| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 1976 |
| Date | 1976-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 213 de 1976. |
| native_id | 2649 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LET MUNICIPAL No 213 nE 2! DE DEZEMBRO ne 1976 . Tustitui e Codigo de Posturas do Municípi de Mendes e da eutras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES usaudeo das atribuições ' que lhe cenufere a legislação em vigo soe Faço saber que à Camara Municipal de Mendes aprovou & au saucieno a seguinte LEI MUNICIPAL TÍTULO T DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO T DISPOSIÇÕES PRELI Art. 1o - Fica instítuid cípio de Mendes. Art. 2o - Este Código ta medidas de pelícia aúmioistrativa a de higieus pública, do bem-estar pú cionamento de estabelecimentos romeo NARES e Código de Pesturas do Municome finalidade instituir as carge de Município em matéria lice, da localização de funciais, industriais se prestadoeras de serviços, bem como as corres gntre e Peder Público Municípal e e Art. 38 - do Prefeite e pais em geral compete cumprir e faz te Ceêdige. enientes relações jurídicas E. Municipes. os servidores públicos municir cumprir as prescrições desArt. 4o - Toda pessoa física eu jurídica, sujeita as prescrições deste Código, fica ebrigada a facilitar, por tedos es meios, à fiscalização municipal no desempenho de suas funçõêes 1legais. CAPÍTULO TI VÁ DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 52 - Constitui inf ação toda ação eu emissao coutrária às disposições deste Códige eu de eutras leis, decretes, = resoluções baixadas pele Geverno M nicipal no use de seu peder de pelícia. Art. 68 - Sera considerado infrater tede aquele que cometer, maudar, constrangér eu auxiliar alguâm a praticar infração ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES | F. No O? ção das leis que, tendo conheciuar e infrator. de impor a ebrigaçãoe de fazer e tira em multa, ebservados es jiCodigo. pecuniária será juridicamente ' - lar 8 peles meies hábeis, e inno prazo legal, no prazo regulamentar sera inse, ainda, es encarregados da exec meuto da iufração, deixarem de au Art. 7o - A peua, além desfazer, sera pecuniária 6 consis mites maximos estabelecidos neste Art. 8o - A penalidade excutada se, imposta de ferma reg frater se recusa r à satisfagê-la $ 12 - A multa nae pag crita em dívida ativa. $ 2o - Os infratores que estiverem em débite de multa ' nao poderao receber quaisquer quantias eu crédites que tiverem com a Prefeitura, participar de concerrência, coleta eu tomada de preços, celebrar contrates eu termos de qualquer uatureza, ou transacienar a qualquer títule com a administração municipal. Art. 9o - As multas serao impostas em grau míuime, mêdio eu maximo, Parsgrafe único - Na imposição da multa, e para graduala, ter-se-s em vista: 1 - a maior ou menor gravidade da infração; TI - as suas circunstaucias ateuuantes eu agravantes; IIT - os antecedentes do infrater, com relação às disposi ções deste código. Art. 10 - Nas reincidências, as multas serão cominadas' em dobro. Parágrafo único - Reinhcidente ê o que vielar preceitos deste Código por cuja infração ja tiver side autuade e punido, Art. 11 - As peualidades a que se refere aste Código '- não isentam e infrator da ebrigaçao de reparar o dano resultante ' da infração, na forma do art. 159 do Código Civil. / Paragrofo único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigade de cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 12 - Nos casos de apreeusao, a coisa apreendida '- É sera recolhida ao deposite da Prefeitura; quando a iste umo se ''- prestar a coisa eu quando a apregnussão se realizar fora da cidade, podera ser depositado em maos de terceiros, eu de próprio detentor, se idoneo, observadas as formalidades legais. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES F. No 03 Paragrafo único - À devolução da coisa apreendida se se fará depois de pagas as multas qu tiverem sido aplicadas e de 3inudeuizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e O depós te. Art. 13 - Ne caso de n20 Ser reclamado e retirado deutro de 60 (sesseuta) dias, o material apreeudide sera vendide em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importancia apurada ta '- indenização das multas e despesas de que trata o artigo auterior e entregue qualquer saldo ao propri tario, mediante requerimento devidamente instruído e processado, Art. Ui - Não são diretamente puníveis das peuas definidas ueste Codigo: IT - os incapazes ua forma da Lei; TI - os que feram coagides a cometer a infração. Art. 15 - Sempra quê a infração for praticada por qual - quer dos agentes a que se refere O artigo anterior, a veua recaira: T - sobre es pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda es» tiver o menor; TI - sobre o curador ou pessoa seb cuja guarda estivar e leuce; « - TIIT - sobre aquele que der causa à contraveuçaoe forçada. CAPÍTULO III DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 16 - Auto de infraçaãe é e instrumento por meio do qual a autoridade municípal apurá a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretes e regulamentes do Municípie. Art. 17 - Dará motivo à lavratura de aute de infraçaãe"' qualquer violação das normas deste Código que for levada so conhe - cimente do Prefeite, ou dos Chefes de Serviço, per qualquer servider municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova| ou devidamente testemunhada. Paragrafo único - Recebendo tal comunicação, a auteridade competente ordeuaraá, sempre que couber, a lavratura do auto (de infração. Art. 18 - Ressalvada ja hipotese ão paragrafo unico do art. 199, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso desiguados pelo Prefeito, Art. 19 - É autoridade para confirmar os autos de iufração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quan do em exercício. de / ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES F. No ol Art. 20 = Os autos de infração obedecerso a modelos eepeciais e conterao obrigatoriamente: 1 - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; TI - O nome de quem O lávrou, relatando-se com toda à clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuaute ou de agravante à ação; T1II - o uvome do infrator, sua profissão, idade, estado '- civil e residência; IV = a disposição infribgiêdea; V - o assinatura de quem O lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 21 --“Recusando-se o infrator a assiuar o auto, se o . rá tsl recusa averbada no Mesmo nela autoridade que O lavrar. CAPÍTULO IV DO FROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 22 - O infrator teré O prazo de sete dias pera àapreseutar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigiãdo Prefeito, : "” Art. 23 - Julgade imnrocedenté ou nao sendo a defesa aDd presentada no prazo previsto, sera imposta a multa ao infrator, o É al qual sera intimado a recolhê-la deutro do praze de 5 (cinco) dias. TÍTULO| TJ DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO T DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2h - Compete a Prefeitura zelar pela higiene vubli ca, visando a melhoria do ambieute e a saude e O bem-estar da po» pulação, favoráveis ao seu deseuvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida. Art. 25 - A fiscalização sanitária abrangera especial - mente a higiene e limpesze das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabele - cimentos onde se fabriquem ou veéndam betidas e predutos alimentí - cios, é dos estábules, cocheiras e pocilgas. Art. 26 - Em cada inspeção em que for verificada irre - gularidade, apresentaraá o funcionario competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas| ou selicitando providencias a bem da higiene pública. fá ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES és No OS vardcra£o único - À Erefeitura tomará as providên - cias cabíoseis ao caso, quando O mésrio for da alçada do goazerro municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, cuando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. CFÍTULO IL DA LITGTNINS| DAS VIAS EUBSLICAS Art. 27 -— O serviço de limpeza das ruas, praças e ' logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão. Art. 28 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriças à sua residência. & 12 - à lavagem qu varredura do passeio e sarçeta' deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. & 22 - À absolutamente proibido, em qualuuer caso, ' varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para OS ralos dos logradouros públicos. art. 29 - É proibido fazer varreáura do interior *' dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar Ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer *' detritos sobre o leito de logradouros públicos. ar. 30 - à ninguém é lícito, sob qualçuer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, va las, sarjetas ou canais das vias aúblicas, danificando ou obstruín do tais servidões. Art. 31 - Para preservar de maneira geral a hiciene pública fica terminantemente prottoido: I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques si tuados nas vias púolicas; TT - consentir O escoamento de águas servidas das ' // resiáências para a rua; TII — conduzir, sem as precauções devidas, cuais - quer materiais que possam comprometer Oo asseio das vias públicas ; TV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou cauaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; Vy - aterrar vias públicas, com lixo, materiais ve - lhos ou cualsquer detritos; ESTADO DO RIO DE JANEIR CAMARA MUNICIPAL DE M VI - conduzir para a c município, doentes portaúores de molé 0 ENDES =D. No OS idade, vilas ou povoações do' stias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fihs de tratamento. art. 32 - já proibido cc ma, a limpeza das águas destinadas ao lar. art. 33 - tro do perímetro da cidade e povoaçõe tureza dos produtos, pelas matérias-n bustíveis emprecados, ou por qualquer car a saúde pública. art, 34 — Não é permit (oitocentos) metros das ruas e locrad Ge estrumeiras, ou depósitos em grand mal não beneficiado. Art. 35 - Na infração É expressamae omprometer, por qualquer forconsumo público ou particu - nte proibida a instalação den Ss. rimas utilizadas, pelos com - de indústrias que pela na- - outro motivo possam prejudiido, senão à distância de 800 louros públicos, a instalação' le quantidade, de estrume ani - de qualquer artigo deste capÍí tulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) Unidade Fiscal Hmicipal. carÍVULO 1 Dá IHIGIBND DiS -L Art. 36 - às residênc rão ser caiadas e pintadas de 3 (trê salvo exigências especiais das autor art. 37 - Os propriet FIL nEITAÇÕES das urbanas ou suburbanas deve s) em 3 (três) anos, no mínimo, idades santiárias. ários ou inquilinos são obriça dos a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, patios, prédios e terrenos. Farágra£o único - Não terrenos cobertos de mato, pantanosdo lixo dentro dos limites de cidade, - Lá Art. 38 - Não é permi nos quintais ou pátios dos nrédios voOados. rarágra£o único — às das ácuas estarnadas em terrenos par vo proprietário. Art, 39 - O lixo das vasilhas apropriadas, providas de serviço de limpeza pública. V o fo é permitida a existência de ' s ou servindo de depósito de ' ilas e povoados. tido conservar ácgua estagnada! ituados na cidade, vilas ou po providências para o escoamento reiculares competem ao respecti. nabitações será recolhido em ' anisas, para ser removido pelo ' VÁ DA HIGIZAIOZ D ESTADO DO RiO DE JANEIR CAMARA MUNICIPAL DE MENDES nv. NE O7 varágra£o único - 1:ão | serão considerados como lixo! os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de:materiais de cons trução, os entulhos provenientes de emolições, as matérias excrementiciais e restos de forragem des c cheiras e estábulos, as pa - lhas e outros resíduos das casas com reiais, bem como terra, folha e galhos dos jardins e quiIntais particulares, OS cuais ser& removi dos à custa dos respectivos inquilinos ou propriecâários. Art. 40 - às casas de partanmentos e prédios de habi tação coletiva deverão ser dotados instalação incineradora e co letora de lixo esta convenientement disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. art. 41 - Henhum prédio situado em via púslica dota da de rede de água E esgoto poderá ser habitado sem que disponha *' dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. & le - Os prédios de tecimento d'agua, banheiros e priva habitação coletiva terão abasas em número proporcional ao dos seus moradores. & 2o - Não serão permitidas nos prédios da cidade, ' das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d'agua a abertura Ou a manutenção de cisternas. Art. 42 = AS chaninés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão! altura suficiente para que a fumaça, €e fuligem ou outros reéíduos' que possam expelir não incomodos os vizinhos. rFarágrafo Único - Em casos especiais, a critério da substituídas por aparelhamento to. o de qualquer artigo deste capÍ prefeitura, as chaminés poderão se eficiente que produza idêntico efe Art. 43 - Na iníraç tulo será imposta a multa correspo dente ao valor de | (uma) Unida de Fiscal Municipal. | enPTPULC| IV | ALTEINTAÇÃO Art. 44 — A prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Sstado, severa fiscalização sobre à produção, e comércio e o consuno d gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único - Fara os efeitos deste CÓódico, con c sideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou ' lícuidas, destinadas a Ser ingeridas pelo nomern, xcetuados Os medicamentos. K / 1ação ou preparo de gêneros alimen! ESTADO DO RIO DE JANE CÂMARA MUNICIPAL DE o ENDES TP. fN& OS art. 45 - Não será permitida a produção, exposição! ou venda de gêneros alimentícios det riorados, falsiíicados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcio nário encarregado da fiscalização e removidospara O local destinado à inutilização dos Mesmos. Cá 8 1o - à inutilização! dos gêneros não eximirá a fà- &) prica ou estabelecimento comercial pagamento das multas e de. - mais penalidades cUe possam sofrer Ga virtude da infração. 3 28 — À reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença parêá O fun - cionamento da fábrica Ou casa comer ial. Art. 46 - Nas quitandas e casas congêneres, além * das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêne - ros alimentícios, deverão ser observadas as sequintes: T - o estabelecimento terá, para depósito de verduras cue devam Ser consumidas ser co ção, recipientes ou dispositivos de superfície imperneável e à prova de moscas, poeiras e quais quer contaminações; TI - as frutas expostas à venda serao colocadas sobre mesas ou estan-es, rigorosamnen limpas e afastadas um metro * no mínimo das orbreiras das portas externas; TIL - as gaiolas pala aves serão de fundo móvel, ' para facilitar a sua limoezga, que S rá feita diariamente. rFaráura£fo único - É proipido utilizar-se vara Outro qualquer fim dos degósitos de hortaliças, legumes e frutas. rt. 47 —- É proisião tor em depósito ou exposto à *' venda : T —- aves doentês; TT - frutas não sazonadas; TILT - legumes, hortaliças. frutas ou ovos deteriora dos. Art. 48 —- Toda a água que tenna de servir na manipu feios, desde cue não provenna do abastecimento público, deve ser cor Art. 49 -— O celo& ser fabricado com água potável, is provadamente pura. tinado ao uso alimentar deverá ' nta de qualquer contaminação. nrt. 50 - As fábricas de doces e de massas, as refi narias, padarias, confeitarias e O estabelecimentos congêneres deverão ter: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 7. Ne O) I1 - o piso e as paredes das salas:-de elaboração dos produtos, revestidos de 1adrilhos até a altura de dois metros; II - as salas de creparo dos produtos com as jane - las e aberturas teladas e à prova de moscas. art. 51 - Os vendedores ambulantes de gêneros ali - mentícios, além das prescrições deste códico que lhes são aplicáveig, deverão observar ainda as seguintes: T - terem carrinhos de acordo com os modelos ofici- jH ais da Prefeitura; II - velarem para Uue OS gêneros «ue ofereçam não ' estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas" condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referi - das mercadorias, que serão inutilizadas; TIT — terem Os produtos expostos à venda conserva - dos em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de in setos; TV - Usarem vestuário adecuaão e limpo; vy —- manterem-se rigorosamente asseados. 8 1o - Os vendedores) ambulantes não poderão vender * frutas descascadas, cortadas ou em fatias. & 28 - ào vendedor ambulante de gêneros alimentícios Ge ingestão imediata, é proisião tocá-los com as mãos, sob pena de' multas, sendo a proivição extensiva à freguesia. $ 32 - Os vendedores ambulantes não poderão estacio nar os locais cue seja fácil a contaminação dos produtos expostos ã venda. Art. 52 - à venda ambulante de sorvetes, rezrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de incestão' imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas OU Outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Eresfeitura, de' modo que a mercadoria seja inteiramente resquardada da poeira e ãa' ação do tempo ou de elemintos malóficos de qualquer espécie, sob pê na de multa e de apreensão des mercadorias. 8 1o - É obrigatório que O vendedor ambulante justa ponha, ricorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de mcãdo a pre - servá-los de qualquer contaminação. 8 228 - O aconditimamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios poderá ser feito e:vasilhas abertas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE M Art. 53 - Na infração tulo dade Fiscal Municipal. será imposta CAPÍSULO DA HIGIZHNE DOS Art. 54 - Os hotéis tecuins e estaselecimentos congêneres I-a lavagem da louça água corrente, não sendo permitida em baldes, tonéis ou vasilhames; II - a higienização feito com água fervente; TTT - Os guardanapo dual; TV - Os aqucareiros tirada do V - a louça e Os ta armários, com portas e ventiliados, às moscas. Art. 55 — Os estave poeiras €e tido anterior são obrigados à man te limpos convenientemente trajados, Ar 56 - Nos salõe obrigatório o uso de toalhas € sol. parágrafo único - O durante O trabalho, blusas brancas pas. Art. 57 - Nos hospi de, além das disposições gerais de [4 D rá a Cd e cáveis, é obrigatoria: IT - a exlstência de uma lavanderiá à com instalação completa de desinfec II - a existência <« servida; IIT - a instalação Art. 58 deste CÓdicço. a multa correspon açúcar sem o levantamento ENDES Rn—- no 10 de qualquer artigo deste capíÍ Hente ao valor de 1 (uma) UniV BSTADELECIMENTOS restaurantes, bares, cafés,bo- rá 5 deverão observar o seguinte: e talheres deverá fazer-se em sob qualquer hipótese a lavacçem ja louça e talheres deverá ser' Ss e toalhas serão de uso indiviserão do tipo que permitem a re da tampa; lheres deverão ser guardados em! não podendo ficar expostos às lecinentos a que se refere O ar- .r seus empregados ou garçons ' de preferência uniformizados. 5 de barbeiros e cabeleireiros ê as individuais. Cs oficiais ou empregados usarão, , apropriadas, rigorosamente lim tais, casas de saúde e maternida ste código, que lhes forem apliR à E qua quente = = ção; je depósito apropriado para rovpa de neceotérios, de acordo com o! ESTADO DO RIO DE JANEIR CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES F. ie NL ll TV - a instalação de Uma cozinha com; no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a epósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e lavacem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter Os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altur mínima de dois metros. Art. 58 - à instalação dos necrotérios e capelas ' ar mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte' -etros das hacitações vizinhas e situados de naneira cue O seu inrerior não seja devassado ou descoXtinado. ' “rt. 59 —- 4.6 moheiras e estábulos existentes na cidade, vilas e povoações do Lluni icípio deverão, além Ga observância! de outras disposições deste códico, |cue lhes Zorem aplicadas, oeCcecer ao seguinte: I — possuir nNnuros ai tura infndina separcndo-as dos ter on TI — consorvar a GCiscoóncir, minim cedois f:0XX0S e freio entre a congcruçãeo E à divisa Co lote; TIT - possuir sarjetas de revestimento impermeável ' para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; TV - possuir depósito para estrume, d prova de inse tos e com a capacidade para receber a produção de vinte e cuatro ' horas, a qual deve ser dizriamente removida para e zona rural; V - possuir depósito para ferraçens, isolado da par ta destinada aos animais e devidaineênte vedado caos restos; VI - manter comple separação entre os possíveis ' compartimentos para ermreçados e a| parte Gestinade aos animais; VIT - obedecer a um | recuo de pelo menos vinte netrcs de alinhamento do locradouro. art. 60 - Na infração de qualquer artigo deste capíi tulo, sorá imposta a multa cor esp ndente ao valor de 1 (uma) Unidade Fiscal NE Iunicipal. DA FOLÍCIA DE COSTULEZ SIGURANÇA E ONDE EFUÚBLICA ESTADO DO RIO DE JANE CAMARA MUNICIPAL DE o ENDES 7. à NE 12 Art. 61 - É expressamente proibido às casas de co..- mércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou Obscenos. Farácrafo único - à eincidência na fração deste ar tigo determinará a cassação da licença de funcionamento. Art. 02 - Não serão permitidos panhos nos rios, cÓr reços ou lagos ão Hunicípio, exceto nos locais desicgnados pela Pre feitura domo próprios para panhos ou esportes náuticos. Faragrafo único o Os participantes de espottes ou *" banhistas deverão trajar-se com ro as apropriadas. Art. 63 - Os proprietários de estabelecimentos em ' que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manuten r ção da ordem Dos mesmos. rFarágrafo único - AS desordens, algazarra ou baru - lho, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. 7et. 64 -— É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruído ou sons exc sasivos, evitáveis, tais como: T - os de motores dàd explosão desprovidos de silenciosos Ou com estes em mau estado Gde funcionamento; TI - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas '* ou quaisquer OUtros aparelhos; TII - a propaganda realizada com alto-falante, bompos, tambores, cornetas, etc., Se prévia autorização da Frefeitura; TV - os produzidos por arma de fogo; y - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VT - os de apitos ou silvos de sereia da fábrica, *' cinemas ou estabelecimentos Outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e dua ) noras; - VII - os batuques,|congados e outros divertimentos' congêneres, sem licença das autoridades. rarácgra£o único - xcetuari-se das proibições deste' artigo: | I1 - Os timpanos, sinetas OU sirenes dos veículos de assistência, Corpo de Bombeiros polícia, cuando em serviço; TT - Os apitos das rondas €e guardas policiais. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE M NDES =, ne 13 art. 65 - Nas igrejas, conventos e' capelas,0sS sinos não poderão tocar antes das 5 (cinco) ecdevois das (vinte e duas) ' horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inun dações. art. 66.- É proibido executar cualquer trabalho ou' serviço «ue produza ruído, antes das (1 (sete) horas e depois das ' 20 (vinte)horas, nas proximidades de ospitais, escolas, asilos &e casas de residência. Art. 67 - às instalaç cionar. quando tiverem dispositivos c es elétricas só poderão fun - pazes de eliminar, OU pelo me nos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas as oscilações de alta frequência, chisras e ruídos prejudiciais à rádio recepção. rFaréágrafo único - às máquinas € aparelhos que, a ' despeito da aplicação Ce dispositivo especiais, não apresentarem! diminuição sensível das perturbações, não poderá funcionar aos domingos e feriados, nem a partir des 8 (dezoito) horas, Dos dias *' úteis. Art. 68 - Na infração de qualquer artigo deste capi tulo será imposta a multa correspon ente ao valor de 1 (uma) Unida de Fiscal Municipal, sem prejuízo d CAE ÍTULO ação penal cabível. IX DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 69 - Divertimentos públicos, para OS efeitos *'- deste CÓdiço, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em re cintos fechados de livre acesso ao Art. 70 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. rarágra£o único- CC re-uerimento de licença para fun s " ss. OS os PERDA À e cionamento Ge cualcuer caSa Ge diversao sera instituído com a por í icgências regulamentares resfercn- -es À construção e hicience do cofiidcio, e procedida a vistoria por licial. " serão observadas as seguintes dissosicões, além Gas estaboelecidas' velo códico de Liras; fes da == IT -— mto as oolals serão mantidas higienicanente Lirvas; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES F. MU II - as portas e os corredores para O exterior sersão amplos e cOonservar-se-se sempre livres de grades, moveis eu ' qualsquer objetes que possam dificultar a retirada rápida dão público '- em case àe emergência; TI1IJ - tedas as portas de saída serso enciradas vela inserição PSAÍDAY, legível à distancia e luminosa de forma SUuavs, tquando se apagarem as luses da sala; TV - os aparelhos destinados * renovação do ar deverao ' ser conservsdos e mantidos em perfeit V- haversê instalações sa hemens e senhoras; funcienamento; tarias independentes para '- VI - serão tomadas todas a al é» evitar incendios, seude ebrigatoria precauções necessarias para adoção de extinuteres de fogo em lecais visíveis e de fácil acesse VII - pessuirse bebedouro a tomátice de agua filtrada em verfeito estado de funcienamente; VIII - durante os espetaculo se abertas, vedadas apenas com repes deverão as portas cOonservareires eu cortinss; 1X - deverso possuir materisl de pulverização de inseticidas; ? . ? X - o mobiliarie sera ra conservação. ide em perfeito estado de '- Parágrafo único - Ê vroibide aos espectadores, Sem distinção de sexe, assistir aos espeta fumar no local das funções. ules de chapéu. à cabeça ou Art. 72 - Nas cases de e petaáculos de sessões consecu - tivas, que uso tiverem exaustores ss icientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapse de tempo suficiente ' para o efeito de renovação do ar. Art. 73 - Em todos es testros, circos eu salas de espêtácules serão reservados quatro lugares, destinados as autoriáades peliciais e municipais, encarregadas da fiscalização. Art. 74 - Os programas auunciados serse executsãos i1n- * tegralmente não podendo es espetãc es iniciar-se em hora diversa LV da marcada. $ 1o - Em case de modificaçaãe de pregrama eu de horário o empresario devolverá sos espectadores o preço integral da entrada. - & 29o - As disposiçoas deste artige aplicam-se iuclusive as competições esportivas pare as quais se exija o pagamente de '- entradas. CC ESTADO DO RIO DE JANEIRÔ AMARA MUNICIPAL DE MENDES | “ F. No 15 Art. 75 - Os bilhetes de entrada uso pederão ser vendidos por preço superier ao auunciado ção do testre, cinema, circo eu sala de espetaácules. Art. 76 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos eu diversees ruidesas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metres de hospiítsis, casas de sa* úude ou materuidades. Art. 77 - Para funcienamente de teatros, além das —demais disposições aplicáveis deste Cédigo, deverso ser observadas '. as seguintes: o Cs - em numere excedente a leoeta1 - a parte destiuada ao publico sera inteiramente separada da parte destinada aos artistas, nao havendo eutre as duas, mais que às indispensáveis comunicações de serviços 11 - a parte destinsãda aes artistas devera ter, quande possível, facil e direta comunicação com as vias publicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada a permanência do públice. Art. 78 - Para funcionamento de cinema serse ainda ebservadas as seguintes disposições: I1- se pedarao funcienar em pavimentes têérreos; TI - es sparelhos de proj ção ficarae em cabines de facil saída, construídas de materiais incombustíveis; TII - ne interior das cabives nae poderás existir maior '- número de películas do que as necessarias para as sessoes de cada dia e ainda assim deverso elas estar depositadas em reciviente es-. pecial, incembustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto per mais tempo que O indispensavel no Serviço. Art. TI - A armação de circos de pano OU parque de diversoes sê poderá ser permitida em certos locais, a juíze da Prefeitura. $ 12 - À auterização de funcienamente dos estabelecimen tes de que trata este artige uao podera ser por praze superior a' um ano, $ 2o - Ao conceder a autorização, podera a Prefeitura ' estabeiecer as restrições que julgar conveniente, ne sentido de '-» assegurar a erdem e a moralidade d vizinhança. as divertimentes e e sessegeo da $ 38 - À seu juíze, poedaára a Prefeitura não renovar a' autorização de um circo eu parque de diversões, ou obrigá-les a novas restrições ao conceder-lhes à renovaçãe pedida. ESTADO DO RIO DE JAN CAMARA MUNICIPAL DE $ he - Os circes e parques zados, só poderão ser franqueados a em todas as Suas instalações, velas Art. 80 - Para permitir em leogrsadeures publicos, podera 2 Pr convenisute, um depósite até o maxi gente na região, como garantia de d e recempesiçaão do legradouro. Parágrafo unice - O depo meute se não houver necessidade de caso contrario, serse deduzidas de tal serviço. Art. 81 - Na localização mentes de diversees neturuas, a Pre sessege da população. Art. 82 - Os espetáculos públice dependem, para reslizar-se, ra. ” ” Parsgrsfe unice - Excet EIRÓ MENDES F. No 16 de diversees, embora autoripúblico depois de visteriados utoridades da Prefeitura. mação de circes eu barracas ' feitura exigir, se o julgar ' de três saláries-mínimos vivesa com a eventual limpeza ' e 2 1 e Ss 15 ito será restituído integral -. mpeza especial eu repares; Sm smo as despesas feitas com de "dancings" eu de estabeleci, feitura tera sempre em vistas e' bailes eu festas de caráter ' de prévia licença da Prefeitu- ? m-se das dispesições deste artigo as reuniees de qualquer uatureza, Sem convites ou entradas '- pagas, levadas a efeito por clubes sede ou as reslizadas em residência u entidades de classe, em sua particulares. Art. 83 - É expressamente preibide, durante es festejes caruúavalescos, apresentar DA a agua eu outrs substancia que possa o o Paragrafe unico - Fora à jos carnavalescos, a ui nguêém ê verm eu fantasiado nas vias públicas, sa autoridades. Art. 84 - Na infração de será imposta a multa correspondente Fiscal Municípal. CAPÍTULO II DOS LOCAIS DE Art. 85 - As igrejas, OS são locais tides e havidos por sSagr peitados sende preibido pixar Seas car cartazes. Art. 86 - Nas igrejas, lecais franqueados ac público dever minuados e arejados. templos ou casas de culte, os -se com fantasias índecoresas, eu atirar elestar os transeuntes. períedo destinado aos feste - itide apresentar-se mascearade.- lve com licença especial das '- qualquer artige deste crbítulo, ao valor de 1( uma) Unidade '- I CULTO templos e as casas de culte '- sdos e, por isse, devem ser res paredes e muros, Ou neles cole3o ser conservados limpos, ilu- ESTADO DO RIO DE JANEIR CAMARA MUNICIPAL DE M NDES F. No 217 Art. 87 - As igrejas, temples e casas.de culte uso poderse couter maier número de assistehtes, a qualquer de seus efícios, do que a lotação cempertada por Suss instalações. Art. 88 - Na infraçae de 16 será impesta a multa corresponde de Fiscal Municipal. ualquer artigo deste capítue ao valor de 1 (uma) UnidaCAPÍTULO T DO TRÂNSITO PÚ Art. 89 - O transite, de ê livre, e sua regulamentação tem p segurança € O bem-estar dos transeu Art. 90 - Ê preibide emb quer meio, elivre transito de pede praças, passeios, estradas e camiuh to de ebras publicas eu quando exig LT CO acordo cem as leis vigeuntes,' » r objetivo manter a ordem, & tes e da populaçãe em geral. raçar ou impedir, por quaitres eu veícules nas ruas, '- Ss públices, excete para efeiucias poelíciais o determiua - rêm,. , - Paragrsfe unico - Sempre terremper e transito, deverá ser co claramente visível de dia e luminos que heuver necessidade de iuecsda sinalização vermelha '- à neite. Art. 91 - Compreende-se ha preibição do artige anterí»- er o depésito de quaisquer materiais, inclusive de construção, '- nas vias públicas em geral, $ 19o - Tratande-se de materiais cuja descarga não pessa ser feita diretamente no interior des prédios, sera telersãa ' a descarga e permanência na via pública, cem e mínimo pre juíze - ao trausite, por tempo nao superior a 3 (três) heras. $ 2o - Nos cases previstos ue parágrafo anterior, OS responsaveis pelos materiais depositados na Via pública deverão advertir es veículos, à distancia conveniente, dos pre juízes causados ao livre transito. Art. 92 - É expressamente preibide nuas russ da cidade, vilas e pevoados: IT - conduzir animais eu veícules emdesparada; VÁ II - conduzir auimais bravios sem à necessaria precau - ção; TII - cenduzir carros de beis sem guieires; A IV - atirar à via públic ou logradouros públicos cor - pos ou detrites que posSam incomedar os transeuntes. Art. 93 - Ê expressamente proibido danificar eu retií - rar siusis celecades nas vias, estradas OU caminhos públicos, para advertência de perigo au impedi ente dese traáusite. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES F. No 18 Art. 9 - Assiste à Prefei transito de qualquer veículo ou meio siouar danos a via pública. Art. 95 - É proibido embarza os pedestres por tais meios como: TI - conduzir, pelos passei ura o direite de impedir e e transporte gás pessa 6caE) çar o transito ou molestar ' s, volumes de graude porte; Dá 1I - conduzir, pelos passeios, veiculos de qualquer es=- pecie; - III - patinar, a não ser nos logradouros à isso destinados; + : TV - amarrar auimais em postes, arvores, grades OU por» tas; V - conduzir ou conservar auimais sebre os passeios eu jardins; Parágrafo único - Excetuam deste artigo, carrinhos de criauças O de pequene movimente, tricicles e bic Art. 96 - Na infração de q lo, quando não prevista pena no Códig imposta a multa correspondente ao val Municipal. se ao disposte no ítem 11,' de paralíticos e, em ruas cletas de uso infantil, lquer artigo deste capítuNacionsl de Transito, será r de 1 (uma) Unidade Fiscal CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES Art. 97 - É proibida a pe DA publicas. Art. 98 - Os animais enco OS ANIMAIS maneunucia de animais nas vias trados nas ruas, praças, es=' É - é» tradas ou caminhos publicos, serao recolhidos ao deposito de Municipalidade. Art. 99 - O animal recolh neste capítulo será retirado dentro dias, mediante pagamento da multa e do em virtude do disposte ''- oO prazo maximo de 7 (sete) '- a taxa de manutenção respecti Vão »” .., Paragrsfo unico -« Nao seu zo devera a Prefeitura efetuar a Sua cedida da necesséria publicação. Art. 1600 - É proibiãõa a Cc perímetro urbano da sede municipal, o retirsão o auimal nesse pra é venda em hasta publica, preiaçaão ou engorda de vorcos Uuo orietários de cevas atualmente resdo o prazo de 90 (noventa) Parágrafo único - Aos pro existentes na sede municiíval, fica m dias, a contar da data da publicação deste código, para a remoção dos auimais. ESTADO DO RIO DE JANEIR CAMARA MUNICIPAL DE MENDES F. No 19 oibida a criação, no perímequer outra espécie ae gado. as as exigências sanitárias igo, é permitida a manuten - e licença e fiscalização da Art. 101 - É igualmente p» tro urbauo da sede municipal, de qua Parágrafo único - Observaí a que se refere O artigo 59 deste cóô çao de estabulos e cocheiras, medinau Prefeitura. Art. 102 - Os caes que fo blicas da cidade e vilas serao apres site da Prefeitura. $ 19 - Tratando-se de cao mo sacrificado, se não for retirado (dez) dias, mediante o pagamento àa $ 28 - Os proprietarios à o em encontrados uas vias puE 2. ? didos e recolhidos ao deponão registrado, sera o mesor seu dono, dentro de 10 ulta e das taxas respectivas. s caes registrados serão notificados, devendo retirá-los em identico prazo, sem o que serao os animais igualmente sacrifícados. $ 30 - Quando se tratar Prefeitura, a seu critério, agir de la o parágrafo único do art. 99 des Art. 193 - Haverã, nn Pr que sera feito anualmente, mediante tiva. le animais de raça, podera a conformidade com o que estvuue Código. feitura, o registro de caes o pagamento de taxa resnecr8 18 - AÀos proprietarios dos caes registrados, a Prefeitura foruecera uma placa de ideu coleira do animal. $ 2o - Para registro dos tação do comprovante de cacinação a ta às expensas da Prefeitura. $ 30 - São isentos de ma boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e ificação a ser colocada na '- cães, é obrigatório 2 apresen" ti-rabica, que podera ser fei rícula os cães pertencentes a visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele uno permaneçam por mais de uma semana. Art. 101 - O cão registrado podera andar ua via publica, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas '- perdas e danos que O auímal causar a terceiros. Art. 105 - Não sera per mento de tropas eu rebanhos na cid isso designados. Art. 106 - Ficam proibi as exibições de cobras e quaisquer itida 2 passagem ou estacionade, exceto em logradouros para os os espetaculos de feras &'! auimais perigosos sem às nacessárias precauções para garantir Art. 197 - Ê expnressame a segurança dos espectadores. te proibide: (a / Dá Vade ar, 1uZ 6 alimentos; ESTADO DO RIO DE JANEIR * MUNICIPAL DE MENDES | CAMARA FL MM A T - criar abelhas nos locais de maior concentração ur» Dana; TI - criar galinhas nos porões e no interior das habi=- tações; TII - criar pombos uos fornos das casas de residência. Art. 108 - É expressamente proibido a qualquer pessoa' maltratar os animais ou praticar de crueldade contra OS mesmos. tais como: 1 - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças; TI - carregar animais com pese superior a 150 (cente & cinquenta) quilos; TII - montar auímais que ja tenham a carga permitida; IV - fazer trabalhar animais àdcentas, feridos, extenuvuadoes, alejados, enfraquecidos ou ext emamente magros; 1 a trabalhar mais de 8 (eite) heras contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, Ss6Sm V - obrigar qualquer a àgua e alimento apropriado; VI - martirizar auimais para deles alcauçar esferços '- excessivos; VII - castigar de qualque sem veículo, fazendo-se levantar a VITI - castigar com raucor e excesso qualquer animal; modo o animal caído, com OU usta de castigo e sofrimentos; TX - conduzir auimaiís com a cabaça para baixo, suspeuses peles pós eu asas, ou em qualquer osição auormal que lhes possa! ocasionar sofrimeuto; X - transportar atimais amarrados 3 traseira de veícu16 ou atados um ao outro pela cauda; XI - abandonar, em qualquer pouto, animais doentes, extenuades, enfraquecidos Ou feridos; XII - amontear animais e depositos insuficientes eu sem XIII - usar de instrument ra estímule e correção de animais; difereute do chicote leves, paXIV - empregar arreios que possam constranger, ferir eu magoar o animal; XV = usar arreios sobre| partes feridas, contusões — OU chagas do animal; XVI - praticar todo e qualquer ato, mêmso não especifica . ão neste Código, que acarrete vidleência e sefrimento para O animal. EC ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES =. e 21 do à trt. 109 - Na infração de cualcuer artigo deste capl tulo será imposta a multa corresponcúente ao valor de | (uma) Unidade Tiscal runicipal. Parágrafo único - Qualduer do povo poderá autuar Os nfratores, devendo O auto respectivo, que será assinado por duas ' PP” da restemunhas, ser enviado à prefeitura para Os fins de direito. CAPÍTULO VI DA DILDIÇÃoO DE INSESOS KNOCIVOS Art. 110 - Todo proprietário de terreno, cultivado ' ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os' formnigueiros existentes dentro de sua propriedade. Art. 111 —- Verificada,| pelos fiscais da Frefeitura,a existência de formigueiro, scrá feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizalio,marcandosse O prazo de 20 ' (vinte) dias para se proceder ao seu xterminio. art. 112 - Se, no prazo fixado, nao Zor extinto o '! formigueiro, a Prefeitura incumnbir-se-á de fazê-lo, cobrando do pro prietário as despesas cue efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cen to), pelo trabalho de administração, além da multa corresponctente ' ao valor de 1 ( uma) unidade Fiscal lNunicipal. CAE ÍSULO VII DO DMEBSXCILALELITO DAS VIGO PÚBLICAS Art. 113 - Nenhuma obra, inclusive demol içãêão, cuando feita no alinhamento das vias púolicas, poderá dispensar O tapume ' provisório, cue deverá ocupar uma faixa de iarqgura, no máximo, igual à metade do passeio. 5 18 — Quando os tapumes Lorem construidos em escuinas, as placas de norienclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível. ” . &£ 22 - Dispensa-se o tapunme cuando se tratar de: / LEA construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 2 (dois) metros; II - pinturas ou pecquenos reparos. Art. 114 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: I - apresentarem períeitas condições de segurança; ESTADO DO RIO DE JANEIR CÂMARA MUNICIPAL DE ENDES FF. NE 22 TT - terem a largura do passeio, até o máximo de — 2 (Gois) metros; TT - não causarem dano às árvores, aparelhos de ilu minação e redes telefônicas e da distribuição de enercia elétrica. Parágrafo único - C€ andaime deverá ser retirado quan do ocorrer a paralisação da obra por nais de 60 (sessenta) dias. Art. 15 - Foderão ser armados coretos ou palanques ' provisórios nos logradouros públicos,| para comícios políticos, festividades religiosas, eívicas ou de caráter popular, desde que se - jam observados as condições secuinties TI - serem aprovados pela Erefeitura, cuanto à sua lo calizacão; TT - não perturbarem q trânsito público; III - não prejudicarem oO calçamento nem O escoamnento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas *' ricicados; TV - serem removidos no prazo má:imo de 24 (vinte e cuatro) horas, a contar do cencerranento dos festejos. Farágra£o único - Uma|vez Lindo O prazo estabelecido no item IV a. Prefeitura promoveraà a remoção do coreto ou palancue, ' co. rando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material *' removido o destino cue entender. rt. 116 — Kenhum macerial poderá permanecer nos locradouros públicos, exceto nos casos previstos no porácira£fo primei>- de ro do rt, 91 deste CÓdicro. st. 117 =» O ajaordinamento e 2 arvorização das 1X%0 - ças CC vizas úllicas scroo atriuico exciusivoas dao FIeleitcura. i orácraio único - 1iog logrcdouros abortos 2.07 sarticularoes, comu Licouos dl 1EoloLltulo, é Sooulirão cos intoressados ' DIOLOVOr & CUstentr 2 ressceliva 4X: LLuactõoe. re. 110 = UÉ nrolsido podar, cortar derrubar OU Sa - rificor ae Árvores Cu essosLvanãõe NE llea, SO concoInciínonto O —- Urescso Ga àiíc olluro. et. 119 — as árvorês Gos lourecouzos súáslicos não soxá pumííiico * colocação do crEtTeos enmúscios, vem 2 Iiceção de ociog eU IJLOCS, EO O usorinarõão dez Ioreitura. Art. 126 — Os postos relecgráficos, de iluminação e ' — o. nes - sz s A = CLAN força, as caixas postais, OS avisadores de incêndio e de polícia E ESTADO DO RIO DE JANEIR CAMARA MUNICIPAL DE M NDES e. re 23 as balanças para passacem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autoriz ção da Frefeitura, que indica rá as posições convalentes € as condidões da respectiva instalação. Art. 121 - às colunas du suportes de anúncios, as ' caixas de papéis usados, Os iXancos OU 0S abricos de logradouros púvlicos sorente poderão ser instalados mediante licença prévia da Erezeitura. Art. 122 - 1.o dDancas pára a venda de jornais e revis tas poderão ser periitidas, nos logrcdouros públicos, desãe que satis, façam Às seguintes condições: Faão J aprovada pela pPreleitura; TI —- terem sua localiza L) spnecto quanto à sua cOonstru- II — acresentarem DOM Ua III - não perturvarem à trânsito público; TV - serem de fácil remoção, Art. 123 - Os estabelecimentos comerciais poderão ' ocupar, com mesas e caóúeiras, parte do passeio correspondente à *' testada do edifício, desde cue ficue livre para O trânsito púslico > uma faixa do passeio de largura minima de dois metros. art. 124 - Corelógios, estátuas, fontes e cqualscuer monunentos somente poderzão ser colocados nos locradouros públicos' se comi rovado o seu valor artístico eívico, e a juízo da Frefei tura. 5 12 -— Dependerá, ainda, Ge aprovação, O local esco Ihião para a fixação dos monumentos. 8 22 - NO caso de paralisação ou mau funcionamento! de relógio instalado em logradouro púsxlico, seu mostrador deverá * permanecer coverto. et. 125 - Na infração de qualquer artigo deste car pítulo será imposta a multa correspondente a 1 (uma) Unidade Fis - cal IKIunicipal. e ro) S INFVIiNEa-JVILOS art. 126 - 5ão considerados inflamáveis: T- o fósforo e os materiais fosforados; TI - à gasolina e demais derivados do petróleo; TIT - Os éteres, alcopis, a aguaráente e os óleos ' em ceral; TV - Os carburetos, e| alcetrão e as matérias betumninosas lícuidas; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE ENDES 5x « 18 284 V - toda e cualquer outra suostância cujo ponto ãe inflamabilidade seja acima de cento e (135o). trinta e cinco graus centígra Art. 127 — Consideram-se explosivos: , L T - Og focos de artiif: IT - a nitroclicerina seus compostos € derivados; ITT — a pólvora e O al odão-pólvora; —- ag espoletas e OS estopins; Sé 4d - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; * VI - os cartucnos de erra, caça € minas. O Art. 128 — É absolucar T -— fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado. pela EPrefeitur “o. TI - manter depósito de substâncias inf Elamáveis oOu' de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à constru - ção e segurança. TILT - depositar OU conservar nas vias públicas,nesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. ” é permitido conservar, em cô 8 1e - AOS varejistas modos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a cuantidade fixada!" pela Hrefeitura, na respectiva licença de material infiamável ou * explosivo que não ultrapasse à venda provável de 2C (vinte) dias. 5 22 — Cs Fogqueteiros| e exploradores de pedreiros ' poderão manter depósito de explosivo correspondente ao consurio de 30 (trinta) dias, desde cue OS depósgi o de distância minima de 250 (duzentos e tos estejam localizados a UBa ' inguenta) metros da habitação mais pró:tima e a 150 (cento e cincua ta) metros das ruas OU estradas. Se as distâncias a «ue se refere este parágrafo forem suverio ss riíido o depósito P de maior ' res a 50C (cuinhentos) netros, É pe cuantidade de explosivos. nrt, 129 - Cs depósitos de explosivos E inflamáveis só serão construícos em locais esze Ja e com licenca especial dae Freze &G 12 - Cs depósitos ialmente desicknados ne ZONa ru tura. crão dotados de instalação para comsate ao foco e de extincores de ncêndio portáteis, em cuantiãa de e disposição convenient:es. ” & 28 - vodas as dependências e anexos dos depósitos 2 s om CANA = J 4 am » s ss LP de explosivos inflamaveis serao con truídos de raterial incorroust> vel admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caivros, ' ripas e escuadrias. ESTADO DO RIO DE JANE CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES 2. 18 25 art. 130 - Não será permitido o trensporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. | ” 5 le —- não poderão ser | transportados simul tancearten te no mesmo veículo, explosivos e inflameéveis. E. 8 22 Cs veículos que transportarem explosivos e in - Flamáveis.não poderão conduzir outras pessoas além do motorista €& dos ajudantesS. Art. 131 - É exprescamente proibido; IT - queimar focos de artifícios, bombas, busca-sés,*' , morteiros e outros foços pericosos, nos 1oOGradouros púslicos ou em janelas e portas (que deitarem para 085 KMEesmos locradouros; TI - soltar balões em toda a extensão do 1unicípio; TIT - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Ereicitura. IV - utilizar, sem justo motivo, armas. de fogo den tro do perímetro urbano do É icípio y - fazer SOGos OU à adilhas com armas de fogo, sem colocação do sinal visível vara advertência aos passantes OU transeuntes. e & le - À proibição de que tratam os itens X7, IX & IITT, poderá ser suspensa mediante Licença da FErefeitura, em dias ' de recozgijo público ou festividades religiosas de caráter tradicio nal. & 28 —- Os casos previstos no parágra£o 12 serão reculamentaãos pela Prefeitura, que Pp derá inclusive estabelecer, pa. ra cada caso, as exicências que julgar necessárias ào interesse àa segurança púolica. Art. 1392 - à instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e à pógitos de outros inflamáveis' — fica sujeita à licença especial da refeitura. 5 18 — À prefeitura oderá negar a licença ao reconhecer ue a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, Ge clgum modo, a segurança púalica. =| t & 26 — A Prefeitura soderá estapelecer, para cada caso, as exigências cue julgar nec sesrias ao intoresse da securan ça. Art. 133 - Na iníúregão de cgualquer artigo deste capítulo será imposta à multa correspondente ao valor de 1 (uma) Uni dade viscal lLunicipal, além da res onsabilização civil ou criminal do infrator, se for O Caso. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 7. NoS 26 CAPÉTULO TX . tn. Art. 134 - A Prefeitura colaborará com o Estadão e àa União para evitar e devastação das [florestas e estimlar plantação ' de árvore. Art. 135 —- Fara evitar |a propacçação de incêndio, observar-sc-ão, nas cucimadas, as medidas preventivas necessárias. Art. 136 - A ninguém é permitido atear h terras de outrem, SEM tomar! foco em roçados, palhadas ou matos cUe limitem cor as seguintes precauções: 5 no mínimo, sete metros de *' I1 - preparar aceiros ae, largura; confinantes, com antecedência! ia, hora e lugar para lanpamen II — mandar aviso aos mínima de 12 (doze) horas, marcando à to do fogo. Art. 137 - A ningúém é permitido atear fogo em matas Lavouras ou campos alheios. parágrafo único - 3:1v riação em comum. o acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de “< “rt. 138 - A derrubada de mata dependerá de licença' da Prefeitura. [D & 12 - A Prefeitura só concederá licença cuando O terreno se destinar à construção SU plantio pelo proprietário. & 2o - à licença será da de utilidade pública. art. 139 — É expressa DIraiouros, jardins e parques neçcada se a mata for considera rente proibido o corte Ou daniZicação de árvores ou arbustos nos 1 ' públicos. art. l140 - Tica proibida 2 formação de pastagens na zona urbana do Município. Art. 141 - Na infraçã tulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) Unida- /f* nriscal Municipal. o de qualcçuer artigo deste capÍ CAFÍTULO 2 DA EXELORAÇÃO DE EEDREINAS, CLASCS ITNBIDAS, OLCLIIAS,S DIIPÓSITOS art. 142 - 3. exploração de pedreiras, cascalneiras,' olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da kFrefeitura que à concederá, Observados OS preceitos deste código. ESTADO DO RIO DE JANE CAMARA MUNICIPAL DE o ENDES De KB 27 art. 143 - à licença s rá processada mediante apresen tação de recuerinento ascinaão selo p oprietário dão solo ou pelo ex plorador instruído de acordão com este artigo. & le - DO requerimento deverão constar as seguintes!" indicações: a) nome e residência do proprietário do terreno; b) nome e residência do explorceãdor, se este não for' o proprietário; oc) localização precisa da entrada do terreno; à) declaração do processo de exploração e da qualids Ge do explosivo a ser emprecado, se for O caso. o 8 28 — O recuerimento de licença deverá ser instruião com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para a exploração, passada pelo pro. - prietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador; c) planta da situação, com indicação do relevo do so lo pur meio de curvas de nível, contendo à delimitação exata da * área a ser explorada com a localização das respectivas instalações! e indicando as construções, logradouros, OS mananciais e cursos ' d'água situados em toda a Zaixa de largura de 10C (cem) metros em * torno da área a ser explorada; à) perfis do terreno em 3 (três) vias. 1 32 —- io caso de se tratar de exploração de pecueno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, OS docunen tos indicados nas alíneas c e à do parágrafo anterior. nrt. 144 - 48 licenças para exploração serão sempre' (6) por prazo CixO. Earácra£o único - Será interditada a pedreira ou par te da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este có PS ! FOTO desde cue posteriormente se v cifique que a sua exploração *' acarreta verigo ou dano à vida OU à É Et. 145 = 50 conced derá fazer às restrições que julgar propriedade. r as licenças, a trefeitura por Conveniontes. nLrt. 146 - Cs pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de recuerimento e instruídos com o documento de Licenca anteriormente concedida. “rt. 147 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a Zogo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE N “rt. 146 — Tão scrá De ras na zona urbana. Art. 149 - à exploraçã jeita às seguintes condições: T-deciaração expressa o pregar; rá . ad cada série de explosoe [99 III — içamento, ante altura conveniente para ser vista à d TV - toecue por 3 (três (dois) minutos, de uma sineta e O avi sinal do foco. Mrt. 150 - à instalaçãê e suburbana do tiunicípio deve obedece AENDES 28 huaitida 2 exoloração de pedrei o de pedreitas a foco Zica suda cualidade do explosivo a em de 30 (trinta) minutos entre ' da explosão, de uma pandeira à” À e a istoncia. ) vezes, com intervalos de 2 so em brado proloncado, Gdando' o de olarias nas zonas urbana! ir às secuintes prescrições: T - as chauinés serdogonsctruídas de nodo a não incomodar os moradores vizinnos pela Surça ou enanações a nocivas; 12 L TT — cudndo as escavações facilitaremn a formação de depósito de água, o explorador será coricçado a fazer o devido escoamento ou a atêrrar as cavidades, à nedida cue for retirado O Darro. Art. 1351 - à prefeitura poderá, 2a cualcuer tempo, de terminar a execução de obras no reci! ou cascalneiras, com intuito de prot ou públicas, ou evitar a obstrução d 152 - é oroiDida os cursos de ácua do Iumidéíóio: T - a jusante do loca de escotos; II - cuando modiíficue nos; Trusea por cualcuer TV — pontes, muralhas ou TII - cuando possibsil forma a estagnad cuando de alcum qualcguer obra c6 os leitos dos rios. art. 153 - Na infraçã tulo será imposta a seal nvNunicipal, além da responsa»: Ps s 2 cCoNnher. multa correspondente ao valor 1 (uma) Unidade Lliidace civil ou criminal cue nto da exploração de pedreiras! ecer propriedades carticulares' 15 caleroeis de ácuas. a extração de areia em todos ' 1 em cue recebem contribuições! m o leito ou as marcons dos es item a fonmação de locais OU ne Dá ão das acuas; modo possam oferecer perigo a mstruída nas margens Ou sore io de cualguer artigo deste car à t ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES 3 re 9 De dat & IIÍULO CT ooo DUB EUROS E EIROCLS iZT. 104 — OS pronrietários Ce terrenos são oricedos 2 murá-los o cercí-los nos vrazos cixados Bela EFreceitura art. 155 - Serão corunc os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurcais, /devaidão os ronrietários cos s £ . s = imóveis confinantes concorrer em partes L10UAalS pare as dessesas de sua construção e conservação, na forma do art. 506 do códico Civil.' tarácraio único — Correra ão por conte exclusiva dos proprietários ou possuicores, a construção e congervação das cercas para conter aves domesticos, cauritos, carneiros, porcos e outros ' aonieis cure exijam corcas ecsecicais. art. 156 - Co terrenos da zona urbana serão Secnados com muios resocados e caiados Ou, cor crades de Lero ou nodeiras *' assentes covure alvenaria, devendo Cr cuLicuEer caso Ter Uia altura *' mínima de um metro e oitenta cent Trnetros. "rt. 157 - Cs terrends rukazs, salvo acordo C:nresso gs. .r78o fechados com: TI — cercas de ararne Jurpado cor crás Zios, no minimo, e um HOLro & CULTENCL contíecros de altura; TT - cercas vivas, dé espécies vegetais adecuadas E resistentes; TTT - telas de fios metálicos com altura mínima de ' um metro e cincuenta centímetros. lor de 1 (uma) unidade Fiscal liumnic Td: =. vias e logradouros únicos: Dem ? co depende de licença da irelelt mento da Et. 158 — Será apli 159 - à explora tao resseciiva. sa, ie fo tada multa correspondente ao var ipal a todo acucele que: IT —- fizer cercas OU U£XOosS cm desacordo com as ROorFrras rsadas neste capítulo; TT — dCanificar, por rualcuer neio, cercas xistentoes, juizo da responsabilidade civil ou criminal cue no caso couCu fIuLO 32ET TOS ANÚNCICA DO OCIRUAZIS cão dos neios de puolicidade nas mo nos lugares de acesso comum , ujeitando O contribuincte ao paga ESTADO DO RIO DE JANEIR CAMARA MUNICIPAL DE MENDES : | 7. 12 3C & 1o — TIncluen-se na odbrigator:cdade deste artico to dos os cartazes, letreiros, procramas, cUaGros, painéis, erbolemas , Hlacas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos ' por cualçuer modo, processo ou encenho, suspensos, distribuidos,alil xados ou pintados em paredes, muros, tapunmes, veículos ou calçadas. 8 2o - Incluem-se, ainda na obricatoricãdade deste ar tigo, os anúncios cue, embora apostos em terrenos OU próprios de do minio privado, forein visíveis dos lugares púolicos. art. 160 - À propaganda falada em lugares públicos , por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propacondistas, asa Lá sim como por meio de cinema ambulante, ainda cue muda, esta iguol - mente sujeita à previa licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 161 - 1ão será permitida a colocação de anún - cios ou cartazes cuando: ' I - pela sua natureza provocuem aglomerações prejudi cando o trânsito público; II - de alcuma roma Dsp ejudicuem os apectos paisagçis ticos da cidade, seus vanoroamas naturais, monumentos cívicos, histó ricos e tradicionais; TIIT — sejam ofensivos à moral ou contenham úizeres *' desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; TV - obstruam, intercepterm ou reduzam O vao das portas, janelas e respectivas bandeiras; V - contenham incorreções de linguagueia; VI - façam uso de palavras em língua estrangeira nem aqueles cue, por insuficiência do nogso léxico, a ele se najam in - corporado; VIC - pelo seu núnero ou ná distribuição, prejudicua Oo aspecto das Yachodas. Arc. 162 - Os pedidos de licença para a pusilicidade! ou propaganda por meio de cartazes O anúncios deverão mencionar: T- a indicação dos léócais cem cue serão colocados ou MÁstrimuícos Os cortazes ou anúncios TT = à natureza do material de confecção; TT - as dimensões; —V - as inscricões e V - ag cores emorosad VA DAS IDÚSINIAS 2 ) ESTADO DO RIO DE JANE CÂMARA MUNICIPAL DE rt, 163 - Vratando-se de anúncios luninosos, os per de iluninação 2 sor adotado. Earáerato único - Cs anúncios luminosos serão coloca dos em uma altura níniria Ge 250 (Guzentos E cincuernta) netros do *' cart. 164 —» Cs panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vic púslicas ou logradouros, não voderão ter dimensões menores de dez centíretros (0,10) por cuirze!, centímetros (C,15), nem maiores de inta centímetros (C,3C) por *' ruarenta e cinco centímetros (C,45) - da r + + ””a 1rYt. 105 — Os antio2? e Taetreirog COvVNIDO S2r COR - (6) servados em v02s condições, renovac ou consertados, serpre cue as (O) providências sojam neces: árias vara o seu Dom assecto e SCcurança. FA rarácroazo único — Desde cue não haja rnodificações de disores ou de Localização, Os consertos Ou re: iarticões de anúncios e lotreiros Copenderto apenas de comu icação cscrita à zrofeitura. crt. l160 - Cs anúicies encontrados ser! cue Og respon sávois tenham satisfeito as fomalidades deste cep ííitulo, pocderao ser anrecndidos e tovírados vela ir Seitura, até 2 satifeção darvelas formalidades, além do paca.ento = da multa prevista nesta lei. Art. 167 - Na infração de cualguer artiço deste ce - pitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) Unidade Fiscal lunicipal. DO PUMCOICNA IDO DC CONÍRCIO E DA TIPHÚSTRIA E DO LICINICILVNOTATDO DOS SL Can CDLLICHRIIITCS IIULSTIRIAIS D OC CALÍRCIC LG DLIO: “rt. 166 Nenhum es: sSelecimnento comercial ou industrial poderá funcionar no runicípio sem prévia licença da rrefeitura, concedida a recucerimento teressados e mediante pacarento! dos tributos devidos. tarágrado Único - C|recuerimento deverá especificar! com clareza: T- O remo ão comércio ou da indústria; e A s 22 cimento que exercer ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 1, 18 32 TE - o montante do capital investido; TIL -olocal em cue O recuerente precende exercer aqua atividade. àrt. 169 - Kão será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais cue se encusdram ' dentro das proibicões constantes do art. 33 deste CÓGigo. art. 170 = à licença para O funcionamento de açou - ques, padarias, confeitarias, leitar hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de e:ane nolocal e de aprovação da autoridade sanitária competente. ias, cafés, bares, restaurantes, Ta rt. 171 - Fara efeito de fiscalização, O proprietário do estebelecirnento licenciado co em lugar visível e o exioirá à autor te Oo exigir. Art. comercial ou inúGustrial deverá são da Erefeitura, cue verificará se ções exicidas. Art. 173 - A licenca da: IE - cuando se tratar rido; Locará o Alvará de Localização! dade competente sempre que es172 — Vara mudança de local de estabelecimento! > ser solicitada a necessária permis - fe novo local satisfaz às condi de localização poderá ser cassa de negócio diferente do reque - II — como medida preventiva, a nem da higiene, da MO ral ou do sossego e segurança púslica; TIY - se o licenciado sê negar a exinoir o alvará de Localização à autoridade competente, TV - por solicitação ãos os motivos cue Lundamentaren a diatanente fechado. atividades SC - Foderá ser iqu a necessaria cuando solicitado a faze-lo; de autoridade competente, prova solicitação. - cassada a licença, o estabelecirento sera ime 1alnente fechado todo O estavele licença expedida em confonrnidade com o cue preceitua este capítulo. DO CO ÁRCTO | EELIULAS EsTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES ” 1£& 33 "rt, 174 - O exercício do conércio ambulante devende cá O s rá semmore de licença especial, cue será concedida de confornidade ' com as prescrições da lecislação Siscol do junicipio do cue preceitua este CÓdigo. Art, 175 - Da licença concedida deverão constar os ' seguintes elenentos cssenciais, além de outros cUe forem estapeleci dos: T — número de inscrigão; TT - residência do comerciante ou responsavel; TT - none, razão social ou denominação sob cuja res sonsabilidade funciona O condórcio ambulante. rarácra£o único = C vendedor ambulante não licenciaão para o exercício ou periodo em cue esteja exercendo a atividade, Ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada cm seu poder. art. 176 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: T —- estacionar nas vias públicas e outros logradou - ros, fora dos locais previanentce dereminados pela Frefoitura; II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias pupli cas ou outros logradouros; TIT — transitar pelos passeios conduzindo cestos OU outros volumes Graontes. “et. 177 - Na infração Ge cualquer artigo desta Se - v cão, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) Únicdade siscal Kunicipal, além das penalidades fiscais capiveis. cEfsULC IL DO !: CnÍnTC D.: FPUCE TCU IIMTTO art. 178 — à abertura & O fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Nunicínio obedecerão ao seguinte norário, observados OS vreceitos da lecislação federal que recula O ontrato de duração e as condicões do trabalho. T - kara a indústria de modo ceral : a) abertura e fecaamento entre 6 e 17 horas nos dias É úteis; bb) nos domincos Ee feriados nacionais os estabeleci - Lino mentos Dernanecerao fechados, Dem como nos “criados locais, cuendo' decretados pela autoridade comsetente. ESTADO DO RIO DE JANEK CAMARA MUNICIPAL DE MENDES RO 5 12 - Será permitião o trabalho cm norários especiais, inclusive aos Gominçgos, seriados nacionais ou locais, excluinão O expediente de escritório, nos estabelecimentos cue se Cedicuermn Ng atividades seguintes: impressão Ge jornais, laticínios, Srio inQAustrial, purificação e distribuição de água, produção e Adistribuição de energia elétrica, serviço teléfônico, produção e distriuição de cás, servico de escotos, serviço de transvorte coletivo ou a ou- <res atividades cuc, a juizo Ga autoridade federal competente, seja estendida tal prer-ocativa. TI - Para O comércio de modo geral: a) aoertura às 8 horas e fecnamcento às 16 noras nos' dias úteis; bb) nos dias previstos na letra b, Trem 1, Og esta-elecinentos sermanecerão fechados. & 28 — O prefeito Kunicizal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, Dromrogar O horário dos estabcelecimentos comerciais até às 22 nhnoros art, 179 —- For motivo última cuinzena de cada ano. de conveniência púslica, poderão funcionar em norários especiais os seguintes esctanelecimentos: I - Varejistas de Lrucas, lecguncs, verduras, avVCs €& OVOS: a) nos dias úteis - das 6 às 20 noras; b) aog Gomincos e feriados - Cas O às 12 horas; TIL - Varejistaos de DA: a) nos dias úteis - das 5 &s 17 Horas; b) aos domingos e feriados - das 5 às 12 horas; ITT — óLcoucues e varejistas de carnes frescas: a) nos domincos e feriados - das 5 às 12 noras; b) nos dias úteis - das 5 às +19 horas; TV - Fadarias 2a) nos Gias úteis - das 5 às 22 noras; >) nos dominços e feriados — das 5 às 18 noras; V - Farmócias: a) nos dias úteis - das O às 22 horas DD) nos dominços e Zeriados - no KNesho norário, para! os estabelecimentos «ue estiverem de nliantão, onedecida a escala or 7. de b) ani zada pola Lrefoitura. - e NV Tes, = - Testau5 an sorvoeterias e bilnare Dares, Dotecuirs, confeitariso ' — CD 2, is 35 a) nos dias úceis - das 7 às 22 horas; bp) nos domincos e feribãos - das 7 às 22 noras; VIT — Acâncinas Ce aluruel de VSicicietas O similoerest 2) nos dias úteis - & 6 ào 22 noras; 2) nos Gominços e Ter ados - das 6 às 2C noraes; VITT -» Charutarias € tsomboniéres" : a) nos dias úteis — das 7 às 22 horas; bo) nos domingos e feriados - das 7 às 12 noras; Tx — Daroeilros, cabeleireiros, massacistas e engraxa» ces: a) nos dias úteis das 8 às 2C noras; b) dominco e nas vóéspneras de f“oriados o encerranento poderá ser feito às 22 horas; "> — Cafés e leitarias: a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas; b) nos domincos e fe iados - das 5 às 12 horas; or —- Distribuidores vendedores de jornais e revistas: a) 5) nos domingos e “e iado nos dias úteis -das 5 às 22 noras; g - das 5 às 18 noras; “TT - Lojas de 7lores e Coroas: a) nos dias úteis — das 7 às 22 horas; Db) nos dominços e ZE riados - das 7 às 12 noras; III — Carvoarias € similares: a) nos dias úteis - das 6 às 18 noras; b) nos domincços e férisdos - das 6 às 12 noras; sv - "Dancinca", C arés e sinilares - das 20 às 2o noras da manhã seguinte; a) nos dias úceis — DD) nos donincos e VÁ VI - Os postos de poderão funcionar em cualcuer Gia & 18 — às farmácia so de urgência, atender &O público te. e E) à porta uma placa co 22 — nuando Zfech a indicação estiverem de plantão. - Casas de Loteri [e] das 8 hs 22 horas; riados - das 8 às 14 noras; casolina e as empresas funerárias e nora. = a E) = cuando fechadas, poderao, , em ca a cualguer hora ão dia ou da noi das, as farmácias Gdeverão afixar' dos estabelecimentos análoces ue ESTADO DO RIO DE JANE CÂMARA MUNICIPAL DE N g 3o - Para O funciona um ramo de comércio será obs mais de tendo em visi ra a espécie principal, pal do estabelecirnento. art. 18C — s deste capítulo se Ss dd to das disposiçõe r de 1 (uma) Unidade Li dente ao valo DISPOSTIÇO Art. 181 - nsta Lei | dia 1o e janeiro de 1977, revogada GIBTEITS DO EnESSIVO KUN ICIP so DE 1 1976. PNAR' s infraçõe o AENDES Ea do e 36 to dos estabelecinentos de rminado pa mnen m sf o rmvado o horario dete ta O ESTtoGue E à receita princi resultantes do não curmpr imen o punidas com multa correspon PS a seal Hunicipal. TIL TCs O FOAL municipal entrará em vigor no as disposições rs em contrário. > de a:pes, em2/ de”. DEZEMBRO Pra—— TA Leco ITQIIC Da CRUZ CAINDO - Erefeito runicinal-