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← Mendes (RJ)

norma nº 145/1971

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 145 / 1971
Date 1971-01-01
EmentaLei Municipal nº 145 de 1971.
native_id2695

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
| DELIEBRAÇÃO Ne VEZ DE PÁ DE Dua/2at/10 DE A
À CÂMARA SM uNLOIPAL DE MENDES , deérata e eu sanciono a seguinte
mais cominações de direito coústantes do C
Artigo 1o - Fica o Chefe do Bxecuti
impostos e taxas
DELIBERVÇÃO
" so
vo autorizado a proceder a revisão
incluidos no Balanço Patrimonial da Prefeitura
dos
Artigo 22o - Os contribuintes em atraso ficarão dispensados da multa e de￾É jedam à quitação de seus débitos até o dia 30 de junho de 1971,
“Artigo 32o - Poderá o Chefe do Execu
parcelas mínimas de 1/1 (hum quarto) do sa
10 (dez) parcelas, a requerimento do interessado,
”
vistas no Código Tributário Municipal,
Egito: constantes do Balanço Patrimonial:
a) - dos contribuintes que comprove
solániczação e Reforma Agrária (INCRA);
b) - eujas prppriedades se destinem
industrial;
e) felenia localização não esteja de
no 5,172, de 25/10/1966(
Artigo 5o - O Chef
E
e s s A s PP : s
odigo Tributario Municipal, caso pro -
tivo parcelar os tributos em atraso em
lário mínimo regional, até o máximo de
$ 1o - Nessa hipótese, incidirá sobre os mesmos, todas .oS pemabidades pre
ns
$ 22 =» Caso o parcelamento não exce
s 2 *
ser dispensada a multa moratoria,
da o dia 30 de junho de 1971, poderá /
Artigo 1o - O Chefe do Exetutivo baixará da DÍvida Ativa, os seguintes/
ódigo Tributário Nacional);
e |
contrario,
m pagamento ao Instituto Nacional de
s s Dá "
a atividade agrícola, percuaria e a
ntro das condições previstas ma Lei/
Executivo, após o prazo previsto nesta Delibera -
ção dos contribuintes benefifiados por esta Lei,
liberação ntrará em vigor na data de sua publi￾MENDES, em 24 de fevereiro de 1971; 18o da Emancipação
Ebal do,
VICENTE DE PAULA DA SILVA DUQUE
Prefeito Municipale

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