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← Mendes (RJ)

norma nº 93/1968

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 93 / 1968
Date 1968-01-01
EmentaLei Municipal nº 93 de 1968.
native_id2759

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
DELIBERAÇÃO Ne 93/68DE / DE
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES decret
beráção:
Artigo 1o = Todos os proprietários
gradouros a seguir citados, ficam o
seus limites com a via pública e ca
propriedades.
Relação dos logradouros:
1) = Largo do Canaan, Ladeira Santa
Travessa Modesto Lins, rua Mod
tre a Modesto Lins e Avenida S
Avenida Santa Cruz até oO Largo
ra, Praça Carlos Gomes, rua Ma
Praça Carlos Muller, rua Cap.
Nery, rua Dr. Chaves, Avenida
bas até o córrego do Pavão;
Ladeira João Vieira até encont
Carlos Nielsent
Avenida Amaral Peixoto, rua Al
do, Avenida Júlio Braga, rua GC
rua Ataliba Modesto, rua Sabin
rua Lucinda Moura, rua Alfredo
rio.
Artigo 22 = Os proprietários serão
calçadas que se encontrarem em mau
formando poços dágua, et...
2) =
3) -
h) =
O
Levi CD ne .1968.
2 e eu sanciono a seguinte Deli￾de áreas urbanas situadas nos lo
brigados a construir muros em *'*
lçadas em frente ou ao lado das'
Teresa até a rua Falcão Dias, '
esto Lins, rua Pereira Lima en -
anta Cruz;
do Canaan, rua Cap. Júlio Viei￾ria Caetana, rua Alberto Paiva,*
Francisco Cabral, Praça Dr. João
Orzinda e Travessa Santa Rita am
rar a rua Carlos Nielsen e rua *'
berto Tôrres, rua Tibúrcio Pega￾apitão Mexias, rua 5 de Julho, '
o Barbosa, rua Custódio Moura, *'
Ferreira e Praça do Expediciona
obrigados a remodelar todas as
estado de conservação, quebradas,
Artigo 32 - Os proprietários de todos os prédios cujas fachadas ou!
laterais visíveis da rua apresente
. Conservação, serão obrigades a corr
Artigo 1o - Ficam estabelecidos os
to do artigo primeiro:
n=-se sujas ou com mau aspecto de'
rigir estas deficiências.
seguintes prazos para cumprimen￾Propriedades com muro ou calçada até 20m = 60 dias
idem 100 m = 120 dias
idem com mais de 100 m = 180 dias
(continua)
ESTADO DO RIO DE
7
JANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
Artigo 52 - Para a remodelação de £f
prietário terá mais 90 dias além do
rior.
Artigo 6o
permitirá que a Prefeitura faça os
brados do proprietários, independent
guintes:
No primeiro mês, à razão de NCR
tro linear; No segundo mês, : razão de NCR$
por metro linear;
No terceiro mês, à razão de NCR
tro linear.
E assim sucessivamente, aumenta
cinco centavos) por metro linear no
Artigo 7o - O não cumprimento do ar
do imóvel às seguintes miltas:
Até 30 dias apos o vencimento d
Até 60 dias após o vencimento di
Até 90 dias apos o vencimento di
sucessivamente, NCR$ 10,00 (dez cru
Artigo 8o = Compete à fiscalização
mento desta Lei, |
Artigo 9o = Esta Deliberação entrar
ção e produzirá seus efeitos a part
gando=se as disposições em O ári
Mendes, em AJ ão ela,
7 Z
(continuação)
chadas ou vistas laterais, o pro- Í prazos previstos no artigo anta-
* O não cumprimento da obrigação nos prazos pré-fixados, +
, -
serviços necessarios que serão co￾emente da aplicação das multas se-
$ 0,50 (cinquenta centavos) por me
0,75 (setenta e cinco centavos)
& 1,00 (hum eruzeiro novo) por me￾hdo todo o mês NCR$ 0,25 (vinte e
valor do mês anterior.
tigo 52 sujéitara o proprietário t
Db prazo NCR$ 20,00
O prazo NCR$ 30,00
O prazo NCR$ 40,00 e assim
geiros novos) por mês.
da Prefeitura verificar o cumpri -
É em vigor na data de sua publica￾ir de 1o de janeiro de 1969, revo￾O
de 1968; 16o da Emantipação.
/ / ARE Ud 2 É ”
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