| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1967 |
| Date | 1967-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 18 de 1967. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE DELIBERAÇÃo — No 18 de MENDES dl de agosto de 1967 Fixa normas para a execução e fiscalização orçamentaria e da providencias. A CÂMARA MUNICIPAT DE MENDES decreta e eu sanciono a seguinte Delibe ração: Art. 1o - Em obediência às determinações constantes da Constituição Estadual, no que concerne às atrib: nicipais e, ainda, ao que institui forma Administrativa, serão aplica 1ições privativas das Câmaras Mua Lei Federal que estabelece a Re los, neste Município, os princípios e normas de Administração Financeira e de Contabilidade constantes da presente Deliberação. Art. 2o - Cabe, precipuamente, à Câmara Municipal, a fiscalização fi nanceira e orçamentária do Municíp exeeução do orçamento e fiscalizan ditos. Art. 32 - Para conhecimento da apl io, acompanhando, para ésse fim, a lo a aplicação dos respectivos cre cação dos respectivos créditos ne nhuma despesa poderá ser efetuada Sem o seu prévio empenho, devida - mente autorizada por quem de direito. Art. 1o = O empenho da despesa será feito em tres vias, sendo a primeira entregue ao fornecedor ou ao gunda memetida à Câmara Municipal, órgão encarregado da sua emissão. Art. 52 - Para Fiel execução conta Penho da despesa caberá ao Órgão p executor de obra ou serviço, a se ficando a terceira arquivada no bil dos respectivos créditos, o em roprio de escrituração creditícia que, no ato do mesmo, deduzirá a respectiva despesa na dotação ade - quada. Art. 60 - A liquidação da despesa sas feite após o fornecimento à execução da obra ou do serviço, ou mediante apresentação de fatura, com a declaração do responsavel pelo recebimento do fornecimento, o= bra ou serviço, de que o mesmo foi Art. 72 - O Prefeito prestará, anu contas correspondentes à gestão do missão de Fiscalização Financeira vio parecer, tomando em consideraç dos à Câmara. Art. 8o - Obedecendo o Orçamento da Despesa ao regime sintético . dotações globais, assim caberá sua efetuado e achado conforme. almente, à Câmara Municipal suas exercício anterior, cabendo à Coemitir, sobre as mesmas contas , pré, ão os empenhos de despesa remeti - com discriminação: “ ESTADO DO RIO no JANEIRO de MUNICÍPIO DE MENDES I - No Poder Legislativo, à Mesa da Câmara; II - No Poder Executivo; ao Prefeito Municipal. Art. 92 = À discriminação de que trata O artigo anterior importara na execução de um orçamento analítico, o qual será aprovado pelos or. gãos alí apontados e previamente publicados. Art. 10 - O Órgão central de contabilidade, localizado no Poder Executivo, deduzirá das dotações globais aw importancias que constituem os respectivos orçamentos analíticos, competindo aos órgãos enumerados nos Ítens T e IT do artigo 8o o empenho das respectivas despesas, escriturando-as nas dotações que constituem os orçamentos analíticos. Art. 11 - Publicado o Orçamento Geral da Despesa, suas dotações fi - cam automaticamente distribuidas aos Poderes Legislativo e Executivo, conforme o caso, cabendo aos mesmos a movimentação das verbas que lhes forem atribuidas. | Art. 12 - A Mesa da Camara Municipal, na execução das dotações que lhe forem distribuidas no Orçamento Geral da Despesa, prestará suas contas ao Plenário do Legislativo, através de parecer da Comissão de Fiscalização Financeira. Art. 13 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existencia de crédito que a comporte, ou quando imputada a dotação imprópria, veda da expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de Serviço cujo custo exceda os limites previamente fixados pela Câmara Municipal. | Art. 11) - A Comissão de Fiscalização Financeira, orgão da Câmara Municipal encarregado da fiscalização determinada em o parágrafo 1o do "artigo 155 da Constituição Estadual, é organismo de caráter especial, eleito em escrutínio secreto, pelo Plenário do Legislativo Municipal com mandato para o respectivo exercício financeiro, não podendo, entretanto, haver reeleição dos seus membros, sem que decorra o prazo mínimo de dois anos. Art. 15 = Na realização da receita e da despesa pública municipal se rá utilizada a via bancária, de acórdo com normas a serem baixadas em regulamento. $ único - Nos casos em que se torn indispensável a arrecadação da receita diretamente pelas unidades administrativas, O recolhimento à conta bancária far-se-& dentro do prazo de 2!) horas apos a arrecadação. | Art. 16 - O pagamento de despesa efetuar-se-ã mediante ordem banca - ria ou cheques nominativos contabilizados pelo orgão competente e obrigatoriamente assinados pelo ordenador da despesa e pelo responsaável pelo setor financeiro. | 3. ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES 8 único - Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, poderão ser autorizados, por quem de direito, suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, anotandose na contabilidade o nome do responsável e fixando-se prazo para a comprovação dos gastos efetuados. Art. 17 - A fiscalização financeira e orçamentária sera feita com ba, se nos Palancetes mensais remetidos pelo Poder Executivo, podendo , entretanto, a Camara Municipal solicitar informaçoes relativas a administração dos créditos, bem como fazer realizar.as inspeções julga das necessárias ao exercício da fiscalização que lhe foi outorgada pela Constituição Estadual. Art. 18 - Todo ato financeiro deve Ser realizado por documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classifi cação em conta adequada. Ar5s 19 - Ficarão arquivados nos órgãos próprios ea disposição do órgão encarregado da fiscalização financeira e orçamentária, todos os documentos relativos à escrituração da receita e da despesa. Art. 20 - A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços, de forma a evidenciar a eficácia da gestão financeira. Art. 21 - À tomada de contas de responsáveis por bens Municipais (financeiro e material) Sera gestiseda anualmente pelo orgão pró - prio de contabilidade, efetuando, áinda, tres balanços periódicos por determinação do Chefe da repartição. Art. 22 = A aúual Comissao de Fina ças da Câmara Municipal passará a denominar-se Comissao de Orçamento; com as atribuições que lhe foram estabelecidas pelo Regimento do mesmo órgão legislativo. Art. 23 - Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob a responsabilidade dos chefes de serviços, procedendo-se, periódicamente, verificações pelos competentes órgaos de controle. Art. 21 = Os estoques serão obrigatôriamente contabilizados, fazendose a tomada anual das contas dos responsáveis. Art. 25 - Todo aquele que tenha a Seu cargo o serviço de contabilidade é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna aPresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos a tos relativos à administração financeira e patrimonial do Govérno Mu nicipal. Art. 26 - Responderão pelos pre juízos que causarem à Fazenda Municipal o ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens. Art. 27 - O Orçamento incluirá terba global para a constituição de um Fundo de Reserva Orçamentária, destinando-se os recursos a despesas é ESTADO DO RIO DE MUNICÍPIO DE correntes quando se evidenciar defi e se fizer indispensável atender a riosa de serviço. Art. 28 - O emprégo do Fundo de Res via autorização legislativa e exigi Art. 29 - OS orçamentos analíticos em parte, apos o decurso do primeir blicação e respeitados os creditos JANEIRO h " MENDES ciência nas respectivas dotações encargo legal ou necessidade impe erva Orçamentária dependerá de DÊ rá ampla justificação. poderão ser alterados em todo ou o semestre, feita a necessária Dpuconcedidos no orçamento sintético, Art. 30 - É vedada a permanência em depósito nos órgãos de administra ção de importância superior a cem Art. 31 =» Os recolhimentos de impor ministrativos serão efetuadas na rê da pela contabilidade. Art. 32 = O orçamento Geral de Desp ruzeiros novos. tâncias recebidas pelos órgãos adde bancária, mediante guia expediesa quando encaminhado pelo Poder Executivo deverá ser acompanhado de justificação para cada dotação , esclarecendo, outrossim, o seu empr financeiro. é£o durante o competente exercício $ único - No que se refere ao pãâanejamento de obras, equipamentos, serviços e encargos, haverá por par va, permitindo ao Legislativo aferi bilitando, assim, o exercício de mi ministkrativa do orçamento a ser vot Art. 33 - A presente Lei entrará em revogadas as disposições em contrar Mendes, em AX Emancipação. A te do Executivo esplanação objeti r da procedência do pedido, possi ssão que lhe cabe na avaliação ad ado. vigor na data da sua publicação, io. [á AP de aged de 1967; 150 da / SOUZA PEREIRA icipal