| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1964 |
| Date | 1964-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 27 de 1964. |
| native_id | 2803 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES DELIBERAÇÃO No DE — DE, >) A GÁMARA MUNICIPAL DE MENDES decreta e eu sanciogo as seguinte DELTA BRRAÇÃO IIIIIOSINO ISDIDOTMOs MISS SCI DOC CINIIDOS Artigo 12) .. O artigo 229 da Deliberação no 2, de 2 de maio de 1963, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 229 — O impô e “ so sera cobrado de acosro com as se 1 — Alíquota de 4,5% a) doação; o nas transmissões a título onerointes alíquotas: b) excesso de bens partilhados nes heranças e legados; c) nos laudêmios; d) nas transferências de direito sobre construção em ter reno alheio, aindalque feita ao proprietário do solo; e) na transferência d £) na trensfereência d quando o inventári &) o excesso de bens nos desquites as valor de quaisquer) adjudicados ou de h) a diferença entre bida por um ou mai ão do condomínio i) na cessão de direi pois de assinado o à) na cessão de direi IL —» Alfquota de 8,1% a) compra e venda ent b) incorporação do im cas; ec) transferência do i ca para o de qual usofruto ao nu propritários se tiver aberto no Município; vida do casal; o valor da sua quota parte ideal; ato de arrematação ou adjudicação; o que tenha objeto bem imóirel. e pessoas físicas; à) na arrematação ou adjudicação; 7? e) na venda do mato a) no usocnpião direito de ação à herança e legados, móveis partilhados ou adjudicados / dos conjeges, independentemente do outros bens móveis partilhados ou valor da quota-parte material rececondôminos, na divisão para extinde arrematante ou adjudicante, de Ível ao patrimônio de pessoag juridi óvel do patrimônio de pessoa jurídier de seus componentes ou sucessores; GABINETE DO PREFEITO MUNI CIPAL, em de ESTADO DO RIO DE JANEIRO : CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES IV- Alíquota de 20% a) ne construção da"enfiteuse",. V.- Seo imposto fôr pago apos 2a lavratura da escritura competente, mas dentro de 1 (hum) ano da data do res pectivo documento, terá um acréscimo de 4% sôbre valor da alíquotas VI — Após o prazo previsto no Ítem anterior, sofrerá o acréscimo de 1 % ao mês decorrido, até o máximo de 3 (três) vezes a respectiva alíquota, " Artigo 22) - Esta Deliberação entrará em vigor na data o de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, de JOÃO BAPTISTA GURITO Prefeito Municipal