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norma nº 212/1976

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 212 / 1976
Date 1976-01-01
EmentaLei Municipal nº 212 de 1976.
native_id2648

Documents (1)

texto integral #

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LEY MUNICIPAL
seguinte LEI
A
taxas, instit
rão velo sist
A
sejam monoról
sobre o valor
cionados nn
A
lação dos pr
A
de os seguint
dost
7
17
A
fornecimento
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
CÂMARA MUNICIPAL
MUNI CI PAL
Tt. 1o = Os serviço
ufdas. no legislação
ema de preços, unos
Pt. 2o = A fixação
io do MunicÍnio ser
da Unidade Fiscsl
bela anexa à prese
t. 3o = O Executiv
ços fixados pero 68
t. 1o = O sisters
es serviços, nlêm d
- de gua;
= fe esgoto;
rt. 5o = O não voga
de utilidafes nroouy
shõe sobre os preços dos serviços
lorndos diretamente velo vunicf.
o uso de seus bens e o fornecia
E VENDES anrovou e eu sanciono a
municinnis não remunerados vor
tributíria ão Município, fo se.
ermos desta lei.
'os preços para os serviços que
o cnleulada medinote n avlicação
Municinnsl dos rercentuais rela»
nte lei.
b nublicará, enualmente, uma re
serviços.
re preços “o VunicÍrio compreen -
se outros que vierem n ser presta=
”
mento dos coebitos resultantes do
Zidas ou do uso dos instoloções!
mantidas pela Prefeitura, em raro da exniorenção direta dos ser.
viços municin
mentares, o cd
n
vensão do uso
casos de infmr
ários, nrevis
mento, coltrnad
e obrignções
e rvrocesso fi
o ”
laragrafo unico - O
orte do forneciment
de que trata este
nções outras, rroti
tos em posturas ou
rt. 6o = /plicam=sa
ça, Dagemento, rest
neessórins “os usui
senl, as Aisposiçõe
oo
nlizacos, Ná Aecorricos os prazos regulne
OU À SusPENSÃO FO USO,
corta do fornecimento ou n sus
artigo ê nviicível, tambêm, nos
cnúas nselos cdonsumirores Ou usue
regulamentos vrórrios.
nos preços, no tocnnte a lanças
ituição, fiscnlização, Jomicílio
rios, *Ívica ntiva, nenalidades*
s io cóoigo Tributário Municinrnal,.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
fls. 6?
rt. 7o = O órgão incumbido da aí iministraçõo do ser»
viço exvedirá os regulunchtos, portarias, circulares e avisos *
que se fizerem necessírios n execução festa lei,
Art. 8o = Os volores referentes nos serviços de fe
gun e essoto serão cobrados em ih (quatro) trimes tras, nos reses
ae narço, junho, setembro e dezembro ou de uma só vez, DOT Ocne
sifo do npagamento “os demais irnostos, :
"rt. 9o = Esto Lei entrará em vigor no Sia "1 de joe
neiro da 1977, revogadas ns disposições em contrório.
GAEINSTE DO PNEPSITO MUNICIPAL NE MENDES, em SAE JenideNBRA de
1976.
Ea ns
MARCO ANTONIO DA CPUZ CADANAZ
Prefeito Municirval

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