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norma nº 2403/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2403 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias que irão orientar a elaboração da proposta orçamentária do exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
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ESTADO DO RiO DE ]ANEiRO
CÂr.rlm Munrcrpel oe Mrnoes
DE DE 2023.
\t\lt
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias que irão orientar a
elaboraÇão da proposta oreamentária do
exercício financeiro de 2024 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de ]\tlendes aprovou e o Prefeito Municipal sancionou
a presente Lei Municipal:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1o Picam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo
165, § 2', da Constituição Federal e artigo 4' da Lei Complementar n" 101/00, as
diretrizes gerais para a elaboraqão e execueão da Lei Orçamentária do Municipio de
IUendes para o exercÍcio financeiro de 2024, compreendendo:
I. As prioridades e as metas da Administração Pública N,Íunicipali
II. As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas
alteraÇõesi
III. As disposiqões relativas à dívida pública municipali
IV. As disposiÇões relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos
sociais, respeitados os limites Iegaisl
V. As disposiÇões sobre alteraÇões na legislação tributâria do lllunicípioi
VI. O equiiíbrio entre receitas e despesas e os criterios e formas de limitaÇão de
empenho, nas hipóteses previstas na LRF|
VII. Condições e exigências para transferências de recursos a entidade privadai
VIII. I\{ontante e forma de utilização da reserva de contingênciai
IX. Programação financeira e do cronograma mensal de desembolsoi
X. Condições e criterios para a limitaqão de empenho pelo Poder Executivo, bem
como as despesas exclúdasi
XI. Previsão dos casos em que não se poderá vedar a contrataÇão de serviqo em
carât er extraordinárioi
XII. Fixação de valores irrelevantes de despesai
XIII. Inclusão de novos projetos na LOA|
XIV. Disposições diversas.
ParágraÍo único. Integra esta Lei:
a) Anexo de Riscos Fiscais
riscos capazes de afetar a
caso de se concretizaremi
onde são avaliados os passivos continge e outros
s contas públicas e as providência
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RUA ALBERTO ÍORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ . CÉP 26700.000
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMaRA Murrcrpal oe Menoes
b) Relatório sobre as despesas de mânutenção do patrimônio público, os projetos em
andamento e os novos a serem contempladosi
c) Anexo de I\'Íetas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da divida pública para o periodo de 2024 a 2025.
Artigo 2'As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024
foram definidas em audiência pública e estão discriminadas em anexo a esta lei.
CAPITULO il
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo 3o Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Função. I\Íaior nivel de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público.
II. Subfunção, Partição da função que visa agregar determinado subconjunto de
despesas do setor público.
III. Programa. Instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual.
IV. Projeto- Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operaÇões, limitadas no tempo, das quais, resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da aQão de
governo.
V. Atividade, Instrumento de programação para alcanear o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenÇão
da aÇão de governo.
VI. Operaçôes Especiais. Despesas que não contribuem para a manutenÇão das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestaqão direta sob a forma de bens ou serviÇos.
§ 1'. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, atravês de atividades, projetos e operações especiai
§ 2'. Cada atividade, projeto e operaqão
função e a subfunção às quais se vincula na forma do anexo
em vigor do I\{inisterio do Planejamento, OrÇamento e Gestão.
especial ide o a
que integra a
RUA ALBERÍO ÍORRES, 66 . CENTRO . MENDES . RI - CEP 26700-000
iÍic
slação
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades oreVnentáryát'
responsáveis pela realizaÇão da ação. I / /
I
I
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂnlm Murrcrpel oe Menors
§ 3'. As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas na lei orÇamentária por: programas, projetos, atividades ou operações
especiais.
Artigo 4o O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a
programação dos órgãos municipais, fundos especiais, fundaqões instituidas ou
mantidas pelo lvlunicipio.
Artigo 5" A proposta orçamentária anual será encaminhada ao
Legislativo até l5/l}/2023 conforme dispõe o artigo 119, § 60 da Lei Orgânica
Municipal com a redação dada pela Emenda no 021 de 15/0512006, na forma do artigo
22 da Lei 4.320/64, a saber:
I. Mensagem que conterá:
a) Exposisão circunstanciada da situaÇão econômico-f inanceira, documentada
com demonstraÇão da dívida fundada e flutuante, saldos de creditos especiais,
restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveisi
b) Exposição e justiÍicação da política econômico-financeira do Governoi
c) Justificaqão da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de
capitali
III. Projeto de l,ei Orçamentária, elaborado na forma do art. 2" da Lei 1.320/64
contendo:
a) Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governoi
b) Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas
na forma do Anexo Ii
c) Quadro com a discriminação da receita por fonte e respectiva legislaçãoi
d) Quadro das dotaÇões por órgãos do Governo e da Administração.
Iii. Tabelas Explicativas, das quais alem das estimativas da receita e despesa,
constarão em colunas distintas e para fins de comparação a:
a) Receita Arrecadada nos três últirnos exercícios anteriores àquele em que se
elaborou a proposta; Receita Prevista para o exercício em que se elabora a
proposta; Receita Prevista para o exercicio a que se refere a proposta;
b) Despesa realizada no exercício imediatamente anteriori Despesa Fixada para
o exercício em que se elabora a proposta; e Despesa Fixada para o exercício
a que se refere a proposta.
ry
V
VI
Quadro Demonstrativo das Receitas que compõem a base de cálculo
destinados a Câmara l\'Íunicipal i
CCUTS
Anexo dos Orçamentos: fiscal e o da seguridade social, discriminan o a íeceita e
a despesa na forma definida na legislacãoi
Demonstrativo da compatibilidade da programação dos prÇa
objetivos e metas constantes do Anexo de l\,Ietas Fiscaisi
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - !,IENDES . RJ . CEP 26700-000
S COM OS
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vII.
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x.
x.
ESTADO DO RiO DE JANEIRO CÂulm Muxrcrpau oe Merors
Artigo 8o A participação da sociedade n
orçamento rnunicipal será na compatibilizaqão entre
visando assegurar os projetos de interesse local.
Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de iseneÕes, anistias, remissões e subsídios de natureza financeira, tributária e
creditícia, no caso de ser aprovada lei outorgando benefícios ou incentivos
fiscaisl
Reserva de Contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e
eventos fiscais imprevistosi
Quadro Demonstrativo dos recursos e aplicaqões na manuteneão e
desenvolvimento do ensino, conforme determinaÇão constitucionali
Quadro Demonstrativo dos recursos e aplicaÇões na área de saúde de acordo com
as normas constitucionais e legais.
Artigo 6" A Lei Orçamentária Anual apresertarâ a discriminação da
despesa por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação,
indicando-se, para cada uma:
I. O orçamento a que pertence;
II. O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classiÍicação:
1. Despesas Correntes
a. Pessoal e Encargos Sociaisi
b. Juros e Encargos da Divida;
c. Outras l)espesas Correntesi
2. Despesas de Capital
a. Investimentosi
b. Inversões Financeirasl
c. Amortização e Refinanciamento da Dívida;
d. Outras Despesas de Capital.
Parágrafo único. O Quadro Demonstrativo da Despesa (QDD) poderá
ser detalhado e alterado em nível de elemento, por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal e por Ato do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do
Poder Legislativo, sem prejuízo do limite estipulado no § 10 do artigo l3 desta Lei.
Artigo 7o Na elaboração e execução do orÇamento muni ai do
exercício de 2024 sera respeitado o princípio da transparência admini trativa e
assegurada a participação da sociedade, através de suas instituições repre entativas,
em audiências públicas.
o proces o de elab ão do
as peÇa
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂulm Munrcrper or Menoes
Artigo 9" A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orÇamentária serão elaboradas a preqos correntes do exercício a que
se refere.
Artigo 10, A lei orÇamentária será executada com o objetivo de
manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do lúunicipio e, em até trinta dias após
sua publicaqão, o Poder Executivo estabelecerá através de Decreto:
a)
b)
c)
O desdobramento da receita em metas bimestraisi
O Cronograma de ExecuÇão I\tlensal de Desembolso, por unidade administrativai
A Programaqão Financeira.
Artigo 11. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizaeáo da
receita poderá prejudicar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, o Executivo
determinará a limitação de empenho, através de decreto, definindo as despesas e
percentuais a serem limitados.
Parágrafo único, Não sofrerão limitações as despesas referentes a
obrigações constitucionais e legais do Município.
Artigo 12. No caso de limitação de empenhos e de movimentação
Íinanceira de que trata o artigo anterior, serão preservadas as despesas com pessoal,
desde que estejam dentro dos limites legais.
Artieo. 13. A abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa.
§ 10. A proposta orÇamentária para o exercício financeiro de 2024
conterá autorizaçáo para a abertura de creditos adicionais suplementares até o valor
equivalente a 30% krinta por cento) do total da receita, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
I. Anulação parcial ou total de dotaÇõesi
II. Superávit ou saldo financeiro disponível apurado no balanço patrimonial do
exercício imediatamente anteriori
III. Excesso de arrecadação devidamente demonstrado, podendo ser ainda
considerada a tendência do exercício i
IV. Saldos de convênios.
§ 24. Excluem-se do limite fixado no § la deste artigo os valores
destinados ao atendimento de:
I. Insuficiência de dotações de pessoal e encargos sociaisi
II. Despesas decorrentes de pagamento de precatórios judici
juros da dividai
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átl amorti oe
I
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuana Muxrcrpal oe Menors
ru. Despesas financiadas com recursos vinculados a operações de credito e
convêniosi e
IV. Insuficiências de outras despesas consignadas em programas de trabalho das
funções de Saúde, Assistência e Previdência Social e os relacionados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante o cancelamento de dotâqões
das respectivas funções.
§ 34. O Legislativo abrirá creditos adicionais suplementares,
através de ato próprio e dentro do limite estabelecido no caput deste artigo, desde
que os recursos utilizados sejam provenientes de anulaÇão de suas dotaÇões.
Artigo 14. Não poderão ser fixadas despesas sem que esteiam
definidas as Íontes de recursos.
Artiso 15. Respeitadas as prioridades de investimentos previstos para
o exercício financeiro, a lei orçamentária e suas alteraçÕes, somente incluirão novos
projetos e despesas obrigatórias de duraÇão contifluada' quando:
I. Estiverem adequadamente atendidos os projetos em andamento;
|[. Estiverem preservados os recursos necessários à conservaÇão do patrimônio
Público i
III. Estiverem definidas suas fontes de recursos,
N. Destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operaçÕes
de credito, com objetivo de concluir etapas de uma aÇão municipal'
Parágrafo único. Consideram-se adequadamente atendidos os projetos
que tenham ultrapassado em SOVo (cinquenta por cento) seu cronograma físico￾financeiro ou que sejam objetos de convênios com oUtros entes federativos.
OS TECUTSOS
§ 3o. Sem prejuízo da observância das condietres S
neste artigo, a inclusão de dotação na lei orcamentária e sua exec
RUA ALBERTO ÍORRES, 66 - CENTRO - MENDES - R-] . CEP 26700.000
e
epen
Artigo 16, É vedada a inclusão, na Lei OrÇamentária e nos Créditos
Adicionais, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações de
servidores e de dotaÇões a título de subvenÇões sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e as dispostas na Deliberação no
277117 do TCE/RJ. A
§ 1o. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no f1
caput deste artigo, a instituição privada sem fins lucrativos deverá apresentar l\,
declaração de funcionamento regular e comprovante de regularidade do mandato del!"
i:ljff,*,", observando-se, ainda, o disposto no artigo 195, § 30, O^ r":*"*4
§ 2'. As entidades privadas beneficiadas com recurso$ oriUticfs/\
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Púbtico ,"# / |
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os Ouais r§cebe(g/n '
I
E ESTADO DO RiO DE JANEIRO
CÂuam Mururcrpal oe Menors
de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxilios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade.
ArIieo L7. A lei orcamentária somente contemplará dotaÇão para
investimentos com duração superior a um exercicio financeiro, caso esteja contido no
Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Artigo 18. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orÇamento fiscal, em valor
inferior d,e 0,5% da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2024 que
será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais irhpreviStos.
Paúgrafo único. os recursos da reserva de contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes riscos não se concretizem até o mês de setembro de 2024
poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais, não computando no Iimite
de que trata o § lq do artigo 13 desta Lei.
Artigo 19. A lei orçamentária conterá recursos para a manutenÇão dos
projetos e manifestações culturais, assim como para o desenvolvimento das práticas
desportivas a serem desenvolvidas, na forma do artigo 190, § lo, c/c o art. 197, § 10,
da Lei Orgânica de [,Íendes.
Artigo 20. Os investimentos priorizados e contemplados na lei
orÇamentária de 2024 serão objetos de avaliaÇão permanente pelos responsáveis, de
modo: a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos: a corrigir desviosi a avaliar
seus custos e cumprimento das metas estabelecidas.
Artigo 21. O Poder Legislativo enviará sua proposta orqamentária ao
Poder Executivo ate 2OlO9/2023 para incorporação na proposta do l\'Íunicípio, que
será enviada ao Poder Legislativo ate o dia 75/lOl2O23.
CAPITULO M
DAS DISPOSIÇÔES REI-A.TIVAS A
DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artíeo 22. A lei orçamentâria garantirâ recursos para pa
despesa decorrente de dívidas assumidas ou refinanciadas.
Parágrafo único. A âssunqão, reconhecimento ou confissão de di
pública obedecerá ao que dispõe a LC 10U00 e dependerá de auto"rizaÇão
mento da
da
va
especifica
RUA ALBERTO TORRES, 66 . CENTRO - }4ENDES - R-] - CEP 26700-000
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ESTADO DO RiO DE ]ANEIRO
CÂlrlRA Munrcrpll oe Mrxoes
Artigo 23. Os recursos provenientes de operaÇões de crêdito, caso
sejam incluídos na lei orçamentária, respeitarão os limites estabelecidos no artigo
167, inciso IIl da ConstituiÇão Federal.
Artieo 24. A Lei Orqamentária poderá autorizar a realizaqão de
operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38,
da LC n" 101/2000.
CAPITULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS
Artiso2S.AsdespesascompessoaldoExecutivoedoLegislativo
observarão as disposições contidas nos artigos 18 a 20 da LC n' 10f/00, devendo o
Legislativo se ater, também, as normas da Emenda constitucional n" 25/00.
§ 14. Os Poderes Municipais poderão, através de lei especifica'
conceder aumento de remuneração para cargos efetivos específicos, desde que não
inviabilize o cumprimento das metas fiscais.
§ 2'. O I!{unicípio reajustará a remuneraÇão dos seus cargos e
empregos no mês de janeiro de 2024.
Artigo 26. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no artigo 19 da LC n" 101/00 a adoÇão das medidas previstas nos §§ do
artigo 169 {a Constituição Ferleral, preservarão servidores das áreas de Fazenda,
Saúde, EducaÇão e Assistência Social'
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de q
parágrafo único do artigo 22 da LC n' 101/00, a contrataÇão de horas extras ficará
restrita às necessidades emergenciais das áreas del saúdei assistência sociali
educaÇão e contábil.
Artieo 2?. Fica o Poder Iixecutivo autorizado a realizar concurso
público nas áreas que forem necessárias, devendo a lei orÇamentária estimar estes
custos e os relativos à admissão dos aprovados.
Artigo 28. Não se considera como substituiÇão de servidores
empregados públicos, para efeito do caput do artigo, os contratos de terceirtza
ue trata o f
o
n\
relativos à execuQão de atividades que, simultaneamente:
I. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
constituem área de competência legal do órgão ou entidade admi
a ssuntos
nistrativosi
que
II. Não sejam inerentes as categorias funcionais abrangidas por p nodec gos do
quadro de pessoal do Órgão ou entidade, salvo expressa dis
RUA ALBERÍO TORRES, 66 . CENTRO - I4ENDES - RJ - CEP 26700-000
SI Iem
I
v
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMaRA Muxrcrplu oe Menoes
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta total ou
parcialmente;
ilI. Não caracterizem relação direta de emprego.
Artieo 29. O Poder Executivo poderá enviar projeto
alteraQões na estrutura administrativa superior e sobre a instituicão
cârgos e salários, caso sejam necessárias.
de lei sobre
do plano de
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E
ALTERAÇÕES NA LEGISIAÇÃO TRIBUTÁRIA
ArtigoS0.Aestimativadareceitaqueconstarádoprojetodelei
orÇamentária para o exercí cio de 2024 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administraÇão dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributaÇão e
consequente aumento das receitas próprias, podendo firmar convênio com o Governo
Federal para implantar o Programa de lvlodernização da Administração Tributária
PMAT.
ArtigoSl.Aestimativadareceitalevaráconsideraráoimpactode
alteração na legislação tributária, respeitada a capacidade econômica do contribuinte,
com destaque Para:
Iilaboração da planta genêrica de valores do Municípioi
Revisão, atualizaçáo ou adequaQão da legislação sobre os tributos municipais;
Revisão das isenÇões dos tributos municipais, para manter a iustiça fiscali
Parágrafoúnico.oExecutivopoderáencaminharprojetosdeleide
I.
[.
II.
incentivos ou benefícios de natureza tributária, com o objetivo de estimular o
desenvolvimento econômico e cultural do IVlunicípio, observando o que determina a
LC 101/00.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS
Artieo32.ÉvedadoconsignarnaleiorÇamentáriacréditoco
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Artigo33.AalocaÇãoderecursosnaleiorçamentáriaseráfeita
diretamente à unidade orÇamentária responsável pela sua execuÇão, de modo a
evidenciar o custo das aeões e propiciar a correta avaliaCão dos resultados.
Artieo 34. Para efeitos do artigo 16 d
despesas irrelevantes, para fins do seu § 3", aque
limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei 8.666/93'
a LC n' 101/00 entend _SE CO
las cujo valor nãç ul
RUA ALBERTO ÍORRES, 66 - CÉI'ITRO - MENDES ' RJ - CEP 26700-000
ASS OS
I
I
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂulna Mururcrpel oe Mrnoes
Artigo 35. O Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificaqão nos projetos de Lei relativos às Diretrizes
Orqamentárias, ao Orçamento Anuai e aos Creditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante as partes cuja alteraÇão e proposta.
Artigo 36. O projeto de lei orÇamentária deverá ser devolvido para
sanção até o encerramento da 2a sessão legislativa, nos termos do artigo 22 da Lei
Orgânica Municipal.
Paràgraf.o único. No caso de não atendimento no disposto no caput do
artigo, a AdministraÇão luunicipal adotará as medidas legais visando à salvaguarda da
continuidade administrativa e do interesse público.
Artigo 37. Na elaboração e execuÇão dos orÇamentos poderá haver
compensaÇão entre as metas estabelecidas para o orçamento Íiscal e o da seguridade
social.
ArtieoSS.FicaoExecutivoautorizadoaprocederaosajustes
necessários na metodologia de apuração do resultado primário de forma a permitir a
exclusão de despesas específicas, em decorrência de novos criterios que venham a
ser ajustados com os órgãos governamentais.
Artigo3g'oPoderExecutivopoderácriaroServiÇoAutônomode
Água e Esgoto, com âutonomia administrativa e financeira, visando proporcionar a
melhoria na prestação destes serviqos.
Artigo 40. As emendas de vereadores ao projeto de lei orÇamentário
anual, respeitados os limites e disposiÇões deste artigo, não serão objeto de veto,
tornando obrigatória a execução da programação orçamentária, na forma deste artigo.
§ la. As emendas impositivas de vereadores ao proieto de Lei
orÇamentária anual serão aprovadas no limite de um inteiro e dois decimos por cento
da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
que deverá reservâr em rubrica própria do PLOA o montante do recurso previsto que
será objeto das emendas, devendo a metade desse percentual ser destinada a aqões e
serviqos públicos de saúde.
§ 2o. A execuqão do montante destinado e
saúde, previstos no parágrafo primeiro, inclusive custei
cumprimento do inciso I, do parágrafo segundo do art
vedada a destinacão para pagamento de pessoal ou enc
§ 30. É obrigatÓria a
programacões a que ser refere o § 10 d
execuÇão orçamentária u \1inan
este artigo, em montante corre
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RI ' CEP 26700'000
ente a
o
ESTADO DO RiO DE JANEiRO CÂulm Muxrcrpal oe Menoes
inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida, realizada no exercÍcio
anterior, conforme os critérios da execução equitativa.
§ 40. Considera-se equitativa a execuÇão das programaÇÕes de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independente de autoria.
§ 5a. As programaÇões orÇamentárias previstas no § 14, deste artigo,
não serão de execuÇão obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, nâ
forma do parágra[o sextoi
§ 60. No caso de impedimento de ordem tecnica, no empenho da
despesa que integre a programaÇão, na forma do § 34, deste artigo, serão adotadas as
seguintes medidas:
I. até 120 (cento e vinte) dias apôs a publicação da Lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimentoi
II. até 30 (trinta) dias apôs o término do prazo previsto no inciso I' o
poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cuio
impedimento seja insuPeráveli
IiI. ate 15 de outubro ou atê 30 (trinta) dias apôs o pfazo previsto no
inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperáveli
IV. se, até 05 de dezembro ou ate 30 (trinta) dias apÓs o término do
prazo previsto no inciso iII, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos
na Lei Ore amentária.
§ 70. Após o prazo previsto no inciso IV do § 64, as programaÇões
orÇamentárias previstas no § 30, não serão de execuÇão obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notiÍicação prevista no inciso I do § 6a'
§ 8a. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execuQão financeira prevista no § 30, deste artigo, ate o limite do
0,6% (seis riêcimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exêrcicio
anterior
§ 94. Se for verificado que a reestimativa da receita e
poderá resultar no não cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei
Orçamentárias, o montante previsto no § 30 deste artigo poderá ser reduz
mesma proporção da limitação incidente sobre o conj
discricionárias.
ad spesa
Diretrizes
oe ate a
RUA ALBERÍO TORRES, 66 - CENTRO . MENDES - R] - CEP 26700'000
unto das espesas
ESTADO DO RIO DE JANEiRO
CÂMaRA Mururcrplt oe Menoes
Artigo 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaÇão,
revogando-se todas as disposiÇÕes em contrário.
Prefeitura Municipal de Mendes lJ:D, enll(1 de
Costa de Oliveira
Municipal
RUA ALBERTO ÍORRES, 66 . CENTRO . IVIENDES - RJ - CEP 26700-000
*(
I \
Joree Henriq$f
Prefdo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMaRA Munrcrplu oe Menoes
Lei das Diretrizes Orcamentárias - 2024
Anexo de Riscos de Fiscais
A Lei Complementar n.101/00 estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias
contenha o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a
serem tomadas; casos se concretizem.
Os riscos fiscais são classificados em orQamentários e de dívidas, a saber:
1. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidadê de as
receitas e despeSas previstas não se confirmarem, isto e, que durante a execução
orQamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
2. Os riscos da Dívida Pública Interna são oriundos de dois tipos diferentes de
eventos: administraeão da dívida e passivos contingentes.
o primeiro é decorrente do impacto de variaçÕes das taxas de juros e de câmbio
nos títulos vincendos. Para os demais titulos, o impacto ocorre apenas no estoque
da divida, refletindo nos orÇamentos seguintes.
os passivos contingentes se referem às dívidas potenciais que podem ser
derivadas de diversos fatores e que, devido à suas peculiaridades, ainda não
foram reconhecidas pelo Governo como dívida. A mensuração destes passivos
muitas vezes é difícil e imprecisa, destacando-sei
a) Iides de ordem tributária, previdenciária e outras questões judiciais, incluindo
precatóriosi
b) dívidas em processo de reconhecimento pelo Governo que, em nosso caso, são
referentes à Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional.
Os riscos orçamentários são equacionados pela limitação de empenhos, como indicar
a avaliagão bimestral da execuÇão orçamentária.
Os riscos da Dívida Pública Inte
concretizarem. serão solucionados a
oriundos de passivos co
vés da Reserva de Contingê
tingentes que se
cia.
Jorge nrique Costa de Oliveira
Prefeito Municipal
RUA ÍÔRRES,66 - CENTRO - MENDES - RJ. CÊP 26700-000
)
I
I
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂlreRA Munrcrpal oe Menoes
wvesruwtwros pmowÁruos pene z oz+
pRolETos pRlorutÁruos pnru, o exencÍcto pttu,NcalRo DE 2024
Discrimineção
Celçâde - Pâco Macho â Trav, Barrá do
Piraí
Executoa
SMOSPH
Região
Morsing
PÉzo Recufsos
Inicio
2023
Fim
2024
Convênio
1.209.186,00
Próprio
24.@4,00 1.233.870,00
Calçâdâ SMOSPH MartiDs Costâ 2023 2024 1.209.186,00 24.644,00 1.233.870.00
Pevimenteção de Estrades Vicinâis S [4OSPH Diversos 2023 2024 4950.000,00 50.000,00 5.000.000,00
Requalifi cáção e lmplanlaçÁo V iária SMOSPH Diversos 2023 2024 7.920.000,00 80.000,00 8.000.000.00
Desapropriação da áree no Município SMOSPH Diversos 2023 2024 330.000,00 330.000,00
Pavimentação de Diversas Ruas SMOSPH Diversos 2023 2024 1.433.315.40 1.433.315,40
Cálçedâ SMOSPH Falcão Diâs 2023 2024 1.166.2t2,30 1.166.212,30
Relorma de Quadra Poliesportivâs SMOSPH Diversos 20 23 2024 2.970.000,00 30.000,00 3.000.000.00
Esqotamento Sânilário S lt4OSPH Diversos 2023 2024 14.000.000,00 Í4.000.000.00
lnfrâ Estruturâ do Bâirro Tupinambá S I\4OSPH Tupinambá 2023 1.620.000,00 180.000,00 1.800.000,00
Pâvimentâção em Concreto de Rues do
SMOSPH Diversos 2023 2024
TOTAL 35.044.584,30
1.000.000,00 1.000.000,00
38.197.267 3.152.683r40 ,70
\
Jorge Henrique Costa de Oliveira
Prefeito Municipal
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - I.IENDES - RJ - CEP 26700-000
I
I
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I Total
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I I
I MunicJpio I _

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