| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2400 / 2025 |
| Date | 2023-07-03 |
| Ementa | Cria a feira de agricultores familiares de Mendes e dá outras providências. |
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,-Ô \-7 ltl ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO CÂuana Munrcrpal or Meroes 'r\ MIINICIPAI. N"füoo n"03 DE 2023. \ tqí' g\b Cria a feira de agricultores familiares de Mendes e dá outras providências. A CÂI TARA IUUNICIPAL DE I\,ÍENDES APROVA E EU SANCIONo A PRLSENTE LEI Art. 10 Fica criada a Feira de Agricultores Familiares que se destina à venda, exclusivamente no varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, conversas, pescados, produtos derivados do leite, industrialização caseira, flores, artesanato e outros produtos produzidos pelos agricultores familiares de Mendes. AÍt. 2o A Feira de Agricultores Familiares de Mendes será realizada em local estabelecido pela Administragão Municipal. Art. 3a As atividades de comercio na Feira de Agricultores Familiares só poderão ser exercidas por agricultores devidamente cadastrados junto ao MunicÍpio e a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. ArL 40 Na Feira de Agricultores Familiares poderão ser comercializados os seguintes produtos: I- Carnes frescas, congeladas, defumadas e derivadosi tr- Bebidasi III- Doces e salgadosi [V- Leite e seus derivadosi V- Peixes vivosi VI- Frutas, legumes e tubérculos, orgânico ou não; VII- Flores e artesânato; VIII-Geleias; IX- Conservas de produtos de origem vegetal e animali RUAALBERTOTORRÊS.66-CENTRo-MENDÉS-RJ-CEP26700-000-TEL.r(24)2465-2336-GAB,r(24)246 2l DE t& ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÀuam Murrcrpal oe Meruoes Paragrafo único - Os produtos de origem animal e vegetal só poderão ser comercializados na Feira de Agricultores Familiares se estiverem licenciamento pelo Serviço de Inspeqão Municipal e pela autoridade sanitária competente, devendo estar embalados e rotulados de acordo com as normas vigentes. I IImIV_ I Paragraf.o úníco - Regulamentar, por meio de decreto, o funcionamento da feira, bem como as datas e os horários da feira. Art. 50 Compete ao executivo Municipal: Expedir o Alvará de Licença para funcionamento de Feira de Agricultores Familiaresi Realizar o credenciamento dos feirantes e cadastra-losi A fiscalização, manutenção da ordem e da disciplina no expediente da Feira de Agricultores Familiaresi Recolher o lixo acondicionado pelos feirantes. Art. 6a Compete ao feirante: Acatar instruções dos servidores municipais encarregados da fiscalização e do IImIVfuncionário da Feira de Agricultores Familiaresi Observar, no tratamento com o público, boas maneiras e Apregoar as mercadorias sem algazarrai Manter limpos e com asseio o vestuário e os utensílios tambêm o espaço que ocupar na feira, devendo a embalagens adequadas e depositar em locais destinados respeitoi para suas ati condicionar o I para ta RUA ALBERTO ÍORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL,: (24) 2465-2336 - GAB.: (24) e X- Flores naturaisi Xl- Pães, bolos, bolachas e similaresi XII- Outros produtos da agricultura familiari <9 §71 rzEl ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO CÂuana MutrrcrpaL DE MENDEs V- Colocar balanças e medidas em local que permita ao compi-ovador verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadoriasi VI- Aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes, indispensáveis ao comercio de seus produtos; vII- Deixar exposto o alvará e apresentar a expectativa licença e documentos quando solicitados pela fiscalizaçãoi VIII-Observar o Regulamento da Feira de Agricultores Familiaresi IX- Observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitáriai Art. 70 É vedado ao feirante: I- colocar mercadorias embalagens, caixas, e outros objetos fora do limite da barracai II- vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitiária ou ainda sem peso ou medidai III- Deslocar tenta ou barraca dos pontos determinados pela administração da Feira de Agricultores Familiaresi IV- Fracionamento de produtos já embalados e ou industrializados i V- Sonegar ou recusar a vender mercadoriasi VI- Lavar mercadorias nos recintos da feirai vII- usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados. Art. 8a os feirantes serão isentos de pagamento de alvará de licenca para funcionamento a partir do exercício financeiro do ano de 202 1. Art. 9q Na Feira de Agricultores também poderão atrações artísticas em geral, desde que devidamente autoriz SE alizados s e pela Munici e órgãos competentes. RUA ALSERTO TORRES, 66 - CÊNTRO - MENDES - R) - CEp 26700-0@ - TEL.: (24 2336 - GAB.: (2a) ade ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO CÂuana Murrcrpel oe Menoes Aft. 104 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Nlendes m JORGE HENRIQTIE o3 o" de 20 DE OLIVEIRA IPAL RUAALBERTOTORRES,66-CENÍRO-MENDES-Rl-CEP26700-000-TEL.:(24)2465-2336-GAB.r(24)2465-3321