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norma nº 148/1971

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 148 / 1971
Date 1971-01-01
EmentaLei Municipal nº 148 de 1971.
native_id2698

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
CÂMARA MUNIC
ANTES E Arre il
EL
DELIBERAÇÃO mo Lad E EZAATE 197%,
Faço saber que a Câmara
sanciono e promulgo a seguinte
DELIBER
EsmsTIM=aI0TNm<0=TTT:
Prefeitmra
latas.
CAPÍTULO T
Dos Pricípios Norteador
Artigo 1o = À Prefeitur
Municipal de Mendes aprova e eu
g,Ão
de Mendes 2 providencias corre
à 7
a
|/
Ss da ação Administrativas |
adotará o planejamento SN ins
FF
trumento de ação para o desenvolvimento fÍsico=territorial edonô￾mico, social e cultutal da comunidade, bem como para a aplicação
dos recursos humanos, materiais
palg
Artigo 2o = O planejame
seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Diretd
IT =» Plano Pluria
ição da Repu
Lei Federal
III = Programa An
1320/6h = ar
IV = Orçamento=Pr
É art. 26);
V =» Programação
financeiros do Govêrno Vunicis=!
” J os to compreendera à elaboração dos
r de Desenvolvimento fot grados
nual de Investimentog Kconstitum
blica, art. 60, parágrafo único
no 1320/6h, art. 73) ú
al de Trabalho (Lei! Federa), no
t. 26); | / ; e
by | N e
7
Financeira Anual da, Despesa.
Artigo 3o - As atividades da administração, /municipal, e
especialmente a execução de plano
objeto de permanente coordenação;
Artigo ho = A coordenaçã
veis da administração, mediante a
realização sistemática de reuniõe
subordinadas e a instituição e fu
denação em esda nível aministrati
Artigo 52 = A Prefeitura
obros e serviços, Sempre que admibsível e acon
contrato, consessão, permissão ou
des do setor privado, de forma e
Ss e programas de joerpaNHeÃSo
; E
o será exercida êm todos os. nfs
tuação das chefias individuads,!
Ss com a partic pagão das ch fins
nceionamento as, AggaPenas a
vo 3
Tecorrerá, il. execu de. 1nável, Y tos ú
convêncio,
nlceançar me
ograma (Lei Federal. no 1320/08”
Pra
Dispõe io a argantaação administretiva da
/ pessoas du Intida=
or rendimen evil |
1 seontaaae
A
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
CÂMARA MINTICIPAL
Continuação)
evitando nowos encarges permanentes e anpliação desnecessárias
do quadro de servidorês.
Artigo 62 = À adninissre PG municipãl, além dos contrô»=
les formais concernentes à Et preceitos legais e regy
lamentares deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e ava
liação de resultados de atuação dos diversos órgãos e agentes;
Artigo 7o - Os serviços municipais deverão ser permanen
temente atualizados, visando à modernização e racionalização dos
métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor aten»
dimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que poss
sível com execução imediata;
Artigo 8o = Para a execução de seus programas s& Prefei»
tura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição '
por emtidades públicas e privadas, nacionais e estrangeivass) ou
consorciare=se com outrassentidades para a solução de problemas *
comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos
Artigo 9o = À Administração municipal devará prómover a
integração da comunidade ns vida polftica=ndministrativa do Muni
cÍbãds através de órgãos coletivos, compostos se servidores Muni
cipais, representantes de outres esferas de govêrno e municípios
com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento. aspecÍ
fico de problemas locais; !
Artigo 10o= À Prefeitura procurará elevar à produtivida
de dos seus servidores » evitando o crescimento do seu quado de
pessoal » através da seleção rigorosa de novos servidores e ão à
treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, à fim
de possibilitar o estabelecimento de míveis adequados de rênundo a.
ração ea ascenção sistemática a funções superiores; k
Artigo 11o» Ná elaboração e execução de, séus programas,
a Prefeitura estabelecerá o eritério de prioridades, segundo a
essenciabilidade da obra ou serviço e atendimento do interésse/ À
coletivo. !
CAPÍTULO IT j
Da estrutura
Artigo 1?%o= A estrutura básica da Prefeitura compõe-se
dos seguintes órgãos: :
I =» Secretaria;
1I = Assessor de Planejamento;
III = Procurador;
”
=continua=
O
ATtig
Prefeito nos assuntos adwinistr
os seus contatos com os wunfeipes
tsduais e municipais; executar os
tização, redeção final, registro e
axecutar ou fazer executar os serv
arquivo, «e demais tarefas administ
Artigo 1h = O assessor
nico Tesponsave pelo planejamento
assistir aceilaboração é Kcompanhar
pelos órgãos da administração muni
orcamentouprdgrama do Município, e
(Continuação)
CTC ” é
* é o órgão da assessoramento do
tivos, competindo=lhe coordenar
P com as entidades federais, es￾terviços de divulgação e sistema
publfcação das atos do Prefeito;
Iços de expediente
reativas correlatas.
je Planejamento É o elemento téc.»
local, comp&stindo=lhe coordenar,
8 éxecução de planos e programas
ripal, coordenam a élaboração do
contrálar 2áMecução de erçamento
”
e comunicaçoss,
de investimentos e de PlenonNiretor de Desenvolvimento Integrados
Mtigo 15 = O Procurador é o advogado responsavel pelo às
sessoramento iurídico da Prefeitur
vio, especialmente a cobrança de d
frtigo 16 - O Setor de
da execução de todas as atividades
tura, especiâãimente as relativas a
transporte;
Artigo 17 » O Setor de
t e pela defesas
vidas ativa;
administração do órgão incembido
ligadas à administração da Prefel
pessosl, meterial, zeladoria e /o
do Munick
Finanças é o Orgão Gncarregado do
assessoramento do Prefeito nos asshntos finencdiros e da execução *
das atividades de arrecadação e fi
e contabilidade, de tesoureria, ae
bem asmbm da els
mento-=prografia
ps.
órgão encarregado da supervisão e
blicas executades pela Prefeitura,
menutenção e operação dos Serviços
e conservação dos legnadouros públ
CÂ | Das Disposi
tenligação tributsrias, de despesa
tomada de contas, e patrimônio, by
eo supervisão o e controle da execução do erças=*
18 =0o setor de Obras é Serviços Municipais é o *
Fontróle dos serviços de obras vá
incluive estradas, administração,
de águas e esgotos; cemitérios «
LeoSs.
1.0 | IN
ões Gernis
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
1| é ;
|
ED. Disposições Gerais
Artigo 19 = O Prefeito devera regulamentar a presentes Deli.
bersção no prazo de trinta dies (30), aprovando, por decreto, Regu￾lamento Interno a Prefeitura, que discriminar as atribuições dos
- órgão constantes do artigo 17; :
. Artigo 20 + Na regulamentação da presente Deliberação devem=
se observar as normas àda Lei Orgânica dos Municípios.,
Artigo Pl] » As despesss decorrentes da execução desta Lei !
serão etandidas, no eorrente axercítio, por conta das dotações pró-
: prins consignadas no orçamento vigente, e ainda de créditos adicio=
E. . nisatêo Limite de Cr$20,000,00 (pinte mil eruzeirvos) que fica oe
Podar Executivo autorizado a abrir; |
5 Álãco É Os créditos a que se refere éste artigo serão Bótaoo
- cobartos com os recursos provenientes das rendas próprias da Prefei
(Continuação)
tura ;
E j Artigo 22o - Esta Lei entrará em vigor na data de suo publis
cação, revogadas! as dispasições em contrário.
VASO GABTNSTÉÉ DO PREFEITO MINICIPAL, EM |AQ, DE anínta. 1e97Le
19o ano da Méncipação.
”
: : : VIdEnTE DR PAULA DA SILVA DUQUE
is PREFEITO MINVICIPAL,
o

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