| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1967 |
| Date | 1967-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 26 de 1967. |
| native_id | 2772 |
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MUNICÍPIO DE DELIEERAÇÃO No 26/67 de 12 de ESTADO DO RIO DE JANEIRO MENDES LleucÃro Institui normas relativas a de 1967. licitaçoes para compras, obras, serviços e alienações. A CÂMARA MUNTCIPAT DE MENDES decreta e eu sanciono a seguinte Delibe- ” ração: Art. 1o - As licitaçoes para compras, obras e serviços passam a regerse pelas normas consubstanciadas neste diploma e disposições complemefi tares aprovadas em Decreto. Art. 2o - AS compras, obras e serviços efetuar-se-ão em estrita observancia do princípio da licitação. $ 19 - A licitação só será dispen $ 2o = É dispensável a licitação: a) nos casos de grave perturbação b) quahdo não acudirem interessad sada nos casos previstos nesta Tei. 1) da ordem ou calamidade publica; . -” . s a licitaçao anterior, mantidas ,nes -” e te caso, as condiçoes pre estabelecidas; ” - . c) na aquisição de materiais, equipamentos ou generos que So podem Ser fornecidos por produtor, empreésa bem como na contratação de serviç tória especialização; à) na aquisição de obra de arte e e) quando a operação envolver con exclusivamente, pessoas de direit tas ao seu controle majoritário; £f) na aquisição ou arrendamento d co; | &£) nos casos de emergência, carac situação que possa ocasionar prej soas, obras,bens ou equipamentos; h) nas compras ou execução de obr didos como tal os que envolvem im no caso de compras e serviços, O gião; 3) no caso de obras o valor equiv ta prevista para oO exercício fina u representante comercial exclusivos, D com profissionais, ou firmas de no- ? objetos historicos; , , cessionarios de serviço publico ou SA As D publico interno ou entidades sujei5 imóveis destinados ao Serviço PÚbli terizada a urgencia de atendimento de hizo ou comprometer a segurança de pes as e serviços de pequeno vulto, enten a portancia inferior a cinco (5) vezes, DA ? valor do salario minimo mensal da Realente a 1% ( um por cento) da receinceiro corrente. f-- , a $ 32 = No caso de obras o valor nao podera ultrapassar a importancia ' de trinta (30) vezes o valor do Ss $ 12 =» As compras e obras e servi tras "h! e Ni!" não poderão, emqu , 7 - alario mihimo mensal da Regiao. ços realizados nas condições das le - es alquer hipotese, serem repetidas an - ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE antes de decorridos trinta (30) dia lata. Art. 32o =» São modalidades de licita T TI =-A tomada de preços; TII = Convite. $ 12 - Concorgeência é a modalidade ministração nos casos de compra,obr mite a participação de licitantes des - Concorrencia; d $ 22 = Nas concorrências, havera, d habilitação preliminar destinada a teressados para realização de forna ço programados, dispensados os já fe. $ 32 = Tomada de preços é a modalid previamente registrados, observada $ he = Convite é a modalidade de 11 tinente ao objetôó da licitação, em Vvocados por escrito com antecedeênci $ 52 - Quando se tratar de obras, d Corrência se o seu vulto for igual lário mínimo mensal da Região; toma lôr e igual ou superior a cem vêzes Regiao% e convite, se inferior a cé Região, observado o disposto nas le tigo 2o; $ 62 = Nos casos em que couber toma rir a concorrência, sempre que julg Art. li - Para a realização de cond o Executivo manterá registro cadast camente atualizado e consoantes com lecidas em função da natureza e vul ços. $ 1o tos; $ 2o = A Prefeitura deverá criar o sente artigo, se não o possuir, der Arte 52 = A publicidade das licitad T =» No caso de concorrência, medi na Imprensa local, se houver, e med Prefeitura, com antecedência mínima = Serão fornecidos certificadd MENDES Dá ” s uteis da licitação anterior correção de licitação a que deve recorrer a Ad as e serviços de vulto, em que Se adA a traves da convocaçao da maior amplitu brigatoriamente, uma fase inicial de comprovar a plena qualificação dos in cimento ou execução da obra ou serviadastrados na Prefeitura; lade de licitação entre interessados a necessária habilitação; citação entre interessados no ramo per número de tres (3) registrados e cona mínima e dez (10) dias uteisz ompras e serviços, cabe realizar conou superior a mil vezes o valor do sa da de preços, se inferior aquele va - o valor do salário mínimo mensal da m vezes o valór do salário mínimo da tras "h" & "i!" do parágrafo 20, do ar da de preços, o Prefeito poderá prefe ar conveniente. orfencia, tomada de preço e convites, ral de habilitação de firmas, period, 1 es qualificações específicas estabe- .to dos fornecimentos, obras ou servis de registro aos interessados inscri registro cadastral de que trata o pre rttro do prazo de noventa (90) dias. Oes será assegurada: ante publicação, no Órgão Oficial e iante afixação de Fdital no saguão ds de quinze (15) dias de notícia resute 3. SS ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE resumida de sua abertura, com indic poderão obter o Edital na Íntegra e jeto da concorrência; II - No caso de tomada de preços, un cedência mínima de cinco (5) dias, III - No caso de convite das no cadastro a que Se dediquem especificamente zados. $ único - A prefeitura poderá utili alcance para máior divulgação das 1 refere o 3 & - a execuçad a área de competição. Art. 62 - No Edital indicar-se-ã, c IT »- Dia, hora e local; II - Quem receberá as propostas; IIT - Condições de apresentação de ção; TV =- Critério de julgamento das py V - Descrição sucinta e precisa d VI - Local em que Serão prestadas truções, especificações e outros el cimento de objeto da licitação; VIT - Prazo maximo para cumprimenta VIII=- Natureza da garantia, quando Art. 72 - Na habilitação às licitaç celusivamente, documentação relativa dl 11 III = A idoneidade financeira. Art. 8o - As licitações para obras - À personalidade jurídica; - À capacidade técnica; gimes de execução: I IT =- Empreitada por preço unitária IIT = Administração contratada. Art. 9o - Na fixação de criterios | se-ã em conta, no interésse do serv - Empreitada por preço global; de, rendimento, pregos, condições tes, estabelecidas no edital. $ único - Será obrigatoria a justii te, sempre que não for escolhida a MENDES ação do local em que os interessados todas as informações necessárias ob tediante afixação de edital, com ante 7 em local acessivel aos interessados? DA as o Executivo convocara todas as firmas registra irtigo 1o desta Deliberação o que 5se das obras ou serviços a serem reali 1zab outros meios de informação ao seu licitaçoes, com o objetivo de ampliar om antecedencia prevista, pelo menos: propostas e da participação na licita opostas; la licitação; informações e fornecidas plantas, ins lementos necessários ao perfeito conhe de objeto da licitação; exigida. - z oes, exigir-se-a dos interessados, ex 1: ou serviços admitirao os seguintes re para julgamento das licitações levaryiço público, as condições de qualida le pagamento, prazos e outras pertinen ficaçao escrita da autoridade competen proposta de menor preço. ” ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES Art. 10 - As obrigações, decorrentes de licitação ultimada constarão de: T - Contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a criteria do Prefeito; II »- Outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenho de despesas, autorizações de compra e jordens de execução de serviço. $ 1o - Sera fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato; $ 2o = Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos termos do contrato celebrado. Art. 11o - Sera facultativa, a critério do Prefeito, a exigência de pres, tação de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes modalidades: I =» Cauçãoem dinheiro ou em títulos da dívida pública Estadual ou Federal; II =- Fiança bancaria; TIT - Segurôó- garantia. Art. 12! - Os fornecedores ou execútantes de obras ou Serviços estarao sujeitos às seguintes pehalidades: IT =» Mubta, prevista nas cohdições de licitação; TI - Suspensão de direito de licitar, pelo prazo que o Prefeito fixar 9, segundo a gradação que for estipulada em função da natureza da falta; TIT - Declaração de inidoneidade para licitar na Municipalidade. $ único - Além de anotada no cadastro a declaração de inidoneidade sera publicada no órgão oficial do Munidípio e no Diário Oficial de Estado. Art. 13o - OS recursos admissíveis em qualquer fase da licitação ou da execução serão definidos em regulamento. Art. 14 - É facultado ao Prefeito o direito de anular a licitação por sua própria iniciativa, antes de aprovada. Art. 15 = A licitação só será iniciada após definição suficiente de seu Objeto, e se referente a obra, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar. $ único = O disposto na parte final dêste artigo não se aplicará quando a licitação versar sobre taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários objeto de Tabela oficial|/de preços. Art. 16: - A atuação de licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral. Art1l 17 - A habilitação preliminar, a inscrição em registro vadastral e o julgamento das concorrências e tomadas de preços deverão ser tonfiados a comissão de, pelo menos, tres (3) membros designados pelo Prefeito. Art. 18 =- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às alie - nações, admitindo-se o leilão, neste casos entre as modalidades de liti- 1 De ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES licitação. Art. 19 - A elaboração de projetos estipulação de premios aos concorre Condições que se fixarem em regulame Art. 20 - A presente Deliberação « , podera ser objeto de conteurso, com *ntes classificados, obedecidas as nto. sntrara em vigor na data de sua pu - - - , blicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario. Mendes, em f3 de Gdleucbro de 1967; 15o da Emancipação.