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norma nº 1/1966

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1 / 1966
Date 1966-01-01
EmentaLei Municipal nº 1 de 1966.
native_id2793

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
DELIBERAÇÃO Noe1/66
A CÂMARA MUNTCIPAT. DE MENDES decreta e eu sanciono
a seguinte
DELIBERAÇÃO
Artigo 1o9)-= A presente Deliberação altera o Código
Tributário em vigor dentro das normas estabelecidas pela Emenda
Constitutional no 18, de 1o de dezembro de 1965.
Artigo 2o)- Ficam inctuidos no Código Tributário o
Imposto s/Cireulação de Mercadorias e o Imposto s/Serviços, eujos
recolhimentos serão efetuados na forma da presente Deliberação.
Artigo 32o9)- P impósto s/Circulação de Mercadorias
tem como fato gersdor o movimento das firmas industriais e comer.
ciais que estiverem sujeitas a éste imposto junto ão Estado e será
cobrado na base de (30) trinta por cento do que fôr devido e reco￾1hido às Exatorias Estaduais.
Artigo hod.= fo) Imposto s/Circulação de Mercadorias se￾rá recolhido mensalmente, dentro dos primeiros (15) quinze dias
subsequentes ao mês vencido, em guias aprovadas pelo Poder Execu￾tivo.
S único- O comércio ambulante ou qualquer outra ati￾vidade de pessoas jurídicas não estabelecidas no Município recolhe
To o impôsto no ato da operação realizada ou até 10 (dez) dias apos
a quinzena vencida,
Artigo 52)- O impôsto s/Serviços tem como fato gerador
as atividades nao sujeitas ao Imposto s/Circulação de Mercadorias,
Artigo 62)-= Ficam fixados os seguintes limites para a
cobrança do Imposto s/Serviços:
a)- para os profissionais liberais- (2) dois salários
mínimos regionais;
b)- para os profissionais autonomos - ( 1/2) meio sa￾lário mínimo regional;
o ” o o o
$ unico- A base do salario mínimo para o cáleulo será
sempre o vigente em 31 de dezembro do ano anterior ao lançamento.
Artigo 7o)- Os impostos criados pela Emenda Constitu￾cional no 18 e ora incluidos no código Tributário ficam sujeitos às
seguintes multas pelo atrazo em recolhimentos:
a)- ate 15 dias do vencimento — .ecccecnceceoo 5%
b)- de mais de 15 dias ate 60 dias,.......0... 10%
Continua=
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES f1: 2o
Continuaçãe» da fôlha um (1)
c)- de mais de 60 dias até 120 dias....... 30%
d)- de mais de 120 dias até 180 dins...... 50%
e) de mais de 1180 dinS.. crer oracao, 100%
$ único= Todos os recolhimentos ficarão sujeitos aos
juros de mora de 1% a/m., até o máximo de 30%, após 60 dias de
atrazo.
Artigo 82)- Todo e qualquer imposto que sofrer autua￾ção por parte da fiscalização municipal, ficara sujeito à multa de
3 (três) vêzes o valor do impôsto, além dos juros moratórios que
forem devidos.
IMPÔSTO TERRITORTAT. URBANO
Artigo 9o2)= O impôsto territorial urbano será cobrado
na forma estabeletida pela presente Deliberação.
Artigo 10)- Fica fixado em tóda a zona urbana do Mu￾nicípio a base de (8310 (dez erugeiros) por metro quadrado.
Artigo 11)- Tódas as averbações constantes no Cadas￾tro Imobiliário da Prefeitura se zeajustarão ao limite fixado pe￾la presente Deliberação.
IMPÔSTO PREDIA, URBANO
ARTIGO 1P)- O impôsto predial urbano será cobrado na
forma estabelecida pela presente Deliberação.
Artigo 13)- Fica fixado em toda a zona urbana do Mu￾nicípio a base de 0,0 % (quatro centésimos) por cento do salário
mínimo regional, por metro quadrado ( m2 ), para tódas as construe
ções.
$ único- A base será sempre do salário-mínimo vigente
em 31 de desembro do ano anterior ao lançamento,
Artigo 1h1)- O Poder Executigo promoverá a revidão do Código Tributário em vigor, eo sua consolidação por decre￾to executivo, com base nesta| Deliberação e nas anteriores que não
colidirem com as normas vigentes na Emenda Constitucional no 18
e na Reforma Tributária Nacional,
DISPOSIÇÕES GERATS
Artigo 15)- Todos os tributos que forem pagos com
antecedência aos prazos fixados por decreto pelo Poder Executivo,
gozarão da dedução de 10 % (dez por cento) até o último dia do
mês de março de cada exercício.
Continua-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
” fl. 3-
Continuaçao da f1, 2-
Artigo 16)- Os proprietários de um so imóvel fesiden￾cial e que resida nom mesmo terão direito ao atatimento de 30%
(trinta por cento) no impósto predial devido pelas alíquotas da
presente Deliberação.
Artigo 17)- Ficam revogadas tódas as concessões exis
tentes no Código Tributário em vigor e que colidam com as disposi
ções existentes e fixadas na presente Deliberação.
Artigo 18)= Ficam revogadas as isênçoes concedidas
pela Deliberação no 18, de 2 de dezembro de 1963, com exceção da=
quelas decorrentes de normas constitucionais.
Artigo 19)- Ficam revogades no Codigo Tributário to=
dos os impostos extintos pela Emenda Constitucional no 18 «e aquê￾les que foram transferidos em decorrência do mesmo diploma legal.
DISPOSIÇÕES TRANSTTÓRIAS
Artigo 20)- Os tributos devidos ao Erário Municipal
e incluidos em "Dívida Ativa", poderão ser pagos com dispensa da
correção monetária no 1o trimestre de 1967, sujeitas entretanto,
a multa de 20% sobre o principal.
Artigo 21)- Ficam isentos de recolhimento do imposto
s/Circulação de Mercadorias as atividades comerciais e industri￾ais do Município durante o mês de janeiro de 1967, decorrentes de
movimento do mês anterior.
Artigo 22)= A presente Deliberação entrará em vigor
a partir de 1o de janeiro de 1967, revogadas as disposições em con
trárioo
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, de de
Prefeito Municipal

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