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norma nº 213/1976

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 213 / 1976
Date 1976-01-01
EmentaLei Municipal nº 213 de 1976.
native_id2649

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LET MUNICIPAL No 213 nE 2! DE DEZEMBRO ne 1976 .
Tustitui e Codigo de Posturas do Mu￾nicípi de Mendes e da eutras provi￾dências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES usaudeo das atribuições '
que lhe cenufere a legislação em vigo
soe
Faço saber que à Camara Municipal de Mendes aprovou &
au saucieno a seguinte LEI MUNICIPAL
TÍTULO T
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO T
DISPOSIÇÕES PRELI
Art. 1o - Fica instítuid
cípio de Mendes.
Art. 2o - Este Código ta
medidas de pelícia aúmioistrativa a
de higieus pública, do bem-estar pú
cionamento de estabelecimentos romeo
NARES
e Código de Pesturas do Muni￾come finalidade instituir as
carge de Município em matéria
lice, da localização de fun￾ciais, industriais se prestadoe￾ras de serviços, bem como as corres
gntre e Peder Público Municípal e e
Art. 38 - do Prefeite e
pais em geral compete cumprir e faz
te Ceêdige.
enientes relações jurídicas E.
Municipes.
os servidores públicos munici￾r cumprir as prescrições des￾Art. 4o - Toda pessoa física eu jurídica, sujeita as
prescrições deste Código, fica ebrigada a facilitar, por tedos es
meios, à fiscalização municipal no desempenho de suas funçõêes 1le￾gais.
CAPÍTULO TI VÁ DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 52 - Constitui inf ação toda ação eu emissao cou￾trária às disposições deste Códige eu de eutras leis, decretes, =
resoluções baixadas pele Geverno M nicipal no use de seu peder de
pelícia.
Art. 68 - Sera considerado infrater tede aquele que co￾meter, maudar, constrangér eu auxiliar alguâm a praticar infração
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES |
F. No O?
ção das leis que, tendo conheci￾uar e infrator.
de impor a ebrigaçãoe de fazer e
tira em multa, ebservados es ji￾Codigo.
pecuniária será juridicamente ' -
lar 8 peles meies hábeis, e in￾no prazo legal,
no prazo regulamentar sera ins￾e, ainda, es encarregados da exec
meuto da iufração, deixarem de au
Art. 7o - A peua, além
desfazer, sera pecuniária 6 consis
mites maximos estabelecidos neste
Art. 8o - A penalidade
excutada se, imposta de ferma reg
frater se recusa r à satisfagê-la
$ 12 - A multa nae pag
crita em dívida ativa.
$ 2o - Os infratores que estiverem em débite de multa '
nao poderao receber quaisquer quantias eu crédites que tiverem com
a Prefeitura, participar de concerrência, coleta eu tomada de pre￾ços, celebrar contrates eu termos de qualquer uatureza, ou transa￾cienar a qualquer títule com a administração municipal.
Art. 9o - As multas serao impostas em grau míuime, mê￾dio eu maximo,
Parsgrafe único - Na imposição da multa, e para gradua￾la, ter-se-s em vista:
1 - a maior ou menor gravidade da infração;
TI - as suas circunstaucias ateuuantes eu agravantes;
IIT - os antecedentes do infrater, com relação às disposi
ções deste código.
Art. 10 - Nas reincidências, as multas serão cominadas'
em dobro.
Parágrafo único - Reinhcidente ê o que vielar preceitos
deste Código por cuja infração ja tiver side autuade e punido,
Art. 11 - As peualidades a que se refere aste Código '-
não isentam e infrator da ebrigaçao de reparar o dano resultante '
da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.
/ Paragrofo único - Aplicada a multa, não fica o infrator
desobrigade de cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 12 - Nos casos de apreeusao, a coisa apreendida '-
É sera recolhida ao deposite da Prefeitura; quando a iste umo se ''-
prestar a coisa eu quando a apregnussão se realizar fora da cidade,
podera ser depositado em maos de terceiros, eu de próprio detentor,
se idoneo, observadas as formalidades legais.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
F. No 03
Paragrafo único - À devolução da coisa apreendida se se
fará depois de pagas as multas qu tiverem sido aplicadas e de 3inu￾deuizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a
apreensão, o transporte e O depós te.
Art. 13 - Ne caso de n20 Ser reclamado e retirado deutro
de 60 (sesseuta) dias, o material apreeudide sera vendide em hasta
pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importancia apurada ta '-
indenização das multas e despesas de que trata o artigo auterior e
entregue qualquer saldo ao propri tario, mediante requerimento de￾vidamente instruído e processado,
Art. Ui - Não são diretamente puníveis das peuas defini￾das ueste Codigo:
IT - os incapazes ua forma da Lei;
TI - os que feram coagides a cometer a infração.
Art. 15 - Sempra quê a infração for praticada por qual -
quer dos agentes a que se refere O artigo anterior, a veua recaira:
T - sobre es pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda es»
tiver o menor;
TI - sobre o curador ou pessoa seb cuja guarda estivar e
leuce; « -
TIIT - sobre aquele que der causa à contraveuçaoe forçada.
CAPÍTULO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 16 - Auto de infraçaãe é e instrumento por meio do
qual a autoridade municípal apurá a violação das disposições deste
Código e de outras Leis, Decretes e regulamentes do Municípie.
Art. 17 - Dará motivo à lavratura de aute de infraçaãe"'
qualquer violação das normas deste Código que for levada so conhe -
cimente do Prefeite, ou dos Chefes de Serviço, per qualquer servi￾der municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comu￾nicação ser acompanhada de prova| ou devidamente testemunhada.
Paragrafo único - Recebendo tal comunicação, a auterida￾de competente ordeuaraá, sempre que couber, a lavratura do auto (de
infração.
Art. 18 - Ressalvada ja hipotese ão paragrafo unico do
art. 199, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais,
ou outros funcionários para isso desiguados pelo Prefeito,
Art. 19 - É autoridade para confirmar os autos de iufra￾ção e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quan
do em exercício.
de
/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES F. No ol
Art. 20 = Os autos de infração obedecerso a modelos ee￾peciais e conterao obrigatoriamente:
1 - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
TI - O nome de quem O lávrou, relatando-se com toda à
clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam
servir de atenuaute ou de agravante à ação;
T1II - o uvome do infrator, sua profissão, idade, estado '-
civil e residência;
IV = a disposição infribgiêdea;
V - o assinatura de quem O lavrou, do infrator e de du￾as testemunhas capazes, se houver.
Art. 21 --“Recusando-se o infrator a assiuar o auto, se
o .
rá tsl recusa averbada no Mesmo nela autoridade que O lavrar.
CAPÍTULO IV
DO FROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 22 - O infrator teré O prazo de sete dias pera àa￾preseutar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigiãdo Prefei￾to, : "”
Art. 23 - Julgade imnrocedenté ou nao sendo a defesa a￾Dd presentada no prazo previsto, sera imposta a multa ao infrator, o
É al qual sera intimado a recolhê-la deutro do praze de 5 (cinco) dias.
TÍTULO| TJ
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO T
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2h - Compete a Prefeitura zelar pela higiene vubli
ca, visando a melhoria do ambieute e a saude e O bem-estar da po»
pulação, favoráveis ao seu deseuvolvimento social e ao aumento da
expectativa de vida.
Art. 25 - A fiscalização sanitária abrangera especial -
mente a higiene e limpesze das vias públicas, das habitações parti￾culares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabele -
cimentos onde se fabriquem ou veéndam betidas e predutos alimentí -
cios, é dos estábules, cocheiras e pocilgas.
Art. 26 - Em cada inspeção em que for verificada irre -
gularidade, apresentaraá o funcionario competente um relatório cir￾cunstanciado, sugerindo medidas| ou selicitando providencias a bem
da higiene pública.
fá
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES és No OS
vardcra£o único - À Erefeitura tomará as providên -
cias cabíoseis ao caso, quando O mésrio for da alçada do goazerro muni￾cipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou
estaduais competentes, cuando as providências necessárias forem da
alçada das mesmas.
CFÍTULO IL
DA LITGTNINS| DAS VIAS EUBSLICAS
Art. 27 -— O serviço de limpeza das ruas, praças e '
logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou
por concessão.
Art. 28 - Os moradores são responsáveis pela limpe￾za do passeio e sarjeta fronteiriças à sua residência.
& 12 - à lavagem qu varredura do passeio e sarçeta'
deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
& 22 - À absolutamente proibido, em qualuuer caso, '
varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para OS ralos
dos logradouros públicos.
art. 29 - É proibido fazer varreáura do interior *'
dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem
assim despejar Ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer *'
detritos sobre o leito de logradouros públicos.
ar. 30 - à ninguém é lícito, sob qualçuer pretexto,
impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, va
las, sarjetas ou canais das vias aúblicas, danificando ou obstruín
do tais servidões.
Art. 31 - Para preservar de maneira geral a hiciene
pública fica terminantemente prottoido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques si
tuados nas vias púolicas;
TT - consentir O escoamento de águas servidas das '
// resiáências para a rua;
TII — conduzir, sem as precauções devidas, cuais -
quer materiais que possam comprometer Oo asseio das vias públicas ;
TV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
cauaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
Vy - aterrar vias públicas, com lixo, materiais ve -
lhos ou cualsquer detritos;
ESTADO DO RIO DE JANEIR
CAMARA MUNICIPAL DE M
VI - conduzir para a c
município, doentes portaúores de molé
0
ENDES =D. No OS
idade, vilas ou povoações do'
stias infecto-contagiosas,
salvo com as necessárias precauções de higiene e para fihs de tra￾tamento.
art. 32 - já proibido cc
ma, a limpeza das águas destinadas ao
lar.
art. 33 -
tro do perímetro da cidade e povoaçõe
tureza dos produtos, pelas matérias-n
bustíveis emprecados, ou por qualquer
car a saúde pública.
art, 34 — Não é permit
(oitocentos) metros das ruas e locrad
Ge estrumeiras, ou depósitos em grand
mal não beneficiado.
Art. 35 - Na infração
É expressamae
omprometer, por qualquer for￾consumo público ou particu -
nte proibida a instalação den
Ss.
rimas utilizadas, pelos com -
de indústrias que pela na- -
outro motivo possam prejudi￾ido, senão à distância de 800
louros públicos, a instalação'
le quantidade, de estrume ani -
de qualquer artigo deste capÍí
tulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) Uni￾dade Fiscal Hmicipal.
carÍVULO 1
Dá IHIGIBND DiS -L
Art. 36 - às residênc
rão ser caiadas e pintadas de 3 (trê
salvo exigências especiais das autor
art. 37 - Os propriet
FIL
nEITAÇÕES
das urbanas ou suburbanas deve
s) em 3 (três) anos, no mínimo,
idades santiárias.
ários ou inquilinos são obriça
dos a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pa￾tios, prédios e terrenos.
Farágra£o único - Não
terrenos cobertos de mato, pantanosdo
lixo dentro dos limites de cidade,
- Lá
Art. 38 - Não é permi
nos quintais ou pátios dos nrédios
voOados.
rarágra£o único — às
das ácuas estarnadas em terrenos par
vo proprietário.
Art, 39 - O lixo das
vasilhas apropriadas, providas de
serviço de limpeza pública.
V
o
fo
é permitida a existência de '
s ou servindo de depósito de '
ilas e povoados.
tido conservar ácgua estagnada!
ituados na cidade, vilas ou po
providências para o escoamento
reiculares competem ao respecti.
nabitações será recolhido em '
anisas, para ser removido pelo '
VÁ DA HIGIZAIOZ D
ESTADO DO RiO DE JANEIR
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES nv. NE O7
varágra£o único - 1:ão | serão considerados como lixo!
os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de:materiais de cons
trução, os entulhos provenientes de emolições, as matérias excre￾menticiais e restos de forragem des c cheiras e estábulos, as pa -
lhas e outros resíduos das casas com reiais, bem como terra, folha
e galhos dos jardins e quiIntais particulares, OS cuais ser& removi
dos à custa dos respectivos inquilinos ou propriecâários.
Art. 40 - às casas de partanmentos e prédios de habi
tação coletiva deverão ser dotados instalação incineradora e co
letora de lixo esta convenientement disposta, perfeitamente veda￾da e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
art. 41 - Henhum prédio situado em via púslica dota
da de rede de água E esgoto poderá ser habitado sem que disponha *'
dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
& le - Os prédios de
tecimento d'agua, banheiros e priva
habitação coletiva terão abas￾as em número proporcional ao
dos seus moradores.
& 2o - Não serão permitidas nos prédios da cidade, '
das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d'agua
a abertura Ou a manutenção de cisternas.
Art. 42 = AS chaninés de qualquer espécie de fogões
de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de esta￾belecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão!
altura suficiente para que a fumaça, €e fuligem ou outros reéíduos'
que possam expelir não incomodos os vizinhos.
rFarágrafo Único - Em casos especiais, a critério da
substituídas por aparelhamento
to.
o de qualquer artigo deste capÍ
prefeitura, as chaminés poderão se
eficiente que produza idêntico efe
Art. 43 - Na iníraç
tulo será imposta a multa correspo dente ao valor de | (uma) Unida
de Fiscal Municipal. |
enPTPULC| IV
| ALTEINTAÇÃO
Art. 44 — A prefeitura exercerá, em colaboração com
as autoridades sanitárias do Sstado, severa fiscalização sobre à
produção, e comércio e o consuno d gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único - Fara os efeitos deste CÓódico, con
c
sideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou '
lícuidas, destinadas a Ser ingeridas pelo nomern, xcetuados Os me￾dicamentos.
K
/ 1ação ou preparo de gêneros alimen!
ESTADO DO RIO DE JANE
CÂMARA MUNICIPAL DE
o
ENDES
TP. fN& OS
art. 45 - Não será permitida a produção, exposição!
ou venda de gêneros alimentícios det riorados, falsiíicados, adul￾terados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcio
nário encarregado da fiscalização e removidospara O local destina￾do à inutilização dos Mesmos.
Cá
8 1o - à inutilização! dos gêneros não eximirá a fà-
&) prica ou estabelecimento comercial pagamento das multas e de. -
mais penalidades cUe possam sofrer Ga virtude da infração.
3 28 — À reincidência na prática das infrações pre￾vistas neste artigo determinará a cassação da licença parêá O fun -
cionamento da fábrica Ou casa comer ial.
Art. 46 - Nas quitandas e casas congêneres, além *
das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêne -
ros alimentícios, deverão ser observadas as sequintes:
T - o estabelecimento terá, para depósito de verdu￾ras cue devam Ser consumidas ser co ção, recipientes ou dispositi￾vos de superfície imperneável e à prova de moscas, poeiras e quais
quer contaminações;
TI - as frutas expostas à venda serao colocadas so￾bre mesas ou estan-es, rigorosamnen limpas e afastadas um metro *
no mínimo das orbreiras das portas externas;
TIL - as gaiolas pala aves serão de fundo móvel, '
para facilitar a sua limoezga, que S rá feita diariamente.
rFaráura£fo único - É proipido utilizar-se vara Outro
qualquer fim dos degósitos de hortaliças, legumes e frutas.
rt. 47 —- É proisião tor em depósito ou exposto à *'
venda :
T —- aves doentês;
TT - frutas não sazonadas;
TILT - legumes, hortaliças. frutas ou ovos deteriora
dos.
Art. 48 —- Toda a água que tenna de servir na manipu
feios, desde cue não provenna do
abastecimento público, deve ser cor
Art. 49 -— O celo&
ser fabricado com água potável, is
provadamente pura.
tinado ao uso alimentar deverá '
nta de qualquer contaminação.
nrt. 50 - As fábricas de doces e de massas, as refi
narias, padarias, confeitarias e O estabelecimentos congêneres de￾verão ter:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 7. Ne O)
I1 - o piso e as paredes das salas:-de elaboração dos
produtos, revestidos de 1adrilhos até a altura de dois metros;
II - as salas de creparo dos produtos com as jane -
las e aberturas teladas e à prova de moscas.
art. 51 - Os vendedores ambulantes de gêneros ali -
mentícios, além das prescrições deste códico que lhes são aplicáve￾ig, deverão observar ainda as seguintes:
T - terem carrinhos de acordo com os modelos ofici- jH
ais da Prefeitura;
II - velarem para Uue OS gêneros «ue ofereçam não '
estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas"
condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referi -
das mercadorias, que serão inutilizadas;
TIT — terem Os produtos expostos à venda conserva -
dos em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de in
setos;
TV - Usarem vestuário adecuaão e limpo;
vy —- manterem-se rigorosamente asseados.
8 1o - Os vendedores) ambulantes não poderão vender *
frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
& 28 - ào vendedor ambulante de gêneros alimentícios
Ge ingestão imediata, é proisião tocá-los com as mãos, sob pena de'
multas, sendo a proivição extensiva à freguesia.
$ 32 - Os vendedores ambulantes não poderão estacio
nar os locais cue seja fácil a contaminação dos produtos expostos ã
venda.
Art. 52 - à venda ambulante de sorvetes, rezrescos,
doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de incestão'
imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas OU Outros
receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Eresfeitura, de'
modo que a mercadoria seja inteiramente resquardada da poeira e ãa'
ação do tempo ou de elemintos malóficos de qualquer espécie, sob pê
na de multa e de apreensão des mercadorias.
8 1o - É obrigatório que O vendedor ambulante justa
ponha, ricorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à
venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de mcãdo a pre -
servá-los de qualquer contaminação.
8 228 - O aconditimamento de balas, confeitos e bis￾coitos providos de envoltórios poderá ser feito e:vasilhas abertas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE M
Art. 53 - Na infração
tulo
dade Fiscal Municipal.
será imposta
CAPÍSULO
DA HIGIZHNE DOS
Art. 54 - Os hotéis
tecuins e estaselecimentos congêneres
I-a lavagem da louça
água corrente, não sendo permitida
em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização
feito com água fervente;
TTT - Os guardanapo
dual;
TV - Os aqucareiros
tirada do
V - a louça e Os ta
armários, com portas e ventiliados,
às moscas.
Art. 55 — Os estave
poeiras €e
tido anterior são obrigados à man te
limpos convenientemente trajados,
Ar 56 - Nos salõe
obrigatório o uso de toalhas € sol.
parágrafo único - O
durante O trabalho, blusas brancas
pas.
Art. 57 - Nos hospi
de, além das disposições gerais de
[4 D rá a Cd e cáveis, é obrigatoria:
IT - a exlstência de uma lavanderiá à
com instalação completa de desinfec
II - a existência <«
servida;
IIT - a instalação
Art. 58 deste CÓdicço.
a multa correspon
açúcar sem o levantamento
ENDES Rn—- no 10
de qualquer artigo deste capíÍ
Hente ao valor de 1 (uma) Uni￾V
BSTADELECIMENTOS
restaurantes, bares, cafés,bo- rá
5 deverão observar o seguinte:
e talheres deverá fazer-se em
sob qualquer hipótese a lavacçem
ja louça e talheres deverá ser'
Ss e toalhas serão de uso indivi￾serão do tipo que permitem a re
da tampa;
lheres deverão ser guardados em!
não podendo ficar expostos às
lecinentos a que se refere O ar-
.r seus empregados ou garçons '
de preferência uniformizados.
5 de barbeiros e cabeleireiros ê
as individuais.
Cs oficiais ou empregados usarão,
, apropriadas, rigorosamente lim
tais, casas de saúde e maternida
ste código, que lhes forem apli￾R
à E
qua quente = =
ção;
je depósito apropriado para rovpa
de neceotérios, de acordo com o!
ESTADO DO RIO DE JANEIR CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES F. ie NL ll
TV - a instalação de Uma cozinha com; no mínimo, três
peças, destinadas respectivamente a epósito de gêneros, a preparo
de comida e à distribuição de comida e lavacem e esterilização de
louças e utensílios, devendo todas as peças ter Os pisos e paredes
revestidas de ladrilhos até a altur mínima de dois metros.
Art. 58 - à instalação dos necrotérios e capelas ' ar
mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte'
-etros das hacitações vizinhas e situados de naneira cue O seu in￾rerior não seja devassado ou descoXtinado. '
“rt. 59 —- 4.6 moheiras e estábulos existentes na ci￾dade, vilas e povoações do Lluni icípio deverão, além Ga observância!
de outras disposições deste códico, |cue lhes Zorem aplicadas, oe￾Ccecer ao seguinte:
I — possuir nNnuros ai
tura infndina separcndo-as dos ter on
TI — consorvar a GCiscoóncir, minim cedois f:0XX0S e
freio entre a congcruçãeo E à divisa Co lote;
TIT - possuir sarjetas de revestimento impermeável '
para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chu￾vas;
TV - possuir depósito para estrume, d prova de inse
tos e com a capacidade para receber a produção de vinte e cuatro '
horas, a qual deve ser dizriamente removida para e zona rural;
V - possuir depósito para ferraçens, isolado da par
ta destinada aos animais e devidaineênte vedado caos restos;
VI - manter comple separação entre os possíveis '
compartimentos para ermreçados e a| parte Gestinade aos animais;
VIT - obedecer a um | recuo de pelo menos vinte netrcs
de alinhamento do locradouro.
art. 60 - Na infração de qualquer artigo deste capíi
tulo, sorá imposta a multa cor esp ndente ao valor de 1 (uma) Uni￾dade Fiscal NE
Iunicipal.
DA FOLÍCIA DE COSTULEZ SIGURANÇA E ONDE EFUÚBLICA
ESTADO DO RIO DE JANE
CAMARA MUNICIPAL DE
o
ENDES 7. à NE 12
Art. 61 - É expressamente proibido às casas de co..-
mércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros,
revistas ou jornais pornográficos ou Obscenos.
Farácrafo único - à eincidência na fração deste ar
tigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 02 - Não serão permitidos panhos nos rios, cÓr
reços ou lagos ão Hunicípio, exceto nos locais desicgnados pela Pre
feitura domo próprios para panhos ou esportes náuticos.
Faragrafo único o Os participantes de espottes ou *"
banhistas deverão trajar-se com ro as apropriadas.
Art. 63 - Os proprietários de estabelecimentos em '
que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manuten r
ção da ordem Dos mesmos.
rFarágrafo único - AS desordens, algazarra ou baru -
lho, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujei￾tarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para
seu funcionamento nas reincidências.
7et. 64 -— É expressamente proibido perturbar o sos￾sego público com ruído ou sons exc sasivos, evitáveis, tais como:
T - os de motores dàd explosão desprovidos de silen￾ciosos Ou com estes em mau estado Gde funcionamento;
TI - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas '*
ou quaisquer OUtros aparelhos;
TII - a propaganda realizada com alto-falante, bom￾pos, tambores, cornetas, etc., Se prévia autorização da Frefeitu￾ra;
TV - os produzidos por arma de fogo;
y - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VT - os de apitos ou silvos de sereia da fábrica, *'
cinemas ou estabelecimentos Outros, por mais de 30 (trinta) segun￾dos ou depois das 22 (vinte e dua ) noras;
- VII - os batuques,|congados e outros divertimentos'
congêneres, sem licença das autoridades.
rarácgra£o único - xcetuari-se das proibições deste'
artigo: |
I1 - Os timpanos, sinetas OU sirenes dos veículos de
assistência, Corpo de Bombeiros polícia, cuando em serviço;
TT - Os apitos das rondas €e guardas policiais.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE M NDES =, ne 13
art. 65 - Nas igrejas, conventos e' capelas,0sS sinos
não poderão tocar antes das 5 (cinco) ecdevois das (vinte e duas) '
horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inun
dações.
art. 66.- É proibido executar cualquer trabalho ou'
serviço «ue produza ruído, antes das (1 (sete) horas e depois das '
20 (vinte)horas, nas proximidades de ospitais, escolas, asilos &e
casas de residência.
Art. 67 - às instalaç
cionar. quando tiverem dispositivos c
es elétricas só poderão fun -
pazes de eliminar, OU pelo me
nos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas
as oscilações de alta frequência, chisras e ruídos prejudiciais à
rádio recepção. rFaréágrafo único - às máquinas € aparelhos que, a '
despeito da aplicação Ce dispositivo especiais, não apresentarem!
diminuição sensível das perturbações, não poderá funcionar aos do￾mingos e feriados, nem a partir des 8 (dezoito) horas, Dos dias *'
úteis. Art. 68 - Na infração de qualquer artigo deste capi
tulo será imposta a multa correspon ente ao valor de 1 (uma) Unida
de Fiscal Municipal, sem prejuízo d
CAE ÍTULO
ação penal cabível.
IX
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 69 - Divertimentos públicos, para OS efeitos *'-
deste CÓdiço, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em re
cintos fechados de livre acesso ao
Art. 70 - Nenhum divertimento público poderá ser
realizado sem licença da Prefeitura.
rarágra£o único- CC re-uerimento de licença para fun
s " ss. OS os PERDA À e
cionamento Ge cualcuer caSa Ge diversao sera instituído com a por
í icgências regulamentares resfercn-
-es À construção e hicience do cofiidcio, e procedida a vistoria por
licial.
"
serão observadas as seguintes dissosicões, além Gas estaboelecidas'
velo códico de Liras;
fes da == IT -— mto as oolals
serão mantidas higienicanente Lirvas;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES F. MU
II - as portas e os corredores para O exterior sersão am￾plos e cOonservar-se-se sempre livres de grades, moveis eu ' quals￾quer objetes que possam dificultar a retirada rápida dão público '-
em case àe emergência;
TI1IJ - tedas as portas de saída serso enciradas vela ins￾erição PSAÍDAY, legível à distancia e luminosa de forma SUuavs, t￾quando se apagarem as luses da sala;
TV - os aparelhos destinados * renovação do ar deverao '
ser conservsdos e mantidos em perfeit
V- haversê instalações sa
hemens e senhoras;
funcienamento;
tarias independentes para '-
VI - serão tomadas todas a
al é»
evitar incendios, seude ebrigatoria
precauções necessarias para
adoção de extinuteres de fogo
em lecais visíveis e de fácil acesse
VII - pessuirse bebedouro a tomátice de agua filtrada em
verfeito estado de funcienamente;
VIII - durante os espetaculo
se abertas, vedadas apenas com repes
deverão as portas cOonservar￾eires eu cortinss;
1X - deverso possuir materisl de pulverização de inseti￾cidas; ? .
? X - o mobiliarie sera ra
conservação.
ide em perfeito estado de '-
Parágrafo único - Ê vroibide aos espectadores, Sem dis￾tinção de sexe, assistir aos espeta
fumar no local das funções.
ules de chapéu. à cabeça ou
Art. 72 - Nas cases de e petaáculos de sessões consecu -
tivas, que uso tiverem exaustores ss icientes, deve, entre a saída
e a entrada dos espectadores, decorrer lapse de tempo suficiente '
para o efeito de renovação do ar.
Art. 73 - Em todos es testros, circos eu salas de espê￾tácules serão reservados quatro lugares, destinados as autoriáades
peliciais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 74 - Os programas auunciados serse executsãos i1n-
* tegralmente não podendo es espetãc es iniciar-se em hora diversa
LV da marcada. $ 1o - Em case de modificaçaãe de pregrama eu de horário
o empresario devolverá sos espectadores o preço integral da entra￾da. -
& 29o - As disposiçoas deste artige aplicam-se iuclusive
as competições esportivas pare as quais se exija o pagamente de '-
entradas.
CC
ESTADO DO RIO DE JANEIRÔ
AMARA MUNICIPAL DE MENDES |
“ F. No 15
Art. 75 - Os bilhetes de entrada uso pederão ser vendi￾dos por preço superier ao auunciado
ção do testre, cinema, circo eu sala de espetaácules.
Art. 76 - Não serão fornecidas licenças para a realiza￾ção de jogos eu diversees ruidesas em locais compreendidos em área
formada por um raio de 100 (cem) metres de hospiítsis, casas de sa*
úude ou materuidades.
Art. 77 - Para funcienamente de teatros, além das —de￾mais disposições aplicáveis deste Cédigo, deverso ser observadas '.
as seguintes:
o Cs -
em numere excedente a leoeta￾1 - a parte destiuada ao publico sera inteiramente se￾parada da parte destinada aos artistas, nao havendo eutre as duas,
mais que às indispensáveis comunicações de serviços
11 - a parte destinsãda aes artistas devera ter, quande
possível, facil e direta comunicação com as vias publicas, de ma￾neira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da
parte destinada a permanência do públice.
Art. 78 - Para funcionamento de cinema serse ainda eb￾servadas as seguintes disposições:
I1- se pedarao funcienar em pavimentes têérreos;
TI - es sparelhos de proj ção ficarae em cabines de fa￾cil saída, construídas de materiais incombustíveis;
TII - ne interior das cabives nae poderás existir maior '-
número de películas do que as necessarias para as sessoes de cada
dia e ainda assim deverso elas estar depositadas em reciviente es-.
pecial, incembustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto
per mais tempo que O indispensavel no Serviço.
Art. TI - A armação de circos de pano OU parque de di￾versoes sê poderá ser permitida em certos locais, a juíze da Pre￾feitura.
$ 12 - À auterização de funcienamente dos estabelecimen
tes de que trata este artige uao podera ser por praze superior a'
um ano,
$ 2o - Ao conceder a autorização, podera a Prefeitura '
estabeiecer as restrições que julgar conveniente, ne sentido de '-»
assegurar a erdem e a moralidade d
vizinhança.
as divertimentes e e sessegeo da
$ 38 - À seu juíze, poedaára a Prefeitura não renovar a'
autorização de um circo eu parque de diversões, ou obrigá-les a
novas restrições ao conceder-lhes à renovaçãe pedida.
ESTADO DO RIO DE JAN
CAMARA MUNICIPAL DE
$ he - Os circes e parques
zados, só poderão ser franqueados a
em todas as Suas instalações, velas
Art. 80 - Para permitir
em leogrsadeures publicos, podera 2 Pr
convenisute, um depósite até o maxi
gente na região, como garantia de d
e recempesiçaão do legradouro.
Parágrafo unice - O depo
meute se não houver necessidade de
caso contrario, serse deduzidas de
tal serviço.
Art. 81 - Na localização
mentes de diversees neturuas, a Pre
sessege da população.
Art. 82 - Os espetáculos
públice dependem, para reslizar-se,
ra. ” ”
Parsgrsfe unice - Excet
EIRÓ
MENDES F. No 16
de diversees, embora autori￾público depois de visteriados
utoridades da Prefeitura.
mação de circes eu barracas '
feitura exigir, se o julgar '
de três saláries-mínimos vi￾vesa com a eventual limpeza '
e
2
1
e
Ss
15
ito será restituído integral -.
mpeza especial eu repares; Sm
smo as despesas feitas com
de "dancings" eu de estabeleci,
feitura tera sempre em vistas e'
bailes eu festas de caráter '
de prévia licença da Prefeitu-
?
m-se das dispesições deste ar￾tigo as reuniees de qualquer uatureza, Sem convites ou entradas '-
pagas, levadas a efeito por clubes
sede ou as reslizadas em residência
u entidades de classe, em sua
particulares.
Art. 83 - É expressamente preibide, durante es festejes
caruúavalescos, apresentar
DA a
agua eu outrs substancia que possa
o o
Paragrafe unico - Fora à
jos carnavalescos, a ui nguêém ê verm
eu fantasiado nas vias públicas, sa
autoridades.
Art. 84 - Na infração de
será imposta a multa correspondente
Fiscal Municípal.
CAPÍTULO II
DOS LOCAIS DE
Art. 85 - As igrejas, OS
são locais tides e havidos por sSagr
peitados sende preibido pixar Seas
car cartazes.
Art. 86 - Nas igrejas,
lecais franqueados ac público dever
minuados e arejados.
templos ou casas de culte, os
-se com fantasias índecoresas, eu atirar
elestar os transeuntes.
períedo destinado aos feste -
itide apresentar-se mascearade.-
lve com licença especial das '-
qualquer artige deste crbítulo,
ao valor de 1( uma) Unidade '-
I
CULTO
templos e as casas de culte '-
sdos e, por isse, devem ser res
paredes e muros, Ou neles cole￾3o ser conservados limpos, ilu-
ESTADO DO RIO DE JANEIR CAMARA MUNICIPAL DE M NDES F. No 217
Art. 87 - As igrejas, temples e casas.de culte uso po￾derse couter maier número de assistehtes, a qualquer de seus efí￾cios, do que a lotação cempertada por Suss instalações.
Art. 88 - Na infraçae de
16 será impesta a multa corresponde
de Fiscal Municipal.
ualquer artigo deste capítu￾e ao valor de 1 (uma) Unida￾CAPÍTULO T
DO TRÂNSITO PÚ
Art. 89 - O transite, de
ê livre, e sua regulamentação tem p
segurança € O bem-estar dos transeu
Art. 90 - Ê preibide emb
quer meio, elivre transito de pede
praças, passeios, estradas e camiuh
to de ebras publicas eu quando exig
LT CO
acordo cem as leis vigeuntes,' »
r objetivo manter a ordem, &
tes e da populaçãe em geral.
raçar ou impedir, por quai￾tres eu veícules nas ruas, '-
Ss públices, excete para efei￾ucias poelíciais o determiua -
rêm,. , -
Paragrsfe unico - Sempre
terremper e transito, deverá ser co
claramente visível de dia e luminos
que heuver necessidade de iu￾ecsda sinalização vermelha '-
à neite.
Art. 91 - Compreende-se ha preibição do artige anterí»-
er o depésito de quaisquer materiais, inclusive de construção, '-
nas vias públicas em geral,
$ 19o - Tratande-se de materiais cuja descarga não pes￾sa ser feita diretamente no interior des prédios, sera telersãa '
a descarga e permanência na via pública, cem e mínimo pre juíze -
ao trausite, por tempo nao superior a 3 (três) heras.
$ 2o - Nos cases previstos ue parágrafo anterior, OS
responsaveis pelos materiais depositados na Via pública deverão
advertir es veículos, à distancia conveniente, dos pre juízes cau￾sados ao livre transito.
Art. 92 - É expressamente preibide nuas russ da cidade,
vilas e pevoados:
IT - conduzir animais eu veícules emdesparada;
VÁ II - conduzir auimais bravios sem à necessaria precau -
ção; TII - cenduzir carros de beis sem guieires;
A IV - atirar à via públic ou logradouros públicos cor -
pos ou detrites que posSam incomedar os transeuntes.
Art. 93 - Ê expressamente proibido danificar eu retií -
rar siusis celecades nas vias, estradas OU caminhos públicos, pa￾ra advertência de perigo au impedi ente dese traáusite.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES F. No 18
Art. 9 - Assiste à Prefei
transito de qualquer veículo ou meio
siouar danos a via pública.
Art. 95 - É proibido embarza
os pedestres por tais meios como:
TI - conduzir, pelos passei
ura o direite de impedir e
e transporte gás pessa 6ca￾E)
çar o transito ou molestar '
s, volumes de graude porte;
Dá
1I - conduzir, pelos passeios, veiculos de qualquer es=-
pecie; -
III - patinar, a não ser nos logradouros à isso destina￾dos; + :
TV - amarrar auimais em postes, arvores, grades OU por»
tas;
V - conduzir ou conservar auimais sebre os passeios eu
jardins; Parágrafo único - Excetuam
deste artigo, carrinhos de criauças O
de pequene movimente, tricicles e bic
Art. 96 - Na infração de q
lo, quando não prevista pena no Códig
imposta a multa correspondente ao val
Municipal.
se ao disposte no ítem 11,'
de paralíticos e, em ruas
cletas de uso infantil,
lquer artigo deste capítu￾Nacionsl de Transito, será
r de 1 (uma) Unidade Fiscal
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES
Art. 97 - É proibida a pe
DA
publicas.
Art. 98 - Os animais enco
OS ANIMAIS
maneunucia de animais nas vias
trados nas ruas, praças, es='
É - é»
tradas ou caminhos publicos, serao recolhidos ao deposito de Muni￾cipalidade.
Art. 99 - O animal recolh
neste capítulo será retirado dentro
dias, mediante pagamento da multa e
do em virtude do disposte ''-
oO prazo maximo de 7 (sete) '-
a taxa de manutenção respecti
Vão »” ..,
Paragrsfo unico -« Nao seu
zo devera a Prefeitura efetuar a Sua
cedida da necesséria publicação.
Art. 1600 - É proibiãõa a Cc
perímetro urbano da sede municipal,
o retirsão o auimal nesse pra
é
venda em hasta publica, pre￾iaçaão ou engorda de vorcos Uuo
orietários de cevas atualmente
resdo o prazo de 90 (noventa)
Parágrafo único - Aos pro
existentes na sede municiíval, fica m
dias, a contar da data da publicação deste código, para a remoção
dos auimais.
ESTADO DO RIO DE JANEIR
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES F. No 19
oibida a criação, no períme￾quer outra espécie ae gado.
as as exigências sanitárias
igo, é permitida a manuten -
e licença e fiscalização da
Art. 101 - É igualmente p»
tro urbauo da sede municipal, de qua
Parágrafo único - Observaí
a que se refere O artigo 59 deste cóô
çao de estabulos e cocheiras, medinau
Prefeitura.
Art. 102 - Os caes que fo
blicas da cidade e vilas serao apres
site da Prefeitura.
$ 19 - Tratando-se de cao
mo sacrificado, se não for retirado
(dez) dias, mediante o pagamento àa
$ 28 - Os proprietarios à
o
em encontrados uas vias pu￾E 2. ?
didos e recolhidos ao depo￾não registrado, sera o mes￾or seu dono, dentro de 10
ulta e das taxas respectivas.
s caes registrados serão no￾tificados, devendo retirá-los em identico prazo, sem o que serao
os animais igualmente sacrifícados.
$ 30 - Quando se tratar
Prefeitura, a seu critério, agir de
la o parágrafo único do art. 99 des
Art. 193 - Haverã, nn Pr
que sera feito anualmente, mediante
tiva.
le animais de raça, podera a
conformidade com o que estvuu￾e Código.
feitura, o registro de caes
o pagamento de taxa resnecr￾8 18 - AÀos proprietarios dos caes registrados, a Pre￾feitura foruecera uma placa de ideu
coleira do animal.
$ 2o - Para registro dos
tação do comprovante de cacinação a
ta às expensas da Prefeitura.
$ 30 - São isentos de ma
boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e
ificação a ser colocada na '-
cães, é obrigatório 2 apresen"
ti-rabica, que podera ser fei
rícula os cães pertencentes a
visitantes, em trânsito pelo
Município, desde que nele uno permaneçam por mais de uma semana.
Art. 101 - O cão registrado podera andar ua via publi￾ca, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas '-
perdas e danos que O auímal causar a terceiros.
Art. 105 - Não sera per
mento de tropas eu rebanhos na cid
isso designados.
Art. 106 - Ficam proibi
as exibições de cobras e quaisquer
itida 2 passagem ou estaciona￾de, exceto em logradouros para
os os espetaculos de feras &'!
auimais perigosos sem às na￾cessárias precauções para garantir
Art. 197 - Ê expnressame
a segurança dos espectadores.
te proibide:
(a
/
Dá Vade ar, 1uZ 6 alimentos;
ESTADO DO RIO DE JANEIR *
MUNICIPAL DE MENDES | CAMARA 
FL MM A
T - criar abelhas nos locais de maior concentração ur»
Dana;
TI - criar galinhas nos porões e no interior das habi=-
tações; TII - criar pombos uos fornos das casas de residência.
Art. 108 - É expressamente proibido a qualquer pessoa'
maltratar os animais ou praticar de crueldade contra OS mesmos.
tais como:
1 - transportar, nos veículos de tração animal, carga
ou passageiros de peso superior as suas forças;
TI - carregar animais com pese superior a 150 (cente &
cinquenta) quilos;
TII - montar auímais que ja tenham a carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais àdcentas, feridos, extenuvua￾does, alejados, enfraquecidos ou ext emamente magros;
1 a trabalhar mais de 8 (ei￾te) heras contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, Ss6Sm V - obrigar qualquer a
àgua e alimento apropriado;
VI - martirizar auimais para deles alcauçar esferços '-
excessivos;
VII - castigar de qualque
sem veículo, fazendo-se levantar a
VITI - castigar com raucor e excesso qualquer animal;
modo o animal caído, com OU
usta de castigo e sofrimentos;
TX - conduzir auimaiís com a cabaça para baixo, suspeuses
peles pós eu asas, ou em qualquer osição auormal que lhes possa!
ocasionar sofrimeuto; X - transportar atimais amarrados 3 traseira de veícu￾16 ou atados um ao outro pela cauda;
XI - abandonar, em qualquer pouto, animais doentes, ex￾tenuades, enfraquecidos Ou feridos;
XII - amontear animais e depositos insuficientes eu sem
XIII - usar de instrument
ra estímule e correção de animais;
difereute do chicote leves, pa￾XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir eu
magoar o animal;
XV = usar arreios sobre| partes feridas, contusões — OU
chagas do animal;
XVI - praticar todo e qualquer ato, mêmso não especifica . ão neste Código, que acarrete vidleência e sefrimento para O animal.
EC
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES =. e 21
do à
trt. 109 - Na infração de cualcuer artigo deste capl
tulo será imposta a multa corresponcúente ao valor de | (uma) Unida￾de Tiscal runicipal.
Parágrafo único - Qualduer do povo poderá autuar Os
nfratores, devendo O auto respectivo, que será assinado por duas ' PP” da restemunhas, ser enviado à prefeitura para Os fins de direito.
CAPÍTULO VI
DA DILDIÇÃoO DE INSESOS KNOCIVOS
Art. 110 - Todo proprietário de terreno, cultivado '
ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os'
formnigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 111 —- Verificada,| pelos fiscais da Frefeitura,a
existência de formigueiro, scrá feita intimação ao proprietário do
terreno onde o mesmo estiver localizalio,marcandosse O prazo de 20 '
(vinte) dias para se proceder ao seu xterminio.
art. 112 - Se, no prazo fixado, nao Zor extinto o '!
formigueiro, a Prefeitura incumnbir-se-á de fazê-lo, cobrando do pro
prietário as despesas cue efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cen
to), pelo trabalho de administração, além da multa corresponctente '
ao valor de 1 ( uma) unidade Fiscal lNunicipal.
CAE ÍSULO VII
DO DMEBSXCILALELITO DAS VIGO PÚBLICAS
Art. 113 - Nenhuma obra, inclusive demol içãêão, cuando
feita no alinhamento das vias púolicas, poderá dispensar O tapume '
provisório, cue deverá ocupar uma faixa de iarqgura, no máximo, igual
à metade do passeio.
5 18 — Quando os tapumes Lorem construidos em escui￾nas, as placas de norienclatura dos logradouros serão neles afixadas
de forma bem visível.
” . &£ 22 - Dispensa-se o tapunme cuando se tratar de:
/ LEA construção ou reparos de muros ou grades com al￾tura não superior a 2 (dois) metros;
II - pinturas ou pecquenos reparos.
Art. 114 - Os andaimes deverão satisfazer as seguin￾tes condições:
I - apresentarem períeitas condições de segurança;
ESTADO DO RIO DE JANEIR
CÂMARA MUNICIPAL DE ENDES FF. NE 22
TT - terem a largura do passeio, até o máximo de — 2
(Gois) metros;
TT - não causarem dano às árvores, aparelhos de ilu
minação e redes telefônicas e da distribuição de enercia elétrica.
Parágrafo único - C€ andaime deverá ser retirado quan
do ocorrer a paralisação da obra por nais de 60 (sessenta) dias.
Art. 15 - Foderão ser armados coretos ou palanques '
provisórios nos logradouros públicos,| para comícios políticos, fes￾tividades religiosas, eívicas ou de caráter popular, desde que se -
jam observados as condições secuinties
TI - serem aprovados pela Erefeitura, cuanto à sua lo
calizacão;
TT - não perturbarem q trânsito público;
III - não prejudicarem oO calçamento nem O escoamnen￾to das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas *'
ricicados;
TV - serem removidos no prazo má:imo de 24 (vinte e
cuatro) horas, a contar do cencerranento dos festejos.
Farágra£o único - Uma|vez Lindo O prazo estabelecido
no item IV a. Prefeitura promoveraà a remoção do coreto ou palancue, '
co. rando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material *'
removido o destino cue entender.
rt. 116 — Kenhum macerial poderá permanecer nos lo￾cradouros públicos, exceto nos casos previstos no porácira£fo primei>- de
ro do rt, 91 deste CÓdicro.
st. 117 =» O ajaordinamento e 2 arvorização das 1X%0 -
ças CC vizas úllicas scroo atriuico exciusivoas dao FIeleitcura.
i orácraio único - 1iog logrcdouros abortos 2.07 sarti￾cularoes, comu Licouos dl 1EoloLltulo, é Sooulirão cos intoressados '
DIOLOVOr & CUstentr 2 ressceliva 4X: LLuactõoe.
re. 110 = UÉ nrolsido podar, cortar derrubar OU Sa -
rificor ae Árvores Cu essosLvanãõe NE llea, SO concoInciínonto O —-
Urescso Ga àiíc olluro.
et. 119 — as árvorês Gos lourecouzos súáslicos não
soxá pumííiico * colocação do crEtTeos enmúscios, vem 2 Iiceção de
ociog eU IJLOCS, EO O usorinarõão dez Ioreitura.
Art. 126 — Os postos relecgráficos, de iluminação e ' — o. nes - sz s A = CLAN
força, as caixas postais, OS avisadores de incêndio e de polícia E
ESTADO DO RIO DE JANEIR
CAMARA MUNICIPAL DE M NDES e. re 23
as balanças para passacem de veículos só poderão ser colocados nos
logradouros públicos mediante autoriz ção da Frefeitura, que indica
rá as posições convalentes € as condidões da respectiva instalação.
Art. 121 - às colunas du suportes de anúncios, as '
caixas de papéis usados, Os iXancos OU 0S abricos de logradouros pú￾vlicos sorente poderão ser instalados mediante licença prévia da
Erezeitura.
Art. 122 - 1.o dDancas pára a venda de jornais e revis
tas poderão ser periitidas, nos logrcdouros públicos, desãe que satis,
façam Às seguintes condições:
Faão J
aprovada pela pPreleitura; TI —- terem sua localiza
L)
spnecto quanto à sua cOonstru- II — acresentarem DOM Ua
III - não perturvarem à trânsito público;
TV - serem de fácil remoção,
Art. 123 - Os estabelecimentos comerciais poderão '
ocupar, com mesas e caóúeiras, parte do passeio correspondente à *'
testada do edifício, desde cue ficue livre para O trânsito púslico
>
uma faixa do passeio de largura minima de dois metros.
art. 124 - Corelógios, estátuas, fontes e cqualscuer
monunentos somente poderzão ser colocados nos locradouros públicos'
se comi rovado o seu valor artístico eívico, e a juízo da Frefei
tura.
5 12 -— Dependerá, ainda, Ge aprovação, O local esco
Ihião para a fixação dos monumentos.
8 22 - NO caso de paralisação ou mau funcionamento!
de relógio instalado em logradouro púsxlico, seu mostrador deverá *
permanecer coverto.
et. 125 - Na infração de qualquer artigo deste car
pítulo será imposta a multa correspondente a 1 (uma) Unidade Fis -
cal IKIunicipal.
e ro)
S INFVIiNEa-JVILOS
art. 126 - 5ão considerados inflamáveis:
T- o fósforo e os materiais fosforados;
TI - à gasolina e demais derivados do petróleo;
TIT - Os éteres, alcopis, a aguaráente e os óleos '
em ceral;
TV - Os carburetos, e| alcetrão e as matérias betu￾mninosas lícuidas;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE ENDES
5x
« 18 284
V - toda e cualquer outra suostância cujo ponto ãe
inflamabilidade seja acima de cento e
(135o).
trinta e cinco graus centígra
Art. 127 — Consideram-se explosivos:
,
L T - Og focos de artiif:
IT - a nitroclicerina seus compostos € derivados;
ITT — a pólvora e O al odão-pólvora;
—- ag espoletas e OS estopins;
Sé 4d
- os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; *
VI - os cartucnos de erra, caça € minas. O
Art. 128 — É absolucar
T -— fabricar explosivos sem licença especial e em
local não determinado. pela EPrefeitur
“o.
TI - manter depósito de substâncias inf Elamáveis oOu'
de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à constru -
ção e segurança.
TILT - depositar OU conservar nas vias públicas,nes￾mo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
” é permitido conservar, em cô 8 1e - AOS varejistas
modos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a cuantidade fixada!"
pela Hrefeitura, na respectiva licença de material infiamável ou *
explosivo que não ultrapasse à venda provável de 2C (vinte) dias.
5 22 — Cs Fogqueteiros| e exploradores de pedreiros '
poderão manter depósito de explosivo correspondente ao consurio de
30 (trinta) dias, desde cue OS depósgi
o de distância minima de 250 (duzentos e
tos estejam localizados a UBa '
inguenta) metros da habitação
mais pró:tima e a 150 (cento e cincua ta) metros das ruas OU estra￾das. Se as distâncias a «ue se refere este parágrafo forem suverio
ss riíido o depósito P
de maior ' res a 50C (cuinhentos) netros, É pe
cuantidade de explosivos.
nrt, 129 - Cs depósitos de explosivos E inflamáveis
só serão construícos em locais esze
Ja e com licenca especial dae Freze
&G 12 - Cs depósitos
ialmente desicknados ne ZONa ru
tura.
crão dotados de instalação para
comsate ao foco e de extincores de ncêndio portáteis, em cuantiãa
de e disposição convenient:es.
”
& 28 - vodas as dependências e anexos dos depósitos
2 s om CANA = J 4 am » s ss LP
de explosivos inflamaveis serao con truídos de raterial incorroust>
vel admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caivros, '
ripas e escuadrias.
ESTADO DO RIO DE JANE CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES 2. 18 25
art. 130 - Não será permitido o trensporte de explo￾sivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. |
”
5 le —- não poderão ser | transportados simul tancearten te
no mesmo veículo, explosivos e inflameéveis.
E.
8 22 Cs veículos que transportarem explosivos e in -
Flamáveis.não poderão conduzir outras pessoas além do motorista €&
dos ajudantesS.
Art. 131 - É exprescamente proibido;
IT - queimar focos de artifícios, bombas, busca-sés,*' ,
morteiros e outros foços pericosos, nos 1oOGradouros púslicos ou em
janelas e portas (que deitarem para 085 KMEesmos locradouros;
TI - soltar balões em toda a extensão do 1unicípio;
TIT - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem
prévia autorização da Ereicitura.
IV - utilizar, sem justo motivo, armas. de fogo den
tro do perímetro urbano do É icípio
y - fazer SOGos OU à adilhas com armas de fogo, sem
colocação do sinal visível vara advertência aos passantes OU tran￾seuntes.
e
& le - À proibição de que tratam os itens X7, IX &
IITT, poderá ser suspensa mediante Licença da FErefeitura, em dias '
de recozgijo público ou festividades religiosas de caráter tradicio
nal.
& 28 —- Os casos previstos no parágra£o 12 serão re￾culamentaãos pela Prefeitura, que Pp derá inclusive estabelecer, pa.
ra cada caso, as exicências que julgar necessárias ào interesse àa
segurança púolica.
Art. 1392 - à instalação de postos de abastecimentos
de veículos, bombas de gasolina e à pógitos de outros inflamáveis'
—
fica sujeita à licença especial da refeitura.
5 18 — À prefeitura oderá negar a licença ao reco￾nhecer ue a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, Ge
clgum modo, a segurança púalica.
=| t
& 26 — A Prefeitura soderá estapelecer, para cada
caso, as exigências cue julgar nec sesrias ao intoresse da securan
ça.
Art. 133 - Na iníúregão de cgualquer artigo deste ca￾pítulo será imposta à multa correspondente ao valor de 1 (uma) Uni
dade viscal lLunicipal, além da res onsabilização civil ou criminal
do infrator, se for O Caso.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 7. NoS 26
CAPÉTULO TX .
tn.
Art. 134 - A Prefeitura colaborará com o Estadão e àa
União para evitar e devastação das [florestas e estimlar plantação '
de árvore.
Art. 135 —- Fara evitar |a propacçação de incêndio,
observar-sc-ão, nas cucimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 136 - A ninguém é permitido atear
h terras de outrem, SEM tomar!
foco em roça￾dos, palhadas ou matos cUe limitem cor
as seguintes precauções:
5 no mínimo, sete metros de *'
I1 - preparar aceiros ae,
largura; confinantes, com antecedência!
ia, hora e lugar para lanpamen II — mandar aviso aos
mínima de 12 (doze) horas, marcando à
to do fogo.
Art. 137 - A ningúém é permitido atear fogo em matas
Lavouras ou campos alheios.
parágrafo único - 3:1v
riação em comum.
o acordo entre os interessados,
é proibido queimar campos de “<
“rt. 138 - A derrubada de mata dependerá de licença'
da Prefeitura. [D & 12 - A Prefeitura só concederá licença cuando O
terreno se destinar à construção SU plantio pelo proprietário.
& 2o - à licença será
da de utilidade pública.
art. 139 — É expressa
DIraiouros, jardins e parques
neçcada se a mata for considera
rente proibido o corte Ou dani￾Zicação de árvores ou arbustos nos 1 
'
públicos.
art. l140 - Tica proibida 2 formação de pastagens na
zona urbana do Município.
Art. 141 - Na infraçã
tulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) Unida-
/f* nriscal Municipal.
o de qualcçuer artigo deste capÍ
CAFÍTULO 2
DA EXELORAÇÃO DE EEDREINAS, CLASCS ITNBIDAS, OLCLIIAS,S DIIPÓSITOS
art. 142 - 3. exploração de pedreiras, cascalneiras,'
olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da kFre￾feitura que à concederá, Observados OS preceitos deste código.
ESTADO DO RIO DE JANE
CAMARA MUNICIPAL DE
o
ENDES De KB 27
art. 143 - à licença s rá processada mediante apresen
tação de recuerinento ascinaão selo p oprietário dão solo ou pelo ex
plorador instruído de acordão com este artigo.
& le - DO requerimento deverão constar as seguintes!"
indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorceãdor, se este não for'
o proprietário;
oc) localização precisa da entrada do terreno;
à) declaração do processo de exploração e da qualids
Ge do explosivo a ser emprecado, se for O caso.
o
8 28 — O recuerimento de licença deverá ser instrui￾ão com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração, passada pelo pro. -
prietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta da situação, com indicação do relevo do so
lo pur meio de curvas de nível, contendo à delimitação exata da *
área a ser explorada com a localização das respectivas instalações!
e indicando as construções, logradouros, OS mananciais e cursos '
d'água situados em toda a Zaixa de largura de 10C (cem) metros em *
torno da área a ser explorada;
à) perfis do terreno em 3 (três) vias.
1 32 —- io caso de se tratar de exploração de pecueno
porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, OS docunen
tos indicados nas alíneas c e à do parágrafo anterior.
nrt. 144 - 48 licenças para exploração serão sempre' (6)
por prazo CixO.
Earácra£o único - Será interditada a pedreira ou par
te da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este có PS
!
FOTO desde cue posteriormente se v cifique que a sua exploração *'
acarreta verigo ou dano à vida OU à
É Et. 145 = 50 conced
derá fazer às restrições que julgar
propriedade.
r as licenças, a trefeitura por
Conveniontes.
nLrt. 146 - Cs pedidos de prorrogação de licença para
a continuação da exploração serão feitos por meio de recuerimento e
instruídos com o documento de Licenca anteriormente concedida.
“rt. 147 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a
frio ou a Zogo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE N
“rt. 146 — Tão scrá De
ras na zona urbana.
Art. 149 - à exploraçã
jeita às seguintes condições:
T-deciaração expressa
o
pregar;
rá . ad
cada série de explosoe
[99
III — içamento, ante
altura conveniente para ser vista à d
TV - toecue por 3 (três
(dois) minutos, de uma sineta e O avi
sinal do foco.
Mrt. 150 - à instalaçãê
e suburbana do tiunicípio deve obedece
AENDES 28
huaitida 2 exoloração de pedrei
o de pedreitas a foco Zica su￾da cualidade do explosivo a em
de 30 (trinta) minutos entre '
da explosão, de uma pandeira à”
À e a
istoncia.
) vezes, com intervalos de 2
so em brado proloncado, Gdando'
o de olarias nas zonas urbana!
ir às secuintes prescrições:
T - as chauinés serdogonsctruídas de nodo a não inco￾modar os moradores vizinnos pela Surça ou enanações a nocivas;
12
L
TT — cudndo as escavações facilitaremn a formação de
depósito de água, o explorador será coricçado a fazer o devido esco￾amento ou a atêrrar as cavidades, à nedida cue for retirado O Darro.
Art. 1351 - à prefeitura poderá, 2a cualcuer tempo, de
terminar a execução de obras no reci!
ou cascalneiras, com intuito de prot
ou públicas, ou evitar a obstrução d
152 - é oroiDida
os cursos de ácua do Iumidéíóio:
T - a jusante do loca
de escotos;
II - cuando modiíficue
nos;
Trusea por cualcuer
TV —
pontes, muralhas ou
TII - cuando possibsil
forma a estagnad
cuando de alcum
qualcguer obra c6
os leitos dos rios.
art. 153 - Na infraçã
tulo será imposta a
seal nvNunicipal, além da responsa»: Ps
s
2
cCoNnher.
multa correspondente ao valor 1 (uma) Unidade
Lliidace civil ou criminal cue
nto da exploração de pedreiras!
ecer propriedades carticulares'
15 caleroeis de ácuas.
a extração de areia em todos '
1 em cue recebem contribuições!
m o leito ou as marcons dos es
item a fonmação de locais OU
ne Dá
ão das acuas;
modo possam oferecer perigo a
mstruída nas margens Ou sore
io de cualguer artigo deste car à
t
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES 3 re 9
De dat &
IIÍULO CT ooo
DUB EUROS E EIROCLS
iZT. 104 — OS pronrietários Ce terrenos são oricedos
2 murá-los o cercí-los nos vrazos cixados Bela EFreceitura
art. 155 - Serão corunc os muros e cercas divisórias
entre propriedades urbanas e rurcais, /devaidão os ronrietários cos
s £ . s =
imóveis confinantes concorrer em partes L10UAalS pare as dessesas de
sua construção e conservação, na forma do art. 506 do códico Civil.'
tarácraio único — Correra ão por conte exclusiva dos
proprietários ou possuicores, a construção e congervação das cercas
para conter aves domesticos, cauritos, carneiros, porcos e outros '
aonieis cure exijam corcas ecsecicais.
art. 156 - Co terrenos da zona urbana serão Secnados
com muios resocados e caiados Ou, cor crades de Lero ou nodeiras *'
assentes covure alvenaria, devendo Cr cuLicuEer caso Ter Uia altura *'
mínima de um metro e oitenta cent Trnetros.
"rt. 157 - Cs terrends rukazs, salvo acordo C:nresso
gs. .r78o fechados com:
TI — cercas de ararne Jurpado cor crás Zios, no minimo,
e um HOLro & CULTENCL contíecros de altura;
TT - cercas vivas, dé espécies vegetais adecuadas E
resistentes;
TTT - telas de fios metálicos com altura mínima de '
um metro e cincuenta centímetros.
lor de 1 (uma) unidade Fiscal liumnic
Td:
=.
vias e logradouros únicos: Dem ? co
depende de licença da irelelt
mento da
Et.
158 — Será apli
159 - à explora
tao resseciiva.
sa, ie
fo
tada multa correspondente ao var
ipal a todo acucele que:
IT —- fizer cercas OU U£XOosS cm desacordo com as ROorFrras
rsadas neste capítulo;
TT — dCanificar, por rualcuer neio, cercas xistentoes,
juizo da responsabilidade civil ou criminal cue no caso cou￾Cu fIuLO 32ET
TOS ANÚNCICA DO OCIRUAZIS
cão dos neios de puolicidade nas
mo nos lugares de acesso comum ,
ujeitando O contribuincte ao paga
ESTADO DO RIO DE JANEIR
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
: | 7. 12 3C
& 1o — TIncluen-se na odbrigator:cdade deste artico to
dos os cartazes, letreiros, procramas, cUaGros, painéis, erbolemas ,
Hlacas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos '
por cualçuer modo, processo ou encenho, suspensos, distribuidos,alil
xados ou pintados em paredes, muros, tapunmes, veículos ou calçadas.
8 2o - Incluem-se, ainda na obricatoricãdade deste ar
tigo, os anúncios cue, embora apostos em terrenos OU próprios de do
minio privado, forein visíveis dos lugares púolicos.
art. 160 - À propaganda falada em lugares públicos ,
por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propacondistas, as￾a Lá sim como por meio de cinema ambulante, ainda cue muda, esta iguol -
mente sujeita à previa licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 161 - 1ão será permitida a colocação de anún -
cios ou cartazes cuando:
' I - pela sua natureza provocuem aglomerações prejudi
cando o trânsito público;
II - de alcuma roma Dsp ejudicuem os apectos paisagçis
ticos da cidade, seus vanoroamas naturais, monumentos cívicos, histó
ricos e tradicionais;
TIIT — sejam ofensivos à moral ou contenham úizeres *'
desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
TV - obstruam, intercepterm ou reduzam O vao das por￾tas, janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagueia;
VI - façam uso de palavras em língua estrangeira nem
aqueles cue, por insuficiência do nogso léxico, a ele se najam in -
corporado;
VIC - pelo seu núnero ou ná distribuição, prejudicua
Oo aspecto das Yachodas.
Arc. 162 - Os pedidos de licença para a pusilicidade!
ou propaganda por meio de cartazes O anúncios deverão mencionar:
T- a indicação dos léócais cem cue serão colocados ou
MÁstrimuícos Os cortazes ou anúncios
TT = à natureza do material de confecção;
TT - as dimensões;
—V - as inscricões e
V - ag cores emorosad
VA DAS IDÚSINIAS 2 )
ESTADO DO RIO DE JANE
CÂMARA MUNICIPAL DE
rt, 163 - Vratando-se de anúncios luninosos, os per
de iluninação 2 sor adotado.
Earáerato único - Cs anúncios luminosos serão coloca
dos em uma altura níniria Ge 250 (Guzentos E cincuernta) netros do *'
cart. 164 —» Cs panfletos ou anúncios destinados a se￾rem lançados ou distribuídos nas vic púslicas ou logradouros, não
voderão ter dimensões menores de dez centíretros (0,10) por cuirze!,
centímetros (C,15), nem maiores de inta centímetros (C,3C) por *'
ruarenta e cinco centímetros (C,45)
- da
r + + ””a
1rYt. 105 — Os antio2? e Taetreirog COvVNIDO S2r COR - (6)
servados em v02s condições, renovac ou consertados, serpre cue as (O)
providências sojam neces: árias vara o seu Dom assecto e SCcurança.
FA rarácroazo único — Desde cue não haja rnodificações de
disores ou de Localização, Os consertos Ou re: iarticões de anúncios e
lotreiros Copenderto apenas de comu icação cscrita à zrofeitura.
crt. l160 - Cs anúicies encontrados ser! cue Og respon
sávois tenham satisfeito as fomalidades deste cep ííitulo, pocderao
ser anrecndidos e tovírados vela ir Seitura, até 2 satifeção darve￾las formalidades, além do paca.ento = da multa prevista nesta lei.
Art. 167 - Na infração de cualguer artiço deste ce -
pitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) Uni￾dade Fiscal lunicipal.
DO PUMCOICNA IDO DC CONÍRCIO E DA TIPHÚSTRIA E
DO LICINICILVNOTATDO DOS SL
Can
CDLLICHRIIITCS IIULSTIRIAIS D
OC CALÍRCIC LG DLIO:
“rt. 166 Nenhum es: sSelecimnento comercial ou indus￾trial poderá funcionar no runicípio sem prévia licença da rrefeitu￾ra, concedida a recucerimento teressados e mediante pacarento!
dos tributos devidos.
tarágrado Único - C|recuerimento deverá especificar!
com clareza:
T- O remo ão comércio ou da indústria;
e
A s 22
cimento que exercer
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
1, 18 32
TE - o montante do capital investido;
TIL -olocal em cue O recuerente precende exercer aqua
atividade.
àrt. 169 - Kão será concedida licença, dentro do pe￾rímetro urbano, aos estabelecimentos industriais cue se encusdram '
dentro das proibicões constantes do art. 33 deste CÓGigo.
art. 170 = à licença para O funcionamento de açou -
ques, padarias, confeitarias, leitar
hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre
precedido de e:ane nolocal e de aprovação da autoridade sanitária
competente.
ias, cafés, bares, restaurantes,
Ta
rt. 171 - Fara efeito de fiscalização, O proprietá￾rio do estebelecirnento licenciado co
em lugar visível e o exioirá à autor
te Oo exigir.
Art.
comercial ou inúGustrial deverá
são da Erefeitura, cue verificará se
ções exicidas.
Art. 173 - A licenca
da:
IE - cuando se tratar
rido;
Locará o Alvará de Localização!
dade competente sempre que es￾172 — Vara mudança de local de estabelecimento! >
ser solicitada a necessária permis -
fe novo local satisfaz às condi
de localização poderá ser cassa
de negócio diferente do reque -
II — como medida preventiva, a nem da higiene, da MO
ral ou do sossego e segurança púslica;
TIY - se o licenciado sê negar a exinoir o alvará de
Localização à autoridade competente,
TV - por solicitação
ãos os motivos cue Lundamentaren a
diatanente fechado.
atividades SC
- Foderá ser iqu
a necessaria
cuando solicitado a faze-lo;
de autoridade competente, prova
solicitação.
- cassada a licença, o estabelecirento sera ime
1alnente fechado todo O estavele
licença expedida em
confonrnidade com o cue preceitua este capítulo.
DO CO ÁRCTO | EELIULAS
EsTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES ”
1£& 33
"rt, 174 - O exercício do conércio ambulante devende
cá O s rá semmore de licença especial, cue será concedida de confornidade '
com as prescrições da lecislação Siscol do junicipio do cue precei￾tua este CÓdigo.
Art, 175 - Da licença concedida deverão constar os '
seguintes elenentos cssenciais, além de outros cUe forem estapeleci
dos:
T — número de inscrigão;
TT - residência do comerciante ou responsavel;
TT - none, razão social ou denominação sob cuja res
sonsabilidade funciona O condórcio ambulante.
rarácra£o único = C vendedor ambulante não licencia￾ão para o exercício ou periodo em cue esteja exercendo a atividade,
Ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada cm seu poder.
art. 176 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pe￾na de multa:
T —- estacionar nas vias públicas e outros logradou -
ros, fora dos locais previanentce dereminados pela Frefoitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias pupli
cas ou outros logradouros;
TIT — transitar pelos passeios conduzindo cestos OU
outros volumes Graontes.
“et. 177 - Na infração Ge cualquer artigo desta Se -
v
cão, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) Únicda￾de siscal Kunicipal, além das penalidades fiscais capiveis.
cEfsULC IL
DO !: CnÍnTC D.: FPUCE TCU IIMTTO
art. 178 — à abertura & O fechamento dos estabeleci￾mentos industriais e comerciais no Nunicínio obedecerão ao seguinte
norário, observados OS vreceitos da lecislação federal que recula O
ontrato de duração e as condicões do trabalho.
T - kara a indústria de modo ceral :
a) abertura e fecaamento entre 6 e 17 horas nos dias
É úteis; bb) nos domincos Ee feriados nacionais os estabeleci - Lino
mentos Dernanecerao fechados, Dem como nos “criados locais, cuendo'
decretados pela autoridade comsetente.
ESTADO DO RIO DE JANEK
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
RO
5 12 - Será permitião o trabalho cm norários especi￾ais, inclusive aos Gominçgos, seriados nacionais ou locais, excluin￾ão O expediente de escritório, nos estabelecimentos cue se Cedicuermn
Ng atividades seguintes: impressão Ge jornais, laticínios, Srio in￾QAustrial, purificação e distribuição de água, produção e Adistribui￾ção de energia elétrica, serviço teléfônico, produção e distriuição
de cás, servico de escotos, serviço de transvorte coletivo ou a ou-
<res atividades cuc, a juizo Ga autoridade federal competente, seja
estendida tal prer-ocativa.
TI - Para O comércio de modo geral:
a) aoertura às 8 horas e fecnamcento às 16 noras nos'
dias úteis;
bb) nos dias previstos na letra b, Trem 1, Og esta-e￾lecinentos sermanecerão fechados.
& 28 — O prefeito Kunicizal poderá, mediante solici￾tação das classes interessadas, Dromrogar O horário dos estabceleci￾mentos comerciais até às 22 nhnoros
art, 179 —- For motivo
última cuinzena de cada ano.
de conveniência púslica, pode￾rão funcionar em norários especiais os seguintes esctanelecimentos:
I - Varejistas de Lrucas, lecguncs, verduras, avVCs €&
OVOS:
a) nos dias úteis - das 6 às 20 noras;
b) aog Gomincos e feriados - Cas O às 12 horas;
TIL - Varejistaos de DA:
a) nos dias úteis - das 5 &s 17 Horas;
b) aos domingos e feriados - das 5 às 12 horas;
ITT — óLcoucues e varejistas de carnes frescas:
a) nos domincos e feriados - das 5 às 12 noras;
b) nos dias úteis - das 5 às +19 horas;
TV - Fadarias
2a) nos Gias úteis - das 5 às 22 noras;
>) nos dominços e feriados — das 5 às 18 noras;
V - Farmócias:
a) nos dias úteis - das O às 22 horas
DD) nos dominços e Zeriados - no KNesho norário, para!
os estabelecimentos «ue estiverem de nliantão, onedecida a escala or
7.
de
b) ani zada pola Lrefoitura. -
e
NV Tes, =
- Testau5 an
sorvoeterias e bilnare
Dares, Dotecuirs, confeitariso '
— CD
2, is 35
a) nos dias úceis - das 7 às 22 horas;
bp) nos domincos e feribãos - das 7 às 22 noras;
VIT — Acâncinas Ce aluruel de VSicicietas O similoerest
2) nos dias úteis - & 6 ào 22 noras;
2) nos Gominços e Ter ados - das 6 às 2C noraes;
VITT -» Charutarias € tsomboniéres" :
a) nos dias úteis — das 7 às 22 horas;
bo) nos domingos e feriados - das 7 às 12 noras;
Tx — Daroeilros, cabeleireiros, massacistas e engraxa»
ces:
a) nos dias úteis das 8 às 2C noras;
b) dominco e nas vóéspneras de f“oriados o encerranento
poderá ser feito às 22 horas;
"> — Cafés e leitarias:
a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
b) nos domincos e fe iados - das 5 às 12 horas;
or —- Distribuidores vendedores de jornais e revis￾tas:
a)
5) nos domingos e “e iado
nos dias úteis -das 5 às 22 noras;
g - das 5 às 18 noras;
“TT - Lojas de 7lores e Coroas:
a) nos dias úteis — das 7 às 22 horas;
Db) nos dominços e ZE riados - das 7 às 12 noras;
III — Carvoarias € similares:
a) nos dias úteis - das 6 às 18 noras;
b) nos domincços e férisdos - das 6 às 12 noras;
sv - "Dancinca", C arés e sinilares - das 20 às 2o
noras da manhã seguinte;
a) nos dias úceis —
DD) nos donincos e
VÁ VI - Os postos de
poderão funcionar em cualcuer Gia
& 18 — às farmácia
so de urgência, atender &O público
te.
e
E)
à porta uma placa co
22 — nuando Zfech
a indicação
estiverem de plantão.
- Casas de Loteri
[e] das 8 hs 22 horas;
riados - das 8 às 14 noras;
casolina e as empresas funerárias
e nora.
= a E) =
cuando fechadas, poderao, , em ca
a cualguer hora ão dia ou da noi
das, as farmácias Gdeverão afixar'
dos estabelecimentos análoces ue
ESTADO DO RIO DE JANE
CÂMARA MUNICIPAL DE N
g 3o - Para O funciona
um ramo de comércio será obs
mais de
tendo em visi
ra a espécie principal,
pal do estabelecirnento.
art. 18C —
s deste capítulo se
Ss
dd
to das disposiçõe
r de 1 (uma) Unidade Li
dente ao valo
DISPOSTIÇO
Art. 181 - nsta Lei |
dia 1o e janeiro de 1977, revogada
GIBTEITS DO EnESSIVO KUN ICIP so DE 1
1976.
PN￾AR'
s infraçõe
o
AENDES Ea
do e 36
to dos estabelecinentos de
rminado pa
mnen
m sf o
rmvado o horario dete
ta O ESTtoGue E à receita princi
resultantes do não curmpr imen
o punidas com multa correspon PS
a
seal Hunicipal.
TIL
TCs
O FOAL
municipal entrará em vigor no
as disposições rs em contrário. >
de a:pes, em2/ de”. DEZEMBRO
Pra——
TA Leco ITQIIC Da CRUZ CAINDO
- Erefeito runicinal-

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