| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 211 / 1976 |
| Date | 1976-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 211 de 1976. |
| native_id | 2647 |
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LEI MUNIOIFAL| No PE 197 o que lhe confe PRESFSITO NUNTCIFA e n legislaçno er az saber que n Cama eu sanciono ag seguinte Lei Munic nãS 7 "ROSIÇÕES PREL Art. 1o - Esta lei M ess é titui o Código Tritutario “o Yunie jo de Yendes, 7g MINNSS usando das atribuições nigor, ra VYuniciral de Yenoes arrovou & ral: [MT NAVDIS unicíipal discinrlina a ativiocande**' tributrria à Yunicírio de Yances e estabelece norras corrlehentao tributário a ela araágrafo unico = Ts ibutario do vYunicín IVRO FRINEIRO FARTS GSPAL TÍTULO T AR NORVAS GEDATA capítulo I A LEGISLAÇÃO TRI EUI rt. 2o = À exnressãá «decretos e norras e, sobre tributos 4 s n eles rertinente rt. 3o = Somente n res de direi de "Código T ' ” encde as leis do ou em rar ções Jjurícic relativas, tn Lei VYunicínal tem a denominação jo de Yandes', CONPLININTAPIS ÁoIA o "legislação tritutaria"” corvrre - corrlementares que versem, no to - e comvetência “o VYunicÍrio e relaS. lei rote estrtelecert - a instituíçno * 1 a majoração oe 11 ria rrincíva de seu sujeito culo; - a instituição “e penalidades para ns ações Ou tributos ou n sua extinção; ríbutos ou a sua redução; a definição do fnto geracor da obrigação tríbuta - assivo; a fixação dn alíquote do tributo e dn base de cfl» Os missões contrárias n seus disrositivos, ou rara outras infrações! ESTADO DO RiO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL. DE MENDES GABINETE DO PREFEITO | Fo No O2 vI - as hipóteses de su são de créditos teibutários, ou de di lidades. são; extinção e excluart, 48 - Não constitui majoração de tributo; pa ra os efeitos do inciso II do artigo anterior; a atualização do valor monetário respectiva base de cálculos. Parágrafo único - A atualização a que se refere * este artigo será feita anualmente por decreto doPrefeitos - 58 - O Prefeito regulamentará; pordecreto 4 as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando: I - as normas constitucionais vigentes; II - às normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (Lel no 5,172 de ou tubro de 1966) e legislação federal posterior; III -as disposições deste Código e das leis muni cipais a ele subsequentes; Parágrafo único - O contbúdo e o alcance dos reqgu lamentos restringir-se-ão aos das leis / em função das quais teIII) - suprimir Bt 1imi r disposições legais; IV) - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar O alcance| dos seus dispositivos, Art. 6o - São normas complementares das leis e de cretos: | I - os atos normativos expedidos pelas autorida - des administrativas; II - as decisões proferidas pelas autoridades judiciails de primeira e segunda Instância; nostermos estabelecidos na Parte Processual (Lívro Prímeiro - TÍtulo II) deste códl gos III - as práticas relteradamente observadas pelas autoridades aâministrativas; IV - Os convênios celebrados entre o Nunicípio e os governos federal ou estadual, ESTADO DO RiO DE JANEIRO / PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No O3 Art. 7o - Nenhum tributo será cobrado; em cada exer cício financeiro; sem que a lei que”nouver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse exercício. Parágrafo único - Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação; a lei ou o dispositivo de lei que: I) - defina novas hipóteses de incidência; II) - extinga ou reduza lsenções; salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuir : pítulo IT DA INISTRAÇÃO TRIBUTÁR A Art. 82o - Todas as funções referentes a cadastramen to, lançamento; cobrança e fiscalização dos tríbutos municipais aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Muni cípio, bem como as medidas de prevençõá e repressão às fraudes;se rão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hie - rárquica ou funcicnalmente subordinadas; segundo as atribuições |* constantes da lei de organização administrativa do Município — e dos respectivos igimentos internos. eardntaro único - aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de "fisco" ou "fazenda municipal", Art. 9o - Os órgãos e servidores incumbidos do lancçamento, cobrança e fiscalização dos tributos; sem prejuízo do ri gor e vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades; darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis 4; prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel obser vância da legislação tributárial Art. 10 - É facultado a qualquer interessado diri - gir consulta às artições competentes sobre assuntos relaciona — dos com a interpretação e aplicação da legislação tributária. Parágrafo único - A consulta deverá ser formulada |* com objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas Ou tes à situação: do contribuinte ou responsável; de terceiro; sujeitágé, nos termos da legislação tributária, ao cumprimento da obrigação tributária Art. 11 - À autoridade julgadora dará solução à con sulta no prazo fixado em regulamento, contado da data da sua apre ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO sentação. [1 a orientação do é tribuinte ou resp ao; sendo que a re sável obriga-o; de —- A solução dada à « FF. No O4 ronsul ta traduz unicamente osta desfavorável ao con10go0; ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso; independente mente do recurso que couber: 8 28 - À formulação da suspensivo na cobrança dos tributos e sulta não terá efeito alidades pecuniárias, Pp 6 34 - AO contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade a solução dada à s ser aplicadas penalidades que decorram ferida pela instância superior; mas fic a agir de acordo com essa decisão, tão cada. apítulo IIT DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA | Seção I Das Modalidades Arté 12 - A obrigação tr guintes modal idades: XI - | obrigação tributária IT - Obrigação tributári 6 18o - Obrigação tributá ge com a ocorrência do fato gerador e de tributo ou de te com o crédito dela decorrentez 8 e - Obrigação tribu corre da legislação tributária e tem abstenção de atos nela previstos; no cobrança e da fiscalização dos tributo 6 38 - A obrigação trib ples fato de sua inobservância, conver vamente à penalidade pecuniária; Seção II Do Fato Gerador idade pecuniária!l; consulta; não — poderão de decisão divergente pro rará um ou outro obrigado logo ela lhe seja comuniIbutária compreende as seprincipal; acessória; ia principal é a que surpor objeto o pagamento extinguindo-se juntamen-- ida acessória é a que de - r objeto a prática ou a teresse do lançamento; da ão e ! ria Qcessória, pelo simte-se em principal; relati / ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO Fi No O5 Art) 13 - Fato gerador da obrigação tributária prin cipal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Hunicípio: Art. 14 - Fato gerador obrigação tributária aces sória é qualquer situação que, na fo da legislação tributária, imponha a prática ou a (hbbstenção de ato que não configure obriga ção principals Seção III Do sujeito Ativo : Arté 15 - Na qualidade de sujeito ativo da obriga - ção tributária; o Município de Mendes | é a pessoa de direito pú - blico titular competência para lançar; cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequen - tes. 6 1o - À competência tributária é indelegáveli;; salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributosçou de executar leis; serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária; conferida a ou pessoa de direito público 6 28 - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos. Seção IV no Sujeito Passivo Subseção I s disposições Gerais + 16 - Sujeito passivo da obrigação tributária |! principal é a pessoa física ou jurídica obrigada; nos termos des te Código; ao pagamento de tributos da competência do Município Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação | principal será aiderado: I1 - contribuinte: quando tiver relação pessoal e àdi reta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável: quando; sem revestir a condição | de contribuinte; sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO + 17 — Sujeito pass a pessoa obrigada à prática ou à bs na legislação tributária do Município ção principal. te 18 - Salvo os casc em lei; as convenções e contratos rel pelo pagamento de tributos não podem cipal, para od ficar a definição le obrigações tributárias corresponden | subseção II Da Solidariedade tt. 19 - São solidari - as pessoas express - as pessoas que, a código, tenham inte gerador da obrigaçã ágrafo Único - A so veita aos demais; IT=-ãàa isenção ou remis dos os obrigados, salvo se outorgada sistindo;, nesse dos ! I - a interrupção da tra um dos obrigados, favorece ou pre | Subseção IIT Domicílio Tributári « 21 - Ao contribuin do escolher e indicar à repartição £ prazos previstos em regulamento, o s Município; assim entendido o lugar or dica desenvolve a sua atividade, resp rante a Fazenda Municipal e pratica d : ide a pessoa física ou juríjonde por suas obrigações pe / F. NES 06 i=o da obrigação acessória é ção de atos discriminados ; que não configurem obriga expressamente previstos |j* tivos à responsabilidade |* ser opostos à fazenda Munido sujeito passivo das te obrigados: te designadas neste cóadi da que não expressamente |! sse comum na situação que principal. ildariedade não comporta “be s expressamente previstos |! intes efeitos: por um dos obrigados apro são do crédito exonera topessoalmente a um deles;sub caso) a solidaríedade quanto aos demais pelo sal prescrição; em favor ou con juáica aos demals; o te ou responsável é faculta zendária, na forma e nos | u domícilio tributário no ps demais atos que constitu- ESTADO DO RiO DE JANE PREFEITURA MUNIC RO PAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO am ou Mesam vir a constituir obrigaçã $ 1o - Na falta de elel responsável, do cílio tributário, I - quanto às pessoas na habitual ou, sendc tual de suas atividades; E NR O7 tributária? ão; pelo contribuinte ou considerar-se-á como tal: turals: a sua residência? esta incerta ou desconhecida, o centro habiII - quanto às pessoas do ou às firmas aos atos ou fatos que derem origem à cada estabelec to; - quanto às pessoas suas repartições no IIX blico: qualquer i" Ss 28 - Quando não couber previstas em quaisquer dos incisos do jurídicas de direito priva dividuails: o lugar de sua sede ou, em relação rigação tributária; o de jurídicas de direito pá - território do Município, a aplicação das regras * parágrafo anterior, conal derar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou fatos que deram ou poderão dar origem 6 3o - A autoridade admi da ocorrência dos atos ou à obrigação tributárial nistrativa pode recusar o domicílio eleito tras característi e a fiscalização rágrafo anterior; Art mente consignado mações, recursos, tos dirigidos ou quando sua localizaçã cas impossibilitem o do tributo; aplicand 22 - O domicílio t nas petições, requer. ' declarações, quias apresentados ao fisco Seção V Subseção I é 23 - Os créditos tx Os acesso ou quaisquer ou dificultem a arrecadação -se, então; a regra do pa ibutário será obrigatoria tos, consultas; reclaquaisquer outros documen municipal: | Responsabilidade Tributária Responsallilidade dos Sucessores dbutários referentes ao imposto predial e territorial urbano, de serviços que gravem os bens imóve lhoria sub-rogam-se na pessoa dos re vo quando conste do título a prova de às taxas pela prestação /! e à contribuição de me - ctivos adquirentes; salsua quitaçãos ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREF F. Et OS arágrafo único - No caso de arrematação em hasta rogação OCOrre s o respectivo preço: « 24 — São pessoalmente responsáveis: - O adquirente ou tente, pelos tributos relativos aos s adquiridos ou remidos sem que tenha havido pro va de sua quitação; II - O sucessor a qualquer título e o cênjuge meeiro, pelos tr butos devidos até a data da partilha ou adjudica ção; limitada esta responsabilidade so montante do quinhão do j! legado ou da meação; II - o espólio, pelos tributos devidos pelo de. -cujus até a data da abertura da sucessão, « 25 - A pessoa jurídica de direito privado | que resultar fusão, transformação| ou incorporação de outra |! ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, trans —s, arágrafo único + O disposto neste artigo aplicae continuar a social ou sob devidos até a to adquirido: irma ou nome individual; responde pelos tributos data do ato, relativos / ao fundo ou estabelecimen- = integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio; indústria ou atividade; T - subsidiariamente com o alienante; se este || prosseguir na loração ou iniciar;| dentro de seis meses a con tar da data da alienação; nova atividade no mesmo ou em outro j? ramo de comércio, indústria ou profissão, Subseção IT Da Responsabilidade de Terceiros ESTADO DO RiO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEIT . 27 - Wos casos de cia do cumprimento da obrigação prino pondem solidari te com este nos at pelas omissões pelas quais forem resp | x lhos menores; II dos pelos seus t IT los tributos dev IV - Og tutores e cura I - os administrado idos por estes; espólio; = Oo síndico e o com ida ou pelo conco -= Os tebaliães, escr Y dos pela massa V/ FANS 09 impossibilidade de exigênipal pelo contribuinte,res os em que intervierem — ou onsáveis: - Os pais, pelos tributos devidos por seus fires, pelos tributos deviutelados e curatelados; de bens de terceiros, pe —- O inventariante; pelos tributos devidos pelo . árioi; pelos tributos devi tárior; ivaes e demais serventuá - pessoas juríáicas de direito privado, Subseção IIT « 29 - Salvo os caso a Responsabilidade pi sobre os atos praticados stos e empregados; tes ou representantes de pr Infrações expressamente ressalva - são dos efeitos do atos Ldade é pessoal ao agente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO I - quanto às infrações crimes ou contravenções, salvo quando regular de administração, mandato, fun no cumprimento ordem expressa emiti IT específico do agente seja elementar; I1IL exclusivamente de dolo específico: - quanto às infrações que decorram direta conceituadas por lei como praticadas no exercício | 16ãO, cargo ou emprego; ou .da por quem de direito; - quanto àsinfrações em cuja definição o dolo a) das pessoas referidas no art. 277 contra aqueda importância arbitrada pela autoridz o montante do tributo depender de apuz Parágrafo único - Não s a denúncia apresentada após o início administrativo ou medida de fiscalizad fração. Capítulo IV DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I atos e empregados+çontra preponentes ou empregados; s ou representantes de contra estas; [dade é excluída pela de - ihadaz; se for o caso; do ps de mora; ou do depósito ide administrativa; quando ração. rá considerada espontânea sn de qualquer procedimento |? -ão, relacionadas com a in Das Disposições Ger « 32 - O crédito tr 2m a mesma natureza | + 33 - As circunstân to tributário, sua extensão ou seus e os privilégios a ele atribuídos, ou de, não afetam a obrigação tributária « 34 - O crédito tr ção principal e is utário decorre da obrigaesta. ias que modificam o créadl eitos, ou as garantias ou excluem sua exigibilida que lhe deu origem, utário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue; ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos cas neste Código, obedecidos os preceitos s expressamente previstos básicos fizados no código P. No 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL. DE MENDES GABINETE DO PREFEITO Tributário Nacional (Lei n.o 5.172, d fora dos quais não podem ser dispensa bilidade funcional, na forma da lei, pectivas garantias. Seção IT Da Constituição do Subseção I DO Lançamento Art. ministrativa con sim entendião o vo I - verificar a ocorrên brigação corre dente; II -determinar a matér I - calcular o montan IV - l1dentifícar o suje V - propor, sendo O caso de cabível, ' Parágrafo único - A ati lançamento é vinculada e obrigatória, dade funcional. .« 36 - O lançamento rador da obrigação e posteriormente modif ágrafo único - Aplic iormente à ocorrânci. rência do fato gente, ainda que Par lação que, poster gação tributária Ou processos de £ ção das autoridades administrativas, maiores O arentias ou privilégios, exc ra o efeito de at Art dal idades: 1.- petir à Fazenda M lançamento direto - unicipal, sendo o mes / F. No 11 25 de outubro de 1966) 4 as, sob pena de responsasua efetivação ou as res a tributável; e do tributo devido; to passivo; + a aplicação da penalida idade administrativa do sob pena de responsabilieporta-se à data da ocorrege-se pela lei então vi cada ou revogada; se ao lançamento a legis do fato gerador da obrios critérios de apuração os poderes de investigaoutorgado ao crédito | neste último caso; pa e tributária a terceiros, reende as seguintes mo do sua iniciativa com procedido com base nos GABINETE DO PREFEITO dados apurados di contribuinte ou dados; ção atribuir ao to sem prévio çamento pelo ato ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES F. No 12 retamente pela repartição fazendária junto ào responsável, ou a terceiro que disponha desses - lançamento por homologação - quando a legisla sujeito passivo o dever de antecipar o pagamenda autoridade fa em que a referida a dária, operando-se o lan ridade; tomando conhecimento da atividade assim exercida pel obrigado; expressamente; o homologue; III tuado pelo fisco de terceiro | ria, presta à au de fato, indi 821 que seja a sua ção tributária, 82 termos do inciso ção resolutória 83 influem sobre a à homologação; p visando à extinç porém, considera sendo O caso, na 8 do fato gerador, se refere o inci a Fazenda Municip do O lançamento comprovada a ocorrência de dolo, frau $ 5o retificação da quando vise a re mediante comprova, cado O lançamento, II deste artigo, ext) —- lançamento por declaração - quando for efe - com base na declaração do sujeito passivo — ou do um ou outro na fbrma da legislação tributá ridade fazendária informações sobre matéria Í* sável à sua efetivação? . A Omissão ou erro|do lançamento; qual quer |! dalidade; não exime 6 contribuinte da obriga - em de qualquer modo lhe aproveita, = O pagamento antecipado pelo obrigado; nos ulterior homologação do lançamentoí - Na hipótese do inéiso II deste artigo; não obrigação tributária quaisquer atos anteriores imposição de penalidade, ou na sua graduação. —- É de 5 (cinco) ands; a contar da Acorrência al se tenha pronunciado; considera-se homologa definitivamente extinto o crédito; salvo se ou simulação, - Na hipótese do inciso III deste artigo; a Alea ãão por iniciativa do próprio declarente; zir ou a excluir tributo, só será aâmissível* ção do erro em que se funde; e antes de notifi Ingue o crédito; sob conaí ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO 8 é fere o inciso IIT deste artigo, apura: rão retificados de ofício pela autorid o. « 36 - As alterações mentos originais serão feitas através ber competir a revisã e * I ginal for efetua trativa, nos seguintes casos: a) |- quando não for pre £ - Os erros A lançamento de ofícia ou revisto de ofíci / F. No 13 na declaração a que se re os quando do seu exame, se lade administrativa à qual e substituições dos lançade novos lançamentos; a sa | « quando O lançamento ori o pela autoridade administada declaração; por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária; b) - quando a pessoa le mente obrigada, embora *! tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior; deixar de atender; no prazo e ná forma da legislação tributária; a pedi do de esclarec cuse-se a prestá 3 quer elemento defini laração obrigatória; - quando se comprove parte da pessoa homologação; e) passivo ou de te cação de penali £) terceiro em bene g) —- quando se comprove de pecuniária; - quando se comprove Tolo daquele, agiu c ocasião do lan quando se comprove ou não provado h) Or; OCOrreu fra ou falta funcional ou; ou omissão, a mesma autoridade) sencial; 1) te código ou em lei subsequente. egalmente obrigada, 15 eilro legalmente obr) nos demais casos e: to formulado pela autoridade adminlstrativaçre lo ou não o preste sátisfatorilamente; a juízo |? - quando se comprovar falsidade; erro ou omis - na legislação tributária omissão ou inexatidão; por casos de lançamento por ação ou omissão do sujeito [gado, que dê lugar à aplique O sujeito passivoy ou dolos; fraude ou simulação; quando deva ser apreciado fato não conhecido! to anterior; que; no lançamento anterida autoridade que O efetu- , de ato ou formalidade eskpressamente designados nes ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEIT I ginal consignar - lançamento aditiva ferença a menor conf de erro de fato qualquer das suas IIT - lançamento subs rência de erro de fato; houver necess mento originali; cujos defeitos o inv direito, Arts 39 - O lançamento municados ao contribuinte por qualque IT IT - por publicação no ou Estado; III - por publicação IV - por meio de edi Vi - por qualquer outra gislação tributária do Município. 1o - Quando o domicfíf f te =localizar ora do território do quando direta, considerar-se-á feita via postal, 8 22 -—- Na impossibilid mente o sujeito passivo; quer através ficação, quer através da Sua remessa à efetuado o lançamento ou efetivadas I - mediante comunica um dos seguintes órgãos, indicados a) - no órgão oficial b) - em qualquer órgão comprovada circulação no território - no órgão oficial —- mediante afixação + 40 — À recusa do a comunicação do lançamento ou a impo pessoalmente ou através de via postal do prazo concedido para o cumprimento para à apresentação de reclamações ou / HG F. Ne 14 p — quando O lançamento ori tra O fisco, em decorrência ases de execução; tutivo - quando”; em decordade de anulação do lançaidam para todos os fins de e suas alterações serão co uma das seguintes formas: tas órgão oficial do Município órgão da imprensa local; afixado na Prefeitura; forma estabelecida na le-* io tributário do contriíbuin Município, a notificação “a remessa do aviso por de de se localizar pessoal da entrega pessoal da noti r via postal; reputar-seas suas alterações: o publicada na imprensa em a ordem de preferência: o Município; da imprensa local ou Município; o Estados de edital na Prefeitura —- ujeito passivo em receber? sibilidade de localizá- lo não implica É dilatação *' da obrigação tributária ou interposição de recursos. de ESTADO DO RIO DE JANEIRO / PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO PO No 15 « 41 — É facultado à Fazenda Municipal o arbitra ibutârias; quando o | montante do tributo não for £ - O arbitramento determinará, justificadamente”; a base tributária presuntiva, ) 2o - O arbitramento a que se refere este artigo |! não prejudica a liquidez do crédito tributários Subseção IT Da Fiscalização « 42 —- Com à finalidá pal poderá: I - exigir; a qualquer tempo; a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações > constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções, vistorias; levantamentos e. avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam ativida des passíveis de tributação; ou nos bens que constituam matéria tributável; III - exigir informações escritas ou verbais; IV/- notificar o contribuinte ou responsável .— para comparecer à repa ção fazendária; cias, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e beneficiadas po: são ou exclusão do crédito tributário, | & 2o - Para Os efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitadas do direito de examinar mercadorias; livros PREFEITURA ESTADO DO RiO DE MUNICIPAL NoEIRO DE MENDES V GABINETE DO PREFEITO FS No 16 arquivos, docum comerciantes; de exibi-los. tos; papéis e efeita dustriais ou produtox ps comerciais ou físcais dos res, ou da obrigação destes! « 43 — Mediante inti dos a prestar à Fazenda Municipal tod disponham, com relação aos bens; negá ceiros: mação escrita; são obriga - las as informações de — que jcios ou atividades de ter - I- os tebeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; IY - Os bancos, casas bancárias; caixas econômicas e demais instituíções financeiras; ITI - as empresas de administração de bens; —- OS corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V|- Os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - Os inquilinos ejos titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; VIII - os síndicos ou casos de propriedade em condomínio; - Os responsáveis por repartições doi GovernoÍre "— deral, Estadual ou Municipal, da Administração direta ou inaireta; X - Os responsáveis por cooperativas associações |! desportivas e entidades de classe; - quaisquer outras razão de seu c ; ofício; função; quer dos condôminos; nos tidades ou pessoas que, em istério ou profissão; detenham em seu er, a qualquer títul formações sobre bens; negócios ou ati Farágrafo único - À ob go não abrange prestação de informaçã te esteja legalmente '- ofício, função, mi fissão. + 44 - Sem prejuízo criminal; é vedada a divulgação, por o e de qualquer formal; in - vidades de terceiros; lgação prevista neste arties quanto a fatos sobre os obrigado a observar segredo nistério; atividade ou prodo disposto na legislação qual quer meio e para qual - quer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários; de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira ture s sujeitos passivos QU mo PAO e Oo estado dos seus negócios du de terceiros e sobre a na /E avo odo ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 17 Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste ar, tigo, unicamente: I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais; nos termos do arté 199 do código Tributário Nacional (Lki n3o 5:172) de 25 de outu bro de 1966); | II - Os casos de requisição regular da autoridade! Judiciáriay no interesse da justiça, < 45 - O Minicípio poderá instituir livros e re gistros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis! a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização; Parágrafo único - O rec tureza e as características dos liv este artigo. amento disporá sobre a na obs e registros de que trata Art. 46 —- À autoridade ou presidir a qualsquer diligências termos necessários, para que se doc i aministrativa que proceder de fiscalização lavrará Os sute o. início ão ss. máximo para a conclusão daquelas. Parágrafo único - Os 08 a que se refere este — artigo serão lavrados, sempre que possível; em um dos livros fis cais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará?! — Subseção III Da Cobrança e Recolhimento . 47 - A cobrança e b recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tri butária do Município, | « 48 - Aos créditos [tributários do Minicípio | aplicam-se as normas de correção tária estabelecidas na Lei Federal n.o 4,357; de 16 de Juno de 19642? « 49 - Nenhum recolhimento de tributo ou penali será efetuado sem se expeça a competente |! to; na forma es lecida em regulamentos ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO Parâágrafo único - No c de guias ou c trativamentey; os servidores que os h ou fornecião. Art. 50 - O pagamento n / F. No 18 so de expedição fraudulenta ecimentos, responderão civil, criminal e adminis uverem subscrito, emitido ão importa quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhi - mento da inportâneia nele referida, d obrigado a satisfazer quaisquer dife teriormente apuradas. . 51 - Ha cobrança dade pecuniária, respondem solidari ponsável pelo erro quanto o sujeito reito regressivo de reaver deste o + 52 - O Prefeito bancários; oficiais território do Munic de tributos e alidades pecuniária qualquer parcela da arrecadação a tí mo o recebimento de juros desses de Parágrafo único - O re sistema de arrecadação de tributos a dendo autorizar, em casos especials, estabelecimentos bancários com sede; cals fora do te buintes neles - estabelecimento ou escritório n iciliados justifica Subseção IV Da Restituição « 53 - As quantias pagamento de créditos tributários se em parte ; ind : vo e seja qual sos: IT devido ou maior aplicável ou da natureza ou circustôê dor efetivamente: ocorrido; itório do Municípios — cobrança ou pagamen que o devido; em . ontinuando o contribuinte enças que venham a ser pos menor de tributo ou penali ente tanto o servidor res - assivo; cabendo àquele o di tal do desembolsos: derá firmar convênios com ou não; com sede; agência jd pio; visando ao recebimento ,vedada a atribuição de ulo de remuneração, bem coaitos,. amento disporá sobre o avés da rede bancária; poà inclusão; no convênio; de agência ou escritório em lo quando o número de contridevidamente recolhidas em ão restituídãas % no todo ou o protesto do sujeito passi gamentoy, nos seguintes ca - ito espontâneo de tributo in da legislação tributária |o cias materiais do fato gera ESTADO DO RiO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 19 II - erro na identificação do sujeito passivo, na ? determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relati vo ao pagamento; III - reforma, anulação; revogação ou rescisão — de decisão condenatória, at 54 - A restituição total ou parcial de tribu -— tos dá lugar à restituição; namesma proporção; dos juros de mora, penal idades pecuniárias e demais acráscimos legais a eles relativos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não ——=se aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição. Art. 55 - A restituição de tributos que comporte;,pe, la sua natureza; transferência do respectivo encargo financeiro ; somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido /' encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro; estar por ele expressamente autorizado a recebê-la. | Art, 56 - O direito de pleitear a restituição extin gue-se com Oo decurso do prazo de 5 (ginco) anos, contados: 1 - nas hipóteses dos incisos I e II do arts 537 da data da extinção do crédito tributário; - na hipótese do ingiso III do artf 53, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha | reformado; anulado; revogado ou rescindido a ação condenatória. Art. 57 — Prescreve em|2 (dois) anos a ação anulató ria da decisão antntatrativa que denmegar a restituição, Parágrafo único - O prázo de prescrição é interrompido pelo início da ação Judicial; recomeçando O seu curso, por |* metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante Judicial da Fazenda Municipal, Seção IIT Da Suspensão do Crédito Tributário Subseção I Das Modalidades He Suspensão Art; 58 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ESTADO DO RIO DE AA PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO FS NR 20 I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e Os recursos, nos termos de- £inidos na Parte Processual (Livro Primeiro - Título IT) deste /*o código; IV - à concessão de medida liminar em mandado de segurança. Parágrafo único - A su são da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações aces sórias dependentes da obrigação principal cujo crédito sejama - penso, ou dela ct sequentesd. Subseção II Da Moratória Art. 59 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmen te assinalado para O pagamento do créfito tributários 818 -A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou Ái lançamento já tenha| sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivos & 2o - A moratória não aproveitalos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em beneff cio daquele. I - em caráter geral; lei; que pode circunscre. ver. expressamente a sua aplicabilidade a determinada região — do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; II - em caráter individual: por despacho da autori dade administrativa; a requerimento do sujeito passivo. « 61 - A lei que conceder moratória em caráterj! geral ou o despacho que a conceder caráter individual obedece rão aos seguintes requisitos: TI - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso: a) - os tributos a que se aplica; b) - o número de prestações e os seus vencimentos; Art. 60 - A moratória dor es poderá ser concedida: r ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO “Tl na concessas &s cenátes individual; o regulamen ne específloa"s as formas & as girantllas para à concessão do fa - OL IN - O número de prestações não excederá a 36 (trin sã e seis) e o geu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo Juros de mora de 1% Cum por sem es” ad nês ou fração; IV | a não paganento às |) itrêsi prestações consecuLivas implicará pá CaNCEe Lamento anteriatioo do parcelamento, indegendentenmente de prévio aviso cu notiiítcação, promovendo-se, de * imediato àinsc ição do saldo devedor no dívida ativar para co- |! 7 Drançe executiva, Art. 62 - à concessão dá moratória em caráter indivi aual não gera direito adquirido e será cevogada de ofício, sempre > beneficiado não satisfazia, cu deixou de satisfater as condicõeas ou não cumprira o deixou de cumprir os requicessão do favor, cobrando-se O crédito acrescido! ae juros de Mor 3 com imposição da petalisade cabível, nos casos eu simulação és Iessfinilado, ou de terceiro em be so o dolo, fraude asseio daquele IL sem imposição de penal ldadesy nos demais casos. cm Lo — No caso do inciae 1 deste artigo, o tempo deserrido entre a| concessão da moratória os e sua revogação não se com % de prescrição do direitzo à cobrança do crédito, ft « Ho caso de insise 11 deste artigo, a revoga - ra vara efeitdir sec só pode ocorrer antes de pfiesdrlph o referido direito. Subseção IT DO Depósito Art, 63 « O gs elto vashivo poderá efetuar o depósite do nontante integral da obrigecãeo) tributária: Tequando preferir > Septsito à consignação Judicial! resista uc arts 83 deste códico: II-para atribuir efeito suspensivo: a) - à consulta formulada na forma dos artigos 10 e 11 deste CÓdigo 2) - à reclamaçãe e à insuciação referentes à contri a& “. Dusicças o. de melhoria; CG) » e cualgquer ovtro sh ts por ele impetrado, aâminis / trativa ou judicialmente, visando à ificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária, « 64 - A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigateriedsãe de depósito prévio: para garantia de in tânciay, na forma prevista! nas Normas Processuais deste Código (Livro Primeiro - TÍtulo 11); 11 - como garantia a ser oferecida pelo sujeito |! passivo, nos o de compensação; III - como concessao por parte ão sujeito passivor. nos casos de trahsação; IV - em qualsquer outras circunstâncias nas quais! se fizer necessário resquardar os interesses do fisco. Art. 65 - À importância a ser depositada correspon derá ao valor integral do crédito tributário; apurado: I - pelo fisco, nos cas a)! - lançamento direto; b) - lançamento por declaração; c) - alteração ou substituição do lançamento orígi, nal, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) - aplicação de penalidades pecuniárias; II) — pelo próprio sujeito passivoy' nos casos de: a) - lançamento por homologação; s de: : b)) — retificação da decdlaraçãoy nos casos de lança mento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; c) - confissão espontânea da obrigação, antes “do início de qualquer procedimento fiscal; | III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; | | = mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante inte gral do crédito tributário, +, 66 - Conslderar-se-á suspensa a exigibllidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria Prefeitura, observado o disposto no artigo sequinte. Art. 67 - O depósito padderá ser efetuado nas se- * guintes modalidades: I - em moeda corrente no país; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEIT . à - por cheque; I - por vale postal, pende a exigibi pelo sacado, 8 2o - A legislação tri condições que estabelecer, que os ch to, visando à suspensão da exigibili sejam previamen dos. visados pelos es Art. 68 - Cabe ao suje efetivação do depósito, especificar a percela do crédito tributário, tações, abrangido pelo depósito. Parágrafo Único - A ef suspensão da exigibilidade IT - quando parcial, da que tenha sido decomposto; II - quando total, de porta ao mesmo ou a outros tributos ou pen: Subseção IV Da Cassação do Ef . 69 - Cassam Os ef dos com a exigibilidade do crédito t TI - pela extinção do c quer das formas previstas no art. 70 II - pela exclusão do quer das formas previstas no art, 85 III - pela decisão adm todo ou em pa ; ao sujeito passivo TI mandado de segurança, Seção IV Da Extinção do Créd Subseção TI Das Modalidades d 12 - O depósito efetu idade do crédito tri F. No 23 tado por cheque somente susjutário com o resgate deste Ibutária poderá exigir, nas ques entregues para depóside do crédito tributário y ecimentos bancários sacato passivo; por ocasião da o crédito tributário ou do este for exigido em pres tivação do depósito não imo crédito tributário: 5 prestações vincendas em pbutros créditos referentes |* alidades pecuniárias. Pito Suspensivo eitos suspensivos relacionaributário: rédito tributário; por qualp crédito tributário; por qual p Hnistrativa desfavorável, no PF V - pela cassação da medida liminar concedida em dito Tributário e Extinção ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFE)! To « 70 — Extinguem o - O pagamento; I-a compensação; II - a transação; —- a remissão I-a conversão do II - O pagamento an camentomos cípio; ! - a prescrição e a d ee rmos do disposto na à F. No 24 crédito tributário: lecadência; ósito em renda; ipado e a homologação do lan egislação tributária do MuniVIIT - a consignação em pagamento; quando julgada * procedente, nos termos do disposto Município; | - a decisão aâmini entendida a definitiva na órbita a sa ser objeto de ação anulatória; X —- à decisão judicial | Subseção II | Do Pagamento Art. 71 - O regulamen zos para pagamento dos tributos de das penalidades pecuniárias aplica: ção tributária, « T2 = O crédito ni na legislação tributária do tiva irreformável; assim o dusinistrativa que não mais pos | passada em julgado. to figará as formas e Os pra - competência do Município las por infração à sua legisla e ão integralmente pago no venci mento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)ao mês ou fração, seja qual for o motivo juízo: x - da imposição das | E —- da correção mone belecida neste Código; EII - da aplicação de t1aÁ previstas na legislação tribu Art. 73 - O pagamento; quer das seguintes modalidades: IT - em moeda corrente II - por cheque; TII - por vale postal, determinante da falta, sem pre penalidades cabíveis; ktária do débitor na forma esta quaisquer medidas de garan- |! tária do Município, poderá ser efetuado por qualdo país; ESTADO DO RiO DE JANEIRO / PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 25 8 1o - O crédito pago por cheque somente se considera extinto como resgate deste pelo sacado, | 6 28 - POderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regul, to, que os cheques eêntregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos! estabelecimentos bancários contra os is forem emitidos. « T4 - O pagamento de um crédito tributário não tnporta pre ção de pagamento: : Tt. quando parcial, das prestações em que se decom ponha; | II - quando total, de Qutros créditos referentes |! ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias, Subseção III Da Compensação Arts 75 - Fica o Poder | Executivo autorizado, sem - pre que O interesse do Município o exigir; a compensar créditos |* tributários com créditos líquidos e rtos; vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do su - jeito passivo, o) seu montante será aphrado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) no mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento, Subseção IV Da Transação « 76 - Fica o Poder) Executivo autorizado a cele brar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe prevenir ou terminar l11tfgio e, consequentementei; 2 extingu r o crédito tributário a ele referente, Parágrafo único - O nr amento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a transaçãos Subseção V Da Remissão hi 77 - Fica O Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário; atendendo: ESTADO DO RIO DE Jd PREFEITURA MU GABINETE DO PREFEN ANEIRO NICIPAL DE MENDES o . IT passivo, quanto T . racterfísticas pessoais ou materiais Y território do Município. Parágrafo único - O não gera direito adquirido; aplican posto no art, 62. 4 matéria de fato; Subseção VI Da Prescrição t. 78 - A ação para rio prescreve tuição definitiva. arágrafo único - A p - pela citação pess I - pelo protesto jud II - por qualquer ato ra o devedor; IV - por qualquer ato . TD - Ocorrendo a abrir-se-á in des, na forma rito administrativo lei, 1o - Constitui fal dever deixar o servidor municipal p sob sua responsabilidade, 228 = O servidor muni seu cargo ou função eindependentemen funcional com administrativ. te pela prescrição sua responsabilidade, cumprindo-lhe lor dos débitos prescritos. - à situação econômi T - ao erro ou ignorãê: II - à deminuta impor V - a considerações de equidade em relação às ca5 (cinco) anos, con reconheciment na forma do parágra Governo municipal, responderá civil; criminal / F:; No 26 ca do sujeito passivo; hcia escusáveis do sujeito tâncla do crédito tributário; do caso; - à condições peculiares a determinada região do aço referido neste artigo! -se; quando cabível; odis - cobrança do crédito tributá - tados da data de sua consti - scrição se interrompe: feita ao devedor; tioeilal; judicial que constitua em mo inequívoco, ainda que extraju bp ão débito pelo devedor. prescrição e não tendo —* sido £fo único do artigo anterior '; para apurar as responsabilida de exação no cumprimento do screver débitos tributários! cipal; qualquer que seja o te do vínculo empregatício ou e de débitos tributários sob indenizar o Município no va - ESTADO DO RIO PREFEITURA GABINETE DO PRI tuir o crédit dos: em que O lançamento poderia ter si que houver an efetuado. gue-se defini tado da data to tributário medida preparatória indispensável à do art. 79 e bilidades e são em renda, sujeito passivo: legislação tr DE JANEIRO MUNICIPAL DE MENDES EFEITO F. No 27 Subseção VII Da Decadência Art. 80 - O direito d O tributário extinguele a Fazenda Municipal constise em 5 (cinco) anos; conta - TI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele |! o efetuado; e tornar definitiva a decisão 17 o lançamento anteriormente II - da data em que ulado, por vício fo 6 12 - O direito a se refere este artigo extin tivamente com o decurdo do prazo nele previsto, con em que tenha sido iniciada a constituição do créaipela notificação, ao sujeito passivo; de qualquer o lançamento, 8 28 - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas seus parágrafos, no tecante à apuração das responsa caracterização da falta, Subseção VIII Da Conversão do Depósito em Renda crédito tributário a conver - ro previamente efetuado pelo Art. 81 - Extinqgue o de depósito em dinhe instância; qualquer outra exigência da I - para garantia de II - em decorrência ibutária: $ 1o - Convertido o depósito em renda; o salão por ventura apurado contra ou a favor do fisco será exiídido ou resti tuído da segu exigida atrav soalmente ao regulamento; do de ofício, tabelecida pa tributário. inte forma: I - a diferença contra a Fazenda Municipal será + és de notificação direta, publicada ou entregue pes sujelto passivo, na forma e nos prazos previstos em II - O saldo a favor independentemente de ra as restituições to do contribuinte será restituf prévio protesto; na forma estais ou parciais do crédito à* ESTADO DO RIO JANEIRO “o GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA NICIPAL DE MENDES $ 22 - Aplicam-se à co as regras de imputação do pagamento te Código. Subseção IX Art, 82 -— Extinque o nto, na forma do inci dos seus parágrafos ção do lançam as disposiçõe Subseção x Da Consiígnação Art. 83 - Ao sujeito a importância do eré I - de recusa de rêc ro de outro tríbuto ou cessória; 11 - de subordinação judicialmente te ao pagament de obrigação de exigência III - de exigência, to público; de tributo idêntico sob 8 18 - A consignação to que o consignante se propõe a pa $ 28 - Julgada proced to se reputa efetuado e a importâna renda; julgada improcedente a consi brar-se-á o crédito acrescido de ju to) ao mês ou| fração; sem prejuízo cabíveis, 6 3o - Na conversão à renda; aplicam-se as normas dos par Subseção XI Das Demais Modal Art. 84 - Extinque o a ou judicial que exp I - declare a Íirregu) II - reconheça a ine> administrativ deu origem; III - exonere o suje la importância consignada / F. No 28 pnversão do depósito em renda! b estabelecidas no art. 67 des Da Homologação db Lançamento crédito tributário a homologaBo IT do art. 37, observadas : pró 32 e 4e Pagamento assivo é facultado consignar* ito tributário; nos casos: imento, ou subordinação despenalidade; ou ao cumprimento do recebimento aó cumprimento? administrativa sem cos maio legal; r mais de uma pessoa de direi, re o mesmo fato gerador. só pode versar sobre o. orédd ente a eonsignação; o pagamenia consignada é convertida em gnação; no todo ou em partejrco ros de mora a 1% (um por cen - da aplicação das penalidades 3 em ágrafos 12, e 2o do art. 681% idades de Extinção crédito tributário a decisão ressamente : larldade de sua constituição; tistência da obrigação que lhe Lito passivo do cumprimento da ESTADO DO RIO DE JANEIRO / PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 29 obrigação; Ou IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. 6 1o - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável; assim entendida a definitiva! na órbita administrativa; que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgados 6/28 -— Enquanto não tornada definitiva a decisão * administrativa ou passada em julgado|/a decisão judicial; conti - nuará O sujeito passivo obrigado nos| termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito; previstas neste Código. Seção V Da Exclusão do Ccrégiito Tributário Subseção I — Das Modalidades de Exclusão Art. 85 - Excluem o crédito tributário: I- a isenção; TE - a anistia, Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa O Cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conse quentes. Subseção IT Da Isenção « 86 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributoy em virtude de disposições ressas: XT) — deste Código ou de lei municipal subsequente; II - de lei federal complementar, nos termos do ar tigo 19, parágrafo 2o, da Constituição da República Federativa |* do Brasil, com a alteração da Emen coftitucional n.o 15 de 17 de outubro de 1969, | rágrafo único - A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais; não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão. « 87 — A isenção pode ser: ESTADO DO RIO JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 30 I - em caráter geral; concedida por lei, que pode! ressamente a sua aplicabilidade a determinada re rio do Município; II - em caráter individual, efetivada por despacho administrativa, em requerimento no qual o interessa preenchimento das dondições e do cumprimento dos istos em lei ou contrato para a sua concessão. 8 1o - Tratando-se de tributo lançado por período! » O despacho a que se refere O inciso II deste arti go deverá ser ovado antes da expiração de cada período; cassan ão automatic te os seus efeitos 4d partir do primeiro dia do período para o qual O interessado deixou de promover a continuida to da isenção, 5 2o - O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido; aplicando-se; quando cabível; a circunscrever gião do terrl da autoridade ão faça prova Art. 88 - A concessão de isenção por leis especiais apolar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interes se do Município e não poderá ter caráter pessoal, | Parágrafo único - Entende-se como favor pessoal. P não permitindo a concessão, em lei, de isenção de tributos a de - terminada pessoa física ou jurídica. Subseção ITY Da Anistia Art. 89 - A anistia, ássim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das pe- ' nalidades pecuniárias a elas relativas; abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conce - der, não se aplicando: I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simula ção pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscaly nos termos da Lei Federal n o 42729; de 14 de Julho — de 1965; III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO FP. No 31 « 90 — A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) - às infrações da legislação relativa a determinado tributo; S b) - às infrações puni " rias até determinado montante, conj de outra nat zas 1s com penalidades pecuniá - gadas ou não com penalidades ão do território do Municíf - culiares; gamento do tributo no prazo! uja fixação seja atribuída * do não concedida em caráter! despacho da autoridade ad - o interessado faça prova cumprimento dos requisitos * O. c) - a determinada reg. pioy/ em função das condições a ela d) - sob condição do p fixado pela lei que a conceder, ou pela lei à autoridade administrativ. $ 12 - a anistia ;, qu geral, é efetivada, em cada caso, po ministrativa, requerimento no qu do preenchimento das condições e do rido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, do cabível; a regra do art. 62. « 91 - A concessão da anistia dá a infração por não cometida e; por conseguinte; a infração anistiada não consti tui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo| beneficiado por anistia ante rior. capítulo v DA DÍVIDA ATIVA Art. 92 - coStitul dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, takas; contribuições de melho - ria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, armante inscrita na repar- tição administrativa A mecente, debois de esgotado O prazo fixa do para pagamento, pela legislação [tributária ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 93 - A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito! de prova preconsiituída. pl erugllida ESTADO DO Rio DE JÁNEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITÇD 8 relativa e pode ser ilidida por prov de terceiro que a a 2o - A fluência de j orreção monetária nã jeito passivo o 8 àos Índices de dito. .« 94 —- O registro à autenticado pela autoridade competen te - o nome do devedor , sempre que poss e outros; - a quantia devida rescidos; I ponsáveis, bem dência de um e I juros de mora a I ão, especific - a data em que foi V|- o número do proces originou o cré 8 to; se for o caso. 1o - À certidão da d dos elementos previstos neste artigo folha de inscrição, 8 28 - As dívidas rela de que conexas Ou consequentes, pode certidão. 6 32 - Ma hipótese do 1o - A presunção à ql I-aorigeme a nat te a disposição lega) F. No 32 ie se refere este artigo é o inequívocal a cargo do su roveite, s de mora e a aplicação! excluem a liquidez do cré à inscrição da dívida ativa, + indicará obrigatoriamen sendo o caso, O dos co-res ível, o domfciflio ou a resi = V a maneira de calcular os hreza do crédito, mencionan 1 em que esteja fundado; inscrita; so: administrativo de que se Ívida ativa conterá,além |* , à indicação do livro e da tivas ao mesmo devedor, des irão ser englobadas na mesma parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a ce mais débitos objetos da cobrança . 6 428 - O registro da à das certidões dérão ser feitos, a através de sis s mecânicos com a em folhas soltas, desde que atendam dos neste artigo. « 95 - A cobrança à do Município será procedida: - por via amigável + ativos competentes; I - por via judicial órgãos judiciários. órgãos adminis b rtidão nem prejudica os de- RN Ívida ativa e a expedição |! FS critério da Administração 4 Q utilização de fichas e SAN aos requisitos estabeleci - la dívida ativa tributária ;o quando processada pelos | - quando processada pelos ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEIT Parágrafo único - As du dependentes uma da OU teresse da Fazenda assim o exigir providenc imediatamente, a cobrança judicial da dado início ao procedimento amigável, te artigo são ção, quando O neamente aos dols tipos de cobrança. Capítulo vI DAS CERTIDÕES NEG « 96 - A prova de F. No 33 las vias a que se refere esHttra, podendo a Administra - 1a dívida; mesmo que não tenha ou ainda proceder simulta- 4 IVAS itação do tributo será fel ta por certidão negativa; expedida à vista de requerimento do in teressado que co na forma do regu amento, (dez) dias a con .« 97 - À certidão será fornecida dentro de tar da data de entra: tenha todas as informações exigidas pelo fisco, 10 ão requerimento na repartição)/ sob pena de responsabilidade Funcional, Parágrafo único — Hav tidão será indeferida, e o pedido ar zxado neste artigo. fraude, que conte liza pessoalmente crédito tribu o funcionário que P clui a responsa ber e é extens erro contra a F. bilidade civil”, zenda Municipal. quer estabelecime rá efetuar-se sem que conste do tí dão negativa de tributos municipais esses estabeleci ria do adquiren ão em transfe Bpntos, sem prejuí e, cessionário ou lação aos tributos ou a quaisquer Ou vel até o ano da operação, inclusive oficiais de registro não poderão lav « 98 — A certidão mn: a erro contra a F io e" juros de mora a arágrafo Único - O di erimi) va a quantos colabor) « 99 - A venda, ces to comercial, industrial ou produtor não podedo débito em aberto; a ceruivado dentro do prazo f£fiPgativa expedida dolo óÓóu azenda Municipal, responsabi = expedir pelo pagamento do prescidos. sposto neste artigo não exnal e administrativa que cou em, por ação ou omissão, nO ão ou transferência de qual O a apresentação da certi - que estiverem sujeitos da responsabilidade solidáquer que os tenha recebi- " por certidão negativa ou pór declaração de isenção ou de reconhecdimento de imunidade com retros ônus relativos ao imó - os escrivães, tebeliêães e rar, inscrever, transcrever ESTADO DO RiO DE JANEI PREFEITURA MUNICI GABINETE DO PREFEITO o averbar quais Parágrafo único - A certi: referida nos atos e contratos de que t: Art. AL DE MENDES r atos ou contratos 101 - A expedição da / F. No 34 relativos a imóveis. fião será obrigatoriamente rata este artigo. certidão negativa não im pede a cobrança de débito anterior; posteriormente apurado. capítulo VIT Art. 102 - Costitui infra luntária ou não, importe pá inobse DAS INFRAÇÕES E PEZNALIDADES ção a ação ou omissão, vo ância, por parte do sujeito passivo qu de terceiros, de normas estabelecidas na legis lação tributária penal idades: II II - ITIT tegrantes da Pará, TI — a) - b) - ec) -a IL - a) - sória; b) criminais que co Art. expressamente fix dade administrati limites nele fixa Pará multa levar-se-á IT - IT IIL disposições da le art. 91. AQmi! Município. Arts 103 = Os infratores aplicação de multas; sujeição a sistema e - proibição de transa nhistração direta e in grafo único - A imópos não exclui: a fluência dos juro correção monetária rem. adas neste Código s va competente, obse dos. em. conta: as circustâncias a - Os antecedentes do gislação tributária, o pagamento do tribu não exime o infrator do cumprimento da ob outras sanções cíve 104 - As multas cujo ão graduadas pela autorigrafo único - Na impo Bujeitam-se às seguintes! special. de fiscalização; cionar com os órgãos inxo Bireta do Município, Hção de penalidades: tos de mora;s débito. .“ rigação tributária aces - 1s, administrativas ou s montantes não estiverem adas as disposições e os a menor ou maior graidade da infração; sição e na graduação da uantes ou agravantes; infratór com relação Às observado o disposto no ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO Art. 105 - As infrações tes multas: Itde lançamento diretos a)- b)- tuar após do 308 ( cimento; = 0% (dez por cento), tuar nos primeiro ' >b)- tuar apés do 302 t cimento; MM e) Qósdo 60o (sexagésimo) dia IIL trigésimo) dia até o efetuar —- quando se tratar ção tributária acessória, da qual não to de tributo: ta de 1 (uma) até 3 dade Fiscal Municipal. IV tributo, no todo ou em parte: multa d 50% (cinquenta por « —- quando se tratar da ção tributária acessória da qual resul pecuniárias: quando o pagamento se efe30 (trinta) dias 484 de vencimento; 20% (vinte por cento) b quando o pagamento se efe 608 (saxagésimo) dia do ven to), quando o pagamento se do vencimento; o não-cumprimento de obriga resulte a falta de pagamen- (três) vezes o valor da Uni não cumprimento de obrigate falta de pagamento do 1 (uma) até 5 (cinco) ve! zes o valor da Unidade Fiscal Municipal. to a menor do tando devidamen devido, antes do início do procedimen cento) do valor do tributo devido; b) -tratando-se de simpi tando devidamen devido; apurada à infração mediante aí quenta por cento) do valor do tributo c)-em casos de sonegaçã escriturada a operar quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimen osto devido, lançado por homologação: a)-tratando-se de simplés atraso no recolhimento;es escriturada a operação e o montante do tributo > fiscal: 20% (vinte por 7 s atraso no recolhimento;es ção e o montante do tributo! pão fiscal: multa de 50%X(cin devido; p fiscal e independentemente / lt A, FALE&: o justica; Ccavac/eris espera fica ' euvola co esmtiplérala Po 5% at “Fr a CUCA ESTADO DO RIO DE JA da ação criminal que couber: multa de valor do tributo sonegado. « 106 - Para os efei como sonegação fiscal a prática, pelo em benefício da e, de quaisquer do / FS No 36 2 (duas) a 5 (cinco) vezes O tos deste Código, entende- se sujeito passivo eu terceiro! atos definidos na Lei Federal n.o 4.729; de 14 de julho de 1965) como crimes de sonegação | fiscal, a saber: cialmente, info | com intengão de eximir-se, total ou p tributo e *tuais r outros adicionais II) - inserir elementos tos ou operações | de qualquer natureza gidos pelas leis fiscais, com a ínten to de tribultos devidos à Fazenda Mun III - alterar faturas e vos a operações nicipal; rar despesas, orando-as; com o obj butos devidos à Fazenda Municipal. Parágrafo único - ao gação fiscal, a Fazenda Municipal in é cando o art. 1o da Lei Federal n.o 4 dd exdas que prevê a pena de detença6 de 6 (se multa de 2 (duas) a 5(cinco) vezes O dos neste Código, as multas serão apl reincidência específica, - fornecer ou emitir I + prestar declaração falsa ou omitiry total ou par ção que deva ser produzida a agentes do fisco & rcialmente, do pagamento de devidos por lei; inexatos ou omitir rendimen - em documentos ou livros exição de exonerar-se do pagamen Lcipals quaisquer documentos relaticantis; com o propósito de fraudar a Fazenda Mu documentos graciosos ou alte etivo de obter dedução de tri a prática de crime de sone ará com ação penalt invo - 729; de 14 de julho de 1965 ,; 18) meses a 2 (dolls) anos valor do tributo sonegado. e «+ 107 - Independentemente dos limites estabeleciicadas em dobrox no caso ãe . 108 - As multas s tarem concomitantemente do não- cumpr acessória e principal. 8/12 - Apurando-se, no mento de mais de uma obrigação tribu jeito passivo, grave. continuada o me á uma só multa dispositivo da le acrescida de 50% (cin rão cumulativas, quando resul to de obrigação tributária mesmo processo, o não-cumpriria acessória pelo mesmo su-. passivo infringir, de forma i1slação tributária, impor-senta por cento); desde que ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO a continuidade não caracterize reincidê te falta de pag. nto de tributoy/ no te Ar mo) até 10 (dez) e x quem quer que fac sonegação do trib | II « 109 - Serão punido ezes 0 valor da Unid o síndico; leiloeir 11te; proporcione ou —- as tipografias e 2) acetteren encomendas estabelecidos pelo | nda Municipal; documentos fiscai autorização da Fa b)-não mantiverem regis execução e entrega de livros e documen lamento; IV /- as autoridades, fu ”» qualsquer outras ção, ministério, ou dificultarem a V que infringirem à para os quais não Ar te por cento) e o prazo previsto pa pagamento do débi. Ar posição e graduaç curar espontaneam legislação tributária, antes do início cal. pessoas, independen - quaisquer outras p ispositivos da legisl tenham sido especifi t. 110 — O valor da / a interposição de exigido na decisao 111 — Considera-sa de penalidades, o ra to es ão Ar serão inscritas n juízo da Eluência a dívida ativaY para | de juros de mora de fração. | Art. 113 - O sistema es aplicado, a critério das autoridades 1 respectivo Processo Erquivado/se o infrator, V FF. No 37 ncia e de que dela não resul Ddo ou em partes com multa de 0;1 (um déci - de Fiscal Municipals ; corretor; despachante ou auxilie, por qual quer forma a X estabelecimentos congêneres para confecção de livros e Município sem a competente * tros atualizados de encomenda, tos fiscaisf na forma do requ heionários aâúministrativos “e ente de cargo; ofício; fun - atividade ou profissão, que embaraçarem, 111d1rem ação da Fazenda Municipal; ssoas físicas ou juríàãicas ação tributária do Município! cadas penalidades próprias. ta será reduzido de 20%(vin no recurso voluntário, efetuar o de primeira instâncias | atenuante; para efeito de im fato de o sujeito passivo pro ente a repartição competente para sanarinfração À de qualquer procedimento fis 't. 112 - As multas não pagas no prazo assinalado /? cobrança executiva, sem pre - 1% (um por cento) ao mês "ou pecial de fiscalização será Fazendárias: ESTADO DO RIO DE JAN GABINETE DO PREFEITO I.= legislação tributária; IT autenticidade dos registros referentes a operações realizadas aos tributos devi IIL tâncias que justi Par este artigo será inclusive, no act PREFEITURA MUNIC / F. No 38 EIRO PAL DE MENDES | quando O sujeito passivo reincidir em infração à ad quanto à veracidade má ES a e - quando houver dúvi LAOS; - em quaisquer ou [fiquem a sua aplicaç rágrafo único - O sis disciplinado em re mpanhamento temporár s casos; hipóteses ou circuns o. ema especial a que se refere amento e poderá consistir 7; tributo, por aq Art. 114 - Os contribu "com relação a tributos ou penalidades derão: IT dal idade; promovidas pelos órgãos da ta do Município; II 2a, transacion ção direta e indireta do Município, c a) rias à concessão b) os artigos 75 e Pa. dos atos previstos neste artigo, a a abelecida na legisla neas a e b do inciso va, na forma est exceções das alf AX ria do Município dia do início e Pa xar, ao invés da cimento de tribu L rá rágrafo único - Será te 115 - Ds prazos £ incluindo-se o do v rágrafo único - A le tos ou pagamento de o das operações sujeitas ao tes que estiverem em débito! devidas ao Município não potes da Fazenda Munic participar de licitações, qualquer que seja a mo inistração direta e indire — celebrar contratos| ou termos de qualquer nature ar a qualquer título, com os órgãos da AGministrabm exceção: - da formalização dos termos e garantias necessáàda moratória; — da compensação e transação a que se referem! brigatória; para a prática * resentação da certidão negati ão tributária, observadas as ) IT, deste artigo. ados na legislação tributá - serão contínuos, exdluindo-se; na sua contagem; O concessão do prazo dias, data certa para O ven ultas ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO Ar expediente no t. 116 - Os prazos só rmal da repartição em o ato; rágrafo único - Não o início ou o fim do pr imeiro dia Útil de ex hteriormente estabele de va ser praticado Pa neste artigo, O rogado para o pr te seguinte ao al Capítulo IX Art. 117 - Os débitos £ colhimento, na data devida, de tríbut que não forem efetivamente liquidados . deveriam ter sido pagos, terão o seu mente em função das variações do pode nal. | ' Parágrafo único - O val re este artigo será atualizado segun F. No 39 se iniciam ou vencem em dia que corra O processo ou decorrendo a hipótese prevista pzo será transferido ou pror pediente normal imediatamencido. DA CORREÇÃO MONETÁRIA dscals decorrentes do não-re ps, adicionais ou penalidades no trimestre civil em — que valor atualizado monetaria - r aquisitivo da moeda naciopr dos débitos a que se refe os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União, nh forma prevista na Lei Fede ral n.o 403577 de 16 de julho de 1964, e alterações posteriores. « 118 - A correção anterior aplicar-se-á inclusive quan seja suspensa po contribuinte tiv 8 sito que tiver à a reclamação, O netariamente, na 8 tes, em garantia devolvidas obri contados da data cia total oO parc 8 parágrafo anteri rão sujeitas a p va devolução, po r depositado em moe 1o - No caso deste ar ' ser devolvida, por curso ou a medida j forma prevista neste 2 - As importâncias de instância adminis toriamente no prazo da decisão que houve al da exigência fisc 2 - Se as importânci r; não forem devolvl rmanente correção dendo ser utilizadas sação, na forma do art. 75, no pagam Município medida administrativa ou judicial; salvo se e puto co até a data da efetinetária prevista no artigo! aos débitos cuja cobrança! o à importância questionadas tigo, a importância do depóter sido julgada procedente" pdicial, será atualizada moCapítulo. Hepositadas pelos contribuin trativa ou judicial, serão |* máximo de 60 (sessenta) dias r reconhecido a improcedên - al. as depositadas, na forma do Has no prazo previsto; fica.» lo contribuinte como compen to de tributos devidos ao / F. No 40 Arti 119 - As multas e juros de mora previstos na legislação tributária como percentagens do débito fiscal serão |! calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente; nos termos deste Capítulos Art|i 120 - A correção mohetária prevista neste Capí tulo aplica-se a| quaisquer débitos tr utários que deveriam ter sido pagos antes da vigência deste código, se o devedor ou o seu representante legal deixar de liquidar a obrigação no primeiro É trimestre civil do exercício seguinte ao em que esta lei entrar! em vigor. Parágrafo único - Fica qd Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento dos débitos que se refere este artigo, sposições deste Códido com relação à moratória. 3? 121 - Excluem-se das disposições do artigo enterior os débitos cuja cobrança esteja suspensa, pormediãa admi nistrativa ou judicial; se o devedor jou seu representante legal! já tiver depositado, em moeda, a importância questionada, ou vier a fazê-lo no primeiro trimestre civil do exercício seguinte ao em que esta Lei entrar em vigor. 3 122 - A correção monetária é de aplicação obri gatória, só podendo ser dispensada nas hipóteses expressamente |! mencionadas neste Capítulo. observadas as TÍTULO IT. DAS NORMAS PROCESSUAIS Capítulo I DAS MEDIDAS PRELIMINARES Seção I Da Apreensão de| Bens ou Documentos Art. 123 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, ind trial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infiração à legislação tributá - ria do Município. ' Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar! utilizado como moradia ; serão promovidas a busca e apreensão ju diciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remo / ESTADO DO RIO DE JÁNEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO ção clandestina por parte do infrator, Art. 124 - Da apreensão | lavrar-se-á auto com os ele mentos dohautohde infração, observando-se, no que couber, o disposto no art? 135. Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a des crição das colsas ou dos documentos apreendidos; a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair |! no próprio detentor; se for idêneo, à juízo do autuante. Arti 125 - Os documento apreendidos poderão; a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo * cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova ; caso à original não seja indispensável a esse fim; ' endidas serão restituídas; quantias exigíveis , cuja idade competente, ficando |* & necessários à prova. ação a este artigo aplica - gos 157 e 162. não provar o preenchimento! igências legais; para 11ibe de 60 (sessenta) dias após hasta pública ou leilão: o recair em bens de fácil * s, a critério da Administra is entidades beneficentes É « 126 - As colsas ap deterioração, estes poderão ser doad ção, a assoclações de caridade e dem ou de assistência social, 8 leilão, importância superlor aos tr demais custos notificado parar, em prazo não inferi ber Oo excedente, se já não houver c enda em hasta pública ou” utos; acréscimos legais e de de venda; será o autuado r a 30 (trinta) dias; rece” arecido para fazê-lo, seção II Da Notificação Preliminar Art. 128 - Verificando-ee omissão nao-dolosa do pagamento de tributo, ou qualquer infração da legíslação tributária da qual possa resultar evasão de| receita; será expedida contra O infrator otificação preliminar para que; no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação, ESTADO DO RIO DE JANEIRO / PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 42 Parágrafo único - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação peran te a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração. Artií 129 - A notificação preliminar será feita em fórmula destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia e carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá; entre outros;yos seguintes elementos: I - nome do notificado; II - local, dia e hora da lavratura; III - descrição sumária do fato que motivou a lavra tura e indicação do dispositivo legal violado, quando couber; TV |- valor do tributo e da multa devidos, se for o caso; V - assinatura do notificado. & 1o - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a cons tatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator; e poderá ser datilografada ou|impressa com relação às pala vras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutiliza das as entrelinhas em branco, 6 2o - ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da Mwtificação , autenticada pela autoridade, contra recibo no origi nal. & 3o - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o preju dica. 6 4o - O disposto no parágrafo anterior é aplicável, inclusive; aos fiscalizados ou infratores: I1 - analfabetos ou impossibilitados de assinar noti ficação; IL - aos incapazes, como definidos na lei civil; III - aos responsáveis bor negócios ou atividades /! não regularmente constituídos. & 52 - Ha hipótese do dade declarará essa circunstância na & 6o - A notLlficação p rágrafo anterior, a autoritificação. liminar não comporta reclamação, recurso defesa. + 130 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte pagar mediante notificação preliminar o seu 3 tributo, GABINETE DO PREFEITO Art do o contribuinte I-- tributável Y/ sem Pp : IL ou furtar-se ao p IIL IV sultar evasão de da Última notific Art minarmente ou aut ESTADO DO RiO DE JANE PREFEITURA MUNICI IRO PAL DE MENDES , 131 - Não caberá no ser imediatamente au quando for encontrad révia inscrição; - quando houver prova agamento do tributo; —- quando for manifes » quando incidir em n receita; antes de dec ação preliminar, Seção III Da Representação « 132 -— Quando incomp uar, o agente do fisd de representar c da legislação tr conterá, aléin da endereço; será a taje mencionará car a respectiva narmente O infra tra toda ação ou omi butária do Municípios « 133 - A representaç assinatura do autor, ompanhada de provas la a infração, « 134 - Recebida a ciará imediatamen veracidade e, confom r; autuá-lo-á ou a) Capítulo IT DOS ATOS INICI: Seção TI Do Auto de Inf « 135 - O auto de in (ão far-se-á por escrito Fe. No 43 tEificação preliminar , deven tuado: D no exercício de atividade! s de tentativa de eximir- se to o ânimo de sonegar; bva falta de que poderia reorrido 1 (um) ano, contado etente para notificar prelio deve e qualquer pessoa possão contrária às disposições e ou seu nome, a profissão e ju indicará os elementos dess meiós ou as circunstâncias em razão dos quais * e , he couber, notificará,prelimi Fauivará a representação. resentação; a autoridade as diligências para verifinIS ração nEraçãos lavrado com precisão? e clareza, sem O cnereLinhas, emendas = Yasuras; deverás TI - mencionar o local, dia e hora da lavratura; ” II - referir-se ao nome/ do infrator e das testemu * - nhas,: seVhouver; IL fração e as ciro T - descrever, sumariamente o fato que constitui in unstâncias pertinente3 indicar o dispositivo dat legislação tributária municipal violado e fazer referência ao ter- C) se for esta om: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO tributos e mul previstos. 1o - As omissões ou tarão nulidade para a determ à validade do auto e rá a pena, 3o - Se O Ínfrator, dade essencial a recusa agrav der ou não qui circunstância. mulativamente com o de apreensão, e mentos deste, nforme relacionados frator: - conter a intimação ao infrator para pagar sa devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos er assinar o auto; far-se-á menção expressa / 'F. NNW 44 ção em que se consignou a infração, quando for o ca os incorreções do auto não acarre quando do processo constarem elementos suficientes* ação da infração e do 28 - A assinatura do infrator. autuado não constitui formali não implica confissão; nem ou quem O represente, não pudessa t: 136 - O auto de infração poderá ser lavrado cuentão conterá; também, os eleno parágrafo único do artil24, Arts 137 - Da lavratura doauto será intimado o in - TI - pessoalmente, sempre que possível; mediante en - trega de cópia do auto ao autuado, contra recibo tado no original; - por carta, acompanhada de cópia doauto, aviso de receb to (AR), datado e por alguém do seu domicílio; II - por edital na circulação loc o%eu representante ou preposto + com firmado pelo destinatário ou rensa oficial ou em órgão de 7,7 com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal. Art. 138 - A intimação presume-se feita: II — quando por carta) na data do recibo de volta e; A m! I - quando pessoal, na data do recibo; VR” : correio; III - quando por edi este da data da publicação: t. 139 - As intimaç se-ão pessoal por carta ou edital, conforme as ci posto nos artigos 137 e 138, Seção IT Ltida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta te, caso em que serão certificados no processo, no :3 no termo do prazo, contado! s subsequentes à inicial fare rounstâncias, observado o dis - ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEIT Da Reclamação con Ar çamento poderá reclamar no prazo de 2 forma prevista para as intimações, no + 141 - A reclamação por petição, facultada a juntada de de te 142 - A reclamação to suspensivo na | cobrança dos tributo Seção IIT Da Defesa « 143 - O autuado ap mo de 20 (vinte) dias, contados da in + 144 - A defesa do petição à repartição por onde correr tivo protocolo, Parágrafo único - Apres rá o prazo de 10 (dez) dias para Íimpu artigo seguinte, «é 145 - Na defesa, O ria que entender útil, indicará 8/Feq produzir, juntará logo as que possuir) temunhas, até o máximo de 3 (três). « 146 — Nos processo ção contra o lançamento, será dad vis lançadora, a É da data em que receber O processos. Capítulo IT DAS PROVAS t., 147 —- Pindos os pr dirigente da reparti 1rá; no prazo de 10 ( Ar gos 143 e 144, O lançamento defer vas que não sej a produção de outras que entender nega e 140 - O contribuint de informá-lo, no pn / F. No 45 | tra'o Lançamento te que não concordar com o lan D (vinte) dias, contados na art. 138. contra o lançamento far-se-á! pboumentos, contra o lançamento terá efel8 lançados. Ú resentará defesa no prazo máxi timação autuado será apresentada 4 por D processo, mediante o respecPntada a defesa, o autuante te Imá-la, o que fará na forma do autuado alegará toda a maté - hererá as provas que pretenda e; sendo o caso; arrolará tes Ss indicados mediante reclama - ta a funcionário da repartição azo de 10 (dez) dias; contados H azos a que se referem Os artição fiscal responsável pelo * dez) dias, a produção das promanifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará essárias e fizgará O prazo, não superior a 30 (trinta) aias| em que uma e outra devem ser produzi - das. « 148 - As perícias designado pela autoridade competente, quando requeridas pelo autuante ou, n deferidas competirão ao perito na forma do artigo anterior ; las reclamações contra o lança- ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO mento, pelo funci ofício, poderão | Ar sucessivamente, o lançamento, das ao processo Ou constarão do termo apreciadas no julgamento. Capítulo IV DA DECISÃO EM PR « 152 - Findo O pra ou perempto o direito de apresentar a sente à autorida: julgadora, que pro 10 (dez) dias. a ao responsável) pelo lançamento, por ra as alegações finais. a autoridade te cisão. 8 das partes, dev das provas prod 8 autoridade pode a produção de n deste TÍtulo e aplicável. do julgar de acordo zidas norrocesso. clareza, conclu infração ou da reclamação contra o onário da fazenda, OU er atribuídas a agent « 149 - AO autuado e inquirir as testemun clamante e ao responsável pelo lançam 5 150 - Ao autuado e cipar das diligências, pessoalmente o ou representantes legais, eas alegaç « 151 - Não se admit de livros ou arquivos das repartições 2o - Veriíficada a hip é novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a de 32 - À autoridade não 48 - Se não se consid á converter o process as provas, observadd rosseguindo-se na fo + 153 - A decisão, 1 rá pela procedência / PNR 46 ainda quando ordenadas de es do fisco. ao autuante será permitido, has; do mesmo modo, ao re - to, nas reclamações contra o reclamante poderão partiatravés deseus prepostos? s que fizerem serão juntade diligência, para serem rá prova fundada em exame |* da Fazenda Municipal; em tes ou servidores. TRA INSTÂNCIA para a produção de provas, defesa, O processo será pre erirá decisão; no prazo de sário; a autoridade poderá, da parte ou de ofício, dar b autuante; ou ao reclamante 5 (cinco) dias a cada umtypa ótese do parágrafo anterior", fica adstrita às alegações! com sua convicção) em face lerar habilitada a decidirça o em diligência e determinar ) o disposto no Capítulo ITI' ma deste Capítulo? na parte redigida com simplicidade e bu improcedência do auto de lançamento, definindo expres' ESTADO DO RIO DE JANEIRO Seção I Art ria, no todo ou 20 (vinte) dias, contados da ciência d Parágrafo único - A ciên normas e os prazos dos artigos 137 e 1 « 156 - É vedado reun sos referentes a mais de uma decisão, mo assunto e alcancem o mesmo contribu das no mesmo processo fiscal. Seção II Da Garantia de Inst DO Recurso Voluntár / E. NE A asc. ferida decisãoy no prazo le1igência, poderá aparte ina julgado procedente o auto ao contra o lançamento; cesa jurisdição da autoridade * lo 1. 155 - Da decisão de primeira instância contrá - parte, ao contribui rio para O Prefeito, com efeito susper inte caberá recurso voluntá - |I8ivo, interposto no prazo de la decisão. cia da decisão aplicam-se as 38. 1ir em uma só petição recur - ainda que versem sobre O mes inte, salvo quando proferi - tânceia e 157 - Henhum recur o prévio depósito Ar do ao Prefeito s o voluntário será encaminhadinheiro das quantias exligidas, perimindo o direito do recorrente que não efetuar O depósito no prazo e na forma previstos nesta Seção, + 158 - Quando a importância total em litígio exceder o valor de 3 (três) unidade; Fiscalh Municipal, permitir-se-à! a prestação de flança. 8 1o - A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idôneo, a Juízo da de títulos da dívida pública da União pios. | 8 28 - A caução, quando lor dos tributos, multas e outros adi ção dos títulos no mercado; devendo o rimento que se / administração; ou pela caução | dos Estados ou dos Municí - for O caso; far-se-á no varionais exigidos e pela cotarecorrente declarar no reque riga a efetuar o pagamento do remanescente da dí. vida no prazo à ESTADO DO RIO DE JA PREFEITURA MUN GABINETE DO PREFEIT ANEIRO ICIPAL DE MENDES ) 8 (oito) dias, con y F. No 468 dos da notificação, se Oo produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito dor, deverá es « 159 - No requer manifestar sua exp to em que se indicar o fia - ssa aquiescência, bem como de seu cônjuge, conforme o regime aplicável aos bens do casal, sob pe na de indefer FP te artigo, cump dão ao processo, A tância aceitar assinar O respe 8 ou for julgado dentro do prazo mento de presta elementos compr| Ss to. arágrafo único - O re ridas as exigências rt, 160 - Se a autori o fiador, marcar-lhectivo termo. 1o -—- Se O fiador não lqgual ao que restava ção de fiança, oferec firma recorrente nem qualquer outra Municipal pelo certidão negati rente intimado em prazo igual que, ao requerimento 161 - Recusados" 2 a efetuar o depósito; ao que lhe restava querimento de p fiança, o depó contar da data do à autoridad depósito da O Caso, restação de fiança, t. 162 - Não ocorr ito deverá ser feito em que O recurso der « 163 - Após protod julgadora de primein tia exigida ou a apn +» 164 — Bfetuado O inidôneo, poderá o re: Ovadores da idoneidad 2o - Não se aâmitirá va do fiador proposto Art. conforme o caso, a autoridade julgad rimento a que se refere ese relacionadas, ficará anexa de julgadora de primeira ins prazo de 10 (dez) dias para comparecer no prazo marcado * corrente; depois de intimado e quando protocolado o requeriar outro fiador, indicando. os P do mesmo, comi fiador sócio solidário da pessoa em débito com a Fazenda Be fiança; deverá ser juntada?! tdois) fiadores, será o recor dentro de 5 (cinco) dias; do protocolado o segundo reeste prazo for maiors o a hipótese de prestação de Do prazo de 10 (dez) dias, entrada no protocolo, colado; o recurso será encaminha a instância; que aguardará O esentação do fiador; conforme! ou a depósito ou prestada afiança, ora de primeira instância veri fatos ou elementos novos nãoo que lhe deu origem, vos porventura trazidos ao reide julgadora de primeira ins - fic ará se foram trazidos ao recurso constantes da defesa ou da reclamaçã a 165 - Os fatos na curso serão examinados pela autoridea tância, antes do Pa dade referida ne face aos novos e to anterior. Ar no prazo máximo da prestação da sentação Ou não toridade julgado tigo anterior e Ar rias, no todo ou classificação da efeito suspensiv — ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO tt, 167 — Das decisões encaminhamento do pn rágrafo único - Em hi ste artigo modificar lementos do processo, / F. No 49 pcesso ao Prefeito, pótese alguma poderá a autori pb seu julgamento; mas poderá, justificar o seu procediment. 166 - O recurso à de 10 (dez) dias, à fiança, conforme oc de fatos ou elemento ra de primeira instân seu parágrafo. Seção III Do Recurso de Q em parte, à Fazenda infração, será inter Oo, sempre que a impor valor de 3 (trê Parágrafo único - Se a de recorrer de ofício, no caso previs servidor iniciador do processo, ou a mar conhecimen intermédio da Ar luntário, e send to, o Prefeito t vesse havido tal Ar pridas: I for o caso, tam 13 ceber importânci receber, ou, qu rt. 168 = Subindo o px lo também o caso de rd tomará conhecimento pl rt. 169 - As decisões ém do seu fiador, pal — satisfazer ao pagamento do valor da La indevidamente reco) III - pela notificação ) unidades Fiscab Muni 2, interpor o recurso, la autoridade . recurso. Capítuio VI DA EXECUÇÃO DAS Dix - pela notificação da —- pela notificação d L posto recurso de ofício, tância em litígio exceder D sujeito passivo e, quando ra, no prazo de 10 (dez) dias erá ser remetido ao Prefeito ntar da data do depósito ou o, independentemente da apre novos que possam levar a aucia a proceder na forma do ar fício de primeira instância contrá Municipal, inclusive por descom o cipal (vF. nm) autoridade julgadora deixar 3? to neste artigo; cumpre ao qual quer outro que do fato to em petição encaminhada por ocesso em grau de recurso voicurso de ofício; não interpos eno do processo, como se ti - PISÕES FISCAIS fiscals definitivas serão cum rondenação; to sujeito passivo para vir re hida como tributo ou multa; do sujelto passivo para vir ando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias , ESTADO DO RIO DE JANEIRO / ' PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 50 a diferença entre a) - o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância; b)| - o valor da condenação e o produto da venda dos titulos caucionados; quando não satisfeito o pagamento no prazo legal; - pela liberação dos bens, mercadorias ou documen tos apreendidos du depositados, ou pela restituição do produto — de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação; | | V|- pela imediata Inscrição, na dívida ativa, e re - messa da certidãoópara cobrança executiva, dos débitos a que se refe rem os incisos IT e ITT deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estebelecido. t. 170 - A venda de títulos da dívida pública acei tos em caução não se realizará abaixo|da cotação; deduzidas as despesas legais da venda, inclusive as proceder-se-á, tudo que couber, na| forma do inciso IIT, alínea b, do art. 169 e do parágrafo 2o do a LIVRO SEG PARTE ESPECI TÍTULO T DO SISTEMA TRIBUTÁRIO capítulo Único DA ESTRUTURA Arte 171 - Integram O sistema tributário do Municí - pio: | —- Impostos: ) - Imposto Predial e Territorial Urbano; ) — Imposto Sobre Sexviço; 1 - Taxas; ) - Taxa deExpediente; ) - Taxa de Licença; ) - Taxa de Serviços Urbanos; ) — Taxa de Serviços|Diversos; II - Contribuição de|Melhoria. ESTADO DO RiO DE JANEIRO Ú/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 51 TÍTULO II DOS IMPOSTOS capítulo TI DO| IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Seção TI Da Incidência e dos Contribuintes Art; 172 - O imposto predial e territorial urbano ? tem como fato gerador a propriedade, O domínio Útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física; tal como definido! na lei civil, localizado na zona urbana do Município? 6 18 - Para os efeitos deste imposto, entende-se co mo zona urbana a definida em lei munidipal, observado O requisito! mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos, 2 (dois) dos incisos seguintes; construídos ou mantidos pelo Poder público: - 1) - meio-fio ou calç ntoy/ com canalização de águas pluviais; TI - abastecimento de àgua; TTII - sistema de esgotos sanitários; TV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; “V - escola primária oul posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. & 2o - A lei municipal| pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constante de loteamen - tos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos te os do parágrafo anterior. + 173 - O contribuinte do imposto é o proprietátitular do seu domínio útil ou o seu possuidor à rio do imóvel; qualquer título. arágrafo único - Respondem, sol idariamente pelo pagamento do imposto o titular do domíhio pleno; o Justo possuidor%o titular do direito de usufruto, uso Ou habitação; os promitentes * tidos na posse, OS cebsionários, os promitentes ces sionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes, a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou à compradores ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 52 ele imune. Art. 174 - O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmi aos adquirentes, salvo se constar da escritura! certidão negativa de débitos fiscais. Seção II Do Cadastro Imobiliário Físcal Art. 175 - Os terrenos trução, em ruína ficados ou nãoy/em cons - ou em demolição, que satisfaçam a quaisquer das condições previstas no art. 172, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no cadastro imobiliário fiscal, ainda| que seus titulares não este jam sujeitos ao pagamento do imposto, t. 176 - A inscrição cal será promovida pelo contribuínte o cadastro imobiliário fisu responsávely na forma "e to. cplarações prestadas pelo con atualização dos dados cadaspelo fisco, que poderá revête de prévia ressalva Ou coParágrafo único - As à tribuintey noato da inscrição ou da trais, não implicam É "sua aceitação las a qualquer época, independen municação. — - 2? Pose O rt. 177 - à inscriçãol ofício não ex o infrator das mul t. 178 - Constitui c eível de detenção de 6 (seis) meses alteração ou retificação de s que couberenis gov ento" ime de sonegação fiscal, pas 2 (dois) anos e multa de 2 ributo, a declaração de da - ores notoriamente inferiores iso IT, da Lei Federal n.o * (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do dos inexatos sobre o imóvel ou de va aos reais, nos termos do art. 1o, in 4.729, de 14 de julho de 1965. ; 179 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, os ser - ventuários da justiça enviarão, ao cadastro imobiliário fiscal, cótos relativos a imóveis, in - clusive escri as de enfiteuse, antiicrese, hipoteca, arrendamens, inscrições ou transcrições LAM O Ao Leer ampl pias, extratos ou comunicações dos — NA” dito PP. to ou locação, bem como? das averbaç N realizadas no s anterior. | arágrafo único - O regulamento fixará a forma e as características dos extratos e com icações, sendo facultado ao serventuário, se assim o preferir, das vias do documento original. / ESTADO DO RiO DE JANEIRO / PREFEITURA MU ICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEIT F. No 53 Seção IIT Do Cálculo do Imposto t. 180 - O imposto predial e territorial urbano se re o valor venal dos imóveis* rá caloeulado mediante a aplicação, sO respectivos, da alíquota de 1% (um por cento). Parágrafo único - Considera-se valor venal do imóvel, para os fins p istos neste artigo: - no caso de terrenob não-edificados, em constru - r da terra nua; valor da terra e da edifica- ção, em ruínas ou em demolição: o val I - nos demais cdos: s em conjunto, t. 181 - Será arbitrado pela Administração e anual ento, o valor venal do imóvel, ondições peculiares, levando - forma, dimensões, utilização, lores das áreas vizinhas ou si lentes, custo unitário da cons do imobiliário. fins de lançamento do imposto istração tributária do Municíção, considerad ; na forma do regul s características e se em conta, entre outros fatores, S ão da construção, v economicamente equiv res aferidos no merc localização, es tuadas em zonas trução e os val arágrafo único - Par predial e terr torial urbano, a admi pio manterá, peentemente atualizados OS valores venais dos imó - veis, utilizando, entre outras, as qguintes fontes, em conjunto ou separadamente : I - declarações fornecidas, obrigatoriamente , pelos contribuintes; | 4x - informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de| terceiros, obtidas na forma do artigo 197 da Lei n.o 5,172/66 (Código Tributário Nacional); III - permuta de informações fiscais com a adminis - tração tributária do Estado, da União ou de outros Municípios da mesma região eo-econômica, na forma do artigo 199 da Lei We 5,172/66 (CÓA go Tributário Nacional); TV - demais estudos, pesquisas e investigações condu zidas pela inistração Municipal,| diretamente Ou através de comis sões especiais, com bage nos dados jdo mercado imobiliário local. Art. 182 -Fica o Prefeito autorizado aestabelecer; . auções a serem calculadas sobre o montante do tribudo em vista a prática, pelo contribuinte, de atos por decreto, to a pagar. te conduzam ao aumento do número de construções, à que, efetivame / contribuinte ou a qualquer forma de lanpliação ou Minamização — do mercado imobiliário local, arágrafo Único - As Yeduções a que se refere este artigo não poderão exceder: | - a 75% (setenta e dinco por cento) do valor do tributo a pagar|y no caso de efetiva donstrução de obras, visando à edificação definitiva do terreno nu ou à substituição de edifica ções de qual ida e, tamanho ou características superiores às já exis tentes; > — ESTADO DO RIO DE JANEIRO ECN PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES = TS d GABINETE DO PREFEI « À "” Lena] execução de mel oramentos públicos ou particulare expensas do TI - a 506 (cinquenta por cento) do valor do trinhuto a paganp pos demais casos. Seção IV DO Lançamento « 183 - O lançamento será feito à vista dos ele-- mentos constantes do cadastro imobiliário fiscal, quer declarados? pelo SI e, quer apurados pelp fisco. « 184 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderãá ser EL nças em nome de um, de alguns ou de todos os condômi - nos; em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lel civil, constituam unidade autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares. Parágrafo único - O imposto que gravar imóvel em processo A de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a 2) e-á o lancamento em nome do adquirente, (nda a duumioo ) art. 185 08 par-se-á q lançamento anualmente, exigido O imposto de uma só vez ou em parcelas, conforme,dispuser o regul amento,. Art. 186 - à qualquer tempo poderão ser efetuados * lançamentos omitidos por quaisquer dircunstâncias nas épocas pró - prias, promovidos lançamentos aditivos, retificadás as falhas dos lançamentos existentes,bem como feitos lançamentos substitutivos,. Parágrafo único - Os lançamentos relativos a exer - cícios anteriores serão feitos de conformidade cem os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem, ressal vadas as disposições expressas deste Código. Seção V | A ESTADO DO RIO DE JANEIRO | PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 55 Da Imunidade e Isenções « 187 - É vedado O Lançamento do imposto predial e territorial urbano sobre: TI imóveis de propriedade da União, dos Estados,do pistrito Federal e dos Municípios; II - templos de qualquer culto; ITT - imóveis de propriedade dos partidos políticos; TV - imóveis de propriedade de instituições de educa ção e de assistência social, observadas os requisitos do parágrafo 4o deste artigo. & 1e - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera O Pp itente-comprador da obrigação de pagar O imposto que incidir sobr imóvel objeto de promessa de compra e venda. &$ 28 - O disposto no ciso I deste artigo não "—* se aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo O imposto,nes se 2 fer lançado em nome do titular do domínio útil. 6 38 - O disposto no inciso 11 deste artigo aplicase a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente , qualguer ativida: que. pelas suas car cterísticas, possa ser quali ficada como culto, independentemente a fé professadas; a imunidade, todavia, se restringe ao local do cul tros imóveis de propriedade, uso ou , não se estendendo a — ouasse da entidade religiosa lecidas neste artigo. 6 42 -O disposto no inciso IV deste artigo é subor cla dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: ; - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas) a título de lucro ou participação no seu resul tado; | 1 - aplicarem, integralmente, no país, os seus re - cursos, na manu ção dos seus objetivos institucionais; TT - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar à sua exatidão. 58 - Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o prefeito determinará a suspensão do benefício a que se refere este artigo. « 188 - Ficam isentos do pagamento do imposto *! ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 56 predial e territorial urbano Os imóveis localizados fora dos aglome rados urbanos, desde que observada a e istância simultânea dos se - quintes requisitos: I1 - sejam cultivados, cpm pouca expressão econômica* ou com caráter de cultura de subsistência só ou com o auxílio de sua família, pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuí - dor a qualquer título, que não detenha, de fato ou de direito,quais quer dos poderes inerentes ao domínio de outro imóvel localizado no território do Municípios IT - não possuam edifidações suntuosas nem outras * obras de embele to ou aformoseamento que possam caracterizá-los como casas de veraneio, sítios de recreio ou outro tipo qualquer de benfeitorias destinadas a habitação, lazer OU recreação; III - não possam ser cáracterizados como empresas * agrícolas, indústrias extrativas Ou qualquer modalidade de atividade empresarial. « 189 - Ficam L1sentos do pagamento do imposto pre dial e territorial urbano os prédios ou unidades autônomas cedidos! gratuitamente, sua totalidade, para uso da União, dos Estados,do pistrito Federal | ou dos Municípios. « 190 - O regulamento fixará a forma e os prazos para O reconhecimento das isenções e das imunidades a que se refere esta Seção. capítulo II DO IMPOSTO SO SERVIÇOS Seção LI Da Incidência e dos Contribuintes Art. 191 - O imposto sobre, serviços de qualquer na - tureza tem como fato gerador a pres ção, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimeénto fixo. arágrafo únicio - Para Os efeitos deste artigo, con sidera-se prestação de serviços, O exercício das seguintes atividades: -— Médicos; dentistas e veterinários, : —- Enfermeiros, protéticos (prótise Gentária),obste tras, ortópticos, fonoaudiólogos, ps cólogos; - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica. ) -— Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-so- ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 57 corros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica. lim) advogados ou provi lonados, agentes da propriedade industrial. agentes da propriedade artística Ou literária. Peritos e avaliadores. ! Tradutores e inté retes. - Despachantes, / 13 - Economistas. 212 - Contadores, auditbres, guarda-livros e técni - cos de contabili: ade. - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços del assistência técnica presta - dos a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio, ex plorados pelo prestador do serviço). 14 - Datilografia, es SS ografia, secretaria e expediente. ! 15 - AGministração de bens ou negócios, inclusive ' consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (exceto os serpor instituições £ anceiras). 6 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão -de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por sos por ele contra dos. 7 - Engenheiros, ar itetos, urbanistas, 8 - Projetistas, calçulistas, desenhisths técnicos, 9 - Execução, por administração, empreitada ou suber, reitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras s, inclusíve serviços auxiliares ou complementares, O — Demolição; conservação e. reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados); estradas, pontes e congêneresa viços executado obras semelhan Linpeza de imóveis, ' Raspagem e lustração de assoalhos. —- Desinfecção e higienização. ! 4 - Lustraçõão de bens móveis ( quando o serviço for O prestado a usuário final do objeto lustrado). 5 —- Barbeiros, cabeleireiros, manicuran, pedicuras, 1 2 3 tratamento de pele e outros serviços de salões de belezas Í ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MU NICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFE! To F, No 58 26 —- Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres" 27 —- Transporte e com icações), de natureza estrita - mente municipal. 28 - Diversões públic ) - teatros, cinemas 8o circos, auditórios, parques-dediversões, taxidancings e congêneres | ) - exposições com c ) - bilhares, bolich ) - balles, shows, É le) - competições espo intelectual, com ou sem participação lizadas em auditórios de estações de stivais, recitais e congêneres; vas ou de destreza física ou do espectador, inclusive as rea rádio ou de televisão; £) - execução de música, individualmente ou por con - juntos; |g) - fornecimento de música mediante transmissão; por qualquer processo. po - Organização de festas e buffetss BO - Agências de tur ãàe turismo. ! | 31 veis e imóveis. 32 za, não incluídos em outros ftens à smo, passeios e excursões, gulas 1 Intermediação, inclusive corretagem, de bens móAgenciamento e epresentação de qualquer naturesta lista. 33 - análises técnic s. 34 - Organização de [feiras de amostras, congressos &€ congêneres. | 35 - Propaganda € P 1icidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos ,tex tos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros nateriads de publicidade, |por qualquer meio. | | 36 — Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos j carga, descarga, arrumação e gua de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. 37 - pdpósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras). 38 - Guarda e estacionamento de viáfculos. 39 - Hospedagem em hótéis, pensões e congêneres (in - clusive o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária * ou mensal idade). O — Lubrificação, Limpeza e revisão de máquinas, apa St A R VP ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO ntos. imóveis) de objetos não destinados a lização. t usuário final, | cido pelo usuário. galvanoplastia, acondicionamento e O não destinados hi comercialização ou — Recondicionamento; - Pintura (exceto os serviços relacionados V EF. No 59 - Conserto e restauração de quaisquer objetos, de motores. com comercialização ouindustria4 - Ensino de qualquer grau Qu natureza, 45 - Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao do Oo material; salvo o de aviagento, seja forne t+ 6 —- Tinturaria e lavanderia. 7 - Beneficiamento, 1 avagem, secagem, tingimento , erações similaresy deobjetos" dustrialização. 8 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (exce poder público, à autarquias, à empre ção de energia elétrica). suário final do serv O - Estúdios fotográ clusive revelação, ampliação, cópia vação de videogravação de sons ou rufdos, inclusiv 1 - Cópia de documen quer processo não+ fornecido pelo pes para televisão; desenhos" por 52 - Locação de bens 53 - composição gráfi tografia e fotolitografia. 54 - Guarda, tratamen 55 —- Florestamento e 56 - Paisagismo e dec 57 —- 58 - câmbio e de seguros, Agenciamento, corretagem ou intermedlação 59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação os qatsa títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições! a prestação doserviço as concessionárias de produ - ao NS 9 - Colocação de tapetes e cortinas com material ço, Eicos e cinematográficos, in - > reprodução; estúdios de graestúdios fonográficos e de p dublagem e mixagem sonoras; tos e outros papéis, plantas e incluído no item anterior. móveis; ca, clicheria; zincografia, li to e amestramento de animais, reflorestamento, . i oraçãos Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. ! de de financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e so - CA er, TAZ » Y W * tabelecião ou domicílio tributário ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA AN DE MENDES GABINETE DO PREFEITO ciedades de corretores, re | IL - do cumprimento ou regulamen zo das penalidades cabíveis. armente autorizadas à funcionar), 60 - Enca enação de / F.NR 60 livros e revistas. | Cobranças, inclusive de direitos autorais. filmes cinematográficos e de venda de bilhetes de loteria. Art. 192 - A incidência do imposto e a Sua cobrança T - do resultado financeiro do efetivo exercício de Li 61 - Aerofotogrametria. 62 - 63 - Distribuição de video-tapes. 64 - Distribuição e 65 - Empresas funerárias. 66 -Taxidermista. independeém: atividade; de quaisquer exigências legais! res relativas ao exetrcfeio da atividade, sem prejuí- | art. 193 - O imposto sobre serviços será devido ao Município de Mendes: TI - no caso de construção civil, quando a obra lócalizar dentro do seu território TI - nos demais cas o domicílio Município, ainda que O serviço se) | art. 194 - Contribu serviço, ass entendida a pessoa estabelecimento fixo, que exerça, aividualment: àas no artigo 191. se | ainda que O prestador tenha es fora dele; bs, quando O estabelecimento ou a prestado fora dele. inte do imposto é o prestador do física ou jurídica, com ou — sem nabitual ou temporariamente, indna que o do prestador se localizar no território do ou em sociedade, qualquer das atividades relaciona - Parágrafo único - nomos são solidariamente responsã: lativo aos serviços a eles presta rem do prest dor do serviço a com no cadastro de contribuíntes da P Art. 195 - Todas stabelecimento fixo, dividualmente ou em com ou sem riamente, empresas ou profissionais autô eis pelo pagamento do imposto re os por terceiros, Se não exigi - rovação da respectiva inscrição* efeitura. de contribuintes s pessoas físicas ou jurídicas, * que exerçam, habitual ou temporaociedade; qualquer das atividades É ÇLS contribuintes do fere este artigo ESTADO DO RiO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único - A ins será promovida pelo forma e nos prazos estipulados no re / F. No 61 relacionã|das no art. 191, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de imposto sobre serviços. crição no cadastro a que se retontribuinte ou responsável )/na hlamento. Art. 196 - As declarações prestadas pelo contribuínte!* ou responsável no ato da inscrição ou / --m - [Fá sua aceltação pelo fisco, que podera revê- las trais não implicam a qualquer época, independentemente de da atualização dos dados cadas prévia ressalva Oucomunicação, Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retifica - ção de ofício não eximem o infrator das multas que couberem, Art. 197 - à obrigatoriedade da inscrição estende-se ' às pessoas físicas ou jurífàicas imunes ou isentas do pagamento do im posto. : Art. 198 - A inscrição deverá operar-se antes do inf - cio das atividades do prestador do serviço, Art. 199 - O contribui sação da atividadey noprazo e na £o) Parágrafo único - A ani não implica uitação ou dispensa | tos existentes, ainda que que venham declaração do contribuinte, Seção III DO Cálculo do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses: - quando a prestação te é obrigado a comunicar a ces ma do regulamento. btação de cassação da atividade! le pagamento de quaisquer débi - a ser apurados posteriormente à Emposto « 200 - A base de dálculo do imposto é o preço — do LL do serviço se dar soba forma de trabalho,pessoal do próprio contribuinte, caso em que O imposto * será cobrado de acordo com o inciso os itens 19 e calculado sobre o preço do serviço, dentes: | do serviço; posto; ciedades profissionais, caso em que t do artigo 203; I - quando da prestação dos serviços a que Se referem O da lista do art. 191, caso em que O imposto , sera deduzidas as parcelas correspon- ) - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador! ) - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo im II - quando os serviços a que se referem Os ttens 1, art. 191 forem prestados por soo imposto será cobrado de acordo ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEIT com o inciso IT do art. 2037; os TfTtens 29, 41, to de mercadoria 42 e 56 da lista do valor das mercadorias fornecidas. | | Parágrafo único - Cons próprio contribuinte, para os efeitos executado pessoalmente pelo contribui) empregados. | « 201 - No caso de sob qualquer mo bre o valor to da Operação. arágrafo únicio - Ind imposto,os ônus relativos à concessad em separado, « 202 - Na prestaçã feita por contribuinte do imposto, es declarado pelo prestador do serviço 1 tes à operação. - quando a prestação i caso em que não se lidade, Oo imposto dae / F. No 62 D dos serviços a que se referem rt. 191 envolver o fornecimeninclul, na base de cálculo, o 4 Ldera-se trabalho pessoal ão do inciso E deste artigo, o htef com o auxílio de até 2(dois) prestação de serviço a crédito, ve ser pago de uma só vezy so - luem-se, na base de cálculo do *' do crédito, alnda que cobrados (o de serviços a título gratuito, ite será calculado sobre o valor tos documentos fiscais referen - 8 18 - O valor àdeclar. ser inferior ao vigente no mercado 1 : 2o - No caso de dec inferiores aos vigentes no mercado 1 trará a import dades cabíveis. cia a ser paga, Sem 38 - O disposto no casos de: e - não-omissão dos a título gratuito. - inexistência da II - na hipotese do do pelo contribuinte não poderá cal. aração de valores notoriamente! cal, a Fazenda Municipal arbi - rejuízo da cominação das penall arágrafo anterior aplica-se aos claração nos documentos fiscais; documentos fiscals na operações! + sera cobrado: ciso I do art. 200, pela aplicaMunicipal, dos coeficientes reeste Código, calculados para cainciso IIT, do art. 200, pela so ma dos valores obtidos na forma do com relação a cada profissional hab que preste serviço em nome da bilidade pesso socie ; nos termos da lei Ar I1 - na hipotese do in ção, sobre o valor da Unidade Fiscal lacionados na Tabela 1, que integra da profissional habilitado; inciso I deste artigo, calculados Hlitado,sócio, empregado ou não, HBade, embora assumindo responsaaplicável; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEIT F. No 63 III - nos demais casos pel aplicação, sobre a receita bruta mensal, das alíquotas relacionadas na tabela T, que integra! este Código. 8/18 — Quando O contribuinte exercer mais de uma ' atividade tributável, adotar-se-á para cálculo do imposto o coeficiente ou a alíquota correspondente à atividade predominante,assim entendida, a crítério da Administração e de acordo com a natureza! das atividades: 91 - a que contribui em maior parte para à formação! da receita bruta mensal; T - a que ocupa mator|número de pessoas; II - a que demanda malor prazo de execução. 2o - Quando a atividade tributável for exercida * em estabelecimentos distintos, Oo imposto será calculado e cobrado" por estabelecimento. 38 - Consideram-se estabelecimentos distintos, pa ra os efeitos dê parágrafo anterior: - os que, embora no |mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou ju rídicas; | 1 - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou juríaic 2 funcionem em locais diversos, não se considerando como tal 2 (dois) ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel, S 42 - Na hipótese do| inciso II deste artigo, quan do não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, ou ainda quando os registros relativos so imposto não merecerem fé, o imposto será calculado sobre a receita bruta arbitrada, a "qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguin - tes parcelas: | 1 - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; IT - folha de salários pagos durante O período, adi cionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorá rios de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; III - 1/120 (umy cento e vinte avos) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados) ao mês ou fração; Lai fr a - no. LUSA A AL - eecoo z 0CS fa / ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 64 ! TV) - despesas com fornegimento de água, luz, telefone e gámais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. seção IV Do Lançamento Art. 204 - O lançamento do imposto far-se-á: TI - anualmente, pelo órgão fazendário, com relação * às atividades relacionadas na Tabela XL, que integra este código ; quando exercidas por profissionais autônomos; : TI - mensalmente, mediante lançamento por homologa - ção, com relação às atividades relaci bnadas na Tabela “Y., que inte gra este código, quando exercidas por| empresas Ou pessoas a elas equiparadasS. | Parágrafo único - Na nipótese do inclso IIT do art. “200, O lançamento será feito: 1-em nome da sociedade, quando esta estiver legalmen te constituída;11-em nome de um, de alguns OU de todos os sócios, ; quando se tratar de sociedade de fato, sem prejuízo da responsabili dade solidária de todos os sócios. seção V pita? Do Documentário Fiscal art. 205 - É obrigatório, por parte dos contrábuin - tes sujeitos ao regime de lançamento por nomologação, a emissão de nota de transação), em todas as operações que constiítuam ou possam à vir constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste código. Art. 206 - A nota de transação obedecerá aos requisi tos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza FA veracidade. Art. 20T = A impressão das notas de transação dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente. Parâgrafo único - Aas| tipografias e estabelecimentos? congêneres são obrigados a manter, pa forma e nos prazos previstos* no regulamento, registros próprios das notas de transação que impri AL 0 au ei mirem, Art. 208 - Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer casos em que anota de| transação poderá ser substituí' da pelo cupão de máquina registradora, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. Ke 65 Seção VI Da Escrita Fiscal | | . 209 - Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento po homologação são obrigados, alêm de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguin tes livros: 1 - Livro de Registro De Operações; II - Livro de Registro de Contratos. arágrafo único - Os livros a que se refere este arti go obedecerão aos modelos estabelecidos no regulamento. t. 210 - Constituem instrumentos auxiliares da es - crita fiscal os livros da contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso O rigatório quanto os duxiliares, documentos fiscais , as quias de re olhimento do imposto e Jêmais documentos, einda que pertencentes a arquivo de terceiros, que se relacionem, direta OU indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou co mercial do contribuinte ou responsável. e. 211 —- Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. Art. 212 - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação gela repartição competente. seção VIT Dos Contribuintes de Rudimentar Organização Art. 213 - Os contribuintes de rudimentar organização como descritos no regulamento, poderão, a critério da Fazenda ' Municipal, ser dispensados da emissão da nota de transação a que se refere o art./205, bem como da escrituração dos livros da escrita ? fiscal, relacionados no art. 209. ! & 1o — Ocorrendo a nipótese deste artigo, O imposto * será pago por estimativay com pase nos montantes arbitrados pela au toridade fiscal. | & 2o - A estimativa ja que se refere O parágrafo anterior prevalecerá até prova em contrário. seção VIII Da Fiscalização ESTADO DO RIO DE JANEIRO Y” PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEIT F. No 66 Art. 214 - A fiscalizaç compete ao órgao róprio da Prefeitura nos termos do Regimento In - o do imposto sobre serviços £ ; observadas as normas deste Art. 215 - A fiscalização do imposto sobre serviços * será feita sist aticamente nos estab ecimentos, vias públicas É mais locais onde se exerçam atividade tributávelis. Art. 216 - O sujeito p gsivo fornecerá todos os ele - mentos necessários à verificação da atidão dos totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibir todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes * da Fazenda Municipal. $ 18 - Os agentes faze dários, no exercício de —* suas atividades, pode ão ingressar nos est ecimentos e ais locais É atividades tributáveis a qualquer hora do dia — OU onde os mesmos estejam| em funcionamento, ainda que sO se pratiqu da noite, deste mente em expediente interno, 6 22 - Em caso de embaraço OU desacato no exercício * da função, os agentes fazendários poderão requisitar Oo auxílio das autoridades policiais, ainda que não |se configure fato definido — em lei como crime Ou contravenção. « 217 - As notas de transação à que se refere o art. 205 e os livros da escrita fisc relacionados no art. 209 serão conservados pelo prazo de 5 (cinco)anos, nos próprios estabelecimenb | tos, para serem exibidos à fiscalização quando exigiãos, daí não podendo ser retirados, salvo para apre entação em juízo ou quando apre endidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos no regul amento. | arágrafo único - A ibição dos livros e documentos!' fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independentemente de prévio aviso ou notificação. Seção IX Da Imunidade, Isenção e Não-Incidência Art. 216 - É vedado O lançamento do imposto sobre ser viços sobre: | T - os serviços prestados pela União, Estados, Distri to Federal ou Municípios, | 11 - os serviços religiosos de qualquer culto; III - os serviços dds partidos políticos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNI! IPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO tv - Os serviços prestad - ção e de ... 8 ia social. vo às autarquias no que se refere aos dos às suas fin esten dinado à observância das normas trans art. 187, aplicando-se, quando couber, tigo. Art. 219 - Ficam isen bre serviços: I ço cuja finalidad e tendo em vista e essencial, nos te ra o desenvolvimento da comunidade; 1% - OS dimentar organização, TII -a execução, por obras h Estados, Distri cessionárias de serviços públicos, à preitadas . ) - por trabalhadore vo ou fiscal de sociedade; 1 - Os serviços não 191, ressalvados OS Casos de ativida que possam ser ssemelhadas às const .« 221 —- O regulama para o reconhe imento da imunidade & Capítulo. 2 - O disposto no ind al idades essenciais ou delas decorrentes, - as associações com os atos efetivamente abalhadores como defini dades, por estimativa da autoridade £ sal superior ao valor de 3 (três) Uni idráulicas ou de construção ci irt. 220 - O imposto 4 - os serviços prestá ) - em relação de emp ) - pelos diretores ( V F. NS 67 os por instituições de educg iso TI deste artigo é extensi erviços efetivamente vincula mas não se de aos serviços públicos concedidos. 5 2o - O disposto no inciso IV deste artigo é suborckritas nos incisos do & 4o ão a norma do É 5o do mesmo ar do pagamento do imposto soitárias e os clubes de servi s dos respectivos estatutos! praticados, esteja voltada pa utônomos e os negócios de ruos no regulamento, cujas ativi scal, não produzam renda menade Fiscal Municipal. aministração ou empreitada,de 41 contratadas com à união », Federal e Municípios, autarquias e empresas con - sim como as respectivas subemobre serviços não incide sobre: dos: irego, quer no setor público , S&S avulsos; > membros de conselhos consulti relacionados na lista do art. Res congêneres, equivalentes Ou antes da citada lista. hto fixará a forma e Os prazos! das isenções previstas neste ESTADO DO RIO JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO Seção X Dos ACOrdos e Co Art. 222 - Fica O Er dos com estabe ecimentos de ensino, e com firmas corretoras de seguro e tabelecer um p tas, compensan serviços com c cesso permanente e o créditos tributári ditos líquidos e ce ionados contra a Faz Art. 223 - Sem preju nham a ser estábelecidas pelas part tos acima rela artigo anterior obedecerão aos segu x —- os estabelecimen serviços com base II - a estimativa devião mensalmente e o imposto sobra lor do imposto te prestados ou utilizados pelo Mun] Município será igual: astabelecimento; b) - no caso de serv ço vigente no « ço estipulado ; c) - no caso de firm pitalização, ap preço vigente para 8 18 - Os acordos a ser coletivos, respeitando-se, entr tura de um acordo específico para c que caracteri os grupos de contr) 6 22 - O não-cumprim quer das cláusulas do acordo, impli proposta fund, mente, o pagamento do imposto, sem p dades cabíveis, 6 328 - A exclusão de do acordo coletivo não o invalida, e propósitos, liosas com relação aos signatários III - o valor do ser a) - no caso de esta! pelos órgãos da previ: tada do órgão fazendár rmanecendo suas clã F. No 68 pensações feito autorizado a firmar acorde serviços médico-hospitalares de capitalização, visando a esautomático de encontro de con - s referentes ao imposto sobre tos das firmas e estabelecimennda Municipal. zo de outras disposições que ve s, OS acordos à que se refere o ntes critérios básicos: s que firmarem acordo pagarão! estimativa mensal; sal será a diferença entre o va o valor dos serviços efetivamen Leípio no mesmo mês; viço prestado ou utilizado pelo belecimentos de educação, ao pre iços médico-hospitalares, ao pre dência social; ns corretoras de sequro e de cacada operação: ue se refere esta Seção poderão Btanto, a necessidade da assinanda um dos tipos de atividades * ibuintes signatários, ENto, pelo contribuinte, de qual af exclusão mediante * o, sendo exigião, imediata - rejuízo da coninação das penaliPara um ou de algms contribuintes t prejudica so altera seus termos* Uusulas sempre boas, firmes e varemanescentes, ESTADO DO RIO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO JANEIRO Art. 224 - As entida jarem a A de ad com a Municipalidad cionais e de a istatância social do NY sua inclusão nos acordos referidos tr pensação compreenderá oo E ffAS dade. Art. 225 - À inclusão unes nos acordos ref ção dos interessados, das entidades diante solicit rem fixadas em circulação loc avisos publicados na *. Art. 226 - Uma vez in artigo anterior, o enquadramento do mativa mensal pende de notif outra formalidade. TÍTULO DA TAXA DE | Da Incidên | Art. 227 - A taxa de dor a prestaçãe de serviços aâminisf do contribuinte ou grupo de contríbuv 8 18 - A taxa de exp que se referem os in cação por parte da Fa DAS TAX CapíÍt Seçãad F. No 69 s imunes ao imposto, que desena solução dos problemas educa icípio, poderão pleitear sta Seção, caso em que a com - tos não abrangidos pela imunia tanto dos contribuintes quanto eridos nesta Seção, far-se-á me obedecidas as condições a seimprensa oficial ou em órgão de cluído no acordo de que trata O contribuinte no sistema de esti cisos I e II do art, 223 inde - zenda Municipal ou de qualquer* IIL [FAS nulo IT EXPEDIENTE PL Icia e dos Contribuíntes expediente tem como fato gera - trativos específicos a determina kintes. diente é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços específicos a que se refere este artigo. 8 28 — O servidor m cargo, função ou vínculo empregatíc! zar a atividade ou formalizar O ato amento do respectivo + passivo pela taxa não taxa sem O pac: com o sujeito lidades cabíveis, Seçã: DO Cál icipal, qualquer que seja "seu lo; que prestar o serviço, reali pressuposto do fato gerador da valor, responderá solidariamente recolhida, bem como pelas pena» D IL rulo ESTADO DO RIO JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO Art. cação, sobre O lacionados na t ta por meio de tes de protoco) to, conforme O caso, Art. 230 - O órgão de nto sem o comprovante Ível. 5 18 - O indeferiment vas exigências ou a desistência do À tituição da taxa. 6 28 -— O disposto no quando couber, aos casos de autoriza qual quer docume te, quando cabj 228-A taxa de ex valor da Unidade Fisco tabela IT, que integra Seção LIT) DO Pagament Art. 229 - à cobrança quia, conhecimento ou lado o documento, lavxn / F. No 70 pediente será cobrada pela aplial Municipal, dos percentuais re este Código. O da taxa de expediente será feiautenticação do requerimento, an ado o ato ou registrado o contra protocolo não poderá aceitar * do pagamento da taxa de expedien o do pedido, a formulação de nojeticionário não dão origem à res parágrafo anterior aplica-se, ição, permissão e concessão, bem como à celebração, renovação e transferência de contratos. Seção IV Da Isenção . Art. 231 - Fícam isen diente: D 1tos do pagamento da taxa de expe I - os pedidos e re resentados pelos órgã sé Distrito Federal e ições: finalidade, ap União, Estados seguintes cond a)-sejam apresentado pelas autoridades competentes; b)-refiram-se a ass téria oficial, não podendo versar s ainda que atendido o requisito da a II - os contratos e finalidade, la artigo, observ vrados com os Órgãos adas as condições nel III - os requeriment cipais, ativos ou inativos, sobre a IV - Os requerimento ço de alistamento militar ou para £ eriímentos de qualquer natureza e s da Administração direta da |? unicípios, desde que atendam às em papel timbrado e assinados '! tos de interesse público ou a ma bre assuntos de ordem particular, Ínea 2 deste inciso; onvênios de qualquer natureza e que se refere o inciso I deste estabelecidas; ps e certidões de servidores muni | ins eleitorais, suntos de natureza funcional; e certidões relativos ao servi- DE JANEIRO MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO PREFEITURA Parágrafo único - O GO, observadas as suas alíneas, apl tos apresentados pelos órgãos dos r e judiciáriod. Capítulo DA TAM DE Seção I Da Incidênci Art. 232 - A taxa de a Administração públi ta do Município, reqgul ão do interesse públi da atividade à poder de polfc ãe fato em ra giene, à saúde mentos comerciais, industriais e br cio de ativida público, à dis tico, à estétl es dependentes de co: iplina das construçõ a da cidade, à tranq aos direitos indivi | Parágrafo único - No à propriedade que se refere este artigo, as autor ciliar a atividade pretendida com o volvimento sócio-econômico do Munic tros fatores: I-oramoda ativid "III - os benefícios Art. 233 — à taxa se são de licença para: / F. No 71 nisposto no inciso IT deste artiLca-se aos pedidos e requerimenBspectivos poderes legisiativof' II LICENÇA hn e dos Contribuintes licença é devida em decorrência Pa que, no exercício regular do la a prática do ato oudbbstenção Eo concernente à segurança, à h1i à ordem, aos costumes, à localização de estabeleciestadores de serviço, ao exercíhcessão ou autorização do poder Ps e do desenvolvimento urbaníshilidade pública ou ao respeito! fuais ou coletivos, exercício da ação reguladora a idades municipais, visando a con planejamento físico e o desen - ípio, levarão em conta, entre ou ade a ser exercidas II - a localização do estabelecimento, se for o caso; resul tantes para a comunidade, rá exigida nos casos de conces - I1 - localização de e merciais e de Art. 234 - Nenhuma re no ramo da produção, industrial il ão de serviços poderá iniciar suas tabelecimentos industriais, co prestação de serviços; II - exercício de comércio eventual ou ambulante; III * execução de obras, loteamentos e arruamentos; IV - publicidade nas| vias e logradouros públicos; V - ocupação de áreas em vilas e logradouros públicos; VI - abate de animails fora do matadouro municipal, ssoa física ou jurídica que ope zação, comercialização ou presta atividades no Município, sejam ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 72 elas permanentes, intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévia liçença da Prefeitura. | Art. 235 - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, ou emba raçar Ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença ou iscrição do seu estabelecimento suspensa OU Cassada) sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis 18 t. 236 - As atividades relacionadas nos ttens d e6 da tabela III, que integra este Código, não poderão ser iniciadas = sem a concessão da respectiva licença|e o pagamento da taxa devida. « 237 -— A taxa de licença será cobrada pela aplica ção sobre o valor da Unidade Fiscal Municipal dos percentuais rela - cionados na tabela III, que integra este código 1o - Os estabelecimentos comerciais e industriais * estabelecidos nas localidades abaixo Alscrimiínadas farão +ÁÉ aos segquintes descontos: | - Martins Costa, Morising e Cinco Lagos! 30% (trinta! por cento) do valor do alvará a pagar [IT - Vila Mariana, Bairro Santa Rosa e Coqueiros ; 20% (vinte por cento), | 111 - Humberto Antunes, Bairro Santa Rita, Bairro Independência e Estação Velha: 10% (dez |por cento). Seção III Do Pagamento « 238 - à cobrança da taxa de licença será felita por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, nas condi - ções estabelecidas na tabela III, que integra este código. Art. 239 - A cassação, restrição ou qualquer outra mo dificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos '* da licença não exoneram Oo contribuinte do pagamento da taxa respecti va nem dão direito à restituição do que já houver sido pago. Seção IV Da Isenção e Não-Incidência Art. 240 - Ficam isentos do pagamento da taxa de 11 - cença os seguintes atos e atividades; I1 - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exceto no caso de imó veis em regime de enfiíteuse ou aforamento, quando a taxa será devi- -a publicidade ãe d à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais; F. E 73 taráter patriótico, concernente TI - à ocupação de áreas em vias e logradouros públi A o " ESTADO DO RIO DE JANEIRO ó É PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES ' “o & GABINETE DO PREFEIT da pelo titular do domínio útil, cos por: —- feiras de livros, tas, palestras, nferências e demais mente eutturat ou científico; - exposições, palest de cunho notoriamente religioso; sentantes de partidos políti - rvada a legislação eleitoral em penais atívidade cos) durante a £: vigor. - candidatos e repre se de campanha, obsej « 241 - Independem de concessão de licença e, conseguinte, não estão sujeitos ao payamento da taxa respectiva; IT - o funcionamento de órgãos da Administração direta e das municipais e do Distrito Federal; II - as obras públicas III - os loteamentos e der público, diretamente ou através à reta; | —- qualquer atividad reios e Telégrafos; v- os cegos e mutila indústria em escala Ínfima; —- os vendedores amb vistas; capítulo IT DA TAXA DE SERVI Seção I Da Incidência t., 242 - A taxa de à prestação de serviços públicos munici efetivamente prestados ao contribuint lativos à: - coleta domiciliar quaisquer das repartições de qualquer natureza; W dos que exercerem comércio VII - Os engraxates ambulantes. E Ros URBANOS e dos Contribuintes de lixo; exposições, concertos, retre - atividades de caráter notoriatras, conferências, pregações e por dos autarquias federais, estaduais, arruamentos promovidos pelo po 2 Órgãos da Administração indida Empresa Brasileira de Corou hlantes de livros, jornais e re rviços urbanos incide sobre a ais, específicos e divisíveis, e ou postos à sua disposição,re ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No T4 IE — conservação de calçamento ou pavimentação, 8/12 - São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínib Útil ou os possuidores a cualquer título de imóveis localizados no território doMunicípio, * que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição, isolada ou cumulativamente, quaisquer dos serviçbs públicos a que se refere es te artigo, 8/28 - Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra?! de solidariedade prevista no parágrafo único do art. 173. Seção IT Do Cálculb Art. 243 - A taxa de rviços urbanos incidente so=- bre a coleta de lixo, a conservação calçamento ou pavimentação e a iluminação pública será calculada pela aplicação, sobre o valor * da Unidade Fiscal Municipal dos percentuals fixados na tabela IV, * que integra este Código. / Parágrafo único - Fica o EFrefeito autorizado a fir - mar convênio com os órgãos ou empresas que forneçam ou venham a for necer energia elétrica para o Municígio, visando à transferência;pa ra a municipalidade, dos encargos de linstalação, ampliação, melhora mento e conservação da rede de iluminação pública, a fim de justifi E car a cobrança da taxa respectiva, Seção INI DO Pagamento Art. 244 - À texa de serviços urbanos será paga anual mente, podendo 0 seu lançamento, bem como os prazos e formas assina lados para pagamento, coincidirafi, a critério da Administração, com os do imposto predial e territorial urbano. Seção IV Da Isenção t. 245 - Ficam isentos do pagamento da taxa de ser viços urbanos: - os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totali dade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ESTADO DO RiO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEIT T tos no 8$ 3o do Ms 187. capítulo IV DA TAXA DE SERVIÇOS DJ | Seção I Da Incidência e 246 - A taxa de s I- os templos de cua F. No 75 quer culto, tais como descri VERSOS dos Contribuintes rviços diversos é devida pela execução, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, dos se - guintes serviços: I - depósito e liberaç rias apreendidos T vels; ! III - cemitérios. parágrato Único - À ta: é devida: 1 - na hipótese do inc prietário, possuidor a qualquer títul sica ou jurídica ração dos bens, animais ou mercadoria .. —- na hipótese do in proprietários, titulares do domínio É título dos imóveis demarcados, alinha agra de solidariedade 3. IT - na hipótese do 1 de serviços relacion como couber, à r único do art. 17 I ato da prestação Dormas previstas em re tes deste Código. as condições e £ tabelas integran Seção II Do Cálculo Art. 247 - à taxa de s de mediante a aplicação, sobre o vala dos percentuais relacionados na tabel | FP ciso 1 do artigo penal idades pecuniárias a que estiver arágrafo único - O pa 246 não exclui o pad À —- demarcação, alinl que requeira, promo o de bens,animais e mercado - hamento e nivelamento de 1mó - ka a que se refere este artígo iso I deste artigo - pelo prob ou qualquer outra pessoa, f£fÍ va ou tenha interesse nalibese apreendidos; piso II deste artigo - pelos 3? til ou possuidores a qualquer! pos ou nivelados, aplicando-se, a que se refere O parágrafo * heiso III deste artigo - pelo ados com cemitérios, segundo *! gulamento e de acordo com as erviços diversos será calcular da Unidade Fiscal Municípal* a V que integra este Código. - in e gamento da taxa prevista no amento dos is tributos r sujeito o contribuinte, ESTADO DO RIO GABINETE DO PREF diante quia, c execução dos s viços diversos 245. apreensão, resp bens, animais e mercadorias utilizad tração direta Federal e dos ses, a incidência das taxas respecti caso de valoriza de qualquer das da Administraçã arborização, es vias públicas; portos, pontes, rápido, inclusi cionamento do s vel, esgotos sa PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES Art. dervágene ou autenti JANEIRO 1TO Seção IT Do Pagamento 248 —- A taxa de rviços. Seção IV Da Isenção e Não Art. 249 - Ficam isen os imóveis relacionad Parágrafo único - Nãda ectivamente, as unida das autarquias da Um unicípios, pelo que n TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO CapÍtula DAS DISFOSIÇÕ Seção 1 Da Incidâ Art. 250 - Será devid ação de imóveis de pn seguintes obras públ o direta ou indireta I - abertura, alargam gotos pluviais e outxr II - construção e amy túneis e viadutos, III -— construção ou à ve todas as obras e &« istema;s IV - serviços e obra / F. No 76 serviços diversos será paga melocação mecânica, anteriormente s à meidência Itos do pagamento da taxa de ser tos nos incisos I a IIT do art, Y SS Y ” ) estão sujeitos a aferição ou a des de pesos e medidas nem os los ou de propriedade da Adminis 1ão, dos Estados, do Distrito * ão se verifica, nessas hipóte - Vas. > D=o MELHORIA | Unico ES GERAIS ncia la a contribuição de melhoria no ropriedade privada, em virtude * icas, executadas pelos órgãos * do Governo Municipal: lento, pavimentação, iluminação; os melhoramentos de praças e liação de parques, campos de des mpliação de sistemas de trânsito dificações necessárias ao fun - s de abastecimento de água potá initários, instalações de redes elétricas, telefônicas EZZATID AVDA 7 Hai cegrrerma 2a [| 5 ESTADO DO RtO DE JANEIRO PREFEITURA vice. DE MENDES GABINETE DO PREFEITO V EF, No 77 de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funi culares, ascensores e 121 ações de comodidade pública; sacas e obras de trução de barras, portos e canais, retificação e regularização cursos d'água e irrigação; tradas de rodagem; acessos; ;assi - aterros e real ral, inciusive | paisagístico, Art. a cobrança da contribuição de melhoril gramas: I1 - ordinário, quando da própria Administra II - extraordinário, nor interesse gêéral, solicitada por, dos contribuintes interessados, e de iniciativa Seção IX Dos Contrih jArt. 252 -— À contribu | dos proprietários de imóveis de domín direta *É' inaire $ 18 - Responde pelo V - proteção contra secas, inundações, erosão, res - saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobs de VI - construção, pavimentação e melhoramento de es - VII - construção de aeródromos e .aeropoÁtos e seus ? iLzaçõêes de embelezamento em geesapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto 251 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a enquadrar-se-ão em dois pro - x : referente as obras preferencias) ção; quando referente à obra de mepelo menos, 2/3 (dois terços) UYiíntes ição de melhoria será cobrada io privado, situados nas áreas" nte beneficiadas pela obra. pagamento da contribuição de me lhoria o proprietário do imóvel ao t responsabilidade quer título, do imóvel o do seu lançamento e esta se transmite aos adquirentes e sucessores, a qual - 18 28 - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde?* pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro, 8 38 - É nula, nos rmos do Decreto-lei no 195, de 24 de fevereiro de 1967, a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatári de melhoria lançada sobre Oo imóvel. o pagamento, no todó ou em parte, da contribuição ' & 4o - Os bens indiívisos serão considerados como per tencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas cue 1hej couberem, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL. DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 78 Seção III Do Cálculo Art. 253 - O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite: I)|- total - a despesa realizada; II - individual - o acréscimo de valor que da obra /! resultar para cada imóvel beneficiado, 8/12 - Na verificação do custo da obra serão computa das as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reem - bolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos. 8 22 - Serão incluídos, nos orçamentos de custo .— das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respecti - vas zonas de influência, t. 254 - O cálculo da contribuição de melhoria seí procedido da seguinte forma: H4 o) cidirá sobre a obra ou sistema a cobrança da contribuição de planta própria; laborará ou encomendará o memo to detalhado de custo, obser- « 270: io delimitará, na planta a que temente ampla em redor da - a Administração d de obras a serem ressarcidas mediante melhoria, lançando a sua localização IT — a Administração rial descritivo da obra e O seu orçam vado o disposto nos 8 8 1o e 2o do ar II - o órgão fazendá se refere o inciso 1, uma área suficl antir o relacionamento de toente, sejam beneficiados pela sa fase, de imóveis que, mesmo obra objeto da cobrança, de modo a ga dos os imóveis que, direta ou indiret obra, sem preocupação de exclusão, ne ela beneficiados; o relacionará emlista própria, tro da área delimitada na for um número de ordem; fixará, através de avaliação! próximos à obra, não venham a ser por - o órgão fazendár todos os imóvels| que se encontrarem d ma do inciso anterior, atribuindo-lhe -— o órgão fazendári subjetiva, Oo valor presumido de cada dos imóveis constantes da re lação a que se refere Oinciso IV, in constarem do cadastro imobiliário fiscal; - o órgão fazendário estimará, através de novas ependentemente dos valores que avaliações subjetivas, o valor presumido de cada imóvel após a execu ção da obra, levando em conta a hipótese de que a obra já estivesse concluída e em condições de influenciar no processo de formação do GABINETE DO PREFEITO valor do imóvel; VII - O fere O inciso IV, em duas colunas separad à identificação de V e estimados na £o VIII - fere o inciso IV, e ficação de cada imó cução da obra públi entre o valor estim inciso V; mM -o tes a todas as valo terior; XK-aa simples (regra de t IX) está para cada custo a ser recuper lhoria; XII — processo estebeleci ção de melhoria pod da valorização (inc dente ao resultado (inciso X) pelo son 8 128 - contribuição de mei rá fixada tendo em usuários, as ativi: volvimento da regi 822 - contribuição de me parcela do custo d tribuição de melho obtida na forma do ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNIG ada (inciso X) está p rorrespondendo a uma ido no inciso anteríoxn lerá ser determinado 2iso VIII) por um Índ IPAL DE MENDES rma do inciso VI; m outra coluna e na ca, assim entendida a ado na forma do incis órgão fazendário soma rizações presumidas, aministração decidirá obra será recuperada através da cobrança, XI - Oo de melhoria devida lação a que se refe órgão fazendário calo por parte de cada um valorização (inciso VFé] [e órgão fazendário land o órgão fazendário lar vel, a valorização pr: / F. No 79 trará, na relação a que se refas e na linha correspondente cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso içará, na relação a que se re linha correspondente à identi sumida em decorrência da exe diferença, para cada imóvel, DVI eo fixado na forma doY rá as quantias corresponden - bbtidas na forma do inciso an que proporção do valor da da contribuição de melhoria; ulará o valor da contribuição dos imóveis constantes da reire o inciso IV, através de um sistema de proporção :rês), no qual o somatório das valorizações (inciso III) assim como a parcela do ara cada contribuição de me - implificação matemática ão ; O valor de cada contribui - da divisão da parcel natório das valorizaç à percentagem do cus Llhoria, a que se refe vista a natureza da lades econômicas pred O. Para a fiel observân lhoria, como definido a obra a ser recupera ria não poderá ser su inciso TX deste arti seção IV ultiplicando-se o valor de ca ce ou coeficiente correspon - do custo a ser recuperada * es (inciso TX). o da obra a ser cobrada cómo? e o inciso X deste artigo, se bra, os benefícios para minantes e o nível de desen - os 1a do limite individual no inciso II do art. 253, a mediante a cobrança àda conerior à soma das valorizações, da a DO a ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 80 Da Cobrança Art. 255 - Para a cobrança da contribuição de melho - ria, a Administração deverá publicar edital contendo, entre outros,o0s seguintes elementos I- delimitação da área Ábtida na forma do inciso III do art. 254 e a relação dos imóveis nela|compreendidos; II + memorial descritivo|/do projeto; III - orçamento total ou|parcial do custo das obras; 1Vy - determinação da parcela do custo das obras a ser ibuição de melhoria|y com o correspondente valor! de cada um dos imóveis, calculado na forma ão ressarcida pela con a ser pago por pa art. 254. Parágrafo único - O dispbsto neste artigo aplica-se ' Í também aos casos de cobrança de contribulição de melhoria por obras pú blicas em execução, | constantes de projetb ainda não concluídos. Arth 256 - Os proprietários dos imóveis relacionados! na forma do inciso do art. 254 terão b prazo de 30 (trinta) dias a começar da data d publicação do edital a que se refere Oo art, 255, para a impucnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo! ao impugnante o ônus da prova. ! Parágrafo único - à impugnação deverá ser dirígida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria. Art. 257 -— Executada a gbra de melhoramento na sua to talidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justifícar o início da cobranga da contribuição de melhoria, poceder-se-à ao lançamento referente a &gsses imóveis, depois de publi cado O respectivo demonstrativo de custos. Art. 258 - O órgão encarregado do lançamento deverá !!' notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do: IT valor da contribuição de melhoria lançada; II |- prazo para O seu pagamento, suas prestações e vencimentos; III - prazo para a impugnação; —- local do pagamento, & d ágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedi do na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgãp lançador, reclamação por escrito contra: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO I + o errona localizaç terísticas do imóvel; II - o cálculo do Ínaic so XII do art. 254; III - Oo valor da contri) ão inciso XT do art. 254; IV - Oo número de presta) Ar and s 2 mação, como tamb quaisquer recursos dem o início ou obstar a Administração na prática dos to e à cobrança da contribuição de mel Seção V DO Pacamento t. 260 - A contribui uma só vez ou parceladamente. 8 18 - o número de pard a 60 (sessenta) 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal S$ 28 - No caso de pagar rá o contribuinte dos seguintes descor 3 30% (trinta por centd (trinta) dias dinotificação do 1 IT gésimo) e o 60o (sexagésimo) dia Ss III - 10% (dez por cen gésimo) e o 908 (nonagésimo) dia ia ssa data o 90o (nonagésimo mento to até do que tal se o parcela rege. A adas de modo que O rt. 261 - No caso de las serão calcul por cento) do maior valor fiscal do imobiliário fisc A serão corrigidas al e atualizado à ép rt. 262 - As prestaç monetariamente, de a cáveis na correção dos débitos fiscal digo, prosseguimento das obras, nem terão efeito nenhuma prestação rod — 20% (vinte por ce: - o pedido de pagam fo ou quaisquer outras carac- = kk atribuíãdoY na forma do inci buição, determinado na forma! ções o tt. 259 - Os requerimentos de impugnação, de reclaadministrativos não suspen - de atos necessários ao lançamenhoria. ão de melhoria será paga de q telas não poderá ser superior' insal poderá ser inferior Municipal, tento tos: Db), se a feito de uma só vezgoza feito nos primeiros 30 ânçamento; hnto),se feito entre o 30o(tridimotificação do lançamento to), se feito entre o 608(sexa Nd£ortificação do lançamento; nto parcelado deverá ser felificação do lançamento, sen onsidera-se moratória e como agamento parcelado, as parceal anual não exceda a 3%( três óvel, constante do cadastro * cobrança. contribuição de melhoria" cordo com os coeficientes apli s, na forma prevista neste Có- W ESTADO DO RiO DE JANEIRO : FTA $ PREFEITURA MUNICIPAL. DE MENDES | ” Ç GABINETE DO PREFEITO , . 263 - O atraso no ta O contribuinte à muta de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração. / F. No 82 pagamento das prestações sujel contribuinte liquidar a con - | cialmente para o financiamento da Obra|pela qual foi lançado, sl Parágrafo único - Na hibótese deste artigo, O paga - mento será feito pelo valor nominal do| título, se o preço de mercado for inferior. Seção VI « 264 — É L1Ícito ao tribuição de melhoria com títulos da dívida pública emitidos espe - teuse ou aforamento, Da Não-Incidência « 265 - A contribuição de melhoria não incide sobre imóveis de propriedade do poder público, exceto os prometidos a venda e os submetidos a regime de enf ! Seção VI Dos convênios para Execução de O Art. 266 - Fica O Prel a, em nome do Municípios firmar convê ra efetuar O langamento e a arrecadaç devida por obra pública federal ou es percentagem na réceita arrecadada. " TÍPULO DAS DISPOST para todos OS efeitos, a partir de 1o ras Federais e Estaduais ito expressamente autorizado! los com a União e O Estado pa o da contribuição de melhoria adual; cabendo ao Município * ÇÕES FINAIS Art. 267 - Fica revogada e, como tal, insubsistente ” í de janeiro de 1977, toda e qualquer isenção, exoneração ouredução de tributos municipais, con cedidos por leis| gerais ou especiais, prazo determinado. ! salvo aquelas concedidas por Art. 268 - Toda isenção de tributos de competência + do Município será requerida e reconheciday na forma do regulamento. Parágrafo único - A isenção dos tributos não exime O ” A contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acesso- * rias. / ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 63 | Art. 269 - Pica instituída a Unidade Fiscal Municipal, que é a representação, em cruzeiros, de um determinado valor, para servir de arâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos e penalidades, como estebelecido na presente Lei Municipal. & 18 - Fica fixado em Cr$ 279,50 (duzentos e setenta e nove cruzeiros e cinquenta centavós), o valor da Unidade Fiscal Mu nicipaly, para |o exercício de 1977. & 22 - O valor da Unidade Fiscal Municipal será obrigatoriamente orrigçião no mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, por Decreto do Prefeito, 8 328 - Utilizar-se-á| como Índice para a correção — de que trata o 8 28, o que for estabelecido para o terceiro — trimestre do ano anterior, em Portaria do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com vigência para Oo primeiro trimestre do exercício no qual vigorará a Unidade Fiscal Municipal *' corrigida, baixada com base na Lei Federal no 4.357 de 16 de julho de 1964, ou poderá ser baseada na ULF.E.R.J. Art. 270 — Serão desprezadas: I1 -as frações de CHA$ 100,00 (cem cruzeiros), na apuúração do valor venal dos imóveis para efeito de lançamento do imposto. predial e territorial urbano e da contribuição de melhoria; II - as frações de dr$ 10,00 (dez cruzeiros) da Unida de Fiscal Municipal, quando esta servir de base para O cálculo — dos tributos ou para a aplicação das multas; III - as frações de / Cr$ 1,00 (um eruzeiro) na cobrança dos tributos, multas e qualsquer outros ônus de responsabilidade* do contribuinte, Art. 271 - Pica Oo Frefeito autorizado a: instituír,den tro de recurgtos orçamentários do Município, concursos internos, visando a premiar os funcionários fakendários de maior produtividade, 6 1o - Os prêmios a/ que se refere este artigo constltuir-se-ão de certificados, diplomas, taças. troféus, medalhas e slimilares, não| podendo, todavia, ser pagos em dinheiro nem correspon - der a qualquer forma de participação na receita do Município. & 28 - O regulamento disporá sobre a forma de aferir a produtividade dos funcionários do fiscoy para os efeitos deste artigo. 5 vs Na. " ESTADO DO RIO DE JANEIRO i | CAMARA MUNICIPAL DE MENDES EP. 18 OB esco Ft d à Neg das Tr e AS as Gigoslcõe:s Om Pitta ia Tr unded ad entrará em vico: ó CUT Pá 3 TT TO & SS 17 Si : ni to múleipals t