| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 1968 |
| Date | 1968-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 84 de 1968. |
| native_id | 2753 |
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«o. ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE DELIBERAÇÃO Ne 81/68 A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES decre ração: Artigo 12 — Fica O Poder Executivo s ATA al a as > desenvolvimento Turistico deste Municipio, a SOS aos possíveis interessados. Artigo 2o = São abrangidos por êst ções: Hotéis, Restaurantes e Resid Artigo 32o - Os incentivos diversos T - Hotéis = a) Serviços de ter um valor de NCR$ 3.000,00 ( ta da Municipalidade; bp) Isenção de impostos e ta nham a ser criados no perío Restaurantes = a) Doação de construção ou preparo de um TI do, podendo os gastos da Mu rem até NCRÍS 1.500,00 (hum b) Isenção de impostos e ta nham a ser criados no perío Residências - Isenção de im ou que venham a ser criados III - anos. Artigo h2o = Os prazos de isenções rão obedecidos desde que as inicia DB é DTH ENDES oututbio DE 1968, ta e eu sanciono a seguinte Delibeautorizado a implantar o Plano de' base de incentivos diver d Plano três espécies de constru -! âncias. do parágrafo 1o serão os seguintes: Faplanagem e preparo de terreno até tres mil cruzeiros novos), por conXxas Municivais vigentes ou que ve - do dos proximos 10 (dez) anos. uma área de terra até LOOms2 para! h área de propriedade do interessa» hicipalidade nêste segundo caso, inil e quinhentos cruzeiros novos); xas Municipais vigentes ou que ve - Ho dos próximos 10 (dez) anos. bostos e taxas Municipais vigentes! , no período dos próximos 5 (cinco) fiscais previstos no artigo 3o se - tivas particulares sejam tomadas du a ” Ê . rante o primeiro ano de vigencia desta Leij serao reduzidos à metade! se as iniciativas forem tomadas no Artigo 5o = Gozarão dos bênefícios rem concluídas suas construções no tigo 32o) ou L.ano (inciso 11 e 117 na Prefeitura. ano subsequente. desta Lei apenas aquêles que tiveperíodo de 2 anos (inciso T do ardo artigo 32o), após sua inscrição! (continua) MUNICÍPIO DE (continuação) Artigo 6o - Não havera qualauer taka de construção a ser paga pelos interessados. Artigo 7o - O desrespeito aos prazos do artigo 5o implicara: a) - perda do terreno doado, inclusive as benfeitorias que nêle tenham sião feitas; b) - ressarcimento à Municipalidade das despe£as efetuadas com terraplanagem ou obras diversas. Artigo 8o - Os terrenos doados denitro dêste Plano poderão ser alienados durante O prazo de isenção, Mesde que seja obedecida à finali dade da doação. Artigo 9o - À presente Deliberação entrará em vigor na data da sua! publicação, fevogando-se as disposições em contrario. Mendes, em G àe OU [A 162 da Emancipação.