| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 1971 |
| Date | 1971-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 145 de 1971. |
| native_id | 2695 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES | DELIEBRAÇÃO Ne VEZ DE PÁ DE Dua/2at/10 DE A À CÂMARA SM uNLOIPAL DE MENDES , deérata e eu sanciono a seguinte mais cominações de direito coústantes do C Artigo 1o - Fica o Chefe do Bxecuti impostos e taxas DELIBERVÇÃO " so vo autorizado a proceder a revisão incluidos no Balanço Patrimonial da Prefeitura dos Artigo 22o - Os contribuintes em atraso ficarão dispensados da multa e deÉ jedam à quitação de seus débitos até o dia 30 de junho de 1971, “Artigo 32o - Poderá o Chefe do Execu parcelas mínimas de 1/1 (hum quarto) do sa 10 (dez) parcelas, a requerimento do interessado, ” vistas no Código Tributário Municipal, Egito: constantes do Balanço Patrimonial: a) - dos contribuintes que comprove solániczação e Reforma Agrária (INCRA); b) - eujas prppriedades se destinem industrial; e) felenia localização não esteja de no 5,172, de 25/10/1966( Artigo 5o - O Chef E e s s A s PP : s odigo Tributario Municipal, caso pro - tivo parcelar os tributos em atraso em lário mínimo regional, até o máximo de $ 1o - Nessa hipótese, incidirá sobre os mesmos, todas .oS pemabidades pre ns $ 22 =» Caso o parcelamento não exce s 2 * ser dispensada a multa moratoria, da o dia 30 de junho de 1971, poderá / Artigo 1o - O Chefe do Exetutivo baixará da DÍvida Ativa, os seguintes/ ódigo Tributário Nacional); e | contrario, m pagamento ao Instituto Nacional de s s Dá " a atividade agrícola, percuaria e a ntro das condições previstas ma Lei/ Executivo, após o prazo previsto nesta Delibera - ção dos contribuintes benefifiados por esta Lei, liberação ntrará em vigor na data de sua publiMENDES, em 24 de fevereiro de 1971; 18o da Emancipação Ebal do, VICENTE DE PAULA DA SILVA DUQUE Prefeito Municipale