| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2408 / 2023 |
| Date | 2023-08-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SER DISPONIBILIZADO, NO ATO DA MATRÍCULA ESCOLAR, FORMULÁRIO PARA DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR E CONTRA A MULHER, NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA NA CIDADE DE MENDES ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
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ESTADO DO RiO DE JANEIRO CÂulm Murrcrpal or Menors or.. a
LEI MUNICIPAL N" 2.408 DE 22DE AGOSTO DE2023.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
SER DISPONIBILIZADO, NO ATO DA
I\ÍATRÍCULA ESCOLAR, FORN,IULÁRIO
PARA DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA FAMILIAR E CONTRA A
MULHER, NAS UNIDADES DE ENSINO DA
REDE PÚBLICA E PRIVADA NA CIDADE
DE MENDES ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
v +Autoria do Vereador: Leonardo Santos Leal
O PRESIDENTE DA CÂMARA IVTUNICIPAL DE NÍENDES/RI, NO USO dE SUAS
atribuiçóes legais, faÇo saber que em estrito cumprimento ao disposto no inciso IV,
do art. 17 da Lei Oreânica do À4unicipio e inciso IV, do art. 39 do Regimento Interno,
promulgo a seguinte:
LEI I\{UNICIPAL
Art. 10 Fica instituída a obrigatoriedade de ser disponibilizado, no ato da
matricula estudantil, nas unidades de ensino da rede pública e privada doa cidade de
Mendes Estado do Rio de Janeiro, formulário ou instrumento que viabilize a denúncia
de violência doméstica familiar e contra a mulher, com a finalidade de proteger
mulheres em situação de violência.
Parágrafo único. O formulário mencionado no caput deverá ser disponibilizado à mãe
ou ao responsável legal pelo aluno, que não o pai, devendo ser preenchido individual
e isoladamente e entregue ao responsável pela efetivaeão da matricula, a fim de que
sejam viabilizadas as denúncias de violência contra a mulher ocorridas no passado ou
atualmente.
Art. 2a As unidades escolares deverão disponibilizar, concomitante à
matrícula estudantil, informações sobre medidas de combate à violência doméstica e
familiar contra â mulher.
Parágrafo único. O disposto no caput deste Artigo não limita a divulgaeão de
informativo sobre o tema, no decorrer do ano letivo.
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Art. 30 O servidor público ou o funcionário responsável pelo
matrícula, ao receber a denúncia de violência doméstica e familiar,
cópla da tlocuÍnentação nô prontúário do aluno e informar o Íato à dire
RUA ALBERÍO TORRES, 66 . CENTRO - I4ENDES . R) . CEP 26700.000
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CÂuana Muxrcrpll oe Meruoes
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que providenciará o encaminhamento dos documentos à Secretaria de Estado de
Polícia Civil.
§ 10 Caso a violência seja atual, a informaÇão prevista no capul deste Artigo deverá
ser imediata, assegurada a permanência da mãe ou do responsável legai na unidade
de ensino, até que as autoridades policiais responsáveis adotem as providências
legais cabíveis.
§ 2a O poder público poderá disponibilizar comunicação direta entre as instituições de
ensino e as forças de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, por meio de
ferramentas tecnológicas.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mendes, 22 de agosto 2023.
FERN NSECA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ID
RUA ALBERTO TORRES, 66 . CENTRO . MENDES . RJ . CEP 26700.000