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← Mendes (RJ)

norma nº 27/1964

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 27 / 1964
Date 1964-01-01
EmentaLei Municipal nº 27 de 1964.
native_id2803

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
DELIBERAÇÃO No DE — DE, >)
A GÁMARA MUNICIPAL DE MENDES decreta e eu sanciogo as
seguinte
DELTA BRRAÇÃO
IIIIIOSINO ISDIDOTMOs MISS SCI DOC CINIIDOS
Artigo 12) .. O artigo 229 da Deliberação no 2, de 2 de
maio de 1963, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 229 — O impô
e “
so sera cobrado de acosro com as se
1 — Alíquota de 4,5%
a) doação;
o nas transmissões a título onero￾intes alíquotas:
b) excesso de bens partilhados nes heranças e legados;
c) nos laudêmios;
d) nas transferências de direito sobre construção em ter
reno alheio, aindalque feita ao proprietário do solo;
e) na transferência d
£) na trensfereência d
quando o inventári
&) o excesso de bens
nos desquites as
valor de quaisquer)
adjudicados ou de
h) a diferença entre
bida por um ou mai
ão do condomínio
i) na cessão de direi
pois de assinado o
à) na cessão de direi
IL —» Alfquota de 8,1%
a) compra e venda ent
b) incorporação do im
cas;
ec) transferência do i
ca para o de qual
usofruto ao nu propritários
se tiver aberto no Município;
vida do casal;
o valor da sua quota parte ideal;
ato de arrematação ou adjudicação;
o que tenha objeto bem imóirel.
e pessoas físicas;
à) na arrematação ou adjudicação;
7?
e) na venda do mato
a) no usocnpião
direito de ação à herança e legados,
móveis partilhados ou adjudicados /
dos conjeges, independentemente do
outros bens móveis partilhados ou
valor da quota-parte material rece￾condôminos, na divisão para extin￾de arrematante ou adjudicante, de
Ível ao patrimônio de pessoag juridi
óvel do patrimônio de pessoa jurídi￾er de seus componentes ou sucessores;
GABINETE DO PREFEITO MUNI CIPAL, em de
ESTADO DO RIO DE JANEIRO :
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
IV- Alíquota de 20%
a) ne construção da"enfiteuse",.
V.- Seo imposto fôr pago apos 2a lavratura da escritura
competente, mas dentro de 1 (hum) ano da data do res
pectivo documento, terá um acréscimo de 4% sôbre
valor da alíquotas
VI — Após o prazo previsto no Ítem anterior, sofrerá o
acréscimo de 1 % ao mês decorrido, até o máximo de
3 (três) vezes a respectiva alíquota, "
Artigo 22) - Esta Deliberação entrará em vigor na data
o
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
de
JOÃO BAPTISTA GURITO
Prefeito Municipal

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