA DECISÃO EM PR
« 152 - Findo O pra
ou perempto o direito de apresentar a
sente à autorida: julgadora, que pro
10 (dez) dias.
a ao responsável) pelo lançamento, por
ra as alegações finais.
a autoridade te
cisão.
8
das partes, dev
das provas prod
8
autoridade pode
a produção de n
deste TÍtulo e
aplicável.
do julgar de acordo
zidas norrocesso.
clareza, conclu
infração ou da reclamação contra o
onário da fazenda, OU
er atribuídas a agent
« 149 - AO autuado e
inquirir as testemun
clamante e ao responsável pelo lançam
5 150 - Ao autuado e
cipar das diligências, pessoalmente o
ou representantes legais, eas alegaç
« 151 - Não se admit
de livros ou arquivos das repartições
2o - Veriíficada a hip
é novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a de
32 - À autoridade não
48 - Se não se consid
á converter o process
as provas, observadd
rosseguindo-se na fo
+ 153 - A decisão, 1
rá pela procedência
/
PNR 46
ainda quando ordenadas de
es do fisco.
ao autuante será permitido,
has; do mesmo modo, ao re -
to, nas reclamações contra
o reclamante poderão parti￾através deseus prepostos?
s que fizerem serão junta￾de diligência, para serem
rá prova fundada em exame |*
da Fazenda Municipal; em
tes ou servidores.
TRA INSTÂNCIA
para a produção de provas,
defesa, O processo será pre
erirá decisão; no prazo de
sário; a autoridade poderá,
da parte ou de ofício, dar
b autuante; ou ao reclamante
5 (cinco) dias a cada umtypa
ótese do parágrafo anterior",
fica adstrita às alegações!
com sua convicção) em face
lerar habilitada a decidirça
o em diligência e determinar
) o disposto no Capítulo ITI'
ma deste Capítulo? na parte
redigida com simplicidade e
bu improcedência do auto de
lançamento, definindo expres'
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Seção I
Art
ria, no todo ou
20 (vinte) dias, contados da ciência d
Parágrafo único - A ciên
normas e os prazos dos artigos 137 e 1
« 156 - É vedado reun
sos referentes a mais de uma decisão,
mo assunto e alcancem o mesmo contribu
das no mesmo processo fiscal.
Seção II
Da Garantia de Inst
DO Recurso Voluntár
/
E. NE A
asc.
ferida decisãoy no prazo le￾1igência, poderá aparte in￾a julgado procedente o auto
ao contra o lançamento; ces￾a jurisdição da autoridade *
lo
1. 155 - Da decisão de primeira instância contrá -
parte, ao contribui
rio para O Prefeito, com efeito susper
inte caberá recurso voluntá -
|I8ivo, interposto no prazo de
la decisão.
cia da decisão aplicam-se as
38.
1ir em uma só petição recur -
ainda que versem sobre O mes
inte, salvo quando proferi -
tânceia
e 157 - Henhum recur
o prévio depósito
Ar
do ao Prefeito s
o voluntário será encaminha￾dinheiro das quantias exli￾gidas, perimindo o direito do recorrente que não efetuar O depósi￾to no prazo e na forma previstos nesta Seção,
+ 158 - Quando a importância total em litígio ex￾ceder o valor de 3 (três) unidade; Fiscalh Municipal, permitir-se-à!
a prestação de flança.
8 1o - A fiança prestar-se-á por termo, mediante in￾dicação de fiador idôneo, a Juízo da
de títulos da dívida pública da União
pios. |
8 28 - A caução, quando
lor dos tributos, multas e outros adi
ção dos títulos no mercado; devendo o
rimento que se
/
administração; ou pela caução
| dos Estados ou dos Municí -
for O caso; far-se-á no va￾rionais exigidos e pela cota￾recorrente declarar no reque
riga a efetuar o pagamento do remanescente da dí.
vida no prazo à
ESTADO DO RIO DE JA
PREFEITURA MUN
GABINETE DO PREFEIT
ANEIRO
ICIPAL DE MENDES
)
8 (oito) dias, con
y
F. No 468
dos da notificação, se Oo pro￾duto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do
débito
dor, deverá es
« 159 - No requer
manifestar sua exp
to em que se indicar o fia -
ssa aquiescência, bem como de
seu cônjuge, conforme o regime aplicável aos bens do casal, sob pe
na de indefer
FP
te artigo, cump
dão ao processo,
A
tância aceitar
assinar O respe
8
ou for julgado
dentro do prazo
mento de presta
elementos compr|
Ss
to.
arágrafo único - O re
ridas as exigências
rt, 160 - Se a autori
o fiador, marcar-lhe￾ctivo termo.
1o -—- Se O fiador não
lqgual ao que restava
ção de fiança, oferec
firma recorrente nem qualquer outra
Municipal pelo
certidão negati
rente intimado
em prazo igual
que, ao requerimento
161 - Recusados" 2
a efetuar o depósito;
ao que lhe restava
querimento de p
fiança, o depó
contar da data
do à autoridad
depósito da
O Caso,
restação de fiança,
t. 162 - Não ocorr
ito deverá ser feito
em que O recurso der
« 163 - Após protod
julgadora de primein
tia exigida ou a apn
+» 164 — Bfetuado O
inidôneo, poderá o re:
Ovadores da idoneidad
2o - Não se aâmitirá
va do fiador proposto
Art.
conforme o caso, a autoridade julgad
rimento a que se refere es￾e relacionadas, ficará anexa
de julgadora de primeira ins
prazo de 10 (dez) dias para
comparecer no prazo marcado *
corrente; depois de intimado e
quando protocolado o requeri￾ar outro fiador, indicando. os
P do mesmo,
comi fiador sócio solidário da
pessoa em débito com a Fazenda
Be fiança; deverá ser juntada?!
tdois) fiadores, será o recor
dentro de 5 (cinco) dias;
do protocolado o segundo re￾este prazo for maiors
o a hipótese de prestação de
Do prazo de 10 (dez) dias,
entrada no protocolo,
colado; o recurso será encaminha
a instância; que aguardará O
esentação do fiador; conforme!
ou
a
depósito ou prestada afiança,
ora de primeira instância veri
fatos ou elementos novos não￾o que lhe deu origem,
vos porventura trazidos ao re￾ide julgadora de primeira ins -
fic ará se foram trazidos ao recurso
constantes da defesa ou da reclamaçã
a 165 - Os fatos na
curso serão examinados pela autoridea
tância, antes do
Pa
dade referida ne
face aos novos e
to anterior.
Ar
no prazo máximo
da prestação da
sentação Ou não
toridade julgado
tigo anterior e
Ar
rias, no todo ou
classificação da
efeito suspensiv
— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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tt, 167 — Das decisões
encaminhamento do pn
rágrafo único - Em hi
ste artigo modificar
lementos do processo,
/
F. No 49
pcesso ao Prefeito,
pótese alguma poderá a autori
pb seu julgamento; mas poderá,
justificar o seu procedimen￾t. 166 - O recurso à
de 10 (dez) dias, à
fiança, conforme oc
de fatos ou elemento
ra de primeira instân
seu parágrafo.
Seção III
Do Recurso de Q
em parte, à Fazenda
infração, será inter
Oo, sempre que a impor
valor de 3 (trê
Parágrafo único - Se a
de recorrer de ofício, no caso previs
servidor iniciador do processo, ou a
mar conhecimen
intermédio da
Ar
luntário, e send
to, o Prefeito t
vesse havido tal
Ar
pridas:
I
for o caso, tam
13
ceber importânci
receber, ou, qu
rt. 168 = Subindo o px
lo também o caso de rd
tomará conhecimento pl
rt. 169 - As decisões
ém do seu fiador, pal
— satisfazer ao pagamento do valor da
La indevidamente reco)
III - pela notificação
) unidades Fiscab Muni
2, interpor o recurso,
la autoridade .
recurso.
Capítuio VI
DA EXECUÇÃO DAS Dix
- pela notificação da
—- pela notificação d
L
posto recurso de ofício,
tância em litígio exceder
D sujeito passivo e, quando
ra, no prazo de 10 (dez) dias
erá ser remetido ao Prefeito
ntar da data do depósito ou
o, independentemente da apre
novos que possam levar a au￾cia a proceder na forma do ar
fício
de primeira instância contrá
Municipal, inclusive por des￾com
o
cipal (vF. nm)
autoridade julgadora deixar 3?
to neste artigo; cumpre ao
qual quer outro que do fato to
em petição encaminhada por
ocesso em grau de recurso vo￾icurso de ofício; não interpos
eno do processo, como se ti -
PISÕES FISCAIS
fiscals definitivas serão cum
rondenação;
to sujeito passivo para vir re
hida como tributo ou multa;
do sujelto passivo para vir
ando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO / '
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GABINETE DO PREFEITO
F. No 50
a diferença entre
a) - o valor da condenação e a importância deposita￾da em garantia de instância;
b)| - o valor da condenação e o produto da venda dos
titulos caucionados; quando não satisfeito o pagamento no prazo le￾gal;
- pela liberação dos bens, mercadorias ou documen
tos apreendidos du depositados, ou pela restituição do produto — de
sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se
houver ocorrido doação; | |
V|- pela imediata Inscrição, na dívida ativa, e re -
messa da certidãoópara cobrança executiva, dos débitos a que se refe
rem os incisos IT e ITT deste artigo, se não tiverem sido pagos no
prazo estebelecido.
t. 170 - A venda de títulos da dívida pública acei
tos em caução não se realizará abaixo|da cotação; deduzidas as des￾pesas legais da venda, inclusive as
proceder-se-á, tudo que couber, na| forma do inciso IIT, alínea
b, do art. 169 e do parágrafo 2o do a
LIVRO SEG
PARTE ESPECI
TÍTULO T
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
capítulo Único
DA ESTRUTURA
Arte 171 - Integram O sistema tributário do Municí -
pio: | —- Impostos:
) - Imposto Predial e Territorial Urbano;
) — Imposto Sobre Sexviço;
1 - Taxas;
) - Taxa deExpediente;
) - Taxa de Licença;
) - Taxa de Serviços Urbanos;
) — Taxa de Serviços|Diversos;
II - Contribuição de|Melhoria.
ESTADO DO RiO DE JANEIRO Ú/
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F. No 51
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
capítulo TI
DO| IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção TI
Da Incidência e dos Contribuintes
Art; 172 - O imposto predial e territorial urbano ?
tem como fato gerador a propriedade, O domínio Útil ou a posse de
bem imóvel, por natureza ou por acessão física; tal como definido!
na lei civil, localizado na zona urbana do Município?
6 18 - Para os efeitos deste imposto, entende-se co
mo zona urbana a definida em lei munidipal, observado O requisito!
mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos, 2
(dois) dos incisos seguintes; construídos ou mantidos pelo Poder
público:
- 1) - meio-fio ou calç ntoy/ com canalização de águas
pluviais;
TI - abastecimento de àgua;
TTII - sistema de esgotos sanitários;
TV - rede de iluminação pública, com ou sem postea￾mento para distribuição domiciliar;
“V - escola primária oul posto de saúde a uma distân￾cia máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
& 2o - A lei municipal| pode considerar urbanas as
áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constante de loteamen -
tos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas de￾finidas nos te os do parágrafo anterior.
+ 173 - O contribuinte do imposto é o proprietá￾titular do seu domínio útil ou o seu possuidor à
rio do imóvel;
qualquer título.
arágrafo único - Respondem, sol idariamente pelo pa￾gamento do imposto o titular do domíhio pleno; o Justo possuidor%o
titular do direito de usufruto, uso Ou habitação; os promitentes *
tidos na posse, OS cebsionários, os promitentes ces
sionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes, a qualquer
título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou à
compradores
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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GABINETE DO PREFEITO
F. No 52
ele imune.
Art. 174 - O imposto é anual e, na forma da lei ci￾vil, se transmi aos adquirentes, salvo se constar da escritura!
certidão negativa de débitos fiscais.
Seção II
Do Cadastro Imobiliário Físcal
Art. 175 - Os terrenos
trução, em ruína
ficados ou nãoy/em cons -
ou em demolição, que satisfaçam a quaisquer das
condições previstas no art. 172, inclusive os que venham a surgir
por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos
no cadastro imobiliário fiscal, ainda| que seus titulares não este
jam sujeitos ao pagamento do imposto,
t. 176 - A inscrição
cal será promovida pelo contribuínte
o cadastro imobiliário fis￾u responsávely na forma "e
to.
cplarações prestadas pelo con
atualização dos dados cadas￾pelo fisco, que poderá revê￾te de prévia ressalva Ou co￾Parágrafo único - As à
tribuintey noato da inscrição ou da
trais, não implicam É "sua aceitação
las a qualquer época, independen
municação.
— - 2?
Pose 
O
rt. 177 - à inscriçãol
ofício não ex o infrator das mul
t. 178 - Constitui c
eível de detenção de 6 (seis) meses
alteração ou retificação de
s que couberenis
gov ento"
ime de sonegação fiscal, pas
2 (dois) anos e multa de 2
ributo, a declaração de da -
ores notoriamente inferiores
iso IT, da Lei Federal n.o *
(duas) a 5 (cinco) vezes o valor do
dos inexatos sobre o imóvel ou de va
aos reais, nos termos do art. 1o, in
4.729, de 14 de julho de 1965.
; 179 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, os ser -
ventuários da justiça enviarão, ao cadastro imobiliário fiscal, có￾tos relativos a imóveis, in -
clusive escri as de enfiteuse, antiicrese, hipoteca, arrendamen￾s, inscrições ou transcrições
LAM O Ao Leer ampl
pias, extratos ou comunicações dos
— NA” dito
PP.
to ou locação, bem como? das averbaç
N
realizadas no s anterior. |
arágrafo único - O regulamento fixará a forma e as
características dos extratos e com icações, sendo facultado ao
serventuário, se assim o preferir,
das vias do documento original.
/
ESTADO DO RiO DE JANEIRO 
/
PREFEITURA MU ICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEIT F. No 53
Seção IIT
Do Cálculo do Imposto
t. 180 - O imposto predial e territorial urbano se
re o valor venal dos imóveis* rá caloeulado mediante a aplicação, sO
respectivos, da alíquota de 1% (um por cento).
Parágrafo único - Considera-se valor venal do imóvel,
para os fins p istos neste artigo:
- no caso de terrenob não-edificados, em constru -
r da terra nua;
valor da terra e da edifica- ção, em ruínas ou em demolição: o val
I - nos demais cdos:
s em conjunto,
t. 181 - Será arbitrado pela Administração e anual
ento, o valor venal do imóvel,
ondições peculiares, levando -
forma, dimensões, utilização,
lores das áreas vizinhas ou si
lentes, custo unitário da cons
do imobiliário.
fins de lançamento do imposto
istração tributária do Municí￾ção, considerad
; na forma do regul
s características e
se em conta, entre outros fatores, S
ão da construção, v
economicamente equiv
res aferidos no merc
localização, es
tuadas em zonas
trução e os val
arágrafo único - Par
predial e terr torial urbano, a admi
pio manterá, peentemente atualizados OS valores venais dos imó -
veis, utilizando, entre outras, as qguintes fontes, em conjunto ou
separadamente :
I - declarações fornecidas, obrigatoriamente , pelos
contribuintes; |
4x - informações sobre o valor dos bens imóveis de
propriedade de| terceiros, obtidas na forma do artigo 197 da Lei n.o
5,172/66 (Código Tributário Nacional);
III - permuta de informações fiscais com a adminis -
tração tributária do Estado, da União ou de outros Municípios da
mesma região eo-econômica, na forma do artigo 199 da Lei We
5,172/66 (CÓA go Tributário Nacional);
TV - demais estudos, pesquisas e investigações condu
zidas pela inistração Municipal,| diretamente Ou através de comis
sões especiais, com bage nos dados jdo mercado imobiliário local.
Art. 182 -Fica o Prefeito autorizado aestabelecer; . auções a serem calculadas sobre o montante do tribu￾do em vista a prática, pelo contribuinte, de atos por decreto,
to a pagar.
te conduzam ao aumento do número de construções, à
que, efetivame /
contribuinte ou a qualquer forma de lanpliação ou Minamização — do
mercado imobiliário local,
arágrafo Único - As Yeduções a que se refere este
artigo não poderão exceder: |
- a 75% (setenta e dinco por cento) do valor do
tributo a pagar|y no caso de efetiva donstrução de obras, visando
à edificação definitiva do terreno nu ou à substituição de edifica
ções de qual ida e, tamanho ou características superiores às já exis
tentes;
> — ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ECN PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
= TS d GABINETE DO PREFEI
« À "” Lena]
execução de mel oramentos públicos ou particulare expensas do
TI - a 506 (cinquenta por cento) do valor do trinhu￾to a paganp pos demais casos.
Seção IV
DO Lançamento
« 183 - O lançamento será feito à vista dos ele--
mentos constantes do cadastro imobiliário fiscal, quer declarados?
pelo SI e, quer apurados pelp fisco.
« 184 - Na hipótese de condomínio, o imposto po￾derãá ser EL nças em nome de um, de alguns ou de todos os condômi -
nos; em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos ter￾mos da lel civil, constituam unidade autônomas, o imposto será
lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titula￾res. Parágrafo único - O imposto que gravar imóvel em
processo 
A 
de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a
2) e-á o lancamento em nome do adquirente,
(nda a duumioo ) art. 185 08 par-se-á q lançamento anualmente, exigi￾do O imposto de uma só vez ou em parcelas, conforme,dispuser o re￾gul amento,.
Art. 186 - à qualquer tempo poderão ser efetuados *
lançamentos omitidos por quaisquer dircunstâncias nas épocas pró -
prias, promovidos lançamentos aditivos, retificadás as falhas dos
lançamentos existentes,bem como feitos lançamentos substitutivos,.
Parágrafo único - Os lançamentos relativos a exer -
cícios anteriores serão feitos de conformidade cem os valores e
disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem, ressal
vadas as disposições expressas deste Código.
Seção V
| A
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
F. No 55
Da Imunidade e Isenções
« 187 - É vedado O Lançamento do imposto predial
e territorial urbano sobre:
TI imóveis de propriedade da União, dos Estados,do
pistrito Federal e dos Municípios;
II - templos de qualquer culto;
ITT - imóveis de propriedade dos partidos políticos;
TV - imóveis de propriedade de instituições de educa
ção e de assistência social, observadas os requisitos do parágrafo
4o deste artigo.
& 1e - O disposto no inciso I deste artigo é exten￾sivo às autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vin￾culados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas
não exonera O Pp itente-comprador da obrigação de pagar O imposto
que incidir sobr imóvel objeto de promessa de compra e venda.
&$ 28 - O disposto no ciso I deste artigo não "—* se
aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo O imposto,nes
se 2 fer lançado em nome do titular do domínio útil.
6 38 - O disposto no inciso 11 deste artigo aplica￾se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente ,
qualguer ativida: que. pelas suas car cterísticas, possa ser quali
ficada como culto, independentemente a fé professadas; a imunidade,
todavia, se restringe ao local do cul
tros imóveis de propriedade, uso ou
, não se estendendo a — ou￾asse da entidade religiosa
lecidas neste artigo.
6 42 -O disposto no inciso IV deste artigo é subor
cla dos seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
; - não distribuírem qualquer parcela de seu patri￾mônio ou de suas rendas) a título de lucro ou participação no seu
resul tado; |
1 - aplicarem, integralmente, no país, os seus re -
cursos, na manu ção dos seus objetivos institucionais;
TT - manterem escrituração de suas receitas e des￾pesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar à
sua exatidão.
58 - Na falta de cumprimento do disposto no pará￾grafo anterior, o prefeito determinará a suspensão do benefício a
que se refere este artigo.
« 188 - Ficam isentos do pagamento do imposto *!
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GABINETE DO PREFEITO
F. No 56
predial e territorial urbano Os imóveis localizados fora dos aglome
rados urbanos, desde que observada a e istância simultânea dos se -
quintes requisitos:
I1 - sejam cultivados, cpm pouca expressão econômica*
ou com caráter de cultura de subsistência só ou com o auxílio de
sua família, pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuí -
dor a qualquer título, que não detenha, de fato ou de direito,quais
quer dos poderes inerentes ao domínio de outro imóvel localizado no
território do Municípios
IT - não possuam edifidações suntuosas nem outras *
obras de embele to ou aformoseamento que possam caracterizá-los
como casas de veraneio, sítios de recreio ou outro tipo qualquer
de benfeitorias destinadas a habitação, lazer OU recreação;
III - não possam ser cáracterizados como empresas *
agrícolas, indústrias extrativas Ou qualquer modalidade de ativida￾de empresarial.
« 189 - Ficam L1sentos do pagamento do imposto pre
dial e territorial urbano os prédios ou unidades autônomas cedidos!
gratuitamente, sua totalidade, para uso da União, dos Estados,do
pistrito Federal | ou dos Municípios.
« 190 - O regulamento fixará a forma e os prazos
para O reconhecimento das isenções e das imunidades a que se refe￾re esta Seção.
capítulo II
DO IMPOSTO SO SERVIÇOS
Seção LI
Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 191 - O imposto sobre, serviços de qualquer na -
tureza tem como fato gerador a pres ção, por empresa ou profissio￾nal autônomo, com ou sem estabelecimeénto fixo.
arágrafo únicio - Para Os efeitos deste artigo, con
sidera-se prestação de serviços, O exercício das seguintes ativida￾des:
-— Médicos; dentistas e veterinários, :
—- Enfermeiros, protéticos (prótise Gentária),obste
tras, ortópticos, fonoaudiólogos, ps cólogos;
- Laboratórios de análises clínicas e eletricidade
médica.
) -— Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-so-
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GABINETE DO PREFEITO
F. No 57
corros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou
repouso sob orientação médica. lim)
advogados ou provi lonados,
agentes da propriedade industrial.
agentes da propriedade artística Ou literária.
Peritos e avaliadores. !
Tradutores e inté retes.
- Despachantes, /
13 - Economistas.
212 - Contadores, auditbres, guarda-livros e técni -
cos de contabili: ade.
- Organização, programação, planejamento, asses￾soria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa (exceto os serviços del assistência técnica presta -
dos a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio, ex
plorados pelo prestador do serviço).
14 - Datilografia, es SS
ografia, secretaria e expe￾diente.
! 15 - AGministração de bens ou negócios, inclusive '
consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (exceto os ser￾por instituições £ anceiras).
6 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão
-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por
sos por ele contra dos.
7 - Engenheiros, ar itetos, urbanistas,
8 - Projetistas, calçulistas, desenhisths técnicos,
9 - Execução, por administração, empreitada ou suber,
reitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras
s, inclusíve serviços auxiliares ou complementares,
O — Demolição; conservação e. reparação de edifícios
(inclusive elevadores neles instalados); estradas, pontes e congê￾neresa
viços executado
obras semelhan
Linpeza de imóveis,
' Raspagem e lustração de assoalhos.
—- Desinfecção e higienização. !
4 - Lustraçõão de bens móveis ( quando o serviço for
O prestado a usuário final do objeto lustrado).
5 —- Barbeiros, cabeleireiros, manicuran, pedicuras,
1
2
3
tratamento de pele e outros serviços de salões de belezas
Í
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PREFEITURA MU NICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFE! To F, No 58
26 —- Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres"
27 —- Transporte e com icações), de natureza estrita -
mente municipal.
28 - Diversões públic
) - teatros, cinemas
8o
circos, auditórios, parques-de￾diversões, taxidancings e congêneres |
) - exposições com c
) - bilhares, bolich
) - balles, shows, É
le) - competições espo
intelectual, com ou sem participação
lizadas em auditórios de estações de
stivais, recitais e congêneres;
vas ou de destreza física ou
do espectador, inclusive as rea
rádio ou de televisão;
£) - execução de música, individualmente ou por con -
juntos; |g) - fornecimento de música mediante transmissão; por
qualquer processo.
po - Organização de festas e buffetss
BO - Agências de tur
ãàe turismo. !
| 31
veis e imóveis.
32
za, não incluídos em outros ftens à
smo, passeios e excursões, gulas
1
Intermediação, inclusive corretagem, de bens mó￾Agenciamento e epresentação de qualquer nature￾sta lista.
33 - análises técnic s.
34 - Organização de [feiras de amostras, congressos &€
congêneres. |
35 - Propaganda € P 1icidade, inclusive planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos ,tex
tos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos
e outros nateriads de publicidade, |por qualquer meio.
| | 36 — Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos j
carga, descarga, arrumação e gua de bens, inclusive guarda-móveis
e serviços correlatos.
37 - pdpósitos de qualquer natureza (exceto depósitos
feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
38 - Guarda e estacionamento de viáfculos.
39 - Hospedagem em hótéis, pensões e congêneres (in -
clusive o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária *
ou mensal idade).
O — Lubrificação, Limpeza e revisão de máquinas, apa
St
A
R
VP
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ntos.
imóveis) de objetos não destinados a
lização.
t
usuário final, |
cido pelo usuário.
galvanoplastia, acondicionamento e O
não destinados hi comercialização ou
— Recondicionamento;
- Pintura (exceto os serviços relacionados
V
EF. No 59
- Conserto e restauração de quaisquer objetos,
de motores.
com
comercialização ouindustria￾4 - Ensino de qualquer grau Qu natureza,
45 - Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao
do Oo material; salvo o de aviagento, seja forne
t+
6 —- Tinturaria e lavanderia.
7 - Beneficiamento, 1 avagem, secagem, tingimento ,
erações similaresy deobjetos"
dustrialização.
8 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido (exce
poder público, à autarquias, à empre
ção de energia elétrica).
suário final do serv
O - Estúdios fotográ
clusive revelação, ampliação, cópia
vação de video￾gravação de sons ou rufdos, inclusiv
1 - Cópia de documen
quer processo não+
fornecido pelo
pes para televisão;
desenhos" por
52 - Locação de bens
53 - composição gráfi
tografia e fotolitografia.
54 - Guarda, tratamen
55 —- Florestamento e
56 - Paisagismo e dec
57 —-
58 -
câmbio e de seguros,
Agenciamento, corretagem ou intermedlação
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
os qatsa títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições!
a prestação doserviço
as concessionárias de produ -
ao
NS 9 - Colocação de tapetes e cortinas com material
ço,
Eicos e cinematográficos, in -
> reprodução; estúdios de gra￾estúdios fonográficos e de
p dublagem e mixagem sonoras;
tos e outros papéis, plantas e
incluído no item anterior.
móveis;
ca, clicheria; zincografia, li
to e amestramento de animais,
reflorestamento,
. i
oraçãos
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
! de
de
financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e so -
CA er,
TAZ 
»
Y
W * tabelecião ou domicílio tributário
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ciedades de corretores, re
| IL - do cumprimento
ou regulamen
zo das penalidades cabíveis.
armente autorizadas à funcionar),
60 - Enca enação de
/
F.NR 60
livros e revistas.
|
Cobranças, inclusive de direitos autorais.
filmes cinematográficos e de
venda de bilhetes de loteria.
Art. 192 - A incidência do imposto e a Sua cobrança
T - do resultado financeiro do efetivo exercício de
Li 61 - Aerofotogrametria.
62 -
63 - Distribuição de
video-tapes.
64 - Distribuição e
65 - Empresas funerárias.
66 -Taxidermista.
independeém:
atividade; de quaisquer exigências legais!
res relativas ao exetrcfeio da atividade, sem prejuí-
| art. 193 - O imposto sobre serviços será devido ao
Município de Mendes:
TI - no caso de construção civil, quando a obra
lócalizar dentro do seu território
TI - nos demais cas
o domicílio
Município, ainda que O serviço se)
| art. 194 - Contribu
serviço, ass entendida a pessoa
estabelecimento fixo, que exerça,
aividualment:
àas no artigo 191.
se
| ainda que O prestador tenha es
fora dele;
bs, quando O estabelecimento ou
a prestado fora dele.
inte do imposto é o prestador do
física ou jurídica, com ou — sem
nabitual ou temporariamente, in￾dna que o do prestador se localizar no território do
ou em sociedade, qualquer das atividades relaciona -
Parágrafo único -
nomos são solidariamente responsã:
lativo aos serviços a eles presta
rem do prest dor do serviço a com
no cadastro de contribuíntes da P
Art. 195 - Todas
stabelecimento fixo,
dividualmente ou em
com ou sem
riamente,
empresas ou profissionais autô
eis pelo pagamento do imposto re
os por terceiros, Se não exigi -
rovação da respectiva inscrição*
efeitura.
de contribuintes
s pessoas físicas ou jurídicas, *
que exerçam, habitual ou tempora￾ociedade; qualquer das atividades
É
ÇLS
contribuintes do
fere este artigo
ESTADO DO RiO DE JANEIRO
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Parágrafo único - A ins
será promovida pelo
forma e nos prazos estipulados no re
/
F. No 61
relacionã|das no art. 191, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de
imposto sobre serviços.
crição no cadastro a que se re￾tontribuinte ou responsável )/na
hlamento.
Art. 196 - As declarações prestadas pelo contribuínte!*
ou responsável no ato da inscrição ou
/ --m - [Fá
sua aceltação pelo fisco, que podera revê- las
trais não implicam
a qualquer época, independentemente de
da atualização dos dados cadas
prévia ressalva Oucomunicação,
Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retifica -
ção de ofício não eximem o infrator das multas que couberem,
Art. 197 - à obrigatoriedade da inscrição estende-se '
às pessoas físicas ou jurífàicas imunes ou isentas do pagamento do im
posto. :
Art. 198 - A inscrição deverá operar-se antes do inf -
cio das atividades do prestador do serviço,
Art. 199 - O contribui
sação da atividadey noprazo e na £o)
Parágrafo único - A ani
não implica uitação ou dispensa |
tos existentes, ainda que que venham
declaração do contribuinte,
Seção III
DO Cálculo do
serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:
- quando a prestação
te é obrigado a comunicar a ces
ma do regulamento.
btação de cassação da atividade!
le pagamento de quaisquer débi -
a ser apurados posteriormente à
Emposto
« 200 - A base de dálculo do imposto é o preço — do
LL
do serviço se dar soba forma
de trabalho,pessoal do próprio contribuinte, caso em que O imposto *
será cobrado de acordo com o inciso
os itens 19 e
calculado sobre o preço do serviço,
dentes: |
do serviço;
posto;
ciedades profissionais, caso em que
t do artigo 203;
I - quando da prestação dos serviços a que Se referem
O da lista do art. 191, caso em que O imposto ,
sera
deduzidas as parcelas correspon-
) - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador!
) - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo im
II - quando os serviços a que se referem Os ttens 1,
art. 191 forem prestados por so￾o imposto será cobrado de acordo
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GABINETE DO PREFEIT
com o inciso IT do art. 2037;
os TfTtens 29, 41,
to de mercadoria
42 e 56 da lista do
valor das mercadorias fornecidas. |
| Parágrafo único - Cons
próprio contribuinte, para os efeitos
executado pessoalmente pelo contribui)
empregados. |
« 201 - No caso de
sob qualquer mo
bre o valor to da Operação.
arágrafo únicio - Ind
imposto,os ônus relativos à concessad
em separado,
« 202 - Na prestaçã
feita por contribuinte do imposto, es
declarado pelo prestador do serviço 1
tes à operação.
- quando a prestação
i caso em que não se
lidade, Oo imposto dae
/
F. No 62
D dos serviços a que se referem
rt. 191 envolver o fornecimen￾inclul, na base de cálculo, o
4
Ldera-se trabalho pessoal ão
do inciso E deste artigo, o
htef com o auxílio de até 2(dois)
prestação de serviço a crédito,
ve ser pago de uma só vezy so -
luem-se, na base de cálculo do *'
do crédito, alnda que cobrados
(o de serviços a título gratuito,
ite será calculado sobre o valor
tos documentos fiscais referen -
8 18 - O valor àdeclar.
ser inferior ao vigente no mercado 1
: 2o - No caso de dec
inferiores aos vigentes no mercado 1
trará a import
dades cabíveis.
cia a ser paga, Sem
38 - O disposto no
casos de:
e - não-omissão dos
a título gratuito.
- inexistência da
II - na hipotese do
do pelo contribuinte não poderá
cal.
aração de valores notoriamente!
cal, a Fazenda Municipal arbi -
rejuízo da cominação das penall
arágrafo anterior aplica-se aos
claração nos documentos fiscais;
documentos fiscals na operações!
+
sera cobrado:
ciso I do art. 200, pela aplica￾Municipal, dos coeficientes re￾este Código, calculados para ca￾inciso IIT, do art. 200, pela so
ma dos valores obtidos na forma do
com relação a cada profissional hab
que preste serviço em nome da
bilidade pesso
socie
; nos termos da lei
Ar
I1 - na hipotese do in
ção, sobre o valor da Unidade Fiscal
lacionados na Tabela 1, que integra
da profissional habilitado;
inciso I deste artigo, calculados
Hlitado,sócio, empregado ou não,
HBade, embora assumindo responsa￾aplicável;
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F. No 63
III - nos demais casos pel aplicação, sobre a receita
bruta mensal, das alíquotas relacionadas na tabela T, que integra!
este Código.
8/18 — Quando O contribuinte exercer mais de uma '
atividade tributável, adotar-se-á para cálculo do imposto o coefi￾ciente ou a alíquota correspondente à atividade predominante,assim
entendida, a crítério da Administração e de acordo com a natureza!
das atividades:
91 - a que contribui em maior parte para à formação!
da receita bruta mensal;
T - a que ocupa mator|número de pessoas;
II - a que demanda malor prazo de execução.
2o - Quando a atividade tributável for exercida *
em estabelecimentos distintos, Oo imposto será calculado e cobrado"
por estabelecimento.
38 - Consideram-se estabelecimentos distintos, pa
ra os efeitos dê parágrafo anterior:
- os que, embora no |mesmo local, ainda que com
idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou ju
rídicas; |
1 - os que, embora pertencentes à mesma pessoa fí￾sica ou juríaic 2 funcionem em locais diversos, não se consideran￾do como tal 2 (dois) ou mais imóveis contíguos e com comunicação
interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel,
S 42 - Na hipótese do| inciso II deste artigo, quan
do não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, ou
ainda quando os registros relativos so imposto não merecerem fé,
o imposto será calculado sobre a receita bruta arbitrada, a "qual
não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguin -
tes parcelas: |
1 - valor das matérias-primas, combustíveis e outros
materiais consumidos ou aplicados no período;
IT - folha de salários pagos durante O período, adi
cionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorá
rios de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes,
bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III - 1/120 (umy cento e vinte avos) do valor venal
do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados
na prestação do serviço, computados) ao mês ou fração;
Lai fr a - no. LUSA 
A AL
- eecoo
z
0CS fa
/
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! TV) - despesas com fornegimento de água, luz, telefo￾ne e gámais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
seção IV
Do Lançamento
Art. 204 - O lançamento do imposto far-se-á:
TI - anualmente, pelo órgão fazendário, com relação *
às atividades relacionadas na Tabela XL, que integra este código ;
quando exercidas por profissionais autônomos;
: TI - mensalmente, mediante lançamento por homologa -
ção, com relação às atividades relaci bnadas na Tabela “Y., que inte
gra este código, quando exercidas por| empresas Ou pessoas a elas e￾quiparadasS. | Parágrafo único - Na nipótese do inclso IIT do art.
“200, O lançamento será feito:
1-em nome da sociedade, quando esta estiver legalmen
te constituída;11-em nome de um, de alguns OU de todos os sócios, ;
quando se tratar de sociedade de fato, sem prejuízo da responsabili
dade solidária de todos os sócios.
seção V
pita?
Do Documentário Fiscal
art. 205 - É obrigatório, por parte dos contrábuin -
tes sujeitos ao regime de lançamento por nomologação, a emissão de
nota de transação), em todas as operações que constiítuam ou possam à
vir constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste
código. Art. 206 - A nota de transação obedecerá aos requisi
tos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de
modo que lhe prejudique a clareza FA veracidade.
Art. 20T = A impressão das notas de transação depen￾derá de prévia autorização da repartição fazendária competente.
Parâgrafo único - Aas| tipografias e estabelecimentos?
congêneres são obrigados a manter, pa forma e nos prazos previstos*
no regulamento, registros próprios das notas de transação que impri
AL 0 au ei
mirem, Art. 208 - Nas operações à vista, o regulamento pode
estabelecer casos em que anota de| transação poderá ser substituí'
da pelo cupão de máquina registradora,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO F. Ke 65
Seção VI
Da Escrita Fiscal |
|
. 209 - Os contribuintes do imposto sobre serviços
sujeitos ao regime de lançamento po homologação são obrigados, alêm
de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguin
tes livros:
1 - Livro de Registro De Operações;
II - Livro de Registro de Contratos.
arágrafo único - Os livros a que se refere este arti
go obedecerão aos modelos estabelecidos no regulamento.
t. 210 - Constituem instrumentos auxiliares da es -
crita fiscal os livros da contabilidade geral do contribuinte, tan￾to os de uso O rigatório quanto os duxiliares, documentos fiscais ,
as quias de re olhimento do imposto e Jêmais documentos, einda que
pertencentes a arquivo de terceiros, que se relacionem, direta OU
indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou co
mercial do contribuinte ou responsável.
e. 211 —- Cada estabelecimento, seja matriz, filial,
depósito, sucursal, agência ou representação, terá, no referente à
competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua
centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 212 - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser
utilizado sem prévia autenticação gela repartição competente.
seção VIT
Dos Contribuintes de Rudimentar Organização
Art. 213 - Os contribuintes de rudimentar organização
como descritos no regulamento, poderão, a critério da Fazenda '
Municipal, ser dispensados da emissão da nota de transação a que se
refere o art./205, bem como da escrituração dos livros da escrita ?
fiscal, relacionados no art. 209. !
& 1o — Ocorrendo a nipótese deste artigo, O imposto *
será pago por estimativay com pase nos montantes arbitrados pela au
toridade fiscal. | & 2o - A estimativa ja que se refere O parágrafo ante￾rior prevalecerá até prova em contrário.
seção VIII
Da Fiscalização
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Y”
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GABINETE DO PREFEIT
F. No 66
Art. 214 - A fiscalizaç
compete ao órgao róprio da Prefeitura nos termos do Regimento In -
o do imposto sobre serviços £
; observadas as normas deste
Art. 215 - A fiscalização do imposto sobre serviços *
será feita sist aticamente nos estab ecimentos, vias públicas É
mais locais onde se exerçam atividade tributávelis.
Art. 216 - O sujeito p gsivo fornecerá todos os ele -
mentos necessários à verificação da atidão dos totais das operações
sobre as quais pagou imposto e exibir todos os elementos da escrita
fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes *
da Fazenda Municipal.
$ 18 - Os agentes faze dários, no exercício de —* suas
atividades, pode ão ingressar nos est ecimentos e ais locais É
atividades tributáveis a qualquer hora do dia — OU
onde 
os mesmos estejam| em funcionamento, ainda que sO se pratiqu
da noite, deste
mente em expediente interno,
6 22 - Em caso de embaraço OU desacato no exercício *
da função, os agentes fazendários poderão requisitar Oo auxílio das
autoridades policiais, ainda que não |se configure fato definido — em
lei como crime Ou contravenção.
« 217 - As notas de transação à que se refere o
art. 205 e os livros da escrita fisc relacionados no art. 209 serão
conservados pelo prazo de 5 (cinco)anos, nos próprios estabelecimen￾b | tos, para serem exibidos à fiscalização quando exigiãos, daí não po￾dendo ser retirados, salvo para apre entação em juízo ou quando apre
endidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos no regul amen￾to. | arágrafo único - A ibição dos livros e documentos!'
fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, inde￾pendentemente de prévio aviso ou notificação.
Seção IX
Da Imunidade, Isenção e Não-Incidência
Art. 216 - É vedado O lançamento do imposto sobre ser
viços sobre: |
T - os serviços prestados pela União, Estados, Distri
to Federal ou Municípios, |
11 - os serviços religiosos de qualquer culto;
III - os serviços dds partidos políticos:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNI! IPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
tv - Os serviços prestad
-
ção e de ...
8
ia social.
vo às autarquias no que se refere aos
dos às suas fin
esten
dinado à observância das normas trans
art. 187, aplicando-se, quando couber,
tigo.
Art. 219 - Ficam isen
bre serviços:
I
ço cuja finalidad
e tendo em vista
e essencial, nos te
ra o desenvolvimento da comunidade;
1% - OS
dimentar organização,
TII -a execução, por
obras h
Estados, Distri
cessionárias de serviços públicos, à
preitadas .
) - por trabalhadore
vo ou fiscal de sociedade;
1 - Os serviços não
191, ressalvados OS Casos de ativida
que possam ser ssemelhadas às const
.« 221 —- O regulama
para o reconhe imento da imunidade &
Capítulo.
2 - O disposto no ind
al idades essenciais ou delas decorrentes,
- as associações com
os atos efetivamente
abalhadores
como defini
dades, por estimativa da autoridade £
sal superior ao valor de 3 (três) Uni
idráulicas ou de construção ci
irt. 220 - O imposto 4
- os serviços prestá
) - em relação de emp
) - pelos diretores (
V
F. NS 67
os por instituições de educg
iso TI deste artigo é extensi
erviços efetivamente vincula
mas não se
de aos serviços públicos concedidos.
5 2o - O disposto no inciso IV deste artigo é subor￾ckritas nos incisos do & 4o ão
a norma do É 5o do mesmo ar
do pagamento do imposto so￾itárias e os clubes de servi
s dos respectivos estatutos!
praticados, esteja voltada pa
utônomos e os negócios de ru￾os no regulamento, cujas ativi
scal, não produzam renda men￾ade Fiscal Municipal.
aministração ou empreitada,de
41 contratadas com à união »,
Federal e Municípios, autarquias e empresas con -
sim como as respectivas subem￾obre serviços não incide sobre:
dos:
irego, quer no setor público ,
S&S avulsos;
> membros de conselhos consulti
relacionados na lista do art.
Res congêneres, equivalentes Ou
antes da citada lista.
hto fixará a forma e Os prazos!
das isenções previstas neste
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
Seção X
Dos ACOrdos e Co
Art. 222 - Fica O Er
dos com estabe ecimentos de ensino,
e com firmas corretoras de seguro e
tabelecer um p
tas, compensan
serviços com c
cesso permanente e
o créditos tributári
ditos líquidos e ce
ionados contra a Faz
Art. 223 - Sem preju
nham a ser estábelecidas pelas part
tos acima rela
artigo anterior obedecerão aos segu
x —- os estabelecimen
serviços com base
II - a estimativa
devião mensalmente e
o imposto sobra
lor do imposto
te prestados ou utilizados pelo Mun]
Município será igual:
astabelecimento;
b) - no caso de serv
ço vigente no «
ço estipulado ;
c) - no caso de firm
pitalização, ap preço vigente para
8 18 - Os acordos a
ser coletivos, respeitando-se, entr
tura de um acordo específico para c
que caracteri os grupos de contr)
6 22 - O não-cumprim
quer das cláusulas do acordo, impli
proposta fund,
mente, o pagamento do imposto, sem p
dades cabíveis,
6 328 - A exclusão de
do acordo coletivo não o invalida,
e propósitos,
liosas com relação aos signatários
III - o valor do ser
a) - no caso de esta!
pelos órgãos da previ:
tada do órgão fazendár
rmanecendo suas clã
F. No 68
pensações
feito autorizado a firmar acor￾de serviços médico-hospitalares
de capitalização, visando a es￾automático de encontro de con -
s referentes ao imposto sobre
tos das firmas e estabelecimen￾nda Municipal.
zo de outras disposições que ve
s, OS acordos à que se refere o
ntes critérios básicos:
s que firmarem acordo pagarão!
estimativa mensal;
sal será a diferença entre o va
o valor dos serviços efetivamen
Leípio no mesmo mês;
viço prestado ou utilizado pelo
belecimentos de educação, ao pre
iços médico-hospitalares, ao pre
dência social;
ns corretoras de sequro e de ca￾cada operação:
ue se refere esta Seção poderão
Btanto, a necessidade da assina￾nda um dos tipos de atividades *
ibuintes signatários,
ENto, pelo contribuinte, de qual
af exclusão mediante *
o, sendo exigião, imediata -
rejuízo da coninação das penali￾Para
um ou de algms contribuintes t
prejudica so altera seus termos*
Uusulas sempre boas, firmes e va￾remanescentes,

ESTADO DO RIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
JANEIRO
Art. 224 - As entida
jarem a A de ad com a Municipalidad cionais e de a istatância social do NY
sua inclusão nos acordos referidos
tr pensação compreenderá oo E ffAS
dade.
Art. 225 - À inclusão
unes nos acordos ref
ção dos interessados,
das entidades
diante solicit
rem fixadas em
circulação loc
avisos publicados na
*.
Art. 226 - Uma vez in
artigo anterior, o enquadramento do
mativa mensal
pende de notif
outra formalidade.
TÍTULO
DA TAXA DE
| Da Incidên
| Art. 227 - A taxa de
dor a prestaçãe de serviços aâminisf
do contribuinte ou grupo de contríbuv
8 18 - A taxa de exp
que se referem os in
cação por parte da Fa
DAS TAX
CapíÍt
Seçãad
F. No 69
s imunes ao imposto, que dese￾na solução dos problemas educa
icípio, poderão pleitear
sta Seção, caso em que a com -
tos não abrangidos pela imuni￾a
tanto dos contribuintes quanto
eridos nesta Seção, far-se-á me
obedecidas as condições a se￾imprensa oficial ou em órgão de
cluído no acordo de que trata O
contribuinte no sistema de esti
cisos I e II do art, 223 inde -
zenda Municipal ou de qualquer*
IIL
[FAS
nulo IT
EXPEDIENTE
PL
Icia e dos Contribuíntes
expediente tem como fato gera -
trativos específicos a determina
kintes.
diente é devida por quem efeti￾vamente requerer, motivar ou der início à prática de quaisquer dos
serviços específicos a que se refere este artigo.
8 28 — O servidor m
cargo, função ou vínculo empregatíc!
zar a atividade ou formalizar O ato
amento do respectivo +
passivo pela taxa não
taxa sem O pac:
com o sujeito
lidades cabíveis,
Seçã:
DO Cál
icipal, qualquer que seja "seu
lo; que prestar o serviço, reali
pressuposto do fato gerador da
valor, responderá solidariamente
recolhida, bem como pelas pena»
D IL
rulo
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Art.
cação, sobre O
lacionados na t
ta por meio de
tes de protoco)
to, conforme O caso,
Art. 230 - O órgão de
nto sem o comprovante
Ível.
5 18 - O indeferiment
vas exigências ou a desistência do À
tituição da taxa.
6 28 -— O disposto no
quando couber, aos casos de autoriza
qual quer docume
te, quando cabj
228-A taxa de ex
valor da Unidade Fisco
tabela IT, que integra
Seção LIT)
DO Pagament
Art. 229 - à cobrança
quia, conhecimento ou
lado o documento, lavxn
/
F. No 70
pediente será cobrada pela apli￾al Municipal, dos percentuais re
este Código.
O
da taxa de expediente será fei￾autenticação do requerimento, an
ado o ato ou registrado o contra
protocolo não poderá aceitar *
do pagamento da taxa de expedien
o do pedido, a formulação de no￾jeticionário não dão origem à res
parágrafo anterior aplica-se,
ição, permissão e concessão, bem
como à celebração, renovação e transferência de contratos.
Seção IV
Da Isenção
. Art. 231 - Fícam isen
diente:
D
1tos do pagamento da taxa de expe
I - os pedidos e re
resentados pelos órgã
sé Distrito Federal e
ições:
finalidade, ap
União, Estados
seguintes cond
a)-sejam apresentado
pelas autoridades competentes;
b)-refiram-se a ass
téria oficial, não podendo versar s
ainda que atendido o requisito da a
II - os contratos e
finalidade, la
artigo, observ
vrados com os Órgãos
adas as condições nel
III - os requeriment
cipais, ativos ou inativos, sobre a
IV - Os requerimento
ço de alistamento militar ou para £
eriímentos de qualquer natureza e
s da Administração direta da |?
unicípios, desde que atendam às
em papel timbrado e assinados '!
tos de interesse público ou a ma
bre assuntos de ordem particular,
Ínea 2 deste inciso;
onvênios de qualquer natureza e
que se refere o inciso I deste
estabelecidas;
ps e certidões de servidores muni
|
ins eleitorais,
suntos de natureza funcional;
e certidões relativos ao servi-
DE JANEIRO
MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO
PREFEITURA
Parágrafo único - O
GO, observadas as suas alíneas, apl
tos apresentados pelos órgãos dos r
e judiciáriod.
Capítulo
DA TAM DE
Seção I
Da Incidênci
Art. 232 - A taxa de
a Administração públi
ta do Município, reqgul
ão do interesse públi
da atividade à
poder de polfc
ãe fato em ra
giene, à saúde
mentos comerciais, industriais e br
cio de ativida
público, à dis
tico, à estétl
es dependentes de co:
iplina das construçõ
a da cidade, à tranq
aos direitos indivi
| Parágrafo único - No
à propriedade
que se refere este artigo, as autor
ciliar a atividade pretendida com o
volvimento sócio-econômico do Munic
tros fatores:
I-oramoda ativid
"III - os benefícios
Art. 233 — à taxa se
são de licença para:
/
F. No 71
nisposto no inciso IT deste arti￾Lca-se aos pedidos e requerimen￾Bspectivos poderes legisiativof'
II
LICENÇA
hn e dos Contribuintes
licença é devida em decorrência
Pa que, no exercício regular do
la a prática do ato oudbbstenção
Eo concernente à segurança, à h1i
à ordem, aos costumes, à localização de estabeleci￾estadores de serviço, ao exercí￾hcessão ou autorização do poder
Ps e do desenvolvimento urbanís￾hilidade pública ou ao respeito!
fuais ou coletivos,
exercício da ação reguladora a
idades municipais, visando a con
planejamento físico e o desen -
ípio, levarão em conta, entre ou
ade a ser exercidas
II - a localização do estabelecimento, se for o caso;
resul tantes para a comunidade,
rá exigida nos casos de conces -
I1 - localização de e
merciais e de
Art. 234 - Nenhuma
re no ramo da produção, industrial il
ão de serviços poderá iniciar suas
tabelecimentos industriais, co
prestação de serviços;
II - exercício de comércio eventual ou ambulante;
III * execução de obras, loteamentos e arruamentos;
IV - publicidade nas| vias e logradouros públicos;
V - ocupação de áreas em vilas e logradouros públicos;
VI - abate de animails fora do matadouro municipal,
ssoa física ou jurídica que ope
zação, comercialização ou presta
atividades no Município, sejam
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F. No 72
elas permanentes, intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em
estabelecimentos fixos, sem prévia liçença da Prefeitura. |
Art. 235 - O contribuinte que, sistematicamente, se
recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, ou emba
raçar Ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos,
terá a licença ou iscrição do seu estabelecimento suspensa OU Cassa￾da) sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis 18
t. 236 - As atividades relacionadas nos ttens d e6
da tabela III, que integra este Código, não poderão ser iniciadas
=
sem a concessão da respectiva licença|e o pagamento da taxa devida.
« 237 -— A taxa de licença será cobrada pela aplica
ção sobre o valor da Unidade Fiscal Municipal dos percentuais rela -
cionados na tabela III, que integra este código
1o - Os estabelecimentos comerciais e industriais *
estabelecidos nas localidades abaixo Alscrimiínadas farão +ÁÉ aos se￾gquintes descontos: |
- Martins Costa, Morising e Cinco Lagos! 30% (trinta!
por cento) do valor do alvará a pagar
[IT - Vila Mariana, Bairro Santa Rosa e Coqueiros ; 20%
(vinte por cento), |
111 - Humberto Antunes, Bairro Santa Rita, Bairro In￾dependência e Estação Velha: 10% (dez |por cento).
Seção III
Do Pagamento
« 238 - à cobrança da taxa de licença será felita
por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, nas condi -
ções estabelecidas na tabela III, que integra este código.
Art. 239 - A cassação, restrição ou qualquer outra mo
dificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos '*
da licença não exoneram Oo contribuinte do pagamento da taxa respecti
va nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.
Seção IV
Da Isenção e Não-Incidência
Art. 240 - Ficam isentos do pagamento da taxa de 11 -
cença os seguintes atos e atividades;
I1 - a execução de obras em imóveis de propriedade da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exceto no caso de imó
veis em regime de enfiíteuse ou aforamento, quando a taxa será devi-
-a publicidade ãe d
à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais;
F. E 73
taráter patriótico, concernente
TI - à ocupação de áreas em vias e logradouros públi
A o " ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ó É PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
' “o & GABINETE DO PREFEIT
da pelo titular do domínio útil,
cos por:
—- feiras de livros,
tas, palestras, nferências e demais
mente eutturat ou científico;
- exposições, palest
de cunho notoriamente religioso;
sentantes de partidos políti -
rvada a legislação eleitoral em
penais atívidade
cos) durante a £:
vigor.
- candidatos e repre
se de campanha, obsej
« 241 - Independem de concessão de licença e,
conseguinte, não estão sujeitos ao payamento da taxa respectiva;
IT - o funcionamento de
órgãos da Administração direta e das
municipais e do Distrito Federal;
II - as obras públicas
III - os loteamentos e
der público, diretamente ou através à
reta; | —- qualquer atividad
reios e Telégrafos;
v- os cegos e mutila
indústria em escala Ínfima;
—- os vendedores amb
vistas;
capítulo IT
DA TAXA DE SERVI
Seção I
Da Incidência
t., 242 - A taxa de à
prestação de serviços públicos munici
efetivamente prestados ao contribuint
lativos à:
- coleta domiciliar
quaisquer das repartições
de qualquer natureza;
W
dos que exercerem comércio
VII - Os engraxates ambulantes.
E
Ros URBANOS
e dos Contribuintes
de lixo;
exposições, concertos, retre -
atividades de caráter notoria￾tras, conferências, pregações e
por
dos
autarquias federais, estaduais,
arruamentos promovidos pelo po
2 Órgãos da Administração indi￾da Empresa Brasileira de Cor￾ou
hlantes de livros, jornais e re
rviços urbanos incide sobre a
ais, específicos e divisíveis,
e ou postos à sua disposição,re
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
F. No T4
IE — conservação de calçamento ou pavimentação,
8/12 - São contribuintes da taxa de serviços urbanos
os proprietários, titulares do domínib Útil ou os possuidores a
cualquer título de imóveis localizados no território doMunicípio, *
que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição, isolada ou
cumulativamente, quaisquer dos serviçbs públicos a que se refere es
te artigo,
8/28 - Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra?!
de solidariedade prevista no parágrafo único do art. 173.
Seção IT
Do Cálculb
Art. 243 - A taxa de rviços urbanos incidente so=-
bre a coleta de lixo, a conservação calçamento ou pavimentação e
a iluminação pública será calculada pela aplicação, sobre o valor *
da Unidade Fiscal Municipal dos percentuals fixados na tabela IV, *
que integra este Código. /
Parágrafo único - Fica o EFrefeito autorizado a fir -
mar convênio com os órgãos ou empresas que forneçam ou venham a for
necer energia elétrica para o Municígio, visando à transferência;pa
ra a municipalidade, dos encargos de linstalação, ampliação, melhora
mento e conservação da rede de iluminação pública, a fim de justifi
E
car a cobrança da taxa respectiva,
Seção INI
DO Pagamento
Art. 244 - À texa de serviços urbanos será paga anual
mente, podendo 0 seu lançamento, bem como os prazos e formas assina
lados para pagamento, coincidirafi, a critério da Administração, com
os do imposto predial e territorial urbano.
Seção IV
Da Isenção
t. 245 - Ficam isentos do pagamento da taxa de ser
viços urbanos:
- os imóveis de propriedade da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios)
I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totali
dade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu￾nicípios;
ESTADO DO RiO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEIT
T
tos no 8$ 3o do Ms 187.
capítulo IV
DA TAXA DE SERVIÇOS DJ
| Seção I
Da Incidência e
246 - A taxa de s
I- os templos de cua
F. No 75
quer culto, tais como descri
VERSOS
dos Contribuintes
rviços diversos é devida pela
execução, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, dos se -
guintes serviços:
I - depósito e liberaç
rias apreendidos
T
vels; !
III - cemitérios. parágrato Único - À ta:
é devida:
1 - na hipótese do inc
prietário, possuidor a qualquer títul
sica ou jurídica
ração dos bens, animais ou mercadoria
.. —- na hipótese do in
proprietários, titulares do domínio É
título dos imóveis demarcados, alinha
agra de solidariedade
3.
IT - na hipótese do 1
de serviços relacion
como couber, à r
único do art. 17
I
ato da prestação
Dormas previstas em re
tes deste Código.
as condições e £
tabelas integran
Seção II
Do Cálculo
Art. 247 - à taxa de s
de mediante a aplicação, sobre o vala
dos percentuais relacionados na tabel
| FP
ciso 1 do artigo
penal idades pecuniárias a que estiver
arágrafo único - O pa
246 não exclui o pad
À —- demarcação, alinl
que requeira, promo
o de bens,animais e mercado -
hamento e nivelamento de 1mó -
ka a que se refere este artígo
iso I deste artigo - pelo pro￾b ou qualquer outra pessoa, f£fÍ
va ou tenha interesse nalibe￾se apreendidos;
piso II deste artigo - pelos 3?
til ou possuidores a qualquer!
pos ou nivelados, aplicando-se,
a que se refere O parágrafo *
heiso III deste artigo - pelo
ados com cemitérios, segundo *!
gulamento e de acordo com as
erviços diversos será calcula￾r da Unidade Fiscal Municípal*
a V que integra este Código. -
in
e
gamento da taxa prevista no
amento dos is tributos
r sujeito o contribuinte,
ESTADO DO RIO
GABINETE DO PREF
diante quia, c
execução dos s
viços diversos
245.
apreensão, resp
bens, animais e mercadorias utilizad
tração direta
Federal e dos
ses, a incidência das taxas respecti
caso de valoriza
de qualquer das
da Administraçã
arborização, es
vias públicas;
portos, pontes,
rápido, inclusi
cionamento do s
vel, esgotos sa
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
Art.
dervágene ou autenti
JANEIRO
1TO
Seção IT
Do Pagamento
248 —- A taxa de
rviços.
Seção IV
Da Isenção e Não
Art. 249 - Ficam isen
os imóveis relacionad
Parágrafo único - Nãda
ectivamente, as unida
das autarquias da Um
unicípios, pelo que n
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO
CapÍtula
DAS DISFOSIÇÕ
Seção 1
Da Incidâ
Art. 250 - Será devid
ação de imóveis de pn
seguintes obras públ
o direta ou indireta
I - abertura, alargam
gotos pluviais e outxr
II - construção e amy
túneis e viadutos,
III -— construção ou à
ve todas as obras e &«
istema;s
IV - serviços e obra
/
F. No 76
serviços diversos será paga me￾locação mecânica, anteriormente s
à
meidência
Itos do pagamento da taxa de ser
tos nos incisos I a IIT do art,
Y
SS Y ”
) estão sujeitos a aferição ou a
des de pesos e medidas nem os
los ou de propriedade da Adminis
1ão, dos Estados, do Distrito *
ão se verifica, nessas hipóte -
Vas.
> D=o MELHORIA
| Unico
ES GERAIS
ncia
la a contribuição de melhoria no
ropriedade privada, em virtude *
icas, executadas pelos órgãos *
do Governo Municipal:
lento, pavimentação, iluminação;
os melhoramentos de praças e
liação de parques, campos de des
mpliação de sistemas de trânsito
dificações necessárias ao fun -
s de abastecimento de água potá
initários, instalações de redes elétricas, telefônicas
EZZATID AVDA
7
Hai cegrrerma 2a
[| 
5
ESTADO DO RtO DE JANEIRO PREFEITURA vice. DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
V
EF, No 77
de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funi
culares, ascensores e 121 ações de comodidade pública;
sacas e obras de
trução de barras, portos e canais, retificação e regularização
cursos d'água e irrigação;
tradas de rodagem;
acessos; ;assi - aterros e real ral, inciusive |
paisagístico,
Art.
a cobrança da contribuição de melhoril
gramas:
I1 - ordinário, quando
da própria Administra
II - extraordinário,
nor interesse gêéral, solicitada por,
dos contribuintes interessados,
e de iniciativa
Seção IX
Dos Contrih
jArt. 252 -— À contribu
| dos proprietários de imóveis de domín
direta *É' inaire
$ 18 - Responde pelo
V - proteção contra secas, inundações, erosão, res -
saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobs
de
VI - construção, pavimentação e melhoramento de es -
VII - construção de aeródromos e .aeropoÁtos e seus ?
iLzaçõêes de embelezamento em ge￾esapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto
251 - As obras ou melhoramentos que justifiquem
a enquadrar-se-ão em dois pro -
x :
referente as obras preferencias)
ção;
quando referente à obra de me￾pelo menos, 2/3 (dois terços)
UYiíntes
ição de melhoria será cobrada
io privado, situados nas áreas"
nte beneficiadas pela obra.
pagamento da contribuição de me
lhoria o proprietário do imóvel ao t
responsabilidade
quer título, do imóvel
o do seu lançamento e esta
se transmite aos adquirentes e sucessores, a qual -
18 28 - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde?*
pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro,
8 38 - É nula, nos rmos do Decreto-lei no 195, de
24 de fevereiro de 1967, a cláusula do contrato de locação que atri￾bua ao locatári
de melhoria lançada sobre Oo imóvel.
o pagamento, no todó ou em parte, da contribuição '
& 4o - Os bens indiívisos serão considerados como per
tencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito
de exigir dos condôminos as parcelas cue 1hej couberem,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL. DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
F. No 78
Seção III
Do Cálculo
Art. 253 - O cálculo da contribuição de melhoria tem
como limite:
I)|- total - a despesa realizada;
II - individual - o acréscimo de valor que da obra /!
resultar para cada imóvel beneficiado,
8/12 - Na verificação do custo da obra serão computa
das as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reem -
bolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos.
8 22 - Serão incluídos, nos orçamentos de custo .— das
obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios dela
sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respecti -
vas zonas de influência,
t. 254 - O cálculo da contribuição de melhoria se￾í procedido da seguinte forma:
H4
o)
cidirá sobre a obra ou sistema
a cobrança da contribuição de
planta própria;
laborará ou encomendará o memo
to detalhado de custo, obser-
« 270:
io delimitará, na planta a que
temente ampla em redor da
- a Administração d
de obras a serem ressarcidas mediante
melhoria, lançando a sua localização
IT — a Administração
rial descritivo da obra e O seu orçam
vado o disposto nos 8 8 1o e 2o do ar
II - o órgão fazendá
se refere o inciso 1, uma área suficl
antir o relacionamento de to￾ente, sejam beneficiados pela
sa fase, de imóveis que, mesmo
obra objeto da cobrança, de modo a ga
dos os imóveis que, direta ou indiret
obra, sem preocupação de exclusão, ne
ela beneficiados;
o relacionará emlista própria,
tro da área delimitada na for
um número de ordem;
fixará, através de avaliação!
próximos à obra, não venham a ser por
- o órgão fazendár
todos os imóvels| que se encontrarem d
ma do inciso anterior, atribuindo-lhe
-— o órgão fazendári
subjetiva, Oo valor presumido de cada dos imóveis constantes da re
lação a que se refere Oinciso IV, in
constarem do cadastro imobiliário fiscal;
- o órgão fazendário estimará, através de novas
ependentemente dos valores que
avaliações subjetivas, o valor presumido de cada imóvel após a execu
ção da obra, levando em conta a hipótese de que a obra já estivesse
concluída e em condições de influenciar no processo de formação do
GABINETE DO PREFEITO
valor do imóvel;
VII - O
fere O inciso IV, em duas colunas separad
à identificação de
V e estimados na £o
VIII -
fere o inciso IV, e
ficação de cada imó
cução da obra públi
entre o valor estim
inciso V;
mM -o
tes a todas as valo
terior;
XK-aa
simples (regra de t
IX) está para cada
custo a ser recuper
lhoria;
XII —
processo estebeleci
ção de melhoria pod
da valorização (inc
dente ao resultado
(inciso X) pelo son
8 128 -
contribuição de mei
rá fixada tendo em
usuários, as ativi:
volvimento da regi
822 -
contribuição de me
parcela do custo d
tribuição de melho
obtida na forma do
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNIG
ada (inciso X) está p
rorrespondendo a uma
ido no inciso anteríoxn
lerá ser determinado
2iso VIII) por um Índ
IPAL DE MENDES
rma do inciso VI;
m outra coluna e na
ca, assim entendida a
ado na forma do incis
órgão fazendário soma
rizações presumidas,
aministração decidirá
obra será recuperada através da cobrança,
XI - Oo
de melhoria devida
lação a que se refe
órgão fazendário calo
por parte de cada um
valorização (inciso VFé]
[e
órgão fazendário land
o órgão fazendário lar
vel, a valorização pr:
/
F. No 79
trará, na relação a que se re￾fas e na linha correspondente
cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso
içará, na relação a que se re
linha correspondente à identi
sumida em decorrência da exe
diferença, para cada imóvel,
DVI eo fixado na forma doY
rá as quantias corresponden -
bbtidas na forma do inciso an
que proporção do valor da
da contribuição de melhoria;
ulará o valor da contribuição
dos imóveis constantes da re￾ire o inciso IV, através de um sistema de proporção
:rês), no qual o somatório das valorizações (inciso
III) assim como a parcela do
ara cada contribuição de me -
implificação matemática ão
; O valor de cada contribui -
da divisão da parcel
natório das valorizaç
à percentagem do cus
Llhoria, a que se refe
vista a natureza da
lades econômicas pred
O.
Para a fiel observân
lhoria, como definido
a obra a ser recupera
ria não poderá ser su
inciso TX deste arti
seção IV
ultiplicando-se o valor de ca
ce ou coeficiente correspon -
do custo a ser recuperada *
es (inciso TX).
o da obra a ser cobrada cómo?
e o inciso X deste artigo, se
bra, os benefícios para
minantes e o nível de desen -
os
1a do limite individual
no inciso II do art. 253,
a mediante a cobrança àda con￾erior à soma das valorizações,
da
a
DO a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
F. No 80
Da Cobrança
Art. 255 - Para a cobrança da contribuição de melho -
ria, a Administração deverá publicar edital contendo, entre outros,o0s
seguintes elementos
I- delimitação da área Ábtida na forma do inciso III
do art. 254 e a relação dos imóveis nela|compreendidos;
II + memorial descritivo|/do projeto;
III - orçamento total ou|parcial do custo das obras;
1Vy - determinação da parcela do custo das obras a ser
ibuição de melhoria|y com o correspondente valor!
de cada um dos imóveis, calculado na forma ão
ressarcida pela con
a ser pago por pa
art. 254.
Parágrafo único - O dispbsto neste artigo aplica-se '
Í também aos casos de cobrança de contribulição de melhoria por obras pú
blicas em execução, | constantes de projetb ainda não concluídos.
Arth 256 - Os proprietários dos imóveis relacionados!
na forma do inciso do art. 254 terão b prazo de 30 (trinta) dias
a começar da data d publicação do edital a que se refere Oo art, 255,
para a impucnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo!
ao impugnante o ônus da prova. !
Parágrafo único - à impugnação deverá ser dirígida à
autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servi￾rá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito
suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 257 -— Executada a gbra de melhoramento na sua to
talidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis,
de modo a justifícar o início da cobranga da contribuição de melhoria,
poceder-se-à ao lançamento referente a &gsses imóveis, depois de publi
cado O respectivo demonstrativo de custos.
Art. 258 - O órgão encarregado do lançamento deverá !!'
notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do:
IT valor da contribuição de melhoria lançada;
II |- prazo para O seu pagamento, suas prestações e
vencimentos;
III - prazo para a impugnação;
—- local do pagamento,
& 
d
ágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedi
do na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o
contribuinte poderá apresentar, ao órgãp lançador, reclamação por es￾crito contra:
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I + o errona localizaç
terísticas do imóvel;
II - o cálculo do Ínaic
so XII do art. 254;
III - Oo valor da contri)
ão inciso XT do art. 254;
IV - Oo número de presta)
Ar
and s 2
mação, como tamb quaisquer recursos
dem o início ou
obstar a Administração na prática dos
to e à cobrança da contribuição de mel
Seção V
DO Pacamento
t. 260 - A contribui
uma só vez ou parceladamente.
8 18 - o número de pard
a 60 (sessenta)
10% (dez por cento) da Unidade Fiscal
S$ 28 - No caso de pagar
rá o contribuinte dos seguintes descor
3 30% (trinta por centd
(trinta) dias dinotificação do 1
IT
gésimo) e o 60o (sexagésimo) dia Ss
III - 10% (dez por cen
gésimo) e o 908 (nonagésimo) dia
ia
ssa data
o 90o (nonagésimo
mento
to até
do que
tal se
o parcela
rege.
A
adas de modo que O
rt. 261 - No caso de
las serão calcul
por cento) do maior valor fiscal do
imobiliário fisc
A
serão corrigidas
al e atualizado à ép
rt. 262 - As prestaç
monetariamente, de a
cáveis na correção dos débitos fiscal
digo,
prosseguimento das obras, nem terão efeito
nenhuma prestação rod
— 20% (vinte por ce:
- o pedido de pagam
fo ou quaisquer outras carac-
=
kk atribuíãdoY na forma do inci
buição, determinado na forma!
ções o
tt. 259 - Os requerimentos de impugnação, de recla￾administrativos não suspen -
de
atos necessários ao lançamen￾horia.
ão de melhoria será paga de q
telas não poderá ser superior'
insal poderá ser inferior
Municipal,
tento
tos:
Db), se
a
feito de uma só vezgoza
feito nos primeiros 30
ânçamento;
hnto),se feito entre o 30o(tri￾dimotificação do lançamento
to), se feito entre o 608(sexa
Nd£ortificação do lançamento;
nto parcelado deverá ser fel￾ificação do lançamento, sen
onsidera-se moratória e como
agamento parcelado, as parce￾al anual não exceda a 3%( três
óvel, constante do cadastro *
cobrança.
contribuição de melhoria"
cordo com os coeficientes apli
s, na forma prevista neste Có-
W ESTADO DO RiO DE JANEIRO :
FTA $ PREFEITURA MUNICIPAL. DE MENDES |
” Ç GABINETE DO PREFEITO
, . 263 - O atraso no
ta O contribuinte à muta de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração.
/
F. No 82
pagamento das prestações sujel
contribuinte liquidar a con -
| cialmente para o financiamento da Obra|pela qual foi lançado,
sl Parágrafo único - Na hibótese deste artigo, O paga -
mento será feito pelo valor nominal do| título, se o preço de merca￾do for inferior.
Seção VI
« 264 — É L1Ícito ao
tribuição de melhoria com títulos da dívida pública emitidos espe -
teuse ou aforamento,
Da Não-Incidência
« 265 - A contribuição de melhoria não incide so￾bre imóveis de propriedade do poder público, exceto os prometidos a
venda e os submetidos a regime de enf
! Seção VI
Dos convênios para Execução de O
Art. 266 - Fica O Prel
a, em nome do Municípios firmar convê
ra efetuar O langamento e a arrecadaç
devida por obra pública federal ou es
percentagem na réceita arrecadada.
" TÍPULO
DAS DISPOST
para todos OS efeitos, a partir de 1o
ras Federais e Estaduais
ito expressamente autorizado!
los com a União e O Estado pa
o da contribuição de melhoria
adual; cabendo ao Município *
ÇÕES FINAIS
Art. 267 - Fica revogada e, como tal, insubsistente ”
í
de janeiro de 1977, toda e
qualquer isenção, exoneração ouredução de tributos municipais, con
cedidos por leis| gerais ou especiais,
prazo determinado. !
salvo aquelas concedidas por
Art. 268 - Toda isenção de tributos de competência +
do Município será requerida e reconheciday na forma do regulamento.
Parágrafo único - A isenção dos tributos não exime O
” A
contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acesso- *
rias.
/
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO F. No 63
| Art. 269 - Pica instituída a Unidade Fiscal Municipal,
que é a representação, em cruzeiros, de um determinado valor, para
servir de arâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos e
penalidades, como estebelecido na presente Lei Municipal.
& 18 - Fica fixado em Cr$ 279,50 (duzentos e setenta
e nove cruzeiros e cinquenta centavós), o valor da Unidade Fiscal Mu
nicipaly, para |o exercício de 1977.
& 22 - O valor da Unidade Fiscal Municipal será obri￾gatoriamente orrigçião no mês de dezembro de cada ano, para vigorar
no exercício seguinte, por Decreto do Prefeito,
8 328 - Utilizar-se-á| como Índice para a correção — de
que trata o 8 28, o que for estabelecido para o terceiro — trimestre
do ano anterior, em Portaria do Ministro Chefe da Secretaria de Pla￾nejamento da Presidência da República, com vigência para Oo primeiro
trimestre do exercício no qual vigorará a Unidade Fiscal Municipal *'
corrigida, baixada com base na Lei Federal no 4.357 de 16 de julho
de 1964, ou poderá ser baseada na ULF.E.R.J.
Art. 270 — Serão desprezadas:
I1 -as frações de CHA$ 100,00 (cem cruzeiros), na apuú￾ração do valor venal dos imóveis para efeito de lançamento do impos￾to. predial e territorial urbano e da contribuição de melhoria;
II - as frações de dr$ 10,00 (dez cruzeiros) da Unida
de Fiscal Municipal, quando esta servir de base para O cálculo — dos
tributos ou para a aplicação das multas;
III - as frações de / Cr$ 1,00 (um eruzeiro) na cobran￾ça dos tributos, multas e qualsquer outros ônus de responsabilidade*
do contribuinte,
Art. 271 - Pica Oo Frefeito autorizado a: instituír,den
tro de recurgtos orçamentários do Município, concursos internos, vi￾sando a premiar os funcionários fakendários de maior produtividade,
6 1o - Os prêmios a/ que se refere este artigo constl￾tuir-se-ão de certificados, diplomas, taças. troféus, medalhas e sli￾milares, não| podendo, todavia, ser pagos em dinheiro nem correspon -
der a qualquer forma de participação na receita do Município.
& 28 - O regulamento disporá sobre a forma de aferir
a produtividade dos funcionários do fiscoy para os efeitos deste ar￾tigo.
5 vs Na. "
ESTADO DO RIO DE JANEIRO i |
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES EP. 18 OB
esco
Ft d
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Neg das
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AS as Gigoslcõe:s Om
Pitta ia
Tr
unded ad entrará em vico: ó
CUT
Pá 3
TT TO & SS 17 Si :
ni to múleipals
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