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norma nº 18/1967

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 18 / 1967
Date 1967-01-01
EmentaLei Municipal nº 18 de 1967.
native_id2765

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texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE
DELIBERAÇÃo — No 18 de
MENDES
dl de agosto de 1967
Fixa normas para a execução
e fiscalização orçamentaria
e da providencias.
A CÂMARA MUNICIPAT DE MENDES decreta e eu sanciono a seguinte Delibe
ração:
Art. 1o - Em obediência às determinações constantes da Constituição
Estadual, no que concerne às atrib:
nicipais e, ainda, ao que institui
forma Administrativa, serão aplica
1ições privativas das Câmaras Mu￾a Lei Federal que estabelece a Re
los, neste Município, os princípi￾os e normas de Administração Financeira e de Contabilidade constantes
da presente Deliberação.
Art. 2o - Cabe, precipuamente, à Câmara Municipal, a fiscalização fi
nanceira e orçamentária do Municíp
exeeução do orçamento e fiscalizan
ditos.
Art. 32 - Para conhecimento da apl
io, acompanhando, para ésse fim, a
lo a aplicação dos respectivos cre
cação dos respectivos créditos ne
nhuma despesa poderá ser efetuada Sem o seu prévio empenho, devida -
mente autorizada por quem de direito.
Art. 1o = O empenho da despesa será feito em tres vias, sendo a pri￾meira entregue ao fornecedor ou ao
gunda memetida à Câmara Municipal,
órgão encarregado da sua emissão.
Art. 52 - Para Fiel execução conta
Penho da despesa caberá ao Órgão p
executor de obra ou serviço, a se
ficando a terceira arquivada no
bil dos respectivos créditos, o em
roprio de escrituração creditícia
que, no ato do mesmo, deduzirá a respectiva despesa na dotação ade -
quada.
Art. 60 - A liquidação da despesa sas feite após o fornecimento
à execução da obra ou do serviço,
ou
mediante apresentação de fatura,
com a declaração do responsavel pelo recebimento do fornecimento, o=
bra ou serviço, de que o mesmo foi
Art. 72 - O Prefeito prestará, anu
contas correspondentes à gestão do
missão de Fiscalização Financeira
vio parecer, tomando em consideraç
dos à Câmara.
Art. 8o - Obedecendo o Orçamento da Despesa ao regime sintético
. dotações globais, assim caberá sua
efetuado e achado conforme.
almente, à Câmara Municipal suas
exercício anterior, cabendo à Co￾emitir, sobre as mesmas contas , pré,
ão os empenhos de despesa remeti -
com
discriminação:
“
ESTADO DO RIO no JANEIRO de
MUNICÍPIO DE MENDES
I - No Poder Legislativo, à Mesa da Câmara;
II - No Poder Executivo; ao Prefeito Municipal.
Art. 92 = À discriminação de que trata O artigo anterior importara
na execução de um orçamento analítico, o qual será aprovado pelos or.
gãos alí apontados e previamente publicados.
Art. 10 - O Órgão central de contabilidade, localizado no Poder Exe￾cutivo, deduzirá das dotações globais aw importancias que constituem
os respectivos orçamentos analíticos, competindo aos órgãos enumera￾dos nos Ítens T e IT do artigo 8o o empenho das respectivas despesas,
escriturando-as nas dotações que constituem os orçamentos analíticos.
Art. 11 - Publicado o Orçamento Geral da Despesa, suas dotações fi -
cam automaticamente distribuidas aos Poderes Legislativo e Executivo,
conforme o caso, cabendo aos mesmos a movimentação das verbas que
lhes forem atribuidas. |
Art. 12 - A Mesa da Camara Municipal, na execução das dotações que
lhe forem distribuidas no Orçamento Geral da Despesa, prestará suas
contas ao Plenário do Legislativo, através de parecer da Comissão de
Fiscalização Financeira.
Art. 13 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existencia de
crédito que a comporte, ou quando imputada a dotação imprópria, veda
da expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de
Serviço cujo custo exceda os limites previamente fixados pela Câmara
Municipal. |
Art. 11) - A Comissão de Fiscalização Financeira, orgão da Câmara Mu￾nicipal encarregado da fiscalização determinada em o parágrafo 1o do
"artigo 155 da Constituição Estadual, é organismo de caráter especial,
eleito em escrutínio secreto, pelo Plenário do Legislativo Municipal
com mandato para o respectivo exercício financeiro, não podendo, en￾tretanto, haver reeleição dos seus membros, sem que decorra o prazo
mínimo de dois anos.
Art. 15 = Na realização da receita e da despesa pública municipal se
rá utilizada a via bancária, de acórdo com normas a serem baixadas
em regulamento.
$ único - Nos casos em que se torn indispensável a arrecadação da
receita diretamente pelas unidades administrativas, O recolhimento à
conta bancária far-se-& dentro do prazo de 2!) horas apos a arrecada￾ção. |
Art. 16 - O pagamento de despesa efetuar-se-ã mediante ordem banca -
ria ou cheques nominativos contabilizados pelo orgão competente e o￾brigatoriamente assinados pelo ordenador da despesa e pelo responsaá￾vel pelo setor financeiro. |
3.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
8 único - Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível
pela via bancária, poderão ser autorizados, por quem de direito, su￾primentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, anotando￾se na contabilidade o nome do responsável e fixando-se prazo para a
comprovação dos gastos efetuados.
Art. 17 - A fiscalização financeira e orçamentária sera feita com ba,
se nos Palancetes mensais remetidos pelo Poder Executivo, podendo ,
entretanto, a Camara Municipal solicitar informaçoes relativas a ad￾ministração dos créditos, bem como fazer realizar.as inspeções julga
das necessárias ao exercício da fiscalização que lhe foi outorgada
pela Constituição Estadual.
Art. 18 - Todo ato financeiro deve Ser realizado por documento que
comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classifi
cação em conta adequada.
Ar5s 19 - Ficarão arquivados nos órgãos próprios ea disposição do
órgão encarregado da fiscalização financeira e orçamentária, todos
os documentos relativos à escrituração da receita e da despesa.
Art. 20 - A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços, de
forma a evidenciar a eficácia da gestão financeira.
Art. 21 - À tomada de contas de responsáveis por bens Municipais
(financeiro e material) Sera gestiseda anualmente pelo orgão pró -
prio de contabilidade, efetuando, áinda, tres balanços periódicos por
determinação do Chefe da repartição.
Art. 22 = A aúual Comissao de Fina ças da Câmara Municipal passará a
denominar-se Comissao de Orçamento; com as atribuições que lhe foram
estabelecidas pelo Regimento do mesmo órgão legislativo.
Art. 23 - Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob
a responsabilidade dos chefes de serviços, procedendo-se, periódica￾mente, verificações pelos competentes órgaos de controle.
Art. 21 = Os estoques serão obrigatôriamente contabilizados, fazendo￾se a tomada anual das contas dos responsáveis.
Art. 25 - Todo aquele que tenha a Seu cargo o serviço de contabilida￾de é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna a￾Presentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos a
tos relativos à administração financeira e patrimonial do Govérno Mu
nicipal.
Art. 26 - Responderão pelos pre juízos que causarem à Fazenda Munici￾pal o ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros,
valores e bens.
Art. 27 - O Orçamento incluirá terba global para a constituição de um
Fundo de Reserva Orçamentária, destinando-se os recursos a despesas
é
ESTADO DO RIO DE
MUNICÍPIO DE
correntes quando se evidenciar defi
e se fizer indispensável atender a
riosa de serviço.
Art. 28 - O emprégo do Fundo de Res
via autorização legislativa e exigi
Art. 29 - OS orçamentos analíticos
em parte, apos o decurso do primeir
blicação e respeitados os creditos
JANEIRO h "
MENDES
ciência nas respectivas dotações
encargo legal ou necessidade impe
erva Orçamentária dependerá de DÊ
rá ampla justificação.
poderão ser alterados em todo ou
o semestre, feita a necessária Dpu￾concedidos no orçamento sintético,
Art. 30 - É vedada a permanência em depósito nos órgãos de administra
ção de importância superior a cem
Art. 31 =» Os recolhimentos de impor
ministrativos serão efetuadas na rê
da pela contabilidade.
Art. 32 = O orçamento Geral de Desp
ruzeiros novos.
tâncias recebidas pelos órgãos ad￾de bancária, mediante guia expedi￾esa quando encaminhado pelo Poder
Executivo deverá ser acompanhado de justificação para cada dotação ,
esclarecendo, outrossim, o seu empr
financeiro.
é£o durante o competente exercício
$ único - No que se refere ao pãâanejamento de obras, equipamentos,
serviços e encargos, haverá por par
va, permitindo ao Legislativo aferi
bilitando, assim, o exercício de mi
ministkrativa do orçamento a ser vot
Art. 33 - A presente Lei entrará em
revogadas as disposições em contrar
Mendes, em AX
Emancipação. A
te do Executivo esplanação objeti
r da procedência do pedido, possi
ssão que lhe cabe na avaliação ad
ado.
vigor na data da sua publicação,
io. [á
AP
de aged de 1967; 150 da
/
SOUZA PEREIRA
icipal

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