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norma nº 56/1967

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 56 / 1967
Date 1967-01-01
EmentaLei Municipal nº 56 de 1967.
native_id2792

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44

ESTADO DO RIO DE
MUNICÍPIO DE
[o
[E
RAÇÃO ver 56/67
JANEIRO
MENDES
ds 90 pa defeso Da 196
"Tnstitui <c
Funiciopal!!,
Sistema Tritutáric
A CLARA LUTTCTPAT Do VTRIO EIS TIA, 3 317 SATOTCOTO A SSGUTN￾T7 DIF T"33AÇÃO:
PARTS GilRAT
Dos Vributos | em ueral
caríoemmTA 3
P
Dc Sistemo Tributário do runicipic
Art. 12 - Íste Sistema dispõs sobre|-s fatos gerndorss, o incidência, as
aliquetas, oc lançarento, a ecbrença |: e a fiscalização dos tributos munici
pais, e estabelece nermas de dirsitg fiscal a eles pertinentes
m GG Sistema
stos:
2 a orovrie
8:
rrentes das
rrentes de
ibuiças de
Art. 392o - Nenhum
considerada cemo
ção tri butaria,
Art. he = A lei
disposiçocssS que
dial é territori
ano seguinte.
Art. 52 - Às tab
publicadas integ
substancialmente
tributo
contribuints
1 urbana,
e»
e
&
Ox
Le)
U
H
Oo»
Oo.
DI
uu
39)
un
Hb
Ne)
D
O
o?
O
en
Ur
e
2 [E E
cãs “recolhimento e fiscalizacão
çoas per infraçaç [.
de disposiçao
tributirio
Lelhori
e nao em virtudsa d
iscal entro em viçg
umentarem tritutos
28 quais
E
?
do Funicipio:
dade tsefrriterial urbana;
e à pDropriednda poradial urban
e Servicos de qual
23
tuer natursza.
3 fas mnsnfnda: ativiúgdes de poder de nelicia do Municipios
atos rel
de serviços publicos municipais
ativces à útilizaca o efetiva ou poten￾específicos e divisi -
+
o.
o
CAPÍTITO TT
Da Tegislaçat Fiscal
, |
sera exigido cu alterado nem, qualquer pesso sa 1
ou re RT onsável velo cumprimento de obriga -
rsts Sistema ou lei subsequente,
pr na data de sus publicação, Salvo as
, que incidam sebre a propriedade pre￾entrorac em vigor a 192 de joneiro do
& e
nexas a este Sistema serao revistas e
F ixecutiveo, sempre que houverem side'
D TIT
hçao Fiscal
ES 5 cadastramento, lançamento, cebran
tributos municivais, anlicaçaão de sSan￾te Sistema, bem come as medidas de pre
.
ESTADO DO RIO DEJ|JANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
Art. 7o - Cs órg
dos tributos, se
desempenho de su
tas, prestando-1l.
vancia das leis
$ 12 = Aos egntr
goas responsavel
S$ 22 — As medida
infratores que,
e Fisco,
Art. 89 - Os órg
necessario, mode
chidos ebrigator
cao, lançgamento,
çao de melhoria.
Art. 9o - Sag au
tem jurisdiçao e
Paragrafe unice
per miltas, os D
os e servidores ingtumbidoes da cobrança e fiscalização
prejuizo do rigorje vigilancia indispnensaveis ac bem
s atividades, derag assistencia tecnica aos contribuin
ES esclarecimentos | scbre a intervpretaçao e fiel ebser
iscajis. . .
buintes e facultadg reclamar essa assistencia aos er￾É Da
repvressivas so sefac tomadas contra es contribuintes
oloesamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar'
os fazendáriês fario imprimir e distribuir, sempre que
es de GCeclaraçoões é de documentos que devam ser preen
amente pelos centrituintas, para efeito de fiscaliza￾cobrança, recolhimento de impostos, taxas « centribui
a
oridadas fiscais, para efeitos deste Sistema, as que'
competencia definidas em leis e regulamentos,
Sac auteridades paro julgar autos de infração e im -
retores de Fazaendaje de Obras.
ELA
CAPTTUIQ TV
Fá
De Domicilig Fiscal
Fá és
ra-se domicilie fiscal do contribuinte cu responsavel
butaria: R ,
oe-sa de pessãa fisica, o lugar ende habitualmente re-
; nao Sendo este conhacido, e lugar, ende se encentre
principal de suas atrividades ou negocios;
o-se de pessca juridica de direito privado, o local '
lquer de seus estabtlacimento; ,
o-Se de pessoa juridica de digsite publico, o lecal '
de qualquer de sSuás repartiçoes administrativas.
é» É Cad
jlio fiscal sera consignado nas petiçoes, guias e ou￾ue os obrigados dirfijam eu devam apresentar a Fazenda
por ebrigaçao tr
IT - Tratan
Art. 11 - O domi
tros decumentos
Municipal.,
Paragrafo unico
teda mudança de
tir da ocorrenci
Os inscritos como| contribuintes habituais comunicarao
omicilio, no prazolde 15 (quize) dias, contados a par
CAPÍTUIO UV ,
Das Obrigações Tributarias Acessorias
ribuintes, ou quaisquer responsaveis por tributos, fa
dos cs maioS a Seu/alçance, e lançamente, a fiscaliza
dos tributos devides a Fazenda Municipal, ficando es￾ados a : - : ,
tar declarações igvpais, e a escriturar em livros pre-
;Ss fatos gerndores de cbrigação tributaria, segumdo as
deste Sistema e des regularentos fiscais;
ar a Fazanda Vunicipal, dentro de 15 (quinze) dias
Ss a partir da ocorrencia, qualquer alteraçao capaz de
modificar, ou entinguir obrigaçao tributaria;
ar e apresentar acjFisco, quando solicitade, qualquer
to que, de algum modo, se refira a gpneraçoes ousitua
e constitua fato g&rador de obrigação tributaria ou '
va come comporovante da varacidade dos dados consiona.
Art. 12, = OS con
cilitarac, por t
çao e a cobrança
pecialmente cbri
TI - aprese
prios
normas
II = comuni
contad
gerar,
ITT =» conser
docume
Çoas
cue si
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
nêste artigo.
a tarceiros, e esteg ficam obrigados
dades refer:ntes a fates gerado -
quais tenham centribuidoe ou que de￾a de lei, estejam obrigados a guar -
sujeites ao cumprimento do disposto
Art. 13 - O Fisco podera requisitar
a fornecer-lhea, 0das as informaçoss$
res de obrigaçao tributaria, para os$
vam conhecer, salvo quande, por forqg
dar sigilo em relaçao a esses fatos
S$ 12 - Às informaçoes obtidas por férca deste artigo tem carater sigile￾so e só pederao Ser utilizadas em défesa dos interesses fiscais da Uniao,
do Estado é deste Vunicípio, ,
$,22 - Constitui falta grave, punivs
nários Nunicipai ; a divulgaçao de
tas ou decumentosS exibidos,
1 nos termos do 3statuto dos Funcio-
.nformaçossS obtidas no exame de con -
cCAPÍTUI O
Do Tança
nto É o preenchimento privativo da auteridade adminis -
Aestinguinão a constituir o credito tributario median
te a varificaçao Gecrrencia da obrigaçae tributaria correspondente, a
determinaçao da hatéria tri butavel, o calculo do mentante do tributo de￾vido, a indentificaçao de contribuinte e, sendo o caso, a aplicaçao da '
penalidade cabivel., ,
Art. 15 =» O ato do lançamento é vintulado e obrigateric, Sob pena de res
ponsabilidade funcional, ressalvadas as hipoteses de exclusão ou Suspen￾sao do credito t ibutario previstas neste Sistema,
Art. 16 - O lançamento reporta-se a / data em que haja surgido a ebrigação
tributaria principal e rege-se pela/lei então vigente, ainda que poste -
riermente modificada ou revogada.
$ 12 - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteri6rmente ao nasci
mento da obrigação baja instituído novos critarios de apuraçao da base" de calculo, estabe! ecido novos metodos de fiscalização, ampliade os po￾deres de investigação das autoridadts administrativas, ou eutorgado maio
res garantias e privilegios a Fazenda 2Aunicipal, excetc, ne ultimo caso,
para atribúir responsabilidade trib tária a terceiros.
SS 22 - O disposte neste artigo não $e aplica aos impostos lançados por'
paríodos certos de tempo, desde queja Jei tributária respactiva fixe ex￾pressamente a data em aoue o fato ge ador deva ser considerado para efei￾to de lançamentokL
Art. 17 - Cs fates formais relativos ao lançamento dos tributos ficarac!
a cargo do orgao fazendario competente,
raragrafo único | À omissao ceu erro /de lançamento não exime c contribuin
te do cumprimento da cbrigaçao fiscal, em de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 18 - C lançamento efetuar-se-aleom base nos dados constantes do Ca￾dastro Fiscal e nas declarações anresentadas pelos contribuintes, na fer
ma & nas epocas estabelecidas neste|Sistema e em regulamento.
raragrafeo ynico - Às declarações deverao contar todos os elementos e da￾dos necessarios ao conhecimento do Fato gerador das obrigaçoes tributa -
rias e a verificação do montente do|ceredito tributario correspondente,
Art. 19 - Far-se-ra o lançamento de eficio, com base ncs elementos dispo￾niveis: , -.
T = aquando o contribuinte cu resvonsavel nao houver prestado de￾claração, OU à mesma apresentar-se inexata, por serem falses '
eu erroneos ou fatos constgnadoes;
IT = quando, tendo prestado de Taração, o contribuinte ou responsá￾vel deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma!
TIacrnio nvadido de esclarabimento formitade nela arteridadeae sad.
Art. 1h =» Tançard
trativa municipal
a"
HH
Db
4
to
io)
A,
Lap
cima ento,
rsSspons:
Paragro£o único
functonarios las cadanesnte cs die
Art. 21. lenc
tLuintes vor meio
jornal local, oujmediante notificação direte, feita por meio de
DAra Servir como
Art. 22 = Far-ss
na fixacac da bas
fixaçao hajam sid
Art. 23 - Cs lan
tramentçc, Soc pod:
irrecusavel que
terior.
Art. 24 - É facu
btases tributaria:
conhecer extaren
ses de : odlonio,
vas à q reutação
Art. 26 = Tndepel
vodera ser adotad
de etividnade, du
e exatidac dog que
cia do runicipio
Art. 21 - À cobr
- de pro
= - por prt
ITI - median
8 12 = À cobrançê
csetabelecidos nes
8 22 - Ixpirado o
cs contribuintes
juros de mora de
ac, Soktre a impd 3h - AOS credi
çaoc mpnetaria de
nvoaoa tanmoeoea Ada Tm
a
rentos
mento e
tado acs orepostos
ieiDais,
eedi
ESTADO DO RIO DE
MUNICÍPIO DE |
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arao têrmo da Cil1id
examinados.
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JSSOM CL)
JANEIRO
MENDES
Pp exiticac de livros e compreva
nstituir fato serador d
*)
Fabotecimentos ct
ende se excrcem
ces tributarias, cu nos tens!
io tributavea;
escritas ou verbais;
cnsoavel para comparecer as
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o eu requerer crdem judi￾açac de dilegencias, inclu￾tro does tocais e estatele￾ivros ócs contribuintes &
xx
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BO ILS O Ho
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(8
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” A
F rFeífers o numero deste artigo, oS ência, dão qual. constarão especifie
de sdital afixado
guia de pagarentc,
a revisaç do lença:
e tri 'butaria, aind
c anurados diretar:
ernentes efetuados
rrc Ser revistos em
odifique a Ctase de
quando ocorrer so
de mercadoria dentemente de ont
aa apuração cu Ve
ante determinado D
for declarado par
CarÍTIT
Pa Cobrança e do
nçe dos tributos fz
to pagamento
rento ari gavel
e acao excevtiva
do pronte vagaren
te Sistema, nas 16
Drazc vara pagome
sujeitos a multa d
12% (doze por cent
rtaoncia devida, at
cs fiscais do Yuni
tributos e nenalid
Mm iene SO |; 2[2EYM7
em releçac ed 3
$ácces serso comunicados aos 2contri￾n Prefeitura, vor nublicação em!
aviso,
iento semprs aque Se verificar erro!
aque cs elementos indutivos dessa!
nte velo Fisco.
ie Cficio, ou de correntes de arbi￾face da superveniencia de prova !
caleulo utilizada no lançamento an
de fiscalizaçao cs arbitramentos de
Icgaceo cujo montante nac Se possa!
r livros e registros obrigatórios
rar os seus fatos geradores e ba -
imrosto sobre os Cperações relati
Ole de due trata o artigo anterior,
ificaçao diario no pnropric legal '
tÍocdo, quando houver duvida sebre'
efeito dos impostos de competen -
1virento dos Tributos
o far-sa-ê pela forma e nos prazos
s nos regulamentos fiscais.
to na forma do $ anterior, ficam '
10% (dez por cento), acrescido de
ao ano, contados por mes ou fra￾Seu pagamento,
ipio aplicam-Se as normas de corre
des devidos ao Fisco Municipal,
3a CL vo af
es
ESTADO DO RIO DE
Art. 30 - Felo cobrança
tunicipal, solid
gressivo contra
Art. 31 - “Yao Se
pagc tributo de
tada em julgado,
jurisprudencia.
Art. 232 5 O Bxeç
to com sede, age
butos, segundo n
contribuinte.
procede ra contra O
Dá
tivo podera egntrete
rmas especiais baikx
Da Hesti
ECT, 14to
nte
caco tetal ou parci aàgomento, nos Segvu
a ou pagamento esp
c deyido em face
cunstancias materi
ocorrido; .
TT - erro no identificação do
liquetea aplicavel, no cs!
elaboraçao ou conferencia
Art. 32,
testo, a restitui
dal idade de, seu
T = cobran
Qu
pagamento. .
TIT - reforma, anulaçao, revoga
toria.
Art. 34 - A restituição total ou pa
na mesma preporçao, os júros de mor
salvo as referentes - infrações de
tar prejudicadas pela CauSa assegur
Art. 35,- O direito de pleitear a r
tribuição de melhoria ou multa, ext
seis meses, quando o nedido se base
de três anos nos demãis casos, cent
T = nas hipcteses previstas n
data da extinçao do credi
TT =» na hipotess prevista no n
que se tornar definitiva
sitar em julgado a decisa
úulado, revogado ou resci
Art. 236 - Quando se tratar de tribu
dados, por motivo de erro cometido
regularmente apurado, a restituição
terminação de 2 toridade competente
orgao fazendario e devidamente proc Art. 37 = O Dedigo de restituição s
ar qualquer obstaculo ag exame de s
do isso se terne necessario a verifi
juízo da admini tração.
Apt. 38 - Os processos de restituigs
dos, antes de receberem despacho, n
do os tributos as multas rec'lamod
riamên e, o serviúdr culpado, c
cordão com decisao administrativa
mesmo que, Dosteridrmente
JANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
moncr de tfrFibutc responde, perante a Fazenda
cabendo=1he direito re
contribuinte que tenha agido ou '
ou judicial transi￾e, venha a ser modificada a
er com estabelecimentos de cerédi￾cia cu escriterio do runicípio, c recetimento de tri
nadas para esse fim,
carÍTUIG VIITT
tuiçao
tem direito, independentemente de pravio pro
p1 do tributo, seja qual for a mo￾intes casos:
bntaneo de tributo indevido ou ma￾leste Sistema, ou da natureza ou *'
his do fato gerador efefFivamente '
Pentrituinte, na determinação da a
Pulo do montante do tributo, ou na
de qualquer documento relativo ao
pac ou rescisaoc de decisao condena
reial de tributos abrangera tembém
h e as penalidades pecuniarias, ''
carater formal, que não devam repuú
tória da restituição.
Estituiçaoc de imposte, taxa, con -
insue=-se com o decurso do praze de
ie em simples erro de caleulo, ou'
PdoS:
ps números ITeTTdo
ço tricutario;
umero TIT do art. 223 da data em ''!
.h decisao administrativa, eu tran￾art. 33, da '
ab judícial que tenha reformado, a￾nhd'ido a decisao cendenatoria.
tos e multas indevidamente arreca￾pelo Fisco, ou pelo cohtribuinte ,
sera feita de ofício, mediante de
em representação formulada pelo *'
essada.
era indeferido se o requerente cri
ua escrita ou de documentos, quan￾icação da procedência da medida, a
ao Serso obrigatoriarente inferma￾ela repartição que houver arrecada
os total ou parcialmente,
Ms Uns cciananda
é é
“toria indispenscevel ao lançarento
correr da dato em que Se overcu à nb
Art. LO - As afvidas provanientess
anos, a contar do termino do exerci
rem devidos; a dúvida ativa infserico
gional prescreve, DOTÉM, em 2 (dois) gnos, contados do prezo de vanci￾mento, ss prefixada, e, no caso contrario, da date em que foi inscrita,
Art. bo - Tnterrempe-se a prescricab da dívida fiscal:
- Dor qualquer intimação ou ção fsita ao contribuinte,
nor reparticao ou fúncicnr ol, para pegar a divida;
TT = pela corncessao de prazos ra esse fim; 2
TITT - pelo desnacho que ordencu judieias1? de responsavel!
para efetuar c prgomanto;
TV =- pela apresentação do decuf
juizo de invaentario ou cc
rt. 42 - Cessa em 5 (cinco) nncs
Dor infra coco a asto Sistimo, exceto
MCri 1,00 (Tum eruzeiro” novo), z
io dentro ão “qua? aqueles se torna
a um decirme do salario minimo re￾Aa into corpretatório da AÍ ida, em '
Curse dese credores,
nodsr de anlicaer ou cobrar multas!
ns cascs de quantia, inferior oa!!
.ue O nrozo sSaro de 2 (dois) encs, Es)
Pa
Ns
-.
2)
| Does TmunidadEs c Tssnções
srt. 13 - Cs imoostos mun'civais nab inóidam síbre: .
IT=-o patrimonto, a rsnda cu DS serviços. da Úniao dos 3stados ,
do Distrito Faders1 e de butros [uriciínios;
TT = templos de qualquer culto
TITT = o patrimonio, a renda cu bs servicos de pertidos pôlíticos'
e de insti tuiçoes de cducheão ou de assistencia Social, cb=-
servados os requisitos fikadcs er lei compleamentor;
IV = o papel destinado exclusivamente a impressao de jornais, ve
riodjeos e livros;
V = o trafego intarmunocival
sentarem limitaçoss ag me
8,12 = C disposto no numero T dests
tao- somente no que se refere so pat
vinculados as suas finalidades asse
3$ 22 =» O disposto neste artigo e
cedidos pala Uniao, quando a isença
por nei io de lei esvecial, tendo am
$3z Z2 — À imunidade tritutária de bs
aqueles destinados ao exercicio do
$ 4o = As instituíçoss de edycaçao
da imunidade mencicnsde no numero 7
de sociedades civis legalmente eons
Art. bl = Seo isentas de impostos m
de pequeno rendimento, destinados,
ns exerce ou de Sua familia e como
Art. 15 - 4 concessao de isenções à
de ordem publica | oy de interesse do
pessçal e dependera de lei aproveda
a Camara dos Versadores.
$ 12.= Tntende-se como favor pesscafl não nermitido, a concessão, em !!
lei, de isençao de tributos a det: rhinada pessoa fisica ou juridica.
S 2o —- ÀS jisençoe :s estao condicionadas a renovaçao anual e Serao reco￾irefeito, sempre requerimento do interessado.
ada. 2 dualouer tahvo. à fnobservaneia das formalida.
'& qualquer naturszza quando repre»
mo.
artigo é extensive às autoridades
imonio, a renda ou 508 Servicos *'
ciais, cu delas decorrentes,
snsivo agçs serviços publicos con￾gera? for pROor ela instituída, '!!
1ista, o interesse comum.
S imoveis dos temvos Se restringe!
ulto. R -
assistencia scceial somente gozarao
Ty deste artige, quando se tratar!
ituidas ae sem fins lucrativos.
nicirais as atividadas individuais
sxclusivamente, so sustento de quem
ais definidas em regulamente.
Dojar-Se-a sempre em fortes ragoes!'
Vunicípio; nao podera ter carater!
por 2/2 (dois terços) dos membros!
a“
ao
"ceiro, cs dgbites fiscais nao nogos :
ESTADO DO RIO DE
MUNICÍPIO DE
CAI ÍTUNC
Art. 18 - Constityir Dívida Ativa do
taxas, contribuições de melhoria, mu
demios, alugueis alcances dos respcend
ecritas na revartiçaãao administrativa d
Zzp para pegemante pela ei ou por dad
gular
&rt. 19 - Fars todos os efattos Ilegri
da registrada em livros esngsciais na
Ert. 50,=- 3ncerrado o exercicio fins:
dençiara, imediatamente, a à bsrembs,
Paragrafc unico - Tndevendenterente
no livro proprio da Divida Ativa ! uni
Art. 51 - C Vunicipio fara publicar,
habituais, nos 30) (trinta) di
cinco dias, relaçaãe contendo:
I - nome dos deysdores 2 enãesrd
, IT - grigem da dívida e seu vela
raragrafo unico - Dantro de 20 (trini
çao da relaçao O, sera feito 3 cobran
que a Frefeitura encominhara paro co]
s:ndo extraidas e certidcas. re 2otivi
Art. 52 = O termo de inscrição de di
dade competente ndiceda, obrigatcr]
T = nome do devedor e, sserdc o
mo, Sempre aue nossiíval, o
outros;
IT - a origem 2 à natureza do crédito fisca 1, mencionando a lei tribu
taria respectiva;
IT =a quantia devido e a mencira de calcular os juros ds mora acres
cidos;
IV = a data m que fci inscrita; ,
V=-o numero de precesso púpministretivo de que Se origina o cradito
fiscal, sendo o casco. , ,
rógrofo único -/A certidac, devidamente autenticreda, contsra, elem dos raquisitos dêste rtigo, a indicaçacjdo livro é da folha de inscrição.
Art. 53 » Serao cencelados, mediante |despachodb Prefaito, os debitos fis
cais: |
T = legslmente prescritos;
IT - de contribuintes que hajam|falecido sem deixer bens que expri -
mem valor. b :
Taragrafo uniço - CC enncelamanto sargá detserminsdo do o£3eio ou à reuueri￾mento de pnessca interssseda, desde qhe fiquem aprovadas a morts do deve -
dor e à inexistência de bens, ouvido$t OS orgaos fozendários & judiciário!
da Prefeitura...
Art. 54 = Às AÍvidos re?ativas so mesmo devsdor:; cuando conexaS ou conse￾quentes, serão reunidas em ym SC Drogtesso. -
Art. 55 - às certidcoes da divide ativa, para cobrança judicial, deverão t
contar os slamentr Ss | menciona :
guia em duas ieSb
Da Divida Ati
nas subst
Ftigo 52 desta Sistema.
JANEIRO
MENDES
iva
2
iunicipio a provenientes de impostos,
tos de qualçuser netureza, foros, lau
pAVETS e reposições regularmente ins￾Forpstente, depois de esgotado o pra￾risac final prafirida em processo re￾S considera-se come inscrito a dÍívi￾re 'partiçao competante da Frefeituro.
pesiro, a rê nartiçao competente orovi
dos debitos fiscais por contr; buinte
porem do termino do exercicio finan=
Hr tempo haltil pôderso ser inscritos!
es nal.
no seu Órga ao oficial, ou velos meios
quentes a inscrição e durante (5) '!!
$ço retativo a Dívida;
Pr
ça) digs, a contar da data de publica
cá amigavel da divida ativa, depois do
rronça judicial, a medida que forem '
Ss nos debitos.
Vida ativa, autentificadas
arente;
casco, ,0S dos Corresponsaveis, bem co
domicílio ou residencia de um ou de
pela auteri
'scsis constantes de certi ddes ja an￾pero feito sxcelusivamente a vista da!
privass ou advogados, com o visto do
orego jurigico,da tão de cobrança judicial de Divida,
TI =-co numero da inscriçao da âÍvida; , ,
IIT = a impertancia total do debito e o exercicio ou periodo a que
sa refere;
TV = a multa, os jurgs de morê s a Gorreção monstéria a que esti￾jeito o debito;
tas judiciais, - -
vodcs cs casos de autorizaçao legislativa, nao Se efe￾nto de débitos fistais inscritos na divida com dispen￾júros de mora e àan ccrreção monetaria.
Verificada, «a qua quer tempo, a inobservância 2 do dis
6, E O funcionáric responsavel obrigado, alem da pena!
estiver sujeito, à recolher aos cofres do Município o
cs juros de mora cida CUrFreçao monetaria que houver !!
V = 88 Cu
Arti 58 - Ressa
tuara o recolhim
sa da multa, dos
Paragrafe unico
posto neste arti
disciplinar a du
valor da multa,
dispensado.
árt. 59 - Transo
no artigo anterio
ilegal ou irregu
na Divida Ativa,
dos de anistia c
Art. 60 = 3 solj
çao das quantias
correçao monetar
de sunerior que
fizer em cumprim
Art. 61 - Incami
Va, Cessara a Co
do a &8la, cumpri
valo orgao encar
dus Se refere o NES to, o disvosto '
as “te oembem, seo Servidor que reduzir grecioSsa,
a rmente, o montenté de qualquer debito insâêrito ou nao
cem ou sem autorização sSunsrior, ressalvados os perio￾cpesdião por lei. , :
ariamente responsayel como servidor, quanto a reposi￾relotivas a reduçaç, a multa e aos juros de moro, e à
a mencicnados nos duis artigos anteriores, à auterida￾utorizar ou determinar aquelas concessoes, Salvo se e
nto de mandate judicial.
ada a certidao dadívida ativa para cobrança executi￾petencia do crgao fazendario para agir cu decidir quan
do=lhe, entretanto) prestar os informações solicitadas
egcado da es xa Ccução nelas autor'dades judiciarias,
CcarísuG XTT
Pas penalidades
s1Ção TT
isposiçoesS ferais
s disposicçias raeletivas e infrações e penas '
S codigos municipais, as infraçoes n este Sis
iaS Com as Seguintos penas?
Art. 62 » Sem pr
constantes de ou
tema, serao puni
T = Fultas
TT = proib
TTT = sujeiç
TV = Suspen
Art. 63 = À ali
vil, criminal ou
sam o pagamento
dos juros de mor
Art. 6h = “ao se
sido eu pese tri
decissc de qualy
vanha a Ser modj
ao de trasa acionar om as repartiço&
o a regime esnsci ds fiscalizaçaos; o
ac ou SS ence?amento de issnçao de tributo.
sção ds penslidade de qualquer natureza, de csráter ci,
acministra ativo, e $su cumprimento, em caso algum dispen
o tributo davido a das multas, do” Ccorreçao menetaária e
municipais:
e O
vrocedera contro strvidor ou contribuinte que tenha a￾ute de acordo com intervretaçao fiscal, constante de à
er instancia administrativa, mesmo que, posteriormente,
icada essa intsrorttaçao.
Art. 55 = à omissao do pagamento ds tribute e e fraudas fiscal serao anu
rado mediante repr:ssentaçac, notifigaçao e preliminar ou outo de infra￾ção, nos termos ds lei. -
3 1o = Dar=Se=-a por cormvrovadea fráauds fiscal auando o contribuintes nao
disnussr de clementes eonvisc:intezs 4m razec Ces quais se nosse cdritir!
involuntarie a chissa nte , NR
E DO à rm fpralengr es dane OAnrro frande a nretnoatdanata (nam
entrada d
Art. 66 »-
infraçac
resvonãer
vide, fic
Art, 67,-
siçaco dês
responcs n
Art. 68 -
das por c
na relati
Art, 69 -
sera, no
raragrafo
positivo
julgado,
ção anter
Art. 70 -
caso, CCu
Art, 71
Faragrafo
vista:
VEZES G& V
T =
TI -
A
=
U
VT =
vTT
Art. 72 -
tro) vezes
T￾IF =
—
este rs
À COoO=-=a2
scs dis
em sclid
ando Su
Apuran
te o? ist
te à in
A DUTrA ado
c=autor
va à ir
À sanç
egso de
unico
velo me
adrinis
or.
A api
ber.
- às mul
unico
a maior
as suas
os ante
sistema
à pass
alor de
inicia
antes
deixar
ou bai
anteari
dsixar
tes ba
res ou
deixar
docume
negar￾interes
3 pass
sc val
aprese
mentar
negar￾tar em
iuerirento ne repar
teria ec a guroliçi
psi tivos Cests cod
cao errecadadogça competente,
'.5de, nas infraçoeS ou tentativas de
go, implica cs que a praticarem em
ariamente com cs enhtores velo pagerento de tributo de￾jeitos ns mesmas nehas fiscris impostas a estas. c=S8E, no mesmec nregesso, infraç ao de mois de ume disro
:ma pela mesme pess sera aplicado Somente e pena cor￾raçac mais grave.
a responsabilidade de digerêas pessoas, não vinceule
'a ou curplicidade, | impertamscs-a a cada uma delas a vpe￾raçoo que houver cometido.
c as infrações das|rorImas A ço lecidas neste Sistema' reicidencia, agravrõda de 4 (trinta por cento). Consiâgra=Se reicidencia â eneticno de um mesmo dis￾na nESSOA fisica col juridica, depois de transitada em!
rativamente, a dscisao condenatoria refer nte a infra￾s
a e 0 Cad
açac de multas nac prejudicara a açao criminal que, no
s1Ção |
. Pas tuto , , ,
as Serac impostas ém grau minimo medio ou maximo.,
Na irncsiçao da rp ta, e nara gradua-la, ter-se-a em
ou menor gravidode| doa infração;
circunstâncias atehuantas ou agro avantes:;
edentes do infrator com relaçoo as di spesições déste !
,o de cutras leis e EegnioranDos Funicipais,.
íve? de multa de YCF* 1,00 (hum eruzeiro novo), 2 (duas) ts, o cohtribuintelcu “les cnsavel ape:
atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença ,
a concessao desta;
de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal, da Prefeitura
bens ou atividades sujeitas a tributação Municipal;
toer-ficha de inscriçaoc cadastro ; livros, documentos '
araçoes relotivas fcs —2 bens e atividades sujeitos a tri
municipal, com omissao ou dados inveridicos;
de comunicar, dentro dos prazes previstos, as alterações
es que impliquem em mcdificação cu extinçao de fatos '!
rmente gravados:
de apresenter, dentro dos respectivos prazos, os elemen
icos e identificação cu caracterização de fatos gerodo￾base de cálgulo dos tributos municipais; NR
de remeter a :;refeitura, em sendo cbrigado a faze-lo, '
to exigido por leijou regulamento fiscal;
e, a exibir 1ivros/s documentos da escrita fiscal que!
sor à fiscalização
vel de mu'ta VYCrêÊ *
or deste o contribu
tar ficha de inscr
A
200 (tres cruzsgiros novos), a À (qua
inte ou responsavel. que:
cao fora do prazo legal ou regular -
e a prestar inform: ções cu, pôr qualquer outro modo, tem
araçar, iludir, di Tente r ou impedir a açao dos agentes
3resses da Fazandatuniçipal;
OS ERSRAA L PRN Ps
ESTADO DO RIO DE
MUNICÍPIO DE
punidos com:
T - multa
DOTÉW),
fraçao
parte,
vada a
multa
de importância igque
a NCri 4,00 (seis
capaz de elidir o
uma vez regularrmen
existencia de arti
de importancia idua
nunca inferior a NCri 7,0
negaçem, por qualqayer for
xisterçia de artifício do
multa de “Cr” 8,00 (oito
deste:
TT=
IJIT =
iue viciarem ou fal
livros fiscais e
cao ou / fugir ao pagamento
b) os que instruirem pedid
taxa ou contribuiçao de m
contenha falsidade.
venalidades a que Se refe)
em que nao Se puder efetv
=- Bs
tesas
TT
|
o
É
- PA
LA
2 onsidera-se consumada a fra
mo antes de vencidos os nrazos da
S. ,
32 - Salvo proya em contrario, nr:
guintes circunstancias cu em outras
a) contradiçao evidente entre
fiscal, os elementos das
repartiçoes municipais;
manifest
no tocante as obrigaçoes tr
de contribuintes ou resvonseos
remessa de informes e comun
aos fatos geradores e a bas
rias; : :
omissao de lançamento nos 11
dg bens atividades que co
coes tributarias,
2
2
MH E ey No
b)
c)
S3ÇÃO|
Da “roibiçeo de Transacioh
Art. 76 - Os contribuintes que esti
nao poderao receber quaisquer quanti
feitura, partiçipar de concorrencia
contratos ou termos de aualquer nati
tulo com a administreçao do Vunicio]
. SICÃO
Sujeiçao a Regime
Art. 77 - O contribuinte que nouver
ximo, ou reincidir na violaçao das 1
em outras leis e| regulamentos munic]
especial de fiscalização.
ár o caleulo vala forma dos numeros
desacordo entre os
ANEIRO
ENDES
ao valor do tributo, nunca inferior,
ruzeiros novos), os que cometerem in
pagamente do tributo, no todo ou em '
& apurceda a falta e se neo ficar pro
icio dolçso ou intuito de frete;
a 1,5 vezes o valor do tributo, mas
) (sete cruzeifos novcs), os que sco￾19, tributos devidos, se apurada 2a e￾osc ou intuito de fraude;
ruzeircs novos), a 5 vezes o valor !
$ificarem documentos ou escrituraçao!
omeréiais, para iludir a fiscaliza -
de tributos, - .
os de isenção ou reduçao de imposto,
lhoria, com documentos falsegou que'
h
R
Ex)
=
? a“ .
o numero T7TT serao aplicadas nas '
U
“” , -
pãe fiscal, nos casos do numero TIT
cumprimento das obrigaçoes tributa￾Sume=se o dolosc em qualquer das se￾analogas;
bs livros
Reciaraçõoe
documentes da escritura !
S e guias apresentadas as '!
prgesitos legais e regulamentares '
butarias e a Sua aplifaçae por parte
caçoses falsas ao Fisco com respeito!
de calculo de obrigações tributa -
vros, fichas declarações eu guias ,
Iistituam fatos gersdores de obriga -
ze
ár dom «se iteparticoces MNunicirvais.
perem em débito, de tributos e multas
as ou creditos que tiverem com a Pre
coleta ou temada de preços, celebrar
preze, ou transacionar a qualquer ti￾O.
ha
Tspecial de Fiscalização ,
cometido infraçao punida em grau ma￾iormas estatelecidas neste Sistema e
pais, podera ser submetido a regime!
árt, 78 - OC regime especial de fisci
. se & $
Plizaçao de que trata estes capítulo '
ESTADO DO RIO DE|JJANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
exercicio, da conctssac &, no caso de reincidência, del
vamente , ,
privação definitiva de igençaQg SO Se cociarara nas condi
naragrafe unico dê art. 69 deste Sistem révistas neste art gc s:rão aplicadas em face da reyre -
ntido, deavidamente | comprovada, feita em processo prêprio,
defesa ao interessácdo, nos prazos legais.
privados, por um
privadas definiti
$ 12o = A pena de
çoss previstas no
SG RR - ÀS penas
sentação nesse s
depois de aberta
DI
Art..80 - Serão unidas cor nodto ebuivalente a (três) dias do resnecti
vo vencimento oul remyneraçao: | R
IT =- os funcionarios que Se negarem à prestar assistencia ao contri￾búihte, quando pcr éste selicitada na forma deste Sistemas
TT = OS gerentes fisco is. que, por negligencia ou ma fe, lavrarem au￾tos sem obedicencia acs reguisitces legai s de forma a lhes acearre
tar nulidade... -
Art. 81 - As multas s:rao impostos pelo “refeito, mediante representação!
da autoridade fg cendaria competente), se de outro modo não dispuser o jsta
tuto de Funcionarics 1 unicipeais, ,
Art. 02 - C pagamento de multa deccrfrente de nrogesso fiscal se tornara '
exigivel depvcis de tronscrita em julgado a decisao que o imvos.
TíTITO |TI
Do Ircceesso Fiscal
'anS Il edidas relimi ares e Tneidentes
Cão Lê "
ECS Têrmos de Fiscelizaçao
art. 03 - à autokidade cu o funciochtrig fiscsl que presidir ou proceder '
ao exomes e diligencias, fara ou lavrFara sScb Sua ass inatura, termo circuns
tancisdo do que apurar, do « o conttara, alem do mais que possa interes￾aa. as datas iniciais e fino do vEr*cdo fiscelizado é a relaçoo des 1i￾vrcs e documento Sxorinados. S 1oo - C termo sera levrado no aetrpitacivente ou local conde so verificar
ao fiscalização ch à construçaç da ipfracac, ainde que -s3à não r:sida o fis calizado ou infroter, 2 nodera ser fdatilogro fado ou imnrssSo cem relaçao '
as valavras ritunis, devindo os clotros Sor presnchiêos a mao ce inutilizao￾das as aentrslinhas sm Lranco. | PN a
3 22 » Ao fiscalizador ou infrotor der=-se-o copio do termo, autenticada '
pela autor? dade, contra recito no griginal.
$ 32 = À recusa do recibo, que S3ra|deciorada pela autoridade, nao cpro -
vae'ta ac fiscalizado ou infrator, ner: o orajudica. ,
8 No = Os dispositivos ào oDeragrafo anterior sao apnlicaveis extensivamen￾e, ascs fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de as
sinar o documanto de Tiscalizaçao ob infraçao, mediants dec'laraçao da au￾toridade fiscal, ressalvsedoas as hinbteess dos incapazas, definidos pela '
lei civil,
8IÇão| 22
2) Eta sre ensao de
Art. 0h - Foderao Ser apreendidas sB
e dotumentos, existantes em estabelEeci:
ccla ou profissional, de contribuinte, resnonsavel ou de terceiros, ou em
outros lugar:s cu em transito, que constituam prova material de infração!
tnshotárico. astatatecidas nacts Cicabsimo em lei ou recnlamento.
e<ns = bocursentos
njisa 8 móveis inclusive mercadoria as'
“antos comercial, industrial, agri￾e
te
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
infraçao, obSscrv: ndc=Se, no que Coular, o disposto no artigo 95 deste 5is
tema.
árpt. 86 = Cs documentos gureendidos| roderão, a requerimento, mediante de
vposito des quantias exigíveis, cuja /imnortancia sera arbitradg vela auto￾ridade competenta, ficando retidos, ate decisao final, os espscimes neces
SarioS 8 DEreva. - , “4
raragrafo unico + Mm relação à matefia destes artigo, anlica-se, no que !'
couber, o disposto nos artigos 120 4 122 desta vistema,.
Art. 87 - Se o aútuado nao provar ojnrsaenchimento das exi genci Ss legais
para libereçao À
contar da data da
lao.
S$ 12. = quando a
blica ou a leila
3 2o = Apurando￾devidos, sera o
ter o excedente,
U
s bens apreendidos) no nrazo de 60 (sess senta) “dias, a !!
apreensao, serao ds bens levados a hasta publica ou lei
reensag recair em bens de fácil deterioração, a hasta pú
podera realizar-sá4 a partir do proprio dia da apresnsao,
e, na venda, importancia supsrior ao tributo e a multa &
utoado notificado, no prezo de 5 feinco) dias, para rece
se ja houver comvarecido para faze-lo.
STÇÃO FT
Pa rotifiga acaç| Freliminar
ando-se omissao nag delosa de pagamento de tributo, ou '
de lei ou regulamento, dê que possa resultar avasao de
adida contra o inffator nctificaça ao preliminar para que,
to) dias, regularize,a si tuação.
prazo de que trata este artigo, sem que o infrator te
a Situa ação pverantela arepartição competente lavrar-se-a '
Art. 88 - Verifi
qualquer infraça
receita, Sera ext
no prazo de 8 (o
$ 12 - 3sgotado
nha regularizado
auto de infração
$ 2o - Tavrar-sa
recusar a tomar
Art, 89 - A noti
lonario proprio,
cado, e contera
IT - nome d
IT = local,
ITT = descri
gal de
IV - valor
, V - gssina
raraggrafo unico
paragrafos 1o a
Art. 90 = Consid
gar o tributo me
ou defesa. ,
Art. 91 =- Nao ca
imediatamente au
a, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se
onheçimento da notifigaçaão preliminar.
icaçao preliminar $era feita em formula destacada de ta￾no qual ficara conia a carbono, com o!cisnte" do notifi￾S elementos seguintes:
notificados
dia e hora da lavrátura;s "
:ao do fato 20o a m&éti vou e indicação do disvositivo le -
fiscalizacao, quando couber;
o tributo e “da multa devidos;
ura do notificante, -
Aplicam-se a este artigo ans disposiçoss constantes dos'
2 do artigo 82. ,
ra-se convencido dê debito fiscal o contribuinte que pa￾iante notificação praliminar, da qual nao caiba recurso!
o o 7
era notificação porá liminar, devendo o contribuinte ser !'
I - .uando for encontrado no éxercício de atividade tributaria, sem
previa inscriçao
TT = quando|/houver provas de têntativa para eximir-se ou futurar-se'!
ao pagamento do tributo;
IIT - quando| for manifesto o animo de Sonegar;
TV - quando|/ incidir em nova falta de que DOderia resultar evasao de
receita, antes de decorrido um ano, contando da última notifica
çao preliminar.
7ÇÃO Ma
Pa Representaçao
?.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
companhada de prEcyas ou indicnra of slcrantos desta a Menciconará os me￾os ou as circunstancias em razao des quais se tornou conhedida e infra￾ção, fgragrafo úni co
socio, diretor,
fatos anteriores
&xt. 91 - Recebi
ra imediatamente
conforme couber,
quivara a repres o os
"e É sos
“ao Se admitira representaçao feita por quem haja sião
reposto ou empregato do contribuinte, quando relativa a
o data em que tentbm perdido essa qualidade,
a à repnrgssenteçao,.| a autoridade competente providencia￾as diligendias pars verificar n respectiva veraciaaãe e,
notificara preliminarmente o infra ator, autua-lo-a ou ar
ntaçac.
carfímio| 7x
Dos Atos Tnfc*
S7ÇÃO DÊ
Do 2auto de infração
Art. 95 - O auto|de infração 1avgerm com nrecisao e clareza, sem entre￾linhas, emendas Ou resuras, dever
T - kNenciohar o local, o dia p o hora da lavretura;
IT =» feferir eo nome do infreteéer e dos testemunhas se houver;,
TT] - Descrever, o fato que conftitui a infracao e as circunstancias
ntes, indicar o Gisncsitivo legal ou regulamentar vio - OA
is
lado e fazer referegçeia ap termo de fiscalização, em que Se '
consighou, a infração, Gupndo for o caso;
W - Conter a intimação ao infrator para pagor os tributos e multos
devices ou anresentar deftsa e provas nos prazos previstos,
$ 12 = AS omisso
do de processo c
fração e do infr
: 2o = À assinat
tos nao implica
2 -=—5ec infr
assinar o auto,
àárt. 96 » CC auto
aprecnsao, e ent
grafo único).
Art. 21 - la lav
Fr
Ss ou incorreçoss dp auto nao acarretarao nulidade quan
ntarem elementos spf cientes para e determinação da in￾tor... R
ra neo constitui formalidade essencial a validade do au
m confissao, nem &| recusa agroavara à pena.
tor, cy quem o revressntanta, nao puder ou nao quiser
ar-Ssc-a rignçao desta circunstanciea.
de infraçao podgra|s:r lavrado cumulativamente com o de
o contera, tambem,|jos slementos destes (artigo 85 e vara
Dá
atura de auto sera| intimeada o infrator:
- Fessoalrente, Sempre que possivel, mediante entrega de cópia '
do auto ao autuado, Seu reoresentante, ou preposto, contra re￾cibo do criginal;
TT = For ca ta, acompanhada de copia de auto, çom avisc de recebi -
me 2nto (AR) datado ce firmado pelo destinatario ou alguém de seu
domicilio;
T1T =» For edital, com prazo de FO (trinta) dias, se desconhecido o '
domicilio tisca 1 do infrator.
Art. 98 - A intimação vresume-se feita:
IT =- 2cuando pessoa) na data de recibó; .
IT» wuando por carta, na datejdo rsceibo de volta se for esta omiti
da, 15 (guinge) dias apnçS| a entrega da carta do correio;
ITT = quando! por edital, no taerto do prazo, cuntedo este da data da'
afixação ou da DUL 1 cação) R -
Art. 99 - As intimaç çoss subs:cguentes a inicial far-sse-ao pessoalmente
caso em que Seçrao ce rtificadas no prceassso, e nor carta ou sdital, confor
me as circunstancias, observado o dfsnosto nos artigos 93 e 99 dêste sis
tema.
gição Pa
YR O dan Tameas ex. oQo A rontuous IanmnaASsmanrntre
.”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
Art. 102 = > cabÍíve” a reclamação pPAr nerts de aualouver nassóa, contra a
omissac ou exclusao do Jançarento. , .
Art. 103 - AS reelamaçoss cohtra la çarento so terao efeitos susnensivos
das cobranças dos | tributes lançados, |se sfstuarso dentro do prazo de que!
treta o Art. 101,
Fa LCefeda
Bart. 10h - OC autiado anresentore doftise no prazo de 20 (vinte) dins, con
5
tados às intimaç
árt. 105 - A def
rer cc processo
Dá a
sa do autuado sera [anresentada nor nsticao nor crdea cor
centra recibo. .os
Anregsentaçoo a defesa, tera o autuante o prazo de 10 (dig) dias nara im￾pusna-loa, o aque fara no forma do ertbissç saguihte,. ,
Art. 106 = Va defosg, o outuade nisgore toda n natória que entenôsr útil,
inêicora E FoqUENITA OS Drcovas cuc Arstende produzir, juntara togo es que
constarsrm ds documentos ce, sendo o daso, arroleara tistemunhos, ate O Ma»
ximo de 3 (tros)
Art. 107 - Nos vrcessscs inicisdos rzdionts rac'ameeão, contre loncamen￾te, Sega deda vista o funcichoario ds rsoArticoês cecomoatente mare aquseta !
cnsraçao, a fim doe aprassnter e daefdse, no nrazo de 710 (dsg) dies, conto
de da date QUE FICILIT OC VICCISSO,
aTÍDITO ar
UeS recuos .
Ert. 108 =» Findcs cs nrezos o que SA rifive os ertígos 105 e 106 disto
Sisteme o Cir'igaonte Ce r:inmorticao rvisrponSsavel DElO Iançamento Ccfirira 9
no nrazo dg 7O (dez) dics, 5 producdo dns Árovas GUE NãO ss... manifcss￾tomente inuteis du vretetatorioas, cflenore a nroducao de cutres que env
tender necessarias, e fixera o Drezd rec sunsroor o ZO (trintà) dias, em
que ume é outras dever sor nrodluzidds, -
árlt. 1.09 = ÉS pernicias deferidos comoetirao ao perito designade vela au￾toridade competents, na forma do erligeo enterior; quende reguerida pelo!
autuante, ou nas reclomeçoes contra l(tângomento pelo funcionario da Fazen &s ou guando ordenada de ofício, ndúsrao ser atrituidas à agente de fis
alizaçao. ,
art. 110 = Ao autuado e ao autuante |scra permitido, aucessivanrente, rein
quirir as testemunhas do mesro mede, no reclemante e so impúgnante, nes!
reclamações contra lancarnento.
rt. 11) -» Ç autuante & o reclogenta, vDoderao oerticivar das di1igê 'nceias
8,85 alegaçoes que tiverem, Scrao juntecas ao nNrcceesso ou constaroac do !
termo da diligendia, para ssrem apreciadas no julcarenrto.
Art. 112 - “go. Se admitira provas fuyndede em exame de livros ou arquivos
Gas renartiçoes da Fazenda Publica, jou em dencimento ressco1 de seus re￾presenta antes ou funcionarios.
Ccarfitro v
la Decisao em Trimeir
Art. 113 = Findo lc prazo pare a, produçao de Drovas ou o Giraito de avre￾sentar a defesa, o processo sero anmesentado e autoridade julga 10Ta, CUs
proferira dscisad, no prazo dê 10o (dez) dias. , R
3 1o » Se entender necessaric, a autlridade rodera no prazo dêste artigo,
c requerimento dad parte cu de cficidãêa vista, sucessivamente, oc autua￾do e ao autuante, ou se reclamente e) so imnugronte, por 5 (cinco) dias
a cada um, para alegaçoss fina's. |) :
3 22 - Verificade 2a hipótese do paragrafo anterior a autoridade tera no￾ME me mo a DX ENA na O o " FP . PÉ cm A
e
*
“timado «
: querimento de 5»
ESTADO DO RIO DE
OLSEIVAN >
E aplicavel,
são, redi igido com
improcedcsneia do
provas deste Capítulo,
Art. 1Ih=, h Dec
la procedência C
contra lançamente
tro casco.
(D
Ert. 115 - Yao sendo nreferida deçi
o julgamento em Gilig encia podera
como Se fora julgado proce ante o
rec) amaçao, contr
7
à
O lâncamento, ces
a jurisdição da aut
CAPÍTIT
Dos 20
De Recurso
isac de primeira 1
intersvoste ao praz
decisao, pelc autu
que houver vroduzi
tpI)
to de ciencisg da pelo func cnaário
lançamento.,
Art. 117,» 3 vel
de uma decisao,
mo contribuinte,
Cc reunir em uma Ss
&
salvo quando
SIÇÃC
Da Garantis d
recurso vcoluntar:
nhado ao Irefeito,
, eRtinguindo-se o
O Drazo legal.
Sac dispansatos d
e multas impostcs
Art. 118 x Nenh
mante sera encam
quantias exigiãa
tuar o dergsito
raragraefo unico
Gue recorrerem
BO. a
ârt. 119 quando a imocrtarcia tot
(quarenta eruzeiros novos) s8 permi
tervosicao do regurso voluntario re
art. 117 deste codigo,
$ 12 - À fiança prester-se-n
zo da Administraçao, ou pela caução
Ss 2o - Ficara anexado 80
com a expressa 1
sob para de indeferimento. -
S$ 32 -— A fiança medisnts caução for
exigidas e vela cotação dos titulos
clarear no requerimento cue se cbrig
cente da divida, no pvrazg de 3 (ojit
o produto da venda dos titulos nao
debi to o
Art. 120 - Julgado inidonso o fisdo
dentro do prazo igual so q
estação de fiança, 2%
elementos gcompr
Faragrefo unico
ta n17 eomandita
- “ao se númititra c
io da firma yrvacorra
MUNICÍPIO DE MENDES
ncsto 50 cai
, definindo express
1utoridade de prime
inda que versem sob
profer
mediante indi 'icação de fiador jdoneo, a ju
e, se
vantss da idoneiceadE
JANEIRO
,
itu'lo TV e vorosseguindo-se nao forma
$ino1icids
duto de in
$amente os
2elareza, cone! vi
açao Ou do rFiaCiaraç
a
vo) OO
-”
$20, no prazo legal, nem convertido!
ê o parte interpor recurso voluntario,
abto de infração ou imprecedencia a
$ante com e intervosiçao do recurso,
ra instancia.
Ç VT
rsos
12
4
Volintario
A é» é
nstanc'ia cabtera recurso voluntario '
& de 20 (vinte) dias, contados da da
do ou reclamante, nelo autuante ou
fo a defesa, nas reclamaçoesS contra!
4
D peticao recursos referentes a ma!
Ere o mesmo gssSunto e alcancem o mes
idas em um unico prcceesso fiscal,
Pê a
E "nstancia
p interposto pelo autuado ou recla -
sem o prévio de nósito de metade da a.direito do recorrente que nao efe -
b devósitos os servidoras Dúblicos !
bom fundamente no art. 81 deste cedi
”
Pp? do 1itigio exceder de NCrg 410,00!
tira a prestaçao de fiança para in￾iuverida no prazo a que Se refere o IE.
de títulos da divida publica
rsquergimento que indicar fiador, "
for casado, tambem de sua mulher
Lsc-s no valor dos tributos e multas
nc rercado, devendo o recorrentes de
n a efetuar o pegamento do remanes -
Cc) dias, contados da notificação , Se
for suficiente para a liquidaçao do
r, nodera oO recorrente, depois às in
ue resteva quando pPretocolado o re -
pferecer outro fiador, indicando cu
do mesmo.
omo findor o sócio solidário, quotis
nte ner o davador da Fazenda MNunici.
+”
árt.
parte,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE
es
STCAC
To Recursc de
.
122 - Das decis ces de primeira
a Fazenda Yunicinal,
sera obrigatoriamente intervosto redgurso de ofício ac Irefeaito, com efsi￾to suspensivo, S
inclusi
mpra que à importa
(cinquenta cruzeiros novos).
raragrafo único
quando couber a
processo, ou que de feto tomar conhacimente interpor recurso, em
encaminhada Dor
Art. 1
vT
v HXN
As de
Se 2 autoridade j
sdida, cumprs ac f
ntermedio dacusla
Da Zxecuçao des DA
jsces definitivas
Fela notificação do cont
do seu fiador, para, no
ao pagamento do valor da
rem os titulos deposited
rela notificaçao do cont
recolhida indeyidaments
Fala notificação do cecont
for cjeasc, pagar no Dra
o Valor da condenação 2
instencias "
rela. notificação do cont
ENDES
42
FA Cíficio
j instâncias contrarias, no todo qu em
ve por Fes
desclassificação da infração
ncia o
am 1itigio axceder de Nora 50,00
julgadora deixar de recorrer de ofício,
uncionario que subscrsveu a inicial do petição!
qdqutcridade,
cartíonQ vTT
dcisces Fiscais
darso cumpridas:
Yituinte e, quando for o caso, tambem
Óroezo da 10 (dez) dias, satisfezerem *
condenação e, em conssquencia, recsbe￾ds em gerantia da instancia;
FYibuinte para vir recelter impor tancia'
domo tributo ou multes; :
vtibvinte para vir receber ou, quardo '
40 de 10Q (dez) dias, a diferença entre s
imncrtaencia devcsiteda em garantia de
Fibuinte para vir receter ou, cuando '!
for o 2980, pegar, no valor da condenação é o produto da venda
ros T
art. 12h = A ven
reslizeara
inclusive
de acordo
na[942]
=
o
o
Nm
OE O OH
HH o RS xo
A
AA
abaixo
taxa o
com o
- C Cad
- CC Esd
-— O Cad
- CC Cad
Cadastr
Cs ter
banas ob
as eci
soS urb
2 de títulos da aí
18tro de yeteulos e
mas e urbanizaveis
Sbaracê o das mercs
astituicão do prod
mediata inscriçeao,
cobrança executiva
TT e) TV, se nao,
da cotação; e, del
jicial de corretage
rt. 121, numere TV
TÍvT O
Po vedastro
cCarfTu
Disposicces
stro Fiscal da Fr:
stro Tmobiliario;
sStro dos irestador
Tmobiliario corpr
Enos Vagos existan
dsstinsadas a urba
jcoçoas existgntess
quando não Setisfeito o pagamento no
dorias apreendidas e denositadas, ou '
útc de suo vanda, se houver ocorrido '
no art. 88 a seus paragrafos, desta !
d
como divida ativa, a remessa da dsrti
dos daLitos an que se refer:m os nume￾atisfeitos no pvrege estabelecião.,
ida putl'ica aceitos am cauçao não Se
zidas as despezas legais, da venda
1, Drocsder-se-sa, em tudo o que couber
e com oc $ 2o do art. 120 deste Siste
s de Serviços de qualquer natureza;
Aparelhos automotores.
endes
es ou que vanham a
izaçao;
cu que venham e ser cortruidos, nas
””
existir nas arzsas
PP a - —- "
te “o.
tro mmocviliario20 o)
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[LA
tTcãos
menciona
ou sSct r
no Vunic
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A
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e
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"3U
H
Art. 127 - CC Pod
JIstados visando
veis, bam como o
da ambito fsdsara
Art. 128 = À Tre
l1idades acessori
ria dos tributos
tribuiçac de mel
CITA PGR E: Tt FI =
Os 7) (2
>
o
Lap RL
[5
Art. 129 = À insc
promovida:
T = ralo
tivo D
IT = POr QU
TTT = tFclco C
compra
TN =» rYslo
V = De of
cipal
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Fronrietoario Co
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5
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a competência
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LCA PTTUIÇ
Da Tnscriça o no 0
riçoo dos imóvsis
ou so
ossuidor a qualçue
nlausr dos condor:i
orprorissa rio corm
= vand
se tratand
antidade au
er
ou de
FS 1 3cenciamento nO.
sujettos 8
é
O odará
2
inscriça
CF Ccari
Guel
ffm
O
oO
u
E
Ns)
possuidor” ão imóval
icio dk
tF
deixar dese ser feita no nD
VT = velo
de irkt
erm
Art. 120 =» Fara. e
va? pertencsnte oa
liquidação.
fativar a inscriça
inventarieante, sindf
a
veis urbanos, Sab os responsavsis o
rapartiçao compeltentz uma finha ds
mpdelo fornscido —PDe1a Irsfeituro.
$ 12 = À inscrição sara efetuada no
dgs da da' escritura definitiva ou
movel, -
$ 22 - For ogesiao da entrega da£o
chida, davera ser exibido o tifulo
compra « vsnda, para as necessorias
S À? - Nac sendo feita a inscrição
artigo, o orgao competente, va13ndor
prsenchará a ficha de inscrição e
tariéê para, no drazo de 3O (trinta)
artigo, sob pena
art. 181
de multa prevista hn
- im cago de litigio sobre
crigac mancicnabe tr1 circunstancia
dos possuidores fe
nNOr CAGE ASrrar
£- inóval,
Ex aceso, "
a nature
inserindo no
TPECCS E
traba?
;
PE Gsm
MENDES
tri butecro neles
trefocç.
oO
Ou
)
dos vetculos &s
NMUXAr OU E DIQUIAegie
lhos agricola
Fo tin feecu'ta ndos Et o
-te»
tdo
ão
=
[Es *
Pp nossuidor:s, a Qquelcusr sítmo, de
ro onterior e aqueles qua, individu￾ur csvscis ex:rcerem atividade lu￾inscriçoo obrisetoria no Cades -
r
x
conveniô com
mentes cecastra
gro da
seus riaci
rio, instru Qutros moda
organizacao fazendo»
cs rilativos 2 con￾oOFÃ
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Tmotiliario ser
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17:
(a
gol, ou pelo respec
Fá
ds condominio;
comororisso de !'!
2 tratondo
Ss cesos da
Cá
cualguaer titulo;
pç de rronrio fedoraol, Istadual, Vuni
Prouica, ou, 2cinde cuando 8 inscricao
razo regula enter;
ico ou liguidante, quando se tratar'
ES 26130, massa folida ou sociedade *' oo
e nreenchsr à
o pare cada imo
nrazo de 60 (sass:enta) d
de promessa de compre &
4 1-8
Q
+
3
o
[OTRA
[49
e O
U
12 SN
de inscrição devidamente preen -
prcpr;isdade, ou de compromisso de
verificaçosS.
ho prazo estabelecido no $ 12 dêste!
-sa dos elementos de que disnuser, '
xnsdira edital convocando o proprie￾dias, cumprir as exigancioas deste '
neste sistema pega os faltcesos.
o dominio do imovs1 a ficha de ins￾3 bem como os nomes dos litigantes e
za do faito, o juizo é o cartorio '!
si
Ge
o Pe
E) os
ESTADO DO RIO DE
MUNICÍPIO DE
é»
se os lotes, à a
arsas comvororiss
Art. 123 = Cs re
no mes de joneir
dos lotes cue no
mediente comprom
dor «é o endereço, cs
trato de venda a fim
O EB D>/> 4d
FA Parágrafo único
te processada e informada
cha de inscriçack
Art. 125 - À Concessao 2d EABTTIZST
de obras e am edificação noya ou à
construidas ou reformçãe,
respectivo ã repórtiçao fazendária
que foi atualizada a resonectiva ins
Da Tnscriçao no Cadastro de à
NYatureza. -
Art. 136 - A inscriçao no Cadastro
cuer natureza Sara feita pelo r:spo
tonomo, ou seu representante legal,
partiçao competente ficha propria »D
vara o local, sm que normalmente de
Serviço.
Da inscriç o no Cadastro de Y
rt. 137 - A Tnscriçaão ds veículo e
scal de Frefei. Ure Sera promovida
qualquer Bitulo, wadiante preencbf
tante de ficha pronria, aque OS Ca
"oragrafo único h Tnscricção de cu manentemente atualizada, ficando os
vsiculos es aparelhos sutomotore ob competente, para êsse fim, tódos as
caracteristicas, assim como transfz O O jm[E es (p
-
DAMA a
ia idho à
NR . TTTULC
Do Tmpostc sobre a
A CAFÍTIT
Da 'nceidencia, das Ts
Art. 138 = C imposto, territorial t
o seu dominio util ou 2 pôsse ds te
nas zonas urbanss, urbenizaveis Qu
S$ 12 - Para os efeitos deste
ferida em Jei municinval, cbservado
melnoramentes indicados em pelo man
tes, construidos) ou mantidos pelo .
I - leio=-fio ou calçamento c
h
nd
rteirac e
"tente comunicadas a
"fetlar
À comuni cacão 3 ups se refer
servira de
sc SG Corp
carta ÇA
UrECDFÇP:
impostp
JANEIRO
MENDES
sdidas so patrimonio municipal, as
nadesS.
mento ficayw otrigados a fornecer,'
es
S
8
o. fozendario corpetentea, relaçao
ide alinesados Aifinitivamente ou
; Rencionsndo o nome dg compra -
do lota, ,oe o valôr do con￾anotação no Cartório Tmobiliario.
irefeitura, den￾as ocorreancigs verificadas '
as tasas de caleulos do lança
todos
8
tase à ol te
à
ec o? remeSSo ão proge
e e a certidão eat. de
Cadastro Tmobi't?iario
le rrestadorss da Serviços de qual.» sóvel, empresa ou profissional au￾que preanchera e antregera no re -
Pra cada estabslecimento fixo, ou '
Benvolva atividades de prestação de
A
Oo 
4
”
ticulos e Aparelhos Automotores,
asperelhos automotores no Cadastro!
nelcs nronrietarios ou possuidores
mento e entrega na repartição com￾Facteriza.
E troto este ertigo deverá ser per￾preprietarios ou possuidores dos !
Figados a comunicar a rã partição é!
modificações que ocorrem nas Sues!
rFencias de posse cu dominio.
POICTAT
TV&G&
Ga
Os
O
OHXNOOG6DIOE OM O
” OQ
fe
Terrotoris] Urbana
-
&
e dos Weduções
wo fato gerador, n
nao edificados e localizados!
insão urbana do MVunicípio,. ende-se como zona urbana a de
si
o
(e
4 mm
=
=
propriedade, 2
TE PE TD Tr
GG HA
TC
o
5
ito mínimo da exiístancia de
dq) (OA
o
FIA G ro
TOS Le)
+
(8
anelizaçao de águas pluviai te
Ss;
TT = ALastecimento de asuva: À
e
..
ESTADO DO RIO DE/JJANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
onstante de Ioteahentos gorovedos pela irefeitura, des￾a industria cu|so egrêrceio, mesmo que loca?izedos fo
ncs termos dp peragroefo anterior.
expansao urtana,
tinadcs a habita
ro dos zonas dif
FATO
END UNOAN OO ONO GD VOO
aq)
uu
Art. 139 - Sao às os do imvosto territorial urbano os terrenos cedidos!
gratuitamente por sc de uniac, do SEtedo ou do VYunicípio (e os edifica￾des medindo) ate) 2360 (trezentos e sessenta) m3tros quedrados. RH OS cr Am to 8 Ox o de O
Art. 140 = Acs 
[o
r etarios de texr 3nos com arsas não inferior a 20.000
(vinte mil) metros uusdradçes que nejfes tenham promovido os melhoramentos!
abaixo especifica oS,,8em onus parajos cofr:s municipais, poderso Ser ccn cedidas, pelo prezo môximo de 5 (cinco) ancs, reduçoes do imneste devido,
na forma seguinte - , , ;
T - Canalização de cgue DOtevel . . é é A «A e. + . 105
TJ = ISHObDS. ue A AA ee A. . TOS
TTT - ievime taçac. o o oo o .o o . e... UU UU o U * .o UÚ * * oo UU 10%
TV = Canslizaçeão cu galerias pars águas plúvisis. eo 55
V = Guias e SergebASs . . be... 54
Paragrafo Único = À reduçao Drovocrefonal a extsnssao da testada correspon￾dente ao melhorgisnto efetivamente Executado.
Lrç. 11 = C imposto tsrritorial urbano constitui Cnus res) «é adomvanha o
imovel em todos ps casos dese transmibsaso da vroprisdçde cu de dirsitos re￾ais a ela relativos do compromiíssarfo ccempr -ador se estas estiver na DOSSE￾do imovel. ,
, Ca TITE TT,
Ee Slicvota 2 Dassjde Solevlo
art. UW2 = 4 al ÍGuote mera o cotbrante de *nposto sere de 1% e incidirá sc
bre o valor venafl. ,
$ 18 - Os valorsE vsneis, o critarib da Diviscoo de Foz
revistos Diricdicamentt, a fim de SE monktaron otusltiza
Art. 113 = C valor vansi dos terrenhs sora anurndos
fornscidos palo Cadastro Tmobtliar'L, Tavando- Se sm
rsonrtição, cS se guintes elomentos:
Í = C va ler declina chrntribvinte;
os 
?
nde, Dodsrec ser '
Z os
com baBe nos dados !!
Cc
t
cnte, a eriterio de
ro
17 = C inílbio ds val cerresnendinta e zona sm que sSstrje só
tuadg oc ircovi1 , 2
IITY = CC oreço de tor :nrSs uptimas tronsaccss ds eunmnre à vinde ro:
lizedes nas z gISsDICEÍVESS
IV » A fermo, 08 Ginmersco CB se'dintes noetursis cc cutros coeresecetes￾ristiees dc Lerrenc; -
V = Queisauer cutros doces iblormetivos cLbtides nelas reporticoss
corneltantes.
Art. Mill = “e determinecçao às btns> Be cêlsuIC nãc se considero oc vetor 4!
des Lens moveis mantidos, cn corater =ermansnte ou temporar'! c, DO a40em Dera efeito de sus utilizoaçac, svIbroção, afc rmossemento ou, corncdidade
Ert, 115 - CC erfteric a ser utilizeBonara sn apureçaeo des valóres que se 2r￾virgo de Lase Ge calculo para o lançemento ãàc impésto territorial urbano
sera definido em regulerente boixadk nelg Ixscutivo, ,
srt. 116 - C Boder ixegutivo, detsrhinara valcres besicos mínimo dos ter￾renos vers efa? to de caleulo.
caiímmmE 7
Do Tançarento E de .rreceadeção
sn à : : , ,
rt. U7, =» CC lançemento de imnesto ftsrritorial urbano, sempre que possi￾vel, sera faito em conjunto com c dos dereis tributos que recaem scbre .
imovel, tomande=sSe nor Ltase a Situekgao existente ano encerrar-se o exerci
nto aAentantirco
ts
6 2o = Não sender
n.me de quem es
$ 32 - Quando o
toe em nome do e
me dos Sucessor
e transferencia
de 3O (trinta)
adjudicaçgos
3 42 = CS terre
tre estado, Ser:
te ate que, jul
S$ 52 = OC lançom
das em liquidac:
ficacçao sera fei
mes & endereços
S 6o - No casco,
lançamento sera
rico comprador,
Art, 119 - O ja
na &poca e, pela
raragrafo unico
numero de quotes
D
Apt. 150 = O imão
min'io cu a poss
de expansac urkb:
$ 12o -— Consider
dificaçoes ou cd
creio, seja qual
$ 22 - Fara efei
da nos terros de
Art. 151.=- Sao
sua totalidade,
Art. 152 - À al
bre, o valor ven
Faragreafo unico
edificaçao ou c
do seu propriet
no VYunicirpiê,
árt. 153 -» O ve
os seguintes fe
T = ARIA
TT = ACA,
II1T —» MaITH
TE - SON
Art. 124 = O cr
servirac de bes
Do SENNIS a, UM. ANA, NO.
to deste Tmposte, ae
' o
or venal do predio
É
terio a ser utiliza
ESTADO DO RIO DE
MUNICÍPIO DE
conhacide & Drepri
perante c ergoo £
ias, à contar do
Qs 73
cS nertencentes ec
c lançodoSs em nome
JANEIRO
MENDES
é ”
etaeris, oc lençamento, seres feito em
&js na posse de tenúrenco. 2 ,
imovel? estiver suiaite a inventario far=-sa-a oe lançamen
pélic e, feita a partilha, sera transferido Dare c no￾s8; Dara esse fim ca herdsiros sac ebrigaduos a promover
Asndario competente, dentro do orazo
toe ds julgamento da partilha cu da
2 Ô
espvolic, cujo inventerig esteja so￾do mesmo, que resyonders pelo tribu
ado cc inventario, 9e focam as necessarias modificaçcoesS.
ntc dg terrenc vertlencente a massas falidas eu Socieda
o Sera faito em nor é des mesmas, o meS oS avisos ou noti
tc acs seus repressantantes legais, onctando=sSe cs ne -
ncs registros.
e terreno objeto de
carento e o recclhi
que o regulorento
a TITULO
o
-Se predios, varo d
nSkrUçosS, due pos
for Sue dencminacça
s $$.12 e 2o do art
sentes do impostc d
para uso da Uniao,
é
, CAFTTUIC
Da àAliguocotas e PBas
quota nara cobrança
à do predic.
- O imposto predial
nstruçao sera reduz
rio nele residir c
ores: /
CONSTRUIDA CU ÁRIA
corprerissc de compra e vende, o!
feito em norma de vIlomitente vendedor é do comoromissa￾e este estiver na desse do imovel.
mento. de impostos serao efetuados !
ferra estabelecida no regulamento. :
=» C lançamento sera anual e o recolhimento se fora nô
fixar.
V
Imposto sobre à inmopriesdade iredicsl Urtona
2 LL ,
CALTTUTO TT
Ad
dos Tsençoes
mo fatc gerador a prcepriedrde, o do
S nos zonas uúrbonas urbonizaveis ou
s efeitos dêéste artigo, têdos ns e￾oem Servir a hatitaçao, sec uso ou re
o, forma ou destino.
ntende-se çomo zona urbana a defini
ige 138, deste Sistema,
Ss predies cedidos gratuitamente, em
do 3Istado ou Yun'cipio.,
TT
o
a de Caleulo
A é A
do impcsto sera de 1% ao ano, so -
' e A
;, que incide scbre o valer venal dr
ido de 30% (trinta por cento), quan
desde que nao pessua outre imovel '!
Dá
Sera calculado levando-se em cohta'!
ÚTII
e a
de pere apuraçao dos valores que |!
de caleulo para o
E OS a: RSA TES, ES
lançamento do impestce predial sera!
Cm TR NA men doe ma
e.
Art. 155 -» C Jancemente e 5 arredodeçoo dao impeste prediol, sercu feites
juntemente com co) terreno, salvo quendo excecdsr en númerc de metres cua -
dragus, na formado rt. 146, deste | Sistero.
serggrafo unigço e CS anartamentcs, pnidrodes cu dernsndêncios cum economia
oytensmes serso Llençedes ume co uma,jem noms de Seus proprieterics conde￾minics.
brt. 156 = C lo
epoca é pel
Ea e
enmente e e recelnitanteo de imposto seroc efesetusdes na
abelecido no rogsuw'lfimento,
é
R 7 UT
Do Tmnocsto Serviccs dê Sueleuar Vatureza
é
2
CaFITUTO T -
ia Tncideancia cc dos|Tsc ago
Art. 157 - CC impeste sebre cs servig bos da uslcuer netureza tar come fe￾to gersdor 2 prestacoo, DOF emoreso| ou vprc fissions autonomo, Com cu Sem
estatelecimento fixo, de servico qut noc CCrfiguro , DOT si so, fato gerso
dor dê impcste de competencia da Unjioc cu des Jstedos.
3 12 =» Pare os efeitos deste ortigo) cc ns'dero-se Serviço
I = Tocol/de Lens moveis; , ,
TT = É locaçao de espace em tus imoveis, a titule de hospedagem *
Su pars guorda de volcres de qualavuer notursazo;
TIT = Jogesie divsersoss publicas:
TV = Peneficiamentco, cerfecesd, IVPESTA tingimento, Bolvononiastea,
repare, censerto, restauração, acondicivnam ente & oDperaçoes similares, quando retocighadas cer mercadorias nao destinados
a produçao industrial ou|jg ceomercializaçõos;
V - Jxecuçaão, por sdmin'stragão cu emvreitado, de obras hidreuli￾cas ou de cor nstruçõo OE] 1, excluidos as contratadas com a YV￾niso, | istedcs, |“unicíri c$, auvtorquias e empresas concessicna￾rias de serviços Dub) 1008)
VT - Lemois formas de fornecimento o trs Pião) com ou sem utiliz
caco dê maquinas, ferrament-s eu Neículc $ 22 -— As atividades a que se referé oc parsgrafo ontersor, quendo ccompa
£O
+&
mn
e
nhados ds fornecimento de mercadorias, serao considerndos:
>
j
r
à:
r
a) de carater misto, se o fornecimento de mercaGcrias for suvericr
a 25% (vinte 8 cincc nor danto) da receita bruta media rensal!
ào estabelecimento; .
b) Como representando exclusivemente prestaçao de serviço, nos de
meis cases.
$ 32o =» Ixeluem-s
Comunicações, sa
dão disvoste neste artigo cs servicos de transoorte e !
Vo os de careter estritamente Kunicipal,
árt. 1509 = Soc 3 entcs de imocstos:
T = Cs assalariados, como tajs definidos velas leis trotalhistas!
Ee pal contratos de relaçoo de emorego, Singulares e coleti -
vos, Scitos ou exnressc$, ds nresta açao dae trabalho 2 tercei￾ros; . .
TT = Cs diretores de socisdadas ancnirmas, per açoes e de economia!
miste, bem como eutros dd sociedades civis e comerciais, mes￾mc quando nao sejam soc: 48, quetistas, acionistas ou particu￾lares ,
ITT = CS Servidores, puklicos f:derais, estaduais, municipais e au￾tFaninicsa. 1Inolieceiva re tinatíivoro stmnaradoeo natãao nacsentoianno
CLEÍVUTO 17
Da
Art. 159 » O imp
receita Lrutsa me
$ 12 - No caso d
calculado sobre,
ra de base ao Ca
$ 22 = Na execu
tc sera calcula
las correspconden
a) o valo
dos p&
b) o vale
ce) ficam
ço do
1» JXecuç
(doi Ss
£" jogos
- demais Art. 260 -— CG imp
a Tabela anêéxa a
Art. 161 =» quand
bruta resultante
tivos ac imposto
calculo a receite
ma, Ser inferior
SãO seré caleniado al do contribuinte letra "a! do para
valor tote) da on
1eulc do imposto de
c de obras hidráui
sobre c prêco tota
es:
das sub ermnreitoda
stabelecidas as seg imposte sd Lre sServig
o de obras hidrauli
or cento).
Serviços, ate 5% (
sto sera cobrado pd
este Distema.
da prestação de ser
nao merecerem fe DÉ
bruta arbitrada, à
ao total
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
1iguota e da vase dTCA
o 4 
+
1a. O
does materiais adquiridos de
o prestador dos serviços;
” A
valor do jmovel, ou parte dele,
meulo
Ds
'
eo preêço do serviço eu sobre a
nforme dispuser o regulamento,
2o do art. 157 imposto serao!
"o deduzido de parcelo que servi
ulaçao de mercadorias. “
crs ou de construção civil, c impes
1 da operação, deduzido das nerce -
O
>
m
[O e
4:00 HH O no OO À
o mo
1»
es
terceiros quando foerneci»
Ss, ja tributadas pelo imposto;
uint:s aliquotas maximas vara cebran
os:
be ” s , 2
cas ou de construçao civil, ate 29!
inco por cento). .
r meio de alíquotas, de acordo com!
diversoes, até 20% ( dez por cente).
à
nao puder ser conhecido c valor efetivo de receita !!
viços, ou quando os registros rela￾lo Fisco, tomarsse- ã varg base de *'
qual nao podera, em hipotese algu￾das seguintes parcelas;
9 cômbustáveis e outros materiais '
de salarios pagos durerte o ano, adicionada, de honora￾sãas de proprieterios, sócios ou ge
a
os pela empresa ou vsla profissio -
?
de agua, luz, força, telefone, e *!
T - valor das materions=-primas
consumidos oy aplicados duranve o ano;
1T = folh
rios de diretores e retir
rente
TIT = 10% [dez por cante) do
dos uipamentos uti1izad
nal autonomo;
IV - despesas com fornecimento
demais encargos mensais é
Art. 162 = CC dis
a receita bruta
pessoal do contri
raregrafo unico
io de alíquotas
te Sistema,
poste no art. 158 à
orresponder, EXxc?us
buinte.,
ae hipote se destas
CcAPÍTITO TIF
Tancamento e do Ret
sto sera recolhido
nte, de acordo com
O.
tribuintes, suiesitos
Os obrigatoriamente
2 no forma do regu)
ante do imposto an Fe
Do
Art. 163 &* O imp
proprio contriji bus
dos no reguloemen
Art. 16h = Cs co
ta mensal ramter
Serviços pracvad
art. 165 = O mon
dade competente;
IT =» quan oO contribuinte de
A MN » mm
brigatorios do contribuinte.
160 nao se aplica nos casos em que!
ivamaente, a remuneração de trabelho
art., O imposto sera cobrado DOr ME
ixas, de acordo com o disposto na Tabela T, anexa a es
olhimento
por meio de guia preenchida pelo '!
o mocdalo, forma e prazos estabsleci
al
ao imposto com base na receita bru
, Sistemas de registro do valor dos
amento.
colher será arbitrado pela autori￾soxar de apresentar a guia de recolhi
*.
Drevolecera até
Art. 167 =» O lan
prazos estabelec
existentes no Ca
de que trata o Ca
Art. 168 = Cons
cobrança do imvo
T￾CAS,
PaFagrafo unico
imoveis contiguo
um mesmo imovel,
Art. 1569 - AS Da
res de serviços
se tornarem suge
trimestre em que
Ant. 170 = ÀS EM
ço de qualquer nã
mais de um dos g
sistema, estarao
inferior a mais
Art. 171 = No ca
cotrado mediante
tampilhas, confo
Da 7
Art. 172 - relo
tilizaçao, efeti
vel, presteãdo ao
serão cobrados,
T =» de às
TT -— de ex
TTT - de se!
Art. 173 =» Seo à
T =cCS pr
zados
IT = os te
Art. 174 = Sao à
orisdade da Unia
árt. 175,- às ta
do kunigipio na
vara pratica de
çao pelas autori
Art. 176 = às ta
T = locs1
tria
T renov
A, À
)TOVAa
nto do imposto de servi
idos em regulamento, de o
WIrestadores de Serv
TT, deste
e
ESTADO DO RIO DE/JANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
o
em contrario,
ame
astro dos
pitulo IV,
eramesce
to:
; Embora no
ade, pertençam a dj
enham funcionament
Titulo
empresas dj]
& com comunicação
E. PA
sSsoas fisi
iniciarem as
resaS ou profissico
upos de ativida ade
cdisnte e Servicos
viços urbanos.
entos das taxas des
priôs federais e cs
Dor Servicos da Unj
iplos de qualuue :r cw
entos da taxa de 11
;2 dos Istados se do
CAPTTUTO TTT
Las laxas de Tie
SEÇÃO 18
iisncsiçosS Gerd
as de licença tem d
utorse de pDermissad
tos dernendeantes, ni
1ndes municivais,
es de licença Sao 4
Zacoao
u Drestaçao de
A
Jd
SEr
mosmo $ocal.,
cas ou jur
& auplauer natureza no decorrer do
tas a
4
clio Junicipio, os taxas seguintes:
de esta Delecirn
dg lahçamento do imposto.
era feito pela forma e nos
os contribuintes inscritos
ço de qualquer "etureza,'
Sistema.
stintas, para efeito de lançamento e
inda que com jds Sntico Trago de ferzhtes DEessoasS física s ou juridi -
Pp em locais Civersoss
"so sao considerados como loca s diversos dois ou mais interna, nem os varios pavimentos de
ndição de prestado￾exstreicio financeiro
?
idicas, que na co
incidencia dê imposto serao lançados a partir do
atividades,
pois autonomos de prestação da sirvi￾tureza, que CEsSemperhore :m atividades classificadas em !
constantes das tabelas anéxes o êste sujeitos ao Imonst com base na alicuota imediatamente"
levada e cCorrgsonondante no uma dessas atividades,
o diversoss nutlicaás e outros se rviçes cujo preço sejea'
bilhetes, o imnostd podera ser recolhião por meio da es
ne disnuser o regulamento. -
CArímTC 7
cidíncia e das Tschções
xercício regular dg poder às polícia, ou, em razao da U=-
à ou notencial, de |ssrviço múblico específico e divisi￾contribuinte ou po$to a Sua disnosiçao pela irefeitura,
diversos;
servicos urtanos;
toduais, cuando exclusivamente uti73
ac ou do istado;
cencça para tráfego cs veiculos de pro
Distrito Federal. "
nça
is
rá
omo fato gerador o noder de policia!
pare o exsrejeio de gtiviãoa des ou !
ir sue natureza, de nrevia autoriza -
ção da licença DO Ed
A RM SCENE AM EPE: o o NAS
xigidas rara: " 2 »
entos “de broduçaço, comercio, indus￾iços, na jurisdição do lunicivpio;
localização de estabelecimentos de
Vs
oo
ESTADO DO RIO DEJ|JANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
VI - GXSCUÇão Ee ogenamantos E 'ctiquantos
VTIT - trafoso diz veiculos cs outr atarithos
TTIT = Publicidades, i
Ti » ceuneçaão de arens arm vins 3 Iodroécvuro
= =» cekate ds godo foro do 1 etrêsurd à uni cs
art. 177 = zero sfiito dn cobrencae de ltaxg às
tabslseimentos de Producao, Ggormsreotao, lindvstrie cu + o
cs dcf'n'dos nes oxvts., 174 doeto Distdon, |
. o taxa ds 1icesrnca pero Icdelizgeesc de sestrLiIceimentos de irc
Cuçao, Corereio, Tnúvustrioe e Irsstasag] de 2erviccs;s ,
Art, 178 - Venhum dstetelceimento ds droducgo, comercio, industria ou pres
taçeo ds servico de qualquer natursze |podsro iInsteior=so ou iniciar suos
atividades no Wunidício som DF jo 1idenço Ge Jocnlizacoo outorgada nela !
irsfeiture e sem que baiom seus respedseviois sfotundo O negamento da taxa!
devida. s o
raregraf “ireicio donendam de eutorizacao de
cormpetence? s 18TDdo, não sstao issntos da toxo de
oc trata art: ,
rt. 219 gardi ds licenc Ue Se rEsfire o crtigo oentearior soro
exigião asisco da abertura ou inftolacao do estebstacimento, ou cada! veEzZ que se NSrificor mudança ne raemc de atividade, -
reregrofo único = |à bass Coleulç do FJoxe de licença pera lccealizacçao de * Ss stobelegirento de |preduçao, comereic, industria e Prestacso de scrviços ,
obssrvara a localização é a aren ceurndda n17a amoresa para desempenho da!
atividade. "
Art. 180 - rara os efeivos de elessificaçao prevista no artigo enterior ,
fica o Kun'cipio dividido em zonrs comercial, industrial, na forma abaixo:
18 Zonas Comercial + Tnúustrial -» às ldeslidades nrovides de 5 (cinco) dos
mglhdramentos indicados nos incisos do pe
ragrafo 1o do art. 139, desta de?iberação.
2& Zona Comercial + Tndustrial - às ldcaelidades providas de |d) (quatro) dos
mg Ldramentos indicados nos incisos do pa
racrdfo 1o, do srtigo 138, desta ds1ibera
coC. R
28o Zona Comercial - Tnúustrial - 248 lgen'tidades provides de 3 (tres) dos
are tos indicados nos incisos do pa
do ertigo 130, desta delibera
1o Zona Comercial + Tndustriol - às J1decalidadas providas de 2 (dois) molho
romentos indicados nos incisos do DRTPETE
fo 18 de artigo 12C desta de?ibaroço 5& 4ona Comercial + Tndustrisl - 4s ldenlidades nrovidaes de 1 (um) dos nes
lhoramentoes indicados nos inciscs do para
grafd 12 do nrt. 139, desto de?iteraçao.
68 Zona Comercial - Tndustrial - Às ldeeiidndas desnrovidas de quaisquer '
dos delhorarentos indicados nos incisos '
do vdregrafo 12, do artigo 1380, desta de-
.libevaçeç.
Art. 131 x Para esfáito de anpurocao do lvalgr devido para taxg de licença dá
locelizacas de estabelecimentos ds Drdúuçoes, comercio, industria se presta
48o de serviços, multiplica-se a arêo cocupada para desempenho dae atividade
a EMPresa por:
NCrs 0,10 parajas localizados ne 18 Zona;
2)
ESTADO DO RIO DE
MUNICÍPIO DE
jdos de licença pa
indkt é s
1% de inscriçao do Cadastro Fiscal da!
JANEIRO
MENDES
5a abertura, ou instalaçao de sstabels
Strio ou de prestação de Serviços Se
Prefsitura, Sera forma e dentro dos|nrazos estabelecidos para esse fim !
no Titulo ITTT, deste Sistema, " - ,
Art. 153 - À licença vara localização e instelação inicial a concedida
mediante dgsnacho, expedindo-se o Alvare respectivo. «
Taragrafo unico 4 à texa de licencalde que trote esta Secao independe de
lançamento e Ssere arrecadada quando /da concessao da licença; à licença à
nicial, concedida depois de 30 de junho, sz :rê errecadado vela metade,
O
To
P￾ES
Y
P
"-
(a
ro
(>)
-
O
<
oÁ
oo
o?
[-
OQ:
Oo
na 
v
o
Pá
o
fo
O
—
"
o
O
fi.
O
&Á
de O rodução) com
tos, anualrente, a taxa de renoveçad
Art. 185 - À taxa de enovaçoo de 11
apos o primeiro exercicio dg início
Scbre o valor anterji
ra os derais exsre]
idade
(dez por cento)
iaragrafo 12 =» ii
do inicio da
ate o limite rarsgrafo 2o - Quando. houver ren just
úárado, o desconte sero caleuinão e q
estivesse sendo iniciada ,
Art. 186 - O Alvars “de 1icenco scra
cião independentements de novo recud
ja efetuado O nagamento da taxa e ss
Frefei tura.
Art. 187 - Nenhv
sem estar na pos:
do Q prazo, para
Faragroafo único C Alvará de licen
Art. 188 = O nao) cumprimento do dis:
m estabelecimento DJ
e de Alvara de que
+
retar a intsrúição do estabeleciment
tente. « 2
3 12 = à interdiçao sera precedida d
vel pelo sstalelecimaento, dando-se»
que regularize sus situação.
$ 29 = A interdição não exime o far
tas devidas,
Art. 189 - Far-Se-ã, anvualrente, o
cença de Jocalizaçao e funcionamento
minadas em regulamento,
Da Tax a de
! ãe cimentos comerciais, industrias is rio normal de abertura e fechamento
licença espe cial
Art, 191 - À taxa de ligença para Tl
horarios especiais, sere cotrada de
G
agamento da taxe dé
Ne
lhe o prazo “de
fo Ste bele￾açao de Serviços.
aco,0sS &str te?scimentos!
> de SSFViços estao sujes
ra lc 2 izacgo.
scalização serao cobrada”
com um desconto de 10%
oÁ
ão
)
[06
UA |
rr
te
vv
2H HA
O SM O
te
'€
ds
)
12 O
1h O) (O cr
O O: $$ 153
O O DO XO
nos
OO
O
o)
o
5 cr SR oO
es cr to
O <l2"5 ouno O
1 OB jo
4
Oss
O
LA
e é Fá
revolecerao ate o 52o exereicio úsz DOF cesnto) vor exercicio!
vor cento) de desconto.
os valores atribuidos ao metro qua
impostc fixado como Se à atividade
s
a
S
TAM O OO
o
| 5S'O DO !
tembém ranovado anvualtrente e forne -
Frimerto, desdo cue o contribuinte ha
pts ja inscrito no Cadastro Fiscal da!
dera prosseguir nas suas atividades!
trata o artigo anterior avcs decorri
b renovação.
ço Sera conscrvado em lugar visível.
uSto no artigo anterior DOderá acar￾o mediante ato da autôridade comps -
notificação preliminar do responsa
15 (quinze) dias para!
oSo do pagamento LE da taxa e das mul -
ançamento da taxa de renovaçao de 11
;3 à Ser arrecadada nas epocas deter.
” é . "
Funci onamerto em YXorario Zspecial,
&tnça para funcionarento de estabele-,
te presta açoo de serviços fora do hora
rediante o nagarento de uma taxa de
incionam:nto dos estabelecimentos em!
acordo com a tabela fixada por Decre
to 3xecutivo,
o
Da Taxa de Ticença
te.
MUNICÍPIO DE
SEÇÃO 528
para o exsr
rt. 192 - à taxa ,de licença vara O
bulante sera exi Ível por ano, mes
$ 12 - Considera-se comercio eventu
pocas do ano, es scialrente DOT OCO
locais autorizados pela lrefeituro.
22 =» 3 considerado, tambem, como
em instalações renovaves colocada
como balcosgs, ba
S 32 =» Comercio
to, instalações
Ss recas, mega 1S tabol:
mbulante ê Q GXErc
u localização fixa
hrt. 19h - Serao definidos em rogul
exercidas em ins alaccs S removiveis
Art. 195 =- é taxa de que trata
tabela anexa a este Sistema e na conformidade do respectivo regulamento,
observados os seguintes nrazos:
I = antec
esta
& Da damente 9 aquando por +
TT -» até 0 dia 5 (cinco) do mt
te;
TITYT - duran
nDOr 8NnO.
>
&€ O Orim
árt. 196 = O pagamento da taxa de 1]
eventual, nas vi
paçao de solo.
Art. 197 -
merciantes event
prta, conforme modelo forncsejão
$ 12 =» Vão se inclui na exigenci
belecimento fixo
o comercio eventua? ou ambula
8 2o = À inscrição sera
te eventua] ou ambulante
racteristicas iniciais dr
Art. 198 =» Ao eomerciant
cias regulamenta
aracteristicas,
8, Scr
9,
a
mm
3
a
3 obri eatória a inscr'*
1238 e ambulantes
D
e
SW
ante.
DerFmanente
semora
atividade
eventusa?
concedido
&&scnciais de sua
da taxa, destinado a bassar no
Ss
,
&
C
7
à
que, DOF ocasiao d.
U$
+
Ss
e”
ad
[o
cio de Comercio “ventual ou Ambulah
Ú
“o de comercio eventual ou am
gne5o0
O
o , . . po
ue é exercido em determinadas e
ao de festejos ou comemoraçoss, em
cio eventual, o que ê exsreido!
vias ou logradouros núblicos, '
8 semelhantes.
incividuailrents sem estabelecirmen
amento as atividades que podem ser !!
nas vias Qu logradouros publicos.
Seção sera cobras da de acordo com a '
dia; R
s am cus for devida quando mensalmen
A ad
mes dê semestre em que for devida, aquando!
4 o
Jcesnça pera o exercicio de comercio !
Ss a logradouros hãd disnensa a cobrança do taxa de ocu￾4d, na renportição competente, dos co
Tediente o preenchimento de ficha pro
é: Vr | t
K * =
$Sts artigo os comerciantes com estabk
e festejos ou comemorações, explorem
dtualizada por iniciativa de comercian
houyer qualcauer modificação nas car
Dor clio exercida, R
du ambulantes que satisfazer as exigen
em cartao de nabilitação eontendo as
>
“imscriçao & as condiçoss de incidancia
cobrakmea desto:
+, | | , .
árt. 199 = Xespondem vela taxa de NA ho de comercio eventun? ou ambu -
lante ans mercado
tençam a contrib
Art. 200 = São isentos à
eventual ou ambulantes
a taae xe
iss encontradas
1intes aque hajam pa
noder dos vendedores, mesmo que pers
ddo a resnsctiva taxg.
de 1icença para o exsreicio do comércio
IT =- os cegos a muti?ados que
sscnla infíma;
IJF =OoS vendaduiros”
TT = o0oS angraxatss
tran iAS ATA
2 é
GXxeresrim corereio ou industria em !
de livros, jornais e revistas;
Xe Cução de Cbras Particula ares.
xe 2Cução de obras particulares é devi»
reconstrução, re forma ou demolição '
4 obrn, dentro das arsas urbanas do '
Art. 20l=-
lares:
de Terrenos
Árt. 205 - À tax
ticulares
da lei, &€
Dara arruamento
naamento em vigo
Art. 206
SEr execu
Art. 207
rao as obrigtaçoe
revlanagem e urb
árt. 20
com à tabela ane
Art. 209
dos os pronrieta
pio e Ser
Sistema.
Art. 210
tes de sec
competent
Paragrafo
cenciado
Art. 211
mes de jane?'ro,
dente à t
art. 212
T
TT
-
-
H
Art. 213
logradour
bilico sujeita a
gamento da taxa
Art. 21
es.
ESTADO DO RIO DE
MUNICÍPIO DE
antos da taxa de 1
peza ou pintura ext
a
trução de passsio,
siÇão 78
a de licença vara
Culares.
de licença para e!
Da Ta
rvart
€ exigevs] pela permissao
mediante previa aprovaçao
u parcelamento de
no tunicípio.
- Nenh 1 plang ou projeto
tado seh o previo pegament
À licença concedida cons
do letesdor ou ar
nizaçãõe
de que trata esta
a a este Sistero,
S7ÇÃo 8a
a de Ticenca para
àe licença pare o
jos ou possuidores
a anualmente da co
= À tax
Da Ta
- À tax
-
a cobra
És
mento da taxa Si2ra
r feita a renovação do res
b 9r=so-dá nela |
ra VSZ2, NO SEEU
xa de veiculo, no x
ujeita o proprieta
Xcreicio.
= Sao isentos da texa de 1
= OS veiculos de traçao an
dores, quando se destina
Suas
= OS veiculos destinados a
te dentro das proprisdad
- pelo prazo maximo de 60
geiros em transito, excu
do em outros Wunicivios,
STÇÃO 98
ra Taxa de licença para
- à exp!
os Dubll
unico
pela pr
- À bai
odo Oo €E
egs do muni cÍ pio
evida,
= Tncliluem-Se
avouras e ao transkt
oraçao ou utilização 1icei
; bem como nos lugares d
nrevia licença às :tefeitura S,
na oscrigatoripdade do
JANEIRO
MENDES
Cença vera exceuçao de obras particu Ps
Frna ou interna de predios, muros ou'
aquando do tipo “aprovad o
pela Prefei
xecugçao de Y
irruamentos e Totaamentos
recuç 150 de arruamento de terrenos par
outorgada pela Frefeituroa, na forria'
dos respectivos planos ou projetos,'
Cerrcnos particulares, segundo O za -
É
ic arruamento ou loteamento podera '!
pda taxa de que trata esta Seçao.
rara de Alvara, no qual se menciona -
rumsector com referencia à obras de ter
e Dá À Secaoc Scra cobrada de confom
p Tráfego de Veículos.
tráfego de veículos é davida
de veiculos em circutaçao no
hformidade com a tabela ansxa
por to￾tunici￾a este!
”
feito de uma so vaz, anualmente, an￾pscetivo emplacarmento pelas repartiçoes
metade a taxa referente a vsículo 1li=-
hdo semsstre do exsrceicio,
Bgistro, quando requerida denois do
Fi6 no nagamento da taxa correspon -
DAra O tráfego de veículos:
encentes aos peguenos lavra￾sivamente aos serviços de '
de sous produtos;
bs Serviços agrícolas "usados unicamen
PS rurais de seus possuidores;
(sessenta) dias, os veículos de DASSA
Fsao ou turismo, devidamente licencia
FULL cidade
de meio;s de public!
cuando fo
artigo anterio
tazes, 1:trsgiros,
emnmmeaaji-ceoe SARSAPERINA AOS PR
re
. Or
brogramas, cauadros, paineis, placas,'
CS PANO AT tn Tan eéAO SynANGs
ESTADO DO RIO DE
MUNICÍPIO DE
lugares de acesso no público, ainda
assim como os que forem, de aualçue
Art. 2123 - Rgspondem pela obssrvapne
as pessoas físic Ss ou juríd: cas, às
nha a beneficiar, uma vez que à ten
Art. 216 - Sempre que a licença dev
ser instruido com a descriçao da DOF
zerss, des alcgorias c de outras ca
instruçosS e reguwp
guando o loca! em sdade do regquers 1ntb
do Ppropristario.
de gcordo Gom as
lYaragrefo unico
nab for de propri
to a autorizaçeao
art. 217 - Ficam
cics, sujeitos a
tiçao competente,
Art. 218 - Ss. anuncios d
taxa, um numero de
do fixado para
oo
te Codigo. ,
$ 1o = Ficam sujeitos no acrescimo
anuncios de qualquer netur:ma
LEO
os anunciantes obrf
refer
MENDES
de ncresso,
Oo 2 O
(92
DOOU 
O
cr me
8
+
e
Ss
7
Ut O) 
?
ham
Ender de res imento, êste deverá !
Içao, da situa no das cores dos di
octarísticos dc io de publicida
"nr nos paineis e anún￾fornecido pela repar-
<& pura linguagem, fi -
90 Competente,
obreda segundo o 12
mn tebela anexa a
ter
41Oo
X
es
Cc
com a
z por cento) da taxa, os
idas alcoolicas, bem como!
os redigidos em lingua astrongeira. -
$ 22 » À taxa sera paga adiantademente, por ocasiao da outorgada licen￾a.
: 328 = Vas licenças sujeitas a renovação anual, à taxe sere nago no pra
zo estabelecido Em regulariento. "
&rt. 220 = São isentos de taxa de l1feença para publicidade:,
T = CS cartazes ou lstreiros|destinados a fins patrioticos, reli
giosos ou eleitorais; : "
17 - Às tabelas indicativas dé sitios, gronjas ou fezendas, bem
como, as ds rumo ou direção da estrada;
TTT = Cs disticos ou denominacçes de estabtslscimentos comerciais !
e indystria's aposto nas narcdes e vitrines internos;
TV =- CS anbhncics publicados sh jornais, registas ou eatalogos «e '
os ir adiados em estacos$ de redicofusno.
Da Toexa de Ticenço nara teunaças do sclo nas vias «e logradou
ros iúblicos. -
Art. 221 - Intende-se por ocupeçao
lação Drovisoria| ds balcão, barraca
lho e qualquer o tro movel ou utaens)
comerciais, ou d nrestação de serv
veleulos, em locais permitidos.
Art, 222 - Sem,p
dera e renovora para OS Seus denosi
dsixados em locais não narmitidos,
putlicos, sem o pasamsento da taxa
23çÃo 118
Ticenc vera
.P
A
à
cipal.
Art. 223 = CO
no NKatadouro
'ejuizo de trituto
&
ro Solo nausta feita mediante insta-
$, mesa, tabuleiro, quiosque, apare￾lio, desositos de material nara fins
ços, =é estaciona ento privativo de
pos cualausr objeto ou mercadoria
bu colcendos am vias —£ logredouros
aue treta este “isca.
m multa devidos a Trsefsituro apreen
1
t
-
do I.atadouro Kuni
&
cuando não for! mediante cence da Frefeitu￾ra, pDroccdicde nrâvistas nes
[2
à
DE S:.
se stina ar ao “e
trituto.
àrt. 226 = à axr
ato de concessao
ec Ser o Ggarne
Art. 227 =» Fics
turos 1! unicincis
vio licença da :
Das Taxa
Art. 228 = à tax
tos originarics
cu decisao de qua
nicipio.
Art. 229 - à tax
ou por quem tive
s:ra cobrada de
Art. 2230 = À cob
CU DIOCEASSO MECA
ou visado, cu em
anexo,
àárt, 231 =» Ficam
tidoes retetivos
reis.
des:zntranhacce
MUNICÍPIO DE
lerel competente,
ensure local,
tn
3
Hb
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A
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De YTexa L
e de exosdic
OU QUE trans
Iguar autor”
Dal
e de que trete estos
r interesso dirsto
gsecrêo com a taicla
rança da taxa S1ra
n'co no cecssiao en
cue o instrumanto
cu davelvido,
isentos da taxe de
ac Sarviço de ais
a
cn
o
o E?
a OD
AS)
m
Das Texas de Servic
Art, 232 - Lele prestaçao Gos servi
ensao é deposito de bens moysis, se
to e nivelarento e de cerniterio, in
cobradas as seguintes tlaxas: ,
T - de numereçaão de predios;
T1T - de avurecnsao de bens mev
III - de alinharento e nivelam
IV = de cem tario. |
Art. 222 - À arrecadeçao das taxes
ato da prestaçao do serviço, anteci
as condiçoes previstas em regulearen
tablas ansxas a este Sistema.
CAFÍTITO
De Toxa de Servicos
art. 23 = À taxa de Serviços Urbanb
pela Irefeitura, de seryiços limnez
tiva, Hospitalar, Sanitaria, conser
ssra devido velcos “ronrieterigs ou
movel edificado
ço, localizado e
Art. 225 - à tax
das econcrjias au
Art, 236 = Dos c
comercio, da ind
raç7zOA OA NPaoNçcOA,.
a definida no artig
tonoras Lbeancíficisda
Gntribuintes »ronri
ystria, e dos prest
& (aAaAnnAnand ce Ti AEE
ESTADO DO RIO DE|JANEIRO
ovo
rito o etete, nesses
neveEisS cu sserovente à
mento;
ioB
7 lograGouros Lensfh
MENDES
cusnêdo ac cado euio carns
3a 8 3
e A
que trate ssto sscno sera feita no!
ça ou, no caso doe ertigo enter“or ,
me local.
Es DEE vistas neste Codigo e nax& pos
fora de Vatadouro lunicinalt, sem Drs
“Ento das taxas devidas,
VIT
sErViços Liversos,
icnte, ,
ide scbrse todos os naneis e documen￾Va rrefsituro, sujebtos o despecho !
nicipal é reletivo à serviços do Tu
1" 2 - e ,
canitulo e devida pelo npeticicnario
" az Em cue o ato do governo Lunicinval,
onaxon a sste Cistema.
feita ror m3'o de guãa, conhecimento
ue o et for preticado, assinado,
formal for protocolado, exnsdido out
expediscntes os requerimentos a cer»
ctarento militar, ou nara fins eleito
icps Diversos
e P
pos de numeracao Ge predios, de anre
poventes a mercadorios, de clinhamen
Plusivse guardo aàS Cconcessoes, Serao'
de mercadorias;
e so
de que trata esta Seção sera feita mM
padamente ou posteriormente, segundo
tc ou instruçoces e de acordão com as'
Ia
Urbanos "
ss tem com fato gergdor,a prestaçao,
p nublice, iluminação nública, 3duca
Voçao de calçamento, vigilancia, e '!
possui idorãas a Gaualçuer titulc do 1 -
3 O Comercio e prestadores de servi
ciados por esses SseryiçoS.
Cc n ntektior. incidira sobre cada uma *'
E nslos referidos serviços.
Btarios de terrenos sdificados, do '
Pdores de serviços de qual quer “natu￾ha “venr nafia easnvino nntkang noactafdao
se
Çç
Felhoria
Disposicões GErais
Art. 259 - À con ribuição de malhoria ssrá cobreda velo vVunicípio, vara fazer face ao custo de obres pub'lichs de que decorrs valorização imobi￾liaria, tendo como limite total a déspesa realizada, e como limite indi
vidual o acresciro de valor que da pbra resultar pora ceda imovel bene￾ficiado, especia “ente nos segu*nte$ cssos:
T = abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esnports,
vias é logradources nublicos, inclusive estred das, pontes, tu￾neis e visdutos; -
II - nivelamento, retificação, pavimenteção, impermenbilização ou
ilumihaçao de vias ou logrsedouros publicos, beer eomo a insta
laçao/ de ssgotos pluviais ou sanitarios;
ao contra inundações, saneamento em gerel, drs
ficação e regularização ds cursos d'agua; ,
IV =» canalização de agua potavel e instalaçao de rede ale
V = aterros = obres de embs 2 pZgmento em 1 ,B8rOm) inclusive
Aárt. 21h10 - kare
tente devera:
IT = iub1iic
D) orcam nto do custo de ob a
c) determinaçao da varcela fo custo da obra a ser financiada
la contribu'içao;
à) delimitação da zona tensficisda;
minação de fabcr de| absorção do bensfício da veloriza -
ao para toda a zona ou pars ceda uma das areas diferencia -
+
(1)
TIT= fixaflo prazo, neo inferfjor a ZO (trinta) dias, para impugna
elos interessados, de qualquer dos elementos referidos
: O : O O s bn á
$ 12 = Por ocasitoe do respectivo lapçamente, cada contribuinte devera 8
ser notificado d montants da COntrf unção da Tora e dos prazos de seus
S EA —Caberé ao —. tuinte o onut da prova auando impugnar quad$quer
ue se refere o no [ deste artigo. Art. “21 2 =Responde pelo pagame nto la contribuição de melhoria o propri
eatario do imovel
responsabilidade acs adquirentes, och sucessores a qualauer título.
Art. 212 - As obras ou melhoramentog que justifiquem a cobrança da con￾tribuiçãao de melhoria enqusdrer-se-he em dois programas:
ario, quando refer:hte a obras prefsranciais e de in
da propria Administraçao; .
TT - a3xtroaordinario, aquando referente a obra de menor interesse
solicitada por, pElo menos, dois terços dos proprieta
rios intsressados. -
Art. 213 -No custo das obras serao| computadas ns despesas dk estudo e! administração, desspropriadao e operaçoss de financiorento, inclusive
juros não excedentes de 712% (doze pbr cento) ao ano sobre Ô canital aem￾pregado. " -
ARE Shh A diebkritbussdo ensdust dh ecentritbissto da maelhonio antra mo ta
[de
|
dos egntribuinte
quer area margin
vas aos terrenos
Paragrafo unico
mum e situsdas d
cuando o dominio
ao 3stado e ao 1
árt. 24 Nc ca
mente considersad
camente dividido
Art. 217 = iara
ria considerarss
mesmo proprie etári
Art. 2h8 - quand
taerrano e
condominos, que
Art. 21h19 -— Mm se
a contribuiçao à
zntrada da vila
ao terreno cu fr
a
a
ou logradouro in
te por conta dos
árt. 250 = “No ca
mente, m:diante outro - quantes f
mitivo.
Art. 251 =» Fara
or sera a quota
cus a soma dhssa Árt. 252 =- ÀS OD
julgadas de inte
feita nalos intz
3 12 = À importa
os) do orçament
22 = CC orgao £
vc rol de contri
a cada interessa
árt. 253 2 Compl
pedir-se-a cdita
ta) dias, exarin
tribuiçõoes 2 as
$ 12 - Cs inters
manifestar-se So
çoes a caução
3 22 = ÀS cnuços
prazo nac Supari
to do prazo fixa
3 32 =» Não voresti
2o, a obra solic
tadas,
$ he - Im sendo
lucionadas as re
se dai em diante
de obras do plan
o
a
E
sájifica
S 502 =» Assim caua
prevista neste Sistema, se rão tombém computados quais
, correndo pcr conta da Iraefeitura as quotas relati￾entos da contritlhiçac de me?horia
- à deduçao de Supe ficias geupadas nor bens de uso Gço￾entre da, profricdad trivutrda, somente se autorizara '
dessas árszas haja Bido legalmente transferido a Uniac,
unicípio.
leulo da contribu'iç
Cs os inmgveis const
Ss em carater dsfinibtivo, -
efaito ds caleulo s| lançamento dê contribuiçao de melho
B=PDo coro UMA SC prpbricdndo as areas contíguas, de um!
jo, sinda que proviphientes de títulos diversos.
o kouvar condominio, quer de simples terreno, quer de
Pçaç, à cContribuicçal sera lançada em nome de toãos os
serao responsaveis Droncrçao de Suas quotas. .
trstaendo de vila cdificada no interior do quarteiraç
e melhoria correspohãde à 0r3a DI qvimentada fronteira a
E sera cobrada de crda pronristario pronorcionalmente
açao idos? de terr:ho de cedas yum, À area reservado
terno, de sservontial| comum, Sera pavimentada integre”
arconrictarioS.
so dc narcsiamanto
roque rimento doe intk
pren cs imoveis sis cs
ac Ser H
indiv
apnrovado ou
dever
ento
melhoria
de lotear
6 de
ntes
to O;
3 
Ez 
BEIo,
+
oem
ã
a
> É
ncúsra o lances
do sm tontos &
bd vidir o nri
Dá
incovzl da 1
csssãão, Ss23r Gs
+ US efotivaninte
efetuar os novos laheamertos orevistos no artigo anteriid
t
relativa à proprisópde primitiva distribuida de forma
Ss novas qubtas corresponda na quota global anterior.
ras a que So refôrel o numero TT do artigo Z24/1, quando
resse nublico, so nphdsrsao ser iniciadas ancs tor sido
ressados CAuçaç fixada,
.
ncia de caução nao podera soar superior a 2/3 (dois Ter￾c total nrevisto ra a obra
pzendario DromMOVE sguir grgnnizacas do resnecti
ra, tambem, o cauçao que couber
TE
&
a
on
&é
AE
E C
rn
"
reb e se
buiçoes, em que menkiona
do.
etada os diligs :NCisb
? convocando os int
arem o prometo, as
cauçoss arbitradas.
ssados, dentro do nrago pr:visto neste artigo, deverao!
tre se concorda 7 ou nao com o orçamentos as contribui
de qus trata o artigo antorior,
"ressadeos para, no prezo de 20 (tr
ex
E
sspecificnaçoas, o creamento, as cont
angntando as duvideps 2 3ngenos a serem "snnados.
S não vancerao juros 2 devarao ser prestadas dsntro do
cr a 60 (sessenta) dias, a contar, da data do vsancimen￾do no sdital de que trata 2êsts artigo.
ndos, . totalmente, ,o
itados
cauções, no prazo de que trata o 8
nao tera
E.
devol vendo-se as cauçeoss denosi￾e
auçoss individuais tt
e achando-sSe So￾obras seraso executadas, proced:ndo￾disnos*tivos reletivos a executao!
prestadas todas as
claraçosS feitas,
na confourmidads dc
o crdinario.,
a arrecadacao indi
eb
“duvaT das contribuieoasas atinoir gua
se
lançamento de tr
rFaragrafo unico
avos o julgament
Art. 255 = À con
inferior a metade
uantia, em pres oito DOD cento),
infarior a, 1 (h
FParagra£o único
prestaçoss devid
Árt. 256 - quand
tribuiçao de mel
porcionalmente,a
Art. 257 =» 3 lie
da dívida public
para o financiam
lançado.
Art. 258 = Tnici
sujeito a contri
a fim de, em cer
butos previstos nos
À exscuçaão das ob
das reclamaçoss d
uiçag de molhor
salario=-minimo
ES mensais, Serv
ao podendo o prs
),ano, nem supeFrio
sé facultado so co
s, com desconto dos
a obra for entregu
oria, a juizo da é
custo das partes gonceluidas,
to ao contribuinte|pagar o debito previsto com títulos
MNunicipal, pelo valor. nominal, emitidos sspecialmente
ntc da obra ou nelhoramentoe, em virtude da qual foi !!
as e melporamentos so terão início!
que trata este artigo.
a Scra varo de uma SO vez, quando *
regional ou quan do superior a esto'
strais, ou anuais, a juros de 8% ''!
0 para recolhimentos parcelados ser
a (5) cinco anos)
tribuinta antecipar o pagemento de
juros correspondente,
e gradativamente ag publico, a cont
ministração, podera Sar cobroda pro
HH 34 Os e
mÁ o o 
=
da que seja a execução de qualquer obra qu melroremento
uiçao de melíoria orgao fazendario sera cisntificado
idao negativa que yier a ser fornscida, fazer constar!
o onus fiscsl morresnondente aos impveis respectivos.
Art. 259 - Nao sendo fixada, em 'ei) a parte dg custo da obra ou melhora
mento a ser recuparada dos bensficiados, cabera ano Prefeito faze-lo, me
diante decreto se| obLssrvada as norma$ estalelescidaes neste Título. -
Paragrafo unico | C FEcfaito fixara, tambem, os prazos de arrecnânçao '
necessarios a anlicaçao da contribuíçao de melhoria.
Art. 260 - Vao cabsra a exigencia dá contribuiçao de melhoria as obras!
ou melhoramentos forem sxscutados sem previa obsservancia das dispnosiçoes
contidas neste titulo.
Cd
Cá: "TUTO FT -
ispeciais sobre as (bras de Favimentaçao ,
em-se por obras ou|serviços de pavimentaçao, além da ma
ijamante dito, da parte cArroçavs 31 das vias e logradou￾S DASSCiCS, CU trabalhos preparatórios ou complementa»
mo estudos topograficos, terraplanagem superficial, O
o local, guias, petiuenas cbras de arte os serviços adm
ando contratadces.
ribuiçao de melhor
ao. "
s no todo ou em partes ainda nao pavimentadas;
s cujo tipo de pavimentação, por motivo do interósse !
o, a juízo da irsfeitura, deve ser substituido por ou￾melhor qualidade.
de substituiçao po
içaoc, desde cue as
Ie contribuição de
Disposições
Art. 261 = Tnten
vimentaç ção, Drop
ros publicos c d
res habituais, c
bras de escoamen
ministrativos, q
Art. 262 = A con
ços de pavimenta
I=-em vi
IT = em vi
publi
tro d
$ 12 - Nos casos
devida a contrib
das sob o regime
butos aquivalent -
$ 22 = Mos casos) de sutkstituiçao po "
buição sera caleulada tomando-se vor base a diferença entre o custo da'
pavimentação nova e o da parts correspondentes oo antigo, re orçado este
ultimo com base nos vreços do momento; reputar-se-a nulo, para cste efe
to, o custo da pavimentaçao onterook, quardo feita em matérial sílico -
argilosc, nacadame ou com Simples apsedregulharento.
$ 32 =» Nos casos) de substituicaç vor motivos de alargamento das ruas ou
Tosradouros., à contribuicão s3rao ealceulada tomande vor tasea toda a dife
é? oe
ia e devida pela excceuçao de servi -
es é
antico ou equivalente nao e mitivas hajam sido executa
, taxa de calçamento ou tri
se
A
toca acs vronrics 3rios, Scgundo c úispvesto no artigo 212 deste Sistema,
Art. 26h - Fara calculo da centribuiçao a ser cobrada de cada pronrieta
rio marginel, nao Se tomara Gistancioa superior a 6 (seis) metros entre'
c meio-fio s o eixo da via carrocav$1 de larguro superior a 12 (doge) '
metros, correndo o excesse nor eontaá da iresfeitura.
Art. 265 - Assantado neriodicamente o programa ordinario da payimenta -
ção, proccdsrao És repartiçoss tecnjceas cenpetents s a elatoraçao does !'
nrojetos e das e Dec ficaçoss e orçêmentos respegtivos.
árt. 266 - Aprovado o crenmento de enda trecho tipico e anurgda a impPOL
toncia tote?1 no ser distribuido ontré ans arcas margina's, Sera vscrifica￾de a quota corresvondgnte a coda uUM$
Disnosi Oss 3Ssncceial es Cbras de Construçao de 3stradas
Srt. 267 » Intende-sce nor obras de cnstrução de estradas os trabalhos!
de levantamento, locatro, cortes, aterros, dssterros, terranlanagem, Da
vimentacao, escoamentc e suas resp:etivas obras de arts, como rontes, '
viadutos, pontilhoss, bociros, matatburro à cutras, ec quando se troter'
de obra contratada, os sarvicos des gsdúministraçac.
sl no pbras de construção as às Davinenta￾S
2 -— Sao ainda) eonsideradas co C
ção asfaltica,po jedrica ou O raltlepinesdo, quando exscutad 23m toda
a sxtensgão de estrods, ligada uma a eglorwmeraçao urbana a outra, -
S 2o -» Sac consideradas apenas de conssrvaçao as obras de ccnstruçao Às
desvios, retificaçao parciel, construçao de pohtes, vinsdutos,pontílhoes,
mata-burro se ensailtramento em cstragas sxistentes. R ,
irt. 268 = A construção de nmelhoriab oxigida na forma deste eapítulo !!
destina-se, excl sivaricnte, a indenfzaçao pDercisal de despesas feitas cam
a construçao de estradas municinsis|c sero cexigivel dos pronristarios '
Ge terrenos margina: 35,3 1 nôsircs eu|adjacentes as cbras realizadas na *
area rural do VNuhicioio, quando da ptra resultar bensficio pars os nomes
Art. 269 - Ç custo das Obras de conetruçaçg de c&da estradg, observadas!
as GCisposicoss constantes do Casitulo T deste Titulo, sera dividido sn￾tre a irefeitura e os nronristaerios dos tsrr:nos nas seguintes formas,
T=- um sexto (1/6) eabira ncB vorenrictarios des tarrenos margi -
nais;
TI - um ducdscimo (1/12) cabirá aos proprictárics dos terrsnos ad
jacentes ou nao à Astrodhb construída, nas cujas proprisdades
passarem mediata ou imsdfatamsante an Ser servidas Dea astra￾da e por s?s LingficisdosBb; «
TIT = o restante cab: ra à «FeTEÍtura, e conta das, quotas doe Fundo!
todoviario, ou de outras|v: rbas destinados à construçao dá
bai o Fal -
Art. 270 =» Quando construças fer policitada vor interessados e on es -
&
VAN ns Ds o
trada sc Ceútirar ao usc privativo Ecs rastos, colror- Sex5 c eusto to -
tal das obras EEEF denósito orapio 3 intogral Gc valor Orcado. ,
Art. 27o - C 2 eontribuico axigivs?l Co cedf nreonristaerieoe serao
feito nas szosu T =» 1: vanter-socs -a um rc! dos imóvIIs 10 cirdos dairetorsente &
outro des LEansficeirdos ipéirs nele cbkra exceutasca, contepdg os nomes Cos nr Mristérics 32 OS VOlOres yenois de
cada lircve1, exc?uldos os valores das Lanfoitorias, devendo!
cada rol scr semode saversCamento;
TT = echag-sc-áo, e Scguir, sSEDerscderente, um sexto (1/6) e um &!
ducoêicgeiro (1/12) do custo total das obras executadas;
TTT BsuyilAlinicços nn tEtatrtatl fe bhada <qvel note snobhbrtia AnTRA Ac nAdanta
ao
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
TITO X
Da Vistoria am ! otores a Tnstelnçoss Nem gmonicas
Art. 272 - Nenhuma instalaçao ds motérss Ou maquin as nara fins industriais
ou comerciais vodêra s:r utilizada St a vistoria do orgao esvscialigado! da irsfeaitura, sob o nuns de mu'tta NEris 50,00 (einguante eruzsei ros novcs)
ou, Ny Crê 190, dO (es eruzsiros novos). :
Para grafo único - à vistoria de motof:s 2 instalações mecon'icas far=se-a'
med*antes o pagamento nrevio ds toxa da vistoria, : -
Art. 27h - À vistoria ds que trota o|ortigo anterior abronge neo avenas '!
cs mgtoges 3: instelaçoes meconicos de astobzIscimentos industriais, nas !
ta mEST os avarslhos = insta?açoss das cesns ou lugnras da divarsossS publi
cas, como circos, navilhoss, pDaercauss|8 COngonsres. -
Art. 275 - à vistoria consistira no txeme des instoalaçoss, de onde de vis
ta da segurença c/dsfesg montra acidgntas pessoais, bem assim o axams mi=
nunciosc dos motor:s, maquinas 2 suas insta?eçosS,
S unico - às caldeiras o vapor 2 racinisnteses dae liquidos qu gases scb pras
sao serso submetidos à provo de prespoo s terão 95 Suas valvulas de sagu￾roença seladas & seus manomatros afscidos nor rmanomstro vadrao da irsfzitu
Tã.
rt. 276 - Cs mot
pDria, na Divisag
tas da instalaçao
ebtidos.
Art. 277 =» À vist
do dentro de 10 (
Art. 278 - Nenhuma
mir-se-a vistoria
Faderel cu 3stadu
ris & ráquinas vistorindoss, Ss:rão lançados am ficha pro
as Cbras, contando ps carectaristicos de cada umzg, os às
do inicio do funcicnamehto e nrovas com os resultados *'
rio deveró ser rsquoriãda D do ot :ressodo s Sará afetua
ez) dias da dsto do regueri , :
entidade, mesrio ahande iss santo às tributos, podira exi=
na obra executada, | excetuando-se as okroas dos Gevernos!'
1.
$ único - À vistoria sora cobrada juntamente com a licença.
árt., 2/9 - ÀS obra s de construção, reconstrução, roeparaçao é loteamsntos'
estao sujeitas, abos o seu término alvisterio nor parte da fiscolizacao '!
o
ei
sspecializada da Prefeitura.
art. 280 = À vistoria tem por partes, |varificar se o obra foi exscutada de
conformidade com as espsecificncoss das nliantas aprovadas pela Frefeitural
Art. 281 - à taxa de vistorias sera cebrnda de acordo com a tabela anexa a
sste Sistema,
CArTTUTC [CO -
Art. 282. -A anistia sbrange exclusivamente a infroçoes cometidas anteri￾ormente à vVigencia de lei que a conceda, e sera cohegdidae em carater gsral
T = es infraçoss punidas com vena idades necuniarias;
TT = ps infraçoss da Jegislaçac| ra lativa a detarminado tributo;
III - à correçao monetaria;
árt. 283 -.3 defsSo a anistia fiscelk ,
IT =» em períbdos infericras o 1D (dez) meses entre o termino de uma'
& à promulgação é vigenciajde outra, relativamante so mesmo tri
buto;
TT - nos ultimos 6 (seis) meses| que antecipam o fim dos mandatos dos
“refeitos. à. , "
Art. 284 - As tatelas para gçaleulc dos tributos baixadas em Lechreto Ixecu
tivo do Frefeito, terac vigencia por um periodo minimo de 2 (àcis) anos :s
maximo de À (quatro) anos.
Lrt. 285 - As taxas naç podem ser objeto de jissnção.
Art. 286 - As disposiçosS desta Tei,| aplicam-se no sentido escito, exclui
da à analocia & ale intfarnvratacçgas avranaivaso
pelo Liretor de |
Art. 287 - À cer
pedida pela Admi
do da data de su
da uma com o mesmo vrazo de
Art. 288 - À exXxD
impede a cobranç
Art. 289 = OC pag
do oc recibo Some
rida, continuand
ça e dstito que
Art. 290 - às 135
meses, que poder
te o pagamento p
Art. 291 - ste,
das as disposiço
tendes, em TO
ESTADO DO RIO DE
Fazendo. -
tidao de isencão Go
histraça 10, SsTA VA
np expediçao, & n3SS
eficaci
ediçao de certidoes
n de debito posteria
nmento nao imoorta
hte como prova de r
bo contribuinte ob
venha a ser apurada Genças nara obres t
an Ser nrcrrogedo, a
Or Mes de prorroga Ç
pistera entra em viE
contrario.
de
PANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
de insxistê neia de débito fiscal ex
1dãa ate 902 (nonagesimo) dia, conta=
vel d: ra Val idaçõoeS Sucessivas, Ca￾fo 2
de inexisteancia de
rmente apurado.
em quitação do crédito fiscal, vale
peolhimento da importancia nele refe
Figado satisfozer qualquer diferer
4
debito fiscal nãoIS 1915
e
ca
Braco validade pelo prazo de ó6(seis
requerimento de interssseado, medir
O. -
or na datas de sua publicaçao, revoga
L
15 ox
e
de 1957; 152 da Imancipaçao.
INPÔSTO S&S
ESTADO DO RIO DE
MUNICÍPIO DE
JANEIRO
MENDES
II.
las mo ma tm nat aaa aaa dus att hão alto eram cia cla va so
I￾II-LOCaço
III- Locaça
IV￾Profisãoes Liberais:
a) Mêd
Bng
Adv
DentistaS..ccercsoneos
b) adores
grafos
trutorêés e
as
Con
rrofissõoes não
cificadaS...coccce.
c) eiros
ier de Costura
jer Fotográfico...
s de Sens moveis d
natureza. «11 accosenecaso»
de espaço em bens
a titulo de hospedagem...
Exercicio de funções e pr
diversoes ou desportos Du
Dor pessoas física ou juri
calizadas ou nao, prestadoras de ser
de Bilhares...
de LoteriaS...0.0.0.0o.
imento de Trabalho,
ou Profissional Auú
utilização e maqu
as ou Velculos...-...
BEE SERVIÇOS DBQUA
b qualquer
imóveis,
ficas de
blicos '
ficas lo
como espectado.
viços des
s de Diversoes e CilrcoS.....
as isoladas de diversoeS....
o .........
por em￾onomo com
inas, fer
Fá) Ss e e eoeecoeosoonsooseooeoosocso NÉ
ha a..a.as5 diarias por ano,
cada leito.
10%
SO»
YLQUER NalURBZA
do00 00 o00000000000 00% NE 100,00 Anuaiss
6 e0Q0000008 0600003000 Nes 50,00 Anuais;
E
30,00 Anuais;
RELA sobre a receita mensal
de
sobre o valos do ingreser
NÃ 3,00 vor dia
N$ 1, 200 por dia
NÃ30,00 vor ano,
de cada mesa;
N$$30,00 por ano,
4
1% sopre as faturas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
TAXAS DE LICENÇA:
a) COMÉRCIO EVENTUAL ( qualquer artigo) . . . . . NE 1,00 por dia
b) COMÉRCIO AMBULANTE ( qualquer artigo). . . . . N$ 1,00 por dia
TAXAS DE
a)
b)
c)
à)
Para qu
trução
de qual
Taxa de
Taxa de
reloteamento, desmembramen
to de terrenos partivularet. . .
Demo] i
Prefei
tabelec
ESTADO DO RIO DE
alquer tipo de cons]
Du reparos em terre)
quer natureza . . »
vistoria de obras.
vistoria de arruam
Dá E Ro de prédios - por
DANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
III.
===.
LICENÇA PARA OBRAS:
Erução, recons￾hos ou predios'
[Lo [Lo o * * e...
s. oe. . .. e ..s.
Bnto, loteamento
ro e remenbramen
intimação da
hra nao cumprida defitro do prazo es
ido por mes decorrifo .. e. o... e
o
N$ 1,00
N$ 2,00
NS 3400
Nt 100,00
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE MENDES
-T ABúLÁAÁ IV.
== 1
= sao
TAXA DE CEMITÉRIO
) anos . e... . e N$7,00
rorrogação 
ea. 
«+ e. é « N$ 5,00
+ NH50,00
étuos:
o 
ea. 
de Área. . . . . NE15,00
+ NHL0,00
a) Nichd ou columbário para deposito de ossos
ou cinzas, perpétuo e e joe o «é o ee é o e o NF2O ,0O
b) idem, idem, idem, por dez (10) anos. . . . NX$10,00
AXA DE CENÇA
Res adulta .
Vitelo e Sui
Áves em Gera
PARA ABATE ||
no e outros.
ESTADO DO RIO DE
MUNICÍPIO DE
ANEIRO
ENDES
-L 4 BETA VI.
TAXA LE LICE
Particular, até 50 He.P. . . .
Particular, de mais de DO H.P
áluguel, ate DO H.P . .
Aluguel, de mais de 50 H.P. .
De qualquer espécie e Re. e.
= ONT
ÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS
Li LA) o Lo o * * e * N;$ 6 200
e e. e oe 6 é é co Net 8 200
* e o O o e o e co NS 5 200
* e o oe o e e e NS 6 200
— MOTOCICLETAS
Até 20 passageiros . . . +...
De mais de 20 até 33 passageira
De mais de passageiros +» . 4
Até 3.000 quilos
De mais de 3.000 até 10.000. .
De mais de 10.000 quilos . . .
Tratores de aluguel . e é é + dà
Reboques .
o o... * [) LJ *
Lo * o LL) L * [L) LL)
I - de OS:
a) - de duas rodas, particular
b) - de duas rodas, aluguel . à
c) - de quatro rodas, particulz
d) - de quatro rodas, aluguel à
II dd ga:
a) rOdaS e é e ec o o
b) quatro rodas . . . + ..
— DE PROPULS:
I -— de j
a) T bicicieta de aluguel e...
II. d
a) - bicicl ta com adaptação pzã
TÍa e é é 6 é é e «
pb) - carrinho ou carrocinha de
fim . e e ge o o 06 00
Vistoria (concessão para explom
ontyus no Minicipio . . «e .
Deposito . o o Lo o Li o o e o
- CAMINHÕES UE CARGA -
- VEÍCULOS DE TRAÇÃO ÁNIMAL -
o * ” LA o e * e .. NS 6,00
o * o o [À e o o s.. Ni 8,00
e e o LL o Lo * o .. NÉ 10,00
e e. o.“ se." ..... NG 10,00
e * oe oe 6 é o e co NS 1,50
3,00
£,00
4,00
3,00
2,50
3,50
o o o e o o Li Li o NS 1,00
ra transporte de
s vv 4 Go e... NS 1,50
mao para qualquer
o 8 [) LA o LL e o e. 1,00
ação de linha de '!
e *6. «0o. « *. . . e... Y
(+
e... SU;
D,00 por ve feul
5200 por veicul
I) -
TAXAS DE EX
I) - Requerimentos e MNemoriai
11) -
IIL)= Inscrição:
Certidoes ou Atestados:
a) Negativa ou Fositiva
b) Por linha excedente
SEVIÇOS DIVERSOS
$ a a A 0 06 6 e ocoN
o
, por imovel ou de ou
tra qualquer natureza, até 33 linhas...NS
bc o 0 col
- o le
a) Em concorrencia publica e e e é + e é NÉ
a E
b) Em concorrência admi
c) Em concurso para car
histrativa. . e » NH
go municipal. e. . .NX
IV)- Perempção e Guias de rekeita:
V).-
VI)-
a) levantamento de pere
tO e é o o o e o eo.
b) cada guia de receita
qualquer imposto ou
e) baixa ou cantelament
npção de requerimen -
o o oe o o o oe e 6o5c
correspondente a *'
axà o é é o so
pb de qualquer
DD) e .No
licença
ivrob:
a) arquivados ou paradois, achando-se o docu.
ento procurado, ate 2 anos e... NS
b) de mais de 2 anos até 5 anos. . . ...N%
c) de mais de 5 anos atlô 10. . e e + « o NÉ
d) de mais de 10 anos até 20 anos. . . . .NÉ
e) de 20 anos até 30 anos. ... e NÉ
30 anos .
ontrato de fiança d
açao ou qualquer ou
o Departamento de 4
eitura, ate o valon
e mais de N$ 100,00
Sao eo eo e o o o e o
e e o 6 6 e 6 o oNÃ
e arrendagento, de lo
tro, ou termo lavrado
dministraçaãao da Pre -
por Nf 1,00 ou fra -
e o e 6 oe e. e.o. No
0,50
2,00
0,04
1,50
0,50
2,00
0,50
0,50
2,00
3,00
4,00
6,00
8,00
10,00
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MUNICÍPIO DE MENDES
MMA Nin cinam ancs afme cáco Game apto cinta ES tm ct ren fnca: mam tao ro om auras
TAXA DB LICEIÇA PARA DU ICIDADE
I- Servigos de alto falante jpara propaganda
comercial externa, pôr agparelho, por ANO. +». .Ni 20,00
II. ânúncios falados, em veídgulos destinados
es pecialmente à propaganda, por veículo
e por Ainecrco doencas desservesea aereas 0eN 1,00
III- Painéis, cartazes, faixas ou anúncios pin.
tados em muros nos logradouros públicos ,
quando permitidos, de cada um, por ANO+e0a0aaa Nó5,00
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TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO
a) Apreensão e Arrecadação de| objetos em
geral e. . é é o ee eae. bec.e... NF 20,00
b) Apreensão de animais na via pública,'
por animal e por dia. . . p e + +. . Nó 5,00

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