| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1964 |
| Date | 1964-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 26 de 1964. |
| native_id | 2802 |
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» ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES DE TESRAÇÃO No DE DE DE s ” e. É Institui a correção monetaria e da outras progidencias. te À QRNADA MUNICIPAL DE MENDES decreta e eu sanciono a seguin. | | DELIBERAÇÃO CAPÉTUILO Artigo 1o) . O Poder - : xecutivo procedera, anualmente, 90 (no . venta) dias apos jo encerramento do | O s E A xeréfeio financeiro, a correçao moneta = O o s ria dos debitos fiscais constantes do Balanço Patrimonial, baseando-sSe nos | 1 acional de Economia, no mes ao Fo Z de cada exercicio. ártigo 2o) . Os débitas fiscais superiores a (!! 50.000,00(cin quenta mil cruzeiros), incluida a cdrreção monetária prevista no artigo an terior, poderão Ser parcelados em cdtas nunca inferiores sa (1 10.000,00 ! (dez mil cruzeiros). $ único - Os débitos due forem ajuizados terão seus saldos a tualizados pela correção monetária dm vigor na data da entrada em Cartório. qa E coeficientes fixados pelo Conselho Er [o Q fel les mm que forem objeto de alienação a : UA Da Ixoprisdado iedad qualquer t sítulo ter f monetária previsto à ato Conselho Nagional de Economia. ártico 12) - O Tmpôstod de Transmissão s/Propriedades "Inter Vivos" será cobrado com o percentual previsto no Código Tributário em ti - ixados pelos coeficientes de correção gor e suas alterações subsequentes. a * e s PERA IEA E Aártigo 52) - O valor do imposto incidira sobre o valor da averbação no Departamento de Hazenda, a crescião das benfeitorias existen - cr es. e promovera a Eorreção Co lacional. de -” AREIA Economia, calculando esta correção da data do Gartorio . Es $ único: O valor básico para a o constante da * O ultima escritura de compra e venda. - continta - ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES enca entre o valor da avertação e ben tigo 52) e o valor fixado pela cor . al de 2,25%(dois vírgula e vinte e ! ) ártico 8o) . Às transmissões que ocorrerem na vigência da presente deliberáção e que não recolham 5 to no artigo an terior, ficarão sujeitas ao pagamento à 1to em dobro e à multa de 10% (dez por cento) do valor já corrilgia a (3 10.000,00 (dez mil cruzeiros). 8 único:- Às penalidades previstas neste artigo, se ajuiza das, serão reajustadçs com a incidência do impôsto com o percentual de 8,1%(oito e hum décimo por cento), Artigo 9o) - Nas multdás provenientes do levantamento de dé tos de contribuintes e de irreguldáridades constatadas pela Fiscaliza - o, o Fiscal de Distrito terá direito a 30%(trinta por cento) da multa recolhida aos cofres municipais. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS GAPRÍTIUOLO (EM ARTIGO 10) - Atê a data da primeira correção monetária, to dos os débitos fiscais sujeitos às medidas previstas no artigo 1o da pre sente deliberação, ficarão dispensados da multa devida e prevista no cã-. digo Tributário em vigor. 8 19) - Os débitos ajhizados não poderão gozar dos pbenefÍ. cios previstos neste artigo. $ 2o) - Os devedores Cenjos débitos forem saldados na forma prevista neste artigo não poderão spr parceladoS. Artigo 11) - No primeiro ano de vigenciá desta deliberação, as propriedades alienadas para pagamento a prazo, no períoão de 1962/6h, poderão recolher o tributo devião pblo valor constante na escritura de ! promessa de compra e venda. Artigo 12) - O valor fa transmissão nas áreas loteadas e aprovadas pelo Órgão Municipal competente, não poderá ser inferior ao pre ço ideal por metro quadrado constante do documento de propriedade, acres. cido da correção monetária fixada em cada trimestre. Artigo 13) - À presente deliberação entrará em vigor na da» ta de 1o de janeiro de 1965, revogahdo-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em de ) FDA JORO ÁAPLISTA ÓURITO Prefeito Municipal.