| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 1968 |
| Date | 1968-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 93 de 1968. |
| native_id | 2759 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES DELIBERAÇÃO Ne 93/68DE / DE A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES decret beráção: Artigo 1o = Todos os proprietários gradouros a seguir citados, ficam o seus limites com a via pública e ca propriedades. Relação dos logradouros: 1) = Largo do Canaan, Ladeira Santa Travessa Modesto Lins, rua Mod tre a Modesto Lins e Avenida S Avenida Santa Cruz até oO Largo ra, Praça Carlos Gomes, rua Ma Praça Carlos Muller, rua Cap. Nery, rua Dr. Chaves, Avenida bas até o córrego do Pavão; Ladeira João Vieira até encont Carlos Nielsent Avenida Amaral Peixoto, rua Al do, Avenida Júlio Braga, rua GC rua Ataliba Modesto, rua Sabin rua Lucinda Moura, rua Alfredo rio. Artigo 22 = Os proprietários serão calçadas que se encontrarem em mau formando poços dágua, et... 2) = 3) - h) = O Levi CD ne .1968. 2 e eu sanciono a seguinte Delide áreas urbanas situadas nos lo brigados a construir muros em *'* lçadas em frente ou ao lado das' Teresa até a rua Falcão Dias, ' esto Lins, rua Pereira Lima en - anta Cruz; do Canaan, rua Cap. Júlio Vieiria Caetana, rua Alberto Paiva,* Francisco Cabral, Praça Dr. João Orzinda e Travessa Santa Rita am rar a rua Carlos Nielsen e rua *' berto Tôrres, rua Tibúrcio Pegaapitão Mexias, rua 5 de Julho, ' o Barbosa, rua Custódio Moura, *' Ferreira e Praça do Expediciona obrigados a remodelar todas as estado de conservação, quebradas, Artigo 32 - Os proprietários de todos os prédios cujas fachadas ou! laterais visíveis da rua apresente . Conservação, serão obrigades a corr Artigo 1o - Ficam estabelecidos os to do artigo primeiro: n=-se sujas ou com mau aspecto de' rigir estas deficiências. seguintes prazos para cumprimenPropriedades com muro ou calçada até 20m = 60 dias idem 100 m = 120 dias idem com mais de 100 m = 180 dias (continua) ESTADO DO RIO DE 7 JANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES Artigo 52 - Para a remodelação de £f prietário terá mais 90 dias além do rior. Artigo 6o permitirá que a Prefeitura faça os brados do proprietários, independent guintes: No primeiro mês, à razão de NCR tro linear; No segundo mês, : razão de NCR$ por metro linear; No terceiro mês, à razão de NCR tro linear. E assim sucessivamente, aumenta cinco centavos) por metro linear no Artigo 7o - O não cumprimento do ar do imóvel às seguintes miltas: Até 30 dias apos o vencimento d Até 60 dias após o vencimento di Até 90 dias apos o vencimento di sucessivamente, NCR$ 10,00 (dez cru Artigo 8o = Compete à fiscalização mento desta Lei, | Artigo 9o = Esta Deliberação entrar ção e produzirá seus efeitos a part gando=se as disposições em O ári Mendes, em AJ ão ela, 7 Z (continuação) chadas ou vistas laterais, o pro- Í prazos previstos no artigo anta- * O não cumprimento da obrigação nos prazos pré-fixados, + , - serviços necessarios que serão coemente da aplicação das multas se- $ 0,50 (cinquenta centavos) por me 0,75 (setenta e cinco centavos) & 1,00 (hum eruzeiro novo) por mehdo todo o mês NCR$ 0,25 (vinte e valor do mês anterior. tigo 52 sujéitara o proprietário t Db prazo NCR$ 20,00 O prazo NCR$ 30,00 O prazo NCR$ 40,00 e assim geiros novos) por mês. da Prefeitura verificar o cumpri - É em vigor na data de sua publicair de 1o de janeiro de 1969, revoO de 1968; 16o da Emantipação. / / ARE Ud 2 É ” > got ao