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norma nº 26/1967

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 26 / 1967
Date 1967-01-01
EmentaLei Municipal nº 26 de 1967.
native_id2772

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MUNICÍPIO DE
DELIEERAÇÃO No 26/67 de 12 de
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MENDES
LleucÃro
Institui normas relativas a
de 1967.
licitaçoes para compras, o￾bras, serviços e alienações.
A CÂMARA MUNTCIPAT DE MENDES decreta e eu sanciono a seguinte Delibe-
”
ração:
Art. 1o - As licitaçoes para compras, obras e serviços passam a reger￾se pelas normas consubstanciadas neste diploma e disposições complemefi
tares aprovadas em Decreto.
Art. 2o - AS compras, obras e serviços efetuar-se-ão em estrita obser￾vancia do princípio da licitação.
$ 19 - A licitação só será dispen
$ 2o = É dispensável a licitação:
a) nos casos de grave perturbação
b) quahdo não acudirem interessad
sada nos casos previstos nesta Tei.
1)
da ordem ou calamidade publica;
. -” .
s a licitaçao anterior, mantidas ,nes
-” e
te caso, as condiçoes pre estabelecidas;
” - .
c) na aquisição de materiais, equipamentos ou generos que So podem Ser
fornecidos por produtor, empreésa
bem como na contratação de serviç
tória especialização;
à) na aquisição de obra de arte e
e) quando a operação envolver con
exclusivamente, pessoas de direit
tas ao seu controle majoritário;
£f) na aquisição ou arrendamento d
co; |
&£) nos casos de emergência, carac
situação que possa ocasionar prej
soas, obras,bens ou equipamentos;
h) nas compras ou execução de obr
didos como tal os que envolvem im
no caso de compras e serviços, O
gião;
3) no caso de obras o valor equiv
ta prevista para oO exercício fina
u representante comercial exclusivos,
D com profissionais, ou firmas de no-
?
objetos historicos;
, ,
cessionarios de serviço publico ou
SA As
D publico interno ou entidades sujei￾5 imóveis destinados ao Serviço PÚbli
terizada a urgencia de atendimento de
hizo ou comprometer a segurança de pes
as e serviços de pequeno vulto, enten
a
portancia inferior a cinco (5) vezes,
DA ?
valor do salario minimo mensal da Re￾alente a 1% ( um por cento) da recei￾nceiro corrente.
f-- , a
$ 32 = No caso de obras o valor nao podera ultrapassar a importancia '
de trinta (30) vezes o valor do Ss
$ 12 =» As compras e obras e servi
tras "h! e Ni!" não poderão, emqu
, 7 -
alario mihimo mensal da Regiao.
ços realizados nas condições das le -
es
alquer hipotese, serem repetidas an -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE
antes de decorridos trinta (30) dia
lata.
Art. 32o =» São modalidades de licita
T
TI =-A tomada de preços;
TII = Convite.
$ 12 - Concorgeência é a modalidade
ministração nos casos de compra,obr
mite a participação de licitantes
des
- Concorrencia;
d
$ 22 = Nas concorrências, havera, d
habilitação preliminar destinada a
teressados para realização de forna
ço programados, dispensados os já fe.
$ 32 = Tomada de preços é a modalid
previamente registrados, observada
$ he = Convite é a modalidade de 11
tinente ao objetôó da licitação, em
Vvocados por escrito com antecedeênci
$ 52 - Quando se tratar de obras, d
Corrência se o seu vulto for igual
lário mínimo mensal da Região; toma
lôr e igual ou superior a cem vêzes
Regiao% e convite, se inferior a cé
Região, observado o disposto nas le
tigo 2o;
$ 62 = Nos casos em que couber toma
rir a concorrência, sempre que julg
Art. li - Para a realização de cond
o Executivo manterá registro cadast
camente atualizado e consoantes com
lecidas em função da natureza e vul
ços.
$ 1o
tos;
$ 2o = A Prefeitura deverá criar o
sente artigo, se não o possuir, der
Arte 52 = A publicidade das licitad
T =» No caso de concorrência, medi
na Imprensa local, se houver, e med
Prefeitura, com antecedência mínima
= Serão fornecidos certificadd
MENDES
Dá ”
s uteis da licitação anterior corre￾ção
de licitação a que deve recorrer a Ad
as e serviços de vulto, em que Se ad￾A a
traves da convocaçao da maior amplitu
brigatoriamente, uma fase inicial de
comprovar a plena qualificação dos in
cimento ou execução da obra ou servi￾adastrados na Prefeitura;
lade de licitação entre interessados
a necessária habilitação;
citação entre interessados no ramo per
número de tres (3) registrados e con￾a mínima e dez (10) dias uteisz
ompras e serviços, cabe realizar con￾ou superior a mil vezes o valor do sa
da de preços, se inferior aquele va -
o valor do salário mínimo mensal da
m vezes o valór do salário mínimo da
tras "h" & "i!" do parágrafo 20, do ar
da de preços, o Prefeito poderá prefe
ar conveniente.
orfencia, tomada de preço e convites,
ral de habilitação de firmas, period,
1 es qualificações específicas estabe-
.to dos fornecimentos, obras ou servi￾s de registro aos interessados inscri
registro cadastral de que trata o pre
rttro do prazo de noventa (90) dias.
Oes será assegurada:
ante publicação, no Órgão Oficial e
iante afixação de Fdital no saguão ds
de quinze (15) dias de notícia resu￾te
3.
SS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE
resumida de sua abertura, com indic
poderão obter o Edital na Íntegra e
jeto da concorrência;
II - No caso de tomada de preços, un
cedência mínima de cinco (5) dias,
III - No caso de convite
das no cadastro a que Se
dediquem especificamente
zados.
$ único - A prefeitura poderá utili
alcance para máior divulgação das 1
refere o 3
& -
a execuçad
a área de competição.
Art. 62 - No Edital indicar-se-ã, c
IT »- Dia, hora e local;
II - Quem receberá as propostas;
IIT - Condições de apresentação de
ção;
TV =- Critério de julgamento das py
V - Descrição sucinta e precisa d
VI - Local em que Serão prestadas
truções, especificações e outros el
cimento de objeto da licitação;
VIT - Prazo maximo para cumprimenta
VIII=- Natureza da garantia, quando
Art. 72 - Na habilitação às licitaç
celusivamente, documentação relativa
dl
11
III = A idoneidade financeira.
Art. 8o - As licitações para obras
- À personalidade jurídica;
- À capacidade técnica;
gimes de execução:
I
IT =- Empreitada por preço unitária
IIT = Administração contratada.
Art. 9o - Na fixação de criterios |
se-ã em conta, no interésse do serv
- Empreitada por preço global;
de, rendimento, pregos, condições
tes, estabelecidas no edital.
$ único - Será obrigatoria a justii
te, sempre que não for escolhida a
MENDES
ação do local em que os interessados
todas as informações necessárias ob
tediante afixação de edital, com ante
7 em local acessivel aos interessados?
DA as
o Executivo convocara todas as firmas registra
irtigo 1o desta Deliberação o que 5se
das obras ou serviços a serem reali
1zab outros meios de informação ao seu
licitaçoes, com o objetivo de ampliar
om antecedencia prevista, pelo menos:
propostas e da participação na licita
opostas;
la licitação;
informações e fornecidas plantas, ins
lementos necessários ao perfeito conhe
de objeto da licitação;
exigida.
- z
oes, exigir-se-a dos interessados, ex
1:
ou serviços admitirao os seguintes re
para julgamento das licitações levar￾yiço público, as condições de qualida
le pagamento, prazos e outras pertinen
ficaçao escrita da autoridade competen
proposta de menor preço.
”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
Art. 10 - As obrigações, decorrentes de licitação ultimada constarão de:
T - Contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facul￾tativo nos demais casos, a criteria do Prefeito;
II »- Outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenho de
despesas, autorizações de compra e jordens de execução de serviço.
$ 1o - Sera fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do
futuro contrato;
$ 2o = Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimen￾to dos termos do contrato celebrado.
Art. 11o - Sera facultativa, a critério do Prefeito, a exigência de pres,
tação de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes modali￾dades:
I =» Cauçãoem dinheiro ou em títulos da dívida pública Estadual ou Fe￾deral;
II =- Fiança bancaria;
TIT - Segurôó- garantia.
Art. 12! - Os fornecedores ou execútantes de obras ou Serviços estarao
sujeitos às seguintes pehalidades:
IT =» Mubta, prevista nas cohdições de licitação;
TI - Suspensão de direito de licitar, pelo prazo que o Prefeito fixar 9,
segundo a gradação que for estipulada em função da natureza da falta;
TIT - Declaração de inidoneidade para licitar na Municipalidade.
$ único - Além de anotada no cadastro a declaração de inidoneidade sera
publicada no órgão oficial do Munidípio e no Diário Oficial de Estado.
Art. 13o - OS recursos admissíveis em qualquer fase da licitação ou da
execução serão definidos em regulamento.
Art. 14 - É facultado ao Prefeito o direito de anular a licitação por
sua própria iniciativa, antes de aprovada.
Art. 15 = A licitação só será iniciada após definição suficiente de seu
Objeto, e se referente a obra, quando houver anteprojeto e especificações
bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar.
$ único = O disposto na parte final dêste artigo não se aplicará quando
a licitação versar sobre taxa única de redução ou acréscimo dos preços
unitários objeto de Tabela oficial|/de preços.
Art. 16: - A atuação de licitante no cumprimento de obrigações assumidas
será anotada no respectivo registro cadastral.
Art1l 17 - A habilitação preliminar, a inscrição em registro vadastral e
o julgamento das concorrências e tomadas de preços deverão ser tonfiados
a comissão de, pelo menos, tres (3) membros designados pelo Prefeito.
Art. 18 =- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às alie -
nações, admitindo-se o leilão, neste casos entre as modalidades de liti-
1
De
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
licitação.
Art. 19 - A elaboração de projetos
estipulação de premios aos concorre
Condições que se fixarem em regulame
Art. 20 - A presente Deliberação «
,
podera ser objeto de conteurso, com
*ntes classificados, obedecidas as
nto.
sntrara em vigor na data de sua pu -
- - ,
blicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario.
Mendes, em f3 de Gdleucbro de 1967; 15o da Emancipação.

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