| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 1968 |
| Date | 1968-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 76 de 1968. |
| native_id | 2749 |
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» oo ESTADO DO RIO DE MUNICÍPIO DE DELIBERAÇÃO No 76/68 DE S MENDES D [e] ggósto DE 1968, A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES decreita e eu sanciono a seguinte Deliberação: Artige 1o » Fica o Poder Executivo Industrialização Municipal, à bas industriais. autorizado a implantar o Plano de! e! de incentivos diversos aos futures Artigo 2o = Êsses incentivos deverão ser de duas naturezas, conforme! discriminação. Parágrafo 1o = Incentivos fiscais postos e taxas municipais vigente no período dos próximos 10 Yfdez) Parágrafos 2o = Incentivos outros a) deação de áreas de terra, cada nas indústrias. b) terraplanagem ou obras diversa reas adquiridas pelas indústrias Artigo 32o = Os interessados nêste ,* , no (tres) meses apos sua inscriçao nd ””- z . ção de suas fabricas. constantes de isenção total de im - 3 ou outros que venham a ser criados, anos. a saber: uma com 360ms2, no máximo, às peque 4 até o valor de NCRÍÍ 2.000,00 nas à. maiores, Plano, terão um prazo máximo de 3 ! Prefeitura, para iniciar a censtru , - - Paragrafe 12» A construçao nao déve ser paralisada. , ANE O , , Paragrafo 2o - O início de funcienamento das fabricas nas areas doadas , SA já FA PAZ, ” devera ser ho maximo ate seis meses da data de inicio da construção. 2 s , s s s se s Paragrafo 3o = Nas industrias maipres, que necessitem areas superiores a 360ms2, o praze acima passa a ser de 1 (um) ano. . a Ss o j Artigo 1o = A nao obediência as determinaçees do artigo anterior impli Ve cara: É s SAS s a) perda do terreno deado que sera re-incorperado ae patrimonio municipal, inclusive as benfeitorias b) ressarcimento à Municipalidade nagem ou obras diversas. Parágrafo 1o interessado, 7 No case de item a) ue nêle tenham side feitas. das despesas efetuadas com terrapla .* , o terreno pedera ser cedido a nevo!' > (continua) E . a oo ral A o aaa ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES Artige 52 = Para a concretização múmero máximo de lotes deados a Pp ze) o número máximo de atendimént Artigo 62 = As indústrias que se se beneficiarem com as isenções d le menos 2/3 (deis terços) de mão Artigo 72 = Os terrenos doados de previsto nesta lei, somente peder de isenção, mediante autorização decende, a qualquer título, a fin Artigo 8o - A presente Deliberaça publicação revogande-se as dispos Q 7 Mendes, em f dãe agóste UP. IEDsé (continuação) deste Pãàno sera de 15 (quinze) oe Bquenas indústrias e de 15 (quinbs às indústrias maiores. Bstabelecerem no Município e que! Rh presente lei, deverão manter pe de obra lecal., htre de Plano de Industrialização Ro ser alienados durante o prazo! expressa da Municipalidade, obe-! alidade da doação. oe entrará em vigor na data de sua ipões em contrário. 1968; 16o da Emancipação,