| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2401 / 2023 |
| Date | 2023-07-04 |
| Ementa | Institui a Campanha Permanente de Orientação, com ações preventivas, conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico |
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0 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂuena Murrcrper or Meroes MUNTcTPAL N"L9ol oE 04 DEw 1ry DEzozB. 9s [§\ u t Institui a Campanha Permanente de Orientação, com acões preventivas, conscientizaÇão da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico. *Autoria dos Vereadores: Leonardo Santos Leal e Leandro Pacotinho LEI MUNICIPAI Art. lq Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, com aqões preventivas, conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico, no mês de setembro de todos os anos corrente, no âmbito da cidade de IVíendes, estado do Rio de Janeiro. Art.2a São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, com aÇões preventivas, conscientização da Depressão, ao suicídio, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico: I - oferecer informações sobre a depressão, promover debates, palestras e eventos abrangendo todos os aspectos da doença, o transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenÇão e tratamento; II - incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes e divulgar os avanços obtidos ao trâtamento da doenea, e às formas de acesso e atenÇão à saúde mental; III - combater o preconceitoi IV - estimular a implementação e a divulgação de políticas públicas para o enfrentamento da doen rede de saúde pública. ea, bem como informar os meios de tratamento disponív na Art. 3a O Poder Executivo poderá constituir parceria privada para desenvolver, em conjunto, as ações e os serviqos Campanha Permanente de Orientação, com ações preventivas, Depressão, Transtorno de Ansiedade e Sindrome do Pânico. s com a lnl CO esponde con 1e RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENOES - RJ - CEP 26700-000 -TEL.r (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 24 3321 S va da A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte: ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO CÂulna Munrcrpal or Menoes Art. 4a O Poder Executivo deverá regulamentar o presente no prazo de 90 (noventa dias). Art. 50 As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotaeões orqamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \4endes, 0q de de 2023. JORGE COSTA DE OLIVEIRA to Municipal RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - ÍEL.t (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 2465-3321 À