| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 1967 |
| Date | 1967-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 56 de 1967. |
| native_id | 2792 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44
ESTADO DO RIO DE MUNICÍPIO DE [o [E RAÇÃO ver 56/67 JANEIRO MENDES ds 90 pa defeso Da 196 "Tnstitui <c Funiciopal!!, Sistema Tritutáric A CLARA LUTTCTPAT Do VTRIO EIS TIA, 3 317 SATOTCOTO A SSGUTNT7 DIF T"33AÇÃO: PARTS GilRAT Dos Vributos | em ueral caríoemmTA 3 P Dc Sistemo Tributário do runicipic Art. 12 - Íste Sistema dispõs sobre|-s fatos gerndorss, o incidência, as aliquetas, oc lançarento, a ecbrença |: e a fiscalização dos tributos munici pais, e estabelece nermas de dirsitg fiscal a eles pertinentes m GG Sistema stos: 2 a orovrie 8: rrentes das rrentes de ibuiças de Art. 392o - Nenhum considerada cemo ção tri butaria, Art. he = A lei disposiçocssS que dial é territori ano seguinte. Art. 52 - Às tab publicadas integ substancialmente tributo contribuints 1 urbana, e» e & Ox Le) U H Oo» Oo. DI uu 39) un Hb Ne) D O o? O en Ur e 2 [E E cãs “recolhimento e fiscalizacão çoas per infraçaç [. de disposiçao tributirio Lelhori e nao em virtudsa d iscal entro em viçg umentarem tritutos 28 quais E ? do Funicipio: dade tsefrriterial urbana; e à pDropriednda poradial urban e Servicos de qual 23 tuer natursza. 3 fas mnsnfnda: ativiúgdes de poder de nelicia do Municipios atos rel de serviços publicos municipais ativces à útilizaca o efetiva ou potenespecíficos e divisi - + o. o CAPÍTITO TT Da Tegislaçat Fiscal , | sera exigido cu alterado nem, qualquer pesso sa 1 ou re RT onsável velo cumprimento de obriga - rsts Sistema ou lei subsequente, pr na data de sus publicação, Salvo as , que incidam sebre a propriedade preentrorac em vigor a 192 de joneiro do & e nexas a este Sistema serao revistas e F ixecutiveo, sempre que houverem side' D TIT hçao Fiscal ES 5 cadastramento, lançamento, cebran tributos municivais, anlicaçaão de sSante Sistema, bem come as medidas de pre . ESTADO DO RIO DEJ|JANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES Art. 7o - Cs órg dos tributos, se desempenho de su tas, prestando-1l. vancia das leis $ 12 = Aos egntr goas responsavel S$ 22 — As medida infratores que, e Fisco, Art. 89 - Os órg necessario, mode chidos ebrigator cao, lançgamento, çao de melhoria. Art. 9o - Sag au tem jurisdiçao e Paragrafe unice per miltas, os D os e servidores ingtumbidoes da cobrança e fiscalização prejuizo do rigorje vigilancia indispnensaveis ac bem s atividades, derag assistencia tecnica aos contribuin ES esclarecimentos | scbre a intervpretaçao e fiel ebser iscajis. . . buintes e facultadg reclamar essa assistencia aos erÉ Da repvressivas so sefac tomadas contra es contribuintes oloesamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar' os fazendáriês fario imprimir e distribuir, sempre que es de GCeclaraçoões é de documentos que devam ser preen amente pelos centrituintas, para efeito de fiscalizacobrança, recolhimento de impostos, taxas « centribui a oridadas fiscais, para efeitos deste Sistema, as que' competencia definidas em leis e regulamentos, Sac auteridades paro julgar autos de infração e im - retores de Fazaendaje de Obras. ELA CAPTTUIQ TV Fá De Domicilig Fiscal Fá és ra-se domicilie fiscal do contribuinte cu responsavel butaria: R , oe-sa de pessãa fisica, o lugar ende habitualmente re- ; nao Sendo este conhacido, e lugar, ende se encentre principal de suas atrividades ou negocios; o-se de pessca juridica de direito privado, o local ' lquer de seus estabtlacimento; , o-Se de pessoa juridica de digsite publico, o lecal ' de qualquer de sSuás repartiçoes administrativas. é» É Cad jlio fiscal sera consignado nas petiçoes, guias e ouue os obrigados dirfijam eu devam apresentar a Fazenda por ebrigaçao tr IT - Tratan Art. 11 - O domi tros decumentos Municipal., Paragrafo unico teda mudança de tir da ocorrenci Os inscritos como| contribuintes habituais comunicarao omicilio, no prazolde 15 (quize) dias, contados a par CAPÍTUIO UV , Das Obrigações Tributarias Acessorias ribuintes, ou quaisquer responsaveis por tributos, fa dos cs maioS a Seu/alçance, e lançamente, a fiscaliza dos tributos devides a Fazenda Municipal, ficando esados a : - : , tar declarações igvpais, e a escriturar em livros pre- ;Ss fatos gerndores de cbrigação tributaria, segumdo as deste Sistema e des regularentos fiscais; ar a Fazanda Vunicipal, dentro de 15 (quinze) dias Ss a partir da ocorrencia, qualquer alteraçao capaz de modificar, ou entinguir obrigaçao tributaria; ar e apresentar acjFisco, quando solicitade, qualquer to que, de algum modo, se refira a gpneraçoes ousitua e constitua fato g&rador de obrigação tributaria ou ' va come comporovante da varacidade dos dados consiona. Art. 12, = OS con cilitarac, por t çao e a cobrança pecialmente cbri TI - aprese prios normas II = comuni contad gerar, ITT =» conser docume Çoas cue si ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES nêste artigo. a tarceiros, e esteg ficam obrigados dades refer:ntes a fates gerado - quais tenham centribuidoe ou que dea de lei, estejam obrigados a guar - sujeites ao cumprimento do disposto Art. 13 - O Fisco podera requisitar a fornecer-lhea, 0das as informaçoss$ res de obrigaçao tributaria, para os$ vam conhecer, salvo quande, por forqg dar sigilo em relaçao a esses fatos S$ 12 - Às informaçoes obtidas por férca deste artigo tem carater sigileso e só pederao Ser utilizadas em défesa dos interesses fiscais da Uniao, do Estado é deste Vunicípio, , $,22 - Constitui falta grave, punivs nários Nunicipai ; a divulgaçao de tas ou decumentosS exibidos, 1 nos termos do 3statuto dos Funcio- .nformaçossS obtidas no exame de con - cCAPÍTUI O Do Tança nto É o preenchimento privativo da auteridade adminis - Aestinguinão a constituir o credito tributario median te a varificaçao Gecrrencia da obrigaçae tributaria correspondente, a determinaçao da hatéria tri butavel, o calculo do mentante do tributo devido, a indentificaçao de contribuinte e, sendo o caso, a aplicaçao da ' penalidade cabivel., , Art. 15 =» O ato do lançamento é vintulado e obrigateric, Sob pena de res ponsabilidade funcional, ressalvadas as hipoteses de exclusão ou Suspensao do credito t ibutario previstas neste Sistema, Art. 16 - O lançamento reporta-se a / data em que haja surgido a ebrigação tributaria principal e rege-se pela/lei então vigente, ainda que poste - riermente modificada ou revogada. $ 12 - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteri6rmente ao nasci mento da obrigação baja instituído novos critarios de apuraçao da base" de calculo, estabe! ecido novos metodos de fiscalização, ampliade os poderes de investigação das autoridadts administrativas, ou eutorgado maio res garantias e privilegios a Fazenda 2Aunicipal, excetc, ne ultimo caso, para atribúir responsabilidade trib tária a terceiros. SS 22 - O disposte neste artigo não $e aplica aos impostos lançados por' paríodos certos de tempo, desde queja Jei tributária respactiva fixe expressamente a data em aoue o fato ge ador deva ser considerado para efeito de lançamentokL Art. 17 - Cs fates formais relativos ao lançamento dos tributos ficarac! a cargo do orgao fazendario competente, raragrafo único | À omissao ceu erro /de lançamento não exime c contribuin te do cumprimento da cbrigaçao fiscal, em de qualquer modo lhe aproveita. Art. 18 - C lançamento efetuar-se-aleom base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações anresentadas pelos contribuintes, na fer ma & nas epocas estabelecidas neste|Sistema e em regulamento. raragrafeo ynico - Às declarações deverao contar todos os elementos e dados necessarios ao conhecimento do Fato gerador das obrigaçoes tributa - rias e a verificação do montente do|ceredito tributario correspondente, Art. 19 - Far-se-ra o lançamento de eficio, com base ncs elementos disponiveis: , -. T = aquando o contribuinte cu resvonsavel nao houver prestado declaração, OU à mesma apresentar-se inexata, por serem falses ' eu erroneos ou fatos constgnadoes; IT = quando, tendo prestado de Taração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma! TIacrnio nvadido de esclarabimento formitade nela arteridadeae sad. Art. 1h =» Tançard trativa municipal a" HH Db 4 to io) A, Lap cima ento, rsSspons: Paragro£o único functonarios las cadanesnte cs die Art. 21. lenc tLuintes vor meio jornal local, oujmediante notificação direte, feita por meio de DAra Servir como Art. 22 = Far-ss na fixacac da bas fixaçao hajam sid Art. 23 - Cs lan tramentçc, Soc pod: irrecusavel que terior. Art. 24 - É facu btases tributaria: conhecer extaren ses de : odlonio, vas à q reutação Art. 26 = Tndepel vodera ser adotad de etividnade, du e exatidac dog que cia do runicipio Art. 21 - À cobr - de pro = - por prt ITI - median 8 12 = À cobrançê csetabelecidos nes 8 22 - Ixpirado o cs contribuintes juros de mora de ac, Soktre a impd 3h - AOS credi çaoc mpnetaria de nvoaoa tanmoeoea Ada Tm a rentos mento e tado acs orepostos ieiDais, eedi ESTADO DO RIO DE MUNICÍPIO DE | o O O ntmno? necessaria ne tda come des cL| (1 3 186 o Os to nn a A ED a o mn [45] =| e (1 | | mm O * "os caScs*-n que Sd arao têrmo da Cil1id examinados. suas alter JSSOM CL) JANEIRO MENDES Pp exiticac de livros e compreva nstituir fato serador d *) Fabotecimentos ct ende se excrcem ces tributarias, cu nos tens! io tributavea; escritas ou verbais; cnsoavel para comparecer as f À FS NM = nm > 45 HÃO cr09 (à NH SOS OO OK 1 2” a. ns FOSSO To H o crOo HO o eu requerer crdem judiaçac de dilegencias, inclutro does tocais e estateleivros ócs contribuintes & xx 5) BO ILS O Ho POTES tn» PE ro (8 e ” A F rFeífers o numero deste artigo, oS ência, dão qual. constarão especifie de sdital afixado guia de pagarentc, a revisaç do lença: e tri 'butaria, aind c anurados diretar: ernentes efetuados rrc Ser revistos em odifique a Ctase de quando ocorrer so de mercadoria dentemente de ont aa apuração cu Ve ante determinado D for declarado par CarÍTIT Pa Cobrança e do nçe dos tributos fz to pagamento rento ari gavel e acao excevtiva do pronte vagaren te Sistema, nas 16 Drazc vara pagome sujeitos a multa d 12% (doze por cent rtaoncia devida, at cs fiscais do Yuni tributos e nenalid Mm iene SO |; 2[2EYM7 em releçac ed 3 $ácces serso comunicados aos 2contrin Prefeitura, vor nublicação em! aviso, iento semprs aque Se verificar erro! aque cs elementos indutivos dessa! nte velo Fisco. ie Cficio, ou de correntes de arbiface da superveniencia de prova ! caleulo utilizada no lançamento an de fiscalizaçao cs arbitramentos de Icgaceo cujo montante nac Se possa! r livros e registros obrigatórios rar os seus fatos geradores e ba - imrosto sobre os Cperações relati Ole de due trata o artigo anterior, ificaçao diario no pnropric legal ' tÍocdo, quando houver duvida sebre' efeito dos impostos de competen - 1virento dos Tributos o far-sa-ê pela forma e nos prazos s nos regulamentos fiscais. to na forma do $ anterior, ficam ' 10% (dez por cento), acrescido de ao ano, contados por mes ou fraSeu pagamento, ipio aplicam-Se as normas de corre des devidos ao Fisco Municipal, 3a CL vo af es ESTADO DO RIO DE Art. 30 - Felo cobrança tunicipal, solid gressivo contra Art. 31 - “Yao Se pagc tributo de tada em julgado, jurisprudencia. Art. 232 5 O Bxeç to com sede, age butos, segundo n contribuinte. procede ra contra O Dá tivo podera egntrete rmas especiais baikx Da Hesti ECT, 14to nte caco tetal ou parci aàgomento, nos Segvu a ou pagamento esp c deyido em face cunstancias materi ocorrido; . TT - erro no identificação do liquetea aplicavel, no cs! elaboraçao ou conferencia Art. 32, testo, a restitui dal idade de, seu T = cobran Qu pagamento. . TIT - reforma, anulaçao, revoga toria. Art. 34 - A restituição total ou pa na mesma preporçao, os júros de mor salvo as referentes - infrações de tar prejudicadas pela CauSa assegur Art. 35,- O direito de pleitear a r tribuição de melhoria ou multa, ext seis meses, quando o nedido se base de três anos nos demãis casos, cent T = nas hipcteses previstas n data da extinçao do credi TT =» na hipotess prevista no n que se tornar definitiva sitar em julgado a decisa úulado, revogado ou resci Art. 236 - Quando se tratar de tribu dados, por motivo de erro cometido regularmente apurado, a restituição terminação de 2 toridade competente orgao fazendario e devidamente proc Art. 37 = O Dedigo de restituição s ar qualquer obstaculo ag exame de s do isso se terne necessario a verifi juízo da admini tração. Apt. 38 - Os processos de restituigs dos, antes de receberem despacho, n do os tributos as multas rec'lamod riamên e, o serviúdr culpado, c cordão com decisao administrativa mesmo que, Dosteridrmente JANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES moncr de tfrFibutc responde, perante a Fazenda cabendo=1he direito re contribuinte que tenha agido ou ' ou judicial transie, venha a ser modificada a er com estabelecimentos de cerédicia cu escriterio do runicípio, c recetimento de tri nadas para esse fim, carÍTUIG VIITT tuiçao tem direito, independentemente de pravio pro p1 do tributo, seja qual for a mointes casos: bntaneo de tributo indevido ou maleste Sistema, ou da natureza ou *' his do fato gerador efefFivamente ' Pentrituinte, na determinação da a Pulo do montante do tributo, ou na de qualquer documento relativo ao pac ou rescisaoc de decisao condena reial de tributos abrangera tembém h e as penalidades pecuniarias, '' carater formal, que não devam repuú tória da restituição. Estituiçaoc de imposte, taxa, con - insue=-se com o decurso do praze de ie em simples erro de caleulo, ou' PdoS: ps números ITeTTdo ço tricutario; umero TIT do art. 223 da data em ''! .h decisao administrativa, eu tranart. 33, da ' ab judícial que tenha reformado, anhd'ido a decisao cendenatoria. tos e multas indevidamente arrecapelo Fisco, ou pelo cohtribuinte , sera feita de ofício, mediante de em representação formulada pelo *' essada. era indeferido se o requerente cri ua escrita ou de documentos, quanicação da procedência da medida, a ao Serso obrigatoriarente infermaela repartição que houver arrecada os total ou parcialmente, Ms Uns cciananda é é “toria indispenscevel ao lançarento correr da dato em que Se overcu à nb Art. LO - As afvidas provanientess anos, a contar do termino do exerci rem devidos; a dúvida ativa infserico gional prescreve, DOTÉM, em 2 (dois) gnos, contados do prezo de vancimento, ss prefixada, e, no caso contrario, da date em que foi inscrita, Art. bo - Tnterrempe-se a prescricab da dívida fiscal: - Dor qualquer intimação ou ção fsita ao contribuinte, nor reparticao ou fúncicnr ol, para pegar a divida; TT = pela corncessao de prazos ra esse fim; 2 TITT - pelo desnacho que ordencu judieias1? de responsavel! para efetuar c prgomanto; TV =- pela apresentação do decuf juizo de invaentario ou cc rt. 42 - Cessa em 5 (cinco) nncs Dor infra coco a asto Sistimo, exceto MCri 1,00 (Tum eruzeiro” novo), z io dentro ão “qua? aqueles se torna a um decirme do salario minimo reAa into corpretatório da AÍ ida, em ' Curse dese credores, nodsr de anlicaer ou cobrar multas! ns cascs de quantia, inferior oa!! .ue O nrozo sSaro de 2 (dois) encs, Es) Pa Ns -. 2) | Does TmunidadEs c Tssnções srt. 13 - Cs imoostos mun'civais nab inóidam síbre: . IT=-o patrimonto, a rsnda cu DS serviços. da Úniao dos 3stados , do Distrito Faders1 e de butros [uriciínios; TT = templos de qualquer culto TITT = o patrimonio, a renda cu bs servicos de pertidos pôlíticos' e de insti tuiçoes de cducheão ou de assistencia Social, cb=- servados os requisitos fikadcs er lei compleamentor; IV = o papel destinado exclusivamente a impressao de jornais, ve riodjeos e livros; V = o trafego intarmunocival sentarem limitaçoss ag me 8,12 = C disposto no numero T dests tao- somente no que se refere so pat vinculados as suas finalidades asse 3$ 22 =» O disposto neste artigo e cedidos pala Uniao, quando a isença por nei io de lei esvecial, tendo am $3z Z2 — À imunidade tritutária de bs aqueles destinados ao exercicio do $ 4o = As instituíçoss de edycaçao da imunidade mencicnsde no numero 7 de sociedades civis legalmente eons Art. bl = Seo isentas de impostos m de pequeno rendimento, destinados, ns exerce ou de Sua familia e como Art. 15 - 4 concessao de isenções à de ordem publica | oy de interesse do pessçal e dependera de lei aproveda a Camara dos Versadores. $ 12.= Tntende-se como favor pesscafl não nermitido, a concessão, em !! lei, de isençao de tributos a det: rhinada pessoa fisica ou juridica. S 2o —- ÀS jisençoe :s estao condicionadas a renovaçao anual e Serao recoirefeito, sempre requerimento do interessado. ada. 2 dualouer tahvo. à fnobservaneia das formalida. '& qualquer naturszza quando repre» mo. artigo é extensive às autoridades imonio, a renda ou 508 Servicos *' ciais, cu delas decorrentes, snsivo agçs serviços publicos congera? for pROor ela instituída, '!! 1ista, o interesse comum. S imoveis dos temvos Se restringe! ulto. R - assistencia scceial somente gozarao Ty deste artige, quando se tratar! ituidas ae sem fins lucrativos. nicirais as atividadas individuais sxclusivamente, so sustento de quem ais definidas em regulamente. Dojar-Se-a sempre em fortes ragoes!' Vunicípio; nao podera ter carater! por 2/2 (dois terços) dos membros! a“ ao "ceiro, cs dgbites fiscais nao nogos : ESTADO DO RIO DE MUNICÍPIO DE CAI ÍTUNC Art. 18 - Constityir Dívida Ativa do taxas, contribuições de melhoria, mu demios, alugueis alcances dos respcend ecritas na revartiçaãao administrativa d Zzp para pegemante pela ei ou por dad gular &rt. 19 - Fars todos os efattos Ilegri da registrada em livros esngsciais na Ert. 50,=- 3ncerrado o exercicio fins: dençiara, imediatamente, a à bsrembs, Paragrafc unico - Tndevendenterente no livro proprio da Divida Ativa ! uni Art. 51 - C Vunicipio fara publicar, habituais, nos 30) (trinta) di cinco dias, relaçaãe contendo: I - nome dos deysdores 2 enãesrd , IT - grigem da dívida e seu vela raragrafo unico - Dantro de 20 (trini çao da relaçao O, sera feito 3 cobran que a Frefeitura encominhara paro co] s:ndo extraidas e certidcas. re 2otivi Art. 52 = O termo de inscrição de di dade competente ndiceda, obrigatcr] T = nome do devedor e, sserdc o mo, Sempre aue nossiíval, o outros; IT - a origem 2 à natureza do crédito fisca 1, mencionando a lei tribu taria respectiva; IT =a quantia devido e a mencira de calcular os juros ds mora acres cidos; IV = a data m que fci inscrita; , V=-o numero de precesso púpministretivo de que Se origina o cradito fiscal, sendo o casco. , , rógrofo único -/A certidac, devidamente autenticreda, contsra, elem dos raquisitos dêste rtigo, a indicaçacjdo livro é da folha de inscrição. Art. 53 » Serao cencelados, mediante |despachodb Prefaito, os debitos fis cais: | T = legslmente prescritos; IT - de contribuintes que hajam|falecido sem deixer bens que expri - mem valor. b : Taragrafo uniço - CC enncelamanto sargá detserminsdo do o£3eio ou à reuuerimento de pnessca interssseda, desde qhe fiquem aprovadas a morts do deve - dor e à inexistência de bens, ouvido$t OS orgaos fozendários & judiciário! da Prefeitura... Art. 54 = Às AÍvidos re?ativas so mesmo devsdor:; cuando conexaS ou consequentes, serão reunidas em ym SC Drogtesso. - Art. 55 - às certidcoes da divide ativa, para cobrança judicial, deverão t contar os slamentr Ss | menciona : guia em duas ieSb Da Divida Ati nas subst Ftigo 52 desta Sistema. JANEIRO MENDES iva 2 iunicipio a provenientes de impostos, tos de qualçuser netureza, foros, lau pAVETS e reposições regularmente insForpstente, depois de esgotado o prarisac final prafirida em processo reS considera-se come inscrito a dÍívire 'partiçao competante da Frefeituro. pesiro, a rê nartiçao competente orovi dos debitos fiscais por contr; buinte porem do termino do exercicio finan= Hr tempo haltil pôderso ser inscritos! es nal. no seu Órga ao oficial, ou velos meios quentes a inscrição e durante (5) '!! $ço retativo a Dívida; Pr ça) digs, a contar da data de publica cá amigavel da divida ativa, depois do rronça judicial, a medida que forem ' Ss nos debitos. Vida ativa, autentificadas arente; casco, ,0S dos Corresponsaveis, bem co domicílio ou residencia de um ou de pela auteri 'scsis constantes de certi ddes ja anpero feito sxcelusivamente a vista da! privass ou advogados, com o visto do orego jurigico,da tão de cobrança judicial de Divida, TI =-co numero da inscriçao da âÍvida; , , IIT = a impertancia total do debito e o exercicio ou periodo a que sa refere; TV = a multa, os jurgs de morê s a Gorreção monstéria a que estijeito o debito; tas judiciais, - - vodcs cs casos de autorizaçao legislativa, nao Se efento de débitos fistais inscritos na divida com dispenjúros de mora e àan ccrreção monetaria. Verificada, «a qua quer tempo, a inobservância 2 do dis 6, E O funcionáric responsavel obrigado, alem da pena! estiver sujeito, à recolher aos cofres do Município o cs juros de mora cida CUrFreçao monetaria que houver !! V = 88 Cu Arti 58 - Ressa tuara o recolhim sa da multa, dos Paragrafe unico posto neste arti disciplinar a du valor da multa, dispensado. árt. 59 - Transo no artigo anterio ilegal ou irregu na Divida Ativa, dos de anistia c Art. 60 = 3 solj çao das quantias correçao monetar de sunerior que fizer em cumprim Art. 61 - Incami Va, Cessara a Co do a &8la, cumpri valo orgao encar dus Se refere o NES to, o disvosto ' as “te oembem, seo Servidor que reduzir grecioSsa, a rmente, o montenté de qualquer debito insâêrito ou nao cem ou sem autorização sSunsrior, ressalvados os periocpesdião por lei. , : ariamente responsayel como servidor, quanto a reposirelotivas a reduçaç, a multa e aos juros de moro, e à a mencicnados nos duis artigos anteriores, à auteridautorizar ou determinar aquelas concessoes, Salvo se e nto de mandate judicial. ada a certidao dadívida ativa para cobrança executipetencia do crgao fazendario para agir cu decidir quan do=lhe, entretanto) prestar os informações solicitadas egcado da es xa Ccução nelas autor'dades judiciarias, CcarísuG XTT Pas penalidades s1Ção TT isposiçoesS ferais s disposicçias raeletivas e infrações e penas ' S codigos municipais, as infraçoes n este Sis iaS Com as Seguintos penas? Art. 62 » Sem pr constantes de ou tema, serao puni T = Fultas TT = proib TTT = sujeiç TV = Suspen Art. 63 = À ali vil, criminal ou sam o pagamento dos juros de mor Art. 6h = “ao se sido eu pese tri decissc de qualy vanha a Ser modj ao de trasa acionar om as repartiço& o a regime esnsci ds fiscalizaçaos; o ac ou SS ence?amento de issnçao de tributo. sção ds penslidade de qualquer natureza, de csráter ci, acministra ativo, e $su cumprimento, em caso algum dispen o tributo davido a das multas, do” Ccorreçao menetaária e municipais: e O vrocedera contro strvidor ou contribuinte que tenha aute de acordo com intervretaçao fiscal, constante de à er instancia administrativa, mesmo que, posteriormente, icada essa intsrorttaçao. Art. 55 = à omissao do pagamento ds tribute e e fraudas fiscal serao anu rado mediante repr:ssentaçac, notifigaçao e preliminar ou outo de infração, nos termos ds lei. - 3 1o = Dar=Se=-a por cormvrovadea fráauds fiscal auando o contribuintes nao disnussr de clementes eonvisc:intezs 4m razec Ces quais se nosse cdritir! involuntarie a chissa nte , NR E DO à rm fpralengr es dane OAnrro frande a nretnoatdanata (nam entrada d Art. 66 »- infraçac resvonãer vide, fic Art, 67,- siçaco dês responcs n Art. 68 - das por c na relati Art, 69 - sera, no raragrafo positivo julgado, ção anter Art. 70 - caso, CCu Art, 71 Faragrafo vista: VEZES G& V T = TI - A = U VT = vTT Art. 72 - tro) vezes TIF = — este rs À COoO=-=a2 scs dis em sclid ando Su Apuran te o? ist te à in A DUTrA ado c=autor va à ir À sanç egso de unico velo me adrinis or. A api ber. - às mul unico a maior as suas os ante sistema à pass alor de inicia antes deixar ou bai anteari dsixar tes ba res ou deixar docume negarinteres 3 pass sc val aprese mentar negartar em iuerirento ne repar teria ec a guroliçi psi tivos Cests cod cao errecadadogça competente, '.5de, nas infraçoeS ou tentativas de go, implica cs que a praticarem em ariamente com cs enhtores velo pagerento de tributo dejeitos ns mesmas nehas fiscris impostas a estas. c=S8E, no mesmec nregesso, infraç ao de mois de ume disro :ma pela mesme pess sera aplicado Somente e pena corraçac mais grave. a responsabilidade de digerêas pessoas, não vinceule 'a ou curplicidade, | impertamscs-a a cada uma delas a vperaçoo que houver cometido. c as infrações das|rorImas A ço lecidas neste Sistema' reicidencia, agravrõda de 4 (trinta por cento). Consiâgra=Se reicidencia â eneticno de um mesmo disna nESSOA fisica col juridica, depois de transitada em! rativamente, a dscisao condenatoria refer nte a infras a e 0 Cad açac de multas nac prejudicara a açao criminal que, no s1Ção | . Pas tuto , , , as Serac impostas ém grau minimo medio ou maximo., Na irncsiçao da rp ta, e nara gradua-la, ter-se-a em ou menor gravidode| doa infração; circunstâncias atehuantas ou agro avantes:; edentes do infrator com relaçoo as di spesições déste ! ,o de cutras leis e EegnioranDos Funicipais,. íve? de multa de YCF* 1,00 (hum eruzeiro novo), 2 (duas) ts, o cohtribuintelcu “les cnsavel ape: atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença , a concessao desta; de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal, da Prefeitura bens ou atividades sujeitas a tributação Municipal; toer-ficha de inscriçaoc cadastro ; livros, documentos ' araçoes relotivas fcs —2 bens e atividades sujeitos a tri municipal, com omissao ou dados inveridicos; de comunicar, dentro dos prazes previstos, as alterações es que impliquem em mcdificação cu extinçao de fatos '! rmente gravados: de apresenter, dentro dos respectivos prazos, os elemen icos e identificação cu caracterização de fatos gerodobase de cálgulo dos tributos municipais; NR de remeter a :;refeitura, em sendo cbrigado a faze-lo, ' to exigido por leijou regulamento fiscal; e, a exibir 1ivros/s documentos da escrita fiscal que! sor à fiscalização vel de mu'ta VYCrêÊ * or deste o contribu tar ficha de inscr A 200 (tres cruzsgiros novos), a À (qua inte ou responsavel. que: cao fora do prazo legal ou regular - e a prestar inform: ções cu, pôr qualquer outro modo, tem araçar, iludir, di Tente r ou impedir a açao dos agentes 3resses da Fazandatuniçipal; OS ERSRAA L PRN Ps ESTADO DO RIO DE MUNICÍPIO DE punidos com: T - multa DOTÉW), fraçao parte, vada a multa de importância igque a NCri 4,00 (seis capaz de elidir o uma vez regularrmen existencia de arti de importancia idua nunca inferior a NCri 7,0 negaçem, por qualqayer for xisterçia de artifício do multa de “Cr” 8,00 (oito deste: TT= IJIT = iue viciarem ou fal livros fiscais e cao ou / fugir ao pagamento b) os que instruirem pedid taxa ou contribuiçao de m contenha falsidade. venalidades a que Se refe) em que nao Se puder efetv =- Bs tesas TT | o É - PA LA 2 onsidera-se consumada a fra mo antes de vencidos os nrazos da S. , 32 - Salvo proya em contrario, nr: guintes circunstancias cu em outras a) contradiçao evidente entre fiscal, os elementos das repartiçoes municipais; manifest no tocante as obrigaçoes tr de contribuintes ou resvonseos remessa de informes e comun aos fatos geradores e a bas rias; : : omissao de lançamento nos 11 dg bens atividades que co coes tributarias, 2 2 MH E ey No b) c) S3ÇÃO| Da “roibiçeo de Transacioh Art. 76 - Os contribuintes que esti nao poderao receber quaisquer quanti feitura, partiçipar de concorrencia contratos ou termos de aualquer nati tulo com a administreçao do Vunicio] . SICÃO Sujeiçao a Regime Art. 77 - O contribuinte que nouver ximo, ou reincidir na violaçao das 1 em outras leis e| regulamentos munic] especial de fiscalização. ár o caleulo vala forma dos numeros desacordo entre os ANEIRO ENDES ao valor do tributo, nunca inferior, ruzeiros novos), os que cometerem in pagamente do tributo, no todo ou em ' & apurceda a falta e se neo ficar pro icio dolçso ou intuito de frete; a 1,5 vezes o valor do tributo, mas ) (sete cruzeifos novcs), os que sco19, tributos devidos, se apurada 2a eosc ou intuito de fraude; ruzeircs novos), a 5 vezes o valor ! $ificarem documentos ou escrituraçao! omeréiais, para iludir a fiscaliza - de tributos, - . os de isenção ou reduçao de imposto, lhoria, com documentos falsegou que' h R Ex) = ? a“ . o numero T7TT serao aplicadas nas ' U “” , - pãe fiscal, nos casos do numero TIT cumprimento das obrigaçoes tributaSume=se o dolosc em qualquer das seanalogas; bs livros Reciaraçõoe documentes da escritura ! S e guias apresentadas as '! prgesitos legais e regulamentares ' butarias e a Sua aplifaçae por parte caçoses falsas ao Fisco com respeito! de calculo de obrigações tributa - vros, fichas declarações eu guias , Iistituam fatos gersdores de obriga - ze ár dom «se iteparticoces MNunicirvais. perem em débito, de tributos e multas as ou creditos que tiverem com a Pre coleta ou temada de preços, celebrar preze, ou transacionar a qualquer tiO. ha Tspecial de Fiscalização , cometido infraçao punida em grau maiormas estatelecidas neste Sistema e pais, podera ser submetido a regime! árt, 78 - OC regime especial de fisci . se & $ Plizaçao de que trata estes capítulo ' ESTADO DO RIO DE|JJANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES exercicio, da conctssac &, no caso de reincidência, del vamente , , privação definitiva de igençaQg SO Se cociarara nas condi naragrafe unico dê art. 69 deste Sistem révistas neste art gc s:rão aplicadas em face da reyre - ntido, deavidamente | comprovada, feita em processo prêprio, defesa ao interessácdo, nos prazos legais. privados, por um privadas definiti $ 12o = A pena de çoss previstas no SG RR - ÀS penas sentação nesse s depois de aberta DI Art..80 - Serão unidas cor nodto ebuivalente a (três) dias do resnecti vo vencimento oul remyneraçao: | R IT =- os funcionarios que Se negarem à prestar assistencia ao contribúihte, quando pcr éste selicitada na forma deste Sistemas TT = OS gerentes fisco is. que, por negligencia ou ma fe, lavrarem autos sem obedicencia acs reguisitces legai s de forma a lhes acearre tar nulidade... - Art. 81 - As multas s:rao impostos pelo “refeito, mediante representação! da autoridade fg cendaria competente), se de outro modo não dispuser o jsta tuto de Funcionarics 1 unicipeais, , Art. 02 - C pagamento de multa deccrfrente de nrogesso fiscal se tornara ' exigivel depvcis de tronscrita em julgado a decisao que o imvos. TíTITO |TI Do Ircceesso Fiscal 'anS Il edidas relimi ares e Tneidentes Cão Lê " ECS Têrmos de Fiscelizaçao art. 03 - à autokidade cu o funciochtrig fiscsl que presidir ou proceder ' ao exomes e diligencias, fara ou lavrFara sScb Sua ass inatura, termo circuns tancisdo do que apurar, do « o conttara, alem do mais que possa interesaa. as datas iniciais e fino do vEr*cdo fiscelizado é a relaçoo des 1ivrcs e documento Sxorinados. S 1oo - C termo sera levrado no aetrpitacivente ou local conde so verificar ao fiscalização ch à construçaç da ipfracac, ainde que -s3à não r:sida o fis calizado ou infroter, 2 nodera ser fdatilogro fado ou imnrssSo cem relaçao ' as valavras ritunis, devindo os clotros Sor presnchiêos a mao ce inutilizaodas as aentrslinhas sm Lranco. | PN a 3 22 » Ao fiscalizador ou infrotor der=-se-o copio do termo, autenticada ' pela autor? dade, contra recito no griginal. $ 32 = À recusa do recibo, que S3ra|deciorada pela autoridade, nao cpro - vae'ta ac fiscalizado ou infrator, ner: o orajudica. , 8 No = Os dispositivos ào oDeragrafo anterior sao apnlicaveis extensivamene, ascs fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de as sinar o documanto de Tiscalizaçao ob infraçao, mediants dec'laraçao da autoridade fiscal, ressalvsedoas as hinbteess dos incapazas, definidos pela ' lei civil, 8IÇão| 22 2) Eta sre ensao de Art. 0h - Foderao Ser apreendidas sB e dotumentos, existantes em estabelEeci: ccla ou profissional, de contribuinte, resnonsavel ou de terceiros, ou em outros lugar:s cu em transito, que constituam prova material de infração! tnshotárico. astatatecidas nacts Cicabsimo em lei ou recnlamento. e<ns = bocursentos njisa 8 móveis inclusive mercadoria as' “antos comercial, industrial, agrie te ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES infraçao, obSscrv: ndc=Se, no que Coular, o disposto no artigo 95 deste 5is tema. árpt. 86 = Cs documentos gureendidos| roderão, a requerimento, mediante de vposito des quantias exigíveis, cuja /imnortancia sera arbitradg vela autoridade competenta, ficando retidos, ate decisao final, os espscimes neces SarioS 8 DEreva. - , “4 raragrafo unico + Mm relação à matefia destes artigo, anlica-se, no que !' couber, o disposto nos artigos 120 4 122 desta vistema,. Art. 87 - Se o aútuado nao provar ojnrsaenchimento das exi genci Ss legais para libereçao À contar da data da lao. S$ 12. = quando a blica ou a leila 3 2o = Apurandodevidos, sera o ter o excedente, U s bens apreendidos) no nrazo de 60 (sess senta) “dias, a !! apreensao, serao ds bens levados a hasta publica ou lei reensag recair em bens de fácil deterioração, a hasta pú podera realizar-sá4 a partir do proprio dia da apresnsao, e, na venda, importancia supsrior ao tributo e a multa & utoado notificado, no prezo de 5 feinco) dias, para rece se ja houver comvarecido para faze-lo. STÇÃO FT Pa rotifiga acaç| Freliminar ando-se omissao nag delosa de pagamento de tributo, ou ' de lei ou regulamento, dê que possa resultar avasao de adida contra o inffator nctificaça ao preliminar para que, to) dias, regularize,a si tuação. prazo de que trata este artigo, sem que o infrator te a Situa ação pverantela arepartição competente lavrar-se-a ' Art. 88 - Verifi qualquer infraça receita, Sera ext no prazo de 8 (o $ 12 - 3sgotado nha regularizado auto de infração $ 2o - Tavrar-sa recusar a tomar Art, 89 - A noti lonario proprio, cado, e contera IT - nome d IT = local, ITT = descri gal de IV - valor , V - gssina raraggrafo unico paragrafos 1o a Art. 90 = Consid gar o tributo me ou defesa. , Art. 91 =- Nao ca imediatamente au a, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se onheçimento da notifigaçaão preliminar. icaçao preliminar $era feita em formula destacada de tano qual ficara conia a carbono, com o!cisnte" do notifiS elementos seguintes: notificados dia e hora da lavrátura;s " :ao do fato 20o a m&éti vou e indicação do disvositivo le - fiscalizacao, quando couber; o tributo e “da multa devidos; ura do notificante, - Aplicam-se a este artigo ans disposiçoss constantes dos' 2 do artigo 82. , ra-se convencido dê debito fiscal o contribuinte que paiante notificação praliminar, da qual nao caiba recurso! o o 7 era notificação porá liminar, devendo o contribuinte ser !' I - .uando for encontrado no éxercício de atividade tributaria, sem previa inscriçao TT = quando|/houver provas de têntativa para eximir-se ou futurar-se'! ao pagamento do tributo; IIT - quando| for manifesto o animo de Sonegar; TV - quando|/ incidir em nova falta de que DOderia resultar evasao de receita, antes de decorrido um ano, contando da última notifica çao preliminar. 7ÇÃO Ma Pa Representaçao ?. ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES companhada de prEcyas ou indicnra of slcrantos desta a Menciconará os meos ou as circunstancias em razao des quais se tornou conhedida e infração, fgragrafo úni co socio, diretor, fatos anteriores &xt. 91 - Recebi ra imediatamente conforme couber, quivara a repres o os "e É sos “ao Se admitira representaçao feita por quem haja sião reposto ou empregato do contribuinte, quando relativa a o data em que tentbm perdido essa qualidade, a à repnrgssenteçao,.| a autoridade competente providenciaas diligendias pars verificar n respectiva veraciaaãe e, notificara preliminarmente o infra ator, autua-lo-a ou ar ntaçac. carfímio| 7x Dos Atos Tnfc* S7ÇÃO DÊ Do 2auto de infração Art. 95 - O auto|de infração 1avgerm com nrecisao e clareza, sem entrelinhas, emendas Ou resuras, dever T - kNenciohar o local, o dia p o hora da lavretura; IT =» feferir eo nome do infreteéer e dos testemunhas se houver;, TT] - Descrever, o fato que conftitui a infracao e as circunstancias ntes, indicar o Gisncsitivo legal ou regulamentar vio - OA is lado e fazer referegçeia ap termo de fiscalização, em que Se ' consighou, a infração, Gupndo for o caso; W - Conter a intimação ao infrator para pagor os tributos e multos devices ou anresentar deftsa e provas nos prazos previstos, $ 12 = AS omisso do de processo c fração e do infr : 2o = À assinat tos nao implica 2 -=—5ec infr assinar o auto, àárt. 96 » CC auto aprecnsao, e ent grafo único). Art. 21 - la lav Fr Ss ou incorreçoss dp auto nao acarretarao nulidade quan ntarem elementos spf cientes para e determinação da intor... R ra neo constitui formalidade essencial a validade do au m confissao, nem &| recusa agroavara à pena. tor, cy quem o revressntanta, nao puder ou nao quiser ar-Ssc-a rignçao desta circunstanciea. de infraçao podgra|s:r lavrado cumulativamente com o de o contera, tambem,|jos slementos destes (artigo 85 e vara Dá atura de auto sera| intimeada o infrator: - Fessoalrente, Sempre que possivel, mediante entrega de cópia ' do auto ao autuado, Seu reoresentante, ou preposto, contra recibo do criginal; TT = For ca ta, acompanhada de copia de auto, çom avisc de recebi - me 2nto (AR) datado ce firmado pelo destinatario ou alguém de seu domicilio; T1T =» For edital, com prazo de FO (trinta) dias, se desconhecido o ' domicilio tisca 1 do infrator. Art. 98 - A intimação vresume-se feita: IT =- 2cuando pessoa) na data de recibó; . IT» wuando por carta, na datejdo rsceibo de volta se for esta omiti da, 15 (guinge) dias apnçS| a entrega da carta do correio; ITT = quando! por edital, no taerto do prazo, cuntedo este da data da' afixação ou da DUL 1 cação) R - Art. 99 - As intimaç çoss subs:cguentes a inicial far-sse-ao pessoalmente caso em que Seçrao ce rtificadas no prceassso, e nor carta ou sdital, confor me as circunstancias, observado o dfsnosto nos artigos 93 e 99 dêste sis tema. gição Pa YR O dan Tameas ex. oQo A rontuous IanmnaASsmanrntre .” ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES Art. 102 = > cabÍíve” a reclamação pPAr nerts de aualouver nassóa, contra a omissac ou exclusao do Jançarento. , . Art. 103 - AS reelamaçoss cohtra la çarento so terao efeitos susnensivos das cobranças dos | tributes lançados, |se sfstuarso dentro do prazo de que! treta o Art. 101, Fa LCefeda Bart. 10h - OC autiado anresentore doftise no prazo de 20 (vinte) dins, con 5 tados às intimaç árt. 105 - A def rer cc processo Dá a sa do autuado sera [anresentada nor nsticao nor crdea cor centra recibo. .os Anregsentaçoo a defesa, tera o autuante o prazo de 10 (dig) dias nara impusna-loa, o aque fara no forma do ertbissç saguihte,. , Art. 106 = Va defosg, o outuade nisgore toda n natória que entenôsr útil, inêicora E FoqUENITA OS Drcovas cuc Arstende produzir, juntara togo es que constarsrm ds documentos ce, sendo o daso, arroleara tistemunhos, ate O Ma» ximo de 3 (tros) Art. 107 - Nos vrcessscs inicisdos rzdionts rac'ameeão, contre loncamente, Sega deda vista o funcichoario ds rsoArticoês cecomoatente mare aquseta ! cnsraçao, a fim doe aprassnter e daefdse, no nrazo de 710 (dsg) dies, conto de da date QUE FICILIT OC VICCISSO, aTÍDITO ar UeS recuos . Ert. 108 =» Findcs cs nrezos o que SA rifive os ertígos 105 e 106 disto Sisteme o Cir'igaonte Ce r:inmorticao rvisrponSsavel DElO Iançamento Ccfirira 9 no nrazo dg 7O (dez) dics, 5 producdo dns Árovas GUE NãO ss... manifcsstomente inuteis du vretetatorioas, cflenore a nroducao de cutres que env tender necessarias, e fixera o Drezd rec sunsroor o ZO (trintà) dias, em que ume é outras dever sor nrodluzidds, - árlt. 1.09 = ÉS pernicias deferidos comoetirao ao perito designade vela autoridade competents, na forma do erligeo enterior; quende reguerida pelo! autuante, ou nas reclomeçoes contra l(tângomento pelo funcionario da Fazen &s ou guando ordenada de ofício, ndúsrao ser atrituidas à agente de fis alizaçao. , art. 110 = Ao autuado e ao autuante |scra permitido, aucessivanrente, rein quirir as testemunhas do mesro mede, no reclemante e so impúgnante, nes! reclamações contra lancarnento. rt. 11) -» Ç autuante & o reclogenta, vDoderao oerticivar das di1igê 'nceias 8,85 alegaçoes que tiverem, Scrao juntecas ao nNrcceesso ou constaroac do ! termo da diligendia, para ssrem apreciadas no julcarenrto. Art. 112 - “go. Se admitira provas fuyndede em exame de livros ou arquivos Gas renartiçoes da Fazenda Publica, jou em dencimento ressco1 de seus representa antes ou funcionarios. Ccarfitro v la Decisao em Trimeir Art. 113 = Findo lc prazo pare a, produçao de Drovas ou o Giraito de avresentar a defesa, o processo sero anmesentado e autoridade julga 10Ta, CUs proferira dscisad, no prazo dê 10o (dez) dias. , R 3 1o » Se entender necessaric, a autlridade rodera no prazo dêste artigo, c requerimento dad parte cu de cficidãêa vista, sucessivamente, oc autuado e ao autuante, ou se reclamente e) so imnugronte, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegaçoss fina's. |) : 3 22 - Verificade 2a hipótese do paragrafo anterior a autoridade tera noME me mo a DX ENA na O o " FP . PÉ cm A e * “timado « : querimento de 5» ESTADO DO RIO DE OLSEIVAN > E aplicavel, são, redi igido com improcedcsneia do provas deste Capítulo, Art. 1Ih=, h Dec la procedência C contra lançamente tro casco. (D Ert. 115 - Yao sendo nreferida deçi o julgamento em Gilig encia podera como Se fora julgado proce ante o rec) amaçao, contr 7 à O lâncamento, ces a jurisdição da aut CAPÍTIT Dos 20 De Recurso isac de primeira 1 intersvoste ao praz decisao, pelc autu que houver vroduzi tpI) to de ciencisg da pelo func cnaário lançamento., Art. 117,» 3 vel de uma decisao, mo contribuinte, Cc reunir em uma Ss & salvo quando SIÇÃC Da Garantis d recurso vcoluntar: nhado ao Irefeito, , eRtinguindo-se o O Drazo legal. Sac dispansatos d e multas impostcs Art. 118 x Nenh mante sera encam quantias exigiãa tuar o dergsito raragraefo unico Gue recorrerem BO. a ârt. 119 quando a imocrtarcia tot (quarenta eruzeiros novos) s8 permi tervosicao do regurso voluntario re art. 117 deste codigo, $ 12 - À fiança prester-se-n zo da Administraçao, ou pela caução Ss 2o - Ficara anexado 80 com a expressa 1 sob para de indeferimento. - S$ 32 -— A fiança medisnts caução for exigidas e vela cotação dos titulos clarear no requerimento cue se cbrig cente da divida, no pvrazg de 3 (ojit o produto da venda dos titulos nao debi to o Art. 120 - Julgado inidonso o fisdo dentro do prazo igual so q estação de fiança, 2% elementos gcompr Faragrefo unico ta n17 eomandita - “ao se númititra c io da firma yrvacorra MUNICÍPIO DE MENDES ncsto 50 cai , definindo express 1utoridade de prime inda que versem sob profer mediante indi 'icação de fiador jdoneo, a ju e, se vantss da idoneiceadE JANEIRO , itu'lo TV e vorosseguindo-se nao forma $ino1icids duto de in $amente os 2elareza, cone! vi açao Ou do rFiaCiaraç a vo) OO -” $20, no prazo legal, nem convertido! ê o parte interpor recurso voluntario, abto de infração ou imprecedencia a $ante com e intervosiçao do recurso, ra instancia. Ç VT rsos 12 4 Volintario A é» é nstanc'ia cabtera recurso voluntario ' & de 20 (vinte) dias, contados da da do ou reclamante, nelo autuante ou fo a defesa, nas reclamaçoesS contra! 4 D peticao recursos referentes a ma! Ere o mesmo gssSunto e alcancem o mes idas em um unico prcceesso fiscal, Pê a E "nstancia p interposto pelo autuado ou recla - sem o prévio de nósito de metade da a.direito do recorrente que nao efe - b devósitos os servidoras Dúblicos ! bom fundamente no art. 81 deste cedi ” Pp? do 1itigio exceder de NCrg 410,00! tira a prestaçao de fiança para iniuverida no prazo a que Se refere o IE. de títulos da divida publica rsquergimento que indicar fiador, " for casado, tambem de sua mulher Lsc-s no valor dos tributos e multas nc rercado, devendo o recorrentes de n a efetuar o pegamento do remanes - Cc) dias, contados da notificação , Se for suficiente para a liquidaçao do r, nodera oO recorrente, depois às in ue resteva quando pPretocolado o re - pferecer outro fiador, indicando cu do mesmo. omo findor o sócio solidário, quotis nte ner o davador da Fazenda MNunici. +” árt. parte, ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE es STCAC To Recursc de . 122 - Das decis ces de primeira a Fazenda Yunicinal, sera obrigatoriamente intervosto redgurso de ofício ac Irefeaito, com efsito suspensivo, S inclusi mpra que à importa (cinquenta cruzeiros novos). raragrafo único quando couber a processo, ou que de feto tomar conhacimente interpor recurso, em encaminhada Dor Art. 1 vT v HXN As de Se 2 autoridade j sdida, cumprs ac f ntermedio dacusla Da Zxecuçao des DA jsces definitivas Fela notificação do cont do seu fiador, para, no ao pagamento do valor da rem os titulos deposited rela notificaçao do cont recolhida indeyidaments Fala notificação do cecont for cjeasc, pagar no Dra o Valor da condenação 2 instencias " rela. notificação do cont ENDES 42 FA Cíficio j instâncias contrarias, no todo qu em ve por Fes desclassificação da infração ncia o am 1itigio axceder de Nora 50,00 julgadora deixar de recorrer de ofício, uncionario que subscrsveu a inicial do petição! qdqutcridade, cartíonQ vTT dcisces Fiscais darso cumpridas: Yituinte e, quando for o caso, tambem Óroezo da 10 (dez) dias, satisfezerem * condenação e, em conssquencia, recsbeds em gerantia da instancia; FYibuinte para vir recelter impor tancia' domo tributo ou multes; : vtibvinte para vir receber ou, quardo ' 40 de 10Q (dez) dias, a diferença entre s imncrtaencia devcsiteda em garantia de Fibuinte para vir receter ou, cuando '! for o 2980, pegar, no valor da condenação é o produto da venda ros T art. 12h = A ven reslizeara inclusive de acordo na[942] = o o Nm OE O OH HH o RS xo A AA abaixo taxa o com o - C Cad - CC Esd -— O Cad - CC Cad Cadastr Cs ter banas ob as eci soS urb 2 de títulos da aí 18tro de yeteulos e mas e urbanizaveis Sbaracê o das mercs astituicão do prod mediata inscriçeao, cobrança executiva TT e) TV, se nao, da cotação; e, del jicial de corretage rt. 121, numere TV TÍvT O Po vedastro cCarfTu Disposicces stro Fiscal da Fr: stro Tmobiliario; sStro dos irestador Tmobiliario corpr Enos Vagos existan dsstinsadas a urba jcoçoas existgntess quando não Setisfeito o pagamento no dorias apreendidas e denositadas, ou ' útc de suo vanda, se houver ocorrido ' no art. 88 a seus paragrafos, desta ! d como divida ativa, a remessa da dsrti dos daLitos an que se refer:m os numeatisfeitos no pvrege estabelecião., ida putl'ica aceitos am cauçao não Se zidas as despezas legais, da venda 1, Drocsder-se-sa, em tudo o que couber e com oc $ 2o do art. 120 deste Siste s de Serviços de qualquer natureza; Aparelhos automotores. endes es ou que vanham a izaçao; cu que venham e ser cortruidos, nas ”” existir nas arzsas PP a - —- " te “o. tro mmocviliario20 o) CIO Cr os a OM 2 io) [LA tTcãos menciona ou sSct r no Vunic + A w+t e > a "3U H Art. 127 - CC Pod JIstados visando veis, bam como o da ambito fsdsara Art. 128 = À Tre l1idades acessori ria dos tributos tribuiçac de mel CITA PGR E: Tt FI = Os 7) (2 > o Lap RL [5 Art. 129 = À insc promovida: T = ralo tivo D IT = POr QU TTT = tFclco C compra TN =» rYslo V = De of cipal O & s É Fronrietoario Co o RS 2 NDA | + o) Cc Do BASS N oa ta .) o A o ) n ct [o MO e DUNA MI DS O a [2 ES ANCEENCEÇAO 5 tivo os drãdo » cras PFLO O a el de a melh na podera, co ânstros js) a competência [é po EE ST H —. ! A to mono o - CA LCA PTTUIÇ Da Tnscriça o no 0 riçoo dos imóvsis ou so ossuidor a qualçue nlausr dos condor:i orprorissa rio corm = vand se tratand antidade au er ou de FS 1 3cenciamento nO. sujettos 8 é O odará 2 inscriça CF Ccari Guel ffm O oO u E Ns) possuidor” ão imóval icio dk tF deixar dese ser feita no nD VT = velo de irkt erm Art. 120 =» Fara. e va? pertencsnte oa liquidação. fativar a inscriça inventarieante, sindf a veis urbanos, Sab os responsavsis o rapartiçao compeltentz uma finha ds mpdelo fornscido —PDe1a Irsfeituro. $ 12 = À inscrição sara efetuada no dgs da da' escritura definitiva ou movel, - $ 22 - For ogesiao da entrega da£o chida, davera ser exibido o tifulo compra « vsnda, para as necessorias S À? - Nac sendo feita a inscrição artigo, o orgao competente, va13ndor prsenchará a ficha de inscrição e tariéê para, no drazo de 3O (trinta) artigo, sob pena art. 181 de multa prevista hn - im cago de litigio sobre crigac mancicnabe tr1 circunstancia dos possuidores fe nNOr CAGE ASrrar £- inóval, Ex aceso, " a nature inserindo no TPECCS E traba? ; PE Gsm MENDES tri butecro neles trefocç. oO Ou ) dos vetculos &s NMUXAr OU E DIQUIAegie lhos agricola Fo tin feecu'ta ndos Et o -te» tdo ão = [Es * Pp nossuidor:s, a Qquelcusr sítmo, de ro onterior e aqueles qua, individuur csvscis ex:rcerem atividade luinscriçoo obrisetoria no Cades - r x conveniô com mentes cecastra gro da seus riaci rio, instru Qutros moda organizacao fazendo» cs rilativos 2 conoOFà — (a Un & > 4 73 (6 is disrons - “entribointes ros sé. HS Oo 1nÇ) E) o . H DE 5 nO —". ENO ISAS t DO GG O o a AI r >) AS >) DO 1 (Mm so G 6X 5 mn [83] - 3 de co N ia o 2 "nc DAS tl + W O 14 6 DD (a Tv no TT Easstro irtencs A 2 "IJArio adastro "CEL , ro e Tmotiliario ser Drs Li nO se tante (o 17: (a gol, ou pelo respec Fá ds condominio; comororisso de !'! 2 tratondo Ss cesos da Cá cualguaer titulo; pç de rronrio fedoraol, Istadual, Vuni Prouica, ou, 2cinde cuando 8 inscricao razo regula enter; ico ou liguidante, quando se tratar' ES 26130, massa folida ou sociedade *' oo e nreenchsr à o pare cada imo nrazo de 60 (sass:enta) d de promessa de compre & 4 1-8 Q + 3 o [OTRA [49 e O U 12 SN de inscrição devidamente preen - prcpr;isdade, ou de compromisso de verificaçosS. ho prazo estabelecido no $ 12 dêste! -sa dos elementos de que disnuser, ' xnsdira edital convocando o propriedias, cumprir as exigancioas deste ' neste sistema pega os faltcesos. o dominio do imovs1 a ficha de ins3 bem como os nomes dos litigantes e za do faito, o juizo é o cartorio '! si Ge o Pe E) os ESTADO DO RIO DE MUNICÍPIO DE é» se os lotes, à a arsas comvororiss Art. 123 = Cs re no mes de joneir dos lotes cue no mediente comprom dor «é o endereço, cs trato de venda a fim O EB D>/> 4d FA Parágrafo único te processada e informada cha de inscriçack Art. 125 - À Concessao 2d EABTTIZST de obras e am edificação noya ou à construidas ou reformçãe, respectivo ã repórtiçao fazendária que foi atualizada a resonectiva ins Da Tnscriçao no Cadastro de à NYatureza. - Art. 136 - A inscriçao no Cadastro cuer natureza Sara feita pelo r:spo tonomo, ou seu representante legal, partiçao competente ficha propria »D vara o local, sm que normalmente de Serviço. Da inscriç o no Cadastro de Y rt. 137 - A Tnscriçaão ds veículo e scal de Frefei. Ure Sera promovida qualquer Bitulo, wadiante preencbf tante de ficha pronria, aque OS Ca "oragrafo único h Tnscricção de cu manentemente atualizada, ficando os vsiculos es aparelhos sutomotore ob competente, para êsse fim, tódos as caracteristicas, assim como transfz O O jm[E es (p - DAMA a ia idho à NR . TTTULC Do Tmpostc sobre a A CAFÍTIT Da 'nceidencia, das Ts Art. 138 = C imposto, territorial t o seu dominio util ou 2 pôsse ds te nas zonas urbanss, urbenizaveis Qu S$ 12 - Para os efeitos deste ferida em Jei municinval, cbservado melnoramentes indicados em pelo man tes, construidos) ou mantidos pelo . I - leio=-fio ou calçamento c h nd rteirac e "tente comunicadas a "fetlar À comuni cacão 3 ups se refer servira de sc SG Corp carta ÇA UrECDFÇP: impostp JANEIRO MENDES sdidas so patrimonio municipal, as nadesS. mento ficayw otrigados a fornecer,' es S 8 o. fozendario corpetentea, relaçao ide alinesados Aifinitivamente ou ; Rencionsndo o nome dg compra - do lota, ,oe o valôr do conanotação no Cartório Tmobiliario. irefeitura, denas ocorreancigs verificadas ' as tasas de caleulos do lança todos 8 tase à ol te à ec o? remeSSo ão proge e e a certidão eat. de Cadastro Tmobi't?iario le rrestadorss da Serviços de qual.» sóvel, empresa ou profissional auque preanchera e antregera no re - Pra cada estabslecimento fixo, ou ' Benvolva atividades de prestação de A Oo 4 ” ticulos e Aparelhos Automotores, asperelhos automotores no Cadastro! nelcs nronrietarios ou possuidores mento e entrega na repartição comFacteriza. E troto este ertigo deverá ser perpreprietarios ou possuidores dos ! Figados a comunicar a rã partição é! modificações que ocorrem nas Sues! rFencias de posse cu dominio. POICTAT TV&G& Ga Os O OHXNOOG6DIOE OM O ” OQ fe Terrotoris] Urbana - & e dos Weduções wo fato gerador, n nao edificados e localizados! insão urbana do MVunicípio,. ende-se como zona urbana a de si o (e 4 mm = = propriedade, 2 TE PE TD Tr GG HA TC o 5 ito mínimo da exiístancia de dq) (OA o FIA G ro TOS Le) + (8 anelizaçao de águas pluviai te Ss; TT = ALastecimento de asuva: À e .. ESTADO DO RIO DE/JJANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES onstante de Ioteahentos gorovedos pela irefeitura, desa industria cu|so egrêrceio, mesmo que loca?izedos fo ncs termos dp peragroefo anterior. expansao urtana, tinadcs a habita ro dos zonas dif FATO END UNOAN OO ONO GD VOO aq) uu Art. 139 - Sao às os do imvosto territorial urbano os terrenos cedidos! gratuitamente por sc de uniac, do SEtedo ou do VYunicípio (e os edificades medindo) ate) 2360 (trezentos e sessenta) m3tros quedrados. RH OS cr Am to 8 Ox o de O Art. 140 = Acs [o r etarios de texr 3nos com arsas não inferior a 20.000 (vinte mil) metros uusdradçes que nejfes tenham promovido os melhoramentos! abaixo especifica oS,,8em onus parajos cofr:s municipais, poderso Ser ccn cedidas, pelo prezo môximo de 5 (cinco) ancs, reduçoes do imneste devido, na forma seguinte - , , ; T - Canalização de cgue DOtevel . . é é A «A e. + . 105 TJ = ISHObDS. ue A AA ee A. . TOS TTT - ievime taçac. o o oo o .o o . e... UU UU o U * .o UÚ * * oo UU 10% TV = Canslizaçeão cu galerias pars águas plúvisis. eo 55 V = Guias e SergebASs . . be... 54 Paragrafo Único = À reduçao Drovocrefonal a extsnssao da testada correspondente ao melhorgisnto efetivamente Executado. Lrç. 11 = C imposto tsrritorial urbano constitui Cnus res) «é adomvanha o imovel em todos ps casos dese transmibsaso da vroprisdçde cu de dirsitos reais a ela relativos do compromiíssarfo ccempr -ador se estas estiver na DOSSEdo imovel. , , Ca TITE TT, Ee Slicvota 2 Dassjde Solevlo art. UW2 = 4 al ÍGuote mera o cotbrante de *nposto sere de 1% e incidirá sc bre o valor venafl. , $ 18 - Os valorsE vsneis, o critarib da Diviscoo de Foz revistos Diricdicamentt, a fim de SE monktaron otusltiza Art. 113 = C valor vansi dos terrenhs sora anurndos fornscidos palo Cadastro Tmobtliar'L, Tavando- Se sm rsonrtição, cS se guintes elomentos: Í = C va ler declina chrntribvinte; os ? nde, Dodsrec ser ' Z os com baBe nos dados !! Cc t cnte, a eriterio de ro 17 = C inílbio ds val cerresnendinta e zona sm que sSstrje só tuadg oc ircovi1 , 2 IITY = CC oreço de tor :nrSs uptimas tronsaccss ds eunmnre à vinde ro: lizedes nas z gISsDICEÍVESS IV » A fermo, 08 Ginmersco CB se'dintes noetursis cc cutros coeresecetesristiees dc Lerrenc; - V = Queisauer cutros doces iblormetivos cLbtides nelas reporticoss corneltantes. Art. Mill = “e determinecçao às btns> Be cêlsuIC nãc se considero oc vetor 4! des Lens moveis mantidos, cn corater =ermansnte ou temporar'! c, DO a40em Dera efeito de sus utilizoaçac, svIbroção, afc rmossemento ou, corncdidade Ert, 115 - CC erfteric a ser utilizeBonara sn apureçaeo des valóres que se 2rvirgo de Lase Ge calculo para o lançemento ãàc impésto territorial urbano sera definido em regulerente boixadk nelg Ixscutivo, , srt. 116 - C Boder ixegutivo, detsrhinara valcres besicos mínimo dos terrenos vers efa? to de caleulo. caiímmmE 7 Do Tançarento E de .rreceadeção sn à : : , , rt. U7, =» CC lançemento de imnesto ftsrritorial urbano, sempre que possivel, sera faito em conjunto com c dos dereis tributos que recaem scbre . imovel, tomande=sSe nor Ltase a Situekgao existente ano encerrar-se o exerci nto aAentantirco ts 6 2o = Não sender n.me de quem es $ 32 - Quando o toe em nome do e me dos Sucessor e transferencia de 3O (trinta) adjudicaçgos 3 42 = CS terre tre estado, Ser: te ate que, jul S$ 52 = OC lançom das em liquidac: ficacçao sera fei mes & endereços S 6o - No casco, lançamento sera rico comprador, Art, 119 - O ja na &poca e, pela raragrafo unico numero de quotes D Apt. 150 = O imão min'io cu a poss de expansac urkb: $ 12o -— Consider dificaçoes ou cd creio, seja qual $ 22 - Fara efei da nos terros de Art. 151.=- Sao sua totalidade, Art. 152 - À al bre, o valor ven Faragreafo unico edificaçao ou c do seu propriet no VYunicirpiê, árt. 153 -» O ve os seguintes fe T = ARIA TT = ACA, II1T —» MaITH TE - SON Art. 124 = O cr servirac de bes Do SENNIS a, UM. ANA, NO. to deste Tmposte, ae ' o or venal do predio É terio a ser utiliza ESTADO DO RIO DE MUNICÍPIO DE conhacide & Drepri perante c ergoo £ ias, à contar do Qs 73 cS nertencentes ec c lançodoSs em nome JANEIRO MENDES é ” etaeris, oc lençamento, seres feito em &js na posse de tenúrenco. 2 , imovel? estiver suiaite a inventario far=-sa-a oe lançamen pélic e, feita a partilha, sera transferido Dare c nos8; Dara esse fim ca herdsiros sac ebrigaduos a promover Asndario competente, dentro do orazo toe ds julgamento da partilha cu da 2 Ô espvolic, cujo inventerig esteja sodo mesmo, que resyonders pelo tribu ado cc inventario, 9e focam as necessarias modificaçcoesS. ntc dg terrenc vertlencente a massas falidas eu Socieda o Sera faito em nor é des mesmas, o meS oS avisos ou noti tc acs seus repressantantes legais, onctando=sSe cs ne - ncs registros. e terreno objeto de carento e o recclhi que o regulorento a TITULO o -Se predios, varo d nSkrUçosS, due pos for Sue dencminacça s $$.12 e 2o do art sentes do impostc d para uso da Uniao, é , CAFTTUIC Da àAliguocotas e PBas quota nara cobrança à do predic. - O imposto predial nstruçao sera reduz rio nele residir c ores: / CONSTRUIDA CU ÁRIA corprerissc de compra e vende, o! feito em norma de vIlomitente vendedor é do comoromissae este estiver na desse do imovel. mento. de impostos serao efetuados ! ferra estabelecida no regulamento. : =» C lançamento sera anual e o recolhimento se fora nô fixar. V Imposto sobre à inmopriesdade iredicsl Urtona 2 LL , CALTTUTO TT Ad dos Tsençoes mo fatc gerador a prcepriedrde, o do S nos zonas uúrbonas urbonizaveis ou s efeitos dêéste artigo, têdos ns eoem Servir a hatitaçao, sec uso ou re o, forma ou destino. ntende-se çomo zona urbana a defini ige 138, deste Sistema, Ss predies cedidos gratuitamente, em do 3Istado ou Yun'cipio., TT o a de Caleulo A é A do impcsto sera de 1% ao ano, so - ' e A ;, que incide scbre o valer venal dr ido de 30% (trinta por cento), quan desde que nao pessua outre imovel '! Dá Sera calculado levando-se em cohta'! ÚTII e a de pere apuraçao dos valores que |! de caleulo para o E OS a: RSA TES, ES lançamento do impestce predial sera! Cm TR NA men doe ma e. Art. 155 -» C Jancemente e 5 arredodeçoo dao impeste prediol, sercu feites juntemente com co) terreno, salvo quendo excecdsr en númerc de metres cua - dragus, na formado rt. 146, deste | Sistero. serggrafo unigço e CS anartamentcs, pnidrodes cu dernsndêncios cum economia oytensmes serso Llençedes ume co uma,jem noms de Seus proprieterics condeminics. brt. 156 = C lo epoca é pel Ea e enmente e e recelnitanteo de imposto seroc efesetusdes na abelecido no rogsuw'lfimento, é R 7 UT Do Tmnocsto Serviccs dê Sueleuar Vatureza é 2 CaFITUTO T - ia Tncideancia cc dos|Tsc ago Art. 157 - CC impeste sebre cs servig bos da uslcuer netureza tar come feto gersdor 2 prestacoo, DOF emoreso| ou vprc fissions autonomo, Com cu Sem estatelecimento fixo, de servico qut noc CCrfiguro , DOT si so, fato gerso dor dê impcste de competencia da Unjioc cu des Jstedos. 3 12 =» Pare os efeitos deste ortigo) cc ns'dero-se Serviço I = Tocol/de Lens moveis; , , TT = É locaçao de espace em tus imoveis, a titule de hospedagem * Su pars guorda de volcres de qualavuer notursazo; TIT = Jogesie divsersoss publicas: TV = Peneficiamentco, cerfecesd, IVPESTA tingimento, Bolvononiastea, repare, censerto, restauração, acondicivnam ente & oDperaçoes similares, quando retocighadas cer mercadorias nao destinados a produçao industrial ou|jg ceomercializaçõos; V - Jxecuçaão, por sdmin'stragão cu emvreitado, de obras hidreulicas ou de cor nstruçõo OE] 1, excluidos as contratadas com a YVniso, | istedcs, |“unicíri c$, auvtorquias e empresas concessicnarias de serviços Dub) 1008) VT - Lemois formas de fornecimento o trs Pião) com ou sem utiliz caco dê maquinas, ferrament-s eu Neículc $ 22 -— As atividades a que se referé oc parsgrafo ontersor, quendo ccompa £O +& mn e nhados ds fornecimento de mercadorias, serao considerndos: > j r à: r a) de carater misto, se o fornecimento de mercaGcrias for suvericr a 25% (vinte 8 cincc nor danto) da receita bruta media rensal! ào estabelecimento; . b) Como representando exclusivemente prestaçao de serviço, nos de meis cases. $ 32o =» Ixeluem-s Comunicações, sa dão disvoste neste artigo cs servicos de transoorte e ! Vo os de careter estritamente Kunicipal, árt. 1509 = Soc 3 entcs de imocstos: T = Cs assalariados, como tajs definidos velas leis trotalhistas! Ee pal contratos de relaçoo de emorego, Singulares e coleti - vos, Scitos ou exnressc$, ds nresta açao dae trabalho 2 terceiros; . . TT = Cs diretores de socisdadas ancnirmas, per açoes e de economia! miste, bem como eutros dd sociedades civis e comerciais, mesmc quando nao sejam soc: 48, quetistas, acionistas ou particulares , ITT = CS Servidores, puklicos f:derais, estaduais, municipais e autFaninicsa. 1Inolieceiva re tinatíivoro stmnaradoeo natãao nacsentoianno CLEÍVUTO 17 Da Art. 159 » O imp receita Lrutsa me $ 12 - No caso d calculado sobre, ra de base ao Ca $ 22 = Na execu tc sera calcula las correspconden a) o valo dos p& b) o vale ce) ficam ço do 1» JXecuç (doi Ss £" jogos - demais Art. 260 -— CG imp a Tabela anêéxa a Art. 161 =» quand bruta resultante tivos ac imposto calculo a receite ma, Ser inferior SãO seré caleniado al do contribuinte letra "a! do para valor tote) da on 1eulc do imposto de c de obras hidráui sobre c prêco tota es: das sub ermnreitoda stabelecidas as seg imposte sd Lre sServig o de obras hidrauli or cento). Serviços, ate 5% ( sto sera cobrado pd este Distema. da prestação de ser nao merecerem fe DÉ bruta arbitrada, à ao total ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES 1iguota e da vase dTCA o 4 + 1a. O does materiais adquiridos de o prestador dos serviços; ” A valor do jmovel, ou parte dele, meulo Ds ' eo preêço do serviço eu sobre a nforme dispuser o regulamento, 2o do art. 157 imposto serao! "o deduzido de parcelo que servi ulaçao de mercadorias. “ crs ou de construção civil, c impes 1 da operação, deduzido das nerce - O > m [O e 4:00 HH O no OO À o mo 1» es terceiros quando foerneci» Ss, ja tributadas pelo imposto; uint:s aliquotas maximas vara cebran os: be ” s , 2 cas ou de construçao civil, ate 29! inco por cento). . r meio de alíquotas, de acordo com! diversoes, até 20% ( dez por cente). à nao puder ser conhecido c valor efetivo de receita !! viços, ou quando os registros relalo Fisco, tomarsse- ã varg base de *' qual nao podera, em hipotese algudas seguintes parcelas; 9 cômbustáveis e outros materiais ' de salarios pagos durerte o ano, adicionada, de honorasãas de proprieterios, sócios ou ge a os pela empresa ou vsla profissio - ? de agua, luz, força, telefone, e *! T - valor das materions=-primas consumidos oy aplicados duranve o ano; 1T = folh rios de diretores e retir rente TIT = 10% [dez por cante) do dos uipamentos uti1izad nal autonomo; IV - despesas com fornecimento demais encargos mensais é Art. 162 = CC dis a receita bruta pessoal do contri raregrafo unico io de alíquotas te Sistema, poste no art. 158 à orresponder, EXxc?us buinte., ae hipote se destas CcAPÍTITO TIF Tancamento e do Ret sto sera recolhido nte, de acordo com O. tribuintes, suiesitos Os obrigatoriamente 2 no forma do regu) ante do imposto an Fe Do Art. 163 &* O imp proprio contriji bus dos no reguloemen Art. 16h = Cs co ta mensal ramter Serviços pracvad art. 165 = O mon dade competente; IT =» quan oO contribuinte de A MN » mm brigatorios do contribuinte. 160 nao se aplica nos casos em que! ivamaente, a remuneração de trabelho art., O imposto sera cobrado DOr ME ixas, de acordo com o disposto na Tabela T, anexa a es olhimento por meio de guia preenchida pelo '! o mocdalo, forma e prazos estabsleci al ao imposto com base na receita bru , Sistemas de registro do valor dos amento. colher será arbitrado pela autorisoxar de apresentar a guia de recolhi *. Drevolecera até Art. 167 =» O lan prazos estabelec existentes no Ca de que trata o Ca Art. 168 = Cons cobrança do imvo TCAS, PaFagrafo unico imoveis contiguo um mesmo imovel, Art. 1569 - AS Da res de serviços se tornarem suge trimestre em que Ant. 170 = ÀS EM ço de qualquer nã mais de um dos g sistema, estarao inferior a mais Art. 171 = No ca cotrado mediante tampilhas, confo Da 7 Art. 172 - relo tilizaçao, efeti vel, presteãdo ao serão cobrados, T =» de às TT -— de ex TTT - de se! Art. 173 =» Seo à T =cCS pr zados IT = os te Art. 174 = Sao à orisdade da Unia árt. 175,- às ta do kunigipio na vara pratica de çao pelas autori Art. 176 = às ta T = locs1 tria T renov A, À )TOVAa nto do imposto de servi idos em regulamento, de o WIrestadores de Serv TT, deste e ESTADO DO RIO DE/JANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES o em contrario, ame astro dos pitulo IV, eramesce to: ; Embora no ade, pertençam a dj enham funcionament Titulo empresas dj] & com comunicação E. PA sSsoas fisi iniciarem as resaS ou profissico upos de ativida ade cdisnte e Servicos viços urbanos. entos das taxas des priôs federais e cs Dor Servicos da Unj iplos de qualuue :r cw entos da taxa de 11 ;2 dos Istados se do CAPTTUTO TTT Las laxas de Tie SEÇÃO 18 iisncsiçosS Gerd as de licença tem d utorse de pDermissad tos dernendeantes, ni 1ndes municivais, es de licença Sao 4 Zacoao u Drestaçao de A Jd SEr mosmo $ocal., cas ou jur & auplauer natureza no decorrer do tas a 4 clio Junicipio, os taxas seguintes: de esta Delecirn dg lahçamento do imposto. era feito pela forma e nos os contribuintes inscritos ço de qualquer "etureza,' Sistema. stintas, para efeito de lançamento e inda que com jds Sntico Trago de ferzhtes DEessoasS física s ou juridi - Pp em locais Civersoss "so sao considerados como loca s diversos dois ou mais interna, nem os varios pavimentos de ndição de prestadoexstreicio financeiro ? idicas, que na co incidencia dê imposto serao lançados a partir do atividades, pois autonomos de prestação da sirvitureza, que CEsSemperhore :m atividades classificadas em ! constantes das tabelas anéxes o êste sujeitos ao Imonst com base na alicuota imediatamente" levada e cCorrgsonondante no uma dessas atividades, o diversoss nutlicaás e outros se rviçes cujo preço sejea' bilhetes, o imnostd podera ser recolhião por meio da es ne disnuser o regulamento. - CArímTC 7 cidíncia e das Tschções xercício regular dg poder às polícia, ou, em razao da U=- à ou notencial, de |ssrviço múblico específico e divisicontribuinte ou po$to a Sua disnosiçao pela irefeitura, diversos; servicos urtanos; toduais, cuando exclusivamente uti73 ac ou do istado; cencça para tráfego cs veiculos de pro Distrito Federal. " nça is rá omo fato gerador o noder de policia! pare o exsrejeio de gtiviãoa des ou ! ir sue natureza, de nrevia autoriza - ção da licença DO Ed A RM SCENE AM EPE: o o NAS xigidas rara: " 2 » entos “de broduçaço, comercio, indusiços, na jurisdição do lunicivpio; localização de estabelecimentos de Vs oo ESTADO DO RIO DEJ|JANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES VI - GXSCUÇão Ee ogenamantos E 'ctiquantos VTIT - trafoso diz veiculos cs outr atarithos TTIT = Publicidades, i Ti » ceuneçaão de arens arm vins 3 Iodroécvuro = =» cekate ds godo foro do 1 etrêsurd à uni cs art. 177 = zero sfiito dn cobrencae de ltaxg às tabslseimentos de Producao, Ggormsreotao, lindvstrie cu + o cs dcf'n'dos nes oxvts., 174 doeto Distdon, | . o taxa ds 1icesrnca pero Icdelizgeesc de sestrLiIceimentos de irc Cuçao, Corereio, Tnúvustrioe e Irsstasag] de 2erviccs;s , Art, 178 - Venhum dstetelceimento ds droducgo, comercio, industria ou pres taçeo ds servico de qualquer natursze |podsro iInsteior=so ou iniciar suos atividades no Wunidício som DF jo 1idenço Ge Jocnlizacoo outorgada nela ! irsfeiture e sem que baiom seus respedseviois sfotundo O negamento da taxa! devida. s o raregraf “ireicio donendam de eutorizacao de cormpetence? s 18TDdo, não sstao issntos da toxo de oc trata art: , rt. 219 gardi ds licenc Ue Se rEsfire o crtigo oentearior soro exigião asisco da abertura ou inftolacao do estebstacimento, ou cada! veEzZ que se NSrificor mudança ne raemc de atividade, - reregrofo único = |à bass Coleulç do FJoxe de licença pera lccealizacçao de * Ss stobelegirento de |preduçao, comereic, industria e Prestacso de scrviços , obssrvara a localização é a aren ceurndda n17a amoresa para desempenho da! atividade. " Art. 180 - rara os efeivos de elessificaçao prevista no artigo enterior , fica o Kun'cipio dividido em zonrs comercial, industrial, na forma abaixo: 18 Zonas Comercial + Tnúustrial -» às ldeslidades nrovides de 5 (cinco) dos mglhdramentos indicados nos incisos do pe ragrafo 1o do art. 139, desta de?iberação. 2& Zona Comercial + Tndustrial - às ldcaelidades providas de |d) (quatro) dos mg Ldramentos indicados nos incisos do pa racrdfo 1o, do srtigo 138, desta ds1ibera coC. R 28o Zona Comercial - Tnúustrial - 248 lgen'tidades provides de 3 (tres) dos are tos indicados nos incisos do pa do ertigo 130, desta delibera 1o Zona Comercial + Tndustriol - às J1decalidadas providas de 2 (dois) molho romentos indicados nos incisos do DRTPETE fo 18 de artigo 12C desta de?ibaroço 5& 4ona Comercial + Tndustrisl - 4s ldenlidades nrovidaes de 1 (um) dos nes lhoramentoes indicados nos inciscs do para grafd 12 do nrt. 139, desto de?iteraçao. 68 Zona Comercial - Tndustrial - Às ldeeiidndas desnrovidas de quaisquer ' dos delhorarentos indicados nos incisos ' do vdregrafo 12, do artigo 1380, desta de- .libevaçeç. Art. 131 x Para esfáito de anpurocao do lvalgr devido para taxg de licença dá locelizacas de estabelecimentos ds Drdúuçoes, comercio, industria se presta 48o de serviços, multiplica-se a arêo cocupada para desempenho dae atividade a EMPresa por: NCrs 0,10 parajas localizados ne 18 Zona; 2) ESTADO DO RIO DE MUNICÍPIO DE jdos de licença pa indkt é s 1% de inscriçao do Cadastro Fiscal da! JANEIRO MENDES 5a abertura, ou instalaçao de sstabels Strio ou de prestação de Serviços Se Prefsitura, Sera forma e dentro dos|nrazos estabelecidos para esse fim ! no Titulo ITTT, deste Sistema, " - , Art. 153 - À licença vara localização e instelação inicial a concedida mediante dgsnacho, expedindo-se o Alvare respectivo. « Taragrafo unico 4 à texa de licencalde que trote esta Secao independe de lançamento e Ssere arrecadada quando /da concessao da licença; à licença à nicial, concedida depois de 30 de junho, sz :rê errecadado vela metade, O To PES Y P "- (a ro (>) - O < oÁ oo o? [- OQ: Oo na v o Pá o fo O — " o O fi. O &Á de O rodução) com tos, anualrente, a taxa de renoveçad Art. 185 - À taxa de enovaçoo de 11 apos o primeiro exercicio dg início Scbre o valor anterji ra os derais exsre] idade (dez por cento) iaragrafo 12 =» ii do inicio da ate o limite rarsgrafo 2o - Quando. houver ren just úárado, o desconte sero caleuinão e q estivesse sendo iniciada , Art. 186 - O Alvars “de 1icenco scra cião independentements de novo recud ja efetuado O nagamento da taxa e ss Frefei tura. Art. 187 - Nenhv sem estar na pos: do Q prazo, para Faragroafo único C Alvará de licen Art. 188 = O nao) cumprimento do dis: m estabelecimento DJ e de Alvara de que + retar a intsrúição do estabeleciment tente. « 2 3 12 = à interdiçao sera precedida d vel pelo sstalelecimaento, dando-se» que regularize sus situação. $ 29 = A interdição não exime o far tas devidas, Art. 189 - Far-Se-ã, anvualrente, o cença de Jocalizaçao e funcionamento minadas em regulamento, Da Tax a de ! ãe cimentos comerciais, industrias is rio normal de abertura e fechamento licença espe cial Art, 191 - À taxa de ligença para Tl horarios especiais, sere cotrada de G agamento da taxe dé Ne lhe o prazo “de fo Ste beleaçao de Serviços. aco,0sS &str te?scimentos! > de SSFViços estao sujes ra lc 2 izacgo. scalização serao cobrada” com um desconto de 10% oÁ ão ) [06 UA | rr te vv 2H HA O SM O te '€ ds ) 12 O 1h O) (O cr O O: $$ 153 O O DO XO nos OO O o) o 5 cr SR oO es cr to O <l2"5 ouno O 1 OB jo 4 Oss O LA e é Fá revolecerao ate o 52o exereicio úsz DOF cesnto) vor exercicio! vor cento) de desconto. os valores atribuidos ao metro qua impostc fixado como Se à atividade s a S TAM O OO o | 5S'O DO ! tembém ranovado anvualtrente e forne - Frimerto, desdo cue o contribuinte ha pts ja inscrito no Cadastro Fiscal da! dera prosseguir nas suas atividades! trata o artigo anterior avcs decorri b renovação. ço Sera conscrvado em lugar visível. uSto no artigo anterior DOderá acaro mediante ato da autôridade comps - notificação preliminar do responsa 15 (quinze) dias para! oSo do pagamento LE da taxa e das mul - ançamento da taxa de renovaçao de 11 ;3 à Ser arrecadada nas epocas deter. ” é . " Funci onamerto em YXorario Zspecial, &tnça para funcionarento de estabele-, te presta açoo de serviços fora do hora rediante o nagarento de uma taxa de incionam:nto dos estabelecimentos em! acordo com a tabela fixada por Decre to 3xecutivo, o Da Taxa de Ticença te. MUNICÍPIO DE SEÇÃO 528 para o exsr rt. 192 - à taxa ,de licença vara O bulante sera exi Ível por ano, mes $ 12 - Considera-se comercio eventu pocas do ano, es scialrente DOT OCO locais autorizados pela lrefeituro. 22 =» 3 considerado, tambem, como em instalações renovaves colocada como balcosgs, ba S 32 =» Comercio to, instalações Ss recas, mega 1S tabol: mbulante ê Q GXErc u localização fixa hrt. 19h - Serao definidos em rogul exercidas em ins alaccs S removiveis Art. 195 =- é taxa de que trata tabela anexa a este Sistema e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes nrazos: I = antec esta & Da damente 9 aquando por + TT -» até 0 dia 5 (cinco) do mt te; TITYT - duran nDOr 8NnO. > &€ O Orim árt. 196 = O pagamento da taxa de 1] eventual, nas vi paçao de solo. Art. 197 - merciantes event prta, conforme modelo forncsejão $ 12 =» Vão se inclui na exigenci belecimento fixo o comercio eventua? ou ambula 8 2o = À inscrição sera te eventua] ou ambulante racteristicas iniciais dr Art. 198 =» Ao eomerciant cias regulamenta aracteristicas, 8, Scr 9, a mm 3 a 3 obri eatória a inscr'* 1238 e ambulantes D e SW ante. DerFmanente semora atividade eventusa? concedido &&scnciais de sua da taxa, destinado a bassar no Ss , & C 7 à que, DOF ocasiao d. U$ + Ss e” ad [o cio de Comercio “ventual ou Ambulah Ú “o de comercio eventual ou am gne5o0 O o , . . po ue é exercido em determinadas e ao de festejos ou comemoraçoss, em cio eventual, o que ê exsreido! vias ou logradouros núblicos, ' 8 semelhantes. incividuailrents sem estabelecirmen amento as atividades que podem ser !! nas vias Qu logradouros publicos. Seção sera cobras da de acordo com a ' dia; R s am cus for devida quando mensalmen A ad mes dê semestre em que for devida, aquando! 4 o Jcesnça pera o exercicio de comercio ! Ss a logradouros hãd disnensa a cobrança do taxa de ocu4d, na renportição competente, dos co Tediente o preenchimento de ficha pro é: Vr | t K * = $Sts artigo os comerciantes com estabk e festejos ou comemorações, explorem dtualizada por iniciativa de comercian houyer qualcauer modificação nas car Dor clio exercida, R du ambulantes que satisfazer as exigen em cartao de nabilitação eontendo as > “imscriçao & as condiçoss de incidancia cobrakmea desto: +, | | , . árt. 199 = Xespondem vela taxa de NA ho de comercio eventun? ou ambu - lante ans mercado tençam a contrib Art. 200 = São isentos à eventual ou ambulantes a taae xe iss encontradas 1intes aque hajam pa noder dos vendedores, mesmo que pers ddo a resnsctiva taxg. de 1icença para o exsreicio do comércio IT =- os cegos a muti?ados que sscnla infíma; IJF =OoS vendaduiros” TT = o0oS angraxatss tran iAS ATA 2 é GXxeresrim corereio ou industria em ! de livros, jornais e revistas; Xe Cução de Cbras Particula ares. xe 2Cução de obras particulares é devi» reconstrução, re forma ou demolição ' 4 obrn, dentro das arsas urbanas do ' Art. 20l=- lares: de Terrenos Árt. 205 - À tax ticulares da lei, &€ Dara arruamento naamento em vigo Art. 206 SEr execu Art. 207 rao as obrigtaçoe revlanagem e urb árt. 20 com à tabela ane Art. 209 dos os pronrieta pio e Ser Sistema. Art. 210 tes de sec competent Paragrafo cenciado Art. 211 mes de jane?'ro, dente à t art. 212 T TT - - H Art. 213 logradour bilico sujeita a gamento da taxa Art. 21 es. ESTADO DO RIO DE MUNICÍPIO DE antos da taxa de 1 peza ou pintura ext a trução de passsio, siÇão 78 a de licença vara Culares. de licença para e! Da Ta rvart € exigevs] pela permissao mediante previa aprovaçao u parcelamento de no tunicípio. - Nenh 1 plang ou projeto tado seh o previo pegament À licença concedida cons do letesdor ou ar nizaçãõe de que trata esta a a este Sistero, S7ÇÃo 8a a de Ticenca para àe licença pare o jos ou possuidores a anualmente da co = À tax Da Ta - À tax - a cobra És mento da taxa Si2ra r feita a renovação do res b 9r=so-dá nela | ra VSZ2, NO SEEU xa de veiculo, no x ujeita o proprieta Xcreicio. = Sao isentos da texa de 1 = OS veiculos de traçao an dores, quando se destina Suas = OS veiculos destinados a te dentro das proprisdad - pelo prazo maximo de 60 geiros em transito, excu do em outros Wunicivios, STÇÃO 98 ra Taxa de licença para - à exp! os Dubll unico pela pr - À bai odo Oo €E egs do muni cÍ pio evida, = Tncliluem-Se avouras e ao transkt oraçao ou utilização 1icei ; bem como nos lugares d nrevia licença às :tefeitura S, na oscrigatoripdade do JANEIRO MENDES Cença vera exceuçao de obras particu Ps Frna ou interna de predios, muros ou' aquando do tipo “aprovad o pela Prefei xecugçao de Y irruamentos e Totaamentos recuç 150 de arruamento de terrenos par outorgada pela Frefeituroa, na forria' dos respectivos planos ou projetos,' Cerrcnos particulares, segundo O za - É ic arruamento ou loteamento podera '! pda taxa de que trata esta Seçao. rara de Alvara, no qual se menciona - rumsector com referencia à obras de ter e Dá À Secaoc Scra cobrada de confom p Tráfego de Veículos. tráfego de veículos é davida de veiculos em circutaçao no hformidade com a tabela ansxa por totunicia este! ” feito de uma so vaz, anualmente, anpscetivo emplacarmento pelas repartiçoes metade a taxa referente a vsículo 1li=- hdo semsstre do exsrceicio, Bgistro, quando requerida denois do Fi6 no nagamento da taxa correspon - DAra O tráfego de veículos: encentes aos peguenos lavrasivamente aos serviços de ' de sous produtos; bs Serviços agrícolas "usados unicamen PS rurais de seus possuidores; (sessenta) dias, os veículos de DASSA Fsao ou turismo, devidamente licencia FULL cidade de meio;s de public! cuando fo artigo anterio tazes, 1:trsgiros, emnmmeaaji-ceoe SARSAPERINA AOS PR re . Or brogramas, cauadros, paineis, placas,' CS PANO AT tn Tan eéAO SynANGs ESTADO DO RIO DE MUNICÍPIO DE lugares de acesso no público, ainda assim como os que forem, de aualçue Art. 2123 - Rgspondem pela obssrvapne as pessoas físic Ss ou juríd: cas, às nha a beneficiar, uma vez que à ten Art. 216 - Sempre que a licença dev ser instruido com a descriçao da DOF zerss, des alcgorias c de outras ca instruçosS e reguwp guando o loca! em sdade do regquers 1ntb do Ppropristario. de gcordo Gom as lYaragrefo unico nab for de propri to a autorizaçeao art. 217 - Ficam cics, sujeitos a tiçao competente, Art. 218 - Ss. anuncios d taxa, um numero de do fixado para oo te Codigo. , $ 1o = Ficam sujeitos no acrescimo anuncios de qualquer netur:ma LEO os anunciantes obrf refer MENDES de ncresso, Oo 2 O (92 DOOU O cr me 8 + e Ss 7 Ut O) ? ham Ender de res imento, êste deverá ! Içao, da situa no das cores dos di octarísticos dc io de publicida "nr nos paineis e anúnfornecido pela repar- <& pura linguagem, fi - 90 Competente, obreda segundo o 12 mn tebela anexa a ter 41Oo X es Cc com a z por cento) da taxa, os idas alcoolicas, bem como! os redigidos em lingua astrongeira. - $ 22 » À taxa sera paga adiantademente, por ocasiao da outorgada licena. : 328 = Vas licenças sujeitas a renovação anual, à taxe sere nago no pra zo estabelecido Em regulariento. " &rt. 220 = São isentos de taxa de l1feença para publicidade:, T = CS cartazes ou lstreiros|destinados a fins patrioticos, reli giosos ou eleitorais; : " 17 - Às tabelas indicativas dé sitios, gronjas ou fezendas, bem como, as ds rumo ou direção da estrada; TTT = Cs disticos ou denominacçes de estabtslscimentos comerciais ! e indystria's aposto nas narcdes e vitrines internos; TV =- CS anbhncics publicados sh jornais, registas ou eatalogos «e ' os ir adiados em estacos$ de redicofusno. Da Toexa de Ticenço nara teunaças do sclo nas vias «e logradou ros iúblicos. - Art. 221 - Intende-se por ocupeçao lação Drovisoria| ds balcão, barraca lho e qualquer o tro movel ou utaens) comerciais, ou d nrestação de serv veleulos, em locais permitidos. Art, 222 - Sem,p dera e renovora para OS Seus denosi dsixados em locais não narmitidos, putlicos, sem o pasamsento da taxa 23çÃo 118 Ticenc vera .P A à cipal. Art. 223 = CO no NKatadouro 'ejuizo de trituto & ro Solo nausta feita mediante insta- $, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelio, desositos de material nara fins ços, =é estaciona ento privativo de pos cualausr objeto ou mercadoria bu colcendos am vias —£ logredouros aue treta este “isca. m multa devidos a Trsefsituro apreen 1 t - do I.atadouro Kuni & cuando não for! mediante cence da Frefeitura, pDroccdicde nrâvistas nes [2 à DE S:. se stina ar ao “e trituto. àrt. 226 = à axr ato de concessao ec Ser o Ggarne Art. 227 =» Fics turos 1! unicincis vio licença da : Das Taxa Art. 228 = à tax tos originarics cu decisao de qua nicipio. Art. 229 - à tax ou por quem tive s:ra cobrada de Art. 2230 = À cob CU DIOCEASSO MECA ou visado, cu em anexo, àárt, 231 =» Ficam tidoes retetivos reis. des:zntranhacce MUNICÍPIO DE lerel competente, ensure local, tn 3 Hb tds so 7V ão A ra os 4O O ct O te o Ao CIO tdo 23 O [039] mor = oO ” O) ” , n sr) VU O O ct no 6! PORN ONYN 4 NS [e 2 neo 2309 o: 2 ú> 4 | ") = O De YTexa L e de exosdic OU QUE trans Iguar autor” Dal e de que trete estos r interesso dirsto gsecrêo com a taicla rança da taxa S1ra n'co no cecssiao en cue o instrumanto cu davelvido, isentos da taxe de ac Sarviço de ais a cn o o E? a OD AS) m Das Texas de Servic Art, 232 - Lele prestaçao Gos servi ensao é deposito de bens moysis, se to e nivelarento e de cerniterio, in cobradas as seguintes tlaxas: , T - de numereçaão de predios; T1T - de avurecnsao de bens mev III - de alinharento e nivelam IV = de cem tario. | Art. 222 - À arrecadeçao das taxes ato da prestaçao do serviço, anteci as condiçoes previstas em regulearen tablas ansxas a este Sistema. CAFÍTITO De Toxa de Servicos art. 23 = À taxa de Serviços Urbanb pela Irefeitura, de seryiços limnez tiva, Hospitalar, Sanitaria, conser ssra devido velcos “ronrieterigs ou movel edificado ço, localizado e Art. 225 - à tax das econcrjias au Art, 236 = Dos c comercio, da ind raç7zOA OA NPaoNçcOA,. a definida no artig tonoras Lbeancíficisda Gntribuintes »ronri ystria, e dos prest & (aAaAnnAnand ce Ti AEE ESTADO DO RIO DE|JANEIRO ovo rito o etete, nesses neveEisS cu sserovente à mento; ioB 7 lograGouros Lensfh MENDES cusnêdo ac cado euio carns 3a 8 3 e A que trate ssto sscno sera feita no! ça ou, no caso doe ertigo enter“or , me local. Es DEE vistas neste Codigo e nax& pos fora de Vatadouro lunicinalt, sem Drs “Ento das taxas devidas, VIT sErViços Liversos, icnte, , ide scbrse todos os naneis e documenVa rrefsituro, sujebtos o despecho ! nicipal é reletivo à serviços do Tu 1" 2 - e , canitulo e devida pelo npeticicnario " az Em cue o ato do governo Lunicinval, onaxon a sste Cistema. feita ror m3'o de guãa, conhecimento ue o et for preticado, assinado, formal for protocolado, exnsdido out expediscntes os requerimentos a cer» ctarento militar, ou nara fins eleito icps Diversos e P pos de numeracao Ge predios, de anre poventes a mercadorios, de clinhamen Plusivse guardo aàS Cconcessoes, Serao' de mercadorias; e so de que trata esta Seção sera feita mM padamente ou posteriormente, segundo tc ou instruçoces e de acordão com as' Ia Urbanos " ss tem com fato gergdor,a prestaçao, p nublice, iluminação nública, 3duca Voçao de calçamento, vigilancia, e '! possui idorãas a Gaualçuer titulc do 1 - 3 O Comercio e prestadores de servi ciados por esses SseryiçoS. Cc n ntektior. incidira sobre cada uma *' E nslos referidos serviços. Btarios de terrenos sdificados, do ' Pdores de serviços de qual quer “natuha “venr nafia easnvino nntkang noactafdao se Çç Felhoria Disposicões GErais Art. 259 - À con ribuição de malhoria ssrá cobreda velo vVunicípio, vara fazer face ao custo de obres pub'lichs de que decorrs valorização imobiliaria, tendo como limite total a déspesa realizada, e como limite indi vidual o acresciro de valor que da pbra resultar pora ceda imovel beneficiado, especia “ente nos segu*nte$ cssos: T = abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esnports, vias é logradources nublicos, inclusive estred das, pontes, tuneis e visdutos; - II - nivelamento, retificação, pavimenteção, impermenbilização ou ilumihaçao de vias ou logrsedouros publicos, beer eomo a insta laçao/ de ssgotos pluviais ou sanitarios; ao contra inundações, saneamento em gerel, drs ficação e regularização ds cursos d'agua; , IV =» canalização de agua potavel e instalaçao de rede ale V = aterros = obres de embs 2 pZgmento em 1 ,B8rOm) inclusive Aárt. 21h10 - kare tente devera: IT = iub1iic D) orcam nto do custo de ob a c) determinaçao da varcela fo custo da obra a ser financiada la contribu'içao; à) delimitação da zona tensficisda; minação de fabcr de| absorção do bensfício da veloriza - ao para toda a zona ou pars ceda uma das areas diferencia - + (1) TIT= fixaflo prazo, neo inferfjor a ZO (trinta) dias, para impugna elos interessados, de qualquer dos elementos referidos : O : O O s bn á $ 12 = Por ocasitoe do respectivo lapçamente, cada contribuinte devera 8 ser notificado d montants da COntrf unção da Tora e dos prazos de seus S EA —Caberé ao —. tuinte o onut da prova auando impugnar quad$quer ue se refere o no [ deste artigo. Art. “21 2 =Responde pelo pagame nto la contribuição de melhoria o propri eatario do imovel responsabilidade acs adquirentes, och sucessores a qualauer título. Art. 212 - As obras ou melhoramentog que justifiquem a cobrança da contribuiçãao de melhoria enqusdrer-se-he em dois programas: ario, quando refer:hte a obras prefsranciais e de in da propria Administraçao; . TT - a3xtroaordinario, aquando referente a obra de menor interesse solicitada por, pElo menos, dois terços dos proprieta rios intsressados. - Art. 213 -No custo das obras serao| computadas ns despesas dk estudo e! administração, desspropriadao e operaçoss de financiorento, inclusive juros não excedentes de 712% (doze pbr cento) ao ano sobre Ô canital aempregado. " - ARE Shh A diebkritbussdo ensdust dh ecentritbissto da maelhonio antra mo ta [de | dos egntribuinte quer area margin vas aos terrenos Paragrafo unico mum e situsdas d cuando o dominio ao 3stado e ao 1 árt. 24 Nc ca mente considersad camente dividido Art. 217 = iara ria considerarss mesmo proprie etári Art. 2h8 - quand taerrano e condominos, que Art. 21h19 -— Mm se a contribuiçao à zntrada da vila ao terreno cu fr a a ou logradouro in te por conta dos árt. 250 = “No ca mente, m:diante outro - quantes f mitivo. Art. 251 =» Fara or sera a quota cus a soma dhssa Árt. 252 =- ÀS OD julgadas de inte feita nalos intz 3 12 = À importa os) do orçament 22 = CC orgao £ vc rol de contri a cada interessa árt. 253 2 Compl pedir-se-a cdita ta) dias, exarin tribuiçõoes 2 as $ 12 - Cs inters manifestar-se So çoes a caução 3 22 = ÀS cnuços prazo nac Supari to do prazo fixa 3 32 =» Não voresti 2o, a obra solic tadas, $ he - Im sendo lucionadas as re se dai em diante de obras do plan o a E sájifica S 502 =» Assim caua prevista neste Sistema, se rão tombém computados quais , correndo pcr conta da Iraefeitura as quotas relatientos da contritlhiçac de me?horia - à deduçao de Supe ficias geupadas nor bens de uso Gçoentre da, profricdad trivutrda, somente se autorizara ' dessas árszas haja Bido legalmente transferido a Uniac, unicípio. leulo da contribu'iç Cs os inmgveis const Ss em carater dsfinibtivo, - efaito ds caleulo s| lançamento dê contribuiçao de melho B=PDo coro UMA SC prpbricdndo as areas contíguas, de um! jo, sinda que proviphientes de títulos diversos. o kouvar condominio, quer de simples terreno, quer de Pçaç, à cContribuicçal sera lançada em nome de toãos os serao responsaveis Droncrçao de Suas quotas. . trstaendo de vila cdificada no interior do quarteiraç e melhoria correspohãde à 0r3a DI qvimentada fronteira a E sera cobrada de crda pronristario pronorcionalmente açao idos? de terr:ho de cedas yum, À area reservado terno, de sservontial| comum, Sera pavimentada integre” arconrictarioS. so dc narcsiamanto roque rimento doe intk pren cs imoveis sis cs ac Ser H indiv apnrovado ou dever ento melhoria de lotear 6 de ntes to O; 3 Ez BEIo, + oem ã a > É ncúsra o lances do sm tontos & bd vidir o nri Dá incovzl da 1 csssãão, Ss23r Gs + US efotivaninte efetuar os novos laheamertos orevistos no artigo anteriid t relativa à proprisópde primitiva distribuida de forma Ss novas qubtas corresponda na quota global anterior. ras a que So refôrel o numero TT do artigo Z24/1, quando resse nublico, so nphdsrsao ser iniciadas ancs tor sido ressados CAuçaç fixada, . ncia de caução nao podera soar superior a 2/3 (dois Terc total nrevisto ra a obra pzendario DromMOVE sguir grgnnizacas do resnecti ra, tambem, o cauçao que couber TE & a on &é AE E C rn " reb e se buiçoes, em que menkiona do. etada os diligs :NCisb ? convocando os int arem o prometo, as cauçoss arbitradas. ssados, dentro do nrago pr:visto neste artigo, deverao! tre se concorda 7 ou nao com o orçamentos as contribui de qus trata o artigo antorior, "ressadeos para, no prezo de 20 (tr ex E sspecificnaçoas, o creamento, as cont angntando as duvideps 2 3ngenos a serem "snnados. S não vancerao juros 2 devarao ser prestadas dsntro do cr a 60 (sessenta) dias, a contar, da data do vsancimendo no sdital de que trata 2êsts artigo. ndos, . totalmente, ,o itados cauções, no prazo de que trata o 8 nao tera E. devol vendo-se as cauçeoss denosie auçoss individuais tt e achando-sSe Soobras seraso executadas, proced:ndodisnos*tivos reletivos a executao! prestadas todas as claraçosS feitas, na confourmidads dc o crdinario., a arrecadacao indi eb “duvaT das contribuieoasas atinoir gua se lançamento de tr rFaragrafo unico avos o julgament Art. 255 = À con inferior a metade uantia, em pres oito DOD cento), infarior a, 1 (h FParagra£o único prestaçoss devid Árt. 256 - quand tribuiçao de mel porcionalmente,a Art. 257 =» 3 lie da dívida public para o financiam lançado. Art. 258 = Tnici sujeito a contri a fim de, em cer butos previstos nos À exscuçaão das ob das reclamaçoss d uiçag de molhor salario=-minimo ES mensais, Serv ao podendo o prs ),ano, nem supeFrio sé facultado so co s, com desconto dos a obra for entregu oria, a juizo da é custo das partes gonceluidas, to ao contribuinte|pagar o debito previsto com títulos MNunicipal, pelo valor. nominal, emitidos sspecialmente ntc da obra ou nelhoramentoe, em virtude da qual foi !! as e melporamentos so terão início! que trata este artigo. a Scra varo de uma SO vez, quando * regional ou quan do superior a esto' strais, ou anuais, a juros de 8% ''! 0 para recolhimentos parcelados ser a (5) cinco anos) tribuinta antecipar o pagemento de juros correspondente, e gradativamente ag publico, a cont ministração, podera Sar cobroda pro HH 34 Os e mÁ o o = da que seja a execução de qualquer obra qu melroremento uiçao de melíoria orgao fazendario sera cisntificado idao negativa que yier a ser fornscida, fazer constar! o onus fiscsl morresnondente aos impveis respectivos. Art. 259 - Nao sendo fixada, em 'ei) a parte dg custo da obra ou melhora mento a ser recuparada dos bensficiados, cabera ano Prefeito faze-lo, me diante decreto se| obLssrvada as norma$ estalelescidaes neste Título. - Paragrafo unico | C FEcfaito fixara, tambem, os prazos de arrecnânçao ' necessarios a anlicaçao da contribuíçao de melhoria. Art. 260 - Vao cabsra a exigencia dá contribuiçao de melhoria as obras! ou melhoramentos forem sxscutados sem previa obsservancia das dispnosiçoes contidas neste titulo. Cd Cá: "TUTO FT - ispeciais sobre as (bras de Favimentaçao , em-se por obras ou|serviços de pavimentaçao, além da ma ijamante dito, da parte cArroçavs 31 das vias e logradouS DASSCiCS, CU trabalhos preparatórios ou complementa» mo estudos topograficos, terraplanagem superficial, O o local, guias, petiuenas cbras de arte os serviços adm ando contratadces. ribuiçao de melhor ao. " s no todo ou em partes ainda nao pavimentadas; s cujo tipo de pavimentação, por motivo do interósse ! o, a juízo da irsfeitura, deve ser substituido por oumelhor qualidade. de substituiçao po içaoc, desde cue as Ie contribuição de Disposições Art. 261 = Tnten vimentaç ção, Drop ros publicos c d res habituais, c bras de escoamen ministrativos, q Art. 262 = A con ços de pavimenta I=-em vi IT = em vi publi tro d $ 12 - Nos casos devida a contrib das sob o regime butos aquivalent - $ 22 = Mos casos) de sutkstituiçao po " buição sera caleulada tomando-se vor base a diferença entre o custo da' pavimentação nova e o da parts correspondentes oo antigo, re orçado este ultimo com base nos vreços do momento; reputar-se-a nulo, para cste efe to, o custo da pavimentaçao onterook, quardo feita em matérial sílico - argilosc, nacadame ou com Simples apsedregulharento. $ 32 =» Nos casos) de substituicaç vor motivos de alargamento das ruas ou Tosradouros., à contribuicão s3rao ealceulada tomande vor tasea toda a dife é? oe ia e devida pela excceuçao de servi - es é antico ou equivalente nao e mitivas hajam sido executa , taxa de calçamento ou tri se A toca acs vronrics 3rios, Scgundo c úispvesto no artigo 212 deste Sistema, Art. 26h - Fara calculo da centribuiçao a ser cobrada de cada pronrieta rio marginel, nao Se tomara Gistancioa superior a 6 (seis) metros entre' c meio-fio s o eixo da via carrocav$1 de larguro superior a 12 (doge) ' metros, correndo o excesse nor eontaá da iresfeitura. Art. 265 - Assantado neriodicamente o programa ordinario da payimenta - ção, proccdsrao És repartiçoss tecnjceas cenpetents s a elatoraçao does !' nrojetos e das e Dec ficaçoss e orçêmentos respegtivos. árt. 266 - Aprovado o crenmento de enda trecho tipico e anurgda a impPOL toncia tote?1 no ser distribuido ontré ans arcas margina's, Sera vscrificade a quota corresvondgnte a coda uUM$ Disnosi Oss 3Ssncceial es Cbras de Construçao de 3stradas Srt. 267 » Intende-sce nor obras de cnstrução de estradas os trabalhos! de levantamento, locatro, cortes, aterros, dssterros, terranlanagem, Da vimentacao, escoamentc e suas resp:etivas obras de arts, como rontes, ' viadutos, pontilhoss, bociros, matatburro à cutras, ec quando se troter' de obra contratada, os sarvicos des gsdúministraçac. sl no pbras de construção as às DavinentaS 2 -— Sao ainda) eonsideradas co C ção asfaltica,po jedrica ou O raltlepinesdo, quando exscutad 23m toda a sxtensgão de estrods, ligada uma a eglorwmeraçao urbana a outra, - S 2o -» Sac consideradas apenas de conssrvaçao as obras de ccnstruçao Às desvios, retificaçao parciel, construçao de pohtes, vinsdutos,pontílhoes, mata-burro se ensailtramento em cstragas sxistentes. R , irt. 268 = A construção de nmelhoriab oxigida na forma deste eapítulo !! destina-se, excl sivaricnte, a indenfzaçao pDercisal de despesas feitas cam a construçao de estradas municinsis|c sero cexigivel dos pronristarios ' Ge terrenos margina: 35,3 1 nôsircs eu|adjacentes as cbras realizadas na * area rural do VNuhicioio, quando da ptra resultar bensficio pars os nomes Art. 269 - Ç custo das Obras de conetruçaçg de c&da estradg, observadas! as GCisposicoss constantes do Casitulo T deste Titulo, sera dividido sntre a irefeitura e os nronristaerios dos tsrr:nos nas seguintes formas, T=- um sexto (1/6) eabira ncB vorenrictarios des tarrenos margi - nais; TI - um ducdscimo (1/12) cabirá aos proprictárics dos terrsnos ad jacentes ou nao à Astrodhb construída, nas cujas proprisdades passarem mediata ou imsdfatamsante an Ser servidas Dea astrada e por s?s LingficisdosBb; « TIT = o restante cab: ra à «FeTEÍtura, e conta das, quotas doe Fundo! todoviario, ou de outras|v: rbas destinados à construçao dá bai o Fal - Art. 270 =» Quando construças fer policitada vor interessados e on es - & VAN ns Ds o trada sc Ceútirar ao usc privativo Ecs rastos, colror- Sex5 c eusto to - tal das obras EEEF denósito orapio 3 intogral Gc valor Orcado. , Art. 27o - C 2 eontribuico axigivs?l Co cedf nreonristaerieoe serao feito nas szosu T =» 1: vanter-socs -a um rc! dos imóvIIs 10 cirdos dairetorsente & outro des LEansficeirdos ipéirs nele cbkra exceutasca, contepdg os nomes Cos nr Mristérics 32 OS VOlOres yenois de cada lircve1, exc?uldos os valores das Lanfoitorias, devendo! cada rol scr semode saversCamento; TT = echag-sc-áo, e Scguir, sSEDerscderente, um sexto (1/6) e um &! ducoêicgeiro (1/12) do custo total das obras executadas; TTT BsuyilAlinicços nn tEtatrtatl fe bhada <qvel note snobhbrtia AnTRA Ac nAdanta ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES TITO X Da Vistoria am ! otores a Tnstelnçoss Nem gmonicas Art. 272 - Nenhuma instalaçao ds motérss Ou maquin as nara fins industriais ou comerciais vodêra s:r utilizada St a vistoria do orgao esvscialigado! da irsfeaitura, sob o nuns de mu'tta NEris 50,00 (einguante eruzsei ros novcs) ou, Ny Crê 190, dO (es eruzsiros novos). : Para grafo único - à vistoria de motof:s 2 instalações mecon'icas far=se-a' med*antes o pagamento nrevio ds toxa da vistoria, : - Art. 27h - À vistoria ds que trota o|ortigo anterior abronge neo avenas '! cs mgtoges 3: instelaçoes meconicos de astobzIscimentos industriais, nas ! ta mEST os avarslhos = insta?açoss das cesns ou lugnras da divarsossS publi cas, como circos, navilhoss, pDaercauss|8 COngonsres. - Art. 275 - à vistoria consistira no txeme des instoalaçoss, de onde de vis ta da segurença c/dsfesg montra acidgntas pessoais, bem assim o axams mi= nunciosc dos motor:s, maquinas 2 suas insta?eçosS, S unico - às caldeiras o vapor 2 racinisnteses dae liquidos qu gases scb pras sao serso submetidos à provo de prespoo s terão 95 Suas valvulas de saguroença seladas & seus manomatros afscidos nor rmanomstro vadrao da irsfzitu Tã. rt. 276 - Cs mot pDria, na Divisag tas da instalaçao ebtidos. Art. 277 =» À vist do dentro de 10 ( Art. 278 - Nenhuma mir-se-a vistoria Faderel cu 3stadu ris & ráquinas vistorindoss, Ss:rão lançados am ficha pro as Cbras, contando ps carectaristicos de cada umzg, os às do inicio do funcicnamehto e nrovas com os resultados *' rio deveró ser rsquoriãda D do ot :ressodo s Sará afetua ez) dias da dsto do regueri , : entidade, mesrio ahande iss santo às tributos, podira exi= na obra executada, | excetuando-se as okroas dos Gevernos!' 1. $ único - À vistoria sora cobrada juntamente com a licença. árt., 2/9 - ÀS obra s de construção, reconstrução, roeparaçao é loteamsntos' estao sujeitas, abos o seu término alvisterio nor parte da fiscolizacao '! o ei sspecializada da Prefeitura. art. 280 = À vistoria tem por partes, |varificar se o obra foi exscutada de conformidade com as espsecificncoss das nliantas aprovadas pela Frefeitural Art. 281 - à taxa de vistorias sera cebrnda de acordo com a tabela anexa a sste Sistema, CArTTUTC [CO - Art. 282. -A anistia sbrange exclusivamente a infroçoes cometidas anteriormente à vVigencia de lei que a conceda, e sera cohegdidae em carater gsral T = es infraçoss punidas com vena idades necuniarias; TT = ps infraçoss da Jegislaçac| ra lativa a detarminado tributo; III - à correçao monetaria; árt. 283 -.3 defsSo a anistia fiscelk , IT =» em períbdos infericras o 1D (dez) meses entre o termino de uma' & à promulgação é vigenciajde outra, relativamante so mesmo tri buto; TT - nos ultimos 6 (seis) meses| que antecipam o fim dos mandatos dos “refeitos. à. , " Art. 284 - As tatelas para gçaleulc dos tributos baixadas em Lechreto Ixecu tivo do Frefeito, terac vigencia por um periodo minimo de 2 (àcis) anos :s maximo de À (quatro) anos. Lrt. 285 - As taxas naç podem ser objeto de jissnção. Art. 286 - As disposiçosS desta Tei,| aplicam-se no sentido escito, exclui da à analocia & ale intfarnvratacçgas avranaivaso pelo Liretor de | Art. 287 - À cer pedida pela Admi do da data de su da uma com o mesmo vrazo de Art. 288 - À exXxD impede a cobranç Art. 289 = OC pag do oc recibo Some rida, continuand ça e dstito que Art. 290 - às 135 meses, que poder te o pagamento p Art. 291 - ste, das as disposiço tendes, em TO ESTADO DO RIO DE Fazendo. - tidao de isencão Go histraça 10, SsTA VA np expediçao, & n3SS eficaci ediçao de certidoes n de debito posteria nmento nao imoorta hte como prova de r bo contribuinte ob venha a ser apurada Genças nara obres t an Ser nrcrrogedo, a Or Mes de prorroga Ç pistera entra em viE contrario. de PANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES de insxistê neia de débito fiscal ex 1dãa ate 902 (nonagesimo) dia, conta= vel d: ra Val idaçõoeS Sucessivas, Cafo 2 de inexisteancia de rmente apurado. em quitação do crédito fiscal, vale peolhimento da importancia nele refe Figado satisfozer qualquer diferer 4 debito fiscal nãoIS 1915 e ca Braco validade pelo prazo de ó6(seis requerimento de interssseado, medir O. - or na datas de sua publicaçao, revoga L 15 ox e de 1957; 152 da Imancipaçao. INPÔSTO S&S ESTADO DO RIO DE MUNICÍPIO DE JANEIRO MENDES II. las mo ma tm nat aaa aaa dus att hão alto eram cia cla va so III-LOCaço III- Locaça IVProfisãoes Liberais: a) Mêd Bng Adv DentistaS..ccercsoneos b) adores grafos trutorêés e as Con rrofissõoes não cificadaS...coccce. c) eiros ier de Costura jer Fotográfico... s de Sens moveis d natureza. «11 accosenecaso» de espaço em bens a titulo de hospedagem... Exercicio de funções e pr diversoes ou desportos Du Dor pessoas física ou juri calizadas ou nao, prestadoras de ser de Bilhares... de LoteriaS...0.0.0.0o. imento de Trabalho, ou Profissional Auú utilização e maqu as ou Velculos...-... BEE SERVIÇOS DBQUA b qualquer imóveis, ficas de blicos ' ficas lo como espectado. viços des s de Diversoes e CilrcoS..... as isoladas de diversoeS.... o ......... por emonomo com inas, fer Fá) Ss e e eoeecoeosoonsooseooeoosocso NÉ ha a..a.as5 diarias por ano, cada leito. 10% SO» YLQUER NalURBZA do00 00 o00000000000 00% NE 100,00 Anuaiss 6 e0Q0000008 0600003000 Nes 50,00 Anuais; E 30,00 Anuais; RELA sobre a receita mensal de sobre o valos do ingreser Nà 3,00 vor dia N$ 1, 200 por dia NÃ30,00 vor ano, de cada mesa; N$$30,00 por ano, 4 1% sopre as faturas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES TAXAS DE LICENÇA: a) COMÉRCIO EVENTUAL ( qualquer artigo) . . . . . NE 1,00 por dia b) COMÉRCIO AMBULANTE ( qualquer artigo). . . . . N$ 1,00 por dia TAXAS DE a) b) c) à) Para qu trução de qual Taxa de Taxa de reloteamento, desmembramen to de terrenos partivularet. . . Demo] i Prefei tabelec ESTADO DO RIO DE alquer tipo de cons] Du reparos em terre) quer natureza . . » vistoria de obras. vistoria de arruam Dá E Ro de prédios - por DANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES III. ===. LICENÇA PARA OBRAS: Erução, reconshos ou predios' [Lo [Lo o * * e... s. oe. . .. e ..s. Bnto, loteamento ro e remenbramen intimação da hra nao cumprida defitro do prazo es ido por mes decorrifo .. e. o... e o N$ 1,00 N$ 2,00 NS 3400 Nt 100,00 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES -T ABúLÁAÁ IV. == 1 = sao TAXA DE CEMITÉRIO ) anos . e... . e N$7,00 rorrogação ea. «+ e. é « N$ 5,00 + NH50,00 étuos: o ea. de Área. . . . . NE15,00 + NHL0,00 a) Nichd ou columbário para deposito de ossos ou cinzas, perpétuo e e joe o «é o ee é o e o NF2O ,0O b) idem, idem, idem, por dez (10) anos. . . . NX$10,00 AXA DE CENÇA Res adulta . Vitelo e Sui Áves em Gera PARA ABATE || no e outros. ESTADO DO RIO DE MUNICÍPIO DE ANEIRO ENDES -L 4 BETA VI. TAXA LE LICE Particular, até 50 He.P. . . . Particular, de mais de DO H.P áluguel, ate DO H.P . . Aluguel, de mais de 50 H.P. . De qualquer espécie e Re. e. = ONT ÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS Li LA) o Lo o * * e * N;$ 6 200 e e. e oe 6 é é co Net 8 200 * e o O o e o e co NS 5 200 * e o oe o e e e NS 6 200 — MOTOCICLETAS Até 20 passageiros . . . +... De mais de 20 até 33 passageira De mais de passageiros +» . 4 Até 3.000 quilos De mais de 3.000 até 10.000. . De mais de 10.000 quilos . . . Tratores de aluguel . e é é + dà Reboques . o o... * [) LJ * Lo * o LL) L * [L) LL) I - de OS: a) - de duas rodas, particular b) - de duas rodas, aluguel . à c) - de quatro rodas, particulz d) - de quatro rodas, aluguel à II dd ga: a) rOdaS e é e ec o o b) quatro rodas . . . + .. — DE PROPULS: I -— de j a) T bicicieta de aluguel e... II. d a) - bicicl ta com adaptação pzã TÍa e é é 6 é é e « pb) - carrinho ou carrocinha de fim . e e ge o o 06 00 Vistoria (concessão para explom ontyus no Minicipio . . «e . Deposito . o o Lo o Li o o e o - CAMINHÕES UE CARGA - - VEÍCULOS DE TRAÇÃO ÁNIMAL - o * ” LA o e * e .. NS 6,00 o * o o [À e o o s.. Ni 8,00 e e o LL o Lo * o .. NÉ 10,00 e e. o.“ se." ..... NG 10,00 e * oe oe 6 é o e co NS 1,50 3,00 £,00 4,00 3,00 2,50 3,50 o o o e o o Li Li o NS 1,00 ra transporte de s vv 4 Go e... NS 1,50 mao para qualquer o 8 [) LA o LL e o e. 1,00 ação de linha de '! e *6. «0o. « *. . . e... Y (+ e... SU; D,00 por ve feul 5200 por veicul I) - TAXAS DE EX I) - Requerimentos e MNemoriai 11) - IIL)= Inscrição: Certidoes ou Atestados: a) Negativa ou Fositiva b) Por linha excedente SEVIÇOS DIVERSOS $ a a A 0 06 6 e ocoN o , por imovel ou de ou tra qualquer natureza, até 33 linhas...NS bc o 0 col - o le a) Em concorrencia publica e e e é + e é NÉ a E b) Em concorrência admi c) Em concurso para car histrativa. . e » NH go municipal. e. . .NX IV)- Perempção e Guias de rekeita: V).- VI)- a) levantamento de pere tO e é o o o e o eo. b) cada guia de receita qualquer imposto ou e) baixa ou cantelament npção de requerimen - o o oe o o o oe e 6o5c correspondente a *' axà o é é o so pb de qualquer DD) e .No licença ivrob: a) arquivados ou paradois, achando-se o docu. ento procurado, ate 2 anos e... NS b) de mais de 2 anos até 5 anos. . . ...N% c) de mais de 5 anos atlô 10. . e e + « o NÉ d) de mais de 10 anos até 20 anos. . . . .NÉ e) de 20 anos até 30 anos. ... e NÉ 30 anos . ontrato de fiança d açao ou qualquer ou o Departamento de 4 eitura, ate o valon e mais de N$ 100,00 Sao eo eo e o o o e o e e o 6 6 e 6 o oNà e arrendagento, de lo tro, ou termo lavrado dministraçaãao da Pre - por Nf 1,00 ou fra - e o e 6 oe e. e.o. No 0,50 2,00 0,04 1,50 0,50 2,00 0,50 0,50 2,00 3,00 4,00 6,00 8,00 10,00 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES MMA Nin cinam ancs afme cáco Game apto cinta ES tm ct ren fnca: mam tao ro om auras TAXA DB LICEIÇA PARA DU ICIDADE I- Servigos de alto falante jpara propaganda comercial externa, pôr agparelho, por ANO. +». .Ni 20,00 II. ânúncios falados, em veídgulos destinados es pecialmente à propaganda, por veículo e por Ainecrco doencas desservesea aereas 0eN 1,00 III- Painéis, cartazes, faixas ou anúncios pin. tados em muros nos logradouros públicos , quando permitidos, de cada um, por ANO+e0a0aaa Nó5,00 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE MENDES TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO a) Apreensão e Arrecadação de| objetos em geral e. . é é o ee eae. bec.e... NF 20,00 b) Apreensão de animais na via pública,' por animal e por dia. . . p e + +. . Nó 5,00