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← Mendes (RJ)

norma nº 84/1968

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 84 / 1968
Date 1968-01-01
EmentaLei Municipal nº 84 de 1968.
native_id2753

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texto integral #

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«o.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE
DELIBERAÇÃO Ne 81/68
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES decre
ração:
Artigo 12 — Fica O Poder Executivo
s ATA al a as >
desenvolvimento Turistico deste Municipio, a
SOS aos possíveis interessados.
Artigo 2o = São abrangidos por êst
ções: Hotéis, Restaurantes e Resid
Artigo 32o - Os incentivos diversos
T - Hotéis = a) Serviços de ter
um valor de NCR$ 3.000,00 (
ta da Municipalidade;
bp) Isenção de impostos e ta
nham a ser criados no perío
Restaurantes = a) Doação de
construção ou preparo de um
TI
do, podendo os gastos da Mu
rem até NCRÍS 1.500,00 (hum
b) Isenção de impostos e ta
nham a ser criados no perío
Residências - Isenção de im
ou que venham a ser criados
III -
anos.
Artigo h2o = Os prazos de isenções
rão obedecidos desde que as inicia
DB é DTH
ENDES
oututbio DE 1968,
ta e eu sanciono a seguinte Delibe￾autorizado a implantar o Plano de'
base de incentivos diver
d Plano três espécies de constru -!
âncias.
do parágrafo 1o serão os seguintes:
Faplanagem e preparo de terreno até
tres mil cruzeiros novos), por con￾Xxas Municivais vigentes ou que ve -
do dos proximos 10 (dez) anos.
uma área de terra até LOOms2 para!
h área de propriedade do interessa»
hicipalidade nêste segundo caso, i￾nil e quinhentos cruzeiros novos);
xas Municipais vigentes ou que ve -
Ho dos próximos 10 (dez) anos.
bostos e taxas Municipais vigentes!
, no período dos próximos 5 (cinco)
fiscais previstos no artigo 3o se -
tivas particulares sejam tomadas du
a ” Ê .
rante o primeiro ano de vigencia desta Leij serao reduzidos à metade!
se as iniciativas forem tomadas no
Artigo 5o = Gozarão dos bênefícios
rem concluídas suas construções no
tigo 32o) ou L.ano (inciso 11 e 117
na Prefeitura.
ano subsequente.
desta Lei apenas aquêles que tive￾período de 2 anos (inciso T do ar￾do artigo 32o), após sua inscrição!
(continua)
MUNICÍPIO DE
(continuação)
Artigo 6o - Não havera qualauer taka de construção a ser paga pelos
interessados.
Artigo 7o - O desrespeito aos prazos do artigo 5o implicara:
a) - perda do terreno doado, inclusive as benfeitorias que nêle te￾nham sião feitas;
b) - ressarcimento à Municipalidade das despe£as efetuadas com ter￾raplanagem ou obras diversas.
Artigo 8o - Os terrenos doados denitro dêste Plano poderão ser alie￾nados durante O prazo de isenção, Mesde que seja obedecida à finali
dade da doação.
Artigo 9o - À presente Deliberação entrará em vigor na data da sua!
publicação, fevogando-se as disposições em contrario.
Mendes, em G àe OU [A 162 da Emancipação.

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