| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2462 / 2024 |
| Date | 2024-01-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de unidades residenciais que possuam moradores com TEA (Transtorno do Espectro Autista) da tarifa de água e esgoto no Município de Mendes e dá outras providências . |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMaRA Munrcrpal or Menoes ,r"-ú LEI MI]NICIPAL N" 2.462 DE 17 DE JANEIRO DE 2024. . Dispõe sobre a isenÇão de unidades residenciais que possuam moradores com TEA (Transtorno do Espectro Aut ista) da tariÍa de água e esgoto no Município de Mendes e dá outras prov idênc i as . *Autoria: Vereador Enêas Nogueira e Vereador Adilson da Diléia. O PRESIDENTE DA CÂMARA TII]NICIPAL DE ilíENDES/RJ, NO USO dC SUAS atribuiçôes legais, faço saber que em estrito cumpr imento ao disposto no inciso IV, do art. 17 da Lei Orgânica do Município e inciso IV, do art. 39 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei Municipal. Art. 1a - Fica concedido isenção de tarifa de água e esgoto ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônj uge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista). Parâgrafo unico. A isenção de que trata o caput será concedida somente para un único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja propr i et ár i o/dependent e ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivanente como sua residência e de sua família. i ndependent ement e do tamaúo do referido imóvel . Art.2e - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: I- documenlcr hábi I comprol-ratório t]e que, sen<i<t lxtr l- ador da doenqa, e o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua famÍliai Ii- quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatárioi ilI- documento de identificação do requerente (Cedula de Ident dade RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do proprietário for a pessoa con TEA, juntar docr.rmento hábil e, quando o de ent e a fim de se compr ar o r,ínculo de dependênc i a (c(lpia da certidão de nasc iment o/casament declaração de imposto de renda); arê/ou cópia IV- documento de identificaÇão do requerente e do dependent quando houver ; RUÀ ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES . RJ . CÉP 26700-000 - e TEA, [l7 tT'l il srãiH ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂuana Murrcrpal DE MENDES V- Cadastro de Pessoa Fisica (CPF); VI- atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo medico que acompaúa o tratâmento, cont endo: a) Diagnóstico expressivo da doenea (anatomopatológico) i b) Estágio cl ínico atual i c) Classificacão Internacional da Doença (CID); d) Carimbo que identifique o nome e núnero de registro do médico no Conselho Regionai <le Me<iicina (CRtrl). Art. 3 a - 0s benefícios de que trata a presente Lei , quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesnas condições já especificadas. para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivanente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido. Art. 40 Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias da sua pub I i cacão. Mendes, 17 de janeiro d 4 ALVES PRESIDENIE *-4ORUA ALB€RTO ÍORRES, 66 . CENTRO , MENOES - R) - CEP 26700.000 .