| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1964 |
| Date | 1964-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 31 de 1964. |
| native_id | 2807 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEL | s CÂMARA MUNICIPAL LE TTANDES A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES decreta e eu sanciono a seguinte IBERAÇÃO Artigo 1o) - O abate de m regulamentado pela presente Deliber Artigo 2o) - Para o trâns atas no território do Município fica a ETom ito de veículos transportando lenha ou carvão no território do Município, será exigido guia expedida pelo De partamento de Fazenda da Prefeitura Artigo 3o) - A guia a que | .* | se refere o artigo anterior terá as características do anexo 1 da presente deliberação. Artigo 1o) - Tôda mata ab trada na Prefeitura, mediante norma pelo Chefe do Executivos. atida no Município deverá ser regigSs e regulamentos que serão baixados Artigo 5o) - Dentro das normas a serem baixadas, exigir-se-á o reflorestamento da área que não se destinar à cultura, com espécie de de árvore a serem designadas pelo Departamento de Obras e Serviços PÚbIi, cos. í Artigo 6o) - O proprietár jo que proceder ao abate de mata pró pria ou que esteja procedendo ao abate, deverá fazer comunicação ao ór - gão Municipal da área a devastar, a adas pela presente Deliberação. Artigo 7o) - Quando a exp proprietário, ficará sujeito à taxa fim de ser enquadrado nas normas cri loração fôr feita diretamente pelo de (é 50,00(cingquenta cruzeiros )por metro cúbico, recolhidos integralmente antes do seu início. $ primeiro:- Tôda receita registrada à conta da Taxa de Servi $ segundo := Os proprietá tes da vigência desta Deliberação, tante da exploração. proveniente da taxa ora criada serBá cos Diversos. rios que já iniciaram os serviços anficarão sujeitos ao pagamento do res8 terceiro:;= Ficam isentos do pagamento da taxa ora criada os proprietários que utilizarem a mata 2 s s t para uso proprio, sujeitos entretanto às normas baixadas quanto ao reflorestamento. Artigo 8o) - As infrações jeitos à multa de 20% (dez por cent plorada, nunca inferior a (E 20.000, Artigo 9o) - Tóda a madei após o pagamento das multas devidas Artigo 10) - Os proprietá prevista nesta Deliberação, ficarão indústria e profissoes, na forma pr à presente deliberação, estarão suo) sôbre o valor arbitrado da mata ex OO(vinte mil cruzeiros). ra apreendida somente será liberada e da taxa de apreensão. rios rurais que mantiverem exploração sujeitos ao pagamento do imposto s/ evista no Código Tributário em vigor e cujo pagamento independente da taxa ora criada. 8 único:- Não é devido o uso próprio, na forma do 8 Po do ar imposto, quando a exploração for para tigo To% é % CEAR = continua - A | ESTADO DO RIO DE JANEIRO | CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Folha 2. Artigo 11) - Sera Sato isenção do Imposto Territorial rural aos proprietários rurais que promoverem em áreas nunca inferio res a 25 ha. o reflorestamento de planta recomendada pela Prefeitura ou promova o desenvolvimento de cultura permanente de caráter economico para o Município. Artigo 12) - Serg concedida isenção prevista no artigo anterior aos proprietários que possuam pelo menos 30 ha. e mantenham campo experimental de desenvolvimento agro-pecuario. Áártigo 13) = O Chefe do Executivo, para atender o serviço de fiscalização rural prevista nesta Deliberação, poderá contratar pessõas habilitadas do Município, mediante o pagamento de 30%(trinta por cento) da taxa arrecadada, através da verba 3e.lelel.29 - Fomento Agrícola. Artigo lh) - O Chefe do Executivo regulamentará por decreto, dentro de 30 dias, a présente deliberação. Artigo 15) = À presente deliberação entrará em vigor mHXUHem 1o de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, de de 196h | | | JOÃO BAPTISTA GURITO Prefeito Municipal