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← Mendes (RJ)

norma nº 76/1968

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 76 / 1968
Date 1968-01-01
EmentaLei Municipal nº 76 de 1968.
native_id2749

Documents (1)

texto integral #

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»
oo
ESTADO DO RIO DE
MUNICÍPIO DE
DELIBERAÇÃO No 76/68 DE S
MENDES
D
[e]
ggósto DE 1968,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES decreita e eu sanciono a seguinte Delibe￾ração:
Artige 1o » Fica o Poder Executivo
Industrialização Municipal, à bas
industriais.
autorizado a implantar o Plano de!
e! de incentivos diversos aos futures
Artigo 2o = Êsses incentivos deverão ser de duas naturezas, conforme!
discriminação.
Parágrafo 1o = Incentivos fiscais
postos e taxas municipais vigente
no período dos próximos 10 Yfdez)
Parágrafos 2o = Incentivos outros
a) deação de áreas de terra, cada
nas indústrias.
b) terraplanagem ou obras diversa
reas adquiridas pelas indústrias
Artigo 32o = Os interessados nêste
,* , no
(tres) meses apos sua inscriçao nd
””- z .
ção de suas fabricas.
constantes de isenção total de im -
3 ou outros que venham a ser criados,
anos.
a saber:
uma com 360ms2, no máximo, às peque
4 até o valor de NCRÍÍ 2.000,00 nas à.
maiores,
Plano, terão um prazo máximo de 3 !
Prefeitura, para iniciar a censtru
, - -
Paragrafe 12» A construçao nao déve ser paralisada.
, ANE O , ,
Paragrafo 2o - O início de funcienamento das fabricas nas areas doadas
, SA já FA PAZ, ”
devera ser ho maximo ate seis meses da data de inicio da construção.
2 s , s s s se s
Paragrafo 3o = Nas industrias maipres, que necessitem areas superiores
a 360ms2, o praze acima passa a ser de 1 (um) ano.
. a Ss o j
Artigo 1o = A nao obediência as determinaçees do artigo anterior impli
Ve
cara:
É s SAS s
a) perda do terreno deado que sera re-incorperado ae patrimonio muni￾cipal, inclusive as benfeitorias
b) ressarcimento à Municipalidade
nagem ou obras diversas.
Parágrafo 1o
interessado,
7
No case de item a)
ue nêle tenham side feitas.
das despesas efetuadas com terrapla
.*
,
o terreno pedera ser cedido a nevo!'
>
(continua) E
. a oo ral A o aaa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
Artige 52 = Para a concretização
múmero máximo de lotes deados a Pp
ze) o número máximo de atendimént
Artigo 62 = As indústrias que se
se beneficiarem com as isenções d
le menos 2/3 (deis terços) de mão
Artigo 72 = Os terrenos doados de
previsto nesta lei, somente peder
de isenção, mediante autorização
decende, a qualquer título, a fin
Artigo 8o - A presente Deliberaça
publicação revogande-se as dispos
Q 7 Mendes, em f dãe agóste
UP.
IEDsé
(continuação)
deste Pãàno sera de 15 (quinze) oe
Bquenas indústrias e de 15 (quin￾bs às indústrias maiores.
Bstabelecerem no Município e que!
Rh presente lei, deverão manter pe
de obra lecal.,
htre de Plano de Industrialização
Ro ser alienados durante o prazo!
expressa da Municipalidade, obe-!
alidade da doação.
oe entrará em vigor na data de sua
ipões em contrário.
1968; 16o da Emancipação,

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