| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2638 / 2024 |
| Date | 2024-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO A MULHER - CEAM |
| native_id | 27 |
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO
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DO CENTRO
À MULHER
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A CÂMAITA CIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL
Art. 1o. Fica criado, no âmbito do MunicÍpio de Mendes, o CENTRO ESPECIALIZAD0
DE ATENDIIffiNT0 À MULHER CEAM, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
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. O CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDIIVIENTO À MI]LHER _ CEAM tCM POT bASC AS
seguintes diretrizesl
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I Informar, promover e assegurar os direitos das mulheres, principalmente as
mulheres em situação de violênciai
Promover acolhimento e atendimento às mulheres em situaÇão de violência,
orientando-as sobre diferentes serviços disponÍveis para sua prevenção, apoio e
assistência, propiciando atendimento especi alizado e cont inuadoi
Acompanhar e auxiliar mulheres em situaÇão de vulnerabilidade sociali
Prestar à mulher apoio jurídico necessárioi
Prestar acompanhamento psicológico, individual ou em grupo para o
fortalecimento da autoestima da mulher em situação de violêncial
Encamiúar à mulher vítima de violência aos serviços especializados da rede de
atendimento público.
II
III
rv.
V.
VI
Art. 3S. O CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDII{ENTO À MULMR _ CEAM diSPONibiIiZAráT
atendimento Psicossocial e JurÍdico à mulher em situação de violência, promovendo a
dignidade, a cidadania e autonomia das mulheres, bem como prevenindo e atuando em
situaÇÕes de violência, vulnerabilidade e risco, social e pessoal.
ATt. 49 . O CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDIIUENTO À MI]LHER CEAM CXCTCCTá A
atr ibuição de acolhimento e/ou de atendimento, bem como de art iculador das
instituiçÕes e serviços governamentais e não-governamentais que integram todas as
fases do atendimento à mulher, sendo o acesso natural a esses serviços para as
nulheres em situaÇão de vulnerabilidade, em função de qualquer tipo de violência,
ocorrida por sua condição de gênero.
ATt. 5A. O CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDII{ENTO À MI]LHER _ CEAM MONiIOTATá C
acompaúará as ações desenvolvidas pelas inst ituiÇões que compõem
Atendimento, inst ituindo procedimentos de referência.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - R] - CEP zÔ7UO-UUO
Rede de
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuann MunrcrPAL oe MenDEs
Art. 6q. 0 CENTR0 ESPECIALIZAN DE ATENDIMENTO À MULI{ER CEAM seguirá os
seguintes pr incípios
I. Atendimento das necessidades da mulher em situação de violênciai
II. Defesa dos direitos das mulheresi
III. Recoúecimento da diversidade das mulheres l
IV. Diagnóstico do contexto onde o episodio de violência se inserei
V. Articulação com demais profissionais dos serviços da Rede de Atendimentoi
VI. Gestão democrática, envolvendo mulheres no monitoramento das açõesi
VII . Abordagem mult idiscipl inar i
VIII. Segurança da mulher e dos profissionaisi
IX. Identificação dos tipos de violência.
Àrt. 7e . Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outros
'-tr{unicípios e/ou Estado que possuam Casa Abrigo ou Instituições similares, que cumpram
esse proposito, pàra enviar mulheres vitima de violência que não possam por medidas de
seguranÇa permanecer no MunicÍpio.
Art. 80. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotaçÕes orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9' - Esta Lei entra em vigência
disposições em contrár io.
ta de sua publicação, revogadas as
JORGE I{ENRIQUE COSTA OLIVEIRA
Prefeito l[uni I
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ . CEP 26700-000
03t1212O24, 13:46 PreÍeitura Municipal de Mendes
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINT]TE DO PREFEITO
LEI MUMCIPAL DE N" 2.ó38/ 2II24 DE 27 DE NO\'EMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO
ESPECTALIZADO DE ATENDIMENTO
A
MULHER - CEAM E DÁ OUTLAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu
sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL
Art. 1". Fica criado, no râmbito do Município de Mendes,
o
CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO
A
MULHER - CEAM, vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art.2'. O CENTRO ESPECTALIZADO DEATENDIMENTO
A MULHER - CEAM tem por base as seguintes diretrizes:
Informar, promover e assegurar os direitos das mulheres,
principalinerúe as mulheres errr situação de violência;
Promover acolhimento e atendimento às mulheres em situação
de violência, orientando-as sobre diferentes serviços
disponíveis para sua prevenção, apoio e assistência,
propiciando atendimento especializado e continuado;
Acompaúar e auxiliar mulheres em situação de
vulnerabilidade social;
Prestar à mulher apoio jurídico necessário;
Prestar acompanhamento psicológico, individual ou em grupo
para o fortalecimento da autoestima da mulher em situação de
violência;
Encamiúar à mulher vítima de violência aos serviços
especializados da rede de atendimento público.
Art. 3o. O CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO
A MULHER - CEAM disponibilizará atendimento Psicossocial
e Jurídico à mulher em situação de violência, promovendo
a
dignidade, a cidadania e autonomia das mulheres, bem como
prevenindo e atuando em sihrações de violência,
vulnerabilidade e r"isco, social e pessoal.
Art.4o. O CENTRO ESPECIALZADO DEATENDIMENTO
A MULHER - CEAM exercerá a atribuição de acolhimento
e/ou de atendimento, bem como de articulador das instituiçôes
e serviços goverramentais e não-governamentais que integram
todas as fases do atendimento à mulher, sendo o acesso natural
a esses serviços para as mulheres em situação de
lulnerabilidade, em função de qualquer tipo de violência.
oconida por sua condição de gênero.
Art.5o. O CENTRO ESPECIALIZADO DEATENDIMENTO
A MULHER - CEAM monitorará e acompanhará as ações
desenvolvidas pelas instituições que compõem a Rede de
Atendimento, instituindo proc edimentos de referência.
Art. 6o. O CENTRO ESPECIALIZADO DEATENDIMENTO
A MULHER - CEAM seguirá os seguintes princípios
AtendirnÉntó das necessidades da mulha ern sifuação de
violência;
Defesa dos direitos das mulheres;
Recoúecimento da diversidade das mulheres;
Diagnóstico do contexto onde o episódio de violência se insere;
Articulação com demais profissionais dos serviços da Rede de
Atendimento;
Gestão democrática, envolvendo mulheres no monitoramenlo
das ações;
Abordagern multidiscipl inar;
Segurança da mulher e dos profissionais;
Identificação dos tipos de violência.
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0311212024, 13:46 Prefeitura Municipal de Mendes
Art. 7". Fica o Poder Executivo autofizado a firmar convênio
com outros Municípios e/ou Estado que possuam Casa Abrigo
ou Instituições similares, que cumpmm esse propósito, para
enviar mulheres ütima de violência que não possam por
medidas de segurança perÍnanecer no Municipio.
Art. tu. As despesas decorrentes da execução dcsta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9" - Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação,
revogadas as disposiçôes em contrário.
Mendes,27 de novembro dç 2024.
JORGE
Prefeito
HENRIQUE
Municipal
COSTADE OLIVEIRA
Publicado por:
Cristiane Silva Figueira
Código ldentificado r : A022F7 0 A
Matéria publicada no Diiírio Oficial dos Municípios do Estado
do Rio di Janeiro no dia 28ll l/2024.Ediçáo 3767
A veriÍicaçào de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https ://wwwdiariomunicipal.com. br/aemerj/
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