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norma nº 2400/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2400 / 2025
Date 2023-07-03
EmentaCria a feira de agricultores familiares de Mendes e dá outras providências.
native_id273

Documents (1)

texto integral #

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ltl ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuana Munrcrpal or Meroes
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MIINICIPAI. N"füoo n"03 DE 2023.
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Cria a feira de agricultores familiares de
Mendes e dá outras providências.
A CÂI TARA IUUNICIPAL DE I\,ÍENDES APROVA E EU SANCIONo A PRLSENTE LEI
Art. 10 Fica criada a Feira de Agricultores Familiares que se destina à venda,
exclusivamente no varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, conversas, pescados,
produtos derivados do leite, industrialização caseira, flores, artesanato e outros
produtos produzidos pelos agricultores familiares de Mendes.
AÍt. 2o A Feira de Agricultores Familiares de Mendes será realizada em local
estabelecido pela Administragão Municipal.
Art. 3a As atividades de comercio na Feira de Agricultores Familiares só
poderão ser exercidas por agricultores devidamente cadastrados junto ao MunicÍpio e
a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
ArL 40 Na Feira de Agricultores Familiares poderão ser comercializados os
seguintes produtos:
I- Carnes frescas, congeladas, defumadas e derivadosi
tr- Bebidasi
III- Doces e salgadosi
[V- Leite e seus derivadosi
V- Peixes vivosi
VI- Frutas, legumes e tubérculos, orgânico ou não;
VII- Flores e artesânato;
VIII-Geleias;
IX- Conservas de produtos de origem vegetal e animali
RUAALBERTOTORRÊS.66-CENTRo-MENDÉS-RJ-CEP26700-000-TEL.r(24)2465-2336-GAB,r(24)246 2l
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÀuam Murrcrpal oe Meruoes
Paragrafo único - Os produtos de origem animal e vegetal só poderão ser
comercializados na Feira de Agricultores Familiares se estiverem licenciamento pelo
Serviço de Inspeqão Municipal e pela autoridade sanitária competente, devendo estar
embalados e rotulados de acordo com as normas vigentes.
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II￾m￾IV_
I
Paragraf.o úníco - Regulamentar, por meio de decreto, o funcionamento da feira, bem
como as datas e os horários da feira.
Art. 50 Compete ao executivo Municipal:
Expedir o Alvará de Licença para funcionamento de Feira de Agricultores
Familiaresi
Realizar o credenciamento dos feirantes e cadastra-losi
A fiscalização, manutenção da ordem e da disciplina no expediente da Feira de
Agricultores Familiaresi
Recolher o lixo acondicionado pelos feirantes.
Art. 6a Compete ao feirante:
Acatar instruções dos servidores municipais encarregados da fiscalização e do
II￾m￾IV￾funcionário da Feira de Agricultores Familiaresi
Observar, no tratamento com o público, boas maneiras e
Apregoar as mercadorias sem algazarrai
Manter limpos e com asseio o vestuário e os utensílios
tambêm o espaço que ocupar na feira, devendo a
embalagens adequadas e depositar em locais destinados
respeitoi
para suas ati
condicionar o I
para ta
RUA ALBERTO ÍORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL,: (24) 2465-2336 - GAB.: (24)
e
X- Flores naturaisi
Xl- Pães, bolos, bolachas e similaresi
XII- Outros produtos da agricultura familiari
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§71 rzEl
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuana MutrrcrpaL DE MENDEs
V- Colocar balanças e medidas em local que permita ao compi-ovador verificar com
facilidade e exatidão o peso das mercadoriasi
VI- Aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes,
indispensáveis ao comercio de seus produtos;
vII- Deixar exposto o alvará e apresentar a expectativa licença e documentos quando
solicitados pela fiscalizaçãoi
VIII-Observar o Regulamento da Feira de Agricultores Familiaresi
IX- Observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitáriai
Art. 70 É vedado ao feirante:
I- colocar mercadorias embalagens, caixas, e outros objetos fora do limite da
barracai
II- vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou
condenados pela fiscalização sanitiária ou ainda sem peso ou medidai
III- Deslocar tenta ou barraca dos pontos determinados pela administração da Feira
de Agricultores Familiaresi
IV- Fracionamento de produtos já embalados e ou industrializados i
V- Sonegar ou recusar a vender mercadoriasi
VI- Lavar mercadorias nos recintos da feirai
vII- usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros
alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados.
Art. 8a os feirantes serão isentos de pagamento de alvará de licenca para
funcionamento a partir do exercício financeiro do ano de 202 1.
Art. 9q Na Feira de Agricultores também poderão
atrações artísticas em geral, desde que devidamente autoriz
SE alizados s e
pela Munici
e órgãos competentes.
RUA ALSERTO TORRES, 66 - CÊNTRO - MENDES - R) - CEp 26700-0@ - TEL.: (24 2336 - GAB.: (2a)
ade
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuana Murrcrpel oe Menoes
Aft. 104 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Nlendes m
JORGE HENRIQTIE
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DE OLIVEIRA
IPAL
RUAALBERTOTORRES,66-CENÍRO-MENDES-Rl-CEP26700-000-TEL.:(24)2465-2336-GAB.r(24)2465-3321

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