| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1966 |
| Date | 1966-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 1 de 1966. |
| native_id | 2793 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES DELIBERAÇÃO Noe1/66 A CÂMARA MUNTCIPAT. DE MENDES decreta e eu sanciono a seguinte DELIBERAÇÃO Artigo 1o9)-= A presente Deliberação altera o Código Tributário em vigor dentro das normas estabelecidas pela Emenda Constitutional no 18, de 1o de dezembro de 1965. Artigo 2o)- Ficam inctuidos no Código Tributário o Imposto s/Cireulação de Mercadorias e o Imposto s/Serviços, eujos recolhimentos serão efetuados na forma da presente Deliberação. Artigo 32o9)- P impósto s/Circulação de Mercadorias tem como fato gersdor o movimento das firmas industriais e comer. ciais que estiverem sujeitas a éste imposto junto ão Estado e será cobrado na base de (30) trinta por cento do que fôr devido e reco1hido às Exatorias Estaduais. Artigo hod.= fo) Imposto s/Circulação de Mercadorias será recolhido mensalmente, dentro dos primeiros (15) quinze dias subsequentes ao mês vencido, em guias aprovadas pelo Poder Executivo. S único- O comércio ambulante ou qualquer outra atividade de pessoas jurídicas não estabelecidas no Município recolhe To o impôsto no ato da operação realizada ou até 10 (dez) dias apos a quinzena vencida, Artigo 52)- O impôsto s/Serviços tem como fato gerador as atividades nao sujeitas ao Imposto s/Circulação de Mercadorias, Artigo 62)-= Ficam fixados os seguintes limites para a cobrança do Imposto s/Serviços: a)- para os profissionais liberais- (2) dois salários mínimos regionais; b)- para os profissionais autonomos - ( 1/2) meio salário mínimo regional; o ” o o o $ unico- A base do salario mínimo para o cáleulo será sempre o vigente em 31 de dezembro do ano anterior ao lançamento. Artigo 7o)- Os impostos criados pela Emenda Constitucional no 18 e ora incluidos no código Tributário ficam sujeitos às seguintes multas pelo atrazo em recolhimentos: a)- ate 15 dias do vencimento — .ecccecnceceoo 5% b)- de mais de 15 dias ate 60 dias,.......0... 10% Continua= ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES f1: 2o Continuaçãe» da fôlha um (1) c)- de mais de 60 dias até 120 dias....... 30% d)- de mais de 120 dias até 180 dins...... 50% e) de mais de 1180 dinS.. crer oracao, 100% $ único= Todos os recolhimentos ficarão sujeitos aos juros de mora de 1% a/m., até o máximo de 30%, após 60 dias de atrazo. Artigo 82)- Todo e qualquer imposto que sofrer autuação por parte da fiscalização municipal, ficara sujeito à multa de 3 (três) vêzes o valor do impôsto, além dos juros moratórios que forem devidos. IMPÔSTO TERRITORTAT. URBANO Artigo 9o2)= O impôsto territorial urbano será cobrado na forma estabeletida pela presente Deliberação. Artigo 10)- Fica fixado em tóda a zona urbana do Município a base de (8310 (dez erugeiros) por metro quadrado. Artigo 11)- Tódas as averbações constantes no Cadastro Imobiliário da Prefeitura se zeajustarão ao limite fixado pela presente Deliberação. IMPÔSTO PREDIA, URBANO ARTIGO 1P)- O impôsto predial urbano será cobrado na forma estabelecida pela presente Deliberação. Artigo 13)- Fica fixado em toda a zona urbana do Município a base de 0,0 % (quatro centésimos) por cento do salário mínimo regional, por metro quadrado ( m2 ), para tódas as construe ções. $ único- A base será sempre do salário-mínimo vigente em 31 de desembro do ano anterior ao lançamento, Artigo 1h1)- O Poder Executigo promoverá a revidão do Código Tributário em vigor, eo sua consolidação por decreto executivo, com base nesta| Deliberação e nas anteriores que não colidirem com as normas vigentes na Emenda Constitucional no 18 e na Reforma Tributária Nacional, DISPOSIÇÕES GERATS Artigo 15)- Todos os tributos que forem pagos com antecedência aos prazos fixados por decreto pelo Poder Executivo, gozarão da dedução de 10 % (dez por cento) até o último dia do mês de março de cada exercício. Continua- ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES ” fl. 3- Continuaçao da f1, 2- Artigo 16)- Os proprietários de um so imóvel fesidencial e que resida nom mesmo terão direito ao atatimento de 30% (trinta por cento) no impósto predial devido pelas alíquotas da presente Deliberação. Artigo 17)- Ficam revogadas tódas as concessões exis tentes no Código Tributário em vigor e que colidam com as disposi ções existentes e fixadas na presente Deliberação. Artigo 18)= Ficam revogadas as isênçoes concedidas pela Deliberação no 18, de 2 de dezembro de 1963, com exceção da= quelas decorrentes de normas constitucionais. Artigo 19)- Ficam revogades no Codigo Tributário to= dos os impostos extintos pela Emenda Constitucional no 18 «e aquêles que foram transferidos em decorrência do mesmo diploma legal. DISPOSIÇÕES TRANSTTÓRIAS Artigo 20)- Os tributos devidos ao Erário Municipal e incluidos em "Dívida Ativa", poderão ser pagos com dispensa da correção monetária no 1o trimestre de 1967, sujeitas entretanto, a multa de 20% sobre o principal. Artigo 21)- Ficam isentos de recolhimento do imposto s/Circulação de Mercadorias as atividades comerciais e industriais do Município durante o mês de janeiro de 1967, decorrentes de movimento do mês anterior. Artigo 22)= A presente Deliberação entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 1967, revogadas as disposições em con trárioo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, de de Prefeito Municipal