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← Mendes (RJ)

norma nº 31/1964

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 31 / 1964
Date 1964-01-01
EmentaLei Municipal nº 31 de 1964.
native_id2807

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texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEL
| s
CÂMARA MUNICIPAL LE TTANDES
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES decreta e eu sanciono a seguinte
IBERAÇÃO
Artigo 1o) - O abate de m
regulamentado pela presente Deliber
Artigo 2o) - Para o trâns
atas no território do Município fica
a ETom
ito de veículos transportando lenha
ou carvão no território do Município, será exigido guia expedida pelo De
partamento de Fazenda da Prefeitura
Artigo 3o) - A guia a que
|
.* |
se refere o artigo anterior terá as
características do anexo 1 da presente deliberação.
Artigo 1o) - Tôda mata ab
trada na Prefeitura, mediante norma
pelo Chefe do Executivos.
atida no Município deverá ser regig￾Ss e regulamentos que serão baixados
Artigo 5o) - Dentro das normas a serem baixadas, exigir-se-á
o reflorestamento da área que não se destinar à cultura, com espécie de
de árvore a serem designadas pelo Departamento de Obras e Serviços PÚbIi,
cos. í
Artigo 6o) - O proprietár jo que proceder ao abate de mata pró
pria ou que esteja procedendo ao abate, deverá fazer comunicação ao ór -
gão Municipal da área a devastar, a
adas pela presente Deliberação.
Artigo 7o) - Quando a exp
proprietário, ficará sujeito à taxa
fim de ser enquadrado nas normas cri
loração fôr feita diretamente pelo
de (é 50,00(cingquenta cruzeiros )por
metro cúbico, recolhidos integralmente antes do seu início.
$ primeiro:- Tôda receita
registrada à conta da Taxa de Servi
$ segundo := Os proprietá
tes da vigência desta Deliberação,
tante da exploração.
proveniente da taxa ora criada serBá
cos Diversos.
rios que já iniciaram os serviços an￾ficarão sujeitos ao pagamento do res￾8 terceiro:;= Ficam isentos do pagamento da taxa ora criada os
proprietários que utilizarem a mata 2 s s t
para uso proprio, sujeitos entretan￾to às normas baixadas quanto ao reflorestamento.
Artigo 8o) - As infrações
jeitos à multa de 20% (dez por cent
plorada, nunca inferior a (E 20.000,
Artigo 9o) - Tóda a madei
após o pagamento das multas devidas
Artigo 10) - Os proprietá
prevista nesta Deliberação, ficarão
indústria e profissoes, na forma pr
à presente deliberação, estarão su￾o) sôbre o valor arbitrado da mata ex
OO(vinte mil cruzeiros).
ra apreendida somente será liberada
e da taxa de apreensão.
rios rurais que mantiverem exploração
sujeitos ao pagamento do imposto s/
evista no Código Tributário em vigor
e cujo pagamento independente da taxa ora criada.
8 único:- Não é devido o
uso próprio, na forma do 8 Po do ar
imposto, quando a exploração for para
tigo To% é
% CEAR = continua -
A |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Folha 2.
Artigo 11) - Sera Sato isenção do Imposto Territorial
rural aos proprietários rurais que promoverem em áreas nunca inferio
res a 25 ha. o reflorestamento de planta recomendada pela Prefeitura
ou promova o desenvolvimento de cultura permanente de caráter econo￾mico para o Município.
Artigo 12) - Serg concedida isenção prevista no artigo an￾terior aos proprietários que possuam pelo menos 30 ha. e mantenham
campo experimental de desenvolvimento agro-pecuario.
Áártigo 13) = O Chefe do Executivo, para atender o serviço
de fiscalização rural prevista nesta Deliberação, poderá contratar
pessõas habilitadas do Município, mediante o pagamento de 30%(trinta
por cento) da taxa arrecadada, através da verba 3e.lelel.29 - Fomento
Agrícola.
Artigo lh) - O Chefe do Executivo regulamentará por decre￾to, dentro de 30 dias, a présente deliberação.
Artigo 15) = À presente deliberação entrará em vigor mHXUH￾em 1o de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, de de 196h
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JOÃO BAPTISTA GURITO
Prefeito Municipal

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