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norma nº 2402/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2402 / 2023
Date 2023-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR E PROFESSOR PEDAGOGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id275

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ESTADO DO RIO DE ]A'{EIRO
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EMENTA: 'DISPÕE SOBRE A AlvlPLlAÇÃo
DE CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR E
PROFESSOR PEDAGOGO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS'"
A Câmara N{unicipal de Mendes, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuiçôes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 14. Fica autorizado ao Poder Público conceder ampliação de carga
horária ao professor e professor pedagogo efetivos no âmbito da Administração
Pública Municipal, que estejam em efetivo exercício do Magistério.
Art. 20. A ampliagão de carga horária a que se refere esta lei, será
solicitada pela Secretaria Municipal de Educação, mediante prévia justificativa e
através de abertura de processo administrativo próprio, observados os limites
constitucionais e legais da categoria.
§ lq. Para fins da presente lei, será concedida ampliação de carga horária de no
máximo até 20 horas semanais, aos professores e professores pedagogos, em
exercicio, de forma optativa e mediante seu expresso consentimento, que deverá
constar nos autos do processo administrativo ensejador.
§ 24. A concessão da ampliaqão deverá ser realizada mediante Portaria especÍfica,
devendo nela constar seu prazo de vigência com termo inicial e final, admitindo-se
prorrogação a criterio de oportunidade e conveniência da Administração.
§ 34. Para a aplicacão ou não da ampliação de carga horária, deverão ser analisados,
individualmente, os vínculos do profissional, existentes não somente neste Nlunicípio,
mas em outros órgãos públicos e entidades privadas, de modo que o servidor
demonstre que conseguirá sem prejuízo de nenhuma das funções, cumprir
efetivamente toda a carga horária ampliada.
§ 4q. A ampliação da carga horária deverá ser destinada para a realizaç
atividades, atribuiÇões típicas e compatíveis à atuação do cargo do magister
horário diverso ao fixado como jornada normal de trabalho.
Art. 30. O instituto da ampliação de carga horária deverá ser utiliza
fim de atender ao interesse público.
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RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - Rl - CÊp 26700-000 - ÍEL.: (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 246 1
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂulm Muxrcrpll oe Menors
Art. 40. A concessão de ampliação da carga horária, da qual trata esta lei,
não possuirá câráter permanente, não gerando direito adquirido ou incorporaeão de
salário ao servidor, podendo ser cancelada a qualquer tempo por decisão do Poder
Executivo Municipal, segundo criterios de oportunidade e conveniência.
§ 10. A concessão da ampliação será cancelada em razáo de eventuais afastamentos
do labor, em razão de gozo de ferias e/ou licenÇas de qualquer espécie, bem como
por motivo de readaptação.
§ 2o. A concessão da ampliação poderá ser realizada para fins de licença maternidade,
autorização de licenea prêmio àqueles que fazem jus ao benefício, Iicença medica
superior a 15 dias, garantindo a manutenqão e desenvolvimento do ensino.
§ 30. Dado o caráter excepcional e não permanente desse instituto, este não servirá
de calculo para fins previdenciários.
Art. 54. A ampliação de carga horária objeto desta lei somente poderá ser
aplicada nos casos em que o professor ou professor pedagogo possua apenas umâ
matrícula funcional junto ao município de Mendes.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo
revogadas as disposiÇões em contrário.
. Prefeitura l\,lunicipal de l\{endes (RJ), m o) de de oa
JORGE HENRIQ OSTA DE OLIVEIRA
P MUNICIPAL
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RUA ALBERTO ÍORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - GAB. : (24) 2465-3321

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